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PLANO DE CARGOS
E
SALÁRIOS
Versão Abril/2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A
2
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................... 03
CAPÍTULO II – ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRA.............................. 04
Descrição de Cargo............................................................................................................... 04
Grupos Ocupacionais............................................................................................................ 04
CAPÍTULO III – ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÃO
COMISSIONADA, DE ASSESSORAMENTO E DE GESTOR DE PROJETOS ESPECIAIS.........
06
CAPÍTULO IV – SISTEMA DE REMUNERAÇÃO.......................................................................... 09
Matriz Salarial........................................................................................................................ 09
Enquadramento..................................................................................................................... 10
Bonificação............................................................................................................................ 10
CAPÍTULO V – PROGRESSÃO HORIZONTAL............................................................................ 12
CAPÍTULO VI – ÓRGÃOS DA PROGRESSÃO............................................................................. 16
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ....................................................................... 18
CAPÍTULO VIII – PROCESSAMENTOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL............................... 19
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................ 20
ANEXO I – MANUAL DE DESCRIÇÃO DE CARGOS
ANEXO II – MATRIZ SALARIAL - CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTRA-QUADRO
ANEXO III – DESCRIÇÃO DAS DIRETORIAS, GERÊNCIAS, COORDENAÇÕES E
ASSESSORIAS
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DE
ASSESSORAMENTO
ANEXO IV – QUADRO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO
COMISSIONADA
ANEXO V – MATRIZ SALARIAL CARGOS DE CARREIRA
ANEXO VI – TABELAS DE AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ANEXO VII – ALTERAÇÕES – ATUALIZAÇÕES NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
3
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC),
instituído no ano de 2007, é estabelecido por este instrumento.
Art. 2º - Este Plano de Cargos e Salários abrange todos os funcionários da EPTC regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, no que couber e respeitada a Legislação em vigor, as
normas estabelecidas por este Plano de Classificação de Cargos.
Art. 3º - Para efeitos desta resolução, Cargos de Carreira é o conjunto de cargos de mesma
natureza, mesmos requisitos e dispõe-se em Grupos Ocupacionais.
§1º - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos com requisitos e nível de atuação
assemelhada.
Art. 4º - A Estrutura do Plano de Cargos e Salários compõe-se de:
I – Quadro de Cargos de Carreira;
II – Quadro de Cargos em Comissão, de Função Comissionada, de Assessoramento e de
Gestor de Projetos Especiais.
§1º - Os Cargos de Carreira são aqueles ocupados pelos funcionários das Classes, que
ingressam mediante Concurso Público e que realizam atividades técnicas, administrativas e
operacionais.
§2º - Os Cargos em Comissão e de Assessoramento são aqueles preenchidos através de
Recrutamento Amplo.
§3º - As Funções Comissionadas são aquelas preenchidas por funcionários de Cargos de
Carreira, através de recrutamento interno.
§4° - O Cargo de Gestor de Projetos Especiais poderá ser preenchido por funcionários de
Cargos de Carreira, através de recrutamento interno; e por Servidores Municipais.
§5º - Recrutamento Amplo é o recrutamento direto no mercado de trabalho, sem Concurso
Público, estabelecido somente para funções de confiança (Cargos em Comissão, de
Assessoramento e Gestor de Projetos Especiais), respeitado os limites legais.
Art. 5º - A criação, extinção, transformação e reavaliação de Cargos de Carreira, de Cargos em
Comissão, de Função Comissionada, de Assessoramento e de Gestor de Projetos Especiais,
ocorrerão mediante proposta da Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral dos Acionistas da
EPTC.
4
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRA
Descrição do Cargo
Art. 6º - Entende-se por Descrição do Cargo o relato organizado de responsabilidades de um cargo
que contém: título do cargo; descrição sumária e descrição detalhada de atribuições; requisitos
técnicos e comportamentais e outros dados complementares.
Parágrafo Único – As Descrições dos Cargos que trata este artigo constam do ANEXO I,
desta Disposição.
Art. 7º - As Descrições dos Cargos poderão ser alteradas na forma do art. 5º deste Plano, no que se
refere à identificação, descrição sumária e detalhada de atribuições e pré-requisitos, por solicitação
das Gerências à Gerência de Recursos Humanos e à Gerência de Planejamento e Controle Interno,
respeitada a Legislação em vigor. Tais alterações deverão ser aprovadas pela Diretoria e
Assembléia Geral de Acionistas da EPTC.
Art. 8º - As propostas de criação de cargos, de que trata o art. 5º deste Plano, deverão ser
acompanhadas da respectiva Descrição do Cargo.
Art. 9º - O provimento do Quadro de Cargos de Carreira da EPTC se dará na forma da Legislação
em vigor.
Grupos Ocupacionais
Art. 10 - Os cargos que compõem este Plano estão divididos em três Grupos Ocupacionais:
GRUPO I – Operacional
GRUPO II – Técnico Administrativo
GRUPO III – Técnico Científico
§1º - GRUPO I – Operacional – compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimento
prático do trabalho, limitados a uma rotina com predominância de esforço físico. Este grupo
abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite máximo de
ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa:
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL 40h 50 VAGAS
PINTOR 40h 30 VAGAS
SERRALHEIRO 40h 04 VAGAS
§2º - GRUPO II - divide-se em dois subgrupos:
• Técnico Administrativo I – compreende os cargos que requerem conhecimentos
em nível de Ensino Médio, cujas tarefas se caracterizam por média complexidade.
Abrange, também, todos os cargos ligados à preparação, transferência,
sistematização, preservação de documentos e outras atividades no âmbito
administrativo.
Este subgrupo abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite
máximo de ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa:
5
AGENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 36h 120 VAGAS
AGENTE ADMINISTRATIVO 40h 120 VAGAS
AGENTE DE APOIO TÉCNICO 40h 45 VAGAS
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNS. E TRANSP. 36h 600 VAGAS
ELETRICISTA 44h 36 VAGAS
• Técnico Administrativo II – compreende os cargos que requerem conhecimentos
em nível de Ensino Técnico, cujas tarefas se caracterizam por média
complexidade. Abrange, também, todos os cargos ligados à preparação,
transferência, sistematização, preservação de documentos e outras atividades no
âmbito administrativo e técnico.
Este subgrupo abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite
máximo de ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa:
ELETROTÉCNICO 44h 10 VAGAS
INSPETOR DE SEGURANÇA VEICULAR 36h 20 VAGAS
TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO 40h 04 VAGAS
TÉCNICO DE INFORMÁTICA COM ÊNFASE EM PROGRAMAÇÃO 40h 06 VAGAS
TÉCNICO DE INFORMÁTICA COM ÊNFASE EM SUPORTE 40h 03 VAGAS
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 40h 02 VAGAS
TÉCNICO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E CONTÁBEIS 40h 13 VAGAS
§3º - GRUPO III – Técnico Científico – abrange os cargos cujas tarefas requerem um grau
elevado de atividade intelectual, exigindo conhecimentos teóricos e práticos com formação
de nível superior.
Este grupo abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite máximo
de ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa:
ADVOGADO 40h 15 VAGAS
ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS 40h 04 VAGAS
ANALISTA DE SISTEMAS 40h 02 VAGAS
CONTADOR 40h 02 VAGAS
ECONOMISTA 40h 02 VAGAS
ENGENHEIRO CIVIL 40h 02 VAGAS
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 40h 01 VAGA
ENGENHEIRO ELETRICISTA 40h 02 VAGAS
ENGENHEIRO MECÂNICO 40h 01 VAGA
MÉDICO DO TRABALHO 20h 03 VAGAS
PSICÓLOGO 40h 03 VAGAS
TÉCNICO EM TRÂNSITO E TRANSPORTE 40h 50 VAGAS
Art. 11 - Os cargos que se encontram em extinção, serão administrados conforme tabela salarial
específica (ANEXO II).
AGENTE ADMINISTRATIVO – EQ (em extinção) 40h
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS (em extinção) 40h
CHEFE DE SETOR – EQ (em extinção) 40h
ESCRITURÁRIO I – EQ (em extinção) 30h
ORIENTADOR DE ÁREA AZUL – EQ (em extinção) 30h
SUPERVISOR DE ÁREA AZUL – EQ (em extinção) 30h
TÉCNICO DE INFORMÁTICA – EQ (em extinção) 40h
6
CAPÍTULO III
ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÃO COMISSIONADA,
DE ASSESSORAMENTO E DE GESTOR DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 12 - Os cargos de Função Comissionada deverão ser preenchidos através de recrutamento
interno.
§1º - O funcionário do Quadro de Cargo de Carreira em exercício de Função Comissionada
perceberá o salário do cargo, no nível salarial em que estiver, acrescido do valor da Função
Comissionada (FC Cargos Fiscalização – FC Gerência, FC Coordenação, FC Responsável
por Equipe / FC Chefe de Expediente; FC Cargos Operacionais / Administrativos / Técnicos –
FC Gerência, FC Coordenação, FC Responsável por Equipe / FC Chefe de Expediente) para
a qual foi designado.
§2º - FC Cargos Fiscalização e FC Cargos Operacionais / Administrativos / Técnicos são o
complemento salarial percebido pelo funcionário do Quadro de Carreira que estiver
recebendo como responsabilidade a Gerência, Coordenação ou Chefia de uma equipe de
trabalho.
§3° - O número de vagas para as Funções Comissionadas, exceto a FC Chefe de
Expediente, deve ser compatível com o dimensionamento do Organograma.
§4° - O número de vagas para a FC Chefe de Expediente estará condicionado à necessidade
das áreas e autorização do Diretor Presidente.
