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Diário OficialEstado de Pernambuco
Poder Executivo Recife, quarta-feira, 10
de maio de 2013Ano XC• N0
80
Governo conquista resultado histórico
sobre o enfrentamento da violência
PACTO PELA VIDA
AA
confirmação do fato
se deu em entrevista
coletiva realizada
na sede da Secretaria de
Planejamento e Gestão
ontem, com a presença do
governador Eduardo Campos
e do secretário de Defesa
Social, Wilson Damázio, e
dos comandantes da Polícia
Militar e da Polícia Civil.
“É algo muito impor-
tante. Pernambuco con-
quista um resultado histó-
rico no enfrentamento à
violência. Essa é uma vi-
tória da sociedade per-
nambucana, que deve nos
estimular. Sabemos que
ainda há muitos desafios
pela frente, mas estamos
motivados a continuar e
vamos seguir em frente
buscando repetir essa mar-
ca”, disse o governador.
TRABALHO INTEGRADO -
Atualmente, 43 municípios
estão com a contagem zero
desde o início do ano, entre
eles, Limoeiro, Triunfo e São
José do Egito. Já o Recife,
nos primeiros quatro meses
de 2013, registrou 52 dias
com zero homicídio. Para
Eduardo, uma série de ações
se soma para a conquista des-
te resultado, como o Progra-
ma Patrulha nos Bairros, o
trabalho integrado com o
Poder Judiciário, a Defensoria
Pública, artistas, entre outros.
“O fundamental aqui é a
articulação, é não deixar ger-
minar aquela política de todo
mundo achar que o responsá-
vel é o outro e ninguém se
sentir responsável. É impor-
tante ter um bom diagnós-
tico, uma ação articulada,
fazer um mix de várias ações,
ter governança sobre isso e
ação articulada do aparelho
do Estado. É apostar na
transparência da gestão”,
explicou o governador.
PACTO PELA VIDA - O
programa Pacto pela Vida
celebra seis anos no dia 8 de
maio, quando o Governo
realiza um balanço das ações
e próximos passos para
continuidade da redução dos
índices de violência. Vale
ressaltar que a estatística
oficial vem sendo registrada
desde janeiro de 2004.
Eletrônico
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Diário Oficial
Pela primeira vez na história, Pernambuco celebrou um dia
inteiro sem que fosse registrado uma única morte violenta. O fato
aconteceu na última segunda-feira, quando os 184 municípios do
Estado zeraram os índices contabilizados pelo Pacto pela Vida.
CORREIOS
DEVOLUÇÃO
GARANTIDA
Impresso
Especial
146500250-1/2005-DR/PE
CEPE
CORREIOS
Pesquisa realizada pelo
Instituto Avante Brasil, es-
pecializado em diagnosticar
problemas da violência no
Brasil, destacou a educação
no sistema penitenciário de
Pernambuco. Os dados, co-
letados entre 2008 e 2012 e
divulgados recentemente,
colocam o Estado no topo do
ranking nacional. Na época
do estudo, em cada 1.000 re-
educandos pernambucanos,
191 estudavam, ou seja, 19%.
Nos últimos anos, Per-
nambuco avançou bastante.
Hoje, 28% dos detentos es-
tão matriculados, enquanto a
média nacional é 10%. Os
números são resultado de
uma parceria entre a Se-
cretaria Executiva de Res-
socialização - Seres, e a Se-
cretaria Estadual de Educa-
ção. Hoje, todas as 20 uni-
dades carcerárias do Estado
possuem pelo menos um
módulo de ensino.
De acordo com o se-
cretário Romero Ribeiro, a
meta para este ano é am-
pliar a oferta de estudo.
“Vamos construir mais
salas de aula, pois acredi-
tamos que a educação é
essencial no processo de
reintegração do reeducando
à sociedade”, explicou.
Seis salas de aula
fabricadas com perfis de
PVC já estão em funcio-
namento no Complexo do
Curado. Este tipo de ma-
terial proporciona uma
construção rápida e limpa,
evitando desperdícios. Esta
ação vai se estender para
outros presídios.
NO ESTADO, 43 municípios estão com a contagem de violência igual a zero homicídios desde o início do ano
FOTO: EDUARDO BRAGA/SEI
Educação no sistema penitenciário
no Estado ganha destaque nacional (Página 3)
Governo destina 100% dos
royalties para a educação
02/05/2013
08:12:33
89352191663048
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:
Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272
Hora Legal Brasileira: 02/05/2013 08:12 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,
das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10
de maio de 2013
Operação recupera mais de
200 aves do comércio ilegal
O Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Ge-
ral do Estado promoveu sessão solene de formatura da
primeira turma de especialização em Direito Público.
No evento, realizado no JCPM, no bairro do Pina,
Zona Sul do Recife, também, foram lançados os vo-
lumes 3 e 4 da Revista do CEJ. A turma professor João
Parente Muniz e Sá Filho teve 21 formandos, dos quais
19 procuradores do Estado, e dois servidores técnicos
da instituição, com formação em Direito.
“É importante registrarmos este momento. Vocês
concluíram um curso difícil em circunstâncias desafia-
doras, tendo em vista o fluxo de trabalho e as pressões
que enfrentamos no dia a dia. Por experimentação, es-
tamos testando as várias modalidades de cursos de
aperfeiçoamento para encontrar o que melhor nos aten-
da. E dois grandes eixos devem nortear nossas metas: a
primeira é transformar o centro de estudos numa escola
e a segunda é ter de forma sistematizada um curso de
pós-graduação”, disse o procurador geral do Estado,
Thiago Norões, em discurso dirigido aos formandos.
EE
m quatro dias de
operação no inte-
rior do Estado,
equipes do setor de Fisca-
lização Florestal da Agên-
cia Estadual de Meio Am-
biente - CPRH, em ação
conjunta com a Compa-
nhia Independente de Po-
liciamento do Meio Am-
biente - Cipoma, apreen-
deu 214 aves protegidas
pela legislação ambiental.
Entre as aves que vão
retornar à natureza, está
um exemplar de pintor-
verdadeiro, espécie em ex-
tinção, e que se encon-
trava junto a outros pássa-
ros, à venda em feiras li-
vres de Garanhuns, Belo
Jardim, São Bento do Una
e Bezerros, no Agreste.
“As aves foram entre-
gues aos cuidados do
Centro de Triagem de
Animais Silvestres do
Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Re-
cursos Naturais Renová-
veis - Ibama, no Recife.
Vão ser avaliadas e, quan-
do estiverem em condi-
ção de retornarem à na-
tureza, ganharão a liber-
dade de volta”, informou
o chefe do setor de Fis-
calização Florestal da
CPRH, Thiago Costa
Lima. Além dos pássaros,
a CPRH entregou ao Iba-
ma um guandu (mamí-
fero com espinhos), que a
equipe encontrou bas-
tante ferido, na BR-101
Sul, em Palmares.
Ao destacar o êxito da
operação, Thiago Lima
falou sobre a importância
de parcerias com outros
órgãos públicos nesse ti-
po de ação - em Gara-
nhuns, inclusive, houve
suporte do batalhão local
da Polícia Militar. “É pre-
ciso agilidade e segu-
rança para realizar os fla-
grantes. Os vendedores
quase sempre recebem
informação de que a fis-
calização está na área. O
policiamento nos dá co-
bertura, porque nunca sa-
bemos o que vamos en-
contrar numa ação desse
tipo”, explicou ele.
Durante a operação,
além da apreensão de
pássaros vendidos ilegal-
mente, a equipe da CPRH
flagrou outras infrações
ambientais, como uma
carga de lenha nativa, que
era transportada em um
caminhão, na BR-101, no
município de Ribeirão.
Como estava sem a Do-
cumentação de Origem
Florestal, o motorista foi
multado em R$ 1.250 e a
carga foi apreendida, as-
sim como o veículo. Cri-
mes envolvendo desma-
tamentos, também, foram
flagrados em São Bento
do Una e São Caetano.
Em Quipapá, os fiscais
contataram extração irre-
gular de argila e encon-
traram irregularidades em
uma serraria. Além de
multas, os autores das
infrações vão responder
pelos crimes cometidos.
FOTO: CPRH/DIVULGAÇÃO
AVES DA FAUNA nativa apreendidas durante operação conjunta da CPRH e Cipoma em feira livre na região do Agreste
SOLENIDADE de formatura do curso de
pós-graduação promovido pela Procuradoria
Geral do Estado no auditório do JCPM
PGE conclui 10
curso de pós-graduaçãoFOTO: CLARISSA ALENCAR/SEI
Recife, 10
de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3
Governo sanciona lei pioneira que destina
100% dos royalties para a educação
Pernambuco é o primeiro Estado da federação a criar uma legislação que destina
100% dos recursos dos royalties do Pré-sal para educação, ciência, tecnologia e inovação.
A Lei 14.960/13 foi sancionada terça-feira pelo governador Eduardo Campos,
em evento que reuniu os principais movimentos estudantis do Estado.
FOTO: ALUISIO MOREIRA/SEI
FOTO: EDUARDO BRAGA/SEI
““
TT
omamos essa ini-
ciativa em diálogo
com os movimen-
tos sociais, que lutam para
que esses recursos finitos
tenham uma destinação im-
portante para o futuro da
nação”, afirmou Eduardo, na
Sede Provisória do Governo,
no Centro de Convenções,
em Olinda.
