O documento fornece um resumo de três modelos de finanças públicas e estado: 1) Finanças públicas liberais com estado mínimo; 2) Finanças públicas intervencionistas keynesianas com estado de bem-estar social; 3) Finanças públicas neoliberais com redução do estado. Além disso, discute teorias econômicas relacionadas a cada modelo.
2. Finanças Públicas
“O Orçamento de Estado deve ser equilibrado.
As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das
autoridades deve ser moderada e controlada.
Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser
reduzidos, se a nação não quiser ir à falência.
As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez
de viver à custa do Estado.“
(Marcus Tulius Cícero, Roma, 55 a.c.)
3. Política Pública
A receita é tão simples como difícil de pôr
em prática:
Aumento das receitas
Diminuição das despesas
Reformas estruturais
4. Crescimento do Estado
Modelo Totalitário-Socialista : Por uma falsa ideia de
justiça social (sobre a qual não existe unanimidade) imposta
pela burocracia dominante (Critica de Mises e Keynes – o
erro do socialismo)
Modelo Democrático-Keynesiano : em momentos de
crises utilizando a moeda/inflação para promover o
crescimento/consumo e investimentos publicos. (Crítica de
Hayek – trata-se de um erro!)
Modelo Democrático-Interesses particulares : o
estado é sequestrado pelos lobbys e pequenos grupos de
interesses que definem os subsidios e condicionam os
incentivos publicos aos seus interesses
5. Princípios económicos
(Finanças Públicas)
Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adam Smith)
Socialismo utópico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon)
Doutrina Social da Igreja (Papa Leão XIII, Rerun Novarum)
Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa Luxemburg)
Teorias social-fascistas – “socialização”(Benito Mussolini e Nicola
Bombacci)
Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes
Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas – Joseph Stiglitz, Paul
Davison (crescimento económico sustentável), ou Roubini
Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises, Milton
Friedman e Ayn Rand)
6. - AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS
NEUTRAS (LIBERAIS)
As
Finanças Neutras ou Liberais corresponde ao período do liberalismo
económico (séc. XIX ao início do séc. XX). Está
ligada à concepção de Estado defendida por
economistas clássicos, com destaque para
Adam Smith, Jean – Baptiste Say, David
Ricardo
7. -Princípios caracterizadores das finanças neutras ou liberais:
a)O Estado devia abster-se de intervir no
domínio económico para permitir que as
iniciativas
individuais
dos
cidadãos,
a
concorrência e as leis do mercado se
desenvolvessem livremente;
b)Um sector público reduzido – limitando-se a
actividade
estadual
à
uma
gestão
administrativa, à segurança pública, justiça e
diplomacia ( regra do Estado mínimo)
8. - AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS
NEUTRAS (LIBERAIS)
c) Os impostos constituíam as receitas típicas
do período liberal;
d) Observância rigorosa do principio do
equilíbrio orçamental;
e)O Estado só deveria recorrer ao empréstimo
público ou a emissão de moeda em
circunstâncias
excepcionais
(v.g
grave
calamidade natural, guerras, fome, etc.)
9. Finanças Liberais
Despesa publica o mais reduzida possível
Abstenção económica por parte do Estado face ao Mercado
A atuação financeira do Estado não deve perturbar a atividade económica
do mercado
Predomínio da instituição parlamentar
Aplicação estrita do princípio da legalidade
A importância primordial do imposto (em detrimento do património do
Estado que deve ser diminuto, e do crédito que só deve ser usado em caso
de calamidade ou guerra)
Principio do equilíbrio orçamental – a regra de ouro das finanças clássicas
10. - AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS
NEUTRAS (LIBERAIS)
- A Crise do Liberalismo Clássico
A derrocada do liberalismo clássico
remonta ao final do século XIX
quando
começou
a
declinar
lentamente. Com a quebra da Bolsa
de Valores de Nova York, em 1929, e
a subsequente Grande Depressão, a
queda foi vertiginosa.
11. - A CRISE DO LIBERALISMO CLÁSSICO
Nesta altura ganharam força teorias
de que assentavam numa maior
intervenção do Estado na economia
As ideias de Keynes, expressas no
seu livro “ Theory of Employment,
interest and money”
foram
aplicadas, quase simultaneamente,
pelo plano do New Deal do
presidente
norte-americano
Franklin Roosevelt e pelo governo
Nacional Socialista da Alemanha de
Hitler.
12. - AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS
FINANÇAS INTEVENCIONISTAS (ACTIVAS)
As Finanças Intervencionistas (activas) – têm a
sua génese nas teorias keynesianas dos anos 30
do sec. XX que defendiam politicas económicas
com vista a construção de um Estado de “Bem
Estar Social” – Well Faire State / Estado
Escandinavo
13. AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS FINANÇAS
INTEVENCIONISTAS (ACTIVAS)
-Princípios
fundamentais
intervencionistas:
das
finanças
a) A regra do mínimo é substituída pela regra do
Estado óptimo – o Estado procura, com a sua
intervenção directa, suprir as falhas do mercado;
b) Alargamento do sector público, motivado pelas
novas funções assumidas pelo Estado;
c) O Estado passa a intervir directamente na
economia, abandonando o seu papel abstencionista
e assumindo um papel de relevo na actividade
económica
14. AS FINANÇAS PÚBLICAS E O ESTADO. O MODELO DAS
FINANÇAS INTEVENCIONISTAS (ACTIVAS)
IMPACTO DAS POLITICAS KEYNESIANAS
NA ECONOMIA
No ano de 1944, os países ricos celebraram os
acordos de Bretton Woods e estabeleceram
regras intervencionistas para a Economia
Mundial
A adopção das metas dos acordos de Brettom
Woods e do modelo keynesiano teve como
impacto um rápido crescimento económico
,impulsionado pelo Plano Marshall, nos países
europeus e no Japão
15. Finanças Intervencionistas
Inspiradas pelos keynesianos
Despesa publica mais elevada
Maior intervenção do Estado na economia (o Estado mínimo é substituído
pelo Estado Ótimo)
Diversificação das receitas publicas
Progressivo abandono do principio do equilíbrio orçamental (o
endividamento ao lado das receitas fiscais e patrimoniais passa a ser
considerado como um a receita publica
Enquanto finanças ativas ou funcionais ha uma integração entre economia e
finanças públicas
Maior intervenção/ordenação por parte do estado e complexização do
fenómeno financeiro, o que conduz à maior complexidade e dimensão do
Governo
16. O Estado e as Finanças Públicas. O Modelo das Finanças
Neoliberais ou neoclássicas
1- O “neoliberalismo” aparece com Hayek, a escola de Viena e
sobretudo nos EUA, com a Escola de Chicago, como resposta à crise
dos anos 70. Mas teve a sua consagração mundial com a queda do
muro de Berlim em 1989.