Art. 13 - Os Cargos em Comissão e de Assessoramento serão preenchidos através de recrutamento
amplo, cumprindo com a Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2012, e Ata de Assembléia Geral de
Constituição da Sociedade Anônima Denominada Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A
– EPTC.
Esse artigo abrange os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas:
DIRETOR PRESIDENTE – 01 VAGA
DIRETORES – 03 VAGAS
CHEFE DE GABINETE – 01 VAGA
ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS – 02 VAGAS
ASSESSOR DE RELAÇÕES PARLAMENTARES – 01 VAGA
ASSESSOR I – 03 VAGAS
ASSESSOR II – 08 VAGAS
ASSESSOR III – 08 VAGAS
GERENTE – 06 VAGAS
COORDENADOR – 12 VAGAS
Art. 14 - O cargo Gestor de Projetos Especiais será vinculado ao Diretor Presidente.
§1° - A nomeação para o cargo será efetuada formalmente pelo Diretor Presidente.
§2° - Para este cargo serão disponibilizadas 4 (quatro) vagas que poderão ser utilizadas
pelas Diretorias, sem exigência de dedicação exclusiva.
§3° - A remuneração será percebida pelo funcionário no período de vigência da atividade,
determinada na sua efetivação, não podendo ultrapassar 2 (dois) anos.
7
§4° - O funcionário do Quadro de Carreira que perceber a remuneração pelo cargo Gestor de
Projetos Especiais não incorporará esse valor ao salário do seu cargo de origem (aprovado
em Concurso Público), quando findar a sua designação.
Art. 15 - Caberá ao Presidente da EPTC a nomeação, designação e exoneração em Cargos em
Comissão, de Função Comissionada, de Assessoramento e de Gestor de Projetos Especiais.
Parágrafo Único – As atribuições dos cargos referida no Caput deste artigo, assim como
suas locações, serão estabelecidas através de ato do Presidente.
Art. 16 - As especificações dos Cargos em Comissão, de Função Comissionada, de
Assessoramento e de Gestor de Projetos Especiais, bem como os valores percebidos pelos
ocupantes destes, encontram-se nos ANEXOS III e IV, respectivamente.
§1º - Os cargos e valores mencionados nos referidos anexos se aplicarão aos funcionários
designados para os mesmos, a partir da implantação do Plano de Cargos e Salários.
§2º - Os valores referentes às Funções Comissionadas FCI e FCII do sistema anterior de
remuneração, ficarão extintos a partir de novas designações para as novas Funções
Comissionadas.
§3º - Somente serão vigentes para o Plano, aquelas Funções Comissionadas FCI e FCII, do
sistema anterior de remuneração, designadas para Servidores Públicos, sendo que são 3
(três) vagas para a FCI e 3 (três) vagas para a FCII.
Art. 17 - Somente poderá permanecer titular de Função Comissionada e perceber a correspondente
remuneração, o funcionário que estiver exercendo no âmbito da EPTC, as atividades inerentes ao
cargo/função para o qual foi designado.
Parágrafo Único - O valor percebido pelo funcionário no período que esteve designado à
Função Comissionada, não incorporará ao salário do seu cargo de origem (aprovação em Concurso
Público), ou de qualquer outro que venha a assumir no âmbito da EPTC.
Art. 18 - Gratificação de função é o valor percebido pelo funcionário em função da responsabilidade
assumida por determinada atividade.
§1º - A Gratificação de função será atribuída aos funcionários do quadro que forem
considerados titulares de sindicâncias, titulares de comissões de licitação, líderes de projetos,
monitores, líderes de grupos de melhoria ou outras atividades que forem determinadas
formalmente pelo Diretor Presidente, através de publicação no DOPA.
§2º - A Gratificação de função será percebida pelo funcionário no período de vigência da
atividade determinada na sua efetivação.
§3º - O valor percebido na Gratificação de função, para o período de 30 (trinta) dias de
atividades desenvolvidas, será equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional
faixa salarial 05 (cinco) vigente, sendo que poderá perceber o valor por, no máximo, 3 (três)
atividades, durante suas vigências.
§4º - Para pagamento, o funcionário deverá apresentar mensalmente comprovação de
participação (lista de presença, ata de reunião, ou outros documentos).
8
Art. 19 - Os funcionários designados a fiscal de contrato receberão a Gratificação de função
equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional faixa salarial 05 (cinco) vigente.
§1º - O fiscal de contrato, funcionário, receberá a Gratificação de função, conforme art. 18,
por contrato fiscalizado, sendo que poderá perceber o valor por, no máximo, 5(cinco)
contratos, durante suas vigências.
Art. 20 - A Gratificação de função poderá ser atribuída aos funcionários do quadro que forem
nomeados formalmente pelo Diretor Presidente como suplentes das atividades definidas no art. 18,
conforme publicação no DOPA.
§1º - A Gratificação de função será percebida pelo funcionário, como suplente de atividades
definidas no art. 18, no período de vigência da atividade determinada na sua efetivação.
§2º - O valor percebido pelo funcionário como suplente de atividades definidas no art. 18 pela
Gratificação de função, para o período de 30 (trinta) dias de atividades desenvolvidas, será
equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional faixa salarial 5 (cinco) vigente.
§3º - O funcionário suplente somente receberá o valor correspondente em substituição ao
membro titular, e deverá apresentar comprovação de participação (lista de presença, ata de
reunião, ou outros documentos).
9
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Matriz Salarial
Art. 21 - Fica estabelecida na forma do ANEXO V a Matriz Salarial para os Cargos de Carreira.
Art. 22 - A Matriz Salarial foi construída de acordo com os Grupos Ocupacionais definidos no art.10.
Para cada cargo, dentro de um Grupo Ocupacional existe uma faixa salarial correspondente com
valores mínimos e máximos definidos – níveis salariais.
Art. 23 - As faixas salariais foram elaboradas buscando-se o equilíbrio interno de salários e
preservando os valores do mercado de trabalho para a empresa.
Art. 24 - As faixas salariais serão atualizadas nas datas base das categorias dos funcionários
mediante acordos, convenções coletivas ou sentença normativa, através da aplicação dos índices
fixados para estes reajustes e podem ainda, sofrer revisões baseadas em pesquisas salariais em
período determinado pela empresa.
Art. 25 - As faixas que compõem a estrutura salarial são compostas de níveis salariais (divisões
internas), iniciando em A e podendo o funcionário avançar de letra sucessivamente, de acordo com
os preceitos internos que regulamentam a matéria.
Art. 26 - Os níveis salariais estão distanciados com percentual pré-definido.
§1º - A amplitude entre os níveis salariais A e B é de 5% (cinco por cento).
§2º - A amplitude entre os níveis salariais B e C, C e D, e entre os demais níveis respectivos,
é de 3% (três por cento).
Art. 27 - A EPTC poderá acompanhar os salários da empresa em relação ao mercado de trabalho
por meio de consultas em pesquisas salariais de mercado. Neste caso, devem ser pesquisados
salários e benefícios dos cargos considerados representativos e comparáveis com os existentes no
mercado de trabalho. O acompanhamento salarial será conduzido pelas Gerências de Recursos
Humanos e Gerência de Planejamento Estratégico e Controle Interno, cabendo às mesmas
encaminhar propostas de alterações salariais para a Diretoria.
Art. 28 - O salário de admissão corresponde ao nível A de cada faixa salarial, de acordo com a
Matriz Salarial.
Art. 29 - O sistema de remuneração prevê duas modalidades de aumentos salariais: reajustes
salariais e Progressão Horizontal.
§1º - Os reajustes salariais atingem indistintamente os valores dos salários dos funcionários
enquadrados nos diversos padrões salariais; tais reajustes ocorrem por força de acordos,
convenções coletivas ou sentença normativa que são processados e passam a vigorar nos
valores e meses estabelecidos em cláusulas específicas, coincidindo com a data-base da
categoria.
§2º - Progressão Horizontal é a passagem salarial de um nível para outro na Matriz Salarial,
dentro da mesma faixa salarial e cargo.
10
Art. 30 - Fica estabelecida a remuneração dos Cargos em Comissão, de Função Comissionada e de
Assessoramento, conforme tabela no ANEXO IV.
Art. 31 - A Mudança de um cargo a outro dentro da estrutura de cargos da EPTC será realizada
mediante aprovação em Concurso Público.
Enquadramento
Art. 32 - O enquadramento dos funcionários no Plano de Cargos e Salários da EPTC será efetivado
no prazo de 30 (trinta) dias com vigência a partir da aprovação e registro em ata da Assembléia
Geral dos Acionistas, observados os seguintes critérios:
§1º - O enquadramento dos cargos estabelecidos neste Plano far-se-á com base na tabela
de correlação dos cargos a ser elaborada pela área de Recursos Humanos, por ocasião da
implantação do Plano.
§2º - O funcionário da EPTC terá assegurado o enquadramento no nível salarial de valor
igual ou imediatamente superior ao que estiver na época de implantação deste Plano.
§3º- Será considerado o grau (letra) de progressão adquirido no sistema anterior, quando na
transposição para o novo sistema acarretar enquadramento em grau inferior ao já percebido.
§4º - O funcionário cujo salário à época de implantação do Plano, for superior ao valor do
último nível salarial da faixa correspondente ao seu cargo, não terá alteração em sua
situação salarial.
Bonificação
Art. 33 - A EPTC irá oferecer bonificação para todos seus funcionários do quadro de carreira em
função do tempo de casa dedicado à empresa.
Art. 34 - A bonificação por tempo de casa será atribuída ao funcionário do quadro de carreira
considerando-se o tempo efetivo de trabalho exercido na empresa.
