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NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE
Data: 21 de março de 2013.
Assunto: Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº
12.764/2012
A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e ao propósito da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU/2006),
definidos no seu art. 1º, nos seguintes termos:
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno
e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
De acordo com o §2º, do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência. Conforme a CDPD (ONU/2006):
Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Dentre as diretrizes para a consecução do objetivo da Lei nº 12.764/2012, estabelecidas
no art. 2º, destacam-se aquelas que tratam da efetivação do direito à educação:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as
pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
[...]
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de
trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VII – o incentivo à formação e à capacitação dos profissionais especializados no
atendimento á pessoa com transtorno do espectro autista, bem como pais e
responsáveis;
[...]
Tais diretrizes coadunam-se com os seguintes objetivos da Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva:
Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação
superior;
Atendimento Educacional Especializado;
Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino;
Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais
profissionais da educação para a inclusão escolar;
Participação da família e da comunidade;
Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários, equipamentos, nos
transportes, na comunicação e informação;
Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da
inclusão escolar, considerando a interface entre as diferentes áreas na formulação e na
implementação das ações de educação, saúde, assistência, direitos humanos, transportes,
trabalho, entre outras, a serem disponibilizadas às pessoas com transtorno do espectro
autista.
A participação da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento e
avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos centrais para a garantia da
execução dessa política, de acordo com os atuais preceitos legais, políticos e
pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o acesso a um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis.
A formação dos profissionais da educação possibilitará a construção de conhecimento
para práticas educacionais que propiciem o desenvolvimento sócio cognitivo dos
estudantes com transtorno do espectro autista. Nessa perspectiva, a formação inicial e
continuada deve subsidiar os profissionais, visando à/ao:
Superação do foco de trabalho nas estereotipias e reações negativas do estudante no
contexto escolar, para possibilitar a construção de processos de significação da
experiência escolar;
Mediação pedagógica nos processos de aquisição de competências, por meio da
antecipação da organização das atividades de recreação, alimentação e outras, inerentes
ao cotidiano escolar;
Organização de todas as atividades escolares de forma compartilhada com os demais
estudantes, evitando o estabelecimento de rituais inadequados, tais como: horário
reduzido, alimentação em horário diferenciado, aula em espaços separados;
Reconhecimento da escola como um espaço de aprendizagem que proporciona a
conquista da autonomia e estimula o desenvolvimento das relações sociais e de novas
competências, mediante as situações desafiadoras;
Adoção de parâmetros individualizados e flexíveis de avaliação pedagógica,
valorizando os pequenos progressos de cada estudante em relação a si mesmo e ao
grupo em que está inserido;
Interlocução permanente com a família, favorecendo a compreensão dos avanços e
desafios enfrentados no processo de escolarização, bem como dos fatores extraescolares
que possam interferir nesse processo;
Intervenção pedagógica para o desenvolvimento das relações sociais e o estímulo à
comunicação, oportunizando novas experiências ambientais, sensoriais, cognitivas,
afetivas e emocionais;
Identificação das competências de comunicação e linguagem desenvolvidas pelo
estudante, vislumbrando estratégias visuais de comunicação, no âmbito da educação
escolar, que favoreçam seu uso funcional no cotidiano escolar e demais ambientes
sociais;
Interlocução com a área clínica quando o estudante estiver submetido a tratamento
terapêutico e se fizer necessária a troca de informações sobre seu desenvolvimento;
Flexibilização mediante as diferenças de desenvolvimento emocional, social e
intelectual dos estudantes com transtorno do espectro autista, possibilitando
experiências diversificadas no aprendizado e na vivência entre os pares;
Acompanhamento das respostas do estudante frente ao fazer pedagógico da escola,
para a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, considerando
a multiplicidade de dimensões que envolvem a alfabetização, a resolução das tarefas e
as relações interpessoais, ao longo da escolarização;
Aquisição de conhecimentos teóricos-metodológicos da área da Tecnologia Assistiva,
voltada à Comunicação Alternativa/Aumentativa para estes sujeitos.
