1. S E M A P I
REGIMENTO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2019
GESTÃO 2019 - 2022
2. 2
ÍNDICE
TÍTULO I – FINALIDADE E JUSTIFICATIVA ............................................................ 3
TÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL .................................................................. 3
TÍTULO III – DOS CANDIDATOS E REGISTROS DE CHAPAS ......,....................... 6
TÍTULO IV – DAS IMPUGNAÇÕES ............................................................................. 9
TÍTULO V – DA CONTAGEM DOS PRAZOS ............................................................. 10
TÍTULO VI – DO ELEITOR ........................................................................................... 11
TÍTULO VII – DA RELAÇÃO DE ASSOCIADOS E ELEITORES ............................. 12
TÍTULO VIII – DA VOTAÇÃO ..................................................................................... 12
CAPÍTULO I - DA ORIENTAÇÃO GERAL DO VOTO ................................. 12
CAPÍTULO II – VOTAÇÃO PRESENCIAL MESA COLETORA FIXA ........ 14
CAPÍTULO III – VOTAÇÃO PRESENCIAL MESA COLETORA
ITINERANTE ........................................................................ 15
CAPÍTULO IV – VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA ............................ 16
TÍTULO IX – DA MESA APURADORA ...................................................................... 17
TÍTULO X – DO QUORUM ........................................................................................... 17
TÍTULO XI – APURAÇÃO ............................................................................................ 18
TÍTULO XII – DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS
ELEITOS ................................................................................................. 18
TÍTULO XIII – DOS RECURSOS .................................................................................. 19
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................ 20
3. 3
REGIMENTO ELEITORAL DO SEMAPI
ELEIÇÃO 2019
GESTÃO 2019 - 2022
TÍTULO I
FINALIDADE E JUSTIFICATIVA
Art. 1º - Este Regimento Eleitoral explica e esclarece conceitos, definições, critérios,
prazos e procedimentos previstos no Título III, Capítulos 1º a 14º, art. 76 a 134, do
Estatuto do SEMAPI, que trata do processo eleitoral, e também reúne as decisões que a
Comissão Eleitoral, apoiada na autonomia e competência que este mesmo Estatuto
confere, tomou e resolveu consolidar, a fim de preencher as suas lacunas e omissões,
bem como, dirimir as dúvidas e prevenir os problemas que possam surgir durante todo o
processo eleitoral, ou ainda, resolver situações ambíguas, controvertidas ou não
previstas, dentro de critérios imparciais e uniformes, igualmente válidos para todos os
candidatos e chapas concorrentes.
Art. 2º - Este Regimento Eleitoral tem por finalidade normatizar a eleição para a escolha
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SEMAPI para o triênio 2019-2022.
TÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º - A Comissão Eleitoral prevista no art. 79 do Estatuto do SEMAPI, será formada
por, no mínimo 5 (cinco) associados, que não pertençam à mesma empresa, a qual se
4. 4
incorporarão, com os mesmos direitos e deveres, no ato de encerramento do prazo para
registro das chapas, ou seja 06 de junho de 2019, um representante da Diretoria
Executiva do SEMAPI e mais um representante de cada chapa inscrita, sendo porém,
obrigatoriamente, integrante da categoria e associado do SEMAPI desde que não seja
candidato.
Art. 4º - A Comissão Eleitoral nomeará uma junta de profissionais para auxiliá-la,
composta por um advogado do sindicato e um funcionário da Secretaria do sindicato,
cuja função será assessorar a Comissão, ficando a ela subordinada.
Parágrafo Único - As chapas inscritas poderão, se assim o desejar, constituir advogados
as suas expensas para atuarem junto à Comissão Eleitoral.