§1º - Entende-se por tempo efetivo de trabalho, o dia trabalhado na EPTC.
Art. 35 - A bonificação será atribuída como segue:
§1º - Aumento de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o salário no nível em que o funcionário
estiver enquadrado na tabela salarial, para o funcionário do quadro de carreira que completar
10 (dez) anos de trabalho efetivo na EPTC. Este funcionário será considerado o Bronze da
casa.
§2º - Aumento de 10% (dez por cento) aplicado sobre o salário no nível em que o funcionário
estiver enquadrado na tabela salarial, para o funcionário do quadro de carreira que completar
20 (vinte) anos de trabalho efetivo na EPTC. Este funcionário será considerado o Prata da
casa.
11
§3º - Aumento de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o salário no nível em que o
funcionário estiver enquadrado na tabela salarial, para o funcionário do quadro de carreira
que completar 25 (vinte e cinco) anos de trabalho efetivo na EPTC. Este funcionário será
considerado o Ouro da casa.
§4º - Após implementado a condição do parágrafo anterior, será atribuído o aumento de 5%
(cinco por cento) aplicado a sobre o salário no nível a que o funcionário estiver enquadrado
na tabela salarial, a cada 10 (dez) anos reajustes salariais atingem indistintamente os valores
dos salários dos funcionários enquadrados nos diversos padrões salariais; tais reajustes
ocorrem por força de acordos, convenções coletivas ou sentença normativa que são
processados e passam a vigorar nos valores e meses estabelecidos em cláusulas
específicas, coincidindo com a data-base da categoria.
Art. 36 - Os percentuais percebidos em função do tempo efetivo de trabalho na EPTC para efeito de
bonificação não serão ganhos de forma cumulativa.
12
CAPÍTULO V
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 37 - PROGRESSÃO HORIZONTAL é a trajetória oferecida ao funcionário do quadro de carreira,
através da qual pode progredir dentro de um mesmo cargo, do nível salarial (A), podendo o
funcionário avançar de letra sucessivamente, de acordo com os preceitos internos que
regulamentam a matéria. Em suma, é a passagem do funcionário de um "nível salarial" para outro,
dentro da mesma faixa salarial, de acordo com a performance obtida nos critérios de Merecimento
(Desempenho Individual e Qualificação) e Antiguidade (Assiduidade).
Art. 38 - RODADA DE AVALIAÇÃO DE PERFORMANCE é o período correspondente no qual o
funcionário será avaliado nos critérios de Progressão definidos: Desempenho e Qualificação
(Merecimento); e Assiduidade (Antiguidade).
§1º - A Rodada de Avaliação de Performance será realizada no período de 1º de agosto a 31
de julho do ano subsequente.
§2º - Participará, para efeito de pontuação na Rodada de Avaliação de Performance, o
funcionário que estiver transcorrido 180 dias de efetivo exercício da função desde o início (1º
de agosto) até o final da Rodada de Avaliação de Performance em curso, ou seja, até 31 de
julho do ano subsequente.
Art. 39 - RODADA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL é o período transcorrido para que o
funcionário acumule 3 (três) aproveitamentos nas Rodadas de Avaliação de Performance. Cada
Rodada de Progressão Horizontal será de 3 (três) anos, consecutivos ou não.
§1º - O funcionário que ingressar, através de Concurso Público, em outro cargo iniciará no
nível A (Matriz Salarial) do novo cargo, reiniciando a contagem da Rodada de Progressão
Horizontal a partir da data de ingresso, para os efeitos previstos neste regulamento.
§2º - A mudança de nível salarial em função do atingimento dos critérios para haver a
Progressão Horizontal, dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, após a Rodada de Avaliação
de Performance, conforme o art. 38.
Art. 40 - A Progressão Horizontal do funcionário dar-se-á pela combinação de critérios conforme
segue nos parágrafos 1º, 2º e 3º.
§1º - A soma dos critérios de Progressão Horizontal – Desempenho Individual, Qualificação e
Assiduidade perfazem o total de 100% (cem por cento) de performance no cargo.
§2º - O critério de Merecimento será dividido em Desempenho Individual e Qualificação,
sendo que o Desempenho Individual representará 40% (quarenta por cento) e a Qualificação
representará 10% (dez por cento) do total da performance no cargo.
§3º - O critério de Antiguidade será representado pela Assiduidade e corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do total da performance no cargo.
Art. 41 - Terá direito à Progressão Horizontal, conforme art. 40, o funcionário do quadro de carreira
que obtiver, a cada Rodada de Avaliação de Performance, o mínimo de 65% (sessenta e cinco por
cento) de performance no cargo entre os critérios de Desempenho Individual, Qualificação,
Assiduidade.
13
Art. 42 - O critério Desempenho Individual será apurado de acordo com critérios definidos na
Avaliação de Desempenho.
§1º - A pontuação máxima que o funcionário poderá atingir na Avaliação de Desempenho
será 100% (cem por cento) de aproveitamento, o qual corresponde ao critério de
Desempenho Individual e equivale a 40% (quarenta por cento) do total da performance no
cargo.
§2º - O processo de Avaliação de Desempenho seguirá o disposto no Programa Permanente
de Avaliação de Desempenho – PPAD – da EPTC.
Art. 43 - O critério Qualificação será resultante da soma dos pontos obtidos nos itens: Cursos de
Capacitação, Encontros, Seminários, Simpósios, Congressos, Trabalhos Técnicos publicados e
outros.
§1º - A pontuação máxima que o funcionário poderá atingir no critério Qualificação será de 30
(trinta) pontos, conforme tabela no ANEXO VI, os quais correspondem a 10% (dez por cento)
do total da performance no cargo.
§2º - Serão considerados válidos para pontuação somente os certificados que estiverem
relacionados à:
1) Descrição do Cargo e seus requisitos;
2) Descrição das atividades da área em que o funcionário esteve e estiver lotado
durante a Rodada de Avaliação de Performance;
3) Área de Trânsito e Transporte.
§3º - Será permitido que até 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima total seja
resultante de certificados de treinamentos realizados por indicação e subsídio da Empresa.
§4º - Os outros 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima total ou 100% (cem por
cento) da pontuação máxima total, no caso de não utilização do percentual previsto no §3º,
serão considerados válidos se realizados independentemente da indicação e subsídio da
empresa conforme os itens abaixo.
§5º - Os treinamentos realizados em horário de trabalho serão considerados indicação da
empresa e deverão ter suas inscrições realizadas por solicitação das chefias, no setor
responsável da EPTC.
§6º - Os treinamentos realizados em horário de trabalho, que forem subsidiados pelo
funcionário, não terão seus pontos descontados no critério de Assiduidade, desde que sejam
autorizados pela Chefia.
§7º - A área de Recursos Humanos irá levantar as informações referentes ao cargo do
funcionário, áreas em que esteve lotado na Rodada de Avaliação de Performance, a
descrição do cargo e a descrição de atividades das áreas.
§8º - Para efeitos de pontuação, não serão considerados os cursos relativos à preparação
para Concursos, Recreação, Cursos Pré-vestibular, bem como mais de um certificado com o
mesmo conteúdo atribuído.
§9º - Serão considerados somente os certificados emitidos no período da Rodada de
Avaliação de Performance em curso (1º agosto a 31 de julho do ano subsequente).
Art. 44 - O critério Assiduidade será apurado de acordo com as faltas e afastamentos realizados
pelo funcionário. Obterá aproveitamento máximo neste critério, 50% (cinquenta por cento) do total
14
da performance no cargo, o funcionário que obtiver 100% (cem por cento) de Assiduidade a cada
Rodada de Avaliação de Performance.
§1º - Será descontado 1,5 (um e meio) ponto percentual para cada falta não justificada
realizada pelo funcionário.
§2º - Será descontado 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual para cada falta
justificada realizada pelo funcionário.
§3º - Para efeito da Progressão Horizontal a Assiduidade será apurada, dia-a-dia à vista dos
registros funcionais.
Art. 45 - O funcionário terá pontos descontados da sua pontuação final de performance no cargo,
caso tenha recebido advertências verbais e / ou escritas e / ou suspensões.
§1º - Para cada advertência verbal recebida na Rodada de Avaliação de Performance em
curso (1º de agosto a 31 de julho do ano subsequente), o funcionário terá 1(um) ponto
percentual descontado da sua pontuação final de performance no cargo.
§2º - Para cada advertência escrita recebida na Rodada de Avaliação de Performance em
curso (1º de agosto a 31 de julho do ano subsequente), o funcionário terá 2 (dois) pontos
percentuais descontados da sua pontuação final de performance no cargo.
§3º - Para cada suspensão recebida na Rodada de Avaliação de Performance em curso (1º
de agosto a 31 de julho do ano subsequente), o funcionário terá 3 (três) pontos percentuais
descontados da sua pontuação final de performance no cargo.
Art. 46 - O funcionário ou seu representante, expressamente autorizado para este fim, fornecerá os
documentos e informações necessárias a sua avaliação de performance nos prazos indicados no
cronograma do processo de Progressão Horizontal.
Parágrafo único - O funcionário que não apresentar, nos prazos previstos, os documentos e
informações que lhe competirem, perderá o direito de fazer a entrega dos registros
correspondentes em outro momento.