Planejamento e organização do atendimento educacional especializado considerando
as características individuais de cada estudante que apresenta transtornos do espectro
autista, com a elaboração do plano de atendimento objetivando a eliminação de
barreiras que dificultam ou impedem a interação social e a comunicação.
A implementação da diretriz referente à inserção das pessoas com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho remete ao princípio da política de inclusão
escolar das pessoas com deficiência, cuja finalidade é assegurar o acesso à educação em
todos os níveis, etapas e modalidades, promovendo as condições para sua inserção
educacional, profissional e social. É fundamental reconhecer o significado da inclusão
para que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham assegurado seu direito à
participação nos ambientes comuns de aprendizagem, construindo as possibilidades de
inserção no mundo do trabalho.
Esse princípio é congruente com o teor do art. nº 27 da CDPD (ONU/2006) que
preconiza o direito da pessoa com deficiência ao exercício do trabalho de sua livre
escolha, no mercado laboral, em ambiente inclusivo e acessível.
Para a realização do direito das pessoas com deficiência à educação, o art. 24 da CDPD
(ONU/2006) estabelece que estas não devem ser excluídas do sistema regular de ensino
sob alegação de deficiência, mas terem acesso a uma educação inclusiva, em igualdade
de condições com as demais pessoas, na comunidade em que vivem e terem garantidas
as adaptações razoáveis de acordo com suas necessidades individuais, no contexto do
ensino regular, efetivando-se, assim, medidas de apoio em ambientes que maximizem
seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
Para a garantia do direito à educação básica e, especificamente, à educação profissional,
preconizado no inciso IV, alínea a, do artigo 3º da Lei nº 12.764/2012, os sistemas de
ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro autista nas
classes comuns de ensino regular, assegurando o acesso à escolarização, bem como
ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais: o atendimento educacional
especializado complementar e o profissional de apoio.
No art. 3º, parágrafo único, a referida lei assegura aos estudantes com transtorno do
espectro autista, o direito à acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. Esse
serviço deve ser compreendido a luz do conceito de adaptação razoável que, de acordo
com o art. 2º da CDPD (ONU/2006), são:
“[...] as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que
as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”
O serviço do profissional de apoio, como uma medida a ser adotada pelos sistemas de
ensino no contexto educacional deve ser disponibilizado sempre que identificada a
necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à
atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Dentre os aspectos
a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio:
Destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene,
comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu
desenvolvimento pessoal e social;
Justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no
contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes;
Não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas
articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais
atividades escolares;
Deve ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a
sua efetividade e necessidade de continuidade.
A organização dos serviços de apoio deve ser prevista pelos sistemas de ensino,
considerando que os estudantes com transtorno do espectro autista devem ter
oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, que considere suas potencialidades,
bem como não restrinja sua participação em determinados ambientes e atividades com
base na deficiência. No processo de inclusão escolar dos estudantes com transtorno do
espectro autista é fundamental a articulação entre o ensino comum, os demais serviços e
atividades da escola e o atendimento educacional especializado – AEE.
O AEE foi instituído pelo inciso 3º, do art. 208, da Constituição Federal/1988 e definido
no §1º, art. 2º, do Decreto nº 7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma
complementar ou suplementar à escolarização. Conforme Resolução CNE/CEB nº
4/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional
Especializado na Educação Básica, a função desse atendimento é identificar e eliminar
as barreiras no processo de aprendizagem, visando à plena participação.
A institucionalização da oferta do AEE no Projeto Político Pedagógico – PPP da escola
considera a flexibilidade desse atendimento realizado individualmente ou em pequenos
grupos, conforme Plano de AEE de cada estudante. O Plano de AEE do estudante com
transtorno do espectro autista contempla: a identificação das habilidades e necessidades
educacionais específicas; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos
pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades de
cada estudante; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em
pequenos grupos.
O professor do AEE acompanha e avalia a funcionalidade e a aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum e nos demais ambientes
da escola, considerando os desafios que estes vivenciam no ensino comum, os objetivos
do ensino e as atividades propostas no currículo, de forma a ampliar suas habilidades,
promovendo sua aprendizagem. Este atendimento prevê a criação de redes intersetoriais
de apoio à inclusão escolar, envolvendo a participação da família, das áreas da
educação, saúde, assistência social, dentre outras, para a formação dos profissionais da
escola, o acesso a serviços e recursos específicos, bem como para a inserção
profissional dos estudantes.