Art. 5º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos
de seus integrantes. Ocorrendo empate na votação, e na ausência de acordo entre seus
membros, a Comissão Eleitoral submeterá a questão à apreciação do Fórum de
Representação de Base, para decisão por votação de maioria simples de seus
integrantes. Ocorrendo empate no Fórum de Representação de Base, a Comissão
Eleitoral submeterá a questão à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 6º - Compete a Comissão Eleitoral, conforme previsto nos art. 81 e 82 do Estatuto
do SEMAPI, dirigir, a partir da Assembleia Geral prevista no art. 80, o processo
eleitoral, cabendo-lhe:
a) receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-
requisitos:
a.1) anotar a inscrição das chapas e seus respectivos números de ordem na cédula de
votação, estabelecido por sorteio, em ato público e suas respectivas nominatas;
a.2) verificar os requisitos e/ou exigências cujo não cumprimento determinaram o não
acolhimento do registro, da impugnação da chapa ou de seus candidatos;
5. 5
a.3) comunicar por escrito à Diretoria do sindicato para que este informe as empresas
empregadoras, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e a hora do registro da
candidatura do empregado, fornecendo a este, comprovante no mesmo sentido.
b) garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades
de propaganda eleitoral;
c) notificar às empresas empregadoras a eleição e posse dos candidatos ao pleito
eleitoral, no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
d) escolher e credenciar os mesários, cuidando de seu treinamento e instrução sobre os
procedimentos eleitorais;
e) encarregar-se da elaboração das listas de associados e votantes; das cédulas, em caso
de votação por urna convencional, da aquisição das urnas e cabines de votação, da
elaboração e remessa das instruções e material para votação por correspondência; fixar
data de nova eleição, prevista no art. 121 do Estatuto do SEMAPI, se necessário, e
ainda, da divulgação das eleições, junto aos associados, tendo poderes para atuar em
qualquer aspecto atinente à questão eleitoral;
f) credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de
votos;
g) garantir os prazos de realização da propaganda eleitoral, que iniciará na data de
publicação do Edital 02 de que trata da nominata das chapas concorrentes e se encerrará
24 (vinte e quatro) horas antes do início do pleito, permitindo-se a propaganda boca-de-
urna, desde que realizada pelo menos, 50 (cinquenta) metros do local de votação;
h) abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança
das urnas;
i) instaurar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença
de fiscais indicados pelas chapas em cada mesa apuradora;
j) receber por seu Presidente, enquanto Presidente da mesa apuradora, o material de
votação entregue pelas presidências das mesas coletoras;
l) dirimir as dúvidas e resolver os problemas que possam surgir durante o processo
eleitoral, resolvendo as situações não previstas no Estatuto do SEMAPI;
m) garantir a presença de representantes de todas as chapas em sua composição final.
6. 6
Art. 7º - Das reuniões da Comissão Eleitoral, serão lavradas atas numeradas em ordem
crescente, a cargo do secretário da comissão, e na sua ausência ou impedimento, pelo
membro da comissão que o substituir, na qual se registrará a pauta discutida e as
deliberações e decisões da comissão, devendo esta ata ser lida e aprovada na reunião
subsequente, com as eventuais correções e/ou retificações.
Parágrafo Primeiro - As reuniões da Comissão Eleitoral somente poderão iniciar com a
presença, no mínimo, de 3 (três) membros eleitos.
Parágrafo Segundo - A critério dos membros eleitos, as reuniões da Comissão Eleitoral
poderão ser abertas aos associados.
Art. 8º - As despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos membros integrantes
da Comissão Eleitoral, bem como a dos mesários, no dia do pleito e/ou período de
coleta dos votos por correspondência e as dos membros das mesas apuradoras, durante o
período da apuração, serão consideradas despesas correntes do sindicato, desde que
justificadas e devidamente comprovadas.
Art. 9º - O sindicato solicitará, às respectivas empresas e/ou fundações empregadoras, a
liberação dos integrantes da Comissão Eleitoral, nos dias e horários de suas reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias, o mesmo ocorrendo em relação aos mesários e fiscais
que atuarão nas mesas coletoras e apuradoras.
Art. 10º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com o encerramento do
processo eleitoral e a consequente publicação oficial do resultado final.