Art. 47 - Para os funcionários do quadro de carreira que trabalham em regime de dedicação integral:
Responsáveis por Equipe / Chefes de Expediente (FCIII), Coordenadores (FCII) e Gerentes (FCI),
tanto para Função Comissionada de Cargos Operacionais / Administrativos / Técnicos, quanto para
Função Comissionada de Cargos Fiscalização e funcionários do Grupo Ocupacional Técnico
Científico; será apurada a pontuação dos critérios Desempenho e Qualificação (Merecimento),
sendo que estes terão seus pesos diferenciados em relação aos demais casos. Esse procedimento
poderá ser válido, também, a critério da Diretoria da Área, para os funcionários do Quadro de
Carreira que ainda percebem as Funções Comissionadas I e II do sistema anterior de remuneração,
que ficarão extintas a partir de novas designações para as Funções Comissionadas listadas acima
(FCI, FCII, FCIII).
§1º - O critério Desempenho, corresponde a 80% (oitenta por cento) do total da performance
no cargo;
§2º - O critério Qualificação, corresponde a 20% (vinte por cento) do total da performance no
cargo;
§3º - Terá direito à Progressão Horizontal, conforme art. 40, o funcionário que obtiver, a cada
Rodada de Avaliação de Performance, o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) de
performance no cargo entre os critérios de Desempenho Individual e Qualificação.
15
§4° - Para os funcionários do Quadro de Carreira, que fazem parte do Grupo Ocupacional
Técnico Científico, somente será válido esse artigo se autorizado pela Diretoria da Área.
§5° - Para os funcionários do Quadro de Carreira que ainda percebem as Funções
Comissionadas I e II, do sistema anterior de remuneração, que não constam no
dimensionamento do organograma, devem cumprir a soma dos critérios de Progressão
Horizontal conforme art. 40.
Art. 48 - Para os funcionários do quadro que fazem parte dos Grupos Ocupacionais Técnico
Administrativo e Operacional, serão apuradas as pontuações dos critérios Desempenho Individual e
Qualificação (Merecimento) e Assiduidade (Antiguidade), conforme definido no art. 40.
16
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DA PROGRESSÃO
Art. 49 - Fica criada, na EPTC, uma Comissão de Progressão Horizontal, com a finalidade de
auditar as atividades relativas às Progressões previstas neste regulamento.
Art. 50 - A Comissão de Progressão Horizontal será integrada por cinco funcionários da EPTC,
sendo estes:
a) 01 (um) representante da Diretoria ou indicado por esta;
b) 01 (um) funcionário do quadro efetivo da EPTC, não integrante da categoria dos Agentes
de Fiscalização de Trânsito e Transporte e não detentor de Cargo em Comissão, eleito
por seus pares;
c) 01 (um) funcionário do quadro efetivo da EPTC, eleito pela categoria dos Agentes de
Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC;
d) 02 (dois) representantes da Gerência de RH.
§1º - A comissão de Progressão Horizontal deverá ser constituída sempre a partir de 1º de
julho de cada ano.
§2º - Os membros da Comissão de Progressão Horizontal serão nomeados para uma
Rodada de Avaliação de Performance, indicados e / ou eleitos, podendo ser reconduzidos
por igual período, na forma indicada no caput deste artigo.
§3º - Deverão participar das reuniões da Comissão de Progressão Horizontal e demais
diligências da mesma, somente os membros titulares. Em seus impedimentos legais ou faltas
eventuais, os titulares serão substituídos por seus suplentes, indicados e/ou eleitos na forma
deste artigo.
§4º - As reuniões da Comissão de Progressão Horizontal deverão ser conduzidas pelo
Gerente de Recursos Humanos, ou, na ausência deste, pelo representante da Diretoria
Administrativo-Financeira.
§5º - Será indicado de comum acordo um dos participantes para redigir a ata de cada
reunião.
§6º - As decisões da Comissão de Progressão Horizontal deverão privilegiar as normas do
Plano de Cargos e Salários, e demais da Empresa, e serão tomadas preferencialmente em
consenso.
Art. 51 - Compete a Comissão de Progressão Horizontal:
a) Examinar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos relativos à Rodada de Avaliação
de Performance;
b) Realizar diligências que entender necessárias, relativas à Rodada de Avaliação de
Performance;
c) Realizar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Diretor Presidente.
Art. 52 - Compete a Gerência de Recursos Humanos:
a) Organizar o cadastro dos funcionários do quadro de pessoal da EPTC, para fins de
registro e controle da Progressão Horizontal;
b) Proceder ao levantamento dos elementos necessários à efetivação da Progressão
Horizontal, de acordo com o cronograma previamente estabelecido;
c) Assegurar o cumprimento do cronograma das atividades necessárias à efetivação da
Progressão Horizontal, conforme estabelecido neste Regulamento;
d) Elaborar e definir procedimentos a serem utilizados para aplicação dos instrumentos e
outras tarefas pertinentes ao processo de Progressão Horizontal;
17
e) Exercer a orientação e coordenação dos procedimentos definidos;
f) Prestar os devidos esclarecimentos às chefias e aos funcionários, efetuar o controle,
proceder aos registros necessários relativos aos documentos encaminhados, visando à
aplicação de instrumentos para obtenção de pontuação na Rodada de Avaliação de
Performance;
g) Avaliar e aprovar os registros da documentação apresentada, relativamente à
Qualificação, ao Desempenho Individual e à Assiduidade, revisando a pontuação
atribuída a cada funcionário na Rodada de Avaliação de Performance;
h) Receber os recursos, dentro dos prazos estabelecidos, e encaminhá-los à Comissão de
Progressão Horizontal;
i) Encaminhar o ato coletivo de Progressão para divulgação, após a homologação do
Diretor Presidente;
j) Divulgar a relação de funcionários que receberão a Progressão,
k) Realizar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Diretor Presidente.
18
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53 - O primeiro processo de Progressão Horizontal da EPTC, de acordo com o novo
regulamento, será realizado no ano de 2007 e o funcionário que estiver apto a concorrer à antiga
Promoção Funcional, bem como aquele que alcançar o interstício mínimo de 3 (três) anos, relativo
ao processo anterior, será automaticamente promovido.
Art. 54 - O funcionário que não estiver concorrendo à antiga Promoção Funcional, participará do
número de Rodadas de Avaliação de Performance equivalentes ao número de anos que faltariam
para concorrer à antiga Promoção Funcional. Neste caso, o aproveitamento anterior não será
considerado.
§1º - Para ser promovido no novo modelo – Progressão Horizontal – o funcionário terá que
alcançar o aproveitamento mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) em cada Rodada de
Avaliação de Performance, conforme art. 40.
19
CAPÍTULO VIII
PROCESSAMENTOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 55 - O processo da Progressão Horizontal será realizado anualmente na Empresa e participarão
do processo os funcionários que atenderem o disposto neste Regulamento:
a) Divulgação por parte da Gerência de Recursos Humanos, das listagens dos funcionários
que serão avaliados na Rodada de Avaliação de Performance, através da afixação das
listagens nos murais da empresa;
b) Prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação, para interposição de recurso relativo
à divulgação da listagem de funcionários aptos a participar da Rodada de Avaliação de
Performance;
c) Análise dos recursos e divulgação final da listagem de funcionários que serão avaliados
na Rodada de Avaliação de Performance se houver alteração;
d) Apresentação, pelos funcionários ou pelos seus representantes com autorização
expressa para esse fim, dos documentos relativos à Qualificação;
e) Apreciação e apuração do Merecimento (Desempenho Individual e Qualificação) e da
Antigüidade (Assiduidade) pela Gerência de Recursos Humanos;
f) Encaminhamento dos registros e documentos relativos à Desempenho Individual,
Qualificação e Assiduidade, pela Gerência de Recursos Humanos à Comissão de
Progressão Horizontal;
g) Divulgação dos resultados da Rodada de Avaliação de Performance, pela Gerência de
Recursos Humanos, através da afixação das listagens nos murais da Empresa;
h) Prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação, para apresentação do Recurso
Administrativo pelo funcionário à Comissão de Progressão Horizontal, através da
Gerência de Recursos Humanos;
i) Análise de recursos pela Comissão de Progressão Horizontal;
j) Homologação dos resultados finais pelo Diretor Presidente e encaminhamento à
Gerência de Recursos Humanos para os procedimentos formais e conseqüentes.
k) Divulgação dos resultados finais da Progressão pela Gerência de Recursos Humanos,
através da afixação das listagens nos murais da empresa.
20
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - A EPTC poderá contratar pessoal em caráter temporário para atender as demandas
eventuais de trabalho, observada a legislação em vigor.
§1º - O salário do pessoal temporário não poderá exceder ao valor do nível inicial do cargo
de carreira assemelhável.
§2º - A semelhança será avaliada considerando a formação e a experiência exigida, o grau
de responsabilidade e complexidade das tarefas e as condições ambientais de trabalho.
Art. 57 - Os casos omissos neste Plano de Cargos e Salários serão estudados pela Gerência de
Recursos Humanos e Gerência de Planejamento Estratégico e Controle Interno, juntamente com a
Gerência Jurídica, que proporá ao Diretor Presidente as medidas necessárias.
Art. 58 - O Plano de Cargos e Salários poderá ser revisado, por iniciativa da Gerência de Recursos
Humanos, Gerência de Planejamento Estratégico e Controle Interno ou da Gerência Jurídica da
EPTC, que apresentarão em conjunto, sob pena de nulidade do processo de revisão, as
atualizações e alterações necessárias ao Diretor Presidente.
§1º - É vedada a extinção do instrumento de Plano de Cargos e Salários, salvo na hipótese
do consentimento dos funcionários, mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
a) Aprovação mediante Assembléia, cujo quórum será, no mínimo, de 80% (oitenta
por cento) dos funcionários; sendo, dentre estes, pelo menos 51% (cinquenta e um
por cento) dos funcionários do Quadro de Carreira, assim entendidos aqueles
definidos no inciso I, do art. 4º, do Presente Plano de Cargos e Salários;
b) Necessidade de apuração de 2/3 (dois terços) de votos válidos entre os
funcionários presentes;
c) Apresentação de novo Plano de Cargos e Salários, em substituição ao
anteriormente extinto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em
que foi aprovada a extinção; sob pena de ser restabelecido o regramento anterior.
