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LEGISLAÇÃO DO
TURISMO
Licenciatura em Turismo
CTSP em Turismo e Hotelaria
PARTE III
PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA
SANTOS
INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕES
LISBOA
2017/18
PARTE III
 Programa:
Legislação Nacional
Lei de Bases das Políticas Públicas de
Turismo
Decreto-Lei n.o 191/2009
de 17 de Agosto
 Pressupostos da Lei das Políticas Públicas do Turismo:
 O turismo representa actualmente cerca de 11 % do PIB e
emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma ca- pacidade
real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos
Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da
identidade nacional, através da promoção do
desenvolvimento sustentável em termos ambientais,
económicos e sociais.
 adopção de uma lei de bases do turismo que consagre os
princípios orientadores e o objectivo de uma política na-
cional de turismo, o que se faz através do presente decreto-
-lei.
Principios gerais
 a sustentabilidade ambiental, social e económica
do turismo,
 transversalidade do sector, que torna fundamental
a articulação das várias políticas sectoriais,
 garantia da competitividade das empresas e da
livre concorrência
 participação dos interessados na definição das
políticas públicas.
Áreas prioritárias de incidência das
políticas públicas de turismo
 os transportes e a acessibilidades, maxime o
transporte aéreo,
 a qualificação da oferta,
 a promoção,
 o ensino e formação profissional
 a política fiscal
 a competitividade dos agentes económicos como
factor determinante do desenvolvimento do turismo.
Artigo 1º
 Objecto
 O presente decreto-lei estabelece as bases das
políticas públicas de turismo, enquanto sector
estratégico da economia nacional, e define os
instrumentos para a respectiva execução.
Artigo 2º
 Conceitos gerais
 Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
 a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua
residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades
económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;
 b) «Recursos turísticos», os bens que pelas suas carac- terísticas naturais, culturais ou
recreativas tenham capa- cidade de motivar visita e fruição turísticas;
 c) «Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da
residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de ac-
tividade profissional remunerada no local visitado;
 d) «Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, não reunindo a
qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.
Artigo 3.o
 Princípios gerais
 São princípios gerais das políticas públicas de turismo:
 a) O princípio da sustentabilidade;
 b) O princípio da transversalidade;
 c) O princípio da competitividade.
Artigo 4º
 Princípio da sustentabilidade
 O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de políticas
que fomentem:
 a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito
pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da
natureza e da biodiversidade;
 b) O respeito pela autenticidade sociocultural das co- munidades
locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e
valores;
 c) A viabilidade económica das empresas como base da criação
de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de
empreendedorismo para as comunidades locais.
Artigo 5º
 Princípio da transversalidade
 O princípio da transversalidade traduz-se na
necessidade de articulação e de envolvimento
harmonizado de todas as políticas sectoriais que
influenciam o desenvolvimento turístico,
nomeadamente nos domínios da segurança e da
protecção civil, do ambiente, do ordenamento do
território, dos transportes e das acessibilidades, das
comunicações, da saúde e da cultura.
Artigo 6º
 Princípio da competitividade
 O princípio da competitividade traduz-se:
 a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri- tório que
potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de
vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;
 b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na qualificação
do sector e na defesa do consumidor e da concorrência;
 c) Na adopção de políticas de simplificação de proce- dimentos
administrativos, tendo em vista a redução dos custos de contexto;
 d) Na adopção de políticas de educação e de forma- ção que garantam
o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao
desenvolvimento do turismo;
 e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que
permitam às empresas portuguesas competir com as dos países
concorrentes.
CAPÍTULO II
Políticas públicas
SECÇÃO I
Política Nacional de Turismo
Artigo 7.o
Enquadramento legal
A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto
coerente de princípios e de normas regulado- ras das
actividades turísticas, da organização, atribuições e
competências das entidades públicas, assim como do
exercício das profissões que, por razões de segurança dos
consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica
específica.
Artigo 8º
Plano Estratégico Nacional do
Turismo
 1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de
directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico
Nacional.
 2 — A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao
membro do Governo responsável pela área do turismo.
 3 — Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser
ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e
assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses.
 4 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de
longo prazo e estabilidade tempo- ral, embora susceptível de revisão sempre
que alterações conjunturais a justifiquem.
 5 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo é apro- vado por resolução do
Conselho de Ministros.
Artigo 9.o
Objectivos e meios
 1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:
 a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- cia e o gasto médio dos
turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao
desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos regionais;
 b) Contribuir para o desenvolvimento económico e so- cial do País, para a criação de
emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias
regionais;
 c) Promover o reforço da organização regional do tu- rismo, contribuindo para uma
efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;
 d) Promover a generalização do acesso dos Portugueses aos benefícios do turismo;
 e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- dimentos turísticos de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada;
Artigo 9º (cont.)
 g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do
investimento privado no turismo;
 h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude
de hospitalidade transversal a todo o País;
 i) Estimular a concretização de parcerias público- -privadas
na prossecução da política de turismo e no seu
financiamento;
 j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das
comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela
instalação de empreendimentos turísticos em zonas
territoriais não destinadas previamente a uma finalidade
turística.
 2 — Os objectivos enumerados no número anterior concretizam-se, nomeadamente,
através dos seguintes meios:
 a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção,
actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em
benefício das comunidades locais;
 b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dina- mização de actividades e serviços de
expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a
captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino;
 c) Fomento da prática de um turismo responsável, pro- movendo a actividade como veículo
de educação e inter- pretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas
práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma
utilização eficiente dos recur- sos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;
 d) Adopção de medidas de política fiscal como in- centivo ao desenvolvimento sustentável
das actividades turísticas;
 e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico e
de correcção das assi- metrias regionais;
 f) Promoção e organização de programas de aproxima- ção entre o turismo e a sociedade
civil;
 g) Dinamização de projectos de turismo social, com
 particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
SECÇÃO II
Áreas de actuação
Artigo 10º Qualificação da oferta
 1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos
nacionais tem por objectivo aumentar a com- petitividade e a
visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados
concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos
turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se
pelos se- guintes parâmetros:
 a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a
actividade turística, prevendo a instalação de pro- jectos turísticos de
qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
 b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas,
estabelecimentos, empreendimentos, em- presas e actividades que
contribuam para o desenvolvi- mento de uma oferta turística de
qualidade;
Artigo 10º
 c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a
criatividade;
 d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da
evolução da procura e das características dis- tintivas dos
destinos regionais;
 e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas,
nomeadamente do património cultural e natural;
 f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades
desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos;
 g) Valorização do serviço como elemento chave diferenciador da
oferta turística, incentivando a adopção de mecanismos de
certificação.
Utilidade turistica
 2 — Pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística
a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos
prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os
requisitos e condições definidos em diploma legal,
como meio de incentivo à qualificação da oferta
turística nacional.
Artigo 11º
Formação e qualificação dos
recursos humanos
 1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política
Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na
melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou
desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva
disseminação de uma cultura de serviço.
 2 — São objectivos da política de qualificação dos re- cursos humanos do
sector do turismo:
 a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no
mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e
profissional;
 b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou
desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto
instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a compe-
titividade das empresas;
Artigo 11º
 c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento,
validação e certificação das qualificações profissionais
para efeitos de acesso ao exercício de profissões
turísticas em Portugal;
 d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector
do turismo e adequar a regulamentação das
actividades e profissões do sector;
 e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profis-
sional de trabalhadores desempregados, com vista a
um rápido reingresso ao mercado de trabalho.
Artigo 11º
 3 — A prossecução dos objectivos referidos no número
anterior deve pautar-se pelos seguintes parâmetros:
 a) Adaptação da oferta formativa às necessidades da
procura;
 b) Adequação da capacidade de formação nos estabeleci-
mentos de ensino em função do desenvolvimento turístico
das diversas regiões;
 c) Promoção de parcerias com as empresas, parceiros
sociais, associações profissionais, universidades e demais
estabelecimento de ensino;
 d) Criação de uma cultura de aprendizagem, reconhe- cendo
e validando as aprendizagens em contextos infor- mais e
não-formais, com vista ao reconhecimento escolar e
profissional.
Artigo 12.o
Promoção turística
 1 — A promoção turística tem como objectivos principais o crescimento das receitas turísticas em
proporção superior ao aumento do número de turistas e aos demais indicadores da actividade, em
particular nos mercados emissores tradicionais, a progressiva diversificação de mercados emissores e o
aumento do volume do consumo turístico interno.
 2 — A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos:
 a) Posicionamento da marca Portugal baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma
comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura;
 b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca Portugal;
 c) Progressiva participação do sector privado nas estruturas com responsabilidades na promoção, bem
como nos respectivos processos de decisão e financiamento;
 d) Crescente profissionalização das entidades com res- ponsabilidade na promoção externa,
assegurando a re- presentatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades;
 e) Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais e internacionais.
Artigo 13º
Acessibilidades
 1 — As acessibilidades constituem um factor fundamental para a
mobilidade e captação de turistas e para o aumento da
competitividade de Portugal enquanto destino turístico.
 2 — As políticas públicas devem promover a mobilidade dos turistas
nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das
ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias,
marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e
destinos.
 3 — A mobilidade no território nacional deve, ainda, ser promovida
através da criação de circuitos turísticos integrados,
designadamente através do desenvolvimento de redes de ciclovias
e de caminhos pedonais.
Artigo 14º
Apoio ao investimento
 Devem ser implementados mecanismos de apoio à
actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento
das pequenas e médias empresas (PME), nomeada-
mente através do aumento e diversificação de linhas
de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio
ao investimento público de interesse turístico, privile-
giando em ambos os casos a inovação, a qualificação
e a sustentabilidade.
Artigo 15.o
Informação turística
 1 — A informação ao turista deve evoluir para o fun- cionamento
em rede através da criação de uma rede na- cional de informação
turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da
informação prestada ao turista, independentemente do ponto em
que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção
possível com os turistas.
 2 — Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais, em
colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos
informativos e a sua disponibilização aos turistas.
 3 — A adaptação e harmonização da sinalização ro- doviária e da
sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o
desenvolvimento de produtos e desti- nos turísticos e para a
satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da
política nacional de informação turística.
Artigo 16º
Conhecimento e investigação
 1 — A autoridade turística nacional, em colaboração com as entidades regionais e locais
do turismo, deve asse- gurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de
informação relativa às actividades e aos empreendimen- tos turísticos, integrando
entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização,
análise e divulgação dessa informação.
 2 — O intercâmbio de informações relativas às acti- vidades e aos empreendimentos
turísticos visam dotar as entidades públicas e privadas do conhecimento detalhado e
aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando a adequação daquela às
características e preferências dos consumidores.
 3 — Cabe à autoridade turística nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção
de um registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação
relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em operação no País.
 4 — As entidades regionais e locais com competências no turismo e os agentes
privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação
necessá- ria para a criação e manutenção do registo nacional do turismo.
Artigo 17.o
Agentes públicos do turismo
 1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atri-
buições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente:
 a) O membro do Governo responsável pela área do turismo;
 b) A autoridade turística nacional;
 c) As entidades regionais de turismo;
 d) As direcções regionais de economia;
 e) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
 f) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, IP);
 g) As regiões autónomas;
 h) As autarquias locais.
 2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão
promover o desenvolvimento da actividade turística
através da coordenação e da integração das iniciativas
públicas e privadas, de modo a atingir as metas do
Plano Estratégico Nacional do Turismo.
 3 — Considera-se, ainda, que intervêm na
prossecução da Política Nacional de Turismo as
entidades públicas centrais, regionais e locais que, não
tendo atribuições espe- cíficas na área do turismo,
sejam responsáveis pela gestão e exploração de
equipamentos e recursos turísticos.
Artigo 18º
Fornecedores de produtos e serviços
turísticos
1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- cos as pessoas singulares ou colectivas
que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e
gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional,
nomeadamente:
a) Agências de viagens e turismo;
b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;
c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- -turísticos;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar;
g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;
h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades
gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.
Artº 18º (cont.)
 2 — Considera-se, ainda, que concorrem para a forma-
ção da oferta turística os estabelecimentos de
alojamento local, as empresas organizadoras de
eventos, congressos e conferências, bem como os
agentes económicos que, operando noutros sectores
de actividade, sejam responsáveis pela gestão e
exploração de equipamentos e recursos turísticos.
Artigo 19.o
Direitos dos fornecedores de
produtos e serviços turísticos
 São direitos dos fornecedores de produtos e serviços
turísticos:
 a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros
benefícios, nos termos de diploma legal;
 b) A menção dos seus empreendimentos ou
estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e
actividades que exploram ou administram, em campanhas
promocionais organizadas pelas entidades responsáveis
pela promoção in- terna e externa, para as quais contribuam
financeiramente;
 c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e
divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades
na área do turismo.
Artigo 20.o
Deveres dos fornecedores de
produtos e serviços turísticos
São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:
 a) Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades;
 b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos termos da legislação
aplicável;
 c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas comunidades
locais;
 d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a
responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos,
assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística;
 e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de
controlo interno da sua actividade;
 f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos
consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência.
Artigo 21.o
Participação das associações
 As associações empresariais, sindicais e outras da
área do turismo constituem parceiros fundamentais na
definição e prossecução das políticas públicas de
turismo.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres do turista e do utilizador de
produtos e serviços turísticos
Artigo 22.o
Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos
Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o turista e o utilizador de
produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos:
a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços
e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos;
b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados;
c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços
convencionados;
d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;
Artº 22º (cont.)
 e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de
produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo
com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e
adequadas;
 f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas
condições de manutenção, conservação, higiene e
limpeza;
 g) Obter a informação adequada à prevenção de
acidentes, na utilização de serviços e produtos
turísticos.
Deveres do turista e do
utilizador de produtos e
serviços turísticos
 O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm
os seguintes deveres:
 a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;
 b) Respeitar o património natural e cultural das comu-
nidades, bem como os seus costumes;
 c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turís-
ticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais;
 d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos
recursos turísticos.
CAPÍTULO V
Financiamento e fiscalidade
Artigo 24.o
Suporte financeiro
O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento:
a) O Orçamento do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo
para a autoridade turística nacional e para as entidades regionais de turismo;
b) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo,
dentro dos limites definidos na lei de enquadramento orçamental;
c) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas
regionais e locais, bem como pelas instituições comunitárias;
d) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- dades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
e) Outras receitas próprias da autoridade turística nacional.
Artigo 25.o
Política fiscal
 No âmbito da política nacional de turismo, pode ser
promovida a adopção de medidas de política fiscal que
contribuam para o maior desenvolvimento das
actividades económicas que integram o sector do
turismo, estimulem o consumo turístico interno e a
deslocação turística dos portugueses em território
nacional, promovam a competitividade internacional
das empresas, ou que incentivem a adopção de
práticas que contribuam para o desenvolvi- mento
sustentável do turismo.
CAPÍTULO VI
Representação internacional
Artigo 26.o
Cooperação e participação internacional
A representação internacional de Portugal no sector do turismo deve ser
assegurada, nomeadamente, através das seguintes linhas:
a) Desenvolvimento de programas de cooperação in- ternacional de
carácter bilateral e multilateral no sector do turismo;
b) Participação nos diversos organismos internacionais com
competências na área do turismo, com particular ên- fase nos grupos
de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o
desenvolvimento da actividade turística nacional no âmbito dos
princípios e objectivos definidos no presente decreto-lei.
Critica à Lei de Bases
 Trata-se de um decreto lei e não de uma lei da Assembleia da República
 Os conceitos no turismo, como em qualquer outra actividade, são essenciais à sua cabal
compreensão. O incorrecto ou insuficiente domínio conceptual não contribui para o
conhecimento de uma actividade e, desconhecendo-se o objecto não se afigura possível, de
forma acertada, agir adequadamente sobre ele. No caso particular do turismo, pela sua
juventude e complexidade enquanto actividade económica, social e política, a incorrecção é
passível de redundar em prejuízo acrescido.
 Incompreensivelmente, neste domínio basilar para a consequente definição de medidas de
política, os conceitos expressos no diploma estão desactualizados, mesmo desalinhados
daqueles que são utilizados pelos actuais organismos públicos de ou com
intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e Instituto Nacional de
Estatística).