TÍTULO III
DOS CANDIDATOS E REGISTROS DE CHAPAS
7. 7
Art. 11 – De conformidade com o estabelecido no art. 85 do Estatuto do SEMAPI,
somente poderá ser candidato o associado que na data de abertura das inscrições, 10 de
maio de 2019, satisfaça os três requisitos cumulativamente:
a) tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do SEMAPI;
b) estiver em dia com as mensalidades do sindicato, compreendendo-se estar em dia
com as mensalidades o pagamento das mesmas até a do mês de fevereiro de 2019, assim
considerado em razão dos efeitos da MP 873 sobre o desconto das mensalidades
sindicais nos salários, como autorizado pelos associados e que deixou de ser feito
unilateralmente pelos empregadores.
c) fizer parte da categoria, no mínimo, há 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro – Os associados aposentados que tenham se desligado do emprego
nesta condição, estão desobrigados do pagamento das mensalidades a contar de seu
desligamento efetivo na empresa/fundação, conforme deliberação de assembleia geral e
Estatuto do SEMAPI.
Parágrafo Segundo - A Diretoria Colegiada do sindicato deverá colocar a disposição dos
associados para consulta, desde a abertura das inscrições, a relação de associados
atualizada de forma impressa/mídia eletrônica em ordem alfabética por empresa, de
todos os associados que satisfaçam estes três requisitos ou exigências em conformidade
com o art. 85 do Estatuto do SEMAPI.
Parágrafo Terceiro - A Diretoria Colegiada do sindicato deverá, até a data e horário do
encerramento das inscrições das chapas, fornecer à Comissão Eleitoral e às chapas
inscritas, a relação de votantes atualizada de forma impressa/mídia eletrônica em ordem
alfabética por empresa, de todos os associados votantes que satisfaçam os requisitos ou
exigências em conformidade com o art. 98 do Estatuto do SEMAPI.
Parágrafo Quarto - As relações mencionadas nos parágrafos 2º e 3º deverão estar
rubricadas pela Comissão Eleitoral por 3 (três) integrantes no mínimo.
8. 8
Art. 12 – Será inelegível o associado que configurar nas hipóteses elencadas no art. 86
do Estatuto do SEMAPI, e que, comprovadamente, não satisfaça qualquer um dos 3
(três) requisitos ou exigências do art. 11 deste regimento.
Art. 13 - Não poderá tomar posse o candidato que exerça função, no emprego ou em
outra entidade sindical, incompatível com o exercício do mandato sindical no SEMAPI.
Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral avaliará as situações pontualmente, e decidirá à
respeito, de ofício ou por provocação.
Art. 14 – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias úteis contados da data
de início das inscrições, e deverão ser recebida pela Comissão Eleitoral, na sede do
SEMAPI, sito à Travessa Alexandrino de Alencar, 83, Bairro Azenha, CEP nº 90160-
030, Porto Alegre, de forma presencial, no período a contar do dia 10 de maio de 2019
até as 17 (dezessete) horas do dia 06 de junho de 2019, prazo este que será divulgado
pela Comissão Eleitoral através do Edital 01 – Abertura do processo eleitoral e início do
período para inscrição de chapas, a ser publicado em jornal de grande circulação no dia
09 de maio de 2019, e ainda amplamente divulgado nas dependências das empresas e
aos associados.
Art. 15 – A Comissão Eleitoral, no cumprimento que determina o art. 88, do Estatuto do
SEMAPI, somente registrará a chapa concorrente à Diretoria Executiva:
a) contiver, obrigatoriamente, os nomes dos candidatos e das respectivas empresas
empregadoras, sem especificação do cargo a assumir;
b) contiver as respectivas assinaturas de todos os componentes da chapa;
c) preencher a totalidade dos cargos efetivos;
d) cujo número de suplentes não seja inferior a 2/3 (dois terços) do número de efetivos,
vedada a acumulação de cargos;
e) no caso de apenas uma única chapa concorrente à Diretoria Executiva conterá a
nominata de 11 (onze) candidatos efetivos e 11 (onze) candidatos suplentes.