Art. 59 - Este regulamento entrará em vigor a partir da aprovação e registro em ata de Assembléia
Geral dos Acionistas da EPTC, revogadas as disposições em contrário.

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  • 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Versão Abril/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A
  • 2. 2 SUMÁRIO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................................... 03 CAPÍTULO II – ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRA.............................. 04 Descrição de Cargo............................................................................................................... 04 Grupos Ocupacionais............................................................................................................ 04 CAPÍTULO III – ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÃO COMISSIONADA, DE ASSESSORAMENTO E DE GESTOR DE PROJETOS ESPECIAIS......... 06 CAPÍTULO IV – SISTEMA DE REMUNERAÇÃO.......................................................................... 09 Matriz Salarial........................................................................................................................ 09 Enquadramento..................................................................................................................... 10 Bonificação............................................................................................................................ 10 CAPÍTULO V – PROGRESSÃO HORIZONTAL............................................................................ 12 CAPÍTULO VI – ÓRGÃOS DA PROGRESSÃO............................................................................. 16 CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ....................................................................... 18 CAPÍTULO VIII – PROCESSAMENTOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL............................... 19 CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................ 20 ANEXO I – MANUAL DE DESCRIÇÃO DE CARGOS ANEXO II – MATRIZ SALARIAL - CARGOS EM EXTINÇÃO E EXTRA-QUADRO ANEXO III – DESCRIÇÃO DAS DIRETORIAS, GERÊNCIAS, COORDENAÇÕES E ASSESSORIAS QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÃO COMISSIONADA E DE ASSESSORAMENTO ANEXO IV – QUADRO DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA ANEXO V – MATRIZ SALARIAL CARGOS DE CARREIRA ANEXO VI – TABELAS DE AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANEXO VII – ALTERAÇÕES – ATUALIZAÇÕES NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • 3. 3 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Plano de Cargos e Salários da Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC), instituído no ano de 2007, é estabelecido por este instrumento. Art. 2º - Este Plano de Cargos e Salários abrange todos os funcionários da EPTC regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, no que couber e respeitada a Legislação em vigor, as normas estabelecidas por este Plano de Classificação de Cargos. Art. 3º - Para efeitos desta resolução, Cargos de Carreira é o conjunto de cargos de mesma natureza, mesmos requisitos e dispõe-se em Grupos Ocupacionais. §1º - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos com requisitos e nível de atuação assemelhada. Art. 4º - A Estrutura do Plano de Cargos e Salários compõe-se de: I – Quadro de Cargos de Carreira; II – Quadro de Cargos em Comissão, de Função Comissionada, de Assessoramento e de Gestor de Projetos Especiais. §1º - Os Cargos de Carreira são aqueles ocupados pelos funcionários das Classes, que ingressam mediante Concurso Público e que realizam atividades técnicas, administrativas e operacionais. §2º - Os Cargos em Comissão e de Assessoramento são aqueles preenchidos através de Recrutamento Amplo. §3º - As Funções Comissionadas são aquelas preenchidas por funcionários de Cargos de Carreira, através de recrutamento interno. §4° - O Cargo de Gestor de Projetos Especiais poderá ser preenchido por funcionários de Cargos de Carreira, através de recrutamento interno; e por Servidores Municipais. §5º - Recrutamento Amplo é o recrutamento direto no mercado de trabalho, sem Concurso Público, estabelecido somente para funções de confiança (Cargos em Comissão, de Assessoramento e Gestor de Projetos Especiais), respeitado os limites legais. Art. 5º - A criação, extinção, transformação e reavaliação de Cargos de Carreira, de Cargos em Comissão, de Função Comissionada, de Assessoramento e de Gestor de Projetos Especiais, ocorrerão mediante proposta da Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral dos Acionistas da EPTC.
  • 4. 4 CAPÍTULO II ESTRUTURA DO QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRA Descrição do Cargo Art. 6º - Entende-se por Descrição do Cargo o relato organizado de responsabilidades de um cargo que contém: título do cargo; descrição sumária e descrição detalhada de atribuições; requisitos técnicos e comportamentais e outros dados complementares. Parágrafo Único – As Descrições dos Cargos que trata este artigo constam do ANEXO I, desta Disposição. Art. 7º - As Descrições dos Cargos poderão ser alteradas na forma do art. 5º deste Plano, no que se refere à identificação, descrição sumária e detalhada de atribuições e pré-requisitos, por solicitação das Gerências à Gerência de Recursos Humanos e à Gerência de Planejamento e Controle Interno, respeitada a Legislação em vigor. Tais alterações deverão ser aprovadas pela Diretoria e Assembléia Geral de Acionistas da EPTC. Art. 8º - As propostas de criação de cargos, de que trata o art. 5º deste Plano, deverão ser acompanhadas da respectiva Descrição do Cargo. Art. 9º - O provimento do Quadro de Cargos de Carreira da EPTC se dará na forma da Legislação em vigor. Grupos Ocupacionais Art. 10 - Os cargos que compõem este Plano estão divididos em três Grupos Ocupacionais: GRUPO I – Operacional GRUPO II – Técnico Administrativo GRUPO III – Técnico Científico §1º - GRUPO I – Operacional – compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina com predominância de esforço físico. Este grupo abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite máximo de ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa: AGENTE DE APOIO OPERACIONAL 40h 50 VAGAS PINTOR 40h 30 VAGAS SERRALHEIRO 40h 04 VAGAS §2º - GRUPO II - divide-se em dois subgrupos: • Técnico Administrativo I – compreende os cargos que requerem conhecimentos em nível de Ensino Médio, cujas tarefas se caracterizam por média complexidade. Abrange, também, todos os cargos ligados à preparação, transferência, sistematização, preservação de documentos e outras atividades no âmbito administrativo. Este subgrupo abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite máximo de ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa:
  • 5. 5 AGENTE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO 36h 120 VAGAS AGENTE ADMINISTRATIVO 40h 120 VAGAS AGENTE DE APOIO TÉCNICO 40h 45 VAGAS AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNS. E TRANSP. 36h 600 VAGAS ELETRICISTA 44h 36 VAGAS • Técnico Administrativo II – compreende os cargos que requerem conhecimentos em nível de Ensino Técnico, cujas tarefas se caracterizam por média complexidade. Abrange, também, todos os cargos ligados à preparação, transferência, sistematização, preservação de documentos e outras atividades no âmbito administrativo e técnico. Este subgrupo abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite máximo de ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa: ELETROTÉCNICO 44h 10 VAGAS INSPETOR DE SEGURANÇA VEICULAR 36h 20 VAGAS TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO 40h 04 VAGAS TÉCNICO DE INFORMÁTICA COM ÊNFASE EM PROGRAMAÇÃO 40h 06 VAGAS TÉCNICO DE INFORMÁTICA COM ÊNFASE EM SUPORTE 40h 03 VAGAS TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 40h 02 VAGAS TÉCNICO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E CONTÁBEIS 40h 13 VAGAS §3º - GRUPO III – Técnico Científico – abrange os cargos cujas tarefas requerem um grau elevado de atividade intelectual, exigindo conhecimentos teóricos e práticos com formação de nível superior. Este grupo abrange os seguintes cargos, com as respectivas cargas-horárias e limite máximo de ocupantes destes cargos, dadas as atuais dimensões da Empresa: ADVOGADO 40h 15 VAGAS ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS 40h 04 VAGAS ANALISTA DE SISTEMAS 40h 02 VAGAS CONTADOR 40h 02 VAGAS ECONOMISTA 40h 02 VAGAS ENGENHEIRO CIVIL 40h 02 VAGAS ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO 40h 01 VAGA ENGENHEIRO ELETRICISTA 40h 02 VAGAS ENGENHEIRO MECÂNICO 40h 01 VAGA MÉDICO DO TRABALHO 20h 03 VAGAS PSICÓLOGO 40h 03 VAGAS TÉCNICO EM TRÂNSITO E TRANSPORTE 40h 50 VAGAS Art. 11 - Os cargos que se encontram em extinção, serão administrados conforme tabela salarial específica (ANEXO II). AGENTE ADMINISTRATIVO – EQ (em extinção) 40h AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS (em extinção) 40h CHEFE DE SETOR – EQ (em extinção) 40h ESCRITURÁRIO I – EQ (em extinção) 30h ORIENTADOR DE ÁREA AZUL – EQ (em extinção) 30h SUPERVISOR DE ÁREA AZUL – EQ (em extinção) 30h TÉCNICO DE INFORMÁTICA – EQ (em extinção) 40h
  • 6. 6 CAPÍTULO III ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÃO COMISSIONADA, DE ASSESSORAMENTO E DE GESTOR DE PROJETOS ESPECIAIS Art. 12 - Os cargos de Função Comissionada deverão ser preenchidos através de recrutamento interno. §1º - O funcionário do Quadro de Cargo de Carreira em exercício de Função Comissionada perceberá o salário do cargo, no nível salarial em que estiver, acrescido do valor da Função Comissionada (FC Cargos Fiscalização – FC Gerência, FC Coordenação, FC Responsável por Equipe / FC Chefe de Expediente; FC Cargos Operacionais / Administrativos / Técnicos – FC Gerência, FC Coordenação, FC Responsável por Equipe / FC Chefe de Expediente) para a qual foi designado. §2º - FC Cargos Fiscalização e FC Cargos Operacionais / Administrativos / Técnicos são o complemento salarial percebido pelo funcionário do Quadro de Carreira que estiver recebendo como responsabilidade a Gerência, Coordenação ou Chefia de uma equipe de trabalho. §3° - O número de vagas para as Funções Comissionadas, exceto a FC Chefe de Expediente, deve ser compatível com o dimensionamento do Organograma. §4° - O número de vagas para a FC Chefe de Expediente estará condicionado à necessidade das áreas e autorização do Diretor Presidente. Art. 13 - Os Cargos em Comissão e de Assessoramento serão preenchidos através de recrutamento amplo, cumprindo com a Lei nº 11.406, de 27 de dezembro de 2012, e Ata de Assembléia Geral de Constituição da Sociedade Anônima Denominada Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC. Esse artigo abrange os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas: DIRETOR PRESIDENTE – 01 VAGA DIRETORES – 03 VAGAS CHEFE DE GABINETE – 01 VAGA ASSESSOR DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS – 02 VAGAS ASSESSOR DE RELAÇÕES PARLAMENTARES – 01 VAGA ASSESSOR I – 03 VAGAS ASSESSOR II – 08 VAGAS ASSESSOR III – 08 VAGAS GERENTE – 06 VAGAS COORDENADOR – 12 VAGAS Art. 14 - O cargo Gestor de Projetos Especiais será vinculado ao Diretor Presidente. §1° - A nomeação para o cargo será efetuada formalmente pelo Diretor Presidente. §2° - Para este cargo serão disponibilizadas 4 (quatro) vagas que poderão ser utilizadas pelas Diretorias, sem exigência de dedicação exclusiva. §3° - A remuneração será percebida pelo funcionário no período de vigência da atividade, determinada na sua efetivação, não podendo ultrapassar 2 (dois) anos.