 A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem
conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do
diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está
arredada.
 A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à
economia e à sociedade.
 O turismo é uma actividade essencialmente empresarial e
privada. Todavia, não se encontra relevada a importância e
os mecanismos de participação dos agentes económicos do
turismo na concepção da estratégia, na fixação dos
objectivos e na monitorização dos resultados. Igual nota é
válida para outros agentes (v.g. defesa do consumidor,
sindicatos, etc.).
 Em conclusão, uma Lei de Bases do Turismo é uma partilha
de uma visão alargada e o alicerce do futuro desejado para
o turismo.
 O diploma publicado, querendo definir a Lei de Bases do
Turismo, não integra elementos fundamentais à
consagração das bases das políticas de desenvolvimento
sustentável e competitivo da actividade turística no nosso
país. Não identifica, clara e convictamente, o papel do
turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e
na sua economia; não releva objectivamente a natureza e o
âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimento futuro
 A noção de turismo como sistema constituído por
conjunto de elementos que estabelecem conexões
funcionais e espaciais entre si está praticamente
ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria
percepção da existência de uma cadeia de valor do
turismo dele está arredada.
 A própria identificação das múltiplas interacções do
turismo é redutora, cingindo-se à economia e à
sociedade.
 As interacções com a cultura e o mundo rural são,
igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento
do território e o ambiente cada vez mais decisivas para
os mercados turísticos.
 Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito
da iniciativa, enferma de insuficiências várias, em
matérias fundamentais para o reforço do
posicionamento político do turismo, para o papel que
deve assegurar numa economia de sectores e para o
inultrapassável comprometimento dos actores nas
medidas de política e nos seus resultados. Os desafios
presentes do turismo, num momento em que se dá
início a uma nova legislatura, aconselham, assim, a
uma melhor ponderação e a um maior envolvimento
dos actores na sua revisão.
PENT 2015
 O Plano Nacional Estratégico de Turismo (PENT 2015)
publicado em anexo a Resolução do Conselho de
Ministros n.o 24/2013
 PENT 2015
 http://www.turismodeportugal.pt/Português/turismodeportuga
l/publicacoes/Documents/PENT%202013%20DRE.pdf
 vem revogar o PENT 2007
http://www.turismodeportugal.pt/Português/turismodeportuga
l/publicacoes/Documents/PENT%202007.pdf
PARTE IV
 Análise de alguma legislação específica
Lei do Jogo
 DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
 REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada emhttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=242&tabela=leis )
 Contém as seguintes alterações:
 - DL n.º 114/2011, de 30/11
 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
 - DL n.º 40/2005, de 17/02
 - Lei n.º 28/2004, de 16/07
 - DL n.º 10/95, de 19/01
 - Declaração de 30/12 1989-

 7ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
 - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
 - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
 - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
 - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
Licenciamento de Máquinas de
Diversão
 No processo que antecede o licenciamento de máquinas de diversão, cumpre à
IJ proceder à classificação dos temas de jogo, mediante requerimento,
devidamente instruído, do interessado.
 Esta actividade foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
Dezembro, nos termos do qual, o licenciamento em causa integra a competência
das câmaras municipais, a quem cabe de igual modo fiscalizar todo o processo,
contando embora com a cooperação da IJ como serviço técnico consultivo e
pericial.
 Na vigência do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que antes
regulamentava a actividade, esta competência pertencia aos Governos Civis dos
distritos onde as máquinas se encontravam em exploração.
 A alteração legal referida, gerou natural dilação nos trâmites processuais,
afectando a desejável celeridade dos mesmos. Contudo, decorridos cinco anos,
pode afirmar-se que a situação tende a estabilizar., também devido a uma
acentuada diminuição do número de pedidos.
Empreendimentos Turisticos
 O nº 2 do artº 4º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março ( diploma dos empreendimentos
turísticos) prevê que os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento
de cada um dos tipos de empreendimentos turísticos sejam definidos em portarias
governamentais. Tais portarias, entretanto publicadas, são as seguintes: Portaria nº
327/2008, de 28 de Abril- aprovou o sistema de classificação dos estabelecimentos
hoteleiros, dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos; Portaria nº 937/2008,
de 20 de Agosto- fixou os requisitos mínimos da instalação, classificação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos de turismo de habitação e de turismo no espaço
rural; Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro- fixa os requisitos específicos relativos à
instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de
caravanismo. Apesar de não serem empreendimentos turísticos, porque as respectivas
instalações e unidades de alojamento não têm dignidade jurídica para poderem ser
classificadas de empreendimentos turísticos ( cf. alínea b) do nº 2 do artº 2º do Dec-Lei nº
39/2008, de 7 de Março), mas constando a sua definição do diploma dos empreendimentos
turísticos, no qual se previu que os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de
alojamento local constarão de portaria, há ainda a referir a Portaria nº 517/2008, de 25 de
Junho, que trata dessa matéria.
 O Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro veio 5 anos depois alterar o regome jurídico
dos empreendimentos turisticos e republicar o DL 39/2008 de 7 de Março.
 Volvidos mais de cinco anos sobre a publicação do
Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro,
considera-se necessário proceder a ajustes e
alterações que a aplicação do regime em vigor, face à
atual conjuntura económica e necessidade de imprimir
maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de
contexto e liberalização de pro- cedimentos, demonstra
serem necessários.
 Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a
figura do alojamento local em diploma próprio, na
forma de decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à
realidade a ainda recente experiência deste tipo de
estabelecimento no panorama da oferta de serviços de
alojamento temporário.
 Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições
necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos,
simplificando, por um lado, e aumentando a margem de
escolha própria dos empresários, por outro, em especial no que
se refere aos equipamentos necessários para a ins- talação
num empreendimento turístico.
 Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce- dimento
respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos diz
respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido
de licença, nos casos em que nos termos do regime da
urbanização e da edificação seja a necessária a comunicação
prévia.
 Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respei- tante à
utilização do empreendimento turístico, um meca- nismo de
deferimento tácito consubstanciado na regular submissão do
requerimento de concessão de autorização para fins turísticos,
que constituirá, por si só, e ultrapassados os prazos definidos
para a emissão de alvará de autorização de utilização, para fins
turísticos, título bastante de abertura.
 No processo de classificação, consagra-se a possibili- dade
de os requisitos para a categoria serem dispensados não
apenas por apreciação da entidade administrativa, mas
também verificados determinados critérios a concretizar em
portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização de
auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo
Turismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do
Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se,
ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.
 Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica, a competência sancionatória relativamente aos
estabelecimentos de alojamento local.
Republicção do Regime Juridico dos
Empreendimentos Turisticos em 2017
 Em 2017 o Governo implementa a medida Simplex+
«Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime
Jurídico dos Empreendimentos Turísticos no Decreto-Lei
n.º 80/2017 de 30 de junho
 https://dre.pt/application/conteudo/107596685
 Altera: Regime Jurídico da Instalação, Exploração e
Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos - Decreto-
Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de
junho
 No Programa Simplex+ 2016 foi identificada a necessi- dade de simplificar o
regime jurídico dos empreendimentos turísticos, nomeadamente, a
necessidade de agilizar os procedimentos relativos à instalação destes
empreendi- mentos e de diminuir a imprevisibilidade quanto ao tempo de
análise destes processos de instalação.
 Assim, concretizando a medida Simplex+ designada «Li- cenciamentos
Turísticos+ Simples», o presente decreto-lei elimina dificuldades registadas
no processo de instalação dos empreendimentos turísticos, seja através da
simplificação de procedimentos, seja através da criação de mecanismos de
articulação entre as várias entidades com competências no processo
destinados a agilizar os processos de decisão.
 Consagra-se, por um lado, o procedimento de comunica- ção prévia com
prazo como regime regra, e reintroduz-se a possibilidade de abertura dos
empreendimentos logo após a conclusão das obras, mecanismo que se
tornou ineficaz com a alteração legislativa de 2014.
Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de
junho
 Por outro lado, é criado um procedimento específico para os
pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instala- ção
de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente
num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre
todas as entidades com competências no território, através
de uma comissão composta pela câmara municipal e por
todas as entidades que devem pronunciar-se sobre o
projeto em razão da respetiva localização, sendo avaliada,
conjun- tamente, a viabilidade do projeto, num mesmo
momento.
 O prazo previsto para este processo é de 60 dias, pror-
rogável até 120 dias.
Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de
junho
 Adicionalmente, prevê-se um mecanismo mais ágil de alteração do uso de um
edifício ou de uma fração autónoma para instalação de um empreendimento
turístico, quando as obras de adaptação a realizar sejam isentas de controlo
prévio, valorizando-se, desta forma, a requalificação de imóveis existentes.
 Eliminou-se a obrigatoriedade da intervenção do Tu- rismo de Portugal, I. P.,
na fase de controlo prévio da edi- ficação (apreciação de projeto de
edificação), passando a autoridade nacional de turismo a intervir apenas em
sede de classificação de empreendimentos turísticos. Faculta- tivamente, o
interessado pode solicitar a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal, I.
P.
 Face à inexistência de adesão ao modelo de classifi- cação sem estrelas
criado em 2014, através de dispensa de categoria que gerou polémica,
retoma-se o sistema de classificação obrigatória.
Definição de empreendimento
turistico
Noção e tipologias
Artigo 2.o
Noção de empreendimentos turísticos
1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar
serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um
adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2 — Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento,
sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so- lidariedade social e cuja
frequência seja restrita a grupos limitados;
b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento
temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem conside- rados
empreendimentos turísticos.
Tipologias
dos empreendimentos turísticos
1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados
num dos seguintes tipos:
 a) Estabelecimentos hoteleiros;
 b) Aldeamentos turísticos;
 c) Apartamentos turísticos;
 d) Conjuntos turísticos (resorts);
 e) Empreendimentos de turismo de habitação;
 f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
 g) Parques de campismo e de caravanismo;
Unidades de alojamento
 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado
des- tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do
empreendimento turístico.
 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
empreendimento turístico.
 3 — Todas as unidades de alojamento devem ser
identi- ficadas no exterior da respetiva porta de entrada
em local bem visível.
Capacidade
 Artigo 8.o
 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com exceção do
disposto no n.o 4, a capacidade dos empreen- dimentos turísticos é
determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas
nas unidades de alo- jamento.
 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas
convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas
suplementares amovíveis.
 4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- ravanismo é
determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com
o estabelecido na portaria pre- vista na alínea b) do n.o 2 do artigo
4.o
Estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços
 Artigo 10.o
 Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se
estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, incluindo os de restauração e de bebidas,
sem prejuízo do cumprimento dos requisitos
específicos previstos na legislação aplicável a estes
estabelecimentos.
Estabelecimentos hoteleiros
 Artigo 11.o
 Noção de estabelecimento hoteleiro
 1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendi- mentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou
sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- ficados nos seguintes grupos:
 a) Hotéis;
 b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é
constituída por apartamentos e/ou moradias;
 c) Pousadas, quando explorados diretamente pela
 3 - A ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante
celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis
classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal
ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam repre-
sentativos de uma determinada época.
Condições de instalação
dos estabelecimentos hoteleiros
 Artigo 12.o
 1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no
mínimo, de 10 unidades de alojamento.
 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a
totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos
completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios
em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços
contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de
utilização comum.
 3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe-
lecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.
Aldeamentos Turísticos
 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos
constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente
interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades
de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com
vias de circulação in- terna que permitam o trânsito de veículos de
emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e
caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno
afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais,
destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de
apoio a turistas.
 2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem
exceder três pisos, incluindo o rés do chão, sem prejuízo do disposto
em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de
loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes
estipularem número inferior de pisos.
 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10
unidades de alojamento.
Apartamentos turísticos
 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos
constituídos por um conjunto coerente de uni- dades de
alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte
de um edifício à qual se acede através de espaços comuns,
nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que
se destinem a proporcionar aloja- mento e outros serviços
complementares de apoio a turistas.
 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a tota- lidade ou
parte independente, constituída por pisos com- pletos, de um ou
mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre
eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre
eles, exista uma área de utilização comum.
 3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- nimo, de 10
unidades de alojamento.
Conjuntos turísticos ou
Resorts
 São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de
instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade
territorial, ainda que atravessados por estra- das municipais e caminhos municipais já
existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação
de recursos naturais, destinados a propor- cionar alojamento e serviços complementares de
apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de
equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos
turísticos de um dos tipos previstos no n.o 1 do artigo 4.o, sendo obriga- toriamente um
deles um estabelecimento hoteleiro.
 Nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda
que de diferentes categorias.
 Quando instalados em conjuntos turísticos (re- sorts), os aldeamentos turísticos
consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.
 veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam
representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo
localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
Requisitos mínimos dos
conjuntos turísticos
(resorts)
 Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- nimo, e para além dos requisitos gerais de
instalação, as seguintes infraestruturas e equipamentos:
 a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
 b) Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único
ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites
mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;
 c) Áreas de estacionamento de uso comum;
 d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
 e) Portaria;
 f) Piscina de utilização comum;
 g) Equipamentos de desporto e lazer.
Empreendimentos de animação
autónoma
Empreendimentos de turismo de
habitação
 Noção de empreendimentos de turismo de
habitação
 1 — São empreendimentos de turismo de habitação os
estabelecimentos de natureza familiar instalados em
imóveis antigos particulares que, pelo seu valor
arquitetónico, histórico ou artístico, sejam
representativos de uma deter- minada época,
nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-
se em espaços rurais ou urbanos.
Empreendimentos de turismo
rural
 São empreendimentos de turismo no espaço rural os
estabelecimentos que se destinam a prestar, em espa- ços
rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando,
recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico,
natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se
situam, através da reconstrução, reabili- tação ou ampliação de
construções existentes, de modo a ser assegurada a sua
integração na envolvente.
 Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser
classificados nos seguintes grupos:
 a) Casas de campo;
 b) Agro-turismo;
 c) Hotéis rurais.
 São casas de campo os imóveis situados em aldeias e
espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de
construção e demais características, na arquitetura típica local.
 Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam
exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade,
são consideradas como turismo de aldeia.
 São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados
em explorações agrícolas que permitam aos hós- pedes o
acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a
participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as
regras estabelecidas pelo seu respon- sável.
 São hotéis rurais os empreendimentos turísticos que cumpram
os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos
hoteleiros, bem como o disposto no n.o 1, podendo instalar-se
ainda em edifícios novos, construídos de raiz, incluindo não
contíguos.
 TURISMO DE HABITAÇÃO E NO ESPAÇO RURAL
 De acordo com nº 2 do art.º 2º da Portaria nº 937/2008, a natureza familiar do
turismo de habitação radica na obrigatoriedade de residência do proprietário da
casa ou da entidade exploradora durante o período em que a casa se encontra
em exploração turística. Portaria nº 937/2008 foi nesta e não no diploma principal
( que, em nossa opinião deveria ter sido a sede própria para o fazer) exige a
coabitação proprietário/utente
 No que toca aos empreendimentos de turismo no espaço rural ( que
compreende as modalidades de casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais já
o requisito da residência do proprietário ou do explorador durante o período de
funcionamento é facultativo ( nº 2 do artº 3º da Portaria em apreciação). Outra
particularidade do turismo no espaço rural no que se refere às casas de campo,
ao turismo de aldeia (exploração de cinco ou mais casas de campo) e ao agro-
turismo é a de que essas modalidades de turismo terão que ser desenvolvidas
em imóveis já com algum tempo de existência. Não é que a lei o diga
expressamente, mas chega-se a essa conclusão por argumento a contrario
senso, dado que apenas em relação aos hotéis rurais ( que podem ser
classificados nas categorias de 3 a 5 estrelas) o artº 8º da portaria em análise
refere expressamente que podem instalar-se em edifícios novos. Se o
legislador só o previu neste caso, é porque quis afastar essa possibilidade nas
restantes modalidades.
 LOCALIZAÇÃO Se os empreendimentos de turismo
de habitação se podem localizar tanto em espaços
rurais como em espaços urbanos ( nº 1 do artº 17º do
Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março e nº 1 do artº 2º da
Portaria nº 937/2008), já os empreendimentos de
turismo no espaço rural têm obrigatoriamente que
localizar-se em espaços rurais (artº 18º daquele Dec-
Lei e artº 3º da referida Portaria). A noção de espaço
rural é dada pelo artº 4º da Portaria, que o define como
sendo “as áreas com ligação tradicional e significativa
à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter
vincadamente rural”.