Reconhecendo a atuação
“visionária, correta e impor-
tante” dos estudantes, Eduar-
do acredita que a medida
define “a educação como
elemento de sobrevivência
do projeto de nação que nós
temos”, disse. “Essa medida
garante que a receita dos
royalties não poderá ser
contabilizada dentro da mar-
gem dos 25% determinados
pela Constituição como per-
centual mínimo da receita
investida em educação. Ou
seja, é um dinheiro a mais,
que vai ajudar a melhorar a
qualidade do serviço pú-
blico”, explicou o gover-
nador, pedindo para que os
jovens continuem empenha-
dos nesta luta, “assim como
aconteceu na década de 50,
quando foram às ruas na
campanha “O Petróleo é
Nosso” e que possibilitou,
inclusive, a descoberta dos
novos campos do Pré-sal em
território brasileiro.
A Lei sancionada impos-
sibilita que os recursos ga-
nhem outros destinos. “Va-
mos blindar esses recursos
para que não sejam utili-
zados nos gastos ruins de
custeio da máquina. Para que
não se repita o que aconteceu
no passado com o imposto
do cheque - ICMS, que
entrou por um lado e saiu por
outro lado da saúde”, com-
parou Eduardo. Hoje Per-
nambuco recebe cerca de
R$ 15 milhões por ano dos
recursos provenientes da
distribuição dos royalties.
Com a concessão de novas
jazidas a serem exploradas, o
montante deve chegar ao
valor de R$ 350 milhões.
“VITÓRIA” - Presidente da
União dos Estudantes de
Pernambuco - UEP, Thauan
Fernandes vê no ato do
Governo de Pernambuco
“uma grande vitória dos
estudantes, por representar
uma pressão positiva para
aprovação da lei nacional”.
“Pernambuco, como o Es-
tado que mais cresce no País,
tem todo o respaldo para ser
o condutor deste processo. A
nossa principal luta é pelo
aumento do financiamento
da educação que chegue a
10% do PIB”, destacou.
Já a presidente da União
Brasileira dos Estudantes
Secundaristas - UBES, Ma-
nuela Braga, ressaltou im-
portantes conquistas da atual
gestão no setor, entre elas, a
interiorização do ensino
superior e a gratuidade da
UPE. Durante seu discurso, a
representante da UEP
chamou o governador de
“amigo dos estudantes” e
“proletário da luta do nosso
povo”. “Mais uma vez,
Pernambuco é o Estado que
faz história”, vibrou Manu,
como é mais conhecida.
“Vamos aumentar a
bolsa do programa em 6%
esse ano e o mesmo
reajuste será feito em
2014, criando um piso
mínimo de R$ 100 para o
Chapéu de Palha nas suas
diversas atuações. Ao todo
são beneficiados cerca de
6 mil agricultores”, expli-
cou o governador Eduar-
do Campos terça-feira,
durante reunião com os
integrantes da Federação
dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de
Pernambuco - Fetape.
Diversos agricultores
participaram da solenida-
de, que aconteceu em
frente ao Palácio Campo
das Princesas, no bairro de
Santo Antônio. O presi-
dente da instituição, Doriel
Barros, agradeceu o apoio
do Governo do Estado,
mas garantiu para uma
plateia fervorosa que a
luta pela melhoria do
campo vai continuar. “Te-
mos certeza da partici-
pação essencial dos
agricultores na economia
de Pernambuco e do Bra-
sil”, completou Barros.
Antes do ato público, o
governador recebeu os
agricultores na Secretaria
da Fazenda. Na ocasião,
eles reivindicaram uma
pauta com 56 pontos,
sendo 14 apontados como
essenciais. “Essas reivin-
dicações vão ser anali-
sadas e discutidas com o
Governo Federal e com os
municípios”, completou
Eduardo, enfatizando a
importância da organiza-
ção para a melhoria da
estrutura dos trabalhadores
do mundo rural.
DÍVIDA - Para o chefe do
Executivo pernambucano,
acabar com as dívidas dos
agricultores nordestinos
afetados pela seca é uma
questão essencial para o
desenvolvimento econô-
mico da região. “Muitos
agricultores estão sem re-
cursos para erguer as suas
plantações e os seus reba-
nhos. Temos que nos unir
para abonar essas dívidas e
oferecer mais oportunida-
de de crédito para essas
propriedades”, pontuou.
Governador anuncia reajuste
na bolsa do Chapéu de Palha
ADECISÃO sobre o destino de 100% dos recursos dos royalties do Pré-sal foi tomada em diálogo com os movimentos sociais
EDUARDO recebe agricultores: união para abonar dívidas e oferecer mais oportunidade de crédito
PRÉ-SAL
4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10
de maio de 2013
Governo do Estado
Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos
LEI Nº 14.961, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Altera a redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de
maio de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.23..................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 2º Aplica o disposto no § 1º deste artigo para a Comissão de Administração Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua implantação a não extrapolação dos limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
LEI Nº 14.962, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Denomina de Rodovia Vereador Severino José de
Vasconcelos, a VPE 142-0010, Artéria Rodoviária que
interliga o trecho entre a PE-120 na cidade de Catende
pelo Engenho Santa Cruz, até a PE-126, no Município de
Jaqueira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Rodovia Vereador Severino José de Vasconcelos, a VPE 142-0010 - Artéria Rodoviária que interliga o trecho entre a PE-120
na Cidade de Catende, pelo Engenho Santa Cruz até a PE-126, no Município de Jaqueira.
Art. 2º Fica facultado à família do homenageado, a doação de busto, monumento ou placa alusiva a ser instalada no trecho de
acesso à Rodovia citada no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os bustos, monumentos ou placas referidos no caput deste artigo deverão ser confeccionados de acordo com
as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, sendo todos os custos arcados com exclusividade pela família
do homenageado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
LEI Nº 14.963, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Denomina Rodovia José Paulo das Neves, o trecho da PE-
44 que liga o Entroncamento da PE-41 ao Município de
Itaquitinga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rodovia José Paulo das Neves, a Artéria Rodoviária PE-44, no trecho compreendido entre o
entroncamento da PE-41 até o Município de Itaquitinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Guilherme Uchôa.
LEI Nº 14.964, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Denomina de Passarela Prefeito José Eugênio Cavalcanti,
o equipamento para pedestres implantado pelo DER-PE,
sobre a Rodovia PE-120, ao lado da Escola Estadual
Costa Azevedo, no Município de Catende.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Passarela Prefeito José Eugênio Cavalcanti, o equipamento para pedestres implantado pelo DER-
PE, sobre a Rodovia PE-120, ao lado da Escola Estadual Costa Azevedo, no Município de Catende.
Art. 2º Fica facultado à família do homenageado, a doação de Busto, Monumento ou placa alusiva a ser instalada nas
imediações do empreendimento citado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os bustos, monumentos ou placas referidos no caput deste artigo deverão ser confeccionados de acordo
com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, sendo todos os custos arcados com exclusividade pela
família do homenageado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Henrique Queiroz.
LEI Nº 14.965, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a proibição da utilização de caixas de papelão
para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos
de varejo, supermercados e congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo,
supermercados e congêneres.
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa.
GOVERNADOR
Eduardo Henrique Accioly Campos
VICE-GOVERNADOR
João Lyra Neto
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Ranilson Brandão Ramos
SECRETÁRIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR
Ariano Vilar Suassuna
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
SECRETÁRIO DA CASA MILITAR
Mário Cavalcanti de Albuquerque
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Djalmo de Oliveira Leão
SECRETÁRIO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE CULTURA
Fernando Duarte da Fonseca
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Wilson Salles Damazio
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E DIREITOS HUMANOS
Laura Mota Gomes
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
SECRETÁRIA DOS ESPORTES
Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira
SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Paulo Henrique Saraiva Câmara
SECRETÁRIO DO GOVERNO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
José Evaldo Costa
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luís de Carvalho Xavier
SECRETÁRIA DA MULHER
Cristina Maria Buarque
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS
José Almir Cirilo
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO
Antônio Carlos Maranhão de Aguiar
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE TURISMO
Alberto Jorge do Nascimento Feitosa
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Thiago Arraes de Alencar Norões
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - cepecom@cepe.com.br
Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - ouvidoria@cepe.com.br
DIRETOR PRESIDENTE - Interino
Bráulio Mendonça Meneses
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 103,00
Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:
Anual/Balcão .................................R$ 572,00
Anual/Domiciliar.............................R$ 869,00
Semestral/Balcão...........................R$ 285,00
Semestral/Domiciliar.......................R$ 434,00
Preço Unitário..................................R$ 2,00
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Recife, 10
de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5
CONSIDERANDO a necessidade de se integrar as diversas esferas de governo e da sociedade para implementação dessas
políticas públicas de convivência com o semiárido,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a Conferência Estadual de Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido no Estado de
Pernambuco, visando a implementação de ações estruturantes, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável.
Art. 2º A Conferência Estadual de Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido será aberta no mês de maio de 2013 e
encerrada em novembro de 2013, com a apresentação de um documento síntese das ações propostas.
§ 1º Após a abertura e antes do início dos trabalhos ordinários da Conferência será estabelecido o seu modelo de governança,
funcionamento e de sistematização.