  • 7. 7 §4° - O funcionário do Quadro de Carreira que perceber a remuneração pelo cargo Gestor de Projetos Especiais não incorporará esse valor ao salário do seu cargo de origem (aprovado em Concurso Público), quando findar a sua designação. Art. 15 - Caberá ao Presidente da EPTC a nomeação, designação e exoneração em Cargos em Comissão, de Função Comissionada, de Assessoramento e de Gestor de Projetos Especiais. Parágrafo Único – As atribuições dos cargos referida no Caput deste artigo, assim como suas locações, serão estabelecidas através de ato do Presidente. Art. 16 - As especificações dos Cargos em Comissão, de Função Comissionada, de Assessoramento e de Gestor de Projetos Especiais, bem como os valores percebidos pelos ocupantes destes, encontram-se nos ANEXOS III e IV, respectivamente. §1º - Os cargos e valores mencionados nos referidos anexos se aplicarão aos funcionários designados para os mesmos, a partir da implantação do Plano de Cargos e Salários. §2º - Os valores referentes às Funções Comissionadas FCI e FCII do sistema anterior de remuneração, ficarão extintos a partir de novas designações para as novas Funções Comissionadas. §3º - Somente serão vigentes para o Plano, aquelas Funções Comissionadas FCI e FCII, do sistema anterior de remuneração, designadas para Servidores Públicos, sendo que são 3 (três) vagas para a FCI e 3 (três) vagas para a FCII. Art. 17 - Somente poderá permanecer titular de Função Comissionada e perceber a correspondente remuneração, o funcionário que estiver exercendo no âmbito da EPTC, as atividades inerentes ao cargo/função para o qual foi designado. Parágrafo Único - O valor percebido pelo funcionário no período que esteve designado à Função Comissionada, não incorporará ao salário do seu cargo de origem (aprovação em Concurso Público), ou de qualquer outro que venha a assumir no âmbito da EPTC. Art. 18 - Gratificação de função é o valor percebido pelo funcionário em função da responsabilidade assumida por determinada atividade. §1º - A Gratificação de função será atribuída aos funcionários do quadro que forem considerados titulares de sindicâncias, titulares de comissões de licitação, líderes de projetos, monitores, líderes de grupos de melhoria ou outras atividades que forem determinadas formalmente pelo Diretor Presidente, através de publicação no DOPA. §2º - A Gratificação de função será percebida pelo funcionário no período de vigência da atividade determinada na sua efetivação. §3º - O valor percebido na Gratificação de função, para o período de 30 (trinta) dias de atividades desenvolvidas, será equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional faixa salarial 05 (cinco) vigente, sendo que poderá perceber o valor por, no máximo, 3 (três) atividades, durante suas vigências. §4º - Para pagamento, o funcionário deverá apresentar mensalmente comprovação de participação (lista de presença, ata de reunião, ou outros documentos).
  • 8. 8 Art. 19 - Os funcionários designados a fiscal de contrato receberão a Gratificação de função equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional faixa salarial 05 (cinco) vigente. §1º - O fiscal de contrato, funcionário, receberá a Gratificação de função, conforme art. 18, por contrato fiscalizado, sendo que poderá perceber o valor por, no máximo, 5(cinco) contratos, durante suas vigências. Art. 20 - A Gratificação de função poderá ser atribuída aos funcionários do quadro que forem nomeados formalmente pelo Diretor Presidente como suplentes das atividades definidas no art. 18, conforme publicação no DOPA. §1º - A Gratificação de função será percebida pelo funcionário, como suplente de atividades definidas no art. 18, no período de vigência da atividade determinada na sua efetivação. §2º - O valor percebido pelo funcionário como suplente de atividades definidas no art. 18 pela Gratificação de função, para o período de 30 (trinta) dias de atividades desenvolvidas, será equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo regional faixa salarial 5 (cinco) vigente. §3º - O funcionário suplente somente receberá o valor correspondente em substituição ao membro titular, e deverá apresentar comprovação de participação (lista de presença, ata de reunião, ou outros documentos).
  • 9. 9 CAPÍTULO IV SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Matriz Salarial Art. 21 - Fica estabelecida na forma do ANEXO V a Matriz Salarial para os Cargos de Carreira. Art. 22 - A Matriz Salarial foi construída de acordo com os Grupos Ocupacionais definidos no art.10. Para cada cargo, dentro de um Grupo Ocupacional existe uma faixa salarial correspondente com valores mínimos e máximos definidos – níveis salariais. Art. 23 - As faixas salariais foram elaboradas buscando-se o equilíbrio interno de salários e preservando os valores do mercado de trabalho para a empresa. Art. 24 - As faixas salariais serão atualizadas nas datas base das categorias dos funcionários mediante acordos, convenções coletivas ou sentença normativa, através da aplicação dos índices fixados para estes reajustes e podem ainda, sofrer revisões baseadas em pesquisas salariais em período determinado pela empresa. Art. 25 - As faixas que compõem a estrutura salarial são compostas de níveis salariais (divisões internas), iniciando em A e podendo o funcionário avançar de letra sucessivamente, de acordo com os preceitos internos que regulamentam a matéria. Art. 26 - Os níveis salariais estão distanciados com percentual pré-definido. §1º - A amplitude entre os níveis salariais A e B é de 5% (cinco por cento). §2º - A amplitude entre os níveis salariais B e C, C e D, e entre os demais níveis respectivos, é de 3% (três por cento). Art. 27 - A EPTC poderá acompanhar os salários da empresa em relação ao mercado de trabalho por meio de consultas em pesquisas salariais de mercado. Neste caso, devem ser pesquisados salários e benefícios dos cargos considerados representativos e comparáveis com os existentes no mercado de trabalho. O acompanhamento salarial será conduzido pelas Gerências de Recursos Humanos e Gerência de Planejamento Estratégico e Controle Interno, cabendo às mesmas encaminhar propostas de alterações salariais para a Diretoria. Art. 28 - O salário de admissão corresponde ao nível A de cada faixa salarial, de acordo com a Matriz Salarial. Art. 29 - O sistema de remuneração prevê duas modalidades de aumentos salariais: reajustes salariais e Progressão Horizontal. §1º - Os reajustes salariais atingem indistintamente os valores dos salários dos funcionários enquadrados nos diversos padrões salariais; tais reajustes ocorrem por força de acordos, convenções coletivas ou sentença normativa que são processados e passam a vigorar nos valores e meses estabelecidos em cláusulas específicas, coincidindo com a data-base da categoria. §2º - Progressão Horizontal é a passagem salarial de um nível para outro na Matriz Salarial, dentro da mesma faixa salarial e cargo.
  • 10. 10 Art. 30 - Fica estabelecida a remuneração dos Cargos em Comissão, de Função Comissionada e de Assessoramento, conforme tabela no ANEXO IV. Art. 31 - A Mudança de um cargo a outro dentro da estrutura de cargos da EPTC será realizada mediante aprovação em Concurso Público. Enquadramento Art. 32 - O enquadramento dos funcionários no Plano de Cargos e Salários da EPTC será efetivado no prazo de 30 (trinta) dias com vigência a partir da aprovação e registro em ata da Assembléia Geral dos Acionistas, observados os seguintes critérios: §1º - O enquadramento dos cargos estabelecidos neste Plano far-se-á com base na tabela de correlação dos cargos a ser elaborada pela área de Recursos Humanos, por ocasião da implantação do Plano. §2º - O funcionário da EPTC terá assegurado o enquadramento no nível salarial de valor igual ou imediatamente superior ao que estiver na época de implantação deste Plano. §3º- Será considerado o grau (letra) de progressão adquirido no sistema anterior, quando na transposição para o novo sistema acarretar enquadramento em grau inferior ao já percebido. §4º - O funcionário cujo salário à época de implantação do Plano, for superior ao valor do último nível salarial da faixa correspondente ao seu cargo, não terá alteração em sua situação salarial. Bonificação Art. 33 - A EPTC irá oferecer bonificação para todos seus funcionários do quadro de carreira em função do tempo de casa dedicado à empresa. Art. 34 - A bonificação por tempo de casa será atribuída ao funcionário do quadro de carreira considerando-se o tempo efetivo de trabalho exercido na empresa. §1º - Entende-se por tempo efetivo de trabalho, o dia trabalhado na EPTC. Art. 35 - A bonificação será atribuída como segue: §1º - Aumento de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o salário no nível em que o funcionário estiver enquadrado na tabela salarial, para o funcionário do quadro de carreira que completar 10 (dez) anos de trabalho efetivo na EPTC. Este funcionário será considerado o Bronze da casa. §2º - Aumento de 10% (dez por cento) aplicado sobre o salário no nível em que o funcionário estiver enquadrado na tabela salarial, para o funcionário do quadro de carreira que completar 20 (vinte) anos de trabalho efetivo na EPTC. Este funcionário será considerado o Prata da casa.