Parques de Campismo e de
Caravanismo
 São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados
em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a
permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e
demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do
caravanismo.
 2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou
privativos, consoante se destinem ao pú- blico em geral ou apenas aos
associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou
exploradoras.
 3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se
exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.o
1, adotando a correspondente designação.
 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de
caráter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25
% da área total do parque destinada aos campistas.
 PARQUES DE CAMPISMO E DE CARAVANISMO
 Estes, que podem ser públicos ou privativos, se,
respectivamente, se destinarem ao público em geral ou
somente aos seus associados, estão sujeitos a classificação
nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas face aos requisitos
constantes do anexo que é parte integrante da Portaria nº
1320/2008, de 17 de Novembro.
 PARQUES DE CAMPISMO RURAL A portaria em apreciação
Empreendimentos de
Turismo da Natureza
Turismo da Natureza
 Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar
serviço de alojamento a turistas em áreas classificadas ou
noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu
funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
estruturas e equipamentos e serviços complementares
relacionados com a animação ambiental, a visitação de
áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação
ambiental, podem ser reconhecidos como turismo de
natureza ou associados a uma marca nacional de áreas
classificadas, pelo Instituto de Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P., de acordo com os critérios definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da conservação da natureza e do turismo.
Estabelecimentos de alojamento
local
 ALOJAMENTO LOCAL Da conjugação do nº 1 do artº 3º do
Dec-Lei nº 39/2008 de 7 de Março com o artº 2º da Portaria nº
517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de alojamento
local destinam-se à prestação de serviços de alojamento
temporário, mediante remuneração, em unidades de
alojamento que integram moradias, apartamentos ( não
confundir com apartamentos turísticos, que são uma realidade
jurídica completamente distinta) e estabelecimentos de
hospedagem. O registo dos estabelecimentos de alojamento
local é feito nas câmaras municipais e dos seus requisitos de
funcionamento pode fazer parte a exigência de um projecto de
segurança contra riscos de incêndio caso o estabelecimento
tenha capacidade para alojar 50 ou mais pessoas ( nº 3 do artº
3º da portaria em análise). Devem esses estabelecimentos
afixar, no seu exterior, uma placa identificativa que é fornecida
pelas câmaras municipais, cujo modelo contém as iniciais AL.
Instalação dos
empreendimentos turísticos
 SECÇÃO I
 Disposições gerais
 Artigo 23.o
 Regime aplicável
 1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o
regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da
urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e
respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas
ali previstas.
 2 — Aplica-se à edificação de empreendimentos turís- ticos o procedimento de
comunicação prévia com prazo previsto no artigo 23.o-A ou, quando aplicável, a
comuni- cação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação,
podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.
 5 — A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o
acompanhamento do pro- cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos
nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o, para efeitos
de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de
concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o
requerente.
 6 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- liação ambiental de instrumento de
gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendi- mentos
turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única
consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades
intervenientes.
 7 — Para os projetos relativos a empreendimentos tu- rísticos que sejam submetidos a
procedimento de ava- liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente,
em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.o
166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro,
e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia
nos termos previstos na legis- lação aplicável.
 8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a
procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcial- mente,
em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de
coordenação e desenvolvi- mento regional competente compreende também a pronún- cia
nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de
novembro, e 96/2013, de 19 de julho.
Normas de Funcionamento
Decreto Lei 39/2008 de 7 de
Março
Comunicação prévia com prazo
 Artigo 23.o-A
 1 — A edificação de empreendimentos turísticos está sujeita à apresentação de comunicação prévia com
prazo, sem prejuízo da aplicação dos critérios de apreciação e de indeferimento dos procedimentos previstos
no regime jurídico da urbanização e edificação.
 2 — No prazo de 20 dias a contar da entrega da co- municação e demais elementos a que se refere o n.o 3 do
artigo 11.o do regime jurídico da urbanização e da edifi- cação, o presidente da câmara municipal, com
faculdade de delegação, decide sobre o pedido, devendo indeferir a comunicação quando verifique que a obra
viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de
ordenamento do ter- ritório, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos
de informação prévia existente.
 3 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.
 4 — Decorridos os prazos previstos nos números ante- riores, consoante os casos, sem que a comunicação
prévia
 tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é disponibili- zada, no sistema informático através do qual são
tramita- dos os procedimentos urbanísticos, a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que
equivale à sua admissão.
 5 — Quando o presidente da câmara municipal defira o pedido ou não se pronuncie no prazo previsto no n.o 2
ou no n.o 3, consoante o caso, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento
das taxas devidas através de autoliquidação.
SECÇÃO II
Informação prévia
 Artigo 25.o
 Pedido de informação prévia
 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu-
nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar
um empreendimento turístico e quais as respetivas con-
dicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime
jurídico da urbanização e edificação.
 2 — O pedido de informação prévia relativo à possibili- dade
de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a
totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e
equipamentos que o integram.
Pedido de informação prévia
em solo rústico
 Artigo 25.o-A
 1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara mu- nicipal, a título prévio, informação
sobre a viabilidade de determinada operação urbanística de que dependa a instalação
de empreendimento turístico em solo rústico, bem como sobre os respetivos
condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas,
servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas,
afastamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão, com os efeitos previstos no
presente artigo. (…)
 Artigo 25.o-B
 Procedimento
 1 — O presente artigo estabelece um procedimento específico de pedido de informação
prévia em solo rústico
 ou parcialmente rústico, o qual não altera as condições materiais de decisão
subjacentes à viabilidade do pedido. (…)
Decisão
 Artigo 25.o-C
 1 — A câmara municipal comunica a decisão relativa ao pedido de
informação prévia no prazo de 60 dias contados a partir da data da
receção do pedido de informação prévia, ou dos elementos
solicitados para completar ou corrigir o pedido, podendo decidir
desfavoravelmente à viabilidade do empreendimento turístico.
 2 — A decisão final é obrigatoriamente notificada ao requerente
juntamente com as atas das reuniões da co- missão, referidas no
artigo anterior, que dela fazem parte integrante.
 3 — Sendo a decisão final desfavorável, dela deve cons- tar a
indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa
ser revista, dando cumprimento às normas legais e regulamentares
aplicáveis.
Licenciamento ou comunicação
prévia de operações urbanísticas
 SECÇÃO III
 Artigo 26.o
 Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
 1 — Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Portugal,
I. P., a emissão de parecer relativamente:
 a) [Revogada];
 b) A pedido de informação prévia, à admissão de co- municação
prévia ou de comunicação prévia com prazo e a pedido de
licenciamento para realização de obras de edificação referentes
aos empreendimentos turísticos pre- vistos nas alíneas a) a d) do
n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o
 2 — O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o
cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e
respetiva regulamentação, designa-
 damente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e
tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto
de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à
dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.o,
quando tenha sido formulada.
 3 — O parecer referido nos números anteriores não é vinculativo e é
comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., à câmara municipal
territorialmente competente.
 (…)
 6 — As câmaras municipais notificam o Turismo de Portugal, I. P.,
através da plataforma eletrónica prevista no artigo 74.o dos pedidos a
que se refere o n.o 1 do presente artigo e respetiva decisão,
acompanhado do projeto de arquitetura, quando aplicável.
Artigo 27.o
Alvará de licença
 No caso dos parques de campismo e de caravanismo
e dos empreendimentos de turismo de habitação e de
turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis
rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão
do alvará de licença ou a admissão expressa da
comunicação prévia para a rea- lização de obras de
edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a
classificação de acordo com o projeto apresentado, a
confirmar nos termos previstos no artigo 36.o
Instalação de conjuntos
turísticos (resorts)
 Artigo 28.o
 Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o, a
entidade promotora do empreendimento pode optar
por submeter conjuntamente a licenciamento ou
comunicação prévia as operações urbanísticas
referentes à instalação da totalidade dos componentes
de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente,
submeter tais operações a licenciamento ou
comunicação prévia separadamente, relativamente a
cada um dos componentes ou a distintas fases de
instalação.
SECÇÃO V
Autorização ou comunicação de
utilização para fins turísticos
 Artigo 30.o
 Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
 1 — Concluída a obra, o interessado requer a conces- são de autorização de utilização para fins turísticos,
nos termos do artigo 62.o e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades
previstas na presente secção.
 2 — O pedido de concessão de autorização de utilizaçãopara fins turísticos, instruído nos termos do regime
jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal
territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P.,
através dos meios previstos no artigo 74.o
 3 — O prazo para decisão sobre a concessão de auto- rização de utilização para fins turísticos e a emissão
do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresen-
 tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.o do regime jurídico da
urbanização e da edificação, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria.
 4 — O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, único para a totalidade do empreendimento,
deve conter os elementos referidos no n.o 5 do artigo 77.o do regime jurídico da urbanização e edificação e
referência expressa à capacidade máxima e à tipologia.
 5 — Do alvará referido no número anterior é dado co- nhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos
meios previstos no artigo 74.o
 7 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de
autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por
submeter conjuntamente a li- cenciamento ou comunicação prévia as
operações urbanís- ticas referentes à instalação da totalidade dos
componentes de um conjunto turístico.
 8 — [Revogado].
 9 — Fora do caso previsto no n.o 7, cada empreendi- mento turístico,
estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts)
devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza
turística ou para outro fim a que se destinem.
 10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por
fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção, sendo
a autorização de utili- zação de cada fase averbada ao alvará referido no n.o
4.
Comunicação de abertura em caso de ausência
de emissão de autorização de utilização para fins
turísticos
 1 — Decorridos os prazos previstos no n.o 3 do artigo 30.o
sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o
alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o
interessado pode comunicar à câmara muni- cipal, com
conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., a sua decisão
de abrir ao público.
 2 — Caso se venha a verificar grave ou significativa
desconformidade do empreendimento em funcionamento
com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de res-
ponsabilidade entregues na câmara municipal respondem
solidariamente com a entidade exploradora do empreendi-
mento, pelos danos causados por força da
desconformidade em causa, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis.
Título de abertura
 Constitui título válido de abertura do empreendimento
qualquer dos seguintes documentos:
 a) Alvará de autorização de utilização para fins
turísticos do empreendimento;
 b) Comprovativos de ter efetuado a comunicação pre-
vista no n.o 1 do artigo anterior e da regular submissão
do requerimento de concessão de autorização para
fins turís- ticos prevista no artigo 30.o, bem como do
comprovativo do pagamento da taxa devida através de
autoliquidação;
Caducidade da autorização de utilização para
fins turísticos
 1 — A autorização de utilização para fins turísticos caduca:
 a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- mento no prazo de um ano a contar da
data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do
prazo para a sua emissão;
 b) [Revogada];
 c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respetivo
alvará;
 d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a
classificação de empreendimento turístico.
 2 — Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respetivo título válido de
abertura é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos
parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e
dos empreen- dimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, ou a
pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos, sendo o facto comunicado à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
 3 — A caducidade da autorização determina o encerra- mento do empreendimento, após
notificação da respetiva entidade exploradora.
CAPÍTULO V
Classificação
 Artigo 34.o
 Noção e natureza
 A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou
alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a
categoria dos empreendimentos turísticos e tem
natureza obrigatória.
Artigo 35.o
Categorias
1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alí- neas a) a c) do n.o 1 do artigo 4.o e na
alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas,
atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela
portaria prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o
2 — Tais requisitos devem incidir sobre:
a) Características das instalações e equipamentos;
b) Serviço de receção e portaria;
c) Serviço de limpeza e lavandaria;
d) Serviço de alimentação e bebidas;
e) Serviços complementares.
3 — A portaria a que se refere o n.o 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos
opcionais, cujo so- matório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de
determinada classificação.
Artigo 36.º
Processo de classificação
 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos em- preendimentos turísticos referidos nas
alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o, ou o presidente
da câmara municipal, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos
empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de tu- rismo no espaço
rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico
no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização da informação relativa ao título
válido de abertura do empreendimento, no balcão previsto no artigo 74.o ou da data do
conhecimento, por qualquer outra forma, da existência daquele título.
 2 — (…)
 3 — A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com isenção de
taxa, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade acreditada para
o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do
turismo.
 4 — (…)
 5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara
municipal, con- soante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico.
 6 — No caso dos parques de campismo e de carava- nismo, dos
empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos
de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a
classificação é fixada juntamente com a autorização de utilização
para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do
artigo 65.o do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso
em que não há lugar a auditoria de classificação.
 7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri- gatória a
afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa
da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a
notificação ao in- teressado da classificação atribuída, nos termos do
presente artigo.
 8 — Os modelos da placa identificativa da classifica- ção são
aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela
área do turismo.
Artigo 38.o
Revisão da classificação
 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser
oficiosamente revista de cinco em cinco anos.
 2 — [Revogado].
 3 — A revisão da classificação prevista no n.o 1 é pre- cedida de
uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal,
I. P., pela câmara municipal, ou por entidade acreditada,
consoante os casos.
 4 — A auditoria de classificação referida no número anterior,
realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer
taxa, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 36.o
 5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo,
oficiosamente ou a pedido do interessado.
Artigo 40.o
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
 1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o
Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído
pela relação atualizada dos empreendimentos turísticos com título de
abertura válido, da qual consta o nome, a classificação, a capacidade,
a localização do empreendimento, as respetivas coordenadas
geográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bem como a
identificação da respetiva entidade exploradora.
 2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, à morada,
aos períodos de funcionamento e à identificação da entidade
exploradora dos empreendimentos turísticos devem ser comunicados
por esta entidade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias
sobre a sua verificação, mediante registo efetuado diretamente no
RNET.
 3 — A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos
termos do artigo 33.o determina o can- celamento da inscrição do
empreendimento turístico no RNET.
Exploração e funcionamento
 Artigo 41.o
 Nomes
 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir
uma tipologia, grupo, categoria ou carac- terísticas que os mesmos
não possuam.
 2 — As denominações simples ou compostas que uti- lizem o termo
«hotel» só podem ser utilizadas pelos em- preendimentos turísticos
previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do
artigo 18.o
 3 — Os empreendimentos turísticos que disponham das
infraestruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.o para os
conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins co- merciais, usar
conjuntamente com o nome a expressão resort.
 Artigo 42.o
 Publicidade
 1 — A publicidade, documentação comercial e mer-
chandising dos empreendimentos turísticos devem indicar o
respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir uma
tipologia, grupo, categoria ou características que o
empreendimento não possua.
 Artigo 42.o-A
 Divulgação e comercialização
 As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divul- guem
ou comercializem alojamento nos termos do n.o 1 e da
alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, devem exigir e exibir na
plataforma o respetivo número de Registo Nacional de
Turismo.
 Artigo 43.o
 Oferta de alojamento turístico
 1 — Com exceção do alojamento local, apenas os em-
preendimentos turísticos previstos no presente
decreto-lei podem prestar serviços de alojamento
turístico.
 2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja-
mento turístico quando um imóvel ou fração deste
esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao
público em geral, além de dormida, serviços de
limpeza e receção, por períodos inferiores a 30 dias.
 Artigo 44.o
 Exploração dos empreendimentos turísticos
 1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade,
responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
 2 — [Revogado].
 3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi- mentos turísticos que o
integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem
diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
 4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e
equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da
classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da
entidade administradora do conjunto turístico (resort).
 5 — Caso o empreendimento turístico integre estabele- cimentos comerciais ou
de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, as respe- tivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares.
 Artigo 45.o
 Exploração turística das unidades de alojamento
 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.o, as uni- dades de alojamento estão
permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade
exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda
que ocupadas pelos respetivos proprietários.
 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- dades de alojamento
permanecem a todo o tempo mobi- ladas e equipadas em plenas condições de
serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços
obrigatórios da categoria atribuída ao empreen- dimento turístico.
 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma
entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade
plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título
jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- dades de alojamento.
 4 — O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração
turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos
resultados da explo- ração da unidade de alojamento, bem como as condições
da utilização desta pelo respetivo proprietário.
 Artigo 48.o
 Acesso aos empreendimentos turísticos
 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números
seguintes.