A modalidade da educação especial disponibiliza o atendimento educacional
especializado - AEE, os demais serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade,
contemplando a oferta de profissional de apoio, necessário à inclusão escolar do
estudante com transtorno do espectro autista, nas classes comuns do ensino regular, nas
escolas públicas e privadas. Os serviços da educação especial constituem oferta
obrigatória pelos sistemas de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, devendo
constar no PPP das escolas e nos custos gerais da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
Os professores das classes comuns e os do AEE devem manter interlocução permanente
com o objetivo de garantir a efetivação da acessibilidade ao currículo e um ensino que
propicie a plena participação de todos. Para o cumprimento de seus objetivos, o AEE
não
poderá prescindir de tal articulação, devendo os profissionais do turno de matrícula do
aluno proporcionar condições para que tal articulação seja possível.
As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional,
deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino
regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse
atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o
repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção
de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa
obrigação.
Para apoiar o desenvolvimento inclusivo das redes públicas de ensino, visando
assegurar a matrícula, organizar e disponibilizar os serviços da educação especial na
perspectiva da educação inclusiva, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB prevê
valor diferenciado de 1,20, no mínimo, para estudantes público alvo da educação
especial matriculados nas classes comuns do ensino regular das redes públicas e 2,40,
no mínimo, para a dupla matrícula, ou seja, uma na educação básica regular e outra no
atendimento educacional especializado.
Considerando que a recusa de matrícula e o não atendimento às necessidades
educacionais específicas dos estudantes, fere o dispositivo constitucional que assegura o
direito à inclusão escolar, recomenda-se que tal fato seja comunicado ao Ministério
Público, bem como ao Conselho de Educação, no âmbito municipal, estadual ou federal,
responsável pela autorização de funcionamento da respectiva instituição de ensino,
pública ou privada, a fim de que se proceda à instrução de processo de adequação ou de
descredenciamento da instituição de ensino, bem como aplicação das penalidades
previstas no art. 7º da Lei nº 12. 764 ao gestor escolar ou autoridade competente que
recusar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista.

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NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC sobre Alunos com TEA.

  • 1. Page 1 NOTA TÉCNICA Nº 24 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE Data: 21 de março de 2013. Assunto: Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012 A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendendo aos princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC/2008) e ao propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU/2006), definidos no seu art. 1º, nos seguintes termos: O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. De acordo com o §2º, do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência. Conforme a CDPD (ONU/2006): Pessoas com deficiência são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dentre as diretrizes para a consecução do objetivo da Lei nº 12.764/2012, estabelecidas no art. 2º, destacam-se aquelas que tratam da efetivação do direito à educação: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; [...] V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
  • 2. disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII – o incentivo à formação e à capacitação dos profissionais especializados no atendimento á pessoa com transtorno do espectro autista, bem como pais e responsáveis; [...] Tais diretrizes coadunam-se com os seguintes objetivos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva: Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior; Atendimento Educacional Especializado; Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino; Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar; Participação da família e da comunidade; Acessibilidade urbanística, arquitetônica, nos mobiliários, equipamentos, nos transportes, na comunicação e informação; Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da inclusão escolar, considerando a interface entre as diferentes áreas na formulação e na implementação das ações de educação, saúde, assistência, direitos humanos, transportes, trabalho, entre outras, a serem disponibilizadas às pessoas com transtorno do espectro autista. A participação da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos centrais para a garantia da execução dessa política, de acordo com os atuais preceitos legais, políticos e pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A formação dos profissionais da educação possibilitará a construção de conhecimento para práticas educacionais que propiciem o desenvolvimento sócio cognitivo dos estudantes com transtorno do espectro autista. Nessa perspectiva, a formação inicial e continuada deve subsidiar os profissionais, visando à/ao: Superação do foco de trabalho nas estereotipias e reações negativas do estudante no contexto escolar, para possibilitar a construção de processos de significação da experiência escolar; Mediação pedagógica nos processos de aquisição de competências, por meio da antecipação da organização das atividades de recreação, alimentação e outras, inerentes ao cotidiano escolar;