  • 11. 11 §3º - Aumento de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o salário no nível em que o funcionário estiver enquadrado na tabela salarial, para o funcionário do quadro de carreira que completar 25 (vinte e cinco) anos de trabalho efetivo na EPTC. Este funcionário será considerado o Ouro da casa. §4º - Após implementado a condição do parágrafo anterior, será atribuído o aumento de 5% (cinco por cento) aplicado a sobre o salário no nível a que o funcionário estiver enquadrado na tabela salarial, a cada 10 (dez) anos reajustes salariais atingem indistintamente os valores dos salários dos funcionários enquadrados nos diversos padrões salariais; tais reajustes ocorrem por força de acordos, convenções coletivas ou sentença normativa que são processados e passam a vigorar nos valores e meses estabelecidos em cláusulas específicas, coincidindo com a data-base da categoria. Art. 36 - Os percentuais percebidos em função do tempo efetivo de trabalho na EPTC para efeito de bonificação não serão ganhos de forma cumulativa.
  • 12. 12 CAPÍTULO V PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 37 - PROGRESSÃO HORIZONTAL é a trajetória oferecida ao funcionário do quadro de carreira, através da qual pode progredir dentro de um mesmo cargo, do nível salarial (A), podendo o funcionário avançar de letra sucessivamente, de acordo com os preceitos internos que regulamentam a matéria. Em suma, é a passagem do funcionário de um "nível salarial" para outro, dentro da mesma faixa salarial, de acordo com a performance obtida nos critérios de Merecimento (Desempenho Individual e Qualificação) e Antiguidade (Assiduidade). Art. 38 - RODADA DE AVALIAÇÃO DE PERFORMANCE é o período correspondente no qual o funcionário será avaliado nos critérios de Progressão definidos: Desempenho e Qualificação (Merecimento); e Assiduidade (Antiguidade). §1º - A Rodada de Avaliação de Performance será realizada no período de 1º de agosto a 31 de julho do ano subsequente. §2º - Participará, para efeito de pontuação na Rodada de Avaliação de Performance, o funcionário que estiver transcorrido 180 dias de efetivo exercício da função desde o início (1º de agosto) até o final da Rodada de Avaliação de Performance em curso, ou seja, até 31 de julho do ano subsequente. Art. 39 - RODADA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL é o período transcorrido para que o funcionário acumule 3 (três) aproveitamentos nas Rodadas de Avaliação de Performance. Cada Rodada de Progressão Horizontal será de 3 (três) anos, consecutivos ou não. §1º - O funcionário que ingressar, através de Concurso Público, em outro cargo iniciará no nível A (Matriz Salarial) do novo cargo, reiniciando a contagem da Rodada de Progressão Horizontal a partir da data de ingresso, para os efeitos previstos neste regulamento. §2º - A mudança de nível salarial em função do atingimento dos critérios para haver a Progressão Horizontal, dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, após a Rodada de Avaliação de Performance, conforme o art. 38. Art. 40 - A Progressão Horizontal do funcionário dar-se-á pela combinação de critérios conforme segue nos parágrafos 1º, 2º e 3º. §1º - A soma dos critérios de Progressão Horizontal – Desempenho Individual, Qualificação e Assiduidade perfazem o total de 100% (cem por cento) de performance no cargo. §2º - O critério de Merecimento será dividido em Desempenho Individual e Qualificação, sendo que o Desempenho Individual representará 40% (quarenta por cento) e a Qualificação representará 10% (dez por cento) do total da performance no cargo. §3º - O critério de Antiguidade será representado pela Assiduidade e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total da performance no cargo. Art. 41 - Terá direito à Progressão Horizontal, conforme art. 40, o funcionário do quadro de carreira que obtiver, a cada Rodada de Avaliação de Performance, o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) de performance no cargo entre os critérios de Desempenho Individual, Qualificação, Assiduidade.
  • 13. 13 Art. 42 - O critério Desempenho Individual será apurado de acordo com critérios definidos na Avaliação de Desempenho. §1º - A pontuação máxima que o funcionário poderá atingir na Avaliação de Desempenho será 100% (cem por cento) de aproveitamento, o qual corresponde ao critério de Desempenho Individual e equivale a 40% (quarenta por cento) do total da performance no cargo. §2º - O processo de Avaliação de Desempenho seguirá o disposto no Programa Permanente de Avaliação de Desempenho – PPAD – da EPTC. Art. 43 - O critério Qualificação será resultante da soma dos pontos obtidos nos itens: Cursos de Capacitação, Encontros, Seminários, Simpósios, Congressos, Trabalhos Técnicos publicados e outros. §1º - A pontuação máxima que o funcionário poderá atingir no critério Qualificação será de 30 (trinta) pontos, conforme tabela no ANEXO VI, os quais correspondem a 10% (dez por cento) do total da performance no cargo. §2º - Serão considerados válidos para pontuação somente os certificados que estiverem relacionados à: 1) Descrição do Cargo e seus requisitos; 2) Descrição das atividades da área em que o funcionário esteve e estiver lotado durante a Rodada de Avaliação de Performance; 3) Área de Trânsito e Transporte. §3º - Será permitido que até 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima total seja resultante de certificados de treinamentos realizados por indicação e subsídio da Empresa. §4º - Os outros 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima total ou 100% (cem por cento) da pontuação máxima total, no caso de não utilização do percentual previsto no §3º, serão considerados válidos se realizados independentemente da indicação e subsídio da empresa conforme os itens abaixo. §5º - Os treinamentos realizados em horário de trabalho serão considerados indicação da empresa e deverão ter suas inscrições realizadas por solicitação das chefias, no setor responsável da EPTC. §6º - Os treinamentos realizados em horário de trabalho, que forem subsidiados pelo funcionário, não terão seus pontos descontados no critério de Assiduidade, desde que sejam autorizados pela Chefia. §7º - A área de Recursos Humanos irá levantar as informações referentes ao cargo do funcionário, áreas em que esteve lotado na Rodada de Avaliação de Performance, a descrição do cargo e a descrição de atividades das áreas. §8º - Para efeitos de pontuação, não serão considerados os cursos relativos à preparação para Concursos, Recreação, Cursos Pré-vestibular, bem como mais de um certificado com o mesmo conteúdo atribuído. §9º - Serão considerados somente os certificados emitidos no período da Rodada de Avaliação de Performance em curso (1º agosto a 31 de julho do ano subsequente). Art. 44 - O critério Assiduidade será apurado de acordo com as faltas e afastamentos realizados pelo funcionário. Obterá aproveitamento máximo neste critério, 50% (cinquenta por cento) do total
  • 14. 14 da performance no cargo, o funcionário que obtiver 100% (cem por cento) de Assiduidade a cada Rodada de Avaliação de Performance. §1º - Será descontado 1,5 (um e meio) ponto percentual para cada falta não justificada realizada pelo funcionário. §2º - Será descontado 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual para cada falta justificada realizada pelo funcionário. §3º - Para efeito da Progressão Horizontal a Assiduidade será apurada, dia-a-dia à vista dos registros funcionais. Art. 45 - O funcionário terá pontos descontados da sua pontuação final de performance no cargo, caso tenha recebido advertências verbais e / ou escritas e / ou suspensões. §1º - Para cada advertência verbal recebida na Rodada de Avaliação de Performance em curso (1º de agosto a 31 de julho do ano subsequente), o funcionário terá 1(um) ponto percentual descontado da sua pontuação final de performance no cargo. §2º - Para cada advertência escrita recebida na Rodada de Avaliação de Performance em curso (1º de agosto a 31 de julho do ano subsequente), o funcionário terá 2 (dois) pontos percentuais descontados da sua pontuação final de performance no cargo. §3º - Para cada suspensão recebida na Rodada de Avaliação de Performance em curso (1º de agosto a 31 de julho do ano subsequente), o funcionário terá 3 (três) pontos percentuais descontados da sua pontuação final de performance no cargo. Art. 46 - O funcionário ou seu representante, expressamente autorizado para este fim, fornecerá os documentos e informações necessárias a sua avaliação de performance nos prazos indicados no cronograma do processo de Progressão Horizontal. Parágrafo único - O funcionário que não apresentar, nos prazos previstos, os documentos e informações que lhe competirem, perderá o direito de fazer a entrega dos registros correspondentes em outro momento. Art. 47 - Para os funcionários do quadro de carreira que trabalham em regime de dedicação integral: Responsáveis por Equipe / Chefes de Expediente (FCIII), Coordenadores (FCII) e Gerentes (FCI), tanto para Função Comissionada de Cargos Operacionais / Administrativos / Técnicos, quanto para Função Comissionada de Cargos Fiscalização e funcionários do Grupo Ocupacional Técnico Científico; será apurada a pontuação dos critérios Desempenho e Qualificação (Merecimento), sendo que estes terão seus pesos diferenciados em relação aos demais casos. Esse procedimento poderá ser válido, também, a critério da Diretoria da Área, para os funcionários do Quadro de Carreira que ainda percebem as Funções Comissionadas I e II do sistema anterior de remuneração, que ficarão extintas a partir de novas designações para as Funções Comissionadas listadas acima (FCI, FCII, FCIII). §1º - O critério Desempenho, corresponde a 80% (oitenta por cento) do total da performance no cargo; §2º - O critério Qualificação, corresponde a 20% (vinte por cento) do total da performance no cargo; §3º - Terá direito à Progressão Horizontal, conforme art. 40, o funcionário que obtiver, a cada Rodada de Avaliação de Performance, o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) de performance no cargo entre os critérios de Desempenho Individual e Qualificação.
  • 15. 15 §4° - Para os funcionários do Quadro de Carreira, que fazem parte do Grupo Ocupacional Técnico Científico, somente será válido esse artigo se autorizado pela Diretoria da Área. §5° - Para os funcionários do Quadro de Carreira que ainda percebem as Funções Comissionadas I e II, do sistema anterior de remuneração, que não constam no dimensionamento do organograma, devem cumprir a soma dos critérios de Progressão Horizontal conforme art. 40. Art. 48 - Para os funcionários do quadro que fazem parte dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional, serão apuradas as pontuações dos critérios Desempenho Individual e Qualificação (Merecimento) e Assiduidade (Antiguidade), conforme definido no art. 40.
  • 16. 16 CAPÍTULO VI ÓRGÃOS DA PROGRESSÃO Art. 49 - Fica criada, na EPTC, uma Comissão de Progressão Horizontal, com a finalidade de auditar as atividades relativas às Progressões previstas neste regulamento. Art. 50 - A Comissão de Progressão Horizontal será integrada por cinco funcionários da EPTC, sendo estes: a) 01 (um) representante da Diretoria ou indicado por esta; b) 01 (um) funcionário do quadro efetivo da EPTC, não integrante da categoria dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte e não detentor de Cargo em Comissão, eleito por seus pares; c) 01 (um) funcionário do quadro efetivo da EPTC, eleito pela categoria dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC; d) 02 (dois) representantes da Gerência de RH. §1º - A comissão de Progressão Horizontal deverá ser constituída sempre a partir de 1º de julho de cada ano. §2º - Os membros da Comissão de Progressão Horizontal serão nomeados para uma Rodada de Avaliação de Performance, indicados e / ou eleitos, podendo ser reconduzidos por igual período, na forma indicada no caput deste artigo. §3º - Deverão participar das reuniões da Comissão de Progressão Horizontal e demais diligências da mesma, somente os membros titulares. Em seus impedimentos legais ou faltas eventuais, os titulares serão substituídos por seus suplentes, indicados e/ou eleitos na forma deste artigo. §4º - As reuniões da Comissão de Progressão Horizontal deverão ser conduzidas pelo Gerente de Recursos Humanos, ou, na ausência deste, pelo representante da Diretoria Administrativo-Financeira. §5º - Será indicado de comum acordo um dos participantes para redigir a ata de cada reunião. §6º - As decisões da Comissão de Progressão Horizontal deverão privilegiar as normas do Plano de Cargos e Salários, e demais da Empresa, e serão tomadas preferencialmente em consenso. Art. 51 - Compete a Comissão de Progressão Horizontal: a) Examinar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos relativos à Rodada de Avaliação de Performance; b) Realizar diligências que entender necessárias, relativas à Rodada de Avaliação de Performance; c) Realizar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Diretor Presidente. Art. 52 - Compete a Gerência de Recursos Humanos: a) Organizar o cadastro dos funcionários do quadro de pessoal da EPTC, para fins de registro e controle da Progressão Horizontal; b) Proceder ao levantamento dos elementos necessários à efetivação da Progressão Horizontal, de acordo com o cronograma previamente estabelecido; c) Assegurar o cumprimento do cronograma das atividades necessárias à efetivação da Progressão Horizontal, conforme estabelecido neste Regulamento; d) Elaborar e definir procedimentos a serem utilizados para aplicação dos instrumentos e outras tarefas pertinentes ao processo de Progressão Horizontal;
  • 17. 17 e) Exercer a orientação e coordenação dos procedimentos definidos; f) Prestar os devidos esclarecimentos às chefias e aos funcionários, efetuar o controle, proceder aos registros necessários relativos aos documentos encaminhados, visando à aplicação de instrumentos para obtenção de pontuação na Rodada de Avaliação de Performance; g) Avaliar e aprovar os registros da documentação apresentada, relativamente à Qualificação, ao Desempenho Individual e à Assiduidade, revisando a pontuação atribuída a cada funcionário na Rodada de Avaliação de Performance; h) Receber os recursos, dentro dos prazos estabelecidos, e encaminhá-los à Comissão de Progressão Horizontal; i) Encaminhar o ato coletivo de Progressão para divulgação, após a homologação do Diretor Presidente; j) Divulgar a relação de funcionários que receberão a Progressão, k) Realizar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Diretor Presidente.
  • 18. 18 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 53 - O primeiro processo de Progressão Horizontal da EPTC, de acordo com o novo regulamento, será realizado no ano de 2007 e o funcionário que estiver apto a concorrer à antiga Promoção Funcional, bem como aquele que alcançar o interstício mínimo de 3 (três) anos, relativo ao processo anterior, será automaticamente promovido. Art. 54 - O funcionário que não estiver concorrendo à antiga Promoção Funcional, participará do número de Rodadas de Avaliação de Performance equivalentes ao número de anos que faltariam para concorrer à antiga Promoção Funcional. Neste caso, o aproveitamento anterior não será considerado. §1º - Para ser promovido no novo modelo – Progressão Horizontal – o funcionário terá que alcançar o aproveitamento mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) em cada Rodada de Avaliação de Performance, conforme art. 40.
  • 19. 19 CAPÍTULO VIII PROCESSAMENTOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 55 - O processo da Progressão Horizontal será realizado anualmente na Empresa e participarão do processo os funcionários que atenderem o disposto neste Regulamento: a) Divulgação por parte da Gerência de Recursos Humanos, das listagens dos funcionários que serão avaliados na Rodada de Avaliação de Performance, através da afixação das listagens nos murais da empresa; b) Prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação, para interposição de recurso relativo à divulgação da listagem de funcionários aptos a participar da Rodada de Avaliação de Performance; c) Análise dos recursos e divulgação final da listagem de funcionários que serão avaliados na Rodada de Avaliação de Performance se houver alteração; d) Apresentação, pelos funcionários ou pelos seus representantes com autorização expressa para esse fim, dos documentos relativos à Qualificação; e) Apreciação e apuração do Merecimento (Desempenho Individual e Qualificação) e da Antigüidade (Assiduidade) pela Gerência de Recursos Humanos; f) Encaminhamento dos registros e documentos relativos à Desempenho Individual, Qualificação e Assiduidade, pela Gerência de Recursos Humanos à Comissão de Progressão Horizontal; g) Divulgação dos resultados da Rodada de Avaliação de Performance, pela Gerência de Recursos Humanos, através da afixação das listagens nos murais da Empresa; h) Prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação, para apresentação do Recurso Administrativo pelo funcionário à Comissão de Progressão Horizontal, através da Gerência de Recursos Humanos; i) Análise de recursos pela Comissão de Progressão Horizontal; j) Homologação dos resultados finais pelo Diretor Presidente e encaminhamento à Gerência de Recursos Humanos para os procedimentos formais e conseqüentes. k) Divulgação dos resultados finais da Progressão pela Gerência de Recursos Humanos, através da afixação das listagens nos murais da empresa.
  • 20. 20 CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56 - A EPTC poderá contratar pessoal em caráter temporário para atender as demandas eventuais de trabalho, observada a legislação em vigor. §1º - O salário do pessoal temporário não poderá exceder ao valor do nível inicial do cargo de carreira assemelhável. §2º - A semelhança será avaliada considerando a formação e a experiência exigida, o grau de responsabilidade e complexidade das tarefas e as condições ambientais de trabalho. Art. 57 - Os casos omissos neste Plano de Cargos e Salários serão estudados pela Gerência de Recursos Humanos e Gerência de Planejamento Estratégico e Controle Interno, juntamente com a Gerência Jurídica, que proporá ao Diretor Presidente as medidas necessárias. Art. 58 - O Plano de Cargos e Salários poderá ser revisado, por iniciativa da Gerência de Recursos Humanos, Gerência de Planejamento Estratégico e Controle Interno ou da Gerência Jurídica da EPTC, que apresentarão em conjunto, sob pena de nulidade do processo de revisão, as atualizações e alterações necessárias ao Diretor Presidente. §1º - É vedada a extinção do instrumento de Plano de Cargos e Salários, salvo na hipótese do consentimento dos funcionários, mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Aprovação mediante Assembléia, cujo quórum será, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) dos funcionários; sendo, dentre estes, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos funcionários do Quadro de Carreira, assim entendidos aqueles definidos no inciso I, do art. 4º, do Presente Plano de Cargos e Salários; b) Necessidade de apuração de 2/3 (dois terços) de votos válidos entre os funcionários presentes; c) Apresentação de novo Plano de Cargos e Salários, em substituição ao anteriormente extinto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi aprovada a extinção; sob pena de ser restabelecido o regramento anterior. Art. 59 - Este regulamento entrará em vigor a partir da aprovação e registro em ata de Assembléia Geral dos Acionistas da EPTC, revogadas as disposições em contrário.