 2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo em- preendimento turístico podem recusar
o acesso ao mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.
 3 — O disposto no n.o 1 não prejudica, desde que de- vidamente publicitadas:
 a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos em- preendimentos turísticos à utilização
exclusiva por asso- ciados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade
exploradora;
 b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu- rísticos pode reservar para os utentes
neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e
instalações do empreendimento.
 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em- preendimento devem ser devidamente
publicitadas pela entidade exploradora.
 Artigo 49.o
 Período de funcionamento
 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,
nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís-
 tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos
turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de
funcionamento.
 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade plural
podem encerrar por decisão da maioria dos seus
proprietários.
 3 — O período de funcionamento dos empreendimen- tos
turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em
local visível ao público do exterior, exceto quando o
empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.
Livro de reclamações
Equipamentos de uso comum dos
Empreendimentos turisticos
Instações para a prática de actividade física com caracter
recreativo e de bem-estar
Piscinas e Ginásios
CAPÍTULO X
Fiscalização e sanções
 Artigo 66.o
 Competência de fiscalização e instrução de
processos
 Sem prejuízo das competências das câmaras
municipais previstas no regime jurídico da urbanização
e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento
do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir
os respetivos processos, exceto no que se refere a
matéria de publicidade cuja competência pertence à
Direção-Geral do Consumidor.
Competência sancionatória
 Artigo 70.o
 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente decreto-lei compete:
 a) À ASAE relativamente aos empreendimentos
turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo
4.o;
 b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreen-
dimentos turísticos referidos na alínea g) do n.o 1 do
ar- tigo 4.o
Artigo 74.o
Sistema informático
 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- sente decreto-lei é
realizada informaticamente com recurso ao balcão do empreendedor
previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1
de abril, acessí- vel através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do
Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articu- lado com o
sistema informático previsto no artigo 8.o-A do regime jurídico da
urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos
membros do Governo responsá- veis pelas áreas da modernização
administrativa, da admi- nistração local, do ordenamento do território e do
turismo.
 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P.,
tem acesso permanente a toda a informação relativa a empreendimentos
turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da
ur- banização e da edificação, independentemente da sujeição a parecer
àquele instituto.
 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas,
não for possível o cumprimento do disposto no n.o 1, pode ser utilizado
qualquer outro meio legalmente admissível.
 CLASSIFICAÇÃO
 A Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril, em cumprimento do
Estatuto dos profissionais da
direção hoteleira
Habilitações
Direitos e Deveres
POUSADAS
 Uma referência para as pousadas ( que formam, como
sabemos, um grupo ou tipo de estabelecimentos hoteleiros-
alínea c) do nº 2 do artº 11º do Dec-Lei nº 39/2008) e que
podem ser classificadas de 4 ou 3 estrelas. Terão , de
acordo com o disposto no artº 6º da citada Portaria nº
327/2008, a classificação de 4 estrelas quando instaladas
em edifícios classificados como monumentos nacionais ou
de interesse público e se obtiverem a pontuação exigida
para a classificação de um hotel em 4 estrelas; obterão a
classificação de 3 estrelas quando instaladas em edifícios
classificados de interesse regional ou municipal e se
atingirem a pontuação exigida para os hotéis de 3
estrelas.
DISPENSA DE REQUISITOS
 Uma possibilidade legal das pousadas e dos demais
estabelecimentos hoteleiros ( hotéis e hotéis-apartamentos)
poderem ser dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos
obrigatórios para a obtenção da classificação ( dispensa que
compete ao Turismo de Portugal, I.P.- artº 39º do Dec-Lei nº
39/2008) ocorrerá se tais estabelecimentos estiverem instalados
em edifícios classificados como monumentos nacionais, de
interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em
edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e
histórico, sejam representativos de determinada época. Porém, a
dispensa daqueles requisitos somente será atendida se o
cumprimento ou execução dos mesmos for susceptível de
contender ou desvirtuar as características arquitectónicas ou
estruturais dos edifícios.
A utilidade turística permanece
ao abrigo do Dec-Lei nº423/83
 Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade
Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na
organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de
utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os
quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.
 CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL
 Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade
turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei
nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda
a sua vigência e actualidade.
 Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das
atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado
Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo
daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica
do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.). *
 A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da
alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de
“promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta…
participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades,
reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento
da respectiva utilidade turística”.
 Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia
usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o
Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o
“reconhecimento” da utilidade turística.
 De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que a “a
utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o
sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer
da Comissão de Utilidade Turística”.
 Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas
ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente
entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao
ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se
aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que “as
competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser
exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as
referências legais àquela Comissão.”
 Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade
turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que
lhe compete “propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da
utilidade turística”.
 EMISSÃO DE PARECERES
 Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P., concretamente
do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com
essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro
comete à CUT.
 São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º,
sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística,
porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de
outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou
confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos
empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da
mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade
turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..
 Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição
da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa
atribuição.
 Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual,
concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para
que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.
 Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a
entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do
Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição
da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.
Regime jurídico dos estabelecimentos de
restauração ou de bebidas
 Com a publicação do Dec-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho, cuja
entrada em vigor se dará 30 dias após esta publicação, introduziu-
se uma significativa alteração no regime jurídico dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
 O que releva desde logo do novo diploma é a sua simplicidade: os
cinquenta e sete artigos do agora revogado Dec-Lei nº 168/97, de 4
de Julho, foram substituídos por vinte e oito.
 Esta alteração resulta fundamentalmente de se terem suprimido do
texto do actual diploma algumas normas retiradas do regime jurídico
da urbanização e da edificação que se encontravam escritas no
diploma anterior e que continuando embora a aplicar-se no actual
não vêm, porém, inseridas no seu texto, mas apenas citadas.
 INSTALAÇÃO E MODIFICAÇÃO Optou, por isso, o
legislador por remeter para as normas do regime jurídico da
urbanização e da edificação- o RJUE (aprovado pelo Dec-
Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações
decorrentes dos Decretos- Lei nºs 177/2001, de 4 de Junho,
e 157/2006, de 8 de Agosto, e da Lei nº 15/2002, de 22 de
Fevereiro)- a tramitação legal a observar na instalação e na
modificação dos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas
 Em matéria destes estabelecimentos, nomeadamente a
nível da aprovação do projecto e de outras, continuam a
pertencer às câmaras municipais as competências
decorrentes do RJUE, como se de qualquer outra edificação
urbana se tratasse.
 Os requisitos específicos da instalação e da modificação dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que vão
para além do RJUE constam do Dec-Lei ora aprovado e do
decreto regulamentar (de desenvolvimento) cuja publicação
se aguarda.
 O artº 1º do novo Dec-Lei nº 234/2007 considera como
instalação de um estabelecimento de restauração ou de
bebidas “a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de
um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida uma
actividade de restauração ou de bebidas”, considerando como
de modificação “qualquer alteração do estabelecimento,
incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração
da entidade titular da exploração”.
 Definição bem diversa da constante do anterior Dec-Lei nº
168/97, de 4 de Julho, que inserindo no seu próprio texto os
conceitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(RJUE) considerava como instalação dos citados
estabelecimentos o processo de licenciamento, a cargo das
câmaras municipais, relativo à construção e ou utilização de
edifícios ou fracções destinados ao funcionamento de tais
estabelecimentos.
 O processo de licenciamento, salvo as inovações adiante
enunciadas, não deixa de ser o mesmo que já era no âmbito do
diploma que agora se substitui, porém no diploma substituto
optou-se por não transcrever as normas do RJUE, remetendo-
se o intérprete e o aplicador da lei directamente para a consulta
desse Regime.
 ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS Até agora, os estabelecimentos de
restauração ou de bebidas somente podiam abrir ao público após vistoria
camarária e após concessão da licença, titulada por alvará, de utilização para
serviços de restauração ou de bebidas.
 Ficavam, assim, os interessados na dependência do órgão autárquico,
porquanto tinham que aguardar a prática daqueles actos administrativos para só
então iniciarem o seu funcionamento.
 O conhecimento de que os prazos legais previstos para a prática daqueles actos
eram frequentemente inobservados, situação que fomentava o aparecimento de
situações irregulares uma vez que nalguns casos o promotor abria o
estabelecimento sem deter o alvará, levou a que o Dec-Lei agora publicado
venha prever a possibilidade de, mediante certo formalismo, o estabelecimento
entrar em funcionamento sem a prévia vistoria camarária e sem a emissão do
alvará de licenciamento de utilização.
 Trata-se, por isso, da grande inovação introduzida pelo actual diploma, na linha,
aliás, do já disposto para os empreendimentos turísticos pelo Dec-Lei nº
217/2006, de 31 de Outubro, no qual também se faculta ao empresário que abra
ao público o empreendimento turístico sem ter que aguardar a vistoria da
câmara municipal e a concessão da licença de utilização turística (LUT) (sobre
esta matéria, veja-se nosso artigo “Recentes alterações legislativas”, edição 23
“Publituris” de 23 de Março de 2007).
 DECISÃO DE ABRIR AO PÚBLICO E DECLARAÇÃO PRÉVIA Quando a obra
de construção do estabelecimento esteja concluída, ou, quando não tendo havido
construção, o estabelecimento se encontre já equipado e em condições de
funcionar, o promotor requererá à câmara municipal a licença ou autorização de
para estabelecimento de restauração ou de bebidas.
 Nessa altura, se for o caso, a câmara municipal fará uma vistoria ao imóvel para
verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado ou para verificação
de que o edifício está apto a realizar a finalidade a que se destina.
 Ora é nesta fase pós requerimento para concessão da licença ou autorização de
utilização que o regime legal agora introduzido é inovador. De facto, se houver
lugar a vistoria e esta não vier a ser feita dentro do prazo legal, ou tendo sido feita
não tiver depois sido licenciado o funcionamento do estabelecimento no prazo
legal através da concessão da licença de utilização, o interessado pode abrir o
estabelecimento ao público desde que informe a câmara municipal dessa sua
decisão. Em tal caso, terá o interessado que remeter uma declaração prévia à
câmara, com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), a qual,
entre outros elementos, terá que ser acompanhada de um termo de
responsabilidade do director técnico da obra que declarará que a mesma foi
executada em conformidade com o projecto aprovado, termo de responsabilidade
do autor do projecto de segurança contra riscos de incêndio, termo de
responsabilidade dos autores dos projectos de especialidade, etc.
 Nos casos em que exista licença ou autorização de
utilização, o titular da exploração, antes do início desta
e da abertura ao público, terá que apresentar uma
declaração prévia na câmara municipal, com cópia à
DGAE, onde assume a responsabilidade de que o
estabelecimento cumpre todos os requisitos exigidos
ao exercício da actividade.
 Compreende-se esta formalidade da declaração
prévia, que tem o mesmo alcance da declaração prévia
referida no ante parágrafo anterior, porquanto
nalgumas situações o estabelecimento abre sem
prévia vistoria camarária (assim sucederá, por
exemplo, se a obra tiver sido inspeccionada ou
vistoriada pelos serviços camarários durante a sua
execução – artº 64º do RJUE) e, em tal caso, a
autarquia quer a responsabilização do titular da
exploração segundo a qual o estabelecimento reúne
todos os requisitos exigidos ao seu funcionamento.
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Direito do Turismo, parte III, IV e V, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (INP 2017-2018)

  • 1. LEGISLAÇÃO DO TURISMO Licenciatura em Turismo CTSP em Turismo e Hotelaria PARTE III PROF. DOUTOR RUI TEIXEIRA SANTOS INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕES LISBOA 2017/18
  • 3. Lei de Bases das Políticas Públicas de Turismo Decreto-Lei n.o 191/2009 de 17 de Agosto  Pressupostos da Lei das Políticas Públicas do Turismo:  O turismo representa actualmente cerca de 11 % do PIB e emprega mais de 500 000 pessoas, tendo uma ca- pacidade real de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos Portugueses e para a progressão da coesão territorial e da identidade nacional, através da promoção do desenvolvimento sustentável em termos ambientais, económicos e sociais.  adopção de uma lei de bases do turismo que consagre os princípios orientadores e o objectivo de uma política na- cional de turismo, o que se faz através do presente decreto- -lei.
  • 4. Principios gerais  a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo,  transversalidade do sector, que torna fundamental a articulação das várias políticas sectoriais,  garantia da competitividade das empresas e da livre concorrência  participação dos interessados na definição das políticas públicas.
  • 5. Áreas prioritárias de incidência das políticas públicas de turismo  os transportes e a acessibilidades, maxime o transporte aéreo,  a qualificação da oferta,  a promoção,  o ensino e formação profissional  a política fiscal  a competitividade dos agentes económicos como factor determinante do desenvolvimento do turismo.
  • 6. Artigo 1º  Objecto  O presente decreto-lei estabelece as bases das políticas públicas de turismo, enquanto sector estratégico da economia nacional, e define os instrumentos para a respectiva execução.
  • 7. Artigo 2º  Conceitos gerais  Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:  a) «Turismo», o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;  b) «Recursos turísticos», os bens que pelas suas carac- terísticas naturais, culturais ou recreativas tenham capa- cidade de motivar visita e fruição turísticas;  c) «Turista», a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de ac- tividade profissional remunerada no local visitado;  d) «Utilizador de produtos e serviços turísticos», a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas.
  • 8. Artigo 3.o  Princípios gerais  São princípios gerais das políticas públicas de turismo:  a) O princípio da sustentabilidade;  b) O princípio da transversalidade;  c) O princípio da competitividade.
  • 9. Artigo 4º  Princípio da sustentabilidade  O princípio da sustentabilidade traduz-se na adopção de políticas que fomentem:  a) A fruição e a utilização dos recursos ambientais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade;  b) O respeito pela autenticidade sociocultural das co- munidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores;  c) A viabilidade económica das empresas como base da criação de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo para as comunidades locais.
  • 10. Artigo 5º  Princípio da transversalidade  O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas sectoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança e da protecção civil, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibilidades, das comunicações, da saúde e da cultura.
  • 11. Artigo 6º  Princípio da competitividade  O princípio da competitividade traduz-se:  a) Na adopção de políticas de ordenamento do terri- tório que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos;  b) Na adopção de mecanismos de regulação focados na qualificação do sector e na defesa do consumidor e da concorrência;  c) Na adopção de políticas de simplificação de proce- dimentos administrativos, tendo em vista a redução dos custos de contexto;  d) Na adopção de políticas de educação e de forma- ção que garantam o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao desenvolvimento do turismo;  e) Na adopção de políticas, nomeadamente fiscais e laborais, que permitam às empresas portuguesas competir com as dos países concorrentes.
  • 12. CAPÍTULO II Políticas públicas SECÇÃO I Política Nacional de Turismo Artigo 7.o Enquadramento legal A Política Nacional de Turismo é prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas regulado- ras das actividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade do serviço, exijam tutela jurídica específica.
  • 13. Artigo 8º Plano Estratégico Nacional do Turismo  1 — As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico Nacional.  2 — A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo.  3 — Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses.  4 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade tempo- ral, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem.  5 — O Plano Estratégico Nacional do Turismo é apro- vado por resolução do Conselho de Ministros.
  • 14. Artigo 9.o Objectivos e meios  1 — A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:  a) Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanên- cia e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos regionais;  b) Contribuir para o desenvolvimento económico e so- cial do País, para a criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais;  c) Promover o reforço da organização regional do tu- rismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;  d) Promover a generalização do acesso dos Portugueses aos benefícios do turismo;  e) Promover a acessibilidade às actividades e empreen- dimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada;
  • 15. Artigo 9º (cont.)  g) Criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no turismo;  h) Construir uma identidade turística nacional e uma atitude de hospitalidade transversal a todo o País;  i) Estimular a concretização de parcerias público- -privadas na prossecução da política de turismo e no seu financiamento;  j) Introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma finalidade turística.
