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Lições	de	Direito	Empresarial	
	
	
	
Prof.	Doutor	Rui	Teixeira	Santos	
IPLUSO	
LICENCIATURA	EM	GESTÃO	HOTELEIRA	
2º	ANO	
Lisboa	
2019/20
Bibliografia	
Bibliografia	principal		
ì  Rui	Teixeira	Santos,	Lições	de	Direito	Comercial,	Bnomics,	Lisboa	2013	
ì  Maria	João	Mimoso,	Legislação	Comercial,	quid	juris,	Lisboa,	2013	
ì  Catarina	Serra,	Direito	Comercial	–	Colectânea	de	casos	práticos	resolvidos,	Coimbra	Editora,	Coimbra,	2009	
Bibliografia	acessória		
ì  Miguel	J.	A.	Pupo	Correia,	Direito	Comercial	–	Direito	de	Empresa,	Ediforum,	12	edição,	Lisboa,	2011	
ì  Jorge	Manuel	Coutinho	de	Abreu,	Curso	de	Direito	Comercial,	Vol.	I	e	II,	7º	Edição,	Almedina,	Coimbra,	2009	
ì  Paulo	Olavo	Cunha,	Direito	das	Sociedades	Comerciais,	Almedina,	Coimbra,	2008	
ì  Paulo	Olavo	Cunha,	Lições	de	Direito	Comercial,	Almedina,	Coimbra,	2010	
ì  Maria	do	rosário	Epifânio,	Manual	de	Direito	da	Insolvência,	2ª	Edição,	Almedina,	2010		
ì  Código	Comercial	
ì  Código	das	Sociedades	Comerciais	
ì  Código	da	Insolvência	e	da	Recuperação	das	empresas	
ì  Leis	uniformes	de	cheques,	letras	e	livranças		
ì  Constituição	da	República	Portuguesa
Lições	de	Direito	Comercial,		
Lisboa:	Bnomics,	2013
Regimes:	
	
Avaliação	contínua:	Presença	nas	aulas;	elaboração	de	
Sebenta	(20%)		e	teste	de	avaliação	continua	(com	oral	
se	estiver	entre	8	e	10	valores)	que	vale	80%; 	
		
Avaliação	final:	Exame	escrito.
Objetivo	da	UC	
	
ì  Num	sector,	onde	para	o	bom	desempenho	das	suas	
funções,	é	fundamental	um	profissional	usufruir	de	
conhecimentos	sólidos	nas	mais	diversas	valências,	com	
óbvia	predominância	para	o	domínio	jurídico,	é	essencial	
sensibilizar	os	discentes	para	a	importância	da	área	do	
direito	no	ramo	empresarial	e	transmitir-lhes	os	
conhecimentos	indispensáveis	para	uma	plena	e	integral	
ocupação	dos	cargos	profissionais	que	encetarão	
futuramente.			
ì  Assim,	é	finalidade	deste	programa	e	disciplina,	dotar	os	
estudantes,	das	ferramentas	técnico-científicas	e	jurídicas	
necessárias,	relacionadas	com	o	sector	e	causa.
Sumário		
ì  I	-	Introdução	
ì  1.	Noção	de	Direito	Comercial.	
ì  2.	Autonomia	e	especialidade	do	Direito	Comercial.	O	Direito	das	
Sociedades	Comerciais.	O	Direito	da	Concorrência.	O	Direito	da	
Propriedade	Industrial.	O	Direito	Bancário.	O	Direito	dos	Seguros.	
ì  3.	Lei	Comercial	e	Comércio.	Retrospectiva	histórica:	das	
Ordenações	ao	Código	de	Veiga	Beirão	(1888).	Noção	de	Código.	
Indicações	históricas	sobre	o	Código	Comercial	Português.	Sistema	
do	Código	Comercial.	Sistema	do	Código	das	Sociedades	
Comerciais.	Direito	Subsidiário	do	Direito	Empresarial.		
ì  4.	Interpretação	e	integração	de	lacunas	do	Direito	Empresarial.	A	
analogia.
Intervenção	Pública	
A	classicamente	a	Intervnção	Pública	justificou-se	pelas	falhas	de	mercado	e	teve	várias	formas	desde	o	
reconhecimento	jurídico	do	Estado	Moderno:	
ì  Estado	Policial	ou	Estado	Mínimo	com	funções	básicas	de	soberania	e	caracterizado	pelo	acto	e	regulamento	
administrativo	impositório;		
ì  Estado	Prestador	de	Serviços	Públicos	por	via	contratual	ou	o	Estado	dos	contratos	de	concessão;		
ì  Estado	Prestador	de	Serviços	Públicos	por	administração	directa	do	Estado	em	que	o	interesse	publico	é	
substituido	pelo	interesse	geral	na	economia	
ì  Estado	Regulador	ou	neo-liberal	e	programador	ou	de	Fomento	e	Planeador	
ì  Estado-Garante	ou	Estado	de	Garantia	(depois	da	crise	de	2007/2008)	onde	a	actividade	típica	é	a	actividade	
de	garantia	(garantia	dos	depósitos,	garantia	do	emprego,	etç)	e	seguro	(cheque-estudante,	voucher-
estudante,	cheque-funcionário,	cheque-seguro,	cheque-utente).	
ì  Estado	Isonómico	pós-neoliberalismo	/Estado	Tecnológico	de	Justiça:	estado	de	justiça	com	base	na	recolha	
de	dados,	em	que	os	objectivos	se	centram	no	combate	à	pobreza	e	à	precaridade	e	não	na	igualdade.
Sectores	económicos
Direito	Empresarial	ou	Comercial	
ì  O	direito	comercial	ou	empresarial	pode	ser	
observado	de	duas	ópticas	diferentes:	
ì  Objectiva,	é	o	direito	dos	comerciantes	
(empresários);	Exemplo	(penhor	bancário);	
ì  Subjectiva,	é	o	direito	da	prática	exercida	pelos	
comerciantes	(empresário);
Definição	de	Direito	Comercial	
ì  Entende-se	por	direito	comercial	ou	empresarial	o	corpo	de	
normas,	conceitos	e	princípios	jurídicos	que,	no	domínio	do	
direito	privado,	regem	os	factos	e	as	relações	jurídicas	
comerciais	ou	empresariais.	
ì  Trata-se,	pois,	de	um	ramo	do	direito	privado,	por	isso	que	
cuida	de	relações	entre	sujeitos	colocados	em	pé	de	igualdade	
jurídica.		
ì  E	é	um	ramo	de	direito	privado	especial,	já	que	estabelece	
uma	disciplina	para	as	relações	jurídicas	que	se	constituem	no	
campo	do	comércio,	a	qual	globalmente	se	afasta	da	que	o	
direito	civil,	como	ramo	comum,	estabelece	para	a	
generalidade	das	relações	jurídicas	privadas.
Noções	gerais	
ì  De	acordo	com	o	nosso	quadro	jurídico-positivo,	pode-se	definir	direito	comercial,	também	como	o	
sistema	jurídico-normativo	que	disciplina	de	modo	especial	os	atos	de	comércio	e	os	comerciantes.	
ì  O	direito	mercantil	é	um	ramo	do	direito	privado,	uma	vez	que	regula	uma	organização	dos	sujeitos	
(singulares	e	colectivos)	privados	e	as	relações	estabelecidas	entre	eles	ou	entre	eles	e	entidades	
públicas,	atuando	como	particulares.	
ì  As	leis	comerciais	contêm	também	disposições	de	direito	público.		
ì  Por	exemplo,	as	que	consagram	os	deveres	dos	comerciantes,	relativos	às	firmas,	escrituração	
mercantil	e	inscrições	no	registo	comercial.	
ì  Dentro	do	direito	privado	(comum),	o	direito	comercial	é	globalmente	considerado	especial	e	não	
excepcional.	É	um	ramo	jurídico	aplicável	somente	a	certos	sujeitos,	objetos	ou	relações.	O	
comércio	em	sentido	jurídico,	abarca	não	apenas	o	comércio	em	sentido	económico,	mas	também	
industrias	e	serviços.	
ì  Os	atos	jurídico-mercantis	não	se	situam	somente	nos	domínios	do	comércio,	economicamente	
entendido.
ì  	O	Direito	Comercial	português	atual,	além	de	admitir	
comerciantes	não	empresários,	regula	atos	de	comércio	
esporádicos	que	não	têm	a	ver	com	empresas	mercantis	
que	não	sejam	determinadas	por	interesses	ligados	à	
empresarialidade	
ì  São	exemplos	atos	de:	
ì  -	Fiança	(Art.	101º	do	Código	Comercial	«Solidariedade	
do	fiador»,	“Todo	o	fiador	de	obrigação	mercantil,	ainda	
que	não	seja	comerciante,	será	solidário	com	o	
respectivo	afiançado”).
ì  -	Mandato	(Art.	231º	do	Código	Comercial	«Conceito	de	mandato	
comercial»,	“Dá-se	mandato	comercial	quando	alguma	pessoa	se	
encarrega	de	praticar	um	ou	mais	actos	de	comércio	por	mandado	de	
outrem”.	O	mandato	comercial,	embora	contenha	poderes	gerais,	só	pode	
autorizar	actos	não	mercantis	por	declaração	expressa”).	
ì  -	Empréstimo	(Art.	394º	do	Código	Comercial	«Requisitos	da	
comercialidade	do	empréstimo»,	“Para	que	o	contrato	de	empréstimo	
seja	havido	por	comercial	é	mister	que	a	cousa	cedida	seja	destinada	a	
qualquer	acto	mercantil”).	
ì  -	Penhor	(Art.	397º	do	Código	Comercial	«Requisitos	da	comercialidade	do	
penhor»,	“Para	que	o	penhor	seja	considerado	mercantil	é	mister	que	a	
dívida	que	se	cauciona	proceda	de	acto	comercial”).		
ì  -	Depósito	(Art.	403º	do	Código	Comercial	«Requisitos	da	comercialidade	
do	depósito»,	“Para	que	o	depósito	seja	considerado	mercantil	é	
necessário	que	seja	de	géneros	ou	de	mercadorias	destinados	a	qualquer	
acto	de	comércio”).	
ì  -	Aluguer	(Art.	481º	do	Código	Comercial	«Requisitos	da	comercialidade	
do	aluguer»,	“O	aluguer	será	mercantil,	quando	a	coisa	tiver	sido	
comprada	para	se	lhe	alugar	o	uso”).
Características		
do	Direito	Comercial/Empresarial	
ì  Celeridade	
ì  Garantia:	Solidariedade	dos	devedores	
ì  Prova:	admite-se	qualquer	tipo	de	prova	
ì  Segurança		
ì  Boa-Fé
•  O	direito	comercial	ou	empresarial	é	um	ramo	direito	que	ganha	autonomia	a	partir	do	
século	XIV,	XV,	com	as	primeiras	sociedades	anónimas	comerciais	que	se	formaram	a	partir	
do	modelo	das	Companhias	das	Índias.	
•  As	primeira	sociedades	comerciais	apareceram	ainda	no	final	da	Idade	Média	a	partir	dos	
contratos	de	Comenda.	São	as	sociedades	em	comandita	em	que	o	sócio	capitalista	é	o	
comanditário	e	o	sócio	que	entra	com	o	trabalho	e	cai	ficar	à	frente	do	negócio	é	o	
comanditado.	
•  O	primeiro	código	que	surgiu	no	sec.	XIX	foi	um	código	objectivista,	que	ia	na	linha	de	definir	
os	atos	de	comércio,	como	classificá-los	e	que	quem	faz	atos	de	comércio	deve	ser	
considerado	comerciante.	
•  O	código	de	1888	redigido	por	Veiga	Beirão,	Ministro	da	Justiça	veio	a	tomar	o	lugar	do	
Código	Comercial	de	Ferreira	Borges,	datado	de	1833,	que	consagrava	uma	visão	subjetiva	
do	direito	comercial	(o	direito	dos	comerciantes).	Este	novo	documento	legal	foi	aprovado	a	
28	de	Junho	de	1888	em	Lisboa,	após	um	longo	período	de	discussões	nas	sessões	da	
Câmara,	e	na	sequência	da	adopção	de	um	novo	Código	Administrativo	em	vigor	desde	
1886,	código	que	se	encontra	em	vigor	hoje	e	faz	junção	objectivista	dos	atos	de	comércio,	
que	são	os	comerciantes	ou	aqueles	que	a	lei	diz	que	são	comerciais.	
•  Hoje	o	direito	Comercial	é	basicamente	o	direito	das	empresas	(Direito	Empresarial).
Sumário	
II	–	Fontes	e	Arbitragem	
1.	Fontes	do	Direito	Comercial:	nacionais,	europeias	e	
internacionais.	
2.	A	União	Europeia:	Liberdade	de	estabelecimento.	
Concorrência.	PME.	Política	comercial.	Diretivas	e	
Regulamentos	com	interesse	para	a	disciplina.	
Convenções.	
3.	A	CNUDI,	as	Convenções	de	Haia,	as	Convenções	de	
Genebra	e	a	UNIDROIT.	O	novo	ius	mercatorum.	
4.	A	Arbitragem	nacional	e	a	internacional.
Fontes	do	Direito	Comercial	Português	
ì  Fontes	Externas:	
ì  -	Convenções	Internacionais	(Art.º	8º,	nº	2	da	Constituição	da	República	
Portuguesa	«Direito	Internacional,	“As	normas	constantes	de	convenções	
internacionais	regularmente	ratificadas	ou	aprovadas	vigoram	na	ordem	interna	
após	a	sua	publicação	oficial	e	enquanto	vincularem	internacionalmente	o	Estado	
Português”).	
ì  -	Regulamentos	e	Diretivas	da	Comunidade	Europeia	(Art.º	8º,	nº	3	da	C.R.P.,	“As	
normas	emanadas	dos	órgãos	competentes	das	organizações	internacionais	de	que	
Portugal	seja	parte	vigoram	diretamente	na	ordem	interna,	desde	que	tal	se	
encontre	estabelecido	nos	respectivos	trabalhos	constitutivos”).	
ì  As	normas	da	generalidade	das	convenções	internacionais	e	as	citadas	normas	de	
“direito	supranacional”	prevalecem	sobre	a	lei	ordinária	interna.
Fontes	do	Direito		
Empresarial	Português	
Fontes	Internas:	
-	Leis	(leis,	decretos-lei,	decretos	legislativos	regionais);	
-	Regulamentos	(governo,	regiões	autónomas,	autarquias	locais,	etc.).		
	