§ 2º Durante os 6 (seis) meses de duração da Conferência, serão realizadas as Conferências Municipais e Territoriais, ocasião
em que os municípios deverão apresentar os seus planos de políticas públicas municipais para convivência com o semiárido.
Art. 3º Terão participação assegurada na Conferência Estadual de Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido
o Governo do Estado, o Governo Federal e entidades vinculadas, os Governos Municipais, o Poder Legislativo Federal, Estadual e
Municipal, Federações de Trabalhadores movimentos sociais do campo, Organizações da Sociedade Civil que atuam no meio rural,
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional – CONSEA-PE, a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, a União dos Vereadores de Pernambuco –
UVP, Sindicatos, Igrejas, Universidades e o Ministério Público, sem prejuízo da participação de outras entidades.
Art. 4º A Conferência será Presidida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, tendo como Coordenação Executiva o
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO RAMOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Renova a titulação da Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público – OSCIP que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, e no Decreto nº 23.046, de 19 de
fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito contido no Ofício nº 082/2012 – IATEC/OSCIP/PRES, de 06 de dezembro de 2012, encaminhado
pelo Instituto de Apoio Técnico Especializado à Cidadania– IATEC/OSCIP à Secretaria de Administração, visando à renovação da sua
titulação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº
002/2013, de 28 de fevereiro de 2013, aprovou o referido pleito,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, do Instituto de Apoio Técnico
Especializado à Cidadania – IATEC/OSCIP, associação civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, inscrita no Cadastro de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ sob n° 04.174.523/0001-05, qualificada como OSCIP pelo Decreto nº 35.682, de 13
de outubro de 2010, nos termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, e do
Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Termo de Parceria com o
Instituto de Apoio Técnico Especializado à Cidadania – IATEC/OSCIP, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão
e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o
desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassados àquela entidade.
Art. 3º A execução de Termo de Parceria que vier a ser celebrado com o Instituto de Apoio Técnico Especializado à Cidadania
– IATEC/OSCIP será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de outubro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.355, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Introduz alterações no Decreto nº 21.150, de 17 de
dezembro de 1998, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 038, de 16 de abril de 2013, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.............................................................................................................................................................................................
V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a) para o produto detergente em pó, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A,
conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; e (AC)
b) para os demais produtos, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal, de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; e (AC)
VI - REVOGADO
......................................................................................................................................................................................”
LEI Nº 14.966, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre as regras de distribuição dos royalties
decorrentes da exploração do petróleo, gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de
concessão, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas estaduais relativas aos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos sob o regime de concessão serão destinadas exclusivamente à educação, ciência, tecnologia e inovação, na forma do regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.351, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Introduz modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de
novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13
de dezembro de 2007, relativamente a prazo de exigência
dos requisitos de segurança da empresa responsável
pela impressão e comercialização do selo fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente a prazo de exigência dos requisitos de segurança da
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame
que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará
informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à
venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo,
como requisitos de segurança:
.............................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de julho de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a
seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o
órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Altera o Decreto n° 36.664, de 15 de junho de 2011, que
aprova o Regulamento da Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011,
no Decreto n° 36.102 de 18 de janeiro de 2011, no Decreto n° 36.258 de 22 de fevereiro de 2011, e no Decreto n° 37.965, de 12 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos III e IV do artigo 5° do Capítulo III do Anexo I do Decreto n° 36.664, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º...........................................................................................................................................................................
III - à Secretária Executiva de Agricultura Familiar: planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas à
execução das ações de produção, organização, comercialização, capacitação, associativismo e cooperativismo
solidário, Segurança Alimentar e Nutricional, Convivência com o Semiárido, assistência técnica e articulação para o
desenvolvimento territorial, assegurando um desenvolvimento sustentável e a participação igualitária de mulheres,
jovens, população quilombola e indígena, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, em parceria
com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos; coordenar as ações da Unidade Técnica do Programa
Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - UNITEC/PRORURAL e outros programas especiais;
IV - à Secretária Executiva de Tecnologia Rural e Programas Especiais: planejar, desenvolver e acompanhar
ações visando o desenvolvimento local e territorial das doze regiões do Estado; coordenar as ações de captação
de recursos para o desenvolvimento e inovação tecnológica do meio rural; coordenar, executar e implementar
programas, projetos e diversificação econômica;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
RANILSON BRANDÃO RAMOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a Convocação da Conferência Estadual de
Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido,
em conformidade com a Lei nº 14.922, de 18 de março de
2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma política articulada com soluções capazes de universalizar serviços
como o acesso à água e a promoção do desenvolvimento rural sustentável, do ponto de vista social, econômico e ambiental no semiárido
pernambucano;
6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10
de maio de 2013
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.358, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FERREIRINHOS BRASIL - INDÚSTRIA METAL-
MECÂNICA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 178/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 036, de 8 de
janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FERREIRINHOS BRASIL - INDÚSTRIA METAL-MECÂNICA S.A., estabelecida na Avenida
Agamenon Magalhães, nº 2936, Sala 1008, Espinheiro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 15.790.847/0001-94 e CACEPE nº 0505346-
37, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: estruturas metálicas - NBM/SH 7308.90.90; perfis galvanizados, enformados a frio - NBM/SH
7308.90.90 e chapas perfiladas para cobertura e fechamento - NBM/SH 7308.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.359, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FIRST NORDESTE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 153/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº
080/2013, de 8 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FIRST NORDESTE DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Ernesto de Paula Santos, nº 187,
Sala nº 504, Boa Viagem Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.942.350/0002-37 e CACEPE nº 0474469-19, o estímulo de que tratam os artigos 8º
e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: quinoa real em grãos - NBM/SH 1008.50.90; quinoa real orgânica em grãos - NBM/SH 1008.90.90;
amaranto orgânico em flocos - NBM/SH 1104.19.00; orégano seco - NBM/SH 1211.90.10; preparação alimentícia não álcoolizada - NBM/
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.356, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
EMBRAMAC - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS
CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer ConjuntoAD DIPER/SEFAZ nº 174/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 085, de 8 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMBRAMAC - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,55, Bloco B, Galpão B-04, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 51.285.641/0014-95 e CACEPE nº 0501414-06, o estímulo de que tratam os artigos 10 e
11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: central de distribuição;
III – produtos beneficiados: agulhas - NBM/SH 9018.32.19; equipo infusão intravenosa - NBM/SH 9018.90.10; luva cirúrgica -
NBM/SH 4015.11.00; luva de procedimento sem talco - NBM/SH 4015.19.00; luva de procedimento talcada - NBM/SH 4015.19.00; luva
vinil - NBM/SH 3926.20.00; seringas de insulina - NBM/SH 9018.31.11; seringa de 60 ml - NBM/SH 9018.31.19; seringa de 1 ml - NBM/
SH 9018.31.11 e seringas - NBM/SH 9018.31.19;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.357, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
EMBRAMAC EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS
CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer ConjuntoAD DIPER/SEFAZ nº 173/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 079, de 8 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMBRAMAC EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,55, Bloco B, Galpão B-04, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 51.285.641/0014-95 e CACEPE nº 0501414-06, o estímulo de que tratam os artigos 8º e
9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: agulhas - NBM/SH 9018.32.19; equipo infusão intravenosa - NBM/SH 9018.90.10; luva cirúrgica -
NBM/SH 4015.11.00; luva de procedimento sem talco - NBM/SH 4015.19.00; luva de procedimento talcada - NBM/SH 4015.19.00; luva
vinil - NBM/SH 3926.20.00; seringas de insulina - NBM/SH 9018.31.11; seringas 60 ml - NBM/SH 9018.31.19; seringas 1 ml - NBM/SH
9018.31.11 e seringas - NBM/SH 9018.31.19;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo
final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
Recife, 10
de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 7
VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.858.240, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do artigo 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.361, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RTS – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 193/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 073, de 8 de
janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RTS – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Rua Walfredo Ferreira
Lima, nº 220, Centro, Timbaúba - PE, com CNPJ/MF nº 16.783.750/0002-06 e CACEPE nº 0510798-95, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: acessório e artefato metálico - NBM/SH 7308.90.90; porta corta fogo – NBM/SH 7308.30.00; divisória
metálica – NBM/SH 7308.90.90; gabinete metálico – NBM/SH 8473.30.19; estrutura metálica pré-fabricada – NBM/SH 9406.00.92; placa
e painel – NBM/SH 7224.90.00; esquadria metálica – NBM/SH 7308.90.90 e luminária e acessório – NBM/SH 9405.10.93;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.362, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
INTERTEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE
METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer ConjuntoAD DIPER/SEFAZ nº 145/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 081, de 8 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INTERTEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE METAIS LTDA., estabelecida na
Rua João Manoel Pontual, nº 94, sala nº 08, Centro, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 11.972.906/0003-56 e CACEPE nº 0452019-00, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III – produtos beneficiados: tubos sem costura, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos em aço inoxidável - NBM/SH
7304.11.00; tubos sem costura, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de aços liga ou carbono - NBM/SH 7304.19.00; tubos
sem costura, laminados a frio em aço carbono - NBM/SH 7304.31.10; tubos sem costura, laminados a frio em aço carbono revestidos
- NBM/SH 7304.31.90; tubos sem costura, em aço carbono, não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH
7304.39.10; tubos sem costura, em aço carbono, revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.20; tubos
SH 1211.90.90; azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva puro - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - NBM/SH
1509.90.90; óleo de azeitona - NBM/SH 1510.00.00; óleo de palma - NBM/SH 1511.90.00; óleo de canola refinado - NBM/SH 1514.99.10; óleo
composto - NBM/SH 1515.90.90; patê de pato - NBM/SH 1602.39.00; patê de fígado de suíno - NBM/SH 1602.49.00; atum sólido em óleo -
NBM/SH 1604.14.10; anchovetas em óleo comestível - NBM/SH 1604.16.00; file de anchoita em óleo comestível e sal - NBM/SH 1604.19.00;
atum ralado em óleo comestível - NBM/SH 1604.20.10; balas de morango em papel alumínio - NBM/SH 1704.90.20; balas frutas - NBM/
SH 1704.90.90; chocolate recheado com menta - NBM/SH 1806.31.10; raspas de chocolate fino ao leite - NBM/SH 1806.32.10; massas
alimentícias tipo fettuccine - NBM/SH 1902.11.00; massas alimentícias tipo spaghetti - NBM/SH 1902.19.00; nhoque de batatas - NBM/SH
1902.30.00; cereal com chocolate e avelãs - NBM/SH 1904.20.00; biscoito sortidos - NBM/SH 1905.31.00; biscoitos torrados salgados -
NBM/SH 1905.40.00; biscoitos salgados - NBM/SH 1905.90.20; salgadinhos - NBM/SH 1905.90.90; pepinos conservados em ácido acético
- NBM/SH 2001.10.00; minimilho em vinagre - NBM/SH 2001.90.00; tomate pelado - NBM/SH 2002.10.00; tomate pelado preparado tipo
passata - NBM/SH 2002.90.90; batatas pré-fritas congeladas - NBM/SH 2004.10.00; salgadinho de batata - NBM/SH 2005.20.00; ervilha
extra fina - NBM/SH 2005.40.00; aspargos brancos - NBM/SH 2005.60.00; azeitona verde sem caroço - NBM/SH 2005.70.00; minimilho
em conserva - NBM/SH 2005.99.00; geléia sabor laranja - NBM/SH 2007.91.00; geléia sabor pêssego - NBM/SH 2007.99.10; creme de
avelã espanhol - NBM/SH 2008.19.00; cerejas em calda - NBM/SH 2008.60.10; pêssegos em calda - NBM/SH 2008.70.10; molho sugo a
bolonhesa - NBM/SH 2103.20.10; salsa pizza - NBM/SH 2103.20.90; azeite de oliva - NBM/SH 2103.90.21; molho sabor abacate - NBM/
SH 2103.90.91; laranja seca - NBM/SH 2106.90.10; preparações alimentícias - NBM/SH 2106.90.60; vinho branco espumante brut acima
US$ 7 - NBM/SH 2204.10.90; vinho tinto fino de mesa seco acima US$ 7 - NBM/SH 2204.21.00; licor de amêndoa - NBM/SH 2208.70.00;
tequila - NBM/SH 2208.90.00; vinagre balsâmico - NBM/SH 2209.00.00; chapas de mármore travertino - NBM/SH 2515.12.20; lâmpada -
NBM/SH 3926.90.10; anel de seção transversal - NBM/SH 3926.90.69; pote plástico - NBM/SH 3926.90.90; pneu radial aro 14 - NBM/SH
4011.10.00; pneu radial aro 22 - NBM/SH 4011.20.90; pneu diagonal aro 24 - NBM/SH 4011.61.00; pneumáticos novos de borracha - NBM/
SH 4011.62.00; pneu diagonal aro 25 - NBM/SH 4011.63.90; pneumáticos novos de borracha - NBM/SH 4011.93.00; pneumáticos novos de
borracha - NBM/SH 4011.94.90; pneu radial aro 14c - NBM/SH 4011.99.90; câmara de ar para caminhão aro 20 - NBM/SH 4013.10.90; queijo
muzzarella - NBM/SH 4061.01.00; queijo fundido defumado - NBM/SH 4063.00.00; queijo parmesão branco - NBM/SH 4069.01.00; queijo
gouda - NBM/SH 4069.02.00; queijo maasdam - NBM/SH 4069.09.00; conjunto de malas - NBM/SH 4202.12.10; mochila c/roda - NBM/SH
4202.12.20; bolsa - NBM/SH 4202.22.20; lancheira - NBM/SH 4202.92.00; tecido plano 100% poliéster - NBM/SH 5407.52.10; tecido 100%
poliéster estampado - NBM/SH 5407.74.00; cinta de feltro - NBM/SH 5602.21.00; disco de feltro compacto - NBM/SH 5602.29.00; falso tecido
sintético de polipropileno - NBM/SH 5603.13.40; falso tecido de poliéster cor ouro - NBM/SH 5603.14.90; tecido plano sintético de poliéster
- NBM/SH 5903.10.00; tecido plano 100% poliéster tinto - NBM/SH 5903.20.00; tecido plano - NBM/SH 5903.90.00; tecido de revestimento
com espuma - NBM/SH 5907.00.00; mangueira de lona para descarga de líquidos - NBM/SH 5909.00.00; tecido 100% poliéster sem fios
de borracha - NBM/SH 6005.31.00; tecido 100% poliéster sem fios de borracha - NBM/SH 6005.32.00; vaso de porcelana p/ uso sanitário -
NBM/SH 6910.10.00; vaso sanitário - NBM/SH 6910.90.00; vidro do tipo float plano - NBM/SH 7005.21.00; vidro do tipo float plano - NBM/
SH 7005.29.00; vidro traseira do flybridge - NBM/SH 7007.11.00; espelho retrovisor esquerdo para automóveis - NBM/SH 7009.10.00; rebite
rebite de aço inox - NBM/SH 7009.92.00; descanso de prato - NBM/SH 7013.33.00; cogumelo agaricus em salmoura - NBM/SH 7115.10.00;
strass em placa c/ pedra de vidro - NBM/SH 7116.20.90; alcaparras em salmoura capotes - NBM/SH 7119.00.00; tomates secos - NBM/
SH 7129.09.00; amêndoas sem casca, secas - NBM/SH 8021.20.00; avelãs espanholas sem casca, cruas - NBM/SH 8022.20.00; nozes
com casca secas lavadas - NBM/SH 8023.10.00; nozes secas sem casca mariposas - NBM/SH 8023.20.00; pistache com casca torrado e
salgado - NBM/SH 8025.10.00; uva passa - NBM/SH 8062.00.00; ameixas secas com caroço - NBM/SH 8132.01.00; ameixas secas sem
caroço - NBM/SH 8132.02.00 e groselha preta seca chá london - NBM/SH 8135.00.00;
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo
final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.360, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FRIGORÍFICO ALVORADA INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 128/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº
037/2013, de 8 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FRIGORÍFICO ALVORADA INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 206,3,
Zona Rural, Pesqueira - PE, com CNPJ/MF nº 12.858.240/0001-00 e CACEPE nº 0432164-20, o estímulo de que trata o artigo 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: espetinho de coração - NBM/SH 0207.14.00; espetinho de frango - NBM/SH 0207.14.00 e
linguiças - NBM/SH 1601.00.00;
IV - prazos de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10
de maio de 2013
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.364, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MINERALLI MINERAÇÃO LTDA.-ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 161/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº
058/2013, de 8 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MINERALLI MINERAÇÃO LTDA.-ME, estabelecida na Rodovia BR-232, km 136,50, Agamenom
Magalhães, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 15.022.815/0002-20 e CACEPE nº 0509398-82, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: implantação;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: brita - NBM/SH 2517.10.00 e pó de brita – NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.365, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo -
FUNASE, atender à situação de excepcional interesse
público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a imperiosidade de atender aos parâmetros estabelecidos pelo Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência os serviços públicos já prestados pela Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE, no tocante à proteção dos direitos dos adolescentes, mais especificamente quanto ao enfrentamento de
situações de violência que os envolvem;
CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal, a atual superlotação e a insegurança existente nas unidades da Capital do
Estado e na Região de Desenvolvimento metropolitano;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a FUNASE, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 34, de 18 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 119 (cento e dezenove) Agentes Socioeducativos e de 6 (seis) Assistentes
Socioeducativos para, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, atender à situação de excepcional interesse
público, com fundamento no inciso XII do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2° Os contratos temporários firmados com base neste Decreto devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011 e alterações,
e devem vigorar por até 12 (doze) meses prorrogáveis por iguais períodos até o máximo de 4 (quatro) anos, conforme interesse e
necessidade da FUNASE.
Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios
devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNASE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
sem costura, laminados a quente, em aço carbono - NBM/SH 7304.39.90; tubos sem costura, em aço inoxidável, laminado a frio, de
diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.41.10; tubos sem costura, em
aço inoxidável, de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.41.90; tubos
sem costura, em aço inoxidável, laminado a quente - NBM/SH 7304.49.00; tubos capilares, de diâmetro exterior inferior ou igual a 3
mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm / tubo sem costura, em liga de aço, laminado a frio, de diâmetro exterior inferior ou
igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.11; tubos sem costura, em liga de aço, laminados a frio,
de diâmetro exterior superior a 3 mm e diâmetro interior superior a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.19; tubos sem costura, em ligas de aço,
laminados a frio, de diâmetro exterior superior a 229 mm - NBM/SH 7304.51.90; tubos sem costura, de liga de aço, de diâmetro exterior
inferior ou igual a 229 mm, com um teor, em peso, de carbono, superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo, superior
ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício, superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês, superior
ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo, inferior ou igual a 0,025% e de enxofre, inferior ou igual a 0,025% - NBM/SH
7304.59.11; tubos sem costura, de liga de aço, de diâmetro interior inferior ou igual a 229 mm (1/4” a 8”), laminados a quente - NBM/
SH 7304.59.19; tubos sem costura, de liga em aço, de diâmetro exterior superior a 229 mm (>10”) - NBM/SH 7304.59.90; tubos sem
costura, em aço inoxidável, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.90.11; tubos sem costura, em liga de aço
ou carbono, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.90.19; tubos sem costura, em aço, de diâmetro exterior
superior a 229 mm - NBM/SH 7304.90.90; tubos de aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente
por arco imerso, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.11.00; tubos de aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos,
soldados longitudinalmente, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.12.00; tubos de aço, dos tipos utilizados em oleodutos
ou gasodutos, com solda não longitudinal, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.19.00; tubos de aço, soldados, de
revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.20.00;
tubos com costura, de diâmetro superior a 406,4 mm (18” e acima), soldados longitudinalmente, em aço carbono, aço liga e aço inox
- NBM/SH 7305.31.00; tubos com costura, de diâmetro superior a 406,4 mm (18” e acima), soldados não longitudinalmente, em aço
carbono, aço liga e aço inox - NBM/SH 7305.39.00; tubos rebitados, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.90.00; tubos
com costura, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasoduto, de diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo), em aço inoxidável - NBM/
SH 7306.11.00; tubos soldados, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasoduto, de diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo), em
aço liga ou aço carbono - NBM/SH 7306.19.00; tubos soldados, de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás, de diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo) em aço inoxidável - NBM/SH 7306.21.00;
tubos soldados, de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de
diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo), de liga de aço ou aço carbono - NBM/SH 7306.29.00; tubos soldados, em aço carbono, de
diâmetro inferior a 406,4 mm - NBM/SH 7306.30.00; tubos soldados, em aço inoxidável, de diâmetro inferior a 406,4 mm - NBM/SH
7306.40.00 e tubos soldado, de outras ligas de aço, de diâmetro inferior a 406,4 mm - NBM/SH 7306.50.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V – benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17%
(dezessete por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DECRETO Nº 39.363, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa KRAFT FOODS BRASIL DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº
051/2013, de 8 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa KRAFT FOODS BRASIL DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232,
km 51, Zona Rural, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 10.144.076/0001- 44 e CACEPE nº 0387414-15, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto;
II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III – produtos beneficiados: biscoitos recheados – NBM/SH 1905.31.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Recife, 10
de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 9
DECRETO Nº 39.368, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2013, crédito suplementar no valor de R$ 6.178.745,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES – PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 14.898, de 20 de dezembro de 2012, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com investimentos e com a operacionalização do Fundo Estadual
de Saúde – FES - PE, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2013, em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES
- PE, crédito suplementar no valor de R$ 6.178.745,00 (seis milhões, cento e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
DECRETO Nº 39.369, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2013, crédito suplementar no valor de R$ 150.000,00
em favor do FUNAFIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 14.898, de 20 de dezembro de 2012, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesa com a restituição de contribuição da previdência estadual, não
implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETO Nº 39.366, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra situada no Município de Afogados da
Ingazeira, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do
Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE - 02), projetada
para a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) do Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto devem correr à conta dos recursos financeiros da COMPESA/GOVERNO
DO ESTADO, ficando a COMPESA autorizada a promover a competente desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao
seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse da área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra nua com 63.447 m², situada na propriedade denominada de Sítio Carnaibinha, confrontando-se ao Nordeste, com estrada
vicinal entre os Municípios de Afogados da Ingazeira e Carnaíba; ao Sudeste, com as terras remanescentes da propriedade; ao Sudoeste,
com o Rio Pajeú; e ao Noroeste, com as terras tidas como de propriedade de Iranaldo Queiroz, sendo delimitada pelos Pontos P(1)
a P(9), em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas em UTM e distâncias identificadas conforme quadro abaixo:
PONTOS DISTÂNCIAS
(m)
COORDENADAS
NORTE ESTE
P 1 / P 2 169,45 648.197,000 9.143.662,000
P 2 / P 3 51,21 648.066,260 9.143.769,790
P 3 / P 4 24,39 648.033,990 9.143.730,020
P 4 / P 5 19,60 648.024,560 9.143.707,530
P 5 / P 6 253,30 648.007,890 9.143.717,830
P 6 / P 7 187,96 648.865,130 9.143.508,590
P 7 / P 8 17,00 648.015,160 9.143.396,370
P 8 / P 9 327,29 648.019,550 9.143.378,940
P 9 / P 1 10,62 648.200,190 9.143.651,870
DECRETO Nº 39.367, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a importância da implantação de políticas voltadas para a reestruturação produtiva na Zona da Mata de
Pernambuco e o seu impacto para a população dessa região, inclusive trabalhadores rurais;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo deTrabalho com o objetivo de criar e implementar um Plano de Reestruturação Produtiva para a Zona da Mata.
Parágrafo único. O Plano previsto no caput deverá envidar esforços para aprimorar a cultura canavieira, o desenvolvimento
de novas atividades produtivas e melhoria das condições sociais dos assalariados rurais, dos agricultores familiares e dos assentados
da reforma agrária.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros, e respectivos suplentes:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Articulação Social e Regional (SEART);
II – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (SARA);
III – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDEC); e
V – a convite:
a) 2 (dois) representantes dos Movimentos Sociais; e
b) 2 (dois) representantes dos produtores de cana-de-açúcar.
§ 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos
titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§ 2º O Grupo de Trabalho objeto do presente Decreto será coordenado pelo representante da Secretaria de Articulação Social
e Regional.
Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído terá a duração de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado.
Art. 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata
o presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
RANILSON BRANDÃO RAMOS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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Pernambuco destina 100% dos royalties do pré-sal para educação

  • 1. Diário OficialEstado de Pernambuco Poder Executivo Recife, quarta-feira, 10 de maio de 2013Ano XC• N0 80 Governo conquista resultado histórico sobre o enfrentamento da violência PACTO PELA VIDA AA confirmação do fato se deu em entrevista coletiva realizada na sede da Secretaria de Planejamento e Gestão ontem, com a presença do governador Eduardo Campos e do secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, e dos comandantes da Polícia Militar e da Polícia Civil. “É algo muito impor- tante. Pernambuco con- quista um resultado histó- rico no enfrentamento à violência. Essa é uma vi- tória da sociedade per- nambucana, que deve nos estimular. Sabemos que ainda há muitos desafios pela frente, mas estamos motivados a continuar e vamos seguir em frente buscando repetir essa mar- ca”, disse o governador. TRABALHO INTEGRADO - Atualmente, 43 municípios estão com a contagem zero desde o início do ano, entre eles, Limoeiro, Triunfo e São José do Egito. Já o Recife, nos primeiros quatro meses de 2013, registrou 52 dias com zero homicídio. Para Eduardo, uma série de ações se soma para a conquista des- te resultado, como o Progra- ma Patrulha nos Bairros, o trabalho integrado com o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, artistas, entre outros. “O fundamental aqui é a articulação, é não deixar ger- minar aquela política de todo mundo achar que o responsá- vel é o outro e ninguém se sentir responsável. É impor- tante ter um bom diagnós- tico, uma ação articulada, fazer um mix de várias ações, ter governança sobre isso e ação articulada do aparelho do Estado. É apostar na transparência da gestão”, explicou o governador. PACTO PELA VIDA - O programa Pacto pela Vida celebra seis anos no dia 8 de maio, quando o Governo realiza um balanço das ações e próximos passos para continuidade da redução dos índices de violência. Vale ressaltar que a estatística oficial vem sendo registrada desde janeiro de 2004. Eletrônico CERTIFICAÇÃO DIGITAL Diário Oficial Pela primeira vez na história, Pernambuco celebrou um dia inteiro sem que fosse registrado uma única morte violenta. O fato aconteceu na última segunda-feira, quando os 184 municípios do Estado zeraram os índices contabilizados pelo Pacto pela Vida. CORREIOS DEVOLUÇÃO GARANTIDA Impresso Especial 146500250-1/2005-DR/PE CEPE CORREIOS Pesquisa realizada pelo Instituto Avante Brasil, es- pecializado em diagnosticar problemas da violência no Brasil, destacou a educação no sistema penitenciário de Pernambuco. Os dados, co- letados entre 2008 e 2012 e divulgados recentemente, colocam o Estado no topo do ranking nacional. Na época do estudo, em cada 1.000 re- educandos pernambucanos, 191 estudavam, ou seja, 19%. Nos últimos anos, Per- nambuco avançou bastante. Hoje, 28% dos detentos es- tão matriculados, enquanto a média nacional é 10%. Os números são resultado de uma parceria entre a Se- cretaria Executiva de Res- socialização - Seres, e a Se- cretaria Estadual de Educa- ção. Hoje, todas as 20 uni- dades carcerárias do Estado possuem pelo menos um módulo de ensino. De acordo com o se- cretário Romero Ribeiro, a meta para este ano é am- pliar a oferta de estudo. “Vamos construir mais salas de aula, pois acredi- tamos que a educação é essencial no processo de reintegração do reeducando à sociedade”, explicou. Seis salas de aula fabricadas com perfis de PVC já estão em funcio- namento no Complexo do Curado. Este tipo de ma- terial proporciona uma construção rápida e limpa, evitando desperdícios. Esta ação vai se estender para outros presídios. NO ESTADO, 43 municípios estão com a contagem de violência igual a zero homicídios desde o início do ano FOTO: EDUARDO BRAGA/SEI Educação no sistema penitenciário no Estado ganha destaque nacional (Página 3) Governo destina 100% dos royalties para a educação 02/05/2013 08:12:33 89352191663048 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ: 10921252000107 Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272 Hora Legal Brasileira: 02/05/2013 08:12 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
  • 2. 2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10 de maio de 2013 Operação recupera mais de 200 aves do comércio ilegal O Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Ge- ral do Estado promoveu sessão solene de formatura da primeira turma de especialização em Direito Público. No evento, realizado no JCPM, no bairro do Pina, Zona Sul do Recife, também, foram lançados os vo- lumes 3 e 4 da Revista do CEJ. A turma professor João Parente Muniz e Sá Filho teve 21 formandos, dos quais 19 procuradores do Estado, e dois servidores técnicos da instituição, com formação em Direito. “É importante registrarmos este momento. Vocês concluíram um curso difícil em circunstâncias desafia- doras, tendo em vista o fluxo de trabalho e as pressões que enfrentamos no dia a dia. Por experimentação, es- tamos testando as várias modalidades de cursos de aperfeiçoamento para encontrar o que melhor nos aten- da. E dois grandes eixos devem nortear nossas metas: a primeira é transformar o centro de estudos numa escola e a segunda é ter de forma sistematizada um curso de pós-graduação”, disse o procurador geral do Estado, Thiago Norões, em discurso dirigido aos formandos. EE m quatro dias de operação no inte- rior do Estado, equipes do setor de Fisca- lização Florestal da Agên- cia Estadual de Meio Am- biente - CPRH, em ação conjunta com a Compa- nhia Independente de Po- liciamento do Meio Am- biente - Cipoma, apreen- deu 214 aves protegidas pela legislação ambiental. Entre as aves que vão retornar à natureza, está um exemplar de pintor- verdadeiro, espécie em ex- tinção, e que se encon- trava junto a outros pássa- ros, à venda em feiras li- vres de Garanhuns, Belo Jardim, São Bento do Una e Bezerros, no Agreste. “As aves foram entre- gues aos cuidados do Centro de Triagem de Animais Silvestres do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Re- cursos Naturais Renová- veis - Ibama, no Recife. Vão ser avaliadas e, quan- do estiverem em condi- ção de retornarem à na- tureza, ganharão a liber- dade de volta”, informou o chefe do setor de Fis- calização Florestal da CPRH, Thiago Costa Lima. Além dos pássaros, a CPRH entregou ao Iba- ma um guandu (mamí- fero com espinhos), que a equipe encontrou bas- tante ferido, na BR-101 Sul, em Palmares. Ao destacar o êxito da operação, Thiago Lima falou sobre a importância de parcerias com outros órgãos públicos nesse ti- po de ação - em Gara- nhuns, inclusive, houve suporte do batalhão local da Polícia Militar. “É pre- ciso agilidade e segu- rança para realizar os fla- grantes. Os vendedores quase sempre recebem informação de que a fis- calização está na área. O policiamento nos dá co- bertura, porque nunca sa- bemos o que vamos en- contrar numa ação desse tipo”, explicou ele. Durante a operação, além da apreensão de pássaros vendidos ilegal- mente, a equipe da CPRH flagrou outras infrações ambientais, como uma carga de lenha nativa, que era transportada em um caminhão, na BR-101, no município de Ribeirão. Como estava sem a Do- cumentação de Origem Florestal, o motorista foi multado em R$ 1.250 e a carga foi apreendida, as- sim como o veículo. Cri- mes envolvendo desma- tamentos, também, foram flagrados em São Bento do Una e São Caetano. Em Quipapá, os fiscais contataram extração irre- gular de argila e encon- traram irregularidades em uma serraria. Além de multas, os autores das infrações vão responder pelos crimes cometidos. FOTO: CPRH/DIVULGAÇÃO AVES DA FAUNA nativa apreendidas durante operação conjunta da CPRH e Cipoma em feira livre na região do Agreste SOLENIDADE de formatura do curso de pós-graduação promovido pela Procuradoria Geral do Estado no auditório do JCPM PGE conclui 10 curso de pós-graduaçãoFOTO: CLARISSA ALENCAR/SEI
  • 3. Recife, 10 de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3 Governo sanciona lei pioneira que destina 100% dos royalties para a educação Pernambuco é o primeiro Estado da federação a criar uma legislação que destina 100% dos recursos dos royalties do Pré-sal para educação, ciência, tecnologia e inovação. A Lei 14.960/13 foi sancionada terça-feira pelo governador Eduardo Campos, em evento que reuniu os principais movimentos estudantis do Estado. FOTO: ALUISIO MOREIRA/SEI FOTO: EDUARDO BRAGA/SEI ““ TT omamos essa ini- ciativa em diálogo com os movimen- tos sociais, que lutam para que esses recursos finitos tenham uma destinação im- portante para o futuro da nação”, afirmou Eduardo, na Sede Provisória do Governo, no Centro de Convenções, em Olinda. Reconhecendo a atuação “visionária, correta e impor- tante” dos estudantes, Eduar- do acredita que a medida define “a educação como elemento de sobrevivência do projeto de nação que nós temos”, disse. “Essa medida garante que a receita dos royalties não poderá ser contabilizada dentro da mar- gem dos 25% determinados pela Constituição como per- centual mínimo da receita investida em educação. Ou seja, é um dinheiro a mais, que vai ajudar a melhorar a qualidade do serviço pú- blico”, explicou o gover- nador, pedindo para que os jovens continuem empenha- dos nesta luta, “assim como aconteceu na década de 50, quando foram às ruas na campanha “O Petróleo é Nosso” e que possibilitou, inclusive, a descoberta dos novos campos do Pré-sal em território brasileiro. A Lei sancionada impos- sibilita que os recursos ga- nhem outros destinos. “Va- mos blindar esses recursos para que não sejam utili- zados nos gastos ruins de custeio da máquina. Para que não se repita o que aconteceu no passado com o imposto do cheque - ICMS, que entrou por um lado e saiu por outro lado da saúde”, com- parou Eduardo. Hoje Per- nambuco recebe cerca de R$ 15 milhões por ano dos recursos provenientes da distribuição dos royalties. Com a concessão de novas jazidas a serem exploradas, o montante deve chegar ao valor de R$ 350 milhões. “VITÓRIA” - Presidente da União dos Estudantes de Pernambuco - UEP, Thauan Fernandes vê no ato do Governo de Pernambuco “uma grande vitória dos estudantes, por representar uma pressão positiva para aprovação da lei nacional”. “Pernambuco, como o Es- tado que mais cresce no País, tem todo o respaldo para ser o condutor deste processo. A nossa principal luta é pelo aumento do financiamento da educação que chegue a 10% do PIB”, destacou. Já a presidente da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, Ma- nuela Braga, ressaltou im- portantes conquistas da atual gestão no setor, entre elas, a interiorização do ensino superior e a gratuidade da UPE. Durante seu discurso, a representante da UEP chamou o governador de “amigo dos estudantes” e “proletário da luta do nosso povo”. “Mais uma vez, Pernambuco é o Estado que faz história”, vibrou Manu, como é mais conhecida. “Vamos aumentar a bolsa do programa em 6% esse ano e o mesmo reajuste será feito em 2014, criando um piso mínimo de R$ 100 para o Chapéu de Palha nas suas diversas atuações. Ao todo são beneficiados cerca de 6 mil agricultores”, expli- cou o governador Eduar- do Campos terça-feira, durante reunião com os integrantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - Fetape. Diversos agricultores participaram da solenida- de, que aconteceu em frente ao Palácio Campo das Princesas, no bairro de Santo Antônio. O presi- dente da instituição, Doriel Barros, agradeceu o apoio do Governo do Estado, mas garantiu para uma plateia fervorosa que a luta pela melhoria do campo vai continuar. “Te- mos certeza da partici- pação essencial dos agricultores na economia de Pernambuco e do Bra- sil”, completou Barros. Antes do ato público, o governador recebeu os agricultores na Secretaria da Fazenda. Na ocasião, eles reivindicaram uma pauta com 56 pontos, sendo 14 apontados como essenciais. “Essas reivin- dicações vão ser anali- sadas e discutidas com o Governo Federal e com os municípios”, completou Eduardo, enfatizando a importância da organiza- ção para a melhoria da estrutura dos trabalhadores do mundo rural. DÍVIDA - Para o chefe do Executivo pernambucano, acabar com as dívidas dos agricultores nordestinos afetados pela seca é uma questão essencial para o desenvolvimento econô- mico da região. “Muitos agricultores estão sem re- cursos para erguer as suas plantações e os seus reba- nhos. Temos que nos unir para abonar essas dívidas e oferecer mais oportunida- de de crédito para essas propriedades”, pontuou. Governador anuncia reajuste na bolsa do Chapéu de Palha ADECISÃO sobre o destino de 100% dos recursos dos royalties do Pré-sal foi tomada em diálogo com os movimentos sociais EDUARDO recebe agricultores: união para abonar dívidas e oferecer mais oportunidade de crédito PRÉ-SAL
  • 4. 4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10 de maio de 2013 Governo do Estado Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos LEI Nº 14.961, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Altera a redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 23 da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa vigorar com a seguinte redação: “Art.23.................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................. § 2º Aplica o disposto no § 1º deste artigo para a Comissão de Administração Pública.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionada sua implantação a não extrapolação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES LEI Nº 14.962, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Denomina de Rodovia Vereador Severino José de Vasconcelos, a VPE 142-0010, Artéria Rodoviária que interliga o trecho entre a PE-120 na cidade de Catende pelo Engenho Santa Cruz, até a PE-126, no Município de Jaqueira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Rodovia Vereador Severino José de Vasconcelos, a VPE 142-0010 - Artéria Rodoviária que interliga o trecho entre a PE-120 na Cidade de Catende, pelo Engenho Santa Cruz até a PE-126, no Município de Jaqueira. Art. 2º Fica facultado à família do homenageado, a doação de busto, monumento ou placa alusiva a ser instalada no trecho de acesso à Rodovia citada no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Os bustos, monumentos ou placas referidos no caput deste artigo deverão ser confeccionados de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, sendo todos os custos arcados com exclusividade pela família do homenageado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho. LEI Nº 14.963, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Denomina Rodovia José Paulo das Neves, o trecho da PE- 44 que liga o Entroncamento da PE-41 ao Município de Itaquitinga. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rodovia José Paulo das Neves, a Artéria Rodoviária PE-44, no trecho compreendido entre o entroncamento da PE-41 até o Município de Itaquitinga. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Guilherme Uchôa. LEI Nº 14.964, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Denomina de Passarela Prefeito José Eugênio Cavalcanti, o equipamento para pedestres implantado pelo DER-PE, sobre a Rodovia PE-120, ao lado da Escola Estadual Costa Azevedo, no Município de Catende. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Passarela Prefeito José Eugênio Cavalcanti, o equipamento para pedestres implantado pelo DER- PE, sobre a Rodovia PE-120, ao lado da Escola Estadual Costa Azevedo, no Município de Catende. Art. 2º Fica facultado à família do homenageado, a doação de Busto, Monumento ou placa alusiva a ser instalada nas imediações do empreendimento citado no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Os bustos, monumentos ou placas referidos no caput deste artigo deverão ser confeccionados de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, sendo todos os custos arcados com exclusividade pela família do homenageado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Henrique Queiroz. LEI Nº 14.965, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre a proibição da utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres. Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa. GOVERNADOR Eduardo Henrique Accioly Campos VICE-GOVERNADOR João Lyra Neto SECRET˘RIOS DE ESTADO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO Décio José Padilha da Cruz SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Ranilson Brandão Ramos SECRETÁRIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL José Aluísio Lessa da Silva Filho SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR Ariano Vilar Suassuna SECRETÁRIO DA CASA CIVIL Francisco Tadeu Barbosa de Alencar SECRETÁRIO DA CASA MILITAR Mário Cavalcanti de Albuquerque SECRETÁRIO DAS CIDADES Danilo Jorge de Barros Cabral SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Marcelino Granja de Menezes SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO Djalmo de Oliveira Leão SECRETÁRIO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE Pedro Eurico de Barros e Silva SECRETÁRIO DE CULTURA Fernando Duarte da Fonseca SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Wilson Salles Damazio SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Márcio Stefanni Monteiro Morais SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Laura Mota Gomes SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira SECRETÁRIA DOS ESPORTES Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014 Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão SECRETÁRIO DA FAZENDA Paulo Henrique Saraiva Câmara SECRETÁRIO DO GOVERNO Milton Coelho da Silva Neto SECRETÁRIO DE IMPRENSA José Evaldo Costa SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Sérgio Luís de Carvalho Xavier SECRETÁRIA DA MULHER Cristina Maria Buarque SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Frederico da Costa Amâncio SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS José Almir Cirilo SECRETÁRIO DE SAÚDE Antônio Carlos dos Santos Figueira SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO Antônio Carlos Maranhão de Aguiar SECRETÁRIO DE TRANSPORTES Isaltino José do Nascimento Filho SECRETÁRIO DE TURISMO Alberto Jorge do Nascimento Feitosa PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Thiago Arraes de Alencar Norões COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7 Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140 Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - cepecom@cepe.com.br Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - ouvidoria@cepe.com.br DIRETOR PRESIDENTE - Interino Bráulio Mendonça Meneses DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Bráulio Mendonça Meneses DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO Edson Ricardo Teixeira de Melo GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS Isa Dias TEXTO Secretaria de Imprensa EDIÇÃO Isa Dias / Fernando Buarque DIAGRAMAÇÃO Inaldo Souza / Silvio Mafra EDIÇÃO DE IMAGEM Higor Vidal PUBLICAÇ›ES: Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 103,00 Quaisquer reclamações sobre matérias publicadas deverão ser efetuadas no prazo máximo de 10 dias. ASSINATURAS: Anual/Balcão .................................R$ 572,00 Anual/Domiciliar.............................R$ 869,00 Semestral/Balcão...........................R$ 285,00 Semestral/Domiciliar.......................R$ 434,00 Preço Unitário..................................R$ 2,00 ESTADO DE PERNAMBUCO DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
  • 5. Recife, 10 de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5 CONSIDERANDO a necessidade de se integrar as diversas esferas de governo e da sociedade para implementação dessas políticas públicas de convivência com o semiárido, DECRETA: Art. 1º Fica convocada a Conferência Estadual de Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido no Estado de Pernambuco, visando a implementação de ações estruturantes, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável. Art. 2º A Conferência Estadual de Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido será aberta no mês de maio de 2013 e encerrada em novembro de 2013, com a apresentação de um documento síntese das ações propostas. § 1º Após a abertura e antes do início dos trabalhos ordinários da Conferência será estabelecido o seu modelo de governança, funcionamento e de sistematização. § 2º Durante os 6 (seis) meses de duração da Conferência, serão realizadas as Conferências Municipais e Territoriais, ocasião em que os municípios deverão apresentar os seus planos de políticas públicas municipais para convivência com o semiárido. Art. 3º Terão participação assegurada na Conferência Estadual de Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido o Governo do Estado, o Governo Federal e entidades vinculadas, os Governos Municipais, o Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, Federações de Trabalhadores movimentos sociais do campo, Organizações da Sociedade Civil que atuam no meio rural, Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-PE, a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, a União dos Vereadores de Pernambuco – UVP, Sindicatos, Igrejas, Universidades e o Ministério Público, sem prejuízo da participação de outras entidades. Art. 4º A Conferência será Presidida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, tendo como Coordenação Executiva o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado RANILSON BRANDÃO RAMOS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.354, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Renova a titulação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, CONSIDERANDO o pleito contido no Ofício nº 082/2012 – IATEC/OSCIP/PRES, de 06 de dezembro de 2012, encaminhado pelo Instituto de Apoio Técnico Especializado à Cidadania– IATEC/OSCIP à Secretaria de Administração, visando à renovação da sua titulação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº 002/2013, de 28 de fevereiro de 2013, aprovou o referido pleito, DECRETA: Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, do Instituto de Apoio Técnico Especializado à Cidadania – IATEC/OSCIP, associação civil, sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ sob n° 04.174.523/0001-05, qualificada como OSCIP pelo Decreto nº 35.682, de 13 de outubro de 2010, nos termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com alterações posteriores, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001. Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Termo de Parceria com o Instituto de Apoio Técnico Especializado à Cidadania – IATEC/OSCIP, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassados àquela entidade. Art. 3º A execução de Termo de Parceria que vier a ser celebrado com o Instituto de Apoio Técnico Especializado à Cidadania – IATEC/OSCIP será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de outubro de 2012. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.355, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Introduz alterações no Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 038, de 16 de abril de 2013, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR) ............................................................................................................................................................................................. V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR) a) para o produto detergente em pó, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; e (AC) b) para os demais produtos, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; e (AC) VI - REVOGADO ......................................................................................................................................................................................” LEI Nº 14.966, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre as regras de distribuição dos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão, no âmbito do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As receitas estaduais relativas aos royalties decorrentes da exploração do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão serão destinadas exclusivamente à educação, ciência, tecnologia e inovação, na forma do regulamento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.351, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Introduz modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente a prazo de exigência dos requisitos de segurança da empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente a prazo de exigência dos requisitos de segurança da empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: ............................................................................................................................................................................................. III - a partir de 1º de julho de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (NR) ......................................................................................