  • 3. Organização de todas as atividades escolares de forma compartilhada com os demais estudantes, evitando o estabelecimento de rituais inadequados, tais como: horário reduzido, alimentação em horário diferenciado, aula em espaços separados; Reconhecimento da escola como um espaço de aprendizagem que proporciona a conquista da autonomia e estimula o desenvolvimento das relações sociais e de novas competências, mediante as situações desafiadoras; Adoção de parâmetros individualizados e flexíveis de avaliação pedagógica, valorizando os pequenos progressos de cada estudante em relação a si mesmo e ao grupo em que está inserido; Interlocução permanente com a família, favorecendo a compreensão dos avanços e desafios enfrentados no processo de escolarização, bem como dos fatores extraescolares que possam interferir nesse processo; Intervenção pedagógica para o desenvolvimento das relações sociais e o estímulo à comunicação, oportunizando novas experiências ambientais, sensoriais, cognitivas, afetivas e emocionais; Identificação das competências de comunicação e linguagem desenvolvidas pelo estudante, vislumbrando estratégias visuais de comunicação, no âmbito da educação escolar, que favoreçam seu uso funcional no cotidiano escolar e demais ambientes sociais; Interlocução com a área clínica quando o estudante estiver submetido a tratamento terapêutico e se fizer necessária a troca de informações sobre seu desenvolvimento; Flexibilização mediante as diferenças de desenvolvimento emocional, social e intelectual dos estudantes com transtorno do espectro autista, possibilitando experiências diversificadas no aprendizado e na vivência entre os pares; Acompanhamento das respostas do estudante frente ao fazer pedagógico da escola, para a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, considerando a multiplicidade de dimensões que envolvem a alfabetização, a resolução das tarefas e as relações interpessoais, ao longo da escolarização; Aquisição de conhecimentos teóricos-metodológicos da área da Tecnologia Assistiva, voltada à Comunicação Alternativa/Aumentativa para estes sujeitos. Planejamento e organização do atendimento educacional especializado considerando as características individuais de cada estudante que apresenta transtornos do espectro autista, com a elaboração do plano de atendimento objetivando a eliminação de barreiras que dificultam ou impedem a interação social e a comunicação. A implementação da diretriz referente à inserção das pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho remete ao princípio da política de inclusão escolar das pessoas com deficiência, cuja finalidade é assegurar o acesso à educação em todos os níveis, etapas e modalidades, promovendo as condições para sua inserção educacional, profissional e social. É fundamental reconhecer o significado da inclusão para que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham assegurado seu direito à participação nos ambientes comuns de aprendizagem, construindo as possibilidades de inserção no mundo do trabalho.
  • 4. Esse princípio é congruente com o teor do art. nº 27 da CDPD (ONU/2006) que preconiza o direito da pessoa com deficiência ao exercício do trabalho de sua livre escolha, no mercado laboral, em ambiente inclusivo e acessível. Para a realização do direito das pessoas com deficiência à educação, o art. 24 da CDPD (ONU/2006) estabelece que estas não devem ser excluídas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência, mas terem acesso a uma educação inclusiva, em igualdade de condições com as demais pessoas, na comunidade em que vivem e terem garantidas as adaptações razoáveis de acordo com suas necessidades individuais, no contexto do ensino regular, efetivando-se, assim, medidas de apoio em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. Para a garantia do direito à educação básica e, especificamente, à educação profissional, preconizado no inciso IV, alínea a, do artigo 3º da Lei nº 12.764/2012, os sistemas de ensino devem efetuar a matrícula dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular, assegurando o acesso à escolarização, bem como ofertar os serviços da educação especial, dentre os quais: o atendimento educacional especializado complementar e o profissional de apoio. No art. 3º, parágrafo único, a referida lei assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista, o direito à acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. Esse serviço deve ser compreendido a luz do conceito de adaptação razoável que, de acordo com o art. 2º da CDPD (ONU/2006), são: “[...] as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.” O serviço do profissional de apoio, como uma medida a ser adotada pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção. Dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio: Destina-se aos estudantes que não realizam as atividades de alimentação, higiene, comunicação ou locomoção com autonomia e independência, possibilitando seu desenvolvimento pessoal e social; Justifica-se quando a necessidade específica do estudante não for atendida no contexto geral dos cuidados disponibilizados aos demais estudantes; Não é substitutivo à escolarização ou ao atendimento educacional especializado, mas articula-se às atividades da aula comum, da sala de recursos multifuncionais e demais atividades escolares; Deve ser periodicamente avaliado pela escola, juntamente com a família, quanto a sua efetividade e necessidade de continuidade.