9. 9
Parágrafo Único - Considerando a extensão e abrangência do SEMAPI, cuja categoria
se faz presente na grande maioria dos municípios do interior do Estado, será aceito o
cumprimento da exigência da alínea “b” através de procuração outorgada a outro
associado candidato da chapa, para assinar a nominata em seu nome, desde que a
procuração contenha a firma do outorgante reconhecido por autenticidade em
tabelionato.
Art. 16 – A Comissão Eleitoral, no cumprimento do que determina o art. 89, do Estatuto
do SEMAPI, somente registrará a chapa inscrita ao Conselho Fiscal que contiver em sua
nominata 3 (três) candidatos efetivos e 3 (três) candidatos suplentes, com a respectiva
empresa empregadora e assinatura dos concorrentes.
Parágrafo Único - Considerando a extensão e abrangência do SEMAPI, cuja categoria
se faz presente na grande maioria dos municípios do interior do Estado será aceito o
cumprimento da exigência do caput deste artigo através de procuração outorgada a outro
associado candidato da chapa, para assinar a nominata em seu nome, desde que a
procuração contenha a firma do outorgante reconhecido por autenticidade em
tabelionato.
Art. 17 – A fim de cumprir o disposto no art. 91 do Estatuto do SEMAPI, o sorteio de
que trata esse artigo, será realizado no dia 06 de junho de 2019, às 17 (dezessete) horas
e 10 (dez) minutos, após o encerramento do período de inscrição das chapas, na sede do
SEMAPI.
Art. 18 – A publicação da nominata das chapas concorrentes, data do pleito e prazo para
impugnação de candidatos será através do Edital 02 no dia 08 de junho de 2019.
TÍTULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
10. 10
Art. 19 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nos art. 85 e
86 do Estatuto do SEMAPI, e art. 11, alíneas a, b, c, art. 12 e art. 13 deste regimento,
bem como as chapas que deixaram de cumprir o estabelecido nos art. 87, 88 e 89 do
Estatuto do SEMAPI e art. 14 deste regimento, poderão ser impugnadas por qualquer
associado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 10 a 14 de junho de 2019, a partir da
publicação do Edital 02, conforme regramento dos art. 92 a 97 do Estatuto do SEMAPI.
Art. 20 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à
Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria do sindicato.
Art. 21 - O candidato ou a chapa impugnada será notificado da impugnação em até 2
(dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar sua
defesa.
Art. 22 - Uma vez instruído, o processo de impugnação será decidido em até 48
(quarenta e oito) horas, pela Comissão Eleitoral, e, uma vez julgada procedente a
impugnação, o candidato não poderá ser substituído.
Art. 23 – A chapa do candidato impugnado poderá continuar concorrendo, caso os
demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os
cargos, obedecido o disposto do art. 85 e 88, parágrafo único, do Estatuto do SEMAPI e
art. 11 e 15 deste regimento.
TÍTULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 24 – Os prazos recursais serão sempre contados em dias úteis.
11. 11
Parágrafo Único - Sempre que não for fixado horário para recebimento ou encerramento
dos recursos, valerá horário normal de expediente do SEMAPI, isto é, das 8 (oito) horas
e 30 (trinta) minutos ás 12 (doze) horas e das 13 (treze) horas às 17 (dezessete) horas.
TÍTULO VI
DO ELEITOR
Art. 25 – De conformidade com o estabelecido no art. 98 do Estatuto do SEMAPI,
estará apto a votar todo associado que na data da eleição, 16 de julho de 2019, satisfaça
os dois requisitos cumulativamente:
a) mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro social;
b) quitado suas mensalidades até 60 (sessenta) dias antes data da eleição, ou seja, na
data limite de 16 de maio de 2019, compreendendo-se estar em dia com as mensalidades
o pagamento das mesmas até a do mês de fevereiro de 2019, assim considerado em
razão dos efeitos da MP 873 sobre o desconto das mensalidades sindicais nos salários,
como autorizado pelos associados e que deixou de ser feito unilateralmente pelos
empregadores.
c) fizer parte da categoria, no mínimo, há 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro – Os associados aposentados que tenham se desligado do emprego
nesta condição, estão desobrigados do pagamento das mensalidades a contar de seu
desligamento efetivo na empresa/fundação, conforme deliberação de assembleia geral e
Estatuto do SEMAPI.