As	principais	fontes	do	direito	comercial	são	as	leis	ordinárias	(da	Assembleia	da	
República,	decretos-lei	do	governo);	
Outras	fontes	do	Direito	são,	também,	a	jurisprudência	e	a	doutrina,	mas	o	Código	
Civil	não	as	reconhece	como	tal.	As	decisões	judiciais	participam	na	criação	ou	
constituição	do	direito	através	dos	acordãos	unificadores	(acórdão	unificador	vem	
dar	resposta	a	uma	questão	controvertida	na	doutrina	e	a	jurisprudência).		
A	doutrina	é	o	resultado	do	estudo	que	é	feito	a	respeito	do	direito;	
Pode-se,	também,	considerar	os	usos	e	costumes	(Códigos	Deontológicos):		
●	Regras	éticas;	
●	Regras	de	formalidade;	
●	Regras	de	etiqueta.	
(Os	bons	costumes	estão	previstos	no	art.º	280º	CC	como	limite	da	liberdade	
negocial).
A	constituição	económica	Portuguesa	considera	que	o	direito	fundamental	
dos	cidadãos,	e	a	livre	iniciativa,	sendo	o	pressuposto	da	modernidade	a	
liberdade	e	a	igualdade	
A	vida	económica	assenta	em	instituições,	como	referem	os	artigos	da	
constituição:	
Artigo	62.º	
(Direito	de	propriedade	privada)	
1.	A	todos	é	garantido	o	direito	à	propriedade	privada	e	à	sua	transmissão	em	
vida	ou	por	morte,	nos	termos	da	Constituição.		
2.	A	requisição	e	a	expropriação	por	utilidade	pública	só	podem	ser	
efectuadas	com	base	na	lei	e	mediante	o	pagamento	de	justa	indemnização.		
Constituição	da	República	Portuguesa
Artigo	80.º	
Princípios	fundamentais	
A	organização	económico-social	assenta	nos	seguintes	princípios:	
a)	Subordinação	do	poder	económico	ao	poder	político	democrático;	
b)	Coexistência	do	sector	público,	do	sector	privado	e	do	sector	cooperativo	e	social	de	
propriedade	dos	meios	de	produção;	
c)	Liberdade	de	iniciativa	e	de	organização	empresarial	no	âmbito	de	uma	economia	mista;	
d)	Propriedade	pública	dos	recursos	naturais	e	de	meios	de	produção,	de	acordo	com	o	
interesse	colectivo;	
e)	Planeamento	democrático	do	desenvolvimento	económico	e	social;	
f)	Protecção	do	sector	cooperativo	e	social	de	propriedade	dos	meios	de	produção;	
g)	Participação	das	organizações	representativas	dos	trabalhadores	e	das	organizações	
representativas	das	actividades	económicas	na	definição	das	principais	medidas	
económicas	e	sociais.	
Constituição
Artigo	82.º	
Sectores	de	propriedade	dos	meios	de	produção	
	
1.	É	garantida	a	coexistência	de	três	sectores	de	propriedade	dos	meios	de	produção.	
2.	O	sector	público	é	constituído	pelos	meios	de	produção	cujas	propriedade	e	gestão	pertencem	
ao	Estado	ou	a	outras	entidades	públicas.	
3.	O	sector	privado	é	constituído	pelos	meios	de	produção	cuja	propriedade	ou	gestão	pertence	a	
pessoas	singulares	ou	colectivas	privadas,	sem	prejuízo	do	disposto	no	número	seguinte.	
4.	O	sector	cooperativo	e	social	compreende	especificamente:	
a)	Os	meios	de	produção	possuídos	e	geridos	por	cooperativas,	em	obediência	aos	princípios	
cooperativos,	sem	prejuízo	das	especificidades	estabelecidas	na	lei	para	as	cooperativas	com	
participação	pública,	justificadas	pela	sua	especial	natureza;	
b)	Os	meios	de	produção	comunitários,	possuídos	e	geridos	por	comunidades	locais;	
c)	Os	meios	de	produção	objecto	de	exploração	colectiva	por	trabalhadores;	
d)	Os	meios	de	produção	possuídos	e	geridos	por	pessoas	colectivas,	sem	carácter	lucrativo,	que	
tenham	como	principal	objectivo	a	solidariedade	social,	designadamente	entidades	de	natureza	
mutualista.	
Constituição
Artigo	86.º	
Empresas	privadas	
1.	O	Estado	incentiva	a	atividade	empresarial,	em	particular	das	pequenas	e	médias	empresas,	e	
fiscaliza	o	cumprimento	das	respectivas	obrigações	legais,	em	especial	por	parte	das	empresas	que	
prossigam	atividades	de	interesse	económico	geral.	
2.	O	Estado	só	pode	intervir	na	gestão	de	empresas	privadas	a	título	transitório,	nos	casos	
expressamente	previstos	na	lei	e,	em	regra,	mediante	prévia	decisão	judicial.	
3.	A	lei	pode	definir	sectores	básicos	nos	quais	seja	vedada	a	atividade	às	empresas	privadas	e	a	outras	
entidades	da	mesma	natureza.	
	
A	empresa	é	uma	organização	criada	por	um	empresário	
com	um	determinado	património,	que	visa	o	lucro,	sendo	a	
empresa	um	agente	jurídico.	
Constituição
Sumário	
ì  III	–	Atos	de	Comércio	
ì  1.	Noção	e	classificação	dos	atos	jurídicos.	Atos	civis	
e	comerciais.	
ì  2.	Conceito	de	ato	de	comércio.	Artigo	2º	do	Código	
Comercial.	
ì  3.	Classificação	dos	atos	de	comércio.	
ì  4.	As	atividades	comerciais.	Artigo	230º	do	Código	
Comercial.
O	que	são	atos	de	comércio?	
ì  Os	atos	de	comércio	são	um	conjunto	de	atos	definidos	no	código.	Não	
há	nenhuma	designação	específica	para	atos	de	comércio,	mas	pode-se	
dizer	que	são	parte	essencial	da	matéria	mercantil.	
ì  -	Iniciou-se	no	Séc.	XIX.	
ì  -	A	partir	de	1932,	iniciou-se	o	processo	civil	e	comercial.	
ì  O	contrato	unilateral	não	é	um	ato	comercial	
ì  Um	ato	comercial	é	um	ato	bilateral.
Atos	de	Comércio	
ì  Art.	1º	do	Código	Comercial		
ì  «Objecto	da	lei	comercial»,		
ì  “A	lei	comercial	rege	os	atos	de	comércio	sejam	ou	não	comerciantes	as	pessoas	que	neles	intervém”.	
ì  		
ì  Art.	2º	do	Código	Comercial		
ì  «Atos	de	Comércio»,		
ì  “Serão	considerados	atos	de	comércio	todos	aqueles	que	se	acharem	especialmente	regulados	neste	Código,	e,	
além	deles,	todos	os	contratos	e	obrigações	dos	comerciantes,	que	não	forem	de	natureza	exclusivamente	civil,	
se	o	contrário	do	próprio	ato	não	resultar”.	
ì  A	2ª	parte	presume	o	que	são	atos	comerciais,	com	as	devidas	exceções.		
ì  Atos	de	comércio	subjetivos	(todos	os	contratos	e	obrigações	dos	comerciantes).
Comerciantes		
	
Art.º	13.º	-		
Quem	é	comerciante	
São	comerciantes:	
1.º	As	pessoas,	que,	tendo	capacidade	para	praticar	actos	de	comércio,	fazem	deste	profissão;	
2.º	As	sociedades	comerciais	
Art.º	14.º	-		
Quem	não	pode	ser	comerciante	
É	proibida	a	profissão	do	comércio:	
1.º	Às	associações	ou	corporações	que	não	tenham	por	objecto	interesses	materiais;	
2.º	Aos	que	por	lei	ou	disposições	especiais	não	possam	comerciar.	
Art.º	15.º	-		
Dívidas	comerciais	do	cônjuge	comerciante	
As	dívidas	comerciais	do	cônjuge	comerciante	presumem-se	contraídas	no	exercício	do	seu	comércio.
Personalidade	e	capacidade	do	comerciante	em	nome	individual	é	
definida	no	Código	Civil	nos	termos	do	artº	7º	do	C.	Com.	
ARTIGO	25.o	(Âmbito	da	lei	pessoal)	(CC)	
ì  O	estado	dos	indivíduos,	a	capacidade	das	pessoas,	as	relações	de	família	e	as	sucessões	por	morte	são	regulados	pela	
lei	pessoal	dos	respectivos	sujeitos,	salvas	as	restrições	estabelecidas	na	presente	secção.	
ARTIGO	26.o	(Início	e	termo	da	personalidade	jurídica)	(CC)	
ì  1.	O	início	e	termo	da	personalidade	jurídica	são	fixados	igualmente	pela	lei	pessoal	de	cada	indivíduo.	
ì  2.	Quando	certo	efeito	jurídico	depender	da	sobrevivência	de	uma	a	outra	pessoa	e	estas	tiverem	leis	pessoais	
diferentes,	se	as	presunções	de	sobrevivência	dessas	leis	forem	inconciliáveis,	é	aplicável	o	disposto	no	no	2	do	artigo	
68.o.	
ARTIGO	27.o	(Direitos	de	personalidade)	(CC)	
ì  1.	Aos	direitos	de	personalidade,	no	que	respeita	à	sua	existência	e	tutela	e	às	restrições	impostas	ao	seu	exercício,	é	
também	aplicável	a	lei	pessoal.	
ì  2.	O	estrangeiro	ou	apátrida	não	goza,	porém,	de	qualquer	forma	de	tutela	jurídica	que	não	seja	reconhecida	na	lei	
portuguesa.	
ARTIGO	28.o	(Desvios	quanto	às	consequências	da	incapacidade)	(CC)	
ì  1.	O	negócio	jurídico	celebrado	em	Portugal	por	pessoa	que	seja	incapaz	segundo	a	lei	pessoal	competente	não	pode	
ser	anulado	com	fundamento	na	incapacidade	no	caso	de	a	lei	interna	portuguesa,	se	fosse	aplicável,	considerar	essa	
pessoa	como	capaz.	
ì  2.	Esta	exceção	cessa,	quando	a	outra	parte	tinha	conhecimento	da	incapacidade,	ou	quando	o	negócio	jurídico	for	
unilateral,	pertencer	ao	domínio	do	direito	da	família	ou	das	sucessões	ou	respeitar	à	disposição	de	imóveis	situados	
no	estrangeiro.	
ì  3.	Se	o	negócio	jurídico	for	celebrado	pelo	incapaz	em	país	estrangeiro,	será	observada	a	lei	desse	país,	que	consagrar	
regras	idênticas	às	fixadas	nos	números	anteriores.
TÍTULO	II	DAS	RELAÇÕES	JURÍDICAS	(Código	Civil)	
SUBTÍTULO	I	DAS	PESSOAS	
CAPÍTULO	I	Pessoas	singulares	
SECÇÃO	I	Personalidade	e	capacidade	jurídica	
	
ARTIGO	66.o	(Começo	da	personalidade)	
1.	A	personalidade	adquire-se	no	momento	do	nascimento	completo	e	com	vida.		
2.	Os	direitos	que	a	lei	reconhece	aos	nascituros	dependem	do	seu	nascimento.	
	
ARTIGO	67.o	(Capacidade	jurídica)	
As	pessoas	podem	ser	sujeitos	de	quaisquer	relações	jurídicas,	salvo	disposição	legal	em	contrário;	nisto	
consiste	a	sua	capacidade	jurídica.	
	
ARTIGO	68.o	(Termo	da	personalidade)	
1.	A	personalidade	cessa	com	a	morte.	
2.	Quando	certo	efeito	jurídico	depender	da	sobrevivência	de	uma	a	outra	pessoa,	presume-se,	em	caso	
de	dúvida,	que	uma	e	outra	faleceram	ao	mesmo	tempo.			
3.	Tem-se	por	falecida	a	pessoa	cujo	cadáver	não	foi	encontrado	ou	reconhecido,	quando	o	
desaparecimento	se	tiver	dado	em	circunstâncias	que	não	permitam	duvidar	da	morte	dela.	
	