  • 5. A organização dos serviços de apoio deve ser prevista pelos sistemas de ensino, considerando que os estudantes com transtorno do espectro autista devem ter oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, que considere suas potencialidades, bem como não restrinja sua participação em determinados ambientes e atividades com base na deficiência. No processo de inclusão escolar dos estudantes com transtorno do espectro autista é fundamental a articulação entre o ensino comum, os demais serviços e atividades da escola e o atendimento educacional especializado – AEE. O AEE foi instituído pelo inciso 3º, do art. 208, da Constituição Federal/1988 e definido no §1º, art. 2º, do Decreto nº 7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou suplementar à escolarização. Conforme Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, a função desse atendimento é identificar e eliminar as barreiras no processo de aprendizagem, visando à plena participação. A institucionalização da oferta do AEE no Projeto Político Pedagógico – PPP da escola considera a flexibilidade desse atendimento realizado individualmente ou em pequenos grupos, conforme Plano de AEE de cada estudante. O Plano de AEE do estudante com transtorno do espectro autista contempla: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades de cada estudante; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos. O professor do AEE acompanha e avalia a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola, considerando os desafios que estes vivenciam no ensino comum, os objetivos do ensino e as atividades propostas no currículo, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua aprendizagem. Este atendimento prevê a criação de redes intersetoriais de apoio à inclusão escolar, envolvendo a participação da família, das áreas da educação, saúde, assistência social, dentre outras, para a formação dos profissionais da escola, o acesso a serviços e recursos específicos, bem como para a inserção profissional dos estudantes. A modalidade da educação especial disponibiliza o atendimento educacional especializado - AEE, os demais serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade, contemplando a oferta de profissional de apoio, necessário à inclusão escolar do estudante com transtorno do espectro autista, nas classes comuns do ensino regular, nas escolas públicas e privadas. Os serviços da educação especial constituem oferta obrigatória pelos sistemas de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, devendo constar no PPP das escolas e nos custos gerais da manutenção e do desenvolvimento do ensino. Os professores das classes comuns e os do AEE devem manter interlocução permanente com o objetivo de garantir a efetivação da acessibilidade ao currículo e um ensino que propicie a plena participação de todos. Para o cumprimento de seus objetivos, o AEE não
  • 6. poderá prescindir de tal articulação, devendo os profissionais do turno de matrícula do aluno proporcionar condições para que tal articulação seja possível. As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação. Para apoiar o desenvolvimento inclusivo das redes públicas de ensino, visando assegurar a matrícula, organizar e disponibilizar os serviços da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB prevê valor diferenciado de 1,20, no mínimo, para estudantes público alvo da educação especial matriculados nas classes comuns do ensino regular das redes públicas e 2,40, no mínimo, para a dupla matrícula, ou seja, uma na educação básica regular e outra no atendimento educacional especializado. Considerando que a recusa de matrícula e o não atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes, fere o dispositivo constitucional que assegura o direito à inclusão escolar, recomenda-se que tal fato seja comunicado ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação, no âmbito municipal, estadual ou federal, responsável pela autorização de funcionamento da respectiva instituição de ensino, pública ou privada, a fim de que se proceda à instrução de processo de adequação ou de descredenciamento da instituição de ensino, bem como aplicação das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 12. 764 ao gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista.