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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 14.501, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
(publicada no DOE n.º 065, de 04 de abril de 2014)
Introduz modificações na Lei n.º 14.468, de 21
de janeiro de 2014, que institui o Plano de
Empregos, Funções e Salários e cria os
empregos permanentes e os empregos e funções
em comissão da Fundação de Proteção Especial
do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos,
Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da
Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam
introduzidas as seguintes modificações:
I – no art. 3.º, o inciso VI passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3.º ...........................................
..........................................................
VI - Agente Operacional I, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível
fundamental, padrão de salário básico I.”
II - no “caput” do art. 4.º, onde consta Agente Operacional II, correspondente à
ocupação de Auxiliar de Rouparia, Lavadeira, Cozinheiro, fica alterada a denominação para
Agente Operacional I.
III - o art. 6.º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6.º A admissão nos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, dar-
se-á no padrão e no nível inicial – letra “A” – da matriz salarial correspondente ao emprego.”
IV - inclui parágrafo único no art. 6.º com a seguinte redação:
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V - fica alterada a correspondência direta do cargo/emprego permanente, descrito no
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http://www.al.rs.gov.br/legis 2
VI - ficam acrescentados, no ANEXO V, no Quadro de Cargos e Empregos em
Extinção da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, Matriz Salarial e Número de
Empregos/Cargos, especificamente, no Padrão Salarial III o Emprego/Cargo de Monitor, e no
Padrão Salarial VI o Emprego/Cargo de Técnico em Educação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
contar de 22 de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.
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  • 1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.501, DE 3 DE ABRIL DE 2014. (publicada no DOE n.º 065, de 04 de abril de 2014) Introduz modificações na Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º Na Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: I – no art. 3.º, o inciso VI passa a ter a seguinte redação: “Art. 3.º ........................................... .......................................................... VI - Agente Operacional I, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico I.” II - no “caput” do art. 4.º, onde consta Agente Operacional II, correspondente à ocupação de Auxiliar de Rouparia, Lavadeira, Cozinheiro, fica alterada a denominação para Agente Operacional I. III - o art. 6.º passa a ter a seguinte redação: “Art. 6.º A admissão nos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, dar- se-á no padrão e no nível inicial – letra “A” – da matriz salarial correspondente ao emprego.” IV - inclui parágrafo único no art. 6.º com a seguinte redação: “Art. 6.º ..................................... Parágrafo único. A seleção dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul − FPERGS − dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, e exame psicotécnico.” V - fica alterada a correspondência direta do cargo/emprego permanente, descrito no quadro do § 1º do art. 20, para " De: Oficial de Manutenção; Para: Denominação - Agente Operacional II, Ocupação - Oficial de Manutenção.
  • 2. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 VI - ficam acrescentados, no ANEXO V, no Quadro de Cargos e Empregos em Extinção da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, Matriz Salarial e Número de Empregos/Cargos, especificamente, no Padrão Salarial III o Emprego/Cargo de Monitor, e no Padrão Salarial VI o Emprego/Cargo de Técnico em Educação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 22 de janeiro de 2014. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014. FIM DO DOCUMENTO