Foi promovida pelo FMI, por economistas liberais como
MILTON FRIEDMAN
e ensinado nas escolas de economia
generalizadamente, vindo a servir de base ao pensamento Libertário
do século XXI.
17. Princípios fundamentais das finanças
Neoliberais:
1.Propunham como solução para a crise a redução
gradativa do poder do Estado, com uma diminuição
generalizada dos impostos, a privatização das
Empresas Públicas, bem como, a limitação do poder
do Estado de fixar ou “autorizar” preços;
2.A diminuição ou neutralização da força dos
sindicatos;
3.Opunham-se
ao
Salário
Mínimo,
pois,
consideravam que o mesmo excluía a mão de obra
menos qualificada, originando o aumento do
desemprego.
18. O Estado e as Finanças Públicas. O Modelo das Finanças
Neoliberais ou neoclássicas
1- Com a crise petrolifera e a estagflação (inflação e
desemprego) os modelos keynesianos entram em
crise. Os estados endividados por causa das politicas
sociais entram em ruptura com a subida dos juros
2- De seguida, os governos de Margareth Tatcher na
Inglaterra (Tatcherismo) e de Ronald Reagan nos
EUA (Reaganismo ou Supply – side economics),
adoptaram o neoliberalismo como modelo proposto
por Hayek (Escola Austriaca e posteriormente na
Escola de Chicago).
19. CRITICAS AO NEOLIBERALISMO
Pesquisas mais actualizadas no campo da teoria
económica, como as de Stiglitz ou krugman, deixam
claro que a mão invisível defendida pelos neoliberais,
que asseguraria uma distribuição eficiente dos recursos
no sistema produtivo só funciona em determinadas
condições ideais.
20. 1.5 – O Estado e as Finanças Públicas.
O Modelo das Finanças Neokeynesianas /Novo
-desenvolvimentismo
O
Novo – Desenvolvimentismo tem
diversas origens, entre as quais a visão de
Keynes e de economistas neokeynesianos
contemporâneos, como Paul Davidson, Paul
Krugman
e
Joseph
Stiglitz
de
complementaridade entre Estado e Mercado,
procurando compatibilizar um crescimento
económico sustentável com uma melhor
distribuição da renda
21. PRINCIPIOS CARACTERIZADORES :
1- Defende-se a ideia de uma economia social de
mercado, assente na busca de um meio termo entre
o mercado criador e o Estado regulador e interventor
ou seja, é uma economia mista que visa
simultaneamente manter altos índices de crescimento
económico, baixa inflação, baixo desemprego, boas
condições de trabalho, segurança social e serviços
públicos mediante a aplicação controlada da
intervenção estatal.
22. Constitucionaismo Financeiro
Nas décadas de 70 a 90 certos economistas questionaram se nao seria
excessivo que o sector publico ultrapassasse os 60% do PIB. A questão da
dimensão do sector publico estava relacionada com o peso dos juros na
estrutura da despesa pública.
A teorização dos fracassos do Governo em regimes democráticos, levou a
centrar as análises nas restrições às atividades dos governos democráticos,
quer de natureza constitucional, quer de natureza procedimental das
decisões politicas (orçamentais ou não).
O argumento de que sem restrições, os governos democráticos incorrerão
em défices excessivos e nos problemas típicos do Estado Imperfeito levou à
criação de regras, que deveriam ser consagradas constitucionalmente para
restringir a ação dos governos e das maiorias.
23. Constitucionalismo Financeiro
A visão mais radical desta teoria exige orçamentos equilibrados anualmente
e ficou consagrada no Pacto Orçamental de 2012.
A mais moderada admite definir trajetórias de défice e de divida publica em
função de valores de referencia e do ciclo económico.
Os defensores do Constitucionalismo financeiro consideram que as finanças
públicas estão vocacionadas para função de afetação e no que respeita à
redistribuição advogam que ele deve ser generalista – princípios gerais – e
não dirigida a interesses específicos, de modo a evitar que benefícios e
incentivos fiscais deem origem a injustiças e atividades de procura de rendas
(rent seeking) por parte de outros agentes que pretendem idênticos
benefícios.
24. Doutrinas Libertárias / Renascimento da Escola
Austríaca
Falencia do Estado Social de Providencia ou de Bem Estar nos anos 70/80 do século XXI veio
dar espaço às doutrinas neo-liberais da escola austraca (Frederick Hayek e Ludwig von Mises) e a
escola da Chicago com a desregulamentação do sector financeiro e as privatizações).
Este modelo de finanças publicas, a par de uma politica monetaria generosa e da eliminaçãod e
barreias alfandegarias e à circulação de capiatias (globalização e integração de mecados regionais)
permitiu um crescimento sem paralelo no planeta depois da queda do muro de Berlim.
O colapso financeiro do subprime em 2007 e o grande crash de 2008 à qual se seguiram as crises
das dividas soberanas na Europa depois da socializaçao dos prejuizos dos bancos (ditos
sistémicos) e da nacionalização da industri (estrategica para o emprego como a GM nos EUA em
2009) vieram dar novo espaço às doutrinas keynesianas e inetervencionistas.
A reacção dos mercados à despesa publica obrigou à consolidação das finanças publicas e à
reintrodução da regra de ouro do equiçibrio orçamental influenciado pelas doutrinas libertárias
americanas e pelo austeridade imposta pela Alemanha na União Europeia.
25. A crise de 2008 e a emergência do Estado
Garante ou Estado Social de Garantia
•O controlo da Dívida Pública e a sustentabilidade das Finanças Públicas na Europa traduziuse mesmo pela elaboração de uma novo tratado orçamental onde se estabelece o principio do
equilíbrio orçamental e do nível máximo da divida publica em 60% (com base nos estudos de
Kenneth Rogoff e Carmen Reinhart)
•Rogoff e Teinhard são autores de um polémico estudo sobre o impacto da dívida pública no
crescimento,que defendeu que os países com dividas públicas acima dos 90% do PIB são
insustentáveis e vêm diminuir o crescimento potencial da economia. Estas conclusões foram
postas em causa por três economistas que detectaram erros de cálculo e publicaram uma
errata. Os autores reconheceram que essa aformação nao era correta e reconhecem erros nos
cálculos que estiveram na base do estudo, mas mantêm as conclusões. Três anos depois da
publicação do estudo Crescimento em Tempos de Dívida, os dois economistas norteamericanos corrigiram falhas nas tabelas estatísticas do Excel no qual basearam as conclusões.