ARTIGO	69.o	(Renúncia	à	capacidade	jurídica)	
Ninguém	pode	renunciar,	no	todo	ou	em	parte,	à	sua	capacidade	jurídica.
INCAPACIDADES	
ì  ARTIGO	81.o	(Limitação	voluntária	dos	direitos	de	
personalidade)	
ì  1.	Toda	a	limitação	voluntária	ao	exercício	dos	direitos	de	
personalidade	é	nula,	se	for	contrária	aos	princípios	da	ordem	
pública.	
ì  2.	A	limitação	voluntária,	quando	legal,	é	sempre	revogável,	
ainda	que	com	obrigação	de	indemnizar	os	prejuízos	causados	às	
legítimas	expectativas	da	outra	parte.	
ì  INCAPACIDADES:		
ì  1	Menoridade	
ì  2.	Maioridade	Acompanhada
Domicilio	(art.º	85º	CC)	
ì  1.	O	menor	tem	domicílio	no	lugar	da	residência	da	família;	se	ela	não	existir,	tem	por	
domicílio	o	do	progenitor	a	cuja	guarda	estiver.		
ì  2.	O	domicílio	do	menor	que	em	virtude	de	decisão	judicial	foi	confiado	a	terceira	pessoa	
ou	a	estabelecimento	de	educação	ou	assistência	é	o	do	progenitor	que	exerce	o	poder	
paternal.		
ì  3	—	O	domicílio	do	menor	sujeito	a	tutela	é	o	do	seu	tutor.		
ì  4	—	O	domicílio	do	maior	acompanhado	é	o	deter-	minado	nos	artigos	anteriores,	salvo	se	
a	sentença	que	decretou	o	acompanhamento	dispuser	de	outro	modo.		
ì  5	—	Quando	tenha	sido	instituído	o	regime	de	admi-	nistração	de	bens,	o	domicílio	do	
menor	ou	do	maior	acompanhado	é	o	do	administrador,	nas	relações	a	que	essa	
administração	se	refere.		
ì  6	—	Não	são	aplicáveis	as	regras	dos	números	ante-	riores	se	delas	resultar	que	o	menor	
ou	o	maior	acompa-	nhado	não	tem	domicílio	em	território	nacional.
Menoridade	no	Código	Civil	
Incapacidades	
SUBSECÇÃO	I	Condição	jurídica	dos	menores	
ARTIGO	122.o	(Menores)	
É	menor	quem	não	tiver	ainda	completado	dezoito	anos	de	idade.	(Redacção	do	Dec.-
Lei	496/77,	de	25-11)	
ARTIGO	123.o	(Incapacidade	dos	menores)	
Salvo	disposição	em	contrário,	os	menores	carecem	de	capacidade	para	o	exercício	de	
direitos.	
ARTIGO	124.o	(Suprimento	da	incapacidade	dos	menores)	
A	incapacidade	dos	menores	é	suprida	pelo	poder	paternal	e,	subsidiariamente,	pela	
tutela,	conforme	se	dispõe	nos	lugares	respectivos.
Menoridade	
Artigo	320.o		
Suspensão	a	favor	de	menores	e	dos	maiores	acompanhados		
ì  1.	A	prescrição	não	começa	nem	corre	contra	menores	enquanto	não	tiverem	quem	
os	represente	ou	administre	seus	bens,	salvo	se	respeitar	a	actos	para	os	quais	o	
menor	tenha	capacidade;	e,	ainda	que	o	menor	tenha	representante	legal	ou	quem	
administre	os	seus	bens,	a	prescrição	contra	ele	não	se	completa	sem	ter	decorrido	
um	ano	a	partir	do	termo	da	incapacidade.		
ì  2.	Tratando-se	de	prescrições	presuntivas,	a	prescrição	não	se	suspende,	mas	não	se	
completa	sem	ter	decorrido	um	ano	sobre	a	data	em	que	o	menor	passou	a	ter	
representante	legal	ou	administrador	dos	seus	bens	ou	adquiriu	plena	capacidade.	.		
ì  3	—	O	disposto	nos	números	anteriores	é	aplicável	aos	maiores	acompanhados	que	
não	tenham	capacidade	para	exercer	o	seu	direito,	com	a	diferença	de	que	a	in-	
capacidade	se	considera	finda,	caso	não	tenha	cessado	antes,	passados	três	anos	
sobre	o	termo	do	prazo	que	seria	aplicável	se	a	suspensão	se	não	houvesse	
verificado.
Menoridade	
Artigo	488.º	
(Imputabilidade)	
ì  1.	Não	responde	pelas	consequências	do	facto	danoso	
quem,	no	momento	em	que	o	facto	ocorreu,	estava,	por	
qualquer	causa,	incapacitado	de	entender	ou	querer,	
salvo	se	o	agente	se	colocou	culposamente	nesse	
estado,	sendo	este	transitório.		
ì  2	—	Presume-se	falta	de	imputabilidade	nos	menores	de	
sete	anos.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	138.o		
Acompanhamento		
ì  O	maior	impossibilitado,	por	razões	de	saúde,	deficiência,	ou	pelo	seu	
comportamento,	de	exercer,	plena,	pessoal	e	conscientemente,	os	seus	
direitos	ou	de,	nos	mesmos	termos,	cumprir	os	seus	deveres,	beneficia	
das	medidas	de	acompanhamento	previstas	neste	Código.		
Artigo	139.o		
Decisão	judicial		
ì  1	—	O	acompanhamento	é	decidido	pelo	tribunal,	após	audição	pessoal	
e	direta	do	beneficiário,	e	ponde-	radas	as	provas.		
ì  2	—	Em	qualquer	altura	do	processo,	podem	ser	de-	terminadas	as	
medidas	de	acompanhamento	provisórias	e	urgentes,	necessárias	para	
providenciar	quanto	à	pes-	soa	e	bens	do	requerido.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	140.o		
Objetivo	e	supletividade		
ì  1	—	O	acompanhamento	do	maior	visa	assegurar	o	seu	bem-estar,	a	sua	recuperação,	o	
pleno	exercício	de	todos	os	seus	direitos	e	o	cumprimento	dos	seus	deveres,	salvo	as	
exceções	legais	ou	determinadas	por	sentença.		
ì  2	—	A	medida	não	tem	lugar	sempre	que	o	seu	obje-	tivo	se	mostre	garantido	através	
dos	deveres	gerais	de	cooperação	e	de	assistência	que	no	caso	caibam.		
Artigo	141.o		
[...]		
ì  1	—	O	acompanhamento	é	requerido	pelo	próprio	ou,	mediante	autorização	deste,	pelo	
cônjuge,	pelo	unido	de	facto,	por	qualquer	parente	sucessível	ou,	independen-	temente	
de	autorização,	pelo	Ministério	Público.		
ì  2	—	O	tribunal	pode	suprir	a	autorização	do	bene-	ficiário	quando,	em	face	das	
circunstâncias,	este	não	a	possa	livre	e	conscientemente	dar,	ou	quando	para	tal	
considere	existir	um	fundamento	atendível.		
ì  3	—	O	pedido	de	suprimento	da	autorização	do	be-	neficiário	pode	ser	cumulado	com	o	
pedido	de	acom-	panhamento.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	143.o		
Acompanhante		
ì  1	—	O	acompanhante,	maior	e	no	pleno	exercício	dos	seus	direitos,	é	escolhido	pelo	acompanhado	ou	
pelo	seu	representante	legal,	sendo	designado	judicialmente.		
ì  2	—	Na	falta	de	escolha,	o	acompanhamento	é	defe-	rido,	no	respetivo	processo,	à	pessoa	cuja	
designação	melhor	salvaguarde	o	interesse	imperioso	do	benefici-	ário,	designadamente:		
ì  a)	Ao	cônjuge	não	separado,	judicialmente	ou	de	facto;		
ì  b)	Ao	unido	de	facto;	
c)	A	qualquer	dos	pais;	
d)	À	pessoa	designada	pelos	pais	ou	pela	pessoa	que		
ì  exerça	as	responsabilidades	parentais,	em	testamento	ou	em	documento	autêntico	ou	autenticado;		
ì  e)	Aos	filhos	maiores;	
f)	A	qualquer	dos	avós;	
g)	À	pessoa	indicada	pela	instituição	em	que	o	acom-		
ì  panhado	esteja	integrado;	
h)	Ao	mandatário	a	quem	o	acompanhado	tenha	con-		
ì  ferido	poderes	de	representação;	i)	A	outra	pessoa	idónea.		
ì  3	—	Podem	ser	designados	vários	acompanhantes	com	diferentes	funções,	especificando-se	as	
atribuições	de	cada	um,	com	observância	dos	números	anteriores.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	144.o		
Escusa	e	exoneração		
ì  1	—	O	cônjuge,	os	descendentes	ou	os	ascendentes	não	
podem	escusar-se	ou	ser	exonerados.		
ì  2	—	Os	descendentes	podem	ser	exonerados,	a	seu	
pedido,	ao	fim	de	cinco	anos,	se	existirem	outros	des-	
cendentes	igualmente	idóneos.		
ì  3	—	Os	demais	acompanhantes	podem	pedir	escusa	
com	os	fundamentos	previstos	no	artigo	1934.o	ou	ser	
substituídos,	a	seu	pedido,	ao	fim	de	cinco	anos.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	145.o		
Âmbito	e	conteúdo	do	acompanhamento		
ì  1	—	O	acompanhamento	limita-se	ao	necessário.		
ì  2	—	Em	função	de	cada	caso	e	independentemente	do	que	haja	sido	pedido,	o	tribunal	pode	
cometer	ao	acom-	panhante	algum	ou	alguns	dos	regimes	seguintes:		
ì  a)	Exercício	das	responsabilidades	parentais	ou	dos	meios	de	as	suprir,	conforme	as	circunstâncias;		
ì  b)	Representação	geral	ou	representação	especial	com	indicação	expressa,	neste	caso,	das	
categorias	de	atos	para	que	seja	necessária;		
ì  c)	Administração	total	ou	parcial	de	bens;	
ì  	d)	Autorização	prévia	para	a	prática	de	determinados	atos	ou	categorias	de	atos;		
ì  e)	Intervenções	de	outro	tipo,	devidamente	expli-	citadas.		
ì  3	—	Os	atos	de	disposição	de	bens	imóveis	carecem	de	autorização	judicial	prévia	e	específica.		
ì  4	—	A	representação	legal	segue	o	regime	da	tutela,	com	as	adaptações	necessárias,	podendo	o	
tribunal	dis-	pensar	a	constituição	do	conselho	de	família.		
ì  5	—	À	administração	total	ou	parcial	de	bens	aplica-	-se,	com	as	adaptações	necessárias,	o	disposto	
nos	ar-	tigos	1967.o	e	seguintes.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
ì  Artigo	146.o		
ì  Cuidado	e	diligência		
ì  1	—	No	exercício	da	sua	função,	o	acompanhante	privilegia	o	bem-estar	e	a	recuperação	do	
acompanhado,	com	a	diligência	requerida	a	um	bom	pai	de	família,	na	concreta	situação	
considerada.		
ì  2	—	O	acompanhante	mantém	um	contacto	per-	manente	com	o	acompanhado,	devendo	visitá-lo,	
no	mínimo,	com	uma	periodicidade	mensal,	ou	outra	pe-	riodicidade	que	o	tribunal	considere	
adequada.		
ì  Artigo	147.o		
ì  Direitos	pessoais	e	negócios	da	vida	corrente		
ì  1	—	O	exercício	pelo	acompanhado	de	direitos	pes-	soais	e	a	celebração	de	negócios	da	vida	corrente	
são	livres,	salvo	disposição	da	lei	ou	decisão	judicial	em	contrário.		
ì  2	—	São	pessoais,	entre	outros,	os	direitos	de	casar	ou	de	constituir	situações	de	união,	de	procriar,	
de	per-	filhar	ou	de	adotar,	de	cuidar	e	de	educar	os	filhos	ou	os	adotados,	de	escolher	profissão,	de	
se	deslocar	no	país	ou	no	estrangeiro,	de	fixar	domicílio	e	residência,	de	estabelecer	relações	com	
quem	entender	e	de	testar.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	149.o		
Cessação	e	modificação	do	acompanhamento		
ì  1	—	O	acompanhamento	cessa	ou	é	modificado	me-	diante	decisão	judicial	que	reconheça	
a	cessação	ou	a	modificação	das	causas	que	o	justificaram.		
ì  2	—	Os	efeitos	da	decisão	podem	retroagir	à	data	em	que	se	verificou	a	cessação	ou	
modificação	referidas	no	número	anterior.		
ì  3	—	Podem	pedir	a	cessação	ou	modificação	do	acompanhamento	o	acompanhante	ou	
qualquer	uma	das	pessoas	referidas	no	n.o	1	do	artigo	141.o		
Artigo	150.o		
Conflito	de	interesses		
ì  1	—	O	acompanhante	deve	abster-se	de	agir	em	con-	flito	de	interesses	com	o	
acompanhado.		
ì  2	—	A	violação	do	dever	referido	no	número	anterior	tem	as	consequências	previstas	no	
artigo	261.o		
ì  3	—	Sendo	necessário,	cabe-lhe	requerer	ao	tribunal	autorização	ou	as	medidas	
concretamente	convenientes.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	154.o		
Atos	do	acompanhado		
ì  1	—	Os	atos	praticados	pelo	maior	acompanhado	que	não	observem	as	medidas	de	
acompanhamento	decretadas	ou	a	decretar	são	anuláveis:		
ì  a)	Quando	posteriores	ao	registo	do	acompanhamento;		
ì  b)	Quando	praticados	depois	de	anunciado	o	início	do	processo,	mas	apenas	após	a	
decisão	final	e	caso	se	mostrem	prejudiciais	ao	acompanhado.		
ì  2	—	O	prazo	dentro	do	qual	a	ação	de	anulação	deve	ser	proposta	só	começa	a	contar-se	
a	partir	do	registo	da	sentença.		
ì  3	—	Aos	atos	anteriores	ao	anúncio	do	início	do	pro-	cesso	aplica-se	o	regime	da	
incapacidade	acidental.		
Artigo	155.o		
Revisão	periódica		
ì  O	tribunal	revê	as	medidas	de	acompanhamento	em	vigor	de	acordo	com	a	periodicidade	
que	constar	da	sentença	e,	no	mínimo,	de	cinco	em	cinco	anos.
Maior	Acompanhado		
(Lei	49/2018	de	14	de	Agosto)	
Artigo	156.o		
Mandato	com	vista	a	acompanhamento		
ì  1	—	O	maior	pode,	prevenindo	uma	eventual	ne-	cessidade	de	acompanhamento,	celebrar	
um	mandato	para	a	gestão	dos	seus	interesses,	com	ou	sem	poderes	de	representação.		
ì  2	—	O	mandato	segue	o	regime	geral	e	especifica	os	direitos	envolvidos	e	o	âmbito	da	
eventual	repre-	sentação,	bem	como	quaisquer	outros	elementos	ou	condições	de	exercício,	
sendo	livremente	revogável	pelo	mandante.		
ì  3	—	No	momento	em	que	é	decretado	o	acompa-	nhamento,	o	tribunal	aproveita	o	mandato,	
no	todo	ou	em	parte,	e	tem-no	em	conta	na	definição	do	âmbito	da	proteção	e	na	designação	
do	acompanhante.		
ì  4	—	O	tribunal	pode	fazer	cessar	o	mandato	quando	seja	razoável	presumir	que	a	vontade	do	
mandante	seria	a	de	o	revogar.
Artigo	706.o		
Registo	da	hipoteca	a	favor	de	menor	ou	de	maior	acompanhado		
ì  1	—	A	determinação	do	valor	da	hipoteca	estabele-	cida	a	favor	do	
menor	ou	do	maior	acompanhado,	para	efeito	do	registo,	e	a	
designação	dos	bens	sobre	que	há	de	ser	registada	cabem	ao	
conselho	de	família	ou,	na	sua	falta,	ao	tutor	ou	ao	acompanhante.		
ì  2	—	Têm	legitimidade	para	requerer	o	registo	o	tutor,	o	
administrador	legal,	os	vogais	do	conselho	de	família,	o	
acompanhante	e	qualquer	dos	parentes	do	menor.
Atos	de	comércio	subjetivos		
(todos	os	contratos	e	obrigações	dos	comerciantes)	
Exemplos:	
Artº.	463º/1	do	Código	Civil		
«Concursos	públicos»,		
“A	oferta	da	prestação	como	prémio	de	um	concurso	só	é	válida	quando	se	fixar	no	anúncio	público	o	prazo	para	a	apresentação	dos	
concorrentes”.	
	
Exemplo:	vender	algo	a	um	vizinho	não	é	um	ato	comercial.	
Exemplo:	comprar	uma	casa	para	ele	(comerciante)	e	para	a	sua	família	não	é	um	ato		
																		comercial	(aplica-se	a	lei	civil).	
	
Se	for	fiador	de	uma	empresa,	aplica-se	o	Código	Comercial.	
Se	for	fiador	de	um	particular	(ex:	filho)	aplica-se	o	Código	Civil.		
	
Artº.	230º	(semelhante	ao	Artº.	1º)		
«As	empresas	comerciais».		
Quais	as	empresas?	Nem	em	todas	as	empresas	comerciais	haverá	a	referida	intermediação	na	troca	do	trabalho,	nem	todas	as	empresas	
comerciais	têm	de	funcionar	com	assalariados	(ex:	empresas	de	agenciamento	de	negócios	ou	transporte).	“Haver-se-ão	por	comerciais	as	
empresas	individuais	ou	colectivas,	que	se	propuserem”.	
	-	Atos	complexos	existem.	
	-	Todos	os	atos	praticados	por	empresas	são	comerciais.
Art.º	230.º		
Empresas	comerciais	
	Haver-se-ão	por	comerciais	as	empresas,	singulares	ou	colectivas,	que	se	propuserem:	
1.º	Transformar,	por	meio	de	fábricas	ou	manufacturas,	matérias-primas,	empregando	para	
isso,	ou	só	operários,	ou	operários	e	máquinas;	
2.º	Fornecer,	em	épocas	diferentes,	géneros,	quer	a	particulares,	quer	ao	Estado,	mediante	
preço	convencionado;	
3.º	Agenciar	negócios	ou	leilões	por	conta	de	outrem	em	escritório	aberto	ao	público,	e	
mediante	salário	estipulado;	
4.º	Explorar	quaisquer	espectáculos	públicos;	
5.º	Editar,	publicar	ou	vender	obras	científicas,	literárias	ou	artísticas;	
6.º	Edificar	ou	construir	casas	para	outrem	com	materiais	subministrados	pelo	empresário;	
7.º	Transportar,	regular	e	permanentemente,	por	água	ou	por	terra,	quaisquer	pessoas,	
animais,	alfaias	ou	mercadorias	de	outrem.	
§	1.º	Não	se	haverá	como	compreendido	no	n.º	1.º	o	proprietário	ou	o	explorador	rural	que	
apenas	fabrica	ou	manufactura	os	produtos	do	terreno	que	agriculta	acessoriamente	à	sua	
exploração	agrícola,	nem	o	artista	industrial,	mestre	ou	oficial	de	ofício	mecânico	que	
exerce	directamente	a	sua	arte,	indústria	ou	ofício,	embora	empregue	para	isso,	ou	só	
operários,	ou	operários	e	máquinas.	
§	2.º	Não	se	haverá	como	compreendido	no	n.º	2.º	o	proprietário	ou	explorador	rural	que	
fizer	fornecimento	de	produtos	da	respectiva	propriedade.	
§	3.º	Não	se	haverá	como	compreendido	no	n.º	5.º	o	próprio	autor	que	editar,	publicar	ou	
vender	as	suas	obras.
Art.º	230.º		
Empresas	comerciais	
ì  §	1.º	Não	se	haverá	como	compreendido	no	n.º	1.º	o	
proprietário	ou	o	explorador	rural	que	apenas	fabrica	ou	
manufactura	os	produtos	do	terreno	que	agriculta	
acessoriamente	à	sua	exploração	agrícola,	nem	o	artista	
industrial,	mestre	ou	oficial	de	ofício	mecânico	que	
exerce	directamente	a	sua	arte,	indústria	ou	ofício,	
embora	empregue	para	isso,	ou	só	operários,	ou	
operários	e	máquinas.	
§	2.º	Não	se	haverá	como	compreendido	no	n.º	2.º	o	
proprietário	ou	explorador	rural	que	fizer	fornecimento	
de	produtos	da	respectiva	propriedade.	
§	3.º	Não	se	haverá	como	compreendido	no	n.º	5.º	o	
próprio	autor	que	editar,	publicar	ou	vender	as	suas	
obras.
Código	das	Sociedades	Comerciais	
CAPÍTULO	II	
	Personalidade	e	capacidade	
Artigo	5o	
	Personalidade	
As	sociedades	gozam	de	personalidade	jurídica	e	existem	como	tais	a	partir	da	data	do	registo	
definitivo	do	contrato	pelo	qual	se	constituem,	sem	prejuízo	do	disposto	quanto	à	constituição	de	
sociedades	por	fusão,	cisão	ou	transformação	de	outras.	
	