  • 16.  2 — Os objectivos enumerados no número anterior concretizam-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:  a) Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em benefício das comunidades locais;  b) Incentivo à instalação de equipamentos e à dina- mização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino;  c) Fomento da prática de um turismo responsável, pro- movendo a actividade como veículo de educação e inter- pretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recur- sos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;  d) Adopção de medidas de política fiscal como in- centivo ao desenvolvimento sustentável das actividades turísticas;  e) Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico e de correcção das assi- metrias regionais;  f) Promoção e organização de programas de aproxima- ção entre o turismo e a sociedade civil;  g) Dinamização de projectos de turismo social, com  particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
  • 17. SECÇÃO II Áreas de actuação Artigo 10º Qualificação da oferta  1 — A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a com- petitividade e a visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos se- guintes parâmetros:  a) Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, prevendo a instalação de pro- jectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;  b) Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, em- presas e actividades que contribuam para o desenvolvi- mento de uma oferta turística de qualidade;
  • 18. Artigo 10º  c) Adopção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade;  d) Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características dis- tintivas dos destinos regionais;  e) Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natural;  f) Optimização dos recursos agrícolas e das actividades desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos;  g) Valorização do serviço como elemento chave diferenciador da oferta turística, incentivando a adopção de mecanismos de certificação.
  • 19. Utilidade turistica  2 — Pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos e condições definidos em diploma legal, como meio de incentivo à qualificação da oferta turística nacional.
  • 20. Artigo 11º Formação e qualificação dos recursos humanos  1 — A valorização dos recursos humanos constitui uma prioridade da Política Nacional de Turismo, assumindo a formação profissional um papel central na melhoria dos níveis de qualificação dos jovens e dos activos empregados ou desempregados do sector e de oferta turística através da progressiva disseminação de uma cultura de serviço.  2 — São objectivos da política de qualificação dos re- cursos humanos do sector do turismo:  a) Garantir uma qualificação inicial aos jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, através de percursos de dupla qualificação escolar e profissional;  b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados ou desempregados, através de itinerários de qualificação modularizados, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais e para a compe- titividade das empresas;
  • 21. Artigo 11º  c) Promover e regular o acesso ao reconhecimento, validação e certificação das qualificações profissionais para efeitos de acesso ao exercício de profissões turísticas em Portugal;  d) Desenvolver novos perfis profissionais para o sector do turismo e adequar a regulamentação das actividades e profissões do sector;  e) Impulsionar a qualificação ou a reconversão profis- sional de trabalhadores desempregados, com vista a um rápido reingresso ao mercado de trabalho.
  • 22. Artigo 11º  3 — A prossecução dos objectivos referidos no número anterior deve pautar-se pelos seguintes parâmetros:  a) Adaptação da oferta formativa às necessidades da procura;  b) Adequação da capacidade de formação nos estabeleci- mentos de ensino em função do desenvolvimento turístico das diversas regiões;  c) Promoção de parcerias com as empresas, parceiros sociais, associações profissionais, universidades e demais estabelecimento de ensino;  d) Criação de uma cultura de aprendizagem, reconhe- cendo e validando as aprendizagens em contextos infor- mais e não-formais, com vista ao reconhecimento escolar e profissional.
  • 23. Artigo 12.o Promoção turística  1 — A promoção turística tem como objectivos principais o crescimento das receitas turísticas em proporção superior ao aumento do número de turistas e aos demais indicadores da actividade, em particular nos mercados emissores tradicionais, a progressiva diversificação de mercados emissores e o aumento do volume do consumo turístico interno.  2 — A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes eixos:  a) Posicionamento da marca Portugal baseado em factores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura;  b) Reforço e desenvolvimento das marcas regionais em articulação com a marca Portugal;  c) Progressiva participação do sector privado nas estruturas com responsabilidades na promoção, bem como nos respectivos processos de decisão e financiamento;  d) Crescente profissionalização das entidades com res- ponsabilidade na promoção externa, assegurando a re- presentatividade dos agentes públicos e privados nessas entidades;  e) Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais e internacionais.
  • 24. Artigo 13º Acessibilidades  1 — As acessibilidades constituem um factor fundamental para a mobilidade e captação de turistas e para o aumento da competitividade de Portugal enquanto destino turístico.  2 — As políticas públicas devem promover a mobilidade dos turistas nacionais e estrangeiros, através da qualificação e do reforço das ligações e infra-estruturas aéreas, rodoviárias, ferroviárias, marítimas e fluviais, tendo em conta a localização dos mercados e destinos.  3 — A mobilidade no território nacional deve, ainda, ser promovida através da criação de circuitos turísticos integrados, designadamente através do desenvolvimento de redes de ciclovias e de caminhos pedonais.
  • 25. Artigo 14º Apoio ao investimento  Devem ser implementados mecanismos de apoio à actividade turística e de estímulo ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), nomeada- mente através do aumento e diversificação de linhas de incentivo e de financiamento, bem como ao apoio ao investimento público de interesse turístico, privile- giando em ambos os casos a inovação, a qualificação e a sustentabilidade.
  • 26. Artigo 15.o Informação turística  1 — A informação ao turista deve evoluir para o fun- cionamento em rede através da criação de uma rede na- cional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas.  2 — Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas.  3 — A adaptação e harmonização da sinalização ro- doviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e desti- nos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de informação turística.
  • 27. Artigo 16º Conhecimento e investigação  1 — A autoridade turística nacional, em colaboração com as entidades regionais e locais do turismo, deve asse- gurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de informação relativa às actividades e aos empreendimen- tos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise e divulgação dessa informação.  2 — O intercâmbio de informações relativas às acti- vidades e aos empreendimentos turísticos visam dotar as entidades públicas e privadas do conhecimento detalhado e aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando a adequação daquela às características e preferências dos consumidores.  3 — Cabe à autoridade turística nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em operação no País.  4 — As entidades regionais e locais com competências no turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação necessá- ria para a criação e manutenção do registo nacional do turismo.
  • 28. Artigo 17.o Agentes públicos do turismo  1 — Consideram-se agentes públicos do turismo todas as entidades públicas centrais, regionais e locais com atri- buições no planeamento, desenvolvimento e concretização das políticas de turismo, nomeadamente:  a) O membro do Governo responsável pela área do turismo;  b) A autoridade turística nacional;  c) As entidades regionais de turismo;  d) As direcções regionais de economia;  e) As comissões de coordenação e desenvolvimento regional;  f) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, IP);  g) As regiões autónomas;  h) As autarquias locais.
  • 29.  2 — Os agentes públicos do turismo têm como missão promover o desenvolvimento da actividade turística através da coordenação e da integração das iniciativas públicas e privadas, de modo a atingir as metas do Plano Estratégico Nacional do Turismo.  3 — Considera-se, ainda, que intervêm na prossecução da Política Nacional de Turismo as entidades públicas centrais, regionais e locais que, não tendo atribuições espe- cíficas na área do turismo, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
  • 30. Artigo 18º Fornecedores de produtos e serviços turísticos 1 — São fornecedores de produtos e serviços turísti- cos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente: a) Agências de viagens e turismo; b) Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos; c) Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; d) Empresas de animação turística e operadores marítimo- -turísticos; e) Estabelecimentos de restauração e bebidas; f) Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar; g) Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social; h) Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.
  • 31. Artº 18º (cont.)  2 — Considera-se, ainda, que concorrem para a forma- ção da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
  • 32. Artigo 19.o Direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos  São direitos dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:  a) O acesso a programas de apoio, financiamento ou outros benefícios, nos termos de diploma legal;  b) A menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e actividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelas entidades responsáveis pela promoção in- terna e externa, para as quais contribuam financeiramente;  c) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divulgados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo.
  • 33. Artigo 20.o Deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos São deveres dos fornecedores de produtos e serviços turísticos:  a) Cumprir a legislação específica aplicável às respectivas actividades;  b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objectiva, nos termos da legislação aplicável;  c) Desenvolver a sua actividade com respeito pelo ambiente, pelo património cultural e pelas comunidades locais;  d) Assegurar a existência de sistemas de seguro ou de assistência apropriados que garantam a responsabilidade civil dos danos causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiros, ocorridos no âmbito do exercício da actividade turística;  e) Adoptar as melhores práticas de gestão empresarial e de qualidade de serviço e procedimentos de controlo interno da sua actividade;  f) Adoptar práticas comerciais leais e transparentes, não lesivas dos direitos e interesses legítimos dos consumidores de produtos turísticos e respeitadoras das normas da livre concorrência.
  • 34. Artigo 21.o Participação das associações  As associações empresariais, sindicais e outras da área do turismo constituem parceiros fundamentais na definição e prossecução das políticas públicas de turismo.
  • 35. CAPÍTULO IV Direitos e deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos Artigo 22.o Direitos do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos em legislação especial, o turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos gozam dos seguintes direitos: a) Obter informação objectiva, exacta e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e serviços turísticos; b) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados; c) Receber documentos que comprovem os termos da sua contratação e preços convencionados; d) Fruir de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens;
  • 36. Artº 22º (cont.)  e) Formular reclamações inerentes ao fornecimento de produtos e prestação de serviços turísticos, de acordo com o previsto na lei, e obter respostas oportunas e adequadas;  f) Fruir dos produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza;  g) Obter a informação adequada à prevenção de acidentes, na utilização de serviços e produtos turísticos.
  • 37. Deveres do turista e do utilizador de produtos e serviços turísticos  O turista e o utilizador de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres:  a) Cumprir a lei e os regulamentos vigentes;  b) Respeitar o património natural e cultural das comu- nidades, bem como os seus costumes;  c) Utilizar e fruir dos serviços, produtos e recursos turís- ticos com respeito pelo ambiente e tradições nacionais;  d) Adoptar hábitos de consumo ético e sustentável dos recursos turísticos.
  • 38. CAPÍTULO V Financiamento e fiscalidade Artigo 24.o Suporte financeiro O suporte financeiro ao turismo assenta nas seguintes fontes de financiamento: a) O Orçamento do Estado, pela transferência de verbas destinadas ao sector do turismo para a autoridade turística nacional e para as entidades regionais de turismo; b) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo, dentro dos limites definidos na lei de enquadramento orçamental; c) Os recursos financeiros alocados pelas entidades privadas e pelas entidades públicas regionais e locais, bem como pelas instituições comunitárias; d) Os recursos financeiros provenientes de outras enti- dades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e) Outras receitas próprias da autoridade turística nacional.
  • 39. Artigo 25.o Política fiscal  No âmbito da política nacional de turismo, pode ser promovida a adopção de medidas de política fiscal que contribuam para o maior desenvolvimento das actividades económicas que integram o sector do turismo, estimulem o consumo turístico interno e a deslocação turística dos portugueses em território nacional, promovam a competitividade internacional das empresas, ou que incentivem a adopção de práticas que contribuam para o desenvolvi- mento sustentável do turismo.
  • 40. CAPÍTULO VI Representação internacional Artigo 26.o Cooperação e participação internacional A representação internacional de Portugal no sector do turismo deve ser assegurada, nomeadamente, através das seguintes linhas: a) Desenvolvimento de programas de cooperação in- ternacional de carácter bilateral e multilateral no sector do turismo; b) Participação nos diversos organismos internacionais com competências na área do turismo, com particular ên- fase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o desenvolvimento da actividade turística nacional no âmbito dos princípios e objectivos definidos no presente decreto-lei.
  • 41. Critica à Lei de Bases  Trata-se de um decreto lei e não de uma lei da Assembleia da República  Os conceitos no turismo, como em qualquer outra actividade, são essenciais à sua cabal compreensão. O incorrecto ou insuficiente domínio conceptual não contribui para o conhecimento de uma actividade e, desconhecendo-se o objecto não se afigura possível, de forma acertada, agir adequadamente sobre ele. No caso particular do turismo, pela sua juventude e complexidade enquanto actividade económica, social e política, a incorrecção é passível de redundar em prejuízo acrescido.  Incompreensivelmente, neste domínio basilar para a consequente definição de medidas de política, os conceitos expressos no diploma estão desactualizados, mesmo desalinhados daqueles que são utilizados pelos actuais organismos públicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e Instituto Nacional de Estatística).  A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada.  A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade.
  • 42.  O turismo é uma actividade essencialmente empresarial e privada. Todavia, não se encontra relevada a importância e os mecanismos de participação dos agentes económicos do turismo na concepção da estratégia, na fixação dos objectivos e na monitorização dos resultados. Igual nota é válida para outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.).  Em conclusão, uma Lei de Bases do Turismo é uma partilha de uma visão alargada e o alicerce do futuro desejado para o turismo.  O diploma publicado, querendo definir a Lei de Bases do Turismo, não integra elementos fundamentais à consagração das bases das políticas de desenvolvimento sustentável e competitivo da actividade turística no nosso país. Não identifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e na sua economia; não releva objectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimento futuro
  • 43.  A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada.  A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade.  As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambiente cada vez mais decisivas para os mercados turísticos.
  • 44.  Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiências várias, em matérias fundamentais para o reforço do posicionamento político do turismo, para o papel que deve assegurar numa economia de sectores e para o inultrapassável comprometimento dos actores nas medidas de política e nos seus resultados. Os desafios presentes do turismo, num momento em que se dá início a uma nova legislatura, aconselham, assim, a uma melhor ponderação e a um maior envolvimento dos actores na sua revisão.
  • 45. PENT 2015  O Plano Nacional Estratégico de Turismo (PENT 2015) publicado em anexo a Resolução do Conselho de Ministros n.o 24/2013  PENT 2015  http://www.turismodeportugal.pt/Português/turismodeportuga l/publicacoes/Documents/PENT%202013%20DRE.pdf  vem revogar o PENT 2007 http://www.turismodeportugal.pt/Português/turismodeportuga l/publicacoes/Documents/PENT%202007.pdf
  • 46. PARTE IV  Análise de alguma legislação específica
  • 47. Lei do Jogo  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada emhttp://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=242&tabela=leis )  Contém as seguintes alterações:  - DL n.º 114/2011, de 30/11  - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12  - DL n.º 40/2005, de 17/02  - Lei n.º 28/2004, de 16/07  - DL n.º 10/95, de 19/01  - Declaração de 30/12 1989-   7ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)  - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)  - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)  - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)  - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
  • 48. Licenciamento de Máquinas de Diversão  No processo que antecede o licenciamento de máquinas de diversão, cumpre à IJ proceder à classificação dos temas de jogo, mediante requerimento, devidamente instruído, do interessado.  Esta actividade foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, nos termos do qual, o licenciamento em causa integra a competência das câmaras municipais, a quem cabe de igual modo fiscalizar todo o processo, contando embora com a cooperação da IJ como serviço técnico consultivo e pericial.  Na vigência do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que antes regulamentava a actividade, esta competência pertencia aos Governos Civis dos distritos onde as máquinas se encontravam em exploração.  A alteração legal referida, gerou natural dilação nos trâmites processuais, afectando a desejável celeridade dos mesmos. Contudo, decorridos cinco anos, pode afirmar-se que a situação tende a estabilizar., também devido a uma acentuada diminuição do número de pedidos.
  • 49. Empreendimentos Turisticos  O nº 2 do artº 4º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março ( diploma dos empreendimentos turísticos) prevê que os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de empreendimentos turísticos sejam definidos em portarias governamentais. Tais portarias, entretanto publicadas, são as seguintes: Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril- aprovou o sistema de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos; Portaria nº 937/2008, de 20 de Agosto- fixou os requisitos mínimos da instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos turísticos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural; Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro- fixa os requisitos específicos relativos à instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo. Apesar de não serem empreendimentos turísticos, porque as respectivas instalações e unidades de alojamento não têm dignidade jurídica para poderem ser classificadas de empreendimentos turísticos ( cf. alínea b) do nº 2 do artº 2º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março), mas constando a sua definição do diploma dos empreendimentos turísticos, no qual se previu que os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local constarão de portaria, há ainda a referir a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, que trata dessa matéria.  O Decreto-Lei n.o 15/2014 de 23 de janeiro veio 5 anos depois alterar o regome jurídico dos empreendimentos turisticos e republicar o DL 39/2008 de 7 de Março.
  • 50.  Volvidos mais de cinco anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 228/2009, de 14 de setembro, considera-se necessário proceder a ajustes e alterações que a aplicação do regime em vigor, face à atual conjuntura económica e necessidade de imprimir maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de pro- cedimentos, demonstra serem necessários.  Assume-se ainda a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, na forma de decreto-lei, com intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência deste tipo de estabelecimento no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário.
  • 51.  Procede-se, ainda à redução e clarificação das condições necessárias à instalação dos empreendimentos turísticos, simplificando, por um lado, e aumentando a margem de escolha própria dos empresários, por outro, em especial no que se refere aos equipamentos necessários para a ins- talação num empreendimento turístico.  Consagra-se ainda um novo regime no que ao proce- dimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos diz respeito, deixando-se ao critério do promotor optar pelo pedido de licença, nos casos em que nos termos do regime da urbanização e da edificação seja a necessária a comunicação prévia.  Cria-se, ainda no que respeita ao procedimento respei- tante à utilização do empreendimento turístico, um meca- nismo de deferimento tácito consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, e ultrapassados os prazos definidos para a emissão de alvará de autorização de utilização, para fins turísticos, título bastante de abertura.
  • 52.  No processo de classificação, consagra-se a possibili- dade de os requisitos para a categoria serem dispensados não apenas por apreciação da entidade administrativa, mas também verificados determinados critérios a concretizar em portaria. Eliminam-se as taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., assim se reduzindo o peso do Estado sobre a economia e os privados, eliminando-se, ainda a Declaração de Interesse para o Turismo.  Alarga-se, por fim, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência sancionatória relativamente aos estabelecimentos de alojamento local.
  • 53. Republicção do Regime Juridico dos Empreendimentos Turisticos em 2017  Em 2017 o Governo implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos no Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de junho  https://dre.pt/application/conteudo/107596685  Altera: Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos - Decreto- Lei n.º 39/2008, de 7 de março
  • 54. Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de junho  No Programa Simplex+ 2016 foi identificada a necessi- dade de simplificar o regime jurídico dos empreendimentos turísticos, nomeadamente, a necessidade de agilizar os procedimentos relativos à instalação destes empreendi- mentos e de diminuir a imprevisibilidade quanto ao tempo de análise destes processos de instalação.  Assim, concretizando a medida Simplex+ designada «Li- cenciamentos Turísticos+ Simples», o presente decreto-lei elimina dificuldades registadas no processo de instalação dos empreendimentos turísticos, seja através da simplificação de procedimentos, seja através da criação de mecanismos de articulação entre as várias entidades com competências no processo destinados a agilizar os processos de decisão.  Consagra-se, por um lado, o procedimento de comunica- ção prévia com prazo como regime regra, e reintroduz-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras, mecanismo que se tornou ineficaz com a alteração legislativa de 2014.
  • 55. Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de junho  Por outro lado, é criado um procedimento específico para os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instala- ção de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades com competências no território, através de uma comissão composta pela câmara municipal e por todas as entidades que devem pronunciar-se sobre o projeto em razão da respetiva localização, sendo avaliada, conjun- tamente, a viabilidade do projeto, num mesmo momento.  O prazo previsto para este processo é de 60 dias, pror- rogável até 120 dias.
  • 56. Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de junho  Adicionalmente, prevê-se um mecanismo mais ágil de alteração do uso de um edifício ou de uma fração autónoma para instalação de um empreendimento turístico, quando as obras de adaptação a realizar sejam isentas de controlo prévio, valorizando-se, desta forma, a requalificação de imóveis existentes.  Eliminou-se a obrigatoriedade da intervenção do Tu- rismo de Portugal, I. P., na fase de controlo prévio da edi- ficação (apreciação de projeto de edificação), passando a autoridade nacional de turismo a intervir apenas em sede de classificação de empreendimentos turísticos. Faculta- tivamente, o interessado pode solicitar a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal, I. P.  Face à inexistência de adesão ao modelo de classifi- cação sem estrelas criado em 2014, através de dispensa de categoria que gerou polémica, retoma-se o sistema de classificação obrigatória.
  • 57. Definição de empreendimento turistico Noção e tipologias Artigo 2.o Noção de empreendimentos turísticos 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so- lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados; b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem conside- rados empreendimentos turísticos.
  • 58. Tipologias dos empreendimentos turísticos 1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:  a) Estabelecimentos hoteleiros;  b) Aldeamentos turísticos;  c) Apartamentos turísticos;  d) Conjuntos turísticos (resorts);  e) Empreendimentos de turismo de habitação;  f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;  g) Parques de campismo e de caravanismo;
  • 59. Unidades de alojamento  1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des- tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.  2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.  3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identi- ficadas no exterior da respetiva porta de entrada em local bem visível.
  • 60. Capacidade  Artigo 8.o  1 — Para o único efeito da exploração turística, e com exceção do disposto no n.o 4, a capacidade dos empreen- dimentos turísticos é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alo- jamento.  2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.  3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.  4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre- vista na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o
  • 61. Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços  Artigo 10.o  Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.
  • 62. Estabelecimentos hoteleiros  Artigo 11.o  Noção de estabelecimento hoteleiro  1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendi- mentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.  2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- ficados nos seguintes grupos:  a) Hotéis;  b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos e/ou moradias;  c) Pousadas, quando explorados diretamente pela  3 - A ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam repre- sentativos de uma determinada época.
  • 63. Condições de instalação dos estabelecimentos hoteleiros  Artigo 12.o  1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.  2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.  3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- lecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.
  • 64. Aldeamentos Turísticos  1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação in- terna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.  2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés do chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.  3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
  • 65. Apartamentos turísticos  1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de uni- dades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar aloja- mento e outros serviços complementares de apoio a turistas.  2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a tota- lidade ou parte independente, constituída por pisos com- pletos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.  3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- nimo, de 10 unidades de alojamento.
  • 66. Conjuntos turísticos ou Resorts  São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estra- das municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a propor- cionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.o 1 do artigo 4.o, sendo obriga- toriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.  Nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que de diferentes categorias.  Quando instalados em conjuntos turísticos (re- sorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.  veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
  • 67. Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)  Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infraestruturas e equipamentos:  a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;  b) Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;  c) Áreas de estacionamento de uso comum;  d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;  e) Portaria;  f) Piscina de utilização comum;  g) Equipamentos de desporto e lazer.
  • 69. Empreendimentos de turismo de habitação  Noção de empreendimentos de turismo de habitação  1 — São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar- se em espaços rurais ou urbanos.
  • 70. Empreendimentos de turismo rural  São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espa- ços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabili- tação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.  Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:  a) Casas de campo;  b) Agro-turismo;  c) Hotéis rurais.
  • 71.  São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.  Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.  São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hós- pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon- sável.  São hotéis rurais os empreendimentos turísticos que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.o 1, podendo instalar-se ainda em edifícios novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos.
  • 72.  TURISMO DE HABITAÇÃO E NO ESPAÇO RURAL  De acordo com nº 2 do art.º 2º da Portaria nº 937/2008, a natureza familiar do turismo de habitação radica na obrigatoriedade de residência do proprietário da casa ou da entidade exploradora durante o período em que a casa se encontra em exploração turística. Portaria nº 937/2008 foi nesta e não no diploma principal ( que, em nossa opinião deveria ter sido a sede própria para o fazer) exige a coabitação proprietário/utente  No que toca aos empreendimentos de turismo no espaço rural ( que compreende as modalidades de casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais já o requisito da residência do proprietário ou do explorador durante o período de funcionamento é facultativo ( nº 2 do artº 3º da Portaria em apreciação). Outra particularidade do turismo no espaço rural no que se refere às casas de campo, ao turismo de aldeia (exploração de cinco ou mais casas de campo) e ao agro- turismo é a de que essas modalidades de turismo terão que ser desenvolvidas em imóveis já com algum tempo de existência. Não é que a lei o diga expressamente, mas chega-se a essa conclusão por argumento a contrario senso, dado que apenas em relação aos hotéis rurais ( que podem ser classificados nas categorias de 3 a 5 estrelas) o artº 8º da portaria em análise refere expressamente que podem instalar-se em edifícios novos. Se o legislador só o previu neste caso, é porque quis afastar essa possibilidade nas restantes modalidades.
  • 73.  LOCALIZAÇÃO Se os empreendimentos de turismo de habitação se podem localizar tanto em espaços rurais como em espaços urbanos ( nº 1 do artº 17º do Dec-Lei nº 39/2008, de 7 de Março e nº 1 do artº 2º da Portaria nº 937/2008), já os empreendimentos de turismo no espaço rural têm obrigatoriamente que localizar-se em espaços rurais (artº 18º daquele Dec- Lei e artº 3º da referida Portaria). A noção de espaço rural é dada pelo artº 4º da Portaria, que o define como sendo “as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural”.
  • 74. Parques de Campismo e de Caravanismo  São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.  2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú- blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.  3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.o 1, adotando a correspondente designação.  4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de caráter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas.
  • 75.  PARQUES DE CAMPISMO E DE CARAVANISMO  Estes, que podem ser públicos ou privativos, se, respectivamente, se destinarem ao público em geral ou somente aos seus associados, estão sujeitos a classificação nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas face aos requisitos constantes do anexo que é parte integrante da Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro.  PARQUES DE CAMPISMO RURAL A portaria em apreciação
  • 77. Turismo da Natureza  Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas e equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental, podem ser reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas classificadas, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.
  • 79.  ALOJAMENTO LOCAL Da conjugação do nº 1 do artº 3º do Dec-Lei nº 39/2008 de 7 de Março com o artº 2º da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, os estabelecimentos de alojamento local destinam-se à prestação de serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, em unidades de alojamento que integram moradias, apartamentos ( não confundir com apartamentos turísticos, que são uma realidade jurídica completamente distinta) e estabelecimentos de hospedagem. O registo dos estabelecimentos de alojamento local é feito nas câmaras municipais e dos seus requisitos de funcionamento pode fazer parte a exigência de um projecto de segurança contra riscos de incêndio caso o estabelecimento tenha capacidade para alojar 50 ou mais pessoas ( nº 3 do artº 3º da portaria em análise). Devem esses estabelecimentos afixar, no seu exterior, uma placa identificativa que é fornecida pelas câmaras municipais, cujo modelo contém as iniciais AL.
  • 80. Instalação dos empreendimentos turísticos  SECÇÃO I  Disposições gerais  Artigo 23.o  Regime aplicável  1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.  2 — Aplica-se à edificação de empreendimentos turís- ticos o procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 23.o-A ou, quando aplicável, a comuni- cação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.
  • 81.  5 — A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro- cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.  6 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendi- mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.  7 — Para os projetos relativos a empreendimentos tu- rísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na legis- lação aplicável.  8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcial- mente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvi- mento regional competente compreende também a pronún- cia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho.
  • 82. Normas de Funcionamento Decreto Lei 39/2008 de 7 de Março
  • 83. Comunicação prévia com prazo  Artigo 23.o-A  1 — A edificação de empreendimentos turísticos está sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo, sem prejuízo da aplicação dos critérios de apreciação e de indeferimento dos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.  2 — No prazo de 20 dias a contar da entrega da co- municação e demais elementos a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o do regime jurídico da urbanização e da edifi- cação, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, decide sobre o pedido, devendo indeferir a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do ter- ritório, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.  3 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.  4 — Decorridos os prazos previstos nos números ante- riores, consoante os casos, sem que a comunicação prévia  tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é disponibili- zada, no sistema informático através do qual são tramita- dos os procedimentos urbanísticos, a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.  5 — Quando o presidente da câmara municipal defira o pedido ou não se pronuncie no prazo previsto no n.o 2 ou no n.o 3, consoante o caso, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.
  • 84. SECÇÃO II Informação prévia  Artigo 25.o  Pedido de informação prévia  1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas con- dicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.  2 — O pedido de informação prévia relativo à possibili- dade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
  • 85. Pedido de informação prévia em solo rústico  Artigo 25.o-A  1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara mu- nicipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada operação urbanística de que dependa a instalação de empreendimento turístico em solo rústico, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão, com os efeitos previstos no presente artigo. (…)  Artigo 25.o-B  Procedimento  1 — O presente artigo estabelece um procedimento específico de pedido de informação prévia em solo rústico  ou parcialmente rústico, o qual não altera as condições materiais de decisão subjacentes à viabilidade do pedido. (…)
  • 86. Decisão  Artigo 25.o-C  1 — A câmara municipal comunica a decisão relativa ao pedido de informação prévia no prazo de 60 dias contados a partir da data da receção do pedido de informação prévia, ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir o pedido, podendo decidir desfavoravelmente à viabilidade do empreendimento turístico.  2 — A decisão final é obrigatoriamente notificada ao requerente juntamente com as atas das reuniões da co- missão, referidas no artigo anterior, que dela fazem parte integrante.  3 — Sendo a decisão final desfavorável, dela deve cons- tar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista, dando cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis.
  • 87. Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas  SECÇÃO III  Artigo 26.o  Parecer do Turismo de Portugal, I. P.  1 — Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Portugal, I. P., a emissão de parecer relativamente:  a) [Revogada];  b) A pedido de informação prévia, à admissão de co- municação prévia ou de comunicação prévia com prazo e a pedido de licenciamento para realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos pre- vistos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o
  • 88.  2 — O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designa-  damente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.o, quando tenha sido formulada.  3 — O parecer referido nos números anteriores não é vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., à câmara municipal territorialmente competente.  (…)  6 — As câmaras municipais notificam o Turismo de Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista no artigo 74.o dos pedidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo e respetiva decisão, acompanhado do projeto de arquitetura, quando aplicável.
  • 89. Artigo 27.o Alvará de licença  No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão expressa da comunicação prévia para a rea- lização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.o
  • 90. Instalação de conjuntos turísticos (resorts)  Artigo 28.o  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalação.
  • 91. SECÇÃO V Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos  Artigo 30.o  Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará  1 — Concluída a obra, o interessado requer a conces- são de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.o e seguintes do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades previstas na presente secção.  2 — O pedido de concessão de autorização de utilizaçãopara fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.o  3 — O prazo para decisão sobre a concessão de auto- rização de utilização para fins turísticos e a emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresen-  tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.o do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo de decisão é de cinco dias após a realização da vistoria.  4 — O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, único para a totalidade do empreendimento, deve conter os elementos referidos no n.o 5 do artigo 77.o do regime jurídico da urbanização e edificação e referência expressa à capacidade máxima e à tipologia.  5 — Do alvará referido no número anterior é dado co- nhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.o
  • 92.  7 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li- cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís- ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.  8 — [Revogado].  9 — Fora do caso previsto no n.o 7, cada empreendi- mento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.  10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção, sendo a autorização de utili- zação de cada fase averbada ao alvará referido no n.o 4.
  • 93. Comunicação de abertura em caso de ausência de emissão de autorização de utilização para fins turísticos  1 — Decorridos os prazos previstos no n.o 3 do artigo 30.o sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara muni- cipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., a sua decisão de abrir ao público.  2 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de res- ponsabilidade entregues na câmara municipal respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendi- mento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
  • 94. Título de abertura  Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:  a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento;  b) Comprovativos de ter efetuado a comunicação pre- vista no n.o 1 do artigo anterior e da regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turís- ticos prevista no artigo 30.o, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação;
  • 95. Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos  1 — A autorização de utilização para fins turísticos caduca:  a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão;  b) [Revogada];  c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respetivo alvará;  d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.  2 — Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreen- dimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).  3 — A caducidade da autorização determina o encerra- mento do empreendimento, após notificação da respetiva entidade exploradora.
  • 96. CAPÍTULO V Classificação  Artigo 34.o  Noção e natureza  A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
  • 97. Artigo 35.o Categorias 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alí- neas a) a c) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o 2 — Tais requisitos devem incidir sobre: a) Características das instalações e equipamentos; b) Serviço de receção e portaria; c) Serviço de limpeza e lavandaria; d) Serviço de alimentação e bebidas; e) Serviços complementares. 3 — A portaria a que se refere o n.o 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- matório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação.
  • 98. Artigo 36.º Processo de classificação  1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos em- preendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de tu- rismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização da informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no balcão previsto no artigo 74.o ou da data do conhecimento, por qualquer outra forma, da existência daquele título.  2 — (…)  3 — A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.  4 — (…)  5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, con- soante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico.
  • 99.  6 — No caso dos parques de campismo e de carava- nismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.o do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso em que não há lugar a auditoria de classificação.  7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri- gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a notificação ao in- teressado da classificação atribuída, nos termos do presente artigo.  8 — Os modelos da placa identificativa da classifica- ção são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
  • 100. Artigo 38.o Revisão da classificação  1 — A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.  2 — [Revogado].  3 — A revisão da classificação prevista no n.o 1 é pre- cedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por entidade acreditada, consoante os casos.  4 — A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 36.o  5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.
  • 101. Artigo 40.o Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos  1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação atualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, a classificação, a capacidade, a localização do empreendimento, as respetivas coordenadas geográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bem como a identificação da respetiva entidade exploradora.  2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à identificação da entidade exploradora dos empreendimentos turísticos devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, mediante registo efetuado diretamente no RNET.  3 — A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.o determina o can- celamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET.
  • 102. Exploração e funcionamento  Artigo 41.o  Nomes  1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou carac- terísticas que os mesmos não possuam.  2 — As denominações simples ou compostas que uti- lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em- preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea c) do n.o 3 do artigo 18.o  3 — Os empreendimentos turísticos que disponham das infraestruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.o para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins co- merciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort.
  • 103.  Artigo 42.o  Publicidade  1 — A publicidade, documentação comercial e mer- chandising dos empreendimentos turísticos devem indicar o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características que o empreendimento não possua.  Artigo 42.o-A  Divulgação e comercialização  As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divul- guem ou comercializem alojamento nos termos do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, devem exigir e exibir na plataforma o respetivo número de Registo Nacional de Turismo.
  • 104.  Artigo 43.o  Oferta de alojamento turístico  1 — Com exceção do alojamento local, apenas os em- preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico.  2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja- mento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e receção, por períodos inferiores a 30 dias.
  • 105.  Artigo 44.o  Exploração dos empreendimentos turísticos  1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.  2 — [Revogado].  3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi- mentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.  4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort).  5 — Caso o empreendimento turístico integre estabele- cimentos comerciais ou de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as respe- tivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
  • 106.  Artigo 45.o  Exploração turística das unidades de alojamento  1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.o, as uni- dades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários.  2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi- ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen- dimento turístico.  3 — Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- dades de alojamento.  4 — O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da explo- ração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respetivo proprietário.
  • 107.  Artigo 48.o  Acesso aos empreendimentos turísticos  1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.  2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo em- preendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.  3 — O disposto no n.o 1 não prejudica, desde que de- vidamente publicitadas:  a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos em- preendimentos turísticos à utilização exclusiva por asso- ciados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;  b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.  4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu- rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.  5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em- preendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
  • 108.  Artigo 49.o  Período de funcionamento  1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís-  tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.  2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus proprietários.  3 — O período de funcionamento dos empreendimen- tos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.
  • 110. Equipamentos de uso comum dos Empreendimentos turisticos
  • 111. Instações para a prática de actividade física com caracter recreativo e de bem-estar
  • 113. CAPÍTULO X Fiscalização e sanções  Artigo 66.o  Competência de fiscalização e instrução de processos  Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direção-Geral do Consumidor.
  • 114. Competência sancionatória  Artigo 70.o  1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:  a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 4.o;  b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreen- dimentos turísticos referidos na alínea g) do n.o 1 do ar- tigo 4.o
  • 115. Artigo 74.o Sistema informático  1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- sente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, acessí- vel através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articu- lado com o sistema informático previsto no artigo 8.o-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas da modernização administrativa, da admi- nistração local, do ordenamento do território e do turismo.  2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da ur- banização e da edificação, independentemente da sujeição a parecer àquele instituto.  3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.o 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
  • 116.  CLASSIFICAÇÃO  A Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril, em cumprimento do
  • 117. Estatuto dos profissionais da direção hoteleira
  • 120. POUSADAS  Uma referência para as pousadas ( que formam, como sabemos, um grupo ou tipo de estabelecimentos hoteleiros- alínea c) do nº 2 do artº 11º do Dec-Lei nº 39/2008) e que podem ser classificadas de 4 ou 3 estrelas. Terão , de acordo com o disposto no artº 6º da citada Portaria nº 327/2008, a classificação de 4 estrelas quando instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público e se obtiverem a pontuação exigida para a classificação de um hotel em 4 estrelas; obterão a classificação de 3 estrelas quando instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e se atingirem a pontuação exigida para os hotéis de 3 estrelas.
  • 121. DISPENSA DE REQUISITOS  Uma possibilidade legal das pousadas e dos demais estabelecimentos hoteleiros ( hotéis e hotéis-apartamentos) poderem ser dispensados do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios para a obtenção da classificação ( dispensa que compete ao Turismo de Portugal, I.P.- artº 39º do Dec-Lei nº 39/2008) ocorrerá se tais estabelecimentos estiverem instalados em edifícios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de determinada época. Porém, a dispensa daqueles requisitos somente será atendida se o cumprimento ou execução dos mesmos for susceptível de contender ou desvirtuar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
  • 122. A utilidade turística permanece ao abrigo do Dec-Lei nº423/83  Com a extinção da Direcção Geral do Turismo, extinta ficou a Comissão de Utilidade Turística (CUT) que aí funcionou durante décadas e cuja função foi decisiva na organização e informação relativa aos processos e aos pedidos de atribuição de utilidade turística apresentados à Direcção Geral por empresários de todos os quadrantes das actividades turísticas que a lei contempla com aquela concessão.  CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL  Tranquilize-se o sector… porque o fim da CUT em nada contende com a utilidade turística, cuja existência permanece ao abrigo do diploma que a instituiu- o Dec-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro- o qual, com algumas alterações normativas, mantém toda a sua vigência e actualidade.  Com a sucessão para a titularidade do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., das atribuições que competiam à Direcção Geral do Turismo, as competências que o citado Dec- Lei nº 423/83 atribui à CUT passam a ser exercidas pelo conselho directivo daquele Instituto (nº 2 do artº 24º do Dec-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril- Lei Orgânica do Instituto de Turismo de Portugal, I.P.). *
  • 123.  A competência do Turismo de Portugal, I.P. em matéria de utilidade turística decorre da alínea h) do artº 4º da citada Lei Orgânica que, entre outras, comete ao Instituto a função de “promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta… participando no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhecimento da respectiva utilidade turística”.  Em nosso entendimento, achamos que estaria mais em consonância com a terminologia usada no diploma que disciplina a utilidade turística- o referido Dec-Lei 423/83- dizer que o Instituto propõe ao Governo a atribuição da utilidade turística e não, como é dito na norma, o “reconhecimento” da utilidade turística.  De facto, o que o nº 1 do artº. 2º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, refere é que a “a utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com parecer da Comissão de Utilidade Turística”.  Mantém-se o conteúdo da norma, devendo apenas interpretar-se que as referências aí feitas ao director-geral do Turismo e à Comissão de Utilidade Turística devem actualmente entender-se como feitas ao presidente do Instituto de Turismo de Portugal, I.P. (no que ao ex-director geral do Turismo se refere) e ao conselho directivo do mesmo Instituto quando se aluda à CUT. O acima citado nº 2 do artº 24º da Lei Orgânica do Instituto prescreve que “as competências legalmente cometidas à Comissão de Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo conselho directivo, considerando-se como feitas a este órgão todas as referências legais àquela Comissão.”  Especificamente a competência do conselho directivo do Instituto no âmbito da utilidade turística decorre da alínea i) do nº 2 do artº 8º da referida Lei Orgânica, onde se enuncia que lhe compete “propor ao membro do Governo responsável pelo Turismo a atribuição da utilidade turística”.
  • 124.  EMISSÃO DE PARECERES  Continuarão assim, mas agora na titularidade do Turismo de Portugal, I.P., concretamente do seu conselho directivo, ou de qualquer estrutura que o mesmo venha a designar com essa finalidade, as funções que o artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro comete à CUT.  São várias essas funções, todas elas enunciadas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artº 34º, sendo as mesmas de importância decisiva para a atribuição da utilidade turística, porquanto é à actual estrutura substituta da CUT que continuará a pertencer, além de outras, a competência para a verificação do cumprimento dos prazos para a atribuição ou confirmação da utilidade turística, a verificação da existência, ou não, por parte dos empreendimentos turísticos ou dos estabelecimentos, dos requisitos atributivos da mesma, a verificação do condicionalismo legal justificativo da revogação da utilidade turística já concedida, a organização dos processos subsquentes aos pedidos de ut, etc..  Analisada e constatada a existência de todos os pressupostos justificativos da atribuição da ut, é ainda ao conselho directivo do Instituto que competirá dar parecer sobre essa atribuição.  Esse parecer, que não é vinculativo, é apresentado ao presidente do Instituto, o qual, concordando com o mesmo, apresenta ao secretário de Estado do Turismo proposta para que a ut seja concedida ao empreendimento que a haja peticionado.  Dada a natureza não vinculativa dos pareceres enunciados, ainda que pronunciando-se a entidade competente em sentido negativo pela não atribuição da ut, pode o presidente do Instituto discordar desse parecer e propor ao secretário de Estado do Turismo a atribuição da ut., acontecendo o mesmo com a inversa.
  • 125. Regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas  Com a publicação do Dec-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho, cuja entrada em vigor se dará 30 dias após esta publicação, introduziu- se uma significativa alteração no regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.  O que releva desde logo do novo diploma é a sua simplicidade: os cinquenta e sete artigos do agora revogado Dec-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, foram substituídos por vinte e oito.  Esta alteração resulta fundamentalmente de se terem suprimido do texto do actual diploma algumas normas retiradas do regime jurídico da urbanização e da edificação que se encontravam escritas no diploma anterior e que continuando embora a aplicar-se no actual não vêm, porém, inseridas no seu texto, mas apenas citadas.
  • 126.  INSTALAÇÃO E MODIFICAÇÃO Optou, por isso, o legislador por remeter para as normas do regime jurídico da urbanização e da edificação- o RJUE (aprovado pelo Dec- Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações decorrentes dos Decretos- Lei nºs 177/2001, de 4 de Junho, e 157/2006, de 8 de Agosto, e da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro)- a tramitação legal a observar na instalação e na modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas  Em matéria destes estabelecimentos, nomeadamente a nível da aprovação do projecto e de outras, continuam a pertencer às câmaras municipais as competências decorrentes do RJUE, como se de qualquer outra edificação urbana se tratasse.  Os requisitos específicos da instalação e da modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que vão para além do RJUE constam do Dec-Lei ora aprovado e do decreto regulamentar (de desenvolvimento) cuja publicação se aguarda.
  • 127.  O artº 1º do novo Dec-Lei nº 234/2007 considera como instalação de um estabelecimento de restauração ou de bebidas “a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas”, considerando como de modificação “qualquer alteração do estabelecimento, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração”.  Definição bem diversa da constante do anterior Dec-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que inserindo no seu próprio texto os conceitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) considerava como instalação dos citados estabelecimentos o processo de licenciamento, a cargo das câmaras municipais, relativo à construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento de tais estabelecimentos.  O processo de licenciamento, salvo as inovações adiante enunciadas, não deixa de ser o mesmo que já era no âmbito do diploma que agora se substitui, porém no diploma substituto optou-se por não transcrever as normas do RJUE, remetendo- se o intérprete e o aplicador da lei directamente para a consulta desse Regime.
  • 128.  ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS Até agora, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas somente podiam abrir ao público após vistoria camarária e após concessão da licença, titulada por alvará, de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.  Ficavam, assim, os interessados na dependência do órgão autárquico, porquanto tinham que aguardar a prática daqueles actos administrativos para só então iniciarem o seu funcionamento.  O conhecimento de que os prazos legais previstos para a prática daqueles actos eram frequentemente inobservados, situação que fomentava o aparecimento de situações irregulares uma vez que nalguns casos o promotor abria o estabelecimento sem deter o alvará, levou a que o Dec-Lei agora publicado venha prever a possibilidade de, mediante certo formalismo, o estabelecimento entrar em funcionamento sem a prévia vistoria camarária e sem a emissão do alvará de licenciamento de utilização.  Trata-se, por isso, da grande inovação introduzida pelo actual diploma, na linha, aliás, do já disposto para os empreendimentos turísticos pelo Dec-Lei nº 217/2006, de 31 de Outubro, no qual também se faculta ao empresário que abra ao público o empreendimento turístico sem ter que aguardar a vistoria da câmara municipal e a concessão da licença de utilização turística (LUT) (sobre esta matéria, veja-se nosso artigo “Recentes alterações legislativas”, edição 23 “Publituris” de 23 de Março de 2007).
  • 129.  DECISÃO DE ABRIR AO PÚBLICO E DECLARAÇÃO PRÉVIA Quando a obra de construção do estabelecimento esteja concluída, ou, quando não tendo havido construção, o estabelecimento se encontre já equipado e em condições de funcionar, o promotor requererá à câmara municipal a licença ou autorização de para estabelecimento de restauração ou de bebidas.  Nessa altura, se for o caso, a câmara municipal fará uma vistoria ao imóvel para verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado ou para verificação de que o edifício está apto a realizar a finalidade a que se destina.  Ora é nesta fase pós requerimento para concessão da licença ou autorização de utilização que o regime legal agora introduzido é inovador. De facto, se houver lugar a vistoria e esta não vier a ser feita dentro do prazo legal, ou tendo sido feita não tiver depois sido licenciado o funcionamento do estabelecimento no prazo legal através da concessão da licença de utilização, o interessado pode abrir o estabelecimento ao público desde que informe a câmara municipal dessa sua decisão. Em tal caso, terá o interessado que remeter uma declaração prévia à câmara, com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), a qual, entre outros elementos, terá que ser acompanhada de um termo de responsabilidade do director técnico da obra que declarará que a mesma foi executada em conformidade com o projecto aprovado, termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança contra riscos de incêndio, termo de responsabilidade dos autores dos projectos de especialidade, etc.
  • 130.  Nos casos em que exista licença ou autorização de utilização, o titular da exploração, antes do início desta e da abertura ao público, terá que apresentar uma declaração prévia na câmara municipal, com cópia à DGAE, onde assume a responsabilidade de que o estabelecimento cumpre todos os requisitos exigidos ao exercício da actividade.  Compreende-se esta formalidade da declaração prévia, que tem o mesmo alcance da declaração prévia referida no ante parágrafo anterior, porquanto nalgumas situações o estabelecimento abre sem prévia vistoria camarária (assim sucederá, por exemplo, se a obra tiver sido inspeccionada ou vistoriada pelos serviços camarários durante a sua execução – artº 64º do RJUE) e, em tal caso, a autarquia quer a responsabilização do titular da exploração segundo a qual o estabelecimento reúne todos os requisitos exigidos ao seu funcionamento.

Notes de l'éditeur

  1. A sua publicação, em formato distinto do de Lei da Assembleia da República, como inicialmente perspectivado, suscita algumas reflexões, pese embora alguma melhoria verificada no corpo do diploma relativamente à versão de trabalho e consulta. As reflexões recaem sobre os fundamentos, a filosofia e o âmbito do que se julga dever ser uma Lei de Bases do Turismo e expressam o correspondente contraponto ao texto do diploma referido. Uma Lei de Bases, crê-se e assim se tem, como constituindo o elemento “criador”, a “fundação”, a “expressão” de um desígnio estratégico, e o prenúncio de princípios e objectivos estratégicos, colectivamente assumidos, estruturante de um sector, que orientará, no futuro, o desenvolvimento de medidas de política.
À luz deste primado, a macroestrutura institucional, os objectivos primários e as medidas de acção decorrem de um comando conceptual e asseguram a consistência do exercício estratégico. A sua configuração deve, contudo, assegurar a possibilidade de correcção em face de alterações do contexto político, social e económico. Não é, pois defensável que uma Lei de Bases do Turismo tenha justificação e formatação em função de medidas de política previamente desenvolvidas ou de macro estruturas criadas, algumas das vezes por razões alheias à própria actividade. Se assim fosse uma Lei de Bases seria a de um mero instrumento de legitimação de uma política pública anteriormente desenvolvida por um Governo, obviamente, sem qualquer significado e eficácia. Tem-se como correcto que uma Lei de Bases do Turismo deva pugnar, como desiderato último, pela criação e sustentabilidade de uma economia do turismo. Deve, por isso, expressar e identificar com clareza o posicionamento do turismo e o seu contributo para o modelo económico e social de um país. Ora, no diploma publicado esta questão, basilar para o alcance estratégico de uma Lei de Bases, está totalmente ausente. Julga-se, como igualmente desejável, que uma Lei de Bases do Turismo deva, paralelamente, informar sobre a natureza e âmbito do sistema turístico e a sua articulação com demais actividades – nomeadamente as de ordem económica – e com esferas da governação, nomeadamente do ordenamento do território, do ambiente, e da cultura. Como necessário se torna expressar, clara e convictamente, os papéis que cabem aos diversos actores (público, privados, associativos, etc.). Também aqui, uma e outra problemática se encontra ausente no diploma. Defende-se, ainda, que uma Lei de Bases do Turismo deva enunciar princípios gerais orientadores do desenvolvimento do turismo. Neste ponto, estando uns correctamente anunciados, como sejam os da sustentabilidade e competitividade, outros do mesmo modo relevantes, como sejam os da rentabilidade e de articulação entre os diversos patamares do sistema turístico, não merecem qualquer referência no articulado do diploma. Os conceitos no turismo, como em qualquer outra actividade, são essenciais à sua cabal compreensão. O incorrecto ou insuficiente domínio conceptual não contribui para o conhecimento de uma actividade e, desconhecendo-se o objecto não se afigura possível, de forma acertada, agir adequadamente sobre ele. No caso particular do turismo, pela sua juventude e complexidade enquanto actividade económica, social e política, a incorrecção é passível de redundar em prejuízo acrescido. Incompreensivelmente, neste domínio basilar para a consequente definição de medidas de política, os conceitos expressos no diploma estão desactualizados, mesmo desalinhados daqueles que são utilizados pelos actuais organismos públicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e Instituto Nacional de Estatística). A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada. A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade. As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambiente cada vez mais decisivas para os mercados turísticos. O turismo é uma actividade essencialmente empresarial e privada. Todavia, não se encontra relevada a importância e os mecanismos de participação dos agentes económicos do turismo na concepção da estratégia, na fixação dos objectivos e na monitorização dos resultados. Igual nota é válida para outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.). Em conclusão, uma Lei de Bases do Turismo é uma partilha de uma visão alargada e o alicerce do futuro desejado para o turismo. O diploma publicado, querendo definir a Lei de Bases do Turismo, não integra elementos fundamentais à consagração das bases das políticas de desenvolvimento sustentável e competitivo da actividade turística no nosso país. Não identifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e na sua economia; não releva objectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimento futuro do nosso turismo e não consagra a participação efectiva dos agentes que intervêm na cadeia de valor do turismo. Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiências várias, em matérias fundamentais para o reforço do posicionamento político do turismo, para o papel que deve assegurar numa economia de sectores e para o inultrapassável comprometimento dos actores nas medidas de política e nos seus resultados. Os desafios presentes do turismo, num momento em que se dá início a uma nova legislatura, aconselham, assim, a uma melhor ponderação e a um maior envolvimento dos actores na sua revisão.
  2. Os conceitos no turismo, como em qualquer outra actividade, são essenciais à sua cabal compreensão. O incorrecto ou insuficiente domínio conceptual não contribui para o conhecimento de uma actividade e, desconhecendo-se o objecto não se afigura possível, de forma acertada, agir adequadamente sobre ele. No caso particular do turismo, pela sua juventude e complexidade enquanto actividade económica, social e política, a incorrecção é passível de redundar em prejuízo acrescido. Incompreensivelmente, neste domínio basilar para a consequente definição de medidas de política, os conceitos expressos no diploma estão desactualizados, mesmo desalinhados daqueles que são utilizados pelos actuais organismos públicos de ou com intervenção/conexão no turismo (v.g. Instituto de Turismo de Portugal e Instituto Nacional de Estatística). A noção de turismo como sistema constituído por conjunto de elementos que estabelecem conexões funcionais e espaciais entre si está praticamente ausente do corpo e do espírito do diploma. A própria percepção da existência de uma cadeia de valor do turismo dele está arredada. A própria identificação das múltiplas interacções do turismo é redutora, cingindo-se à economia e à sociedade. As interacções com a cultura e o mundo rural são, igualmente, relevantes, sendo as com o ordenamento do território e o ambiente cada vez mais decisivas para os mercados turísticos. O turismo é uma actividade essencialmente empresarial e privada. Todavia, não se encontra relevada a importância e os mecanismos de participação dos agentes económicos do turismo na concepção da estratégia, na fixação dos objectivos e na monitorização dos resultados. Igual nota é válida para outros agentes (v.g. defesa do consumidor, sindicatos, etc.). Em conclusão, uma Lei de Bases do Turismo é uma partilha de uma visão alargada e o alicerce do futuro desejado para o turismo. O diploma publicado, querendo definir a Lei de Bases do Turismo, não integra elementos fundamentais à consagração das bases das políticas de desenvolvimento sustentável e competitivo da actividade turística no nosso país. Não identifica, clara e convictamente, o papel do turismo no modelo e processo de desenvolvimento do país e na sua economia; não releva objectivamente a natureza e o âmbito dos papéis do Estado no desenvolvimento futuro do nosso turismo e não consagra a participação efectiva dos agentes que intervêm na cadeia de valor do turismo. Esta Lei de Bases do Turismo, não obstante o mérito da iniciativa, enferma de insuficiências várias, em matérias fundamentais para o reforço do posicionamento político do turismo, para o papel que deve assegurar numa economia de sectores e para o inultrapassável comprometimento dos actores nas medidas de política e nos seus resultados. Os desafios presentes do turismo, num momento em que se dá início a uma nova legislatura, aconselham, assim, a uma melhor ponderação e a um maior envolvimento dos actores na sua revisão.
  3. O novo Plano Estratégico Nacional para o Turismo (PENT), aprovado na passada quinta-feira em Conselho de Ministros, começou a ser posto em prática com o plano de acção para o mercado residencial e o Governo espera em breve avançar para outros dois produtos considerados estratégicos para o sector: a saúde e o património. Nesta terça-feira, o ministro da Economia referiu, em conferência de imprensa, que haverá novidades em breve nestas duas áreas, especialmente no que diz respeito ao turismo de saúde, que resultará da articulação entre a tutela de Álvaro Santos Pereira e a de Paulo Macedo. “O trabalho está bastante avançado”, afirmou. O turismo residencial, focado na venda de imobiliário turístico, de saúde e de património são três dos dez produtos definidos pelo Governo como estratégicos para o sector. Da lista fazem ainda parte o turismo religioso, de estadias de curta duração em cidade, de negócios, de natureza, de gastronomia e vinhos, de golfe, naútico e ainda sol e mar. Na conferência de imprensa desta terça-feira, o ministro da Economia sintetizou as principais linhas do PENT, que esteve em consulta pública durante o mês de Março. Deste processo resultaram alterações à proposta do Governo, como o reforço da importância do turismo religioso e a criação da Comissão de Orientação Estratégica para o Turismo, que será presidida pelo primeiro-ministro. O novo PENT, que vem substituir a versão aprovada durante o Governo de José Sócrates, será seguido durante três anos, até 2015. Álvaro Santos Pereira destacou nesta terça-feira o facto de o anterior plano ter “traçado objectivos demasiado ambiciosos e pouco realistas”. O secretário de Estado do Turismo, Adolfo Mesquita Nunes, disse mesmo que “era um plano pouco focado, de meras intenções”. Em termos de metas, a consulta pública realizada em Março não trouxe alterações à proposta apresentada pelo Governo, que aponta para um crescimento médio anual de 3,1% nas dormidas e uma subida de 6,3% ao ano nas receitas do sector. Já no que se refere aos mercados emissores de turistas, foram definidos três grandes grupos. Por um lado, o executivo quer que se aposte na dinamização de geografias de alto crescimento, como é o caso do Brasil ou da Rússia. Haverá ainda uma tentativa de revitalização dos principais mercados (Reino Unido, Alemanha, Holanda, Portugal e Espanha) e uma diversificação para países como os EUA e a América Latina. Outra novidade do novo PENT é o facto de passar a haver uma monitorização regular do cumprimento e adequação das metas definidas. O plano terá uma avaliação trimestral, que será coordenada pelo Turismo de Portugal, e um balanço ao final dos três anos.
  4. 3 — As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de alo- jamento local e são regulados por decreto-lei.
  5. São diversas e profundas as alterações trazidas pelo Dec-Lei nº 39/2008, cuja entrada em vigor ocorrerá 30 dias após 7 de Março, das quais, no artigo de hoje, destacaremos algumas de maior relevância, estabelecendo também a comparação com o regime anterior, cujos diplomas legais a actual legislação veio revogar. O actual diploma optou por incluir na designação genérica de empreendimentos turísticos outros empreendimentos que até agora ou agrupavam tipos ou grupos distintos, ou formavam categorias diferentes de empreendimentos turísticos. ALDEAMENTOS E APARTAMENTOS TURÍSTICOS Estão no primeiro caso os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos que, na vigência do Dec-Lei nº 167/97 de 4 de Julho agora revogado, apesar de classificados de empreendimentos turísticos, integravam ( tal como as moradias turísticas, que agora desapareceram) o grupo dos meios complementares de alojamento turístico. Deixou de existir esta tipologia de meios complementares de alojamento turístico, constituindo presentemente os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos apenas e tão só, tal como os estabelecimentos hoteleiros, tipos ou modalidades de empreendimentos turísticos. TURISMO DE HABITAÇÃO, TURISMO NO ESPAÇO RURAL E DE NATUREZA Estão no segundo caso o turismo de habitação, o turismo no espaço rural e o turismo de natureza. No âmbito do agora revogado Dec-Lei nº 54/2002, de 11 de Março, o turismo de habitação, tal como o agro-turismo, o turismo de aldeia, as casas de campo, os hotéis rurais e os parques de campismo rural constituíam modalidades autónomas de empreendimentos de turismo no espaço rural. De igual modo, o também agora revogado Dec-Lei nº 47/99, de 16 de Fevereiro, regulava especificamente o turismo de natureza, autonomizando em particular as casas de natureza nas modalidades de casas-abrigo, centros de acolhimento e casas retiro. O actual diploma termina com a categoria jurídica de empreendimentos de turismo no espaço rural, agregando-os a todos ( à excepção dos parques de campismo rural, que desaparecem) no conceito e modalidade de empreendimentos turísticos. Assim sucede com os empreendimentos de turismo de habitação ( alínea e) do nº 1 do artº 4º) e com os empreendimentos de turismo no espaço rural ( alínea f) do nº 1 do citado artº 4º), constituindo modalidades deste último as casas de campo ( alínea a) do nº 3 do artº 18º), o agro-turismo ( alínea b) do nº 3 do artº 18º), os hotéis rurais ( alínea c) do nº 3 do artº 18º) e o turismo de aldeia quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas por forma integrada e por uma única entidade ( nº 5 do citado artº 18º). Quanto ao turismo de natureza, os estabelecimentos que o integram passam a constituir também empreendimentos turísticos na modalidade de empreendimentos de turismo de natureza ( alínea h) do nº 1 do artº 4º e artº 20º). LOCALIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO Outra alteração no âmbito dos empreendimentos turísticos de turismo de habitação resulta da localização destes empreendimentos. No diploma até agora em vigor eles tinham que localizar-se em zonas rurais, considerando-se como tal “as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural”. O diploma actual acabou com essa exigência de localização ao prescrever expressamente que esses empreendimentos se podem localizar em espaços rurais ou urbanos ( nº 1 do artº 17º). Também, e ao contrário do que sucedia anteriormente, não se faz agora a exigência de que o proprietário, ou o legítimo possuidor da casa tenham que residir nela durante o período em que a mesma se encontra em exploração. Sem tirar ao turismo de habitação o carácter marcadamente familiar que o legislador procura conferir a esta modalidade de alojamento ( o nº 1 do artº 17º do diploma actual define-o como ” estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares…”), porventura pelo conhecimento de que, na prática, a exigência anterior, por vezes, se revelava incumprida, não há agora determinação expressa de que o proprietário ou possuidor da casa tenham que coexistir nela em simultâneo com a exploração, embora o carácter familiar da exploração aponte para que desejavelmente assim venha a acontecer. Quanto à localização dos empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural estes, por definição, terão que continuar a localizar-se em espaços rurais, sendo de salientar que os hotéis rurais, por serem simultaneamente estabelecimentos hoteleiros ( alínea a) do nº 1 do artº 4º e nº 7 do artº 18º) estão sujeitos ao regime jurídico destes últimos. PERMANENTE AFECTAÇÃO À EXPLORAÇÃO TURÍSTICA Outra das inovações do diploma consiste na obrigatoriedade dos serviços de alojamento turístico ter de ser prestado nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos de forma continuada e permanente. Isto é, todas as unidades de alojamento ( quartos, suites, apartamentos, moradias) têm de estar permanentemente afectas à exploração turística, não se consentido, como acontecia no domínio da legislação ora revogada, que existissem unidades afectas à exploração turística e outras desafectadas da exploração. Assim acontecia, recorde-se, com os aldeamentos turísticos, nos quais pelo menos 50% das unidades de alojamento tinham que ser dadas à exploração turística, nos hotéis- apartamentos em que a percentagem exigida de apartamentos em exploração turística era de 70% e nos conjuntos turísticos em que, em certas situações, essa percentagem era de 35%. A situação de haver unidades de alojamento que podiam ficar de fora da exploração turística era típica dos empreendimentos turísticos cujas unidades de alojamento fossem propriedade de pessoas diferentes – a chamada pluripropriedade. Presentemente, continua a permitir-se a situação de pluripropriedade ( ou propriedade plural- artº. 52º), porém, qualquer proprietário que adquira, por compra, uma unidade de alojamento num empreendimento turístico não pode desafectá-la da exploração turística, sendo obrigatório que a entidade exploradora através de documento jurídico contrate com os diversos proprietários das fracções os moldes da exploração turística de todas as unidades de alojamento ( nºs 3 e 4 do artº 45º). A tal ponto vai esta vocação das unidades de alojamento à permanente exploração turística que a lei considera que mesmo nas situações em que o proprietário ocupa a casa em utilização própria, esta continua afecta à exploração turística ( artº 45º, nº 1). ALOJAMENTO LOCAL Paralelamente com a prestação de serviços de alojamento por parte dos empreendimentos turísticos, o diploma criou uma nova figura para prestação de serviços de alojamento: é o alojamento local. Compreende as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que por não reunirem os requisitos para poderem ser classificados como empreendimentos turísticos, integram a categoria do alojamento local. Para que um imóvel com essas características possa prestar serviço de alojamento temporário, mediante remuneração, tem que dispor de uma autorização de utilização a emitir pela câmara municipal, desde que o imóvel reúna as condições de segurança e de higiene constantes de portaria, cuja publicação se aguarda. Os estabelecimentos de alojamento local terão que ser registados nas câmaras municipais, no entanto, jamais poderão utilizar na sua denominação qualquer alusão a turismo ou turístico, por forma a que na sua comercialização ( que pode ser feita directamente ou por agências de viagens) se torne compreensível que o seu objecto é apenas e tão só o alojamento local. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO É um dos títulos que legitima a autorização de abertura ao público e de funcionamento dos empreendimentos turísticos, substituindo a anterior licença de utilização turística (LUT). Mas desta autorização de autorização (constante de alvará), cujo regime legal está, tal como muitas outras matérias relativas aos empreendimentos turísticos, contida no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE)- diploma para que abundantemente remete o actual Dec- Lei nº 39/2008- trataremos em próximos artigos.
Luís do Nascimento Ferreira é advogado e ex-consultor Jurídico da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto de Promoção Turística.
  6. http://www.turismodeportugal.pt/Português/conhecimento/legislacao/licenciamentoeutilidadeturistica/declaracaodeutilidadeturistica/Pages/DeclaraçãodeUtilidadeTur%C3%ADstica.aspx
  7. Como obter um reembolso ou uma indemnização Envie um formulário de reclamação à companhia aérea e não se esqueça de guardar uma cópia. Se a companhia não responder ou não ficar satisfeito com a resposta, pode apresentar queixa à entidade nacional competente [222 KB] do país da UE onde ocorreu o incidente. Se o incidente ocorreu num aeroporto de partida no exterior da UE mas envolveu uma companhia aérea da UE, pode apresentar queixa à entidade nacional competente do país da UE para onde ia viajar.
  8. http://europa.eu/youreurope/citizens/travel/passenger-rights/air/index_pt.htm
  9. http://europa.eu/youreurope/citizens/travel/entry-exit/index_pt.htm