•Os programas de austeridade tem sido acompanhados por uma visão minimalista do Estado
e por reformas estruturais no mercado de trabalho, no sentido da internalização do modelo
mais liberal do mercado de trabalho do terceiro mundo nas economias dos países
desenvolvidos.
26. Políticas de Austeridade (2010-2014)
Três tipos de austeridade dominam actualmente o discurso das finanças
publicas:
1. Neo-Keynesianos/krugman/Stiglitz: cortar nas despesas correntes e
sociais e aumentar a despesa em investimento com recursos a
endividamento. Esta solução leva à crise das dividas soberanas.
2. Ordoliberalismo alemão/Rogoff e Reinhart: cortar na despesa
publica e aumentar os impostos. Esta solução leva à recessão e portanto, à
insustentabilidade das finanças públicas
3. Libertários/Escola Austríaca/Mises: cortar na despesa publica e na
dimensão do estado e baixar os impostos. Esta solução obriga a
renegociar as dividas dos países com elevadas dividas externas e sobretudo
a encarar o perdão da dívida nos mais endividados. A reforma do Estado
implica a redução dos custos das politicas sociais e a substituição das
políticas de prestação de serviço publico por politicas de garantia e de
combate à pobreza e à exclusão social.
27. CONCLUSÃO: Ideia a Reter
O Estado moderno deve procurar ser um ente
eminentemente social, um regulador eficiente e
implacável do mercado e dinamicamente
intervencionista.
Os programas públicos deves subordinar-se
aos seguintes três princípios: sustentabilidade,
inclusão e politicas inteligentes.
28. Tendências de reforma das Políticas
Públicas e consequentemente do
Serviço e da Administração Pública
Agenda para o desenvolvimento:
Sustentabilidade: eficiência, “value for money”,
garantia dos direitos sociais fundamentais por via
do cheque saúde /educação.
Inclusão: politicas de combate à pobreza;
Smart programs: flexibilidade nas politicas e
avaliação e correcção de erros, colaboração
multinível. Aprender com os outros.
29. Políticas Públicas: os países com menor nível de
urbanização são os que mais crescem. As oportunidades
de emprego estão sobretudo nas pequenas cidades?
30. 1- FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO
A ACTIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
NECESSIDADES INDIVIDUAIS E NECESSIDADES
COLECTIVAS.OS
EXTERNALIDADES
BENS
PÚBLICOS.AS
31. 1- ACTIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
A actividade financeira do Estado é aquela que
corresponde à uma actuação instrumental do
Estado que compreende a arrecadação, a
gestão, o dispêndio e o controlo dos dinheiros
públicos visando a satisfação das necessidades
colectivas
32. NECESSIDADES INDIVIDUAIS E NECESSIDADE COLECTIVAS.
Necessidades individuais ou activas - são aquelas em que para a sua
satisfação o consumidor do bem necessita de praticar uma acção
concreta. Por exemplo: a necessidade de alimentação, vestuário,
habitação;
Necessidades de colectivas ou passivas – corresponde ao tipo de
necessidades que para a sua satisfação o utilizador do bem não
necessita de desenvolver qualquer actividade directamente.
Exemplo: havendo o “bem exercito” num determinado território,
todos os seus cidadãos satisfazem a sua necessidade de defesa do
território pela simples existência deste bem.
33. CARACTERISTICAS DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS
1.
Princípio da exclusão ou da excluíbilidade – o produtor do
bem (ex: alimento) exige ao consumidor o pagamento de um preço
pela utilização do seu produto, logo, o preço é um meio de exclusão
dos que não querem ou não podem pagar – lo.
2.
Princípio da rivalidade – significa que a utilização de um bem por
parte de um consumidor inviabiliza o seu consumo por parte de
outros.
3.
Princípio da irrivalidade – nos casos em que o consumo do bem é
excluível (pelo preço), todavia, a sua utilização por um qualquer
consumidor não impede que outros utilizem o mesmo produto.
Exemplo: sala de cinema; acesso ao sinal da Multichoice, etc.
34.
CARACTERISTICAS DAS NECESSIDADES COLECTIVAS
1.
-Princípio da inexcluibilidade - na medida em que os consumidores não estão obrigados a
pagar qualquer preço pelo consumo dos bens, como por exemplo: o bem defesa do
território, ordem pública, estabilidade macroeconómica, etc.
1.
Principio da indivisibilidade – é corolário do principio anterior,
consumo do bem não pode ser repartido pelos seus utilizadores;
2.
Principio da irrivalidade – é outro subprincipio da inexcluibilidade, segundo o qual, a
utilização do bem por certo sujeito não inviabiliza a seu consumo por outros sujeitos.
significando que o
35.
OS BENS PÚBLICOS. OS BENS SEMI – PÚBLICOS. AS
EXTERNALIDADES
OS BENS PÚBLICOS
1.
Consideram-se bens públicos aqueles que são produzidos por
colectividades públicas visando a satisfação de necessidades colectivas .
Exemplo: segurança pública
2.
Bens semipúblicos: são aqueles que satisfazem as duas ordens de
necessidades. Por exemplo: o serviço da administração da justiça.
3.
Externalidades ou efeito externo – ocorre nas circunstâncias em que o
acto de produção ou de consumo de um bem origina benefício
(externalidade positiva) ou prejuízo (externalidade negativa) para outras
pessoas que não as produtoras ou adquirentes dos bens
36. MEIOS DE FINANCIAMENTO DO ESTADO
Sob o ponto de vista jurídico, os meios de
financiamento do estado são:
1
– Receitas Voluntárias
voluntariamente estabelecido):
(cujo
montante
é
a) Receitas Patrimoniais – resultantes dos preços
negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela
venda do seu domínio privado e pela prestação de
alguns serviços ou bens semipúblicos
b) Empréstimos Públicos – somas que o Estado obtém
por intermédio do recurso ao crédito
37. 2- Receitas Coactivas ( cujo valor é fixado
coactivamente) :
a) Impostos: prestações pecuniárias que o
Estado cobra sem dar especificamente nada
em troca a quem as paga
b) Taxas: prestações que o Estado cobra
oferecendo em contrapartida a quem as paga
a utilização de um bem público ou o acesso a
um serviço público.