Artigo	6o		
Capacidade	
1.	A	capacidade	da	sociedade	compreende	os	direitos	e	as	obrigações	necessários	ou	convenientes	à	
prossecução	do	seu	fim,	exceptuados	aqueles	que	lhe	sejam	vedados	por	lei	ou	sejam	inseparáveis	
da	personalidade	singular.		
2.	As	liberalidades	que	possam	ser	consideradas	usuais,	segundo	as	circunstâncias	da	época	e	as	
condições	da	própria	sociedade,	não	são	havidas	como	contrárias	ao	fim	desta.	
3.	Considera-se	contrária	ao	fim	da	sociedade	a	prestação	de	garantias	reais	ou	pessoais	a	dívidas	de	
outras	entidades,	salvo	se	existir	justificado	interesse	próprio	da	sociedade	garante	ou	se	se	tratar	de	
sociedade	em	relação	de	domínio	ou	de	grupo.		
4.	As	cláusulas	contratuais	e	as	deliberações	sociais	que	fixem	à	sociedade	determinado	objecto	ou	
proíbam	a	prática	de	certos	atos	não	limitam	a	capacidade	da	sociedade,	mas	constituem	os	órgãos	
da	sociedade	no	dever	de	não	excederem	esse	objecto	ou	de	não	praticarem	esses	atos.	
5.	A	sociedade	responde	civilmente	pelos	atos	ou	omissões	de	quem	legalmente	a	represente,	nos	
termos	em	que	os	comitentes	respondem	pelos	atos	ou	omissões	dos	comissários.
Da	compra	e	venda	
Artigo	463.º	C.	Com	
-  Compras	e	vendas	comerciais	
							São	consideradas	comerciais:	
	
														1.°	As	compras	de	coisas	móveis	para	revender,	em	bruto	ou	trabalhadas,	
ou	simplesmente	para	lhes	alugar	o	uso;	
														2.º	As	compras,	para	revenda,	de	fundos	públicos	ou	de	quaisquer	títulos	
de	crédito	negociáveis;	
														3.°	As	vendas	de	coisas	móveis,	em	bruto	ou	trabalhadas,	e	as	de	fundos	
públicos	e	de	quaisquer	títulos	de	crédito	negociáveis,	quando	a	aquisição	
houvesse	sido	feita	no	intuito	de	as	revender;	
														4.°	As	compras	e	revendas	de	bens	imóveis	ou	de	direitos	a	eles	inerentes,	
quando	aquelas,	para	estas,	houverem	sido	feitas;	
														5.°	As	compras	e	vendas	de	partes	ou	de	acções	de	sociedades	comerciais.
Da	compra	e	venda	
	
Artigo	464.º		
-  Compras	e	vendas	não	comerciais	
							Não	são	consideradas	comerciais:	
	
														1.°	As	compras	de	quaisquer	coisas	móveis	destinadas	ao	uso	ou	consumo	do	
comprador	ou	da	sua	família,	e	as	revendas	que	porventura	desses	objectos	se	venham	a	
fazer;	
														2.°	As	vendas	que	o	proprietário	ou	o	explorador	rural	faça	dos	produtos	de	
propriedade	sua	ou	por	ele	explorada,	e	dos	géneros	em	que	lhes	houverem	sido	pagas	
quaisquer	rendas;	
														3.°	As	compras	que	os	artistas,	industriais,	mestres	e	oficiais	de	ofícios	mecânicos	
que	exercerem	directamente	a	sua	arte,	indústria	ou	ofício,	fizerem	de	objectos	para	
transformarem	ou	aperfeiçoarem	nos	seus	estabelecimentos,	e	as	vendas	de	tais	
objectos	que	fizerem	depois	de	assim	transformados	ou	aperfeiçoados;	
														4.°.	As	compras	e	vendas	de	animais	feitas	pelos	criadores	ou	engordadores.
Regime	dos		
atos	de	comércio	unilaterais	
Art.º	99.º	C	Com	
Embora	o	acto	seja	mercantil	só	com	relação	a	uma	das	
partes	será	regulado	pelas	disposições	da	lei	comercial	
quanto	a	todos	os	contratantes,	salvo	as	que	só	forem	
aplicáveis	àquele	ou	àqueles	por	cujo	respeito	o	acto	é	
mercantil,	ficando,	porém,	todos	sujeitos	à	jurisdição	
comercial.
Classificação	dos	atos	de	comércio	
●	Objectivos:	são	os	factos	jurídicos	voluntários	(ou	os	
atos,	simplesmente)	previstos	em	lei	comercial	e	
análogos.	
	
●	Subjetivos:	são	todos	os	contratos	e	obrigações	dos	
comerciantes,	que	não	forem	de	natureza	
exclusivamente	civil,	se	o	contrário	do	próprio	acto	não	
resultar.
Classificação	dos	atos	de	comércio	
●	Acessórios:	são	os	que	devem	a	sua	comercialidade	ao	facto	de	se	
ligarem	ou	conexionarem	a	atos	mercantis.	
	
●	Absolutos:	são	comerciais	devido	à	sua	natureza	intrínseca,	que	
radica	do	próprio	comércio,	na	vida	mercantil.	São	atos	gerados	e	
tipificados	pelas	necessidades	da	vida	comercial.	
Podem-se	distinguir	duas	espécies	de	atos	dentro	desta	categoria:	
	
-	Uns,	–	que	são	a	maior	parte	–	são	atos	absolutos	em	virtude	de	
serem	os	atos	caracterizados,	típicos,	essencialmente	integrantes	
daquelas	atividades	que	tornam	o	objectivo	material	do	Direito	
Comercial;	
	
-	Outros	são	atos	absolutos	em	razão	da	sua	forma,	ou	do	objecto	
sobre	o	qual	incidem.
Classificação	dos	atos	de	comércio	
●	Atos	formalmente	comerciais:	os	que	são	regulados	na	lei	
comercial	como	um	esquema	formal,	que	permanece	aberto	para	
dar	cobertura	a	um	qualquer	conteúdo,	mas	abstraem	no	seu	
regime	do	objecto	ou	fim	para	que	são	utilizados.	
●	Atos	substancialmente	comerciais:	os	que	têm	comercialidade	
em	razão	da	própria	natureza,	ou	seja,	por	representarem,	em	si	
mesmos,	atos	próprios	de	atividades	materialmente	mercantis.	
(Promoções	e	descontos	e	ofertas	são	substancialmente	
comerciais	nas	atividades	de	comércio	onde	exista	esse	uso	ou	
pratica	e	não	ofendem	o	princípio	geral	da	onerosidade	do	Direito	
Comercial).
Classificação	dos	atos	de	comércio	
●	Atos	de	comércio	causais	e	abstractos:	diz-se	causal,	todo	
o	ato	que	a	lei	regula	em	ordem	a	preencher	ou	a	realizar	
uma	determinada	e	específica	causa-função	jurídico-
económica.		
		
É	abstracto,	aquele	que	se	revela	adequado	a	preencher	
uma	multiplicidade	indeterminada	de	causas	funções,	
podendo	a	relação	jurídica	que	dele	resulta	ter	uma	vida	
independente	da	relação	que	lhe	deu	origem.
Classificação	dos	atos	de	comércio	
ì  Atos	bilateralmente	comerciais	ou	puros		
e		
ì  atos	unilateralmente	comerciais	ou	mistos:		
	
São	bilaterais	ou	puros	os	atos	que	têm	carácter	comercial	em	
relação	às	duas	partes.		
E	são	unilaterais	ou	mistos	os	atos	que	apenas	são	comerciais	em	
relação	a	uma	das	partes.	E	são	unilaterais	ou	mistos	os	atos	que	
apenas	são	comerciais	em	relação	a	uma	das	partes,	e	civis	em	
relação	à	outra	(Art.	99º	do	Código	Comercial).
Regras	do	ato	de	comércio	
As	4	regras	traduzem-se	em	valores	e	necessidades:	
ì  Forma	
ì  Solidariedade	Passiva	
ì  Prescrição	
ì  Onerosidade
Regras	do	ato	de	comércio	
►	Forma:	(Art.	219º	do	Código	Civil	«Liberdade	de	forma»,	“A	validade	da	declaração	negocial	não	
depende	da	observância	de	forma	especial,	salvo	quando	a	lei	a	exigir”.		
É	por	vezes	aplicado	de	forma	mais	extensa	no	âmbito	do	Direito	Comercial.	Que	tem	a	intenção	de	
promover	as	relações	mercantis,	protegendo	o	crédito	e	a	boa-fé,	o	que	leva	a	promover	a	
simplicidade	da	forma.	
		
Art.	96º	do	Código	Comercial.	«Liberdade	de	língua	nos	títulos	comerciais»,	“Os	títulos	comerciais	
serão	válidos,	qualquer	que	seja	a	língua	em	que	forem	exarados”.	
		
Art.	97º	do	Código	Comercial.	«Admissibilidade	da	correspondência	telegráfica	e	seu	valor»,	“A	
correspondência	será	admissível	em	comércio	nos	termos	e	para	os	efeitos,	como	por	exemplo:	um	
telegrama	enviado	sem	ser	assinado	é	válido”.
Art.	396º	do	Código	Comercial.	«Prova»,	“O	empréstimo	mercantil	entre	comerciante	admite,	seja	qual	for	o	seu	valor,	
todo	o	género	de	prova”,	o	que	diverge	com	as	regras	gerais	do	Art.	1143º	Código	Civil	«Forma»	“O	contrato	de	mútuo	
de	valor	superior	a	25	000	euros	só	é	válido	se	for	celebrado	por	escritura	pública,	e	o	de	valor	superior	a	2500	euros	se	o	
for	por	documento	assinado	pelo	mutuário”.	–	exigindo	forma	a	partir	de	determinado	valor.	
		
Artº	398º	do	Código	Comercial.	«Entrega	a	terceiro	e	entrega	simbólica».	
Pode	convencionar-se	a	entrega	do	penhor	mercantil	a	terceira	pessoa.	
A	entrega	do	penhor	mercantil	pode	ser	simbólica,	a	qual	se	efetuará:	
		
1º	Por	declarações	ou	verbas	nos	livros	de	quaisquer	estações	públicas	onde	se	acharem	as	causas	empenhadas;	
2º	Pela	tradição	da	guia	de	transporte	ou	do	conhecimento	da	carga	dos	objetos	transportados;	
3º	Pelo	endosso	da	cautela	de	penhor	dos	géneros	e	mercadorias	depositadas	nos	armazéns	gerais.
Regras	do	ato	de	comércio	
ì  ►	Solidariedade	passiva:	A	solidariedade	é	o	regime	geral	no	âmbito	das	
obrigações	civis,	não	se	presume,	tem	que	ser	fruto	da	lei	ou	da	vontade	
das	partes	(art.	513º	do	Código	Civil	«Fontes	da	solidariedade»	A	
solidariedade	de	devedores	ou	credores	só	existe	quando	resulte	da	lei	
ou	da	vontade	das	partes.),	sendo	a	regra	da	conjugação;	
ì  Nas	obrigações	comerciais,	contrariamente	às	obrigações	civis,	impera	a	
regra	da	solidariedade	dos	coobrigados.		
ì  A	solidariedade	passiva	enuncia-se	como	a	solidariedade	entre	os		
devedores,	em	que	qualquer	um	deles	(sendo	vários	os	obrigados)	é	
responsável	pela	satisfação,	integral	da	obrigação	e,	se	a	satisfazer	por	
inteiro,	todos	os	outros	devedores	ficam	exonerados	em	relação	ao	
credor,	não	obstante	o	direito	de	regresso	que	tem	o	devedor	que	
cumpriu	a	obrigação	sobre	os	restantes	codevedores.
Art.º	100.º	do	Codigo	Comercial	
Regra	da	solidariedade		
nas	obrigações	comerciais	
	
Nas	obrigações	comerciais	os	co-obrigados	são	solidários,	salva	
estipulação	contrária.	
§	único.	Esta	disposição	não	é	extensiva	aos	não	comerciantes	quanto	
aos	contratos	que,	em	relação	a	estes,	não	constituírem	actos	
comerciais.
ì  Art.	100º	do	Código	Comercial,	onde	se	verifica	a	solidariedade	dos	
coobrigados,	excepto	nos	atos	de	comércio	unilaterais,	em	que	não	
há	solidariedade	para	os	obrigados	relativamente	aos	quais	o	ato	
não	for	comercial.	
	
	No	parágrafo	Único	diz-se	que	esta	regra	nao	é	extensiva	aos	não	
comerciantes	excepto	na	Fiança	conforme	o	artigo	101º	
ì  Art.	101º	do	Código	Comercial,	na	previsão	da	solidariedade	do	
fiador	com	o	afiançado,	independentemente	de	ser	ou	não	
comerciante,	excluindo	o	benefício	da	excussão,	diferenciando-se	
do	regime	previsto	no	Art.	638º	do	Código	Civil	«Benefício	da	
excussão»,	em	que	o	fiador	pode	licitamente	recusar	o	
cumprimento	da	obrigação	enquanto	o	credor	não	tiver	excutido	a	
totalidade	dos	bens	do	devedor.
Regras	do	ato	de	comércio	
►	Prescrição:	Tem	como	regra	o	disposto	na	alínea	b)	do	art.	
317º	do	Código	Civil		
«Prescrição	de	dois	anos»,	prevendo	o	prazo	de	dois	anos	para	
a	prescrição	dos	créditos	dos	comerciantes	pelas	suas	vendas	a	
não	comerciantes	(ou	sendo	comerciantes,	que	adquiram	os	
bens	para	uso	privado).	Esta	espécie	particular	de	prescrição	é	
denominada	prescrição	presuntiva,	em	virtude	de	se	fundar	na	
presunção	do	cumprimento,	podendo	tal	presunção,	ser	elidida	
por	confissão	do	devedor	originário	ou	daquele	que	tiver	
sucedido	na	dívida,	só	sendo	relevante	a	confissão	quando	feita	
por	forma	escrita.	Existe,	todavia,	um	regime	diferenciado	
consoante	o	devedor	seja	ou	não	comerciante.
ì  Sendo,	então,	o	devedor	comerciante,	não	pode	
tirar	proveito	da	prescrição	presuntiva,	atendendo	
a	que	a	lei	privilegia	a	boa-fé	e	segurança	das	
relações	jurídico-mercantis.	Se,	porventura,	o	
comerciante	beneficiasse	da	prescrição	de	curto	
prazo	ou	da	presunção	de	liquidação	do	débito,	o	
devedor	remisso	seria	favorecido	e	criar-se-iam,	
certamente,	condições	adversas	à	concessão	de	
créditos	entre	comerciantes.
Prescrição	no	Código	Civil	
Artigo	309.º	-	Prazo	ordinário		
O	prazo	ordinário	da	prescrição	é	de	vinte	anos.		
	
Artigo	310.º	-	Prescrição	de	cinco	anos		
Prescrevem	no	prazo	de	cinco	anos:		
a)	As	anuidades	de	rendas	perpétuas	ou	vitalícias;		
b)	As	rendas	e	alugueres	devidos	pelo	locatário,	ainda	
que	pagos	por	uma	só	vez;		
c)	Os	foros;		
d)	Os	juros	convencionais	ou	legais,	ainda	que	ilíquidos,	
e	os	dividendos	das	sociedades;		
e)	As	quotas	de	amortização	do	capital	pagáveis	com	os	
juros;		
f)	As	pensões	alimentícias	vencidas;		
g)	Quaisquer	outras	prestações	periodicamente	
renováveis.
Prazos	
Artigo	316.º	-	Prescrição	de	seis	meses			
Prescrevem	no	prazo	de	seis	meses	os	créditos	de	estabelecimentos	de	alojamento,	comidas	
ou	bebidas,	pelo	alojamento,	comidas	ou	bebidas	que	forneçam,	sem	prejuízo	do	disposto	
na	alínea	a)	do	artigo	seguinte.		
	
Artigo	317.º	-	Prescrição	de	dois	anos		
Prescrevem	no	prazo	de	dois	anos:		
a)	Os	créditos	dos	estabelecimentos	que	forneçam	alojamento,	ou	alojamento	e	
alimentação,	a	estudantes,	bem	como	os	créditos	dos	estabelecimentos	de	ensino,	
educação,	assistência	ou	tratamento,	relativamente	aos	serviços	prestados;		
b)	Os	créditos	dos	comerciantes	pelos	objectos	vendidos	a	quem	não	seja	comerciante	ou	os	
não	destine	ao	seu	comércio,	e	bem	assim	os	créditos	daqueles	que	exerçam	
profissionalmente	uma	indústria,	pelo	fornecimento	de	mercadorias	ou	produtos,	execução	
de	trabalhos	ou	gestão	de	negócios	alheios,	incluindo	as	despesas	que	hajam	efectuado,	a	
menos	que	a	prestação	se	destine	ao	exercício	industrial	do	devedor;		
c)	Os	créditos	pelos	serviços	prestados	no	exercício	de	profissões	liberais	e	pelo	reembolso	
das	despesas	correspondentes.
Presunção	presuntiva	e	presução	
ordinária	
ì  Sousa	Ribeiro	considera	que	a	presunção	presuntiva	“constituindo	uma	
mera	presunção	de	pagamento	não	poderá	aproveitar	a	quem	tenha	
uma	actuação	em	juízo	que	logicamente	o	exclua.	Quando	alega	a	
prescrição	e,	simultaneamente,	pratica	um	acto	inconciliável	com	o	seu	
pressuposto	fundante,	o	devedor	está	a	contradizer-se	a	si	próprio,	pois	
ao	mesmo	tempo	que	pretende	ver	reconhecida	a	extinção	do	vínculo,	
com	base	num	presumível	cumprimento,	não	deixa	de	admitir	que	ele	
ainda	não	se	efectuou.”	
ì  É	o	caso,	por	exemplo,	entre	outros,	da	negação	da	existência	da	dívida	
ou	da	discussão	do	seu	montante.		
ì  Prosseguindo,	dir-se-à	que	as	prescrições	presuntivas,	funcionando	
como	presunções	de	cumprimento,	produzem	a	inversão	do	ónus	da	
prova,	de	tal	forma	que	o	devedor	fica	liberto	desse	encargo,	tendo,	
porém,	o	credor	a	possibilidade	de	elidir	tal	presunção,	provando	o	não	
cumprimento.
Para	beneficiar	da	presunção	o	devedor	nao	pode	
negar	que	pagou	a	dívida		
ì  Contudo,	o	credor	só	poderá	elidir	essa	presunção,	através	de	
um	acto	confessório	do	próprio	devedor,	conforme	resulta	dos	
arts.	313	e	314	do	Cód.	Civil,	sucedendo	que	essa	confissão	
tanto	pode	ocorrer	por	via	judicial,	como	extrajudicial.	
ì  Compreende-se,	deste	modo,	que	o	devedor	para	poder	
beneficiar	da	prescrição	presuntiva	de	dois	anos	que	invoca	não	
deve	negar	os	factos	constitutivos	do	direito	do	credor	já	que,	
ao	fazê-lo,	irá	alegar	em	contradição	com	a	sua	pretensão	de	
beneficiar	da	presunção	de	pagamento.	
ì  Sobre	o	devedor	recai,	assim,	o	ónus	de	alegar	expressamente	
que	já	pagou	a	dívida	em	questão,	ao	contrário	do	que	acontece	
na	prescrição	ordinária	em	que	aí,	sim,	pode	confessar	que	não	
pagou	e	concomitantemente	opor	a	prescrição.
Prazos	de	Prescrição	de	6	meses	
ì  I.	Aos	créditos	resultantes	da	prestação	do	serviço	de	telefone	móvel	prestados	
anteriormente	à	entrada	em	vigor	da	revogação	do	Decreto-Lei	nº	381-A/97,	de	30	
de	Dezembro,	pela	Lei	nº	5/2004,	de	10	de	Fevereiro,	é	aplicável	o	regime	definido	
por	aquele	Decreto-Lei	nº	381-A/87,	também	não	os	atingindo	a	exclusão	do	
serviço	de	telefone	do	âmbito	de	aplicação	da	Lei	nº	23/96,	de	26	de	Julho,	
determinada	pelo	nº	2	do	artigo	127º	da	Lei	nº	5/2004;	
ì  II.	O	prazo	de	prescrição	de	seis	meses	previsto	no	nº	4	do	artigo	9º	do	Decreto-Lei	
nº	381-A/97	e	no	nº	1	do	artigo	10º	da	Lei	nº	23/96	prevalece	sobre	o	prazo	de	
cinco	anos	constante	da	alínea	g)	do	artigo	310º	do	Código	Civil;	
ì  III.	Nos	termos	do	disposto	na	redacção	originária	do	nº	1	do	artigo	10º	da	Lei	nº	
23/96,	de	26	de	Julho,	e	no	nº	4	artigo	9º	do	Decreto-Lei	nº	381-A/97,	de	30	de	
Dezembro,	o	direito	ao	pagamento	do	preço	de	serviços	de	telefone	móvel	
prescreve	no	prazo	de	seis	meses	após	a	sua	prestação. 	 		
ì  	 	 	
ì  Decisão	Texto	Integral: 	Processo	nº	216/09.4YFLSB	(Acordão	do	STJ)
Acordão	do	STJ:	“Admite-se	que	não	seja	muito	claro	o	texto	legal.	O	nº	5	do	artigo	9º	
do	Decreto-Lei	nº	381-A/97,	atrás	transcrito,	não	se	limita	a	dizer	que	
se	considera	exigido	o	pagamento	com	a	apresentação	da	factura;	
afirma	que	isso	é	assim	“para	os	efeitos	do	número	anterior”,	sendo	
certo	que	o	nº	4	fixa	o	prazo	de	prescrição	do	direito.		
Assim,	este	Supremo	Tribunal,	por	exemplo	no	seu	acórdão	de	27	de	
Novembro	de	2003	(processo	nº	04A1323,	disponível	em	
www.dgsi.pt)	,	veio	considerar	que	da	conjugação	destes	preceitos	
resultava	que	a	apresentação	da	factura	tinha	o	efeito	de	interromper	
a	prescrição,	afastando	a	necessidade	de	recurso	a	um	“meio	judicial”;	
mas	o	acórdão	de	6	de	Julho	de	2006	(processo	nº	06B1755,	também	
disponível	em	www.dgsi.pt),	pronunciou-se	em	sentido	contrário,	
atribuindo	a	tal	apresentação,	tão	somente,	o	efeito	de	constituir	o	
devedor	em	mora;	e	no	mesmo	sentido	acabou	por	se	pronunciar	o	
acórdão	de	4	de	Outubro	de	2007.”	
ì  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/
954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30c641e0939b3614802576a
c005adfc3
ì  Artigo	322.º	-	Prescrição	dos	direitos	da	herança	
ou	contra	ela			
ì  A	prescrição	de	direitos	da	herança	ou	contra	ela	
não	se	completa	antes	de	decorridos	seis	meses	
depois	de	haver	pessoa	por	quem	ou	contra	quem	
os	direitos	possam	ser	invocados.
Prescrição	no	Código	Civil	
Artigo	300.º	-	Inderrogabilidade	do	regime	da	prescrição		
São	nulos	os	negócios	jurídicos	destinados	a	modificar	os	prazos	legais	da	
prescrição	ou	a	facilitar	ou	dificultar	por	outro	modo	as	condições	em	que	
a	prescrição	opera	os	seus	efeitos.		
	
Artigo	301.º	-	A	quem	aproveita	a	prescrição		
A	prescrição	aproveita	a	todos	os	que	dela	possam	tirar	benefício,	sem	
excepção	dos	incapazes.		
	
Artigo	302.º	-	Renúncia	da	prescrição		
1.	A	renúncia	da	prescrição	só	é	admitida	depois	de	haver	decorrido	o	
prazo	prescricional.		
2.	A	renúncia	pode	ser	tácita	e	não	necessita	de	ser	aceita	pelo	
beneficiário.		
3.	Só	tem	legitimidade	para	renunciar	à	prescrição	quem	puder	dispor	do	
benefício	que	a	prescrição	tenha	criado.		
	
Artigo	303.º	-	Invocação	da	prescrição			
O	tribunal	não	pode	suprir,	de	ofício,	a	prescrição;	esta	necessita,	para	ser	
eficaz,	de	ser	invocada,	judicial	ou	extrajudicialmente,	por	aquele	a	quem	
aproveita,	pelo	seu	representante	ou,	tratando-se	de	incapaz,	pelo	
Ministério	Público.
Prescrição	no	Código	Civil	
Artigo	304.º	-	Efeitos	da	prescrição			
1.	Completada	a	prescrição,	tem	o	beneficiário	a	faculdade	de	recusar	o	cumprimento	da	
prestação	ou	de	se	opor,	por	qualquer	modo,	ao	exercício	do	direito	prescrito.		
2.	Não	pode,	contudo,	ser	repetida	a	prestação	realizada	espontaneamente	em	
cumprimento	de	uma	obrigação	prescrita,	ainda	quando	feita	com	ignorância	da	
prescrição;	este	regime	é	aplicável	a	quaisquer	formas	de	satisfação	do	direito	prescrito,	
bem	como	ao	seu	reconhecimento	ou	à	prestação	de	garantias.		
3.	No	caso	de	venda	com	reserva	de	propriedade	até	ao	pagamento	do	preço,	se	
prescrever	o	crédito	do	preço,	pode	o	vendedor,	não	obstante	a	prescrição,	exigir	a	
restituição	da	coisa	quando	o	preço	não	seja	pago.		
	
Artigo	305.º	-	Oponibilidade	da	prescrição	por	terceiros			
1.	A	prescrição	é	invocável	pelos	credores	e	por	terceiros	com	legítimo	interesse	na	sua	
declaração,	ainda	que	o	devedor	a	ela	tenha	renunciado.		
2.	Se,	porém,	o	devedor	tiver	renunciado,	a	prescrição	só	pode	ser	invocada	pelos	credores	
desde	que	se	verifiquem	os	requisitos	exigidos	para	a	impugnação	pauliana.		
3.	Se,	demandado	o	devedor,	este	não	alegar	a	prescrição	e	for	condenado,	o	caso	julgado	
não	afecta	o	direito	reconhecido	aos	seus	credores.
Artigo	306.º	-	Início	do	curso	da	prescrição		
1.	O	prazo	da	prescrição	começa	a	correr	quando	o	direito	puder	ser	exercido;	se,	porém,	o	
beneficiário	da	prescrição	só	estiver	obrigado	a	cumprir	decorrido	certo	tempo	sobre	a	
interpelação,	só	findo	esse	tempo	se	inicia	o	prazo	da	prescrição.		
2.	A	prescrição	de	direitos	sujeitos	a	condição	suspensiva	ou	termo	inicial	só	começa	depois	de	a	
condição	se	verificar	ou	o	termo	se	vencer.		
3.	Se	for	estipulado	que	o	devedor	cumprirá	quando	puder,	ou	o	prazo	for	deixado	ao	arbítrio	do	
devedor,	a	prescrição	só	começa	a	correr	depois	da	morte	dele.		
4.	Se	a	dívida	for	ilíquida,	a	prescrição	começa	a	correr	desde	que	ao	credor	seja	lícito	promover	a	
liquidação;	promovida	a	liquidação,	a	prescrição	do	resultado	líquido	começa	a	correr	desde	que	
seja	feito	o	seu	apuramento	por	acordo	ou	sentença	passada	em	julgado.		
	
Artigo	307.º	-	Prestações	periódicas			
Tratando-se	de	renda	perpétua	ou	vitalícia	ou	de	outras	prestações	periódicas	análogas,	a	
prescrição	do	direito	unitário	do	credor	corre	desde	a	exigibilidade	da	primeira	prestação	que	não	
for	paga.		
	
Artigo	308.º	-	Transmissão				
1.	Depois	de	iniciada,	a	prescrição	continua	a	correr,	ainda	que	o	direito	passe	para	novo	titular.		
2.	Se	a	dívida	for	assumida	por	terceiro,	a	prescrição	continua	a	correr	em	benefício	dele,	a	não	
ser	que	a	assunção	importe	reconhecimento	interruptivo	da	prescrição.
ì  Artigo	311.º	-	Direitos	reconhecidos	em	sentença	ou	título	executivo		
ì  1.	O	direito	para	cuja	prescrição,	bem	que	só	presuntiva,	a	lei	estabelecer	um	prazo	
mais	curto	do	que	o	prazo	ordinário	fica	sujeito	a	este	último,	se	sobrevier	sentença	
passada	em	julgado	que	o	reconheça,	ou	outro	título	executivo.		
ì  2.	Quando,	porém,	a	sentença	ou	outro	título	se	referir	a	prestações	ainda	não	devidas,	
a	prescrição	continua	a	ser,	em	relação	a	elas,	a	de	curto	prazo.		
ì  Artigo	312.º	-	Fundamento	das	prescrições	presuntivas		
ì  As	prescrições	de	que	trata	a	presente	subsecção	fundam-se	na	presunção	de	
cumprimento.		
ì  Artigo	313.º	-	Confissão	do	devedor			
ì  1.	A	presunção	de	cumprimento	pelo	decurso	do	prazo	só	pode	ser	ilidida	por	confissão	
do	devedor	originário	ou	daquele	a	quem	a	dívida	tiver	sido	transmitida	por	sucessão.		
ì  2.	A	confissão	extrajudicial	só	releva	quando	for	realizada	por	escrito.		
ì  Artigo	314.º	-	Confissão	tácita			
ì  Considera-se	confessada	a	dívida	se	o	devedor	se	recusar	a	depor	ou	a	prestar	
juramento	no	tribunal,	ou	praticar	em	juízo	actos	incompatíveis	com	a	presunção	de	
cumprimento.
Artigo	318.º	-	
	Causas	bilaterais	da	suspensão		
	