Parágrafo Segundo – Para os novos associados que ingressaram no quadro social a
contar de 01 de março de 2019, data de início de vigência da MP 873, também se
observará para a quitação das mensalidades todo o disposto na alínea b desta cláusula.
12. 12
Parágrafo Terceiro - Os eleitores têm a responsabilidade de atualizar seus cadastros
junto ao SEMAPI através da Secretaria por meio do correio eletrônico
secretaria@semapirs.com.br ou por meio de ligações para 51-32877500 ou
08007017406 ou presencialmente na sede do SEMAPI, sito à Travessa Alexandrino de
Alencar, 83, Bairro Azenha, CEP nº 90160-030, Porto Alegre, até o dia 16 de maio de
2019.
TÍTULO VII
DA RELAÇÃO DE ASSOCIADOS E ELEITORES
Art. 26 – As relações de que trata este título cumprirão os prazos e condições
estabelecidos nos art. 99 e 100 do Estatuto do SEMAPI e art. 11 e seus parágrafos deste
regimento.
TÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO GERAL DO VOTO
Art. 27 – O exercício do direito de votar será assegurado a todo associado que se
enquadrar nos requisitos do art. 98 do Estatuto do SEMAPI, ou art. 25 deste regimento,
mediante o cumprimento das seguintes providências:
a) garantir o sigilo e inviolabilidade do voto, assegurados pelo emprego de cabine
indevassável e urnas apropriadas;
13. 13
b) usar cédula única, contendo todas as chapas registradas, conforme a ordem de
numeração do sorteio, expresso no art. 91 do Estatuto do SEMAPI;
c) garantir o voto em separado, aos eleitores cujos nomes não constem da lista de
votantes da respectiva mesa coletora;
d) garantir o voto ao eleitor analfabeto que aplicará sua digital na folha de votantes,
assinando ao seu rogo, um dos mesários;
e) garantir o voto ao eleitor cego ou de baixa visão que aplicará seu voto em cédula em
Braile ou fonte aumentada. O eleitor que necessitar de alguma condição ou atendimento
especial deverá formalizar pedido, por escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, até a data
de encerramento da inscrição das chapas, 06 de junho de 2019, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis.
f) garantir o voto por correspondência aos eleitores em cujo local de trabalho não haverá
mesa coletora de votos ou urna itinerante; é extensivo, também, a todos associados
inativos/proventos. E, o prazo de postagem, sob o registro postal da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, será nos dias 16 ou 17 ou 18 de julho de 2019
impreterivelmente;
g) garantir o voto por correspondência aqueles associados que, no dia do pleito, não
estejam em local que onde há mesa coletora de votos ou urna itinerante, exemplo: férias,
afastamentos, deverão formalizar pedido, por escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, até
a data de encerramento da inscrição das chapas, 06 de junho de 2019, a fim de que
sejam tomadas as providências cabíveis. E, o prazo de postagem, sob o registro postal
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será nos dias 16 ou 17 ou 18 de julho de
2019 impreterivelmente;
h) utilizar a urna itinerante para alcançar o voto dos associados localizados em Porto
Alegre longe de sua sede; mas, que devido ao seu reduzido número não justifique a
instalação de mesa coletora, podendo a mesma operar no horário das 8 (oito) horas as 19
(dezenove) horas do dia 16 de julho de 2019;
i) instalar mesa coletora de votos em todos os locais, operando de acordo com os
horários de funcionamento das empresas do dia 16 de julho de 2019, onde a presença de
mesários possa assegurar a lisura e legalidade dos procedimentos de coleta dos votos,
14. 14
inviolabilidade das urnas, desde o encerramento da votação até a imediata remessa à
mesa apuradora na sede do SEMAPI;
j) instalar mesa ou mesas coletoras de votos junto a sede do SEMAPI, operando no
horário das 8 (oito) horas até às 19 (dezenove) horas no dia 16 de julho de 2019;
l) dilatar a coleta de votos das 08 (oito) horas do dia 16 de julho de 2019 até as 15
(quinze) horas do dia 18 de julho de 2019, exclusivamente para os associados da FASE,
FPE e EPTC (Área Operacional e Equipe 118), em razão da peculiaridade e que
laboram em jornada de turno de revezamento (plantões).
Art. 28 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) carteira de identidade ou identidade profissional;
b) crachá da empresa em que trabalha, com foto;
c) carteira de trabalho;
d) carteira Nacional de Habilitação.
Art. 29 – O voto deverá ser analisado buscando-se a intenção do eleitor.
CAPÍTULO II
VOTAÇÃO PRESENCIAL MESA COLETORA FIXA
Art. 30 – As mesas coletoras fixas serão definidas pela Comissão Eleitoral por meio do
Edital 03 – Localização das mesas coletoras de votos, mesas apuradoras de votos e
nome de candidatos impugnados – a ser publicado em jornal de circulação no dia 27 de
junho de 2019.
Art. 31 – O eleitor que constar na lista de votantes, por ordem de apresentação à
respectiva mesa coletora: deverá assinar a relação de votantes, receber a cédula de
votação rubricada pelo Presidente ou na ausência ou impedimento deste, substituído
15. 15
pelo primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento por este, pelo segundo mesário ou
suplente da mesa coletora no momento da entrega, dirigir até a cabine de votação, após
votar, deverá exibir somente a parte rubricada à mesa coletora e aos fiscais, dobrar a
cédula e depositar o voto na urna colocada à disposição junto à mesa coletora.
Art. 32 – O eleitor que não constar na lista de votantes deverá votar em separado por
ordem de apresentação à respectiva mesa coletora: deverá assinar a relação de votantes,
receber a cédula de votação rubricada pelo Presidente ou na ausência ou impedimento
deste, substituído pelo primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento por este, pelo
segundo mesário ou suplente da mesa coletora no momento da entrega, dirigir até a
cabine de votação, após votar, deverá exibir somente a parte rubricada à mesa coletora e
aos fiscais, dobrar a cédula, receber o envelope menor apropriado da mesa coletora,
colocar a cédula dentro do envelope menor, lacrar o envelope menor sem identificar, a
mesa coletora deverá colocar o envelope lacrado contendo o voto do eleitor dentro de
um outro envelope maior, lacrar este, anotar no verso deste envelope o nome completo
do eleitor, se possível anotar o número de um documento válido de identificação do
eleitor, e a justificativa do voto e depositar a cédula contendo o voto na urna colocada à
disposição junto à mesa coletora.
Parágrafo Único – Os envelopes serão padronizados, de modo a resguardar o sigilo do
voto.
CAPÍTULO III
VOTAÇÃO PRESENCIAL MESA COLETORA ITINERANTE
Art. 33 – As mesas coletoras itinerantes serão definidas pela Comissão Eleitoral por
meio do Edital 03 – Localização das mesas coletoras de votos, mesas apuradoras de
votos e nome de candidatos impugnados – a ser publicado em jornal de circulação no
dia 27 de junho de 2019.
16. 16
Art. 34 - O eleitor que enquadrar nas hipóteses do art. 27, alínea h, deste regimento, nas
mesas coletoras itinerantes: deverá assinar a lista de votantes, receber a cédula de
votação rubricada pelo Presidente ou na ausência ou impedimento deste, substituído
pelo primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento por este, pelo segundo mesário ou
suplente da mesa coletora no momento da entrega, dirigir até um local reservado para
votar, após votar, deverá exibir somente a parte rubricada à mesa coletora e aos fiscais,
dobrar a cédula e depositar o voto na urna colocada à disposição junto à mesa coletora.
CAPÍTULO IV
VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 35 – O eleitor que enquadrar nas hipóteses do art. 27, alínea f e g, deste regimento
deverá proceder da seguinte maneira de posse do material expedido pela Comissão
Eleitoral: preencher, em letra legível, a ficha de identificação, assinando-a, cédula de
votação será rubricada, no mínimo, por 3 (três) membros da Comissão Eleitoral, votar,
dobrar a cédula, colocar a cédula dentro do envelope menor, lacrar o envelope menor
sem identificar, colocar no envelope maior a ficha de identificação e o envelope menor
contendo a cédula de votação, lacrar, remeter, sob o registro postal da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos na data do pleito, ou seja, nos dias 16 ou 17 ou 18 de
julho de 2019 impreterivelmente, com a declaração “FIM ELEITORAL SINDICAL”
em destaque.
Art. 36 – Funcionará uma mesa coletora de votos por correspondência na sede do
SEMAPI para receberem as sobrecartas com a declaração “FIM ELEITORAL” desde o
início do pleito, 16 de julho de 2019. E a Comissão Eleitoral ficará responsável pela
coleta das sobrecartas com a declaração “FIM ELEITORAL” durante os 15 (quinze)
dias fixados para o recebimento dos votos por correspondência após o término do pleito,
19 de julho a 02 de agosto de 2019. A Comissão Eleitoral deliberou em assumir essa
função, podendo ser acompanhado pelos associados e pelos fiscais que assim desejarem,
17. 17
o horário das coletas será realizado entre às 16 (dezesseis) horas até às 17 (dezessete)
horas, durante os períodos compreendidos entre 19 de julho a 02 de agosto de 2019. Os
votos recolhidos neste período, bem como as urnas, serão depositados em local seguro
na sede do SEMAPI indicado pela Comissão Eleitoral.
TÍTULO IX
DA MESA APURADORA
Art. 37 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do SEMAPI, sito à
Travessa Alexandrino de Alencar, 83, Bairro Azenha, CEP nº 90160-030, Porto Alegre,
no dia 06 de agosto de 2019, a partir das 9 (nove) horas, em Assembleia Geral Pública e
permanente.
Parágrafo Único – A mesa apuradora será constituída pela Comissão Eleitoral e de
escrutinadores indicados em número igual pelas chapas concorrentes, ficando
assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 1
(um) por chapa para cada mesa apuradora.
TÍTULO X
DO QUORUM
Art. 38 – A mesa apuradora somente poderá iniciar a abertura das urnas e a contagem
dos votos, de acordo com o que dispõe o art. 120 do Estatuto do SEMAPI, se
participaram da votação mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores associados,
sendo que, os votos em separado, desde que decidida a sua apuração, serão computados
para efeito de quorum.
18. 18
Parágrafo Único – Não sendo obtido este quorum de 50% (cinquenta por cento) mais
um, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, inutilizando as cédulas e
sobrecartas, sem as abrir e registrar em ata, cabendo à Comissão Eleitoral convocar
nova eleição nos termos do edital, conforme art. 121 e seus parágrafos do Estatuto do
SEMAPI.
TÍTULO XI
DA APURAÇÃO
Art. 39 - A apuração dos votos, após a verificação do quórum, será realizada no dia 06
de agosto de 2019, a partir das 9 (nove) horas, na sede do SEMAPI, sito à Travessa
Alexandrino de Alencar, 83, Bairro Azenha, CEP nº 90160-030, Porto Alegre, podendo
ser acompanhada pelos associados que assim o desejarem.
Art. 40 – Seguirá as regras dos art. 123 a 125 do Estatuto do SEMAPI quanto aos
regramentos da apuração.
Art. 41 – Os votos por correspondência serão computados e apurados que obedecerem
as formalidades dos art. 115 a 118 do Estatuto do SEMAPI, que forem colocados sob o
registro postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na data do pleito, ou seja,
nos dias 16 ou 17 ou 18 de julho de 2019, impreterivelmente, e que cheguem à mesa
apuradora até o dia 02 de agosto de 2019, devendo ser inutilizados os envelopes
recebidos posteriormente.
TÍTULO XII
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE DOS ELEITOS
19. 19
Art. 42 – Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará os resultados da
eleição, fazendo lavrar a ata geral dos trabalhos eleitorais, de acordo com o disposto no
art. 126 e seus parágrafos do Estatuto do SEMAPI, e marcará, no prazo mínimo de 7
(sete) dias após esta proclamação, a posse dos eleitos, a qual deverá coincidir sempre
que não haja impedimentos legais, estatutários, ou recursais, com a data do término do
mandato anterior.
Parágrafo Único – Caso o número de votos das urnas anuladas seja igual ou superior ao
necessário para alterar o resultado e/ou composição final, não haverá a proclamação de
eleitos pela mesa ou junta apuradora, sendo realizadas eleições suplementares no prazo
mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscritas aos eleitores
constantes nas listas de votação das urnas anuladas, conforme art. 127 do Estatuto do
SEMAPI.
TÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 43 – O prazo para interposição de recursos será de 3 (três) dias úteis, 09 a 13 de
agosto de 2019, contados da data da proclamação dos resultados, contra os resultados
finais da eleição, candidatos ou chapas eleitas, sendo que qualquer associado, em pleno
gozo de seus direitos, poderá propô-los, anexando aos mesmos os documentos de prova,
em duas vias, e apresentando-os na Secretaria do sindicato, contra recibo.
Parágrafo Primeiro – A documentação original será juntada a primeira via do processo
eleitoral e a segunda via da mesma acompanhará a segunda via do recurso, que será
entregue, também contra recibo, em 72 (setenta e duas) horas, ao recorrido para que, no
prazo de 2 (dois) dias, apresente defesa e/ou contra razões à Comissão Eleitoral.
20. 20
Parágrafo Segundo – Findos os prazos estipulados no parágrafo anterior e no caput
deste artigo, recebida, ou não, a defesa do recorrido e estando devidamente instruído o
processo, a Comissão Eleitoral proferirá sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de
1 (um) dia útil.
Parágrafo Terceiro – Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o
provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste
for inferior ao número previsto no art. 88 do Estatuto do SEMAPI e art. 14 deste
regimento.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - A Comissão Eleitoral eleita e empossada na Assembleia Geral Ordinária
ocorrida em 23 de abril de 2019, teve o presente regimento interno específico para o
processo eleitoral submetido e aprovado pelo Fórum de Representante de Base reunido
em 07 de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro - Este regimento depois de aprovado pelo Fórum de Representação
de Base entrará em vigor na data da publicação em jornal de grande circulação no
Estado, esgotando-se a sua validade com o encerramento de todo o processo eleitoral e
posse dos eleitos.
Parágrafo Segundo – A Comissão Eleitoral emitirá orientações específicas e pontuais,
quando e se necessário.
Art. 45 - A Comissão Eleitoral publicará, no mínimo, quatro Editais Eleitorais em:
a) 09 de maio de 2019 - Edital 01 – Abertura do processo eleitoral e início do período
para inscrição de chapas;
21. 21
b) 08 de junho de 2019 – Edital 02 – Nominata das chapas concorrentes, data do pleito e
prazo para impugnação de candidatos;
c) 27 de junho de 2019 – Edital 03 – Localização das mesas coletoras de votos, mesas
apuradoras de votos e nome de candidatos impugnados;
d) 08 de agosto de 2019 – Edital 04 – Homologação dos resultados, composição da
Diretoria Executiva e data de posse dos eleitos.
Art. 46 - Os casos omissos neste regimento eleitoral serão resolvidos e/ou dirimidos
pelo Estatuto do SEMAPI, que é parte integrante, e na sua omissão, pela Comissão
Eleitoral, ou conforme a gravidade ou relevância do problema, segundo avaliação da
Comissão Eleitoral, será resolvido por acordo entre as chapas, ou Assembleia Geral da
Categoria.
Porto Alegre/RS, 10 de maio de 2019.
COMISSÃO ELEITORAL