38. Finanças Modernas
(até 2011)
1. As finanças publicas modernas devem ser sustentáveis
2. O Orçamento orienta as despesas para afetação e
crescimento, mas tambem para a promoção da justiça
social e a diminuição das desigualdades (combate à
pobreza)
3. As despesas correntes são financiadas com impostos e
as despesas de capital poderão ser financiadas com
credito
A actividade financeira do Estado nao se limita às
administrações mas também ao sector empresarial do
Estado
39. Políticas de austeridade (depois
de 2011)
O Estado deve ter equilíbrio orçamental todos os anos e
reduzir a divida publica
A actividade publica deve estar for a da atividade
económica e abster-se de politicas orientadas ao
crescimento económico . As politicas de estabilização são
monetárias e competem ao Banco central.
Os Estados não se devem endividar
O Estado deve limitar a sua atividade às funções de
soberania
40. Actividade financeira do Estado
O Estado tributa e como contrapartida presta bens
públicos/ do ponto de vista orçamental o Estado tem
Receitas e Despesas Públicas
Critérios: Bem Comum/ Good Governance/ Bom
Governo
Isto significa que na realização do Bem Comum o Estado
tem uma actividade financeira tendo em vista a
satisfação das necessidades publicas (saúde, justiça,
segurança, Educação, combate à pobreza, planeamento
económico, etc.)
41. Fenómeno Político
A Actividade Financeira do Estado, propõe-se à satisfação das necessidades
colectivas e concretizada em receitas e despesas.
As Finanças Públicas e a Economia Publica estudam a actividade financeira,
isto é, uma actividade do Estado que se exprime em receitas e despesas
(Teixeira Ribeiro).
A Ciência das Finanças desloca agora os seus estudos para o exame do
conjunto de processos de decisão e de execução que possibilitam considerar,
simultaneamente, não só regras jurídicas, como as do jogo político e das
forças sociais e burocráticas, mas também e ainda o papel económico e
social ou real – que cabe aos recursos financeiros utilizados pelo Estado.
42. Fenómeno Financeiro
Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao “de iure condito”, mas
avançar também para os caminhos “de iure condendo”, não pode hoje
prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor
acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam
dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.
Os meios financeiros têm de se adquirir e servem para se utilizar na compra
de produtos e serviços ou como reserva de valor.
O estudo científico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, o seu
campo de domínios e a métodos próprios das ciências sociais, o que, para
além de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos de
aprofundamento e da riqueza da nova ciência das finanças, também
demonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, não pode
deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinar própria
daquelas ciências. Finanças Públicas constituem um ramo científico
autónomo.
43. Falhas de Mercado justificam a
intervenção pública
As falhas de mercado são fenômenos que impedem que a economia alcance o ótimo
de Pareto, ou seja, o estágio de welfare economics, ou estado de bem estar social
através do livre mercado, sem interferência do governo.
São elas:
existência dos bens públicos : bens que são consumidos por diversas pessoas ao
mesmo tempo (ex. rua). Os bens públicos são de consumo indivisível e não excludente.
Assim, uma pessoa adquirindo um bem público não tira o direito de outra adquiri-lo
também;
existência de monopólios naturais: monopólios que tendem a surgir devido ao
ganho de escala que o sector oferece (ex. água,). O governo acaba sendo obrigado a
assumir a produção ou criar agências que impeçam a exploração dos consumidores;
as externalidades: uma fábrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerar
empregos. Assim, a poluição é uma externalidade negativa porque causa danos ao meio
ambiente e a geração de empregos é uma externalidade positiva por aumentar o bem
estar e diminuir a criminalidade. O governo deverá agir no sentido de inibir atividades que
causem externalidades negativas e incentivar atividades causadoras de externalidades
positivas;
desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias em
desenvolvimento a ação governamental é muito importante no sentido de gerar
crescimento econômico através de bancos de desenvolvimento, criar postos de trabalho e
da buscar a estabilidade económica.
44. Funções económicas do Estado
Funções do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funções de
afetação ou alocativas, distributivas e estabilizadoras.
função de afectação ou alocativa : relaciona-se à alocação de recursos
por parte do governo a fim de oferecer bens públicos (ex. estradas, segurança),
bens semi-públicos ou meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex.
construção de usinas), etc.;
função distributiva : é a redistribuição de rendas realizada através das
transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom
exemplo é a destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao
serviço público de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de
menor renda.
função estabilizadora : é a aplicação das diversas políticas econômicas a
fim de combater a inflação e promover o emprego, o desenvolvimento e a
estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento
de tais objetivos.
Regulação de conflitos
45. Combate à Pobreza
Visão de Rawls: o objectivo da política pública não é o
igualitarismo, mas o combate à pobreza, o favorecimento
dos mais desprotegidos. O política pública deve dar ao
pobre sem tirar ao mais favorecido – usando antes o
resultado do crescimento económico.
O nivelamento social faz-se quase sempre por via cultural
: o filho do Bill Gates vai aos mesmo espetáculos, viaja,
fica nas mesmas universidades que o filho da classe
média-alta de Lisboa ou de S. Paulo. As diferenças
económicas não se refletem a nível sócioeconómico.
46. História da
Intervenção Pública
A intervenção do Estado na Economia classicamente
justificou-se pelas falhas do mercado e teve várias formas
desde o reconhecimento jurídico do Estado Moderno:
Estado Policial ou Estado Mínimo com funções básicas
de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento
administrativo impositório;
Estado Prestador de Serviços Públicos por via
contratual ou o Estado dos contratos de concessão;
Estado Prestador de Serviços Públicos por
administração directa do Estado em que o interesse
publico é substituido pelo interesse geral na economia
47. História da
Intervenção Pública
Estado Regulador e programador ou de Fomento e
Planeador
Estado-Garante ou Estado de Garantia(depois da crise
de 2007/2008) onde a atividade típica é a atividade de
garantia (garantia dos depósitos, garantia do emprego,
etc.) e seguro (Cheque-estudante, voucher-estudante,
cheque-funcionário, cheque-seguro, cheque-utente).
Estado Isonómico
48. Estado Isonómico
No futuro as funções económicas do estado deverão
estar orientadas à igualdade atreves do combate à
pobreza.
As funções de regulação estão esgotadas havendo
mesmo excesso de regulação e as restantes formas de
intervenção publica na economia têm mostrado ser
limitadoras do crescimento económica e da riqueza das
nações.
49. Constitucionalismo financeiro
A República de Angola tornou-se independente
depois de um período colonial, em que as
Finanças Públicas foram sistematicamente
deficitárias e em que parte das funções publicas,
nomeadamente de defesa eram assegurados pelo
orçamento geral de Estado de Portugal.
50. Seguiu-se à independência nacional, um período
transicional caraterizado do ponto de vista legal pela
manutenção do quadro jurídico do estado colonial. A
primeira constituição angolana – Lei Constitucional de
1975 - acabaria por ter reduzido impacto nas finanças
publicas, numa economia de guerra civil e em que a
existência de um Estado Falhado impedia a cobrança
de impostos. A Lei constitucional de 1992 traz uma
grande aproximação aos modelos constitucionais
europeus nomeadamenet no que respeita ao
constitucionalismo financeiro.
O financiamento do Estado era sobretudo patrimonial
através das rendas das concessões de petróleo.
51. A nova constituição da República de angola
Luanda, de 05 de Fevereiro de 2010, vai consagrar
no
CAPITULO II
́
SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL
Artigo 104.º
(Orçamento Geral do Estado)
1. O Orçamento Geral do Estado constitui o
plano financeiro anual ou plurianual consolidado
do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e
as acções contidos nos instrumentos de
planeamento nacional.
52. 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o
nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas
autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços,
institutos públicos, fundos autónomos e segurança social,
bem como para as autarquias locais e deve ser elaborado
de modo a que todas as despesas nele previstas estejam
financiadas.
3. A lei define as regras da elaboração, apresentação,
adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento
Geral do Estado.
4. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece ao
princípio da transparência e da boa governação e é
fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de
Contas, em condições definidas por lei.
53. Artigo 100.o
(Banco Nacional de Angola)
1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e
emissor, assegura a preservacao do valor da moeda
̧ ̃
nacional e participa na definicao das politicas monetaria,
̧ ̃
́
́
financeira e cambial.
2. A lei dispoe sobre a organizacao, o funcionamento e as
̃
̧ ̃
atribuicoes do Banco Nacional de Angola.
̧ ̃
NOTA: de notar que o Constituição não assegura a independencia
do Banco Central na condução da politica monetária, abrindo
portanto a porta a politicas monetarias keynesianas e dependentes do
ciclo político.
54. Artigo 101.o
(Sistema fiscal)
O sistema fiscal visa satisfazer as
necessidades financeiras do Estado e
outras entidades publicas, assegurar a
́
realizacao da politica economica e social
̧ ̃
́
́
do Estado e proceder a uma justa
reparticao dos rendimentos e da riqueza
̧ ̃
nacional.
55. Artigo 102.o (Impostos)
1. Os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes.
2. As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo as de carácter
sancionatório, quando sejam mais favoráveis aos contribuintes.
3.A criação de impostos de que sejam sujeitos activos os órgãos do
poder local, bem como a competência para a sua arrecadação, são
determinadas por lei.
Artigo 103.o (Contribuições especiais)
1. A criação, modificação e extinção de contribuições especiais
devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio
público e demais casos previstos na lei devem constar de lei
reguladora do seu regime jurídico.
2. As contribuições para a segurança social, as contraprestações
devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou
organismos públicos, segundo normas de direito privado, bem como
outras previstas na lei, regem- se por legislação específica.
56. Competencias na elaboração do Orçamento Geral de Estado.
•OGE é da comptencia exclusiva do Parlamentos, apesar de Angola ser um
regime fortemente presidencialista mantem-se a tradição da aprovação em
parlamento das receitas e das despesas do Estado.
•Assim determina o Constituição da Republica de Angola que:
Artigo 126.o
(Decretos legislativos presidenciais provisórios)
1. O Presidente da República pode editar decretos legislativos presidenciais
provisórios sempre que, por razões de urgência e relevância, tal medida se
mostrar necessária à defesa do interesse público, devendo submetê-los de
imediato à Assembleia Nacional, podendo esta convertê-los em lei, com ou sem
alterações, ou rejeita-los.
2. Os decretos legislativos presidenciais provisórios têm força de lei.
3. Não podem ser aprovados decretos legislativos presidenciais provisórios
sobre:
a)As matérias de reserva legislativa absoluta da AssembleiaNacional;
b)O Orçamento Geral do Estado;
(…)
57. Competencia de fiscalização política da execussão orlçamental
Artigo 162.o
(Competência de controlo e fiscalização)
Compete à Assembleia Nacional, no domínio do controlo e da fiscalização:
a)VelarpelaaplicaçãodaConstituiçãoepelaboaexecuçãodasleis;
b)Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições
públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do
relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como de todos os
elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei;
c) Analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estado
de sítio ou do estado de emergência;
d) Autorizar o Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a
realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante,
definindo as respectivas condições gerais, e fixar o limite máximo dos
avales a conceder em cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do
Orçamento Geral do Estado;
e) Analisar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos
legislativos presidenciais aprovados no exercício de competência legislativa
autorizada.
58. Artigo 165.o
(Reserva relativa de competência legislativa)
1.À Assembleia Nacional compete legislar com reserva relativa, salvo
autorização concedida ao Executivo, sobre as seguintes matérias:
a) Bases do regime e âmbito da função pública, incluindo as garantias
dos administrados, o estatuto dos funcionários públicos e a
responsabilidade civil da Administração Pública;
b) Bases do estatuto das empresas públicas, dos institutos públicos e
das associações públicas;
c) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
d) Regime geral das finanças públicas;
e) Bases do sistema financeiro e bancário;
(…)
NOTA: a lei do Regime Geral das Finanças Públicas é equivalente a uma lei de bases, não
tendo portato estatuto para constitucional, como acontece na opinião do professor Teixeira
santos com a Lei de Enqudramento Orçamental na Constituição Portuguesa. (artº 166 nº2
al. c).) Angola ainda não promulgou a nova Lei do Regime Geral das Finanças Públicas.
59. CAPÍTULO II – O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
SUMÁRIO : NOÇÃO , ELEMENTOS E FUNÇÕES DO
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
60. Conceito de Orçamento do Estado : é o documento onde se prevêem
as receitas e as despesas públicas, competentemente autorizadas, para
vigorarem durante um determinado período financeiro.
Ver art. 2º n.º 1 da Lei 9/97, de 17 de Outubro
61. Elementos do Orçamento Geral do Estado :
a) Previsão (elemento económico) – significa que o
orçamento se constitui num mapa de previsão de receitas
que o Estado irá cobrar e de despesas que irá realizar. As
receitas e despesas inscritas no OGE não se referem ao
passado nem ao presente mas sim ao futuro;
b) Limitação no tempo ( elemento jurídico) – Tal
como na generalidade da actividade económica das
empresas e dos indivíduos, os Estados também organizam
a sua contabilidade no decurso do período de 1 ano
62. c) Autorização ( elemento politico ) – significa que a
cobrança de receitas e a realização de despesas por parte do
Estado carecem de autorização prévia dos representantes do
povo ( deputados).
- Este procedimento teve inicio na Inglaterra com o “Bill Of
the Rights” em que se estabeleceu o principio de que os
impostos tinham de ser consentidos pelos representantes
daqueles que tinham de pagar;
A revolução francesa de 1789 veio consagrar o mesmo
principio
A constituição angolana de 1975 conferia a competência para
aprovação do OGE ao Conselho da Revolução
Actualmente a competência para aprovar o OGE é exclusiva
da Assembleia Nacional ( art. 88, d) )
63. FUNÇÕES DO OGE
1) Funções económicas :
a) Relacionar as receitas com as despesas – na medida em
que o Estado ao orçar (prever) as suas receitas deve assegurarse que estas bastem para cobrir as suas despesas ( art. 5º n.º 1
da Lei 9/97);
b) Fixação das despesas – significa que o total das despesas
do OGE é a soma dos gastos de todos os serviços do Estado,
ficando, deste modo, fixada uma previsão de gastos que os
serviços não poderão ultrapassar ( art. 1º n.º 2 )
64. Exposição do plano financeiro do Estado – é por intermédio do
OGE que se fica a saber quanto o Estado se propõe a
gastar com organização e funcionamento de cada um dos
seus serviços; com a previsão das receitas fica
demonstrado qual o contributo de cada um dos meios de
financiamento para os cofres do Estado
65. 2- Funções Politicas :
a) Garantia dos Direitos Fundamentais dos cidadãos :
assegura-se por intermédio do OGE que os rendimentos dos
cidadãos são tributados para cobrir gastos públicos mediante
autorização dos representantes (deputados) dos titulares
destes rendimentos ( trabalhadores, proprietários, capitalistas ,
etc.)
b) Garantia do Equilíbrio e Separação de Poderes –
decorre do mecanismo da autorização politica, a cargo das
Assembleias Parlamentares, que estas desempenham um papel
financeiro, mediante a autorização e à afectação dos recursos;
posteriormente, as contas orçamentais são fiscalizadas por um
órgão judicial ( Tribunal de Contas), para além do Parlamento
66. 3- Funções Jurídicas:
A) Limitação Jurídica da administração – os poderes financeiros da
administração devem ser previamente autorizados pelos parlamentos, dai
que sejam limitados. Por outro lado, da eficácia jurídica do Orçamento
decorre diversa legislação limitativa dos poderes financeiros dos gestores
orçamentais.
67. REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DO OGE
1-
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE – O OGE é um
documento anual ( n.º 2 do art. 3º ), coincidindo o ano
económico com o ano cível.
a) Fundamento politico : necessidade de se assegurar uma
regularidade do controlo por parte do Parlamento sobre a
gestão dos dinheiros públicos;
b) Fundamento económico: o facto de o ano civil ser
considerado o período natural para os cálculos
económicos, quer dos particulares quer do Estado.
68. 2- PRINCÍPIO DA PLENITUDE ORÇAMENTAL –
todas as receitas e todas as despesas deverão constar de um
documento único. Concretiza-se em dois sub princípios : da
unidade e da universalidade, consagrados no n.º 1 do art. 3.º.
a) Unidade – significa que o orçamento deve ser um
documento único
b) Universalidade – significa que todas as receitas e todas as
despesas deverão estar previstas no orçamento
Fundamento : com a adopção da regra da unidade impõe-se
a elaboração de um único documento, com o propósito de
evitar-se a multiplicidade de orçamentos ( desorçamentação),
o que provocaria uma fuga às autorizações parlamentares,
bem como, ao controlo administrativo ( na fase da execução)
e à prestação de contas.
69. 3-
PRINCÍPIO
DA
DISCRIMINAÇÃO
ORÇAMENTAL – deste principio decorrem três sub
princípios, designadamente: a) especificação; b) não
compensação; c) não consignação
a) Especificação – significa que as receitas e as despesas
previstas no OGE
individualizadas;
devem
estar
suficientemente
Especificação das receitas ( art.º 7º SS) e das despesas ( art.º
10ss)
Fundamento : assenta sobre requisitos de clareza, veracidade e
racionalidade financeira e controlo politico.
70. b) Não compensação – significa que todas as receitas e
despesas devem ser inscritas sem quaisquer deduções ou
compensações, isto é, pelo seu valor em bruto e não pelo
valor líquido ( n.º 5 do art.º 6.º - quanto as receitas);
c)
todas as receitas devem servir para
cobrir indiscriminadamente todas as despesas, e não
qualquer receitas afectadas à cobertura de despesas em
especial ( art.º 18º n.º 1 )
Não Consignação –
71. 4- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – tratando-se o OGE de um
documento aprovado por LEI e sendo que esta apenas entra em vigor
após a sua publicação, decorre logicamente a regra da Publicidade
( implicitamente art.º 1.º n.º 1) que obriga que a Lei do Orçamento seja
objecto de publicação na 1.ª Série do Diário da República.
72. Esta é a
mais importante e também a mais discutida e
controversa regra orçamental.
5- PRINCÍPIO DA EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL –
- Traduz-se na igualdade entre todas as receitas e
todas as despesas; é desta forma que o orçamento é
elaborado, aprovado e executado, verificando-se
sempre um equilíbrio traduzido numa igualdade
contabilística formal entre as receitas e as despesas
- art.º 5.º n.º 1 da Lei 9/97, de 17 de Outubro
73. Se formalmente não há orçamentos desequilibrados,
porque razão é tão frequente falar-se em Deficit
Orçamental?
Porque o conceito de Equilíbrio orçamental abrange
duas realidades contabilísticas distintas : 1.º Equilíbrio Orçamental em sentido formal; 2.º Equilíbrio Orçamental em sentido substancial
74. 1.º -Equilíbrio Orçamental em sentido formal –
Traduz-se na circunstância em que há uma igualdade
absoluta entre todas as receitas e despesas previstas
no OGE (art.º 5.º n.º 1)
2.º - Equilíbrio Orçamental em sentido
substancial – afere-se a partir da relação entre
determinadas receitas e determinadas despesas (ex:
Receitas Correntes e Despesas Correntes – art.º 5º
n.º 2), e não a partir da igualdade entre todas as
receitas e todas as despesas
75. CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO
EQUILIBRIO ORÇAMENTAL
1.º - Critério Clássico;
2.º - Critério do Clássico revisto;
3.º - Critério do activo de tesouraria;
4.º - Critério do Orçamento Corrente e Orçamento
e Capital ( Critério do património activo do Estado)
76. Critério
do Orçamento Corrente e Orçamento
de Capital
Neste critério, faz-se a distinção entre receitas e
despesas correntes e de capital.
1) Receitas Correntes – São as que provêm dos
rendimentos gerados durante o período financeiro.
Ex: receitas patrimoniais, impostos e taxas, visto
que normalmente são pagos com os rendimentos
dos compradores ou dos contribuintes
77. 2- Despesas Correntes – São aquelas que o Estado
faz em bens consumíveis durante o período
financeiro ( ex: água, luz, vencimento dos seus
funcionários), ou que se vão traduzir na aquisição de
bens consumíveis ( subsídios ao pobres ou bolsas de
estudo)
79. 1) Receitas de Capital – São aquelas que provêm do
aforro ou poupança. Por exemplo: os empréstimos que os
detentores de capital concedem ao Estado com o dinheiro
que poupam; ou o produto das vendas pelo Estado de
títulos de crédito privados ( acções e obrigações), que os
compradores, via de regra, também pagam com as suas
poupanças
80. 2- Despesas de Capital – São aquelas que o Estado faz
em bens duradouros ( estradas, pontes , despesas com
edifícios públicos); que contribuem para a formação de
poupança ( reembolso dos empréstimos contraídos); ou
que se traduzem na aquisição de bens de investimento
( subsídios aos agricultores para aquisição de maquinaria
agrícola)
81. Receitas de Capital
Quotas de Amortização
Transferências de
Capital
Reembolso dos
Empréstimos
Concedidos
Empréstimos a Contrair
Despesas de Capital
Bens Duradouros
Transferências de Capital
Reembolso dos Empréstimos
Contraídos
Empréstimos a conceder
82. O EQUILIBRIO ORÇAMENTAL COM BASE NO CRITÉRIO
EM ANALISE
Receitas Correntes
Receitas Patrimoniais ------ 10
Taxas -------------------------- 10
Impostos --------------------- 150
Transferências Correntes ---- 5
-------------------------------------------
175
Despesas Correntes
Bens Consumíveis ………….. 130
Transferências Correntes …….10
Quotas de Amortização ………10
-------------------------------------------
150
Superavit -------------- 25
83. O EQUILIBRIO ORÇAMENTAL COM BASE NO CRITÉRIO
EM ANALISE
Receitas de Capital
Despesas de Capital
Bens Duradouros ------------------- 20
Quotas de Amortização ---------- 10
Transferências de Capital -------- 5
Reembolso dos Empréstimos
concedidos ------------------------5
Empréstimos a contrair ------- --- 5
---------------------------------------------
25
Transferências de Capital ----- ----10
Reembolso dos empréstimos
contraídos ---------------------------- 15
Empréstimos a conceder ----------- 5
----------------------------------50
Deficit ------------------------ 25
84. O EQUILIBRIO ORÇAMENTAL COM BASE NO CRITÉRIO
EM ANALISE
Com base no critério do orçamento corrente/de capital, estaremos perante uma
situação de equilíbrio orçamental, quando:
1.º Cenário : as receitas correntes forem suficientes para cobrir as despesas
correntes ( art.º 5.º n.º 1 e 2); e as receitas de capital forem suficientes para
cobrir as despesas de capital;
2.º Cenário : as receitas correntes forem suficientes para cobrir as despesas
correntes e o défice do orçamento de capital;
3.º Cenário : as receitas de capital forem suficientes para cobrir as despesas de
capital e o défice do Orçamento Corrente (legalmente proibido pelo n.º 2 do
art.º 5)
85. IMPLICAÇÕES DA COBERTURA DO DÉFICE
CORRENTE E DE CAPITAL
1ª - Quando o Estado recorre ao Superavit do orçamento
corrente para financiar o Défice do orçamento de capital, dizse que está a INVESTIR, porque estará a aplicar rendimentos
( receitas correntes) em bens de investimento ( despesas de
capital);
2.ª Quando o Estado se socorre do Superavit do Orçamento
de Capital para financiar o Défice Corrente, estará a
DESINVISTIR, porque recorre à receitas derivadas de
poupança para cobrir despesas em bens de consumo.
86. O CICLO DE PREPARAÇÃO E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL
DO ESTADO
1. Nos termos do art. 112,b) da Lei Constitucional angolana a
competência para elaboração do OGE é do Governo;
2. O processo de elaboração orçamental inicia-se com a publicação pelo
Ministério das Finanças das Instruções Anuais para sua elaboração pela
Direcção Nacional do Orçamento do MINFIN (art. 19.º a) e e) do
Decreto –Lei n.º 4/98, de 30 de Janeiro). Esta publicação é dirigida à
todas Unidades Orçamentais deve ser feita até ao dia 31 de Maio de
cada ano.
3. Até ao 31 de Agosto cada uma das Unidades Orçamentais deve enviar a
sua proposta orçamental à Direcção Nacional de Orçamento do
MINFIN.
4. Após a consolidação da proposta orçamental pela DNO, o Ministro
das Finanças submete-a ao Conselho de Ministros para efeitos de
exame e aprovação, até ao dia 30 de Setembro do ano em que teve
inicio a sua elaboração ( art. 19 da LQOGE)
87. 5- Após a aprovação pelo Conselho de Ministros a proposta
orçamental é enviada à Assembleia Nacional até ao dia
31 de Outubro do ano anterior àquele a que o orçamento
é referente ( art. 20.º n.º 1);
6- A Assembleia Nacional deve proceder a votação da
proposta até ao dia 15 de Dezembro (art. 20 n.º 2)
88. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E CONSEQUÊNCIAS DA SUA NÃO
APROVAÇÃO TEMPESTIVA
1. Caso a AN não vote, ou votando não aprove a proposta
orçamental, reconduz-se o orçamento do ano anterior
( regime transitório – art.º 20º n.º 3)
2. Verificando-se a situação descrita acima, o Governo deve
apresentar ao Parlamento uma nova proposta de
orçamento no prazo de 90 dias a contar da data da
rejeição ( art.º 20º n.º 5)
3. Uma vez aprovado, o novo orçamento deve integrar a
parte do orçamento anterior reconduzido, já executada
até a data da sua entrada em vigor ( cessa o regime
transitório ) – art.º 20 n.º 6 da LQOGE
89. CAPÍTULO III – DESPESAS PÚBLICAS
SUMÁRIO :
NOÇÃO E ELEMENTOS DA
DESPESA
PÚBLICA
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTAL DA
DESPESA
PÚBLICA
TIPOLOGIA DA DESPESA PÚBLICA
90. NOÇÃO DE DESPESA PÚBLICA – é o gasto de
dinheiro ou dispêndio de bens por parte de entes
públicos para cobrir ou adquirir bens susceptíveis de
satisfazer necessidades colectivas. Exemplo:
pagamento a um funcionário público; o gasto com a
construção de uma estrada; a concessão de um
subsídio a uma empresa; aquisição de equipamento
militar, etc.
No ordenamento jurídico – financeiro angolano a
noção de despesa está consagrada no art.º 10.º
LQOGE
91. ELEMENTOS DA DESPESA PÚBLICA
1-TIPO DE OPERAÇÃO – a despesa corresponde na sua
essência à afectação de recursos correntes de que um sujeito
dispõe para uma determinada finalidade, sendo o dispêndio de
dinheiro a forma típica de realizar despesas.
2 – SUJEITO DA OPERAÇÃO - deve ser uma entidade
pública , o Estado ou outro ente dotado de poderes de
autoridade
3 – FINALIDADE - a despesa pública destina-se a satisfazer necessidades
colectivas
92. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTAL DA DESPESA
A classificação orçamental da despesa pública está consagrada nos
seguintes artigos da LQOGE:
ART.º 11.º (classificação institucional)
ART.º 12.º ( classificação funcional - programática)
ART.º 13.º ( classificação económica)
93. TIPOLOGIA DA DESPESA PÚBLICA
Este critério de classificação decorre da natureza
económica das despesas e os efeitos que produzem.
1- Despesas de Investimento e Despesas de
Funcionamento
2- Despesa – Compra ou em Bens e Serviços e Despesas
Transferência.
3- Despesas Produtivas e Despesas Reprodutivas
94. 1.1- Despesas de Investimento – são gastos efectuados na formação
do capital técnico do Estado ( ex: construção de uma estrada);
1.2- Despesas de Funcionamento – são os gastos necessários para
garantir o normal funcionamento da máquina administrativa Estadual
( ex: pagamento de salários);
95. 2.1 – Despesas Compra/Bens e Serviços são gastos que
asseguram a criação de utilidades através da aquisição de bens
e serviços, tratando-se de despesas que contribuem para o
rendimento nacional no período em que são realizadas . Ex:
aquisição de um equipamento, material de consumo; etc.
2.2- Despesas – Transferência – São gastos que se limitam
a proceder uma redistribuição dos recursos, transferindo
poderes de compra a entidades públicas/privadas.
Este tipo de despesa não implica qualquer contrapartida, nem
altera o nível da renda nacional, havendo apenas uma
deslocação de rendimentos ( ex: subsídios de desemprego)
96. As despesas - transferência podem ser:
a) Transferências de rendimento e de capital;
b) Transferências Directas e Indirectas;
c)Transferências Internas e Externas
97. a1) Transferências de Rendimento – São aquelas que não alteram a
situação do património duradouro da nação ( atribuição de uma bolsa de
estudos);
a2) Transferências de Capital – são aquelas que alteram a situação do
património duradouro da nação ( subvenção do Estado para construção
de um imóvel particular ou a realização de um investimento numa
empresa pública)
98. b1) Transferências Directas – São gastos que aumentam directamente
os rendimentos disponíveis ( pagamento de uma bolsa de estudos);
b2) Transferências Indirectas – consistem na verificação de um
benefício indirecto, traduzindo-se num aumento das possibilidades de
consumo ( ex: subsídios aos preços de combustíveis)
99. c1) Transferências Internas – são os gastos que se fazem para o sector
público administrativo, unidades produtivas , pessoas singulares e
entidades privadas não lucrativas, existentes num determinado território,
não alterando o rendimento nacional
c2) Transferências Externas – São aquelas que beneficiam
economias externas e ,por isso, diminuem a renda nacional.
100. 3.1- Despesas Produtivas – são aquelas que se limitam a criar
utilidades, tratando-se de gastos simplesmente produtivos ( ex: gastos
com o exército e com a polícia);
3.2 – Despesas Reprodutivas – representam gastos que contribuem
para o aumento da capacidade produtiva, gerando utilidades acrescidas
no futuro ( ex: investimentos em estradas, transportes, meios de
comunicação, saúde, educação, etc.).
101. Lei do Regime Jurídico de emissão e gestão da
dívida pública directa e indirecta (2013)
Esta lei veio viabilizar a concessão de financiamentos para os
empresários do sector privado detentores de projectos de interesse
para a economia nacional, que estejam em consonância com o
Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola.Com esta Lei o
Estado ficou habilitado a conceder garantias ao sector privado
para a obtenção de financiamentos.
O Estado passou a ser uma espécie de avalista para o caso do
beneficiário do financiamento não estar em condições de cumprir
os compromissos assumidos.Os projectos a serem aceites pelo
Estado devem, em primeiro lugar, “ser viáveis”. O diploma vai
ainda permitir o arranque e a boa execução dos programas ainda
“pendentes”, como o “Angola Investe” e “BUE”.
102. Fiscalização da execussão orçamental
Ha tres tipos de fiscalizações:
• Fiscalização administrativa (pelos proprios serviços)
• Fiscalização Jurisdicional ( pelo Tribunal de Contas,
na tradição francesa e Portuguesa anterior à Troika)
• Fiscalizção Política (compete à Assembleia Nacional
nos termos da alinea b) do artigo 164º CRA)
103. Artigo 182.o
(Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade
das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua
jurisdição.
2. O Presidente, o Vice-Presidente e os demais Juízes Conselheiros do
Tribunal de Contas são nomeados pelo Presidente da República, de entre
magistrados e não magistrados, para um mandato único de sete anos.
3. A composição, organização, competências e funcionamento do Tribunal
de Contas são estabelecidas por lei.
4. Anualmente é elaborado um relatório de actividade do Tribunal de
Contas, que é apresentado à Assembleia Nacional e remetido aos demais
órgãos de soberania.
NOTA: O Tribunal nas suas secções fas a fiscalização prévia (Visto), concomitante e
aposterior, e serve de consultor da Assembleia Nacional quando elabora o relatório sobre
a Conta Geral do Estado findo cada exercício orçamental.