1. O documento apresenta um plano de aulas sobre Direito Comercial ministrado pelo professor Rui Teixeira Santos. Apresenta objetivos da disciplina, regimes de avaliação, bibliografia de apoio e sumário dos temas a serem abordados.
2. Os temas incluem introdução ao Direito Comercial, suas fontes nacionais e internacionais e arbitragem. Também são apresentados conceitos como definição de Direito Comercial, suas características, evolução histórica e noções gerais.
3. A intervenção pública na econom
2. Bibliografia
Bibliografia principal
ì Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013
ì Maria João Mimoso, Legislação Comercial, quid juris, Lisboa, 2013
ì Catarina Serra, Direito Comercial – Colectânea de casos práticos resolvidos, Coimbra Editora, Coimbra, 2009
Bibliografia acessória
ì Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum, 12 edição, Lisboa, 2011
ì Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º Edição, Almedina, Coimbra, 2009
ì Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008
ì Paulo Olavo Cunha, Lições de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010
ì Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010
ì Código Comercial
ì Código das Sociedades Comerciais
ì Código da Insolvência e da Recuperação das empresas
ì Leis uniformes de cheques, letras e livranças
ì Constituição da República Portuguesa
6. Sumário
ì I - Introdução
ì 1. Noção de Direito Comercial.
ì 2. Autonomia e especialidade do Direito Comercial. O Direito das
Sociedades Comerciais. O Direito da Concorrência. O Direito da
Propriedade Industrial. O Direito Bancário. O Direito dos Seguros.
ì 3. Lei Comercial e Comércio. Retrospectiva histórica: das
Ordenações ao Código de Veiga Beirão (1888). Noção de Código.
Indicações históricas sobre o Código Comercial Português. Sistema
do Código Comercial. Sistema do Código das Sociedades
Comerciais. Direito Subsidiário do Direito Empresarial.
ì 4. Interpretação e integração de lacunas do Direito Empresarial. A
analogia.
25. Atos de Comércio
ì Art. 1º do Código Comercial
ì «Objecto da lei comercial»,
ì “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”.
ì
ì Art. 2º do Código Comercial
ì «Atos de Comércio»,
ì “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e,
além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil,
se o contrário do próprio ato não resultar”.
ì A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções.
ì Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).
39. Maior Acompanhado
(Lei 49/2018 de 14 de Agosto)
ì Artigo 146.o
ì Cuidado e diligência
ì 1 — No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do
acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação
considerada.
ì 2 — O acompanhante mantém um contacto per- manente com o acompanhado, devendo visitá-lo,
no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra pe- riodicidade que o tribunal considere
adequada.
ì Artigo 147.o
ì Direitos pessoais e negócios da vida corrente
ì 1 — O exercício pelo acompanhado de direitos pes- soais e a celebração de negócios da vida corrente
são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
ì 2 — São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar,
de per- filhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de
se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com
quem entender e de testar.
77. ì Artigo 328.º - Suspensão e interrupção
ì O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
ì Artigo 329.º - Começo do prazo
ì O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder
legalmente ser exercido.
ì Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade
ì 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta
ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às
regras legais da prescrição.
ì 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as
disposições relativas à suspensão da prescrição.
-Suspensão e interrupção
-Caducidade
81. Código Comercial
LIVRO SEGUNDO - Dos contratos especiais de comércio
TÍTULO I - Disposições gerais
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Artigo 102.º - Obrigação de juros
ì Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito
vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
ì § 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
ì § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
ì § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos
créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da Justiça.
ì §4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo
Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro
ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos
percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
ì §5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro
referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu
à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante
se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.
88. Boa Fé – artigo 227º do Código Civil
ì Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º
ì Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º
ì Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais –
art. 762.º/2.
ì Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO
tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que
prestou na expectativa da consumação das negociações
90. Requisitos gerais
de validade dos contratos
ì Validade substancial
ì Idoneidade do objecto
ì Capacidade
ì Legitimidade
ì Eficácia
ì O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato
comercial:
ì Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo
valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)
ì O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º
do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à
forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
120. Sumário
IV – Dos Sujeitos
ì 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do
comerciante.
ì 2. Capacidade comercial. Incapacidades.
ì 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas
comerciais.
ì 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições.
ì 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula.
ì 6. As pessoas colectivas comerciantes.
ì 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de
recuperação da empresa e da falência.
ì 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos.
ì 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias
profissionais: os agricultores, os artesãos e os profissionais
liberais.
126. Sociedades Civis e Empresas Públicas
ì - Sociedades Civis (ex: casamento) - não são comerciais.
ì - Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de
comércio.
ì As Entidades Públicas Empresariais não são sociedades comerciais, mas regem-
se pela lei comercial comum.
ì D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido
estrito são constituídos com base no Direito Comercial, mas estão sujeitos à
dinâmica do Estado.
ì Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e corporações
administrativas».
ì As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas com
participação acionista do Estado.
ì Diferente é o regime das E.P.E.- Entidades Públicas Empresariais a quem se
aplica as normas de direito público (fenomeno de “comecialização do Direito
Adminitrativo”)