A	prescrição	não	começa	nem	corre:		
ì  a)	Entre	os	cônjuges,	ainda	que	separados	judicialmente	de	pessoas	e	bens;		
ì  b)	Entre	quem	exerça	o	poder	paternal	e	as	pessoas	a	ele	sujeitas,	entre	o	acompanhado	e	o	
acompanhante;	
ì  c)	Entre	as	pessoas	cujos	bens	estejam	sujeitos,	por	lei	ou	por	determinação	judicial	ou	de	terceiro,	à	
administração	de	outrem	e	aquelas	que	exercem	a	administração,	até	serem	aprovadas	as	contas	
finais;		
ì  d)	Entre	as	pessoas	colectivas	e	os	respectivos	administradores,	relativamente	à	responsabilidade	
destes	pelo	exercício	dos	seus	cargos,	enquanto	neles	se	mantiverem;		
ì  e)	Entre	quem	presta	o	trabalho	doméstico	e	o	respectivo	patrão,	enquanto	o	contrato	durar;		
ì  f)	Enquanto	o	devedor	for	usufrutuário	do	crédito	ou	tiver	direito	de	penhor	sobre	ele.
ì  Artigo	323.º	-	Interrupção	promovida	pelo	titular			
ì  1.	A	prescrição	interrompe-se	pela	citação	ou	notificação	judicial	de	qualquer	acto	que	exprima,	directa	ou	
indirectamente,	a	intenção	de	exercer	o	direito,	seja	qual	for	o	processo	a	que	o	acto	pertence	e	ainda	que	o	
tribuna	seja	incompetente.		
ì  2.	Se	a	citação	ou	notificação	se	não	fizer	dentro	de	cinco	dias	depois	de	ter	sido	requerida,	por	causa	não	
imputável	ao	requerente,	tem-se	a	prescrição	por	interrompida	logo	que	decorram	os	cinco	dias.		
ì  3.	A	anulação	da	citação	ou	notificação	não	impede	o	efeito	interruptivo	previsto	nos	números	anteriores.		
ì  4.	É	equiparado	à	citação	ou	notificação,	para	efeitos	deste	artigo,	qualquer	outro	meio	judicial	pelo	qual	se	dê	
conhecimento	do	acto	àquele	contra	quem	o	direito	pode	ser	exercido.		
ì  Artigo	324.º	-	Compromisso	arbitral			
ì  1.	O	compromisso	arbitral	interrompe	a	prescrição	relativamente	ao	direito	que	se	pretende	tornar	efectivo.		
ì  2.	Havendo	cláusula	compromissória	ou	sendo	o	julgamento	arbitral	determinado	por	lei,	a	prescrição	considera-
se	interrompida	quando	se	verifique	algum	dos	casos	previstos	no		
	Interrupção	promovida	pelo	titular
ì  Artigo	328.º	-	Suspensão	e	interrupção			
ì  O	prazo	de	caducidade	não	se	suspende	nem	se	interrompe	senão	nos	casos	em	que	a	lei	o	determine.		
ì  Artigo	329.º	-	Começo	do	prazo			
ì  O	prazo	de	caducidade,	se	a	lei	não	fixar	outra	data,	começa	a	correr	no	momento	em	que	o	direito	puder	
legalmente	ser	exercido.		
ì  Artigo	330.º	-	Estipulações	válidas	sobre	a	caducidade				
ì  1.	São	válidos	os	negócios	pelos	quais	se	criem	casos	especiais	de	caducidade,	se	modifique	o	regime	legal	desta	
ou	se	renuncie	a	ela,	contanto	que	não	se	trate	de	matéria	subtraída	à	disponibilidade	das	partes	ou	de	fraude	às	
regras	legais	da	prescrição.		
ì  2.	São	aplicáveis	aos	casos	convencionais	de	caducidade,	na	dúvida	acerca	da	vontade	dos	contraentes,	as	
disposições	relativas	à	suspensão	da	prescrição.		
-Suspensão	e	interrupção			
-Caducidade
Código	Civil	
ì  Artigo	331.º	-	Causas	impeditivas	da	caducidade			
ì  1.	Só	impede	a	caducidade	a	prática,	dentro	do	
prazo	legal	ou	convencional,	do	acto	a	que	a	lei	ou	
convenção	atribua	efeito	impeditivo.		
ì  2.	Quando,	porém,	se	trate	de	prazo	fixado	por	
contrato	ou	disposição	legal	relativa	a	direito	
disponível,	impede	também	a	caducidade	o	
reconhecimento	do	direito	por	parte	daquele	
contra	quem	deva	ser	exercido.
Regras	do	ato	de	comércio	
►	Onerosidade:	Nos	atos	de	comércio	vigora,	com	
frequência,	o	princípio	de	Onerosidade,	pois	estes	atos	
presumem-se	onerosos	pelo	facto	de	a	atividade	comercial	
visar	o	lucro	para	quem	a	desenvolve	e,	em	regra,	à	
prestação	de	cada	parte	se	fazer	corresponder	uma	
retribuição	pela	contraparte,	Art.	102º	do	Código	Comercial,	
onde	se	estabelece	o	decurso	e	contagem	de	juros	sobre	os	
atos	comerciais,	sobretudo	os	de	carácter	pecuniário,	
fixando	ao	primeiro	parágrafo	a	exigência	escrita	para	a	
fixação	das	taxas	de	juro	nos	atos	de	comércio.
Os	juros	podem	ser:	
		
ì  Legais	ou	convencionais	se,	respectivamente,	resultarem	da	lei	ou	de	estipulação	
interpartes;	
	
ì  Remuneratórios	(compensatórios)	ou	moratórios,	sendo	os	primeiros	
convencionados	como	remuneração	de	um	mútuo	e	os	segundos	tidos	como	
indemnização	devida	ao	credor	pelo	prejuízo	causado	pela	mora	dos	devedores,	do	
art.	806º	do	Código	Civil	:	
«Obrigações	pecuniárias»		
“Na	obrigação	pecuniária	a	indemnização	corresponde	aos	juros	a	contar	do	dia	da	
constituição	em	mora”.	
“Os	juros	devidos	são	os	juros	legais,	salvo	se	antes	da	mora	for	devido	um	juro	mais	
elevado	ou	as	partes	houverem	estipulado	um	juro	moratório	diferente	do	legal”.	
“Pode,	no	entanto,	o	credor	provar	que	a	mora	lha	casou	dano	superior	aos	juros	referidos	
no	número	anterior	e	exigir	a	indemnização	suplementar	correspondente,	quando	se	trate	
de	responsabilidade	por	facto	ilícito	ou	pelo	risco”.	
Tipologia	dos	juros
Código	Comercial	
LIVRO	SEGUNDO	-	Dos	contratos	especiais	de	comércio	
TÍTULO	I	-	Disposições	gerais	
----------	
Artigo	102.º	-	Obrigação	de	juros	
ì  							Há	lugar	ao	decurso	e	contagem	de	juros	em	todos	os	actos	comerciais	em	que	for	de	convenção	ou	direito	
vencerem-se	e	nos	mais	casos	especiais	fixados	no	presente	Código.		
ì  							§	1.º	A	taxa	de	juros	comerciais	só	pode	ser	fixada	por	escrito.	
ì  							§	2.º	Aplica-se	aos	juros	comerciais	o	disposto	nos	artigos	559.º-A	e	1146.º	do	Código	Civil.		
ì  							§	3.º	Os	juros	moratórios	legais	e	os	estabelecidos	sem	determinação	de	taxa	ou	quantitativo,	relativamente	aos	
créditos	de	que	sejam	titulares	empresas	comerciais,	singulares	ou	colectivas,	são	os	fixados	em	portaria	conjunta	dos	
Ministros	das	Finanças	e	da	Justiça.		
ì  							§4.º	A	taxa	de	juro	referida	no	parágrafo	anterior	não	poderá	ser	inferior	ao	valor	da	taxa	de	juro	aplicada	pelo	
Banco	Central	Europeu	à	sua	mais	recente	operação	principal	de	refinanciamento	efetuada	antes	do	1.º	dia	de	janeiro	
ou	julho,	consoante	se	esteja,	respetivamente,	no	1.º	ou	no	2.º	semestre	do	ano	civil,	acrescida	de	sete	pontos	
percentuais,	sem	prejuízo	do	disposto	no	parágrafo	seguinte.		
ì  							§5.º	No	caso	de	transações	comerciais	sujeitas	ao	Decreto-Lei	n.º	62/2013,	de	10	de	maio,	a	taxa	de	juro	
referida	no	parágrafo	terceiro	não	poderá	ser	inferior	ao	valor	da	taxa	de	juro	aplicada	pelo	Banco	Central	Europeu	
à	sua	mais	recente	operação	principal	de	refinanciamento	efetuada	antes	do	1.º	dia	de	janeiro	ou	julho,	consoante	
se	esteja,	respetivamente,	no	1.º	ou	no	2.º	semestre	do	ano	civil,	acrescida	de	oito	pontos	percentuais.
Taxas	de	juro	legais	comerciais	
SECÇÃO	VII		
Obrigações	de	juros	
		Artigo	559.º	
(Taxa	de	juro)	
1	-	Os	juros	legais	e	os	estipulados	sem	determinação	de	taxa	ou	quantitativo	são	os	fixados	em	portaria	conjunta	dos	Ministros	da	Justiça	e	das	
Finanças	e	do	Plano.		
2	-	A	estipulação	de	juros	a	taxa	superior	à	fixada	nos	termos	do	número	anterior	deve	ser	feita	por	escrito,	sob	pena	de	serem	apenas	devidos	na	
medida	dos	juros	legais.	
	
		Artigo	559.º-A	
(Juros	usurários)	
É	aplicável	o	disposto	no	artigo	1146.º	a	toda	a	estipulação	de	juros	ou	quaisquer	outras	vantagens	em	negócios	ou	actos	de	concessão,	outorga,	
renovação,	desconto	ou	prorrogação	do	prazo	de	pagamento	de	um	crédito	e	em	outros	análogos.		
	
	
		Artigo	560.º	
(Anatocismo)	
1.	Para	que	os	juros	vencidos	produzam	juros	é	necessária	convenção	posterior	ao	vencimento;	pode	haver	também	juros	de	juros,	a	partir	da	
notificação	judicial	feita	ao	devedor	para	capitalizar	os	juros	vencidos	ou	proceder	ao	seu	pagamento	sob	pena	de	capitalização.		
2.	Só	podem	ser	capitalizados	os	juros	correspondentes	ao	período	mínimo	de	um	ano.		
3.	Não	são	aplicáveis	as	restrições	dos	números	anteriores,	se	forem	contrárias	a	regras	ou	usos	particulares	do	comércio.	
	
		Artigo	561.º	
(Autonomia	do	crédito	de	juros)	
Desde	que	se	constitui,	o	crédito	de	juros	não	fica	necessariamente	dependente	do	crédito	principal,	podendo	qualquer	deles	ser	cedido	ou	
extinguir-se	sem	o	outro.
Juros	Legais	são	de	3%	
O	Conselho	de	Ministros	aprovou	em	13	de	Março	de	2013	um	novo	regime	para	os	juros	de	mora.	O	
anterior	vigorava	de	1978,	tendo	35	anos	de	existência.	
A	alteração	legislativa	aprovada	em	Conselho	de	Ministros	vem	limitar	a	cobrança	de	comissões	bancárias	por	
incumprimento,	admitindo-se	apenas	a	cobrança	de	uma	única	comissão	bancária	por	cada	prestação	vencida	
e	não	paga,	em	vez	das	actuais	comissões	sucessivas.	
Além	disso,	as	comissões	bancárias	passam	a	estar	limitadas	a	4%	do	valor	da	prestação	mensal,	com	um	
intervalo	entre	um	mínimo	de	12	euros	e	um	máximo	de	150	euros.	Esta	limitação	será	também	aplicada	às	
empresas	e	não	só	aos	particulares.	
Por	outro	lado,	foi	ainda	revisto	o	limite	máximo	da	taxa	anual	de	juros	moratórios,	que	passa	a	ser	de	3%	
para	todas	as	instituições	de	crédito.	
O	anterior	regime	de	juros	de	mora	“encontrava-se	manifestamente	desajustado	da	realidade	atual,	refletindo	
um	contexto	de	banca	nacionalizada”,	afirmou	António	Almeida	Henriques,	secretário	de	Estado	da	Economia	
e	Desenvolvimento	Regional,	na	conferência	de	imprensa	que	se	seguiu	ao	Conselho	de	Ministros.	
“Os	consumidores	e	as	famílias	passam,	a	partir	de	hoje,	a	ter	na	lei	um	escudo	que	as	defende	do	risco	do	
endividamento	e	de	práticas	arbitrárias	ou	abusivas	de	juro,	pagamento	de	comissões	bancárias	associadas	
aos	juros	de	mora	e	denúncia	de	contratos”,	resumiu	o	secretário	de	Estado.	
(Notícia	do	JdN,	on-line,	23	de	Março.2013)
JUROS	DE	MORA	COMERCIAIS	
	
1º	Semestre	de	2018		
	
ì  Operações	sujeitas	ao	DL	62/2013	:	8,00%	
ì  Outras	operações	(Aviso	DGTF	1989/2018	de	
03/01/2018)	:	7,00%
SUMÁRIO	
ì  CONTRATOS	COMERCIAIS	
ì  1.	Princípios	gerais.	Deveres	pré-contratuais.	Os	
contratos	de	adesão.	As	cláusulas	contratuais	gerais.	
ì  2.	Garantias	
ì  3.	Negócio	electrónico	(introdução)	
ì  Bibliografia	básica	em	
https://www.slideshare.net/Ruiteixeirasantos/direito-
dos-contratos-2019-prof-doutor-rui-teixeira-santos-
lisboainp
Contratos	Comerciais	
ì  Os	atos	comerciais	são	praticamente	todos	contratos,	embora	
possam	também	existir	atos	não	negocias,	atos	comerciais	
unilaterais	e	até	atos	ilícitos	geradores	de	responsabilidade	
extracontratual.	
ì  Os	atos	jurídicos	são	manifestações	de	vontade	juridicamente	
relevantes.	Podem	ser	simples	ou	in6tencionais.	São	intencionais	
os	que	tinham	a	intenção	de	obter	os	efeitos	que	deles	
decorrem.	Neste	caso	estão	os	Negócios	Jurídicos.	
ì  Um	contrato	é	um	negócio	jurídico	mediante	o	qual	duas	ou	mais	
pessoas	regulam	unitariamente	interesses	jurídicos.
Contratos	Civis	e	Contratos	Comerciais	
ì  Autonomia	privada	tem	menores	limitações	no	
direito	comercial:	
ì  Liberdade	de	celebração	ou	nao	de	negócios	
jurídicos	
ì  Liberdade	de	selecção	do	tipo	negocial,	e	
ì  Liberdade	de	estipulação	do	conteudo.
Boa	Fé	–	artigo	227º	do	Código	Civil	
ì  Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º
ì  Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º
ì  Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais –
art. 762.º/2.
ì  Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO
tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que
prestou na expectativa da consumação das negociações
Classificação	dos	Contratos	
ì  Contratos	são	Típicos	e	atipicos,	conforme	estejam	
ou	nao	regulados	por	lei.	Por	exemplo	o	contrato	
de	hospedagem	é	um	contrato	atípico	pois	nao	está	
regulado	por	lei.	
ì  Ha	contratos	socialmente	típicos	mesmo	sem	
estarem	regulçados	por	lei…
Requisitos	gerais		
de	validade	dos	contratos	
ì  Validade	substancial	
ì  Idoneidade	do	objecto	
ì  Capacidade	
ì  Legitimidade	
ì  Eficácia	
ì  O	contrato	civil	pode	ter	efeitos	diversos	do	contrato	
comercial:	
ì  Venda	civil	de	bens	alheios	é	nula	(art.	892º	do	CC,	sendo	
valida	no	caso	de	ser	comercial	(artº467º	do	CCom)	
ì  O	empréstimo	mercantil	não	depende	da	forma	(art.	396º	
do	Ccom),	enquanto	que	o	empréstimo	civil	está	sujeito	à	
forma	escrita	e	até	a	escritura	pública	(art.	1143º	do	CC)
Civis/	Comercais	
ì  Alguns	contratos	podem	ser	exclusivamente	civis,	
como	por	exemplo	a	doação	(art	940º	e	ss	do	CC)	
ì  Outros	sao	especificamente	comerciais,	como	a	
aquisição	de	títulos	de	crédito	ou	negócios	na	bolsa	
(artº	463º	n5	do	CCom	ou	o	artº	321º	e	ss	co	CVM)
Regras	dos	contratos	comerciais	
ì  Simplicidade	da	forma	(principio	da	consensualidade	–	art.219º	do	CC	
ì  Solidariedade	passiva	nas	obrigações	comerciais	(cfr	art.	513º	do	CC	e	
art	100o	do	Ccom)	
ì  Responsabilidade	na	Fiança	do	Fiador	(artº	638ºCC	e	art.	101	do	Ccom)	
ì  Onerosidade:	Juros	compensatórios	e	moratórios	(obrigatoriedade	do	
pagamento	de	juros	moratórios	ao	Estado):	2º	semestre	de	2013	
ì  8,50%	-	Aviso	nº	11617/2013,	de	17/9	(operações	sujeitas	ao	DL	62/2013)	
ì  7,50%	-	Aviso	nº	10478/2013,	de	23/8 		
ì  Prescrição	(artº	317	CC)	
ì  Obrigação	Geral	de	Segurança	relativa	a	produtos	e	serviços	no	
mercado	europeu	(DL	69/2005	de	7	de	Março)	
ì  Proibição	de	concorrência	desleal	((Lei	nº	19/2012	de	8	de	maio	-	Lei	
da	Concorrência))
Contratação	com		
clausulas	contratuais	gerais	
ì  São	regras	pré-elaboradas	de	modo	rígido	que	
regulam	certos	negócios	jurídicos	em	que	uma	
das	partes	é	indeterminada,	limitando-se	a	
propor	ou	a	aceitar	os	termos	em	que	os	
mesmos	são	celebrados.
Contratação	electrónica	
ì  Contratação	comercial	à	distância	com	recursos	a	meios	
informáticos	e	digitais,	não	implica	o	contato	fisico.	
ì  Vendas	à	distância	(DL	143/2001	de	26	de	Abril,	alterado	
pelo	DL	317/2009	de	30	de	outubro	
ì  Contrato	celebrado	à	distância	(artigo	2º)	
ì  Contrato	ao	domicilio	(artigo	13º)	
ì  Comércio	eletrónico	tem	tendência	à	
autonomização.
Garantias	Contratuais	
ì  Garantias	clássicas:	contrato	instrumental	
como	a	Garantia	bancária	autonoma	
ì On	the	fist	demnad	
ì Outras	Garantias:		
ì Direito	de	Retenção	(art.	754	e	755º	
do	CC)	
ì Cartas	de	Conforto
Sumário	
A	Organização	do	Comerciante	
	
1.O	estabelecimento	comercial.	Noção.	Composição.	Aviamento.	Clientela.	
Trespasse.	Universalidade	de	facto	e	universalidade	de	direito.	A	Cessão	de	
Exploração.	O	usufruto	do	estabelecimento.		
O	estabelecimento	como	objecto	de	garantia.	
2.	Estabelecimento	individual	de	responsabilidade	limitada	(E.I.R.L.).	
3.	A	Empresa.	Noção.	
4.	Estrutura	Jurídica	de	empresas:	
				4.1.	Agrupamentos	Complementares	de	Empresas.	
				4.2.	Consórcio.	
				4.3.	Associação	em	participação.	
				4.4.	Cooperativa	
				4.5.	Empresa	Pública	e	Entidade	Pública	Empresarial	
				4.6.	Agrupamento	Europeu	de	interesse	económico	
				4.7.	Sociedade	Comercial	
5.	A	concorrência	desleal.	A	defesa	da	concorrência.
Empresa	
ì  Comerciante	e	Empresário	(conceito	jurídico-mercantil	da	
empresa)	
ì  Art.º	230º	CCom	de	1888	acolhe	o	conceito	de	empresa	como	
atividade	produtiva,	como	a	industria	e	os	serviços,	baseadas	
na	especulação	sobre	o	trabalho	(por	contraposição	ao	
comércio	que	considerado	uma	atividade	de	especulação	
sobre	o	risco):	empresário	era	aquele	que	prestava	
determinados	bens	e	serviços	usando	como	principal	fator	
produtivo	o	trabalho	de	outrem	(art.º	230º	nº1	“…	
empregando,	para	isso,	só	operários	ou	operário	e	máquinas.”	
ì  Com	a	Revolução	Industrial,	as	empresas	latu	sensu	passam	a	
equiparar	comerciantes	aos	restantes	empresários.
Perspetiva	social	e	humana	da	empresa	
ì  A	perspetiva	jurídica	enriquece-se	com	a	visão	da	
empresa	como	um	todo	–	em	particular	como	
decorre	no	Direito	do	Trabalho	(art.º	285º	do	
Código	do	Trabalho,	em	que	o	trabalhador	se	
mantem	ligado	à	empresa,	mesmo	quando	a	
titularidade	desta	é	transmitida).
Vários	sentidos	jurídicos	do	conceito	de	
empresa	
ì  Empresa	como	sujeito	ou	agente	jurídico:	em	
sentido	restrito	é	op	empresário	e	em	sentido	
amplo	é	o	conjunto	de	pessoas	da	organização	
(empresário,	gestores	e	trabalhadores)	como	
aparece	no	artº	2º	nº1	da	Lei	da	Concorrência		
ì  Empresa	como	atividade:	atividade	exercida	pelo	
empresário	de	forma	profissional	e	organizada,	
com	vista	à	realização	de	fins	de	produção	e	troca	
de	bens	e	e	serviços
Vários	sentidos	jurídicos	do	conceito	de	
empresa	
ì  Empresa	como	objeto:	como	organização	de	um	conjunto	de	
factores	de	produção	e	outros	elementos	congregada	pelo	
empresário	com	vista	ao	exercício	da	sua	atividade.	Equivale	
ao	Estabelecimento.	
ì  Empresa	como	conjunto	ativo	de	elementos:	sentido	
dinâmico	do	termo	empresa	que	é	expressão	da	atividade	do	
empresário,	fazendo	apelo	a	fatores	e	elementos	
heterogéneos	atuando	sobre	o	património	de	coisas	e	
direitos	e	dando	origem	a	relações	jurídicas,	económicas	e	
sociais,	polarizados	numa	organização	apta	a	desenvolver	
uma	atividade	económica,	isto	é,	um	a	empresa	é	uma	
instituição	de	carácter	económico,	mas	também	social,	
criador	de	riqueza,	mas	também	de	emprego	e	cultura	e	
espaço	de	realização	da	pessoa.
Classificação	das	empresas	
ì  Segundo	o	objecto	económico:	Empresa	agricola	e	
empresas	comerciais.	
ì  Segundo	a	dimensão:	pequenas,	médias	e	grandes	
empresas	(IAPMEI	DL	51/75	de	7/2	que	dfine	o	critério	
legal	consagrado	depois	para	as	PME	industriais	no	
Despacho	Normativo	52/87	(DR,	I	serie,	de	24.6.1987	e	
ainda	consagrado	pela	UE	Recomendação	916/280/CE	
de	¾.:	250	trabalhadores	e	volume	de	negocio	anual	de	
40	milhões	ou	um	balanço	total	annual	de	27	milhões	de	
euros,	e	cujo	capital	nao	seja	detido	em	mais	de	25%	por	
empresas	que	nao	estejam	abranjidade	nos	criteio	de	
PME.	)
Extensão	do	conceito	de	empresa	
ì  Com	a	evolução	da	intervenção	pública,	o	Direito	
dministrativo	tem-se	vindo	a	privatizar.		
ì  O	sector	empresarial	do	Estado	organiza-se	em	
ì  Entidades	públicas	empresariais		
ì  Empresas	públicas	
ì  Empresas	participadas
Estabelecimento	Comercial	
		
É	a	organização	do	empresário	mercantil,	o	conjunto	de	elementos	reunido	e	organizado	pelo	empresário	para	
através	dele	exercer	a	sua	atividade	comercial,	de	produção	ou	circulação	de	bens	ou	prestação	de	serviços.	
	
O	que	pressupõe	um	estabelecimento	comercial?	
	
►	Um	titular:	ele	é	um	conjunto	de	meios	predestinados	por	um	empresário,	titular	de	um	determinado	direito	
sobre	ele,	para	exercer	a	sua	atividade.	
	
►	Um	acervo	patrimonial:	engloba	um	conjunto	de	bens	e	direitos,	das	mais	variadas	categorias	e	naturezas,	
que	têm	em	comum	a	afectação	à	finalidade	coerente	a	que	o	comerciante	os	destina.	
	
►	Um	conjunto	de	pessoas:	pode	reduzir-se	à	pessoa	do	empresário	o	seu	suporte	humano,	nas	formas	mais	
embrionárias	de	estrutura	empresarial;	mas	normalmente	engloba	uma	pluralidade	de	pessoas,	congregadas	
por	diversos	vínculos	jurídicos,	para	atuarem	com	vista	à	prossecução	da	finalidade	comum	da	empresa.	
►	Uma	organização:	os	seus	elementos	não	são	meramente	reunidos,	mas	sim	entre	si	conjugados,	
interrelacionados,	hierarquizados,	segundo	as	suas	especificas	naturezas	e	funções	especificas,	por	forma	que	
do	seu	conjunto	possa	emergir	um	resultado	global:	a	atividade	mercantil	visada.	
►	Uma	organização	funcional:	a	sua	estrutura	e	configuração,	a	sua	identidade	própria	advém-lhe	de	um	
determinado	objecto,	que	é	uma	atividade	de	determinado	ramo	da	economia;	atividade	que,	entretanto,	será	
necessariamente	uma	atividade	de	fim	lucrativo	das	que	cabem	na	matéria	mercantil,	ou	seja,	no	âmbito	
material	do	direito	comercial.	Só	assim	se	pode	falar	de	um	estabelecimento	comercial	(sem	embargo	de,	com	
aquela,	se	poderem	conjugar	atividades	de	outra	ordem).
Estabelecimento	Comercial	
O	termo	estabelecimento	admite	no	nosso	direito	positivo	diversos	significados,	que	
podem	ser	observados	na	nossa	lei	em	dois	artigos:	
	
	Art.	1112º	do	Código	Civil		
«Transmissão	da	posição	do	arrendatário».	
	
1	–	É	permitida	a	transmissão	por	ato	entre	vivos	da	posição	do	arrendatário,	sem	
dependência	da	autorização	do	senhorio:	
a)	No	caso	de	trespasse	de	estabelecimento	comercial	ou	industrial;	
b)	A	pessoa	que	no	prédio	arrendado	continue	a	exercer	a	mesma	profissão	liberal,	ou	a	
sociedade	profissional	de	objectivo	equivalente.	
	
2	–	Não	há	trespasse:	
a)	Quando	a	transmissão	não	seja	acompanhada	de	transferência,	em	conjunto,	das	
instalações,	utensílios,	mercadorias	ou	outros	elementos	que	integram	o	estabelecimento;	
b)	Quando	a	transmissão	vise	o	exercício,	no	prédio,	de	outro	ramo	de	comércio	ou	
indústria	ou,	de	um	modo	geral,	a	sua	afectação	a	outro	destino.		
	
3)	A	(...)
Estabelecimento	Comercial	
Outro	sentido	pode	ser	observado	no	art	seguinte:	
	
Art.	95º	do	Código	Comercial		
«Armazéns	ou	lojas	abertas	ao	público»	
		
Considerar-se-ão,	para	os	efeitos	deste	Código,	como	armazéns	ou	lojas	de	venda	
abertos	ao	público:	
1)	Os	que	estabeleceram	os	comerciantes	matriculados;	
2)	Os	que	estabeleceram	os	comerciantes	não	matriculados,	toda	a	vez	que	tais	
estabelecimentos	se	conservem	abertos	ao	público	por	oito	dias	consecutivos,	ou	
hajam	sido	anunciados	por	meio	de	avisos	avulsos	ou	nos	jornais,	ou	tenham	os	
respectivos	letreiros	usuais.
Estabelecimento	Comercial	
Os	elementos	do	estabelecimento	comercial:	
	
O	Art.	1112º	do	Código	Civil,	já	citado,	conclui-se	sem	
esforço	que	o	estabelecimento	compreende,	além	do	
direito	à	locação	do	respectivo	local	(obviamente,	
quando	o	comerciante	não	seja	seu	proprietário	ou	
dele	não	disponha	a	outro	titulo:	usufruto,	comodato,	
etc.),	também	as	“instalações,	utensílios	e	
mercadorias”.
Elementos	do		
Estabelecimento	Comercial	
►	Elementos	corpóreos:	Nesta	categoria	devem	considerar-
se	as	mercadorias,	que	são	bens	móveis	destinados	a	ser	
vendidos,	compreendendo	as	matérias-primas,	os	produtos	
semiacabados	e	os	produtos	acabados.		
Incluem-se	também	as	máquinas	e	utensílios,	ou	seja,	a	
maquinaria,	os	veículos.	
Abrangem-se,	ainda,	outros	bens	móveis	(bem	fungível	e	
indispensável	por	excelência:	o	dinheiro	em	caixa)	e	imóvel	
onde	se	situem	as	instalações,	quando	o	seu	dono	seja	o	
comerciante,	pois,	se	o	não	for,	apenas	integrará	o	
estabelecimento	o	direito	ao	respectivo	uso.
Elementos	do		
Estabelecimento	Comercial	
►	Elementos	Incorpóreos:	Aqui	deveremos	considerar	os	direitos,	resultantes	de	contrato	ou	de	outras	
fontes,	que	dizem	respeito	à	vida	do	estabelecimento.	São	nomeadamente,	os	casos:	
		
-	do	direito	ao	arrendamento;	
-	dos	direitos	reais	de	gozo;	
-	dos	créditos	resultantes	de	vendas,	empréstimos,	locações,	etc.;	
-	dos	direitos	resultantes	de	certos	contratos	estritamente	relacionados	com	a	esfera	de	atividade	
mercantil,	como	o	de	agência,	o	de	distribuição,	o	de	concessão,	os	contratos	de	edição;	
-	dos	direitos	emergentes	dos	contratos	de	trabalho	e	de	prestação	de	serviços	com	os	colaboradores	do	
comerciante	no	estabelecimento;	
-	em	especial,	dos	direitos	de	propriedade	industrial,	que	têm	em	comum	a	característica	de	terem	sido	
instituídos	e	regulados	na	lei	especificamente	com	vista	à	proteção	da	empresa	e	quer	destes	direitos	seja	
diretamente	titular	o	comerciante,	quer	a	fruição	deles	advenha	de	contratos	de	transmissão	ou	de	
licença.	
E,	evidentemente,	são	também	elementos	incorpóreos	do	estabelecimento	as	obrigações	do	comerciante	
a	ele	relativas,	quer	o	seu	passivo,	ou	seja,	as	dividas	resultantes	da	sua	atividade	comercial,	quer	as	
demais	obrigações	que	formam	o	correspectivo	ou	a	face	oposta	dos	direitos	dos	tipos	acima	
mencionados.
Elementos	do		
Estabelecimento	Comercial	
ì  ►	A	clientela:	Existe	um	direito	à	clientela	quando	
assenta	em	contratos	de	fornecimento,	ou	quando	
resulta	de	cláusulas	de	protecção	específica	
(cláusulas	de	não-estabelecimento	ou	de	não-
concorrência),	consagradas	em	contratos	de	
trespasse	ou	cessão	de	exploração,	bem	como	em	
contratos	de	trabalho,	de	concessão	comercial,	etc.	
ì  A	clientela	constitui	um	elemento	juridicamente	
distinto	e	relevante	do	estabelecimento.
Elementos	do		
Estabelecimento	Comercial	
►	O	aviamento:	Distinto	da	clientela	é	o	aviamento	do	estabelecimento,	ou	seja,	a	capacidade	lucrativa	
da	empresa,	a	aptidão	para	gerar	lucros	resultantes	do	conjunto	de	factores	nela	reunidos.	
O	aviamento	resulta	do	conjunto	de	elementos	da	empresa,	mas	também	de	certas	situações	de	factos	
que	lhe	potenciam	a	lucratividade,	como	são	as	relações	com	os	fornecedores	de	mercadorias	e	de	
crédito,	as	relações	com	os	clientes,	a	eficiência	da	organização,	a	reputação	comercial,	a	posição	mais	
ou	menos	forte	no	mercado,	etc.	
O	aviamento	exprime,	pois,	a	capacidade	lucrativa	e	este	confere	ao	estabelecimento	uma	mais-valia	em	
relação	aos	elementos	patrimoniais	que	o	integram,	a	qual	é	tida	em	conta	na	determinação	do	
montante	do	respectivo	valor	global.	
Note-se,	porém,	que	as	situações	de	facto	acima	referidas	são	elementos	do	estabelecimento,	mas	o	
aviamento	não	é	em	geral	considerado	propriamente	como	um	elemento,	mas	sim	como	uma	qualidade	
do	estabelecimento,	à	imagem	do	que	acontece	com	a	fertilidade	de	um	terreno.	
Não	se	confunda,	pois,	o	aviamento	com	a	clientela,	já	que	esta	é	um	elemento	do	estabelecimento	e	
pode,	quando	muito,	ser	utilizada	pragmaticamente	como	índice	significativo	do	aviamento.		
		
ì  O	conceito	moderno	de	stakeolders	representa	o	conjunto	de	entidades	que	se	relacionam	com	as	
empresas	comerciais	–	acionistas,	clientes,	fornecedores,	entidades	supervisão	e	regulação.
Natureza	jurídica	do		
estabelecimento	comercial		
►	Teoria	da	personalidade:	Para	esta	teoria,	a	autonomia	económica	do	
estabelecimento	corresponde	uma	vida	jurídica	própria:	o	estabelecimento,	
dotado	de	uma	vida	distinta	do	comerciante,	teria	uma	individualidade	
jurídica	diversa	daquele.	Seria	um	sujeito	de	direitos	e	obrigações,	uma	
pessoa	jurídica,	da	qual	o	titular	seria	um	mero	representante.	
A	teoria	da	personalidade	é	inaceitável	para	o	nosso	quadro	jurídico,	por	
várias	razões:	
ì  1	–	O	estabelecimento	não	é	um	sujeito,	mas	sim	um	objecto	de	direitos.	
ì  2	–	O	titular	do	estabelecimento,	tal	como	criou,	organizando-o,	tem	o	
poder	de	livremente	o	destruir	–	liquidando	–	o	–	e	de	o	alienar.	Logo,	o	
estabelecimento	não	é	uma	pessoa,	mas	sim	um	objecto	de	direitos.			
ì  3	–	A	personalidade	jurídica	só	cabe,	como	regra,	às	pessoas	físicas.
Natureza	jurídica	do		
estabelecimento	comercial	
ì  ►	Teoria	do	património	autónomo:	Por	património	autónomo	entende-se	
uma	massa	patrimonial	que	a	lei	afecta	a	determinado	fim	e	que,	por	isso	
mesmo,	enquanto	tal	afectação	se	mantém,	só	responde	ou	responde	
preferencialmente	pelas	dívidas	pertinentes	a	essa	finalidade.	É	o	que	
ocorre	nos	casos	da	herança	indivisa,	da	massa	falida,	do	património	da	
pessoa	colectiva	extinta	e	ainda	não	liquidada.		
ì  No	caso	de	trespasse	do	estabelecimento,	as	dívidas	referentes	ao	
estabelecimento	transferem-se	para	o	adquirente,	sem	que	o	alienante	fique	
delas	desvinculado,	salvo	consentimento	dos	credores.	Haveria	assim,	uma	
aderência	do	passivo	ao	ativo	do	estabelecimento,	que	justificaria	a	
concepção	deste	como	um	património	separado	ou	autónomo.	
	
Outras	teorias:		
ì  ►	Teoria	da	universalidade;	
ì  		
ì  ►	Teoria	da	coisa	imaterial;	
ì  		
ì  ►	Teoria	eclética;
Negócios	sobre		
estabelecimento	comercial	
	
►	Trespasse:	
		
●	Transmissão	da	propriedade	de	um	estabelecimento	por	
negócio	entre	vivos,	contrato	típico	ou	atípico	que	assuma	
eficácia	transmissiva.	
Para	que	haja	trespasse,	é	essencial	que	o	estabelecimento	
seja	alienado	como	um	todo	unitário,	abrangendo	a	
globalidade	dos	elementos	que	o	integram	(art.	1112º	do	
Código	Civil).
Negócios	sobre		
estabelecimento	comercial	
Art..	1112º		
«Transmissão	da	posição	do	arrendatário»	
É	permitida	a	transmissão	por	acto	entre	vivos	da	posição	do	arrendatário,	sem	
dependência	da	autorização	do	senhorio:	
-	No	caso	de	trespasse	de	estabelecimento	comercial	ou	industrial.	
-	A	pessoa	que	no	prédio	arrendado	continue	a	exercer	a	mesma	profissão	liberal,	
ou	a	sociedade	profissional	de	objecto	equivalente.	
2.	Não	há	trespasse:	
-	Quando	a	transmissão	não	seja	acompanhada	de	transferência,	em	conjunto,	
das	instalações,	utensílios,	mercadorias	ou	outros	elementos	que	integram	o	
estabelecimento;	
-	Quando	a	transmissão	vise	o	exercício,	no	prédio,	de	outro	ramo	de	comercio	ou	
indústria	ou,	de	um	modo	geral,	a	sua	afectação	a	outro	destino.	
3.	A	transmissão	deve	ser	celebrada	por	escrito	e	comunicada	ao	senhorio.	
4.	O	senhorio	tem	direito	de	preferência	no	trespasse	por	venda	ou	dação	em	
cumprimento,	salvo	convenção	em	contrário.	
5.	Quando,	após	a	transmissão,	seja	dado	outro	destino	ao	prédio,	ou	o	
transmissário	não	continue	o	exercício	da	mesma	profissão	liberal,	o	senhorio	
pode	resolver	o	contrato.
●	Transmissão	do	estabelecimento	no	seu	todo	ou	como	uma	universalidade.	
	
●	O	trespasse	não	deixará	de	o	ser	até	ao	limite	de	o	conjunto	transmitido	ficar	de	tal	
modo	descaracterizado	que	já	não	possa	considerar-se	um	“estabelecimento”	em	
condições	de	funcionar.	
	
●	A	universalidade	de	transmissão	pressupõe	a	manutenção	do	exercício	do	mesmo	
comércio.	
	
●	Forma:	por	escrito	particular	e	não	já	por	escritura	pública	–	Art.	1112º/3º	do	Código	
Civil	«Transmissão	da	posição	do	arrendatário»,	“acompanhado	da	comunicação	ao	
senhorio”.	
	
●	Efeitos:	-	Transmissão	com	carácter	definitivo;	
					-	Direito	de	preferência	do	senhorio	–	Art.	1112º/4º	do	Código		
	 	Civil	“venda	ou	dação	em	cumprimento”;	
					-	Obrigação	de	Não	Concorrência	–	violada	poderá	acarretar	dever		
	 	de	indemnizar	o	lesado	e	dever	de	cessar	a	atividade		
	 	concorrente.	
Transmissão	do	estabelecimento
Negócios	sobre		
estabelecimento	comercial	
Art.	1109º	«Locação	de	estabelecimento»:	
		
A	transferência	temporária	e	onerosa	do	gozo	de	um	prédio	
ou	de	parte	dele,	em	conjunto	com	a	exploração	de	um	
estabelecimento	comercial	ou	industrial	nele	instalado,	
rege-se	pelas	regras	da	presente	subsecção,	com	as	
necessárias	adaptações.	
A	transferência	temporária	e	onerosa	de	estabelecimento	
instalado	em	local	arrendado	não	carece	de	autorização	do	
senhorio,	mas	deve	ser-lhe	comunicada	no	prazo	de	um	
mês.
Negócios	sobre		
estabelecimento	comercial	
►	Locação	de	Estabelecimento:	
		
●	Contrato	pela	qual	uma	das	partes	se	obriga	a	proporcionar	à	outra	o	gozo	
temporário	de	um	estabelecimento	mediante	retribuição.	
		
Art.	1109º	do	Código	Civil	«Locação	de	estabelecimento»	(já	citado	
anteriormente).	
		
Art.	1110º	do	Código	Civil	«Duração,	denúncia	ou	oposição	à	renovação».	
1.	As	regras	relativas	à	duração,	denúncia	e	oposição	à	renovação	dos	
contratos	de	arrendamento	para	fins	não	habitacionais	são	livremente	
estabelecidas	pelas	partes,	aplicando-se,	na	falta	de	estipulação,	o	disposto	
quanto	ao	arrendamento	para	habitação.	
2.	Na	falta	de	estipulação,	o	contrato	considera-se	celebrado	com	prazo	
certo,	pelo	período	de	10	anos,	não	podendo	o	arrendatário	denunciá-lo	com	
antecedência	inferior	a	um	ano.
Locação	de	Estabelecimento:	(cont.)	
	
●	Forma	–	Art.	1112º/2,	“Escrito	particular”.	
	
●	Âmbito	de	entrega	–	locação	de	estabelecimento	não	pode	prescindir	dos	elementos	
necessários	ou	essenciais	para	a	identificação	da	empresa	objecto	do	negócio.	
	
●	Âmbito	de	entrega	–	generalidade	dos	meios	empresariais	pertencentes	em	
propriedade	ao	locador.	
Prédios,	máquinas,	ferramentas,...	
Logótipo	e	marcas;	
	
●	Posição	de	empregador:	
	
Art.	283º	do	Código	de	Trabalho	
	«Efeitos	de	transmissão	de	empresa	ou	estabelecimento»,		
“O	disposto	nos	números	anteriores	é	igualmente	aplicável	à	transmissão,	cessão	ou	
reversão	de	exploração	de	empresa,	estabelecimento	ou	unidade	económica,	sendo	
solidariamente	responsável,	em	caso	de	cessão	ou	reversão,	quem	imediatamente	antes	
tenha	exercido	a	exploração”.	
Locação	de	Estabelecimento:	(cont.)
●	Obrigação	de	não	concorrência	–	Art.	1031º/b	do	
Código	Civil	«Enumeração»,	“Assegurar-lhe	o	gozo	
desta	para	os	fins	a	que	a	coisa	se	destina”	e	Art.	1037º	
«Actos	que	impedem	ou	diminuem	o	gozo	da	coisa».	
	
●	Comunicação	ao	senhorio	–	Art.	1109º/2	do	Código	
Civil	(já	citado	anteriormente),	caso	contrário	o	Art.	
1083º	«Fundamento	da	resolução».
Sumário	
IV	–	Dos	Sujeitos	
ì  1.	Noção	de	comerciante.	Requisitos.	Obrigações	especiais	do	
comerciante.	
ì  2.	Capacidade	comercial.	Incapacidades.	
ì  3.	Responsabilidade	dos	bens	dos	cônjuges	por	dívidas	
comerciais.	
ì  4.	Incompatibilidades	e	impedimentos.	Proibições.	
ì  5.	Os	comerciantes	em	nome	individual.	A	matrícula.	
ì  6.	As	pessoas	colectivas	comerciantes.	
ì  7.	A	falência	e	a	situação	de	falido.	O	processo	especial	de	
recuperação	da	empresa	e	da	falência.	
ì  8.	Condicionamentos	e	licenciamentos	administrativos.	
ì  9.	Distinção	dos	comerciantes	de	outras	categorias	
profissionais:	os	agricultores,	os	artesãos	e	os	profissionais	
liberais.
Empresas	
	
Classificação	das	empresas:	
●	Agrícolas	(as	organizações	produtivas	dos	agricultores);	
●	Comerciais	(abrangem	todas	as	que	desempenham	uma	das	
actividades	qualificadas	na	lei	como	comerciais;	e,	em	sentido	restrito,	
apenas	as	que	se	dedicam	ao	comércio	em	sentido	económico,	pois	no	
ponto	de	vista	jurídico-privado	estão	na	quase	totalidade	abrangidas	no	
sentido	lato	e	jurídico	da	classe	empresas	comerciais);	
		
●	Tendo	em	conta	a	dimensão	das	empresas,	estas	aparecem,	com	
grande	frequência,	classificadas	em	pequenas,	médias	(PME)	e	
grandes	empresas.
Empresário	
		
ì  É	abrangido	pelo	Art.	1º	do	Código	Comercial		
ì  «Objecto	da	lei	comercial»,		
ì  “A	lei	comercial	rege	os	actos	de	comércio	sejam	ou	não	
comerciantes	as	pessoas	que	neles	intervém”.		
ì  Os	comerciantes	têm	características	especiais:	
ì  -	A	escrita;	
ì  -	A	prescrição	dos	créditos.
Tipos	de	Comerciantes	(art.º	13º	CCom)	
Existem	dois	tipos	de	comerciantes:		
ì  -	Em	nome	individual:	São	pessoas	individuais	que	
praticam	actos	comerciais.	
ì  Art.º	13º	n.º	1	do	Código	Comercial	«Quem	é	
comerciante	são	comerciantes»:	“As	pessoas	que,	
tendo	capacidade	para	praticar	actos	de	comércio,	
fazem	deste	profissão”.	
ì  -Sociedades	Comerciais	(Art.º	13º	n.º	2	ou	as	que	
praticam	os	actos	previstos	no	Art.º	230º	do	Ccom	
e	foram		constituidas	sob	a	forma	comercial)
Conceito	de	sociedades	comerciais	
Tipo	de	sociedade	comercial:	
ì  A)	a	sociedade	tem	que	se	revestir	de	um	tipo	
caracteristico	de	sociedade	comercial	
ì  B)	obrigatoriedade	de	respeitar	o	regime	
estabelecido	na	lei	comercial	para	essa	sociedade;
Sociedades	Comerciais	
-	As	Sociedades	Comerciais	são	pessoas	colectivas.	
Art.	13º	n.º	2	do	Código	Comercial	-	“As	sociedades	comerciais”.	
		
-  A	natureza	dos	comerciantes	não	se	compra	ou	vende.		
-  O	comerciante	é	comerciante	porque	pratica	atos	de	comércio,	pratica,	
como	profissional,	actos	de	comercio	e	preenche	os	requisitos	previstos	na	
lei.	
Art.	18º	do	Código	Comercial		«Obrigações	especiais	dos	comerciantes».	
(D.L.	339/95)		
			
-  As	pessoas	colectivas	(sociedades	por	quotas	ou	sociedades	anónimas	ou	
sociedades	em	nome	individual	ou	as	sociedades	em	comandita)	praticam	
actos	de	comércio.	
Art.	160º	n.º	1º	do	Código	Civil		
«Capacidade»,		
“A	capacidade	das	pessoas	colectivas	abrange	todos	os	direitos	e	obrigações	
necessários	ou	convenientes	à	prossecução	dos	seus	fins”.
Sociedades	Civis	e	Empresas	Públicas	
ì  -	Sociedades	Civis	(ex:	casamento)	-	não	são	comerciais.	
ì  -	Nas	Empresas	Públicas,	há	atos	praticados	pelas	E.P.E.	que	são	actos	de	
comércio.	
ì  As	Entidades	Públicas	Empresariais	não	são	sociedades	comerciais,	mas	regem-
se	pela	lei	comercial	comum.	
ì  D.L.	558/95	–	A	partir	de	1999	do	Art.	558º,	as	empresas	públicas	em	sentido	
estrito	são	constituídos	com	base	no	Direito	Comercial,	mas	estão	sujeitos	à	
dinâmica	do	Estado.	
ì  Art.	17º	do	Código	Comercial	«Condição	do	Estado	e	dos	corpos	e	corporações	
administrativas».	
ì  As	empresas	públicas	são	constituídas	com	base	no	direito	comercial,	mas	com	
participação	acionista	do	Estado.		
ì  Diferente	é	o	regime	das	E.P.E.-	Entidades	Públicas	Empresariais	a	quem	se	
aplica	as	normas	de	direito	público	(fenomeno	de	“comecialização	do	Direito	
Adminitrativo”)
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