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.352, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Altera o Decreto n° 36.664, de 15 de junho de 2011, que aprova o Regulamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no Decreto n° 36.102 de 18 de janeiro de 2011, no Decreto n° 36.258 de 22 de fevereiro de 2011, e no Decreto n° 37.965, de 12 de março de 2012, DECRETA: Art. 1º Os incisos III e IV do artigo 5° do Capítulo III do Anexo I do Decreto n° 36.664, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º........................................................................................................................................................................... III - à Secretária Executiva de Agricultura Familiar: planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades afetas à execução das ações de produção, organização, comercialização, capacitação, associativismo e cooperativismo solidário, Segurança Alimentar e Nutricional, Convivência com o Semiárido, assistência técnica e articulação para o desenvolvimento territorial, assegurando um desenvolvimento sustentável e a participação igualitária de mulheres, jovens, população quilombola e indígena, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, em parceria com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos; coordenar as ações da Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - UNITEC/PRORURAL e outros programas especiais; IV - à Secretária Executiva de Tecnologia Rural e Programas Especiais: planejar, desenvolver e acompanhar ações visando o desenvolvimento local e territorial das doze regiões do Estado; coordenar as ações de captação de recursos para o desenvolvimento e inovação tecnológica do meio rural; coordenar, executar e implementar programas, projetos e diversificação econômica;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado RANILSON BRANDÃO RAMOS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.353, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre a Convocação da Conferência Estadual de Políticas Públicas para Convivência com o Semiárido, em conformidade com a Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013; CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma política articulada com soluções capazes de universalizar serviços como o acesso à água e a promoção do desenvolvimento rural sustentável, do ponto de vista social, econômico e ambiental no semiárido pernambucano;
  • 6. 6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10 de maio de 2013 1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e 1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e 2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.358, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FERREIRINHOS BRASIL - INDÚSTRIA METAL- MECÂNICA S.A. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 178/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 036, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa FERREIRINHOS BRASIL - INDÚSTRIA METAL-MECÂNICA S.A., estabelecida na Avenida Agamenon Magalhães, nº 2936, Sala 1008, Espinheiro, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 15.790.847/0001-94 e CACEPE nº 0505346- 37, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: implantação; II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III – produtos beneficiados: estruturas metálicas - NBM/SH 7308.90.90; perfis galvanizados, enformados a frio - NBM/SH 7308.90.90 e chapas perfiladas para cobertura e fechamento - NBM/SH 7308.90.90; IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.359, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FIRST NORDESTE DISTRIBUIÇÃO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 153/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 080/2013, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa FIRST NORDESTE DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Ernesto de Paula Santos, nº 187, Sala nº 504, Boa Viagem Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.942.350/0002-37 e CACEPE nº 0474469-19, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: implantação; II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista; III – produtos beneficiados: quinoa real em grãos - NBM/SH 1008.50.90; quinoa real orgânica em grãos - NBM/SH 1008.90.90; amaranto orgânico em flocos - NBM/SH 1104.19.00; orégano seco - NBM/SH 1211.90.10; preparação alimentícia não álcoolizada - NBM/ Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da respectiva publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.356, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMBRAMAC - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer ConjuntoAD DIPER/SEFAZ nº 174/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 085, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa EMBRAMAC - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,55, Bloco B, Galpão B-04, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 51.285.641/0014-95 e CACEPE nº 0501414-06, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: implantação; II – enquadramento do projeto: central de distribuição; III – produtos beneficiados: agulhas - NBM/SH 9018.32.19; equipo infusão intravenosa - NBM/SH 9018.90.10; luva cirúrgica - NBM/SH 4015.11.00; luva de procedimento sem talco - NBM/SH 4015.19.00; luva de procedimento talcada - NBM/SH 4015.19.00; luva vinil - NBM/SH 3926.20.00; seringas de insulina - NBM/SH 9018.31.11; seringa de 60 ml - NBM/SH 9018.31.19; seringa de 1 ml - NBM/ SH 9018.31.11 e seringas - NBM/SH 9018.31.19; IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; V – benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.357, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMBRAMAC EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer ConjuntoAD DIPER/SEFAZ nº 173/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 079, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa EMBRAMAC EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80,55, Bloco B, Galpão B-04, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 51.285.641/0014-95 e CACEPE nº 0501414-06, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: implantação; II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista; III – produtos beneficiados: agulhas - NBM/SH 9018.32.19; equipo infusão intravenosa - NBM/SH 9018.90.10; luva cirúrgica - NBM/SH 4015.11.00; luva de procedimento sem talco - NBM/SH 4015.19.00; luva de procedimento talcada - NBM/SH 4015.19.00; luva vinil - NBM/SH 3926.20.00; seringas de insulina - NBM/SH 9018.31.11; seringas 60 ml - NBM/SH 9018.31.19; seringas 1 ml - NBM/SH 9018.31.11 e seringas - NBM/SH 9018.31.19; IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V – benefícios concedidos: a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: 1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: 1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); 1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
  • 7. Recife, 10 de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 7 VI – montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.858.240, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do artigo 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.361, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa RTS – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 193/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 073, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa RTS – INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Rua Walfredo Ferreira Lima, nº 220, Centro, Timbaúba - PE, com CNPJ/MF nº 16.783.750/0002-06 e CACEPE nº 0510798-95, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: implantação; II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III – produtos beneficiados: acessório e artefato metálico - NBM/SH 7308.90.90; porta corta fogo – NBM/SH 7308.30.00; divisória metálica – NBM/SH 7308.90.90; gabinete metálico – NBM/SH 8473.30.19; estrutura metálica pré-fabricada – NBM/SH 9406.00.92; placa e painel – NBM/SH 7224.90.00; esquadria metálica – NBM/SH 7308.90.90 e luminária e acessório – NBM/SH 9405.10.93; IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.362, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INTERTEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE METAIS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer ConjuntoAD DIPER/SEFAZ nº 145/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 081, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa INTERTEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE METAIS LTDA., estabelecida na Rua João Manoel Pontual, nº 94, sala nº 08, Centro, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 11.972.906/0003-56 e CACEPE nº 0452019-00, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: implantação; II – enquadramento do projeto: comércio importador atacadista; III – produtos beneficiados: tubos sem costura, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos em aço inoxidável - NBM/SH 7304.11.00; tubos sem costura, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de aços liga ou carbono - NBM/SH 7304.19.00; tubos sem costura, laminados a frio em aço carbono - NBM/SH 7304.31.10; tubos sem costura, laminados a frio em aço carbono revestidos - NBM/SH 7304.31.90; tubos sem costura, em aço carbono, não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.10; tubos sem costura, em aço carbono, revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.20; tubos SH 1211.90.90; azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.10.00; azeite de oliva puro - NBM/SH 1509.90.10; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.90; óleo de azeitona - NBM/SH 1510.00.00; óleo de palma - NBM/SH 1511.90.00; óleo de canola refinado - NBM/SH 1514.99.10; óleo composto - NBM/SH 1515.90.90; patê de pato - NBM/SH 1602.39.00; patê de fígado de suíno - NBM/SH 1602.49.00; atum sólido em óleo - NBM/SH 1604.14.10; anchovetas em óleo comestível - NBM/SH 1604.16.00; file de anchoita em óleo comestível e sal - NBM/SH 1604.19.00; atum ralado em óleo comestível - NBM/SH 1604.20.10; balas de morango em papel alumínio - NBM/SH 1704.90.20; balas frutas - NBM/ SH 1704.90.90; chocolate recheado com menta - NBM/SH 1806.31.10; raspas de chocolate fino ao leite - NBM/SH 1806.32.10; massas alimentícias tipo fettuccine - NBM/SH 1902.11.00; massas alimentícias tipo spaghetti - NBM/SH 1902.19.00; nhoque de batatas - NBM/SH 1902.30.00; cereal com chocolate e avelãs - NBM/SH 1904.20.00; biscoito sortidos - NBM/SH 1905.31.00; biscoitos torrados salgados - NBM/SH 1905.40.00; biscoitos salgados - NBM/SH 1905.90.20; salgadinhos - NBM/SH 1905.90.90; pepinos conservados em ácido acético - NBM/SH 2001.10.00; minimilho em vinagre - NBM/SH 2001.90.00; tomate pelado - NBM/SH 2002.10.00; tomate pelado preparado tipo passata - NBM/SH 2002.90.90; batatas pré-fritas congeladas - NBM/SH 2004.10.00; salgadinho de batata - NBM/SH 2005.20.00; ervilha extra fina - NBM/SH 2005.40.00; aspargos brancos - NBM/SH 2005.60.00; azeitona verde sem caroço - NBM/SH 2005.70.00; minimilho em conserva - NBM/SH 2005.99.00; geléia sabor laranja - NBM/SH 2007.91.00; geléia sabor pêssego - NBM/SH 2007.99.10; creme de avelã espanhol - NBM/SH 2008.19.00; cerejas em calda - NBM/SH 2008.60.10; pêssegos em calda - NBM/SH 2008.70.10; molho sugo a bolonhesa - NBM/SH 2103.20.10; salsa pizza - NBM/SH 2103.20.90; azeite de oliva - NBM/SH 2103.90.21; molho sabor abacate - NBM/ SH 2103.90.91; laranja seca - NBM/SH 2106.90.10; preparações alimentícias - NBM/SH 2106.90.60; vinho branco espumante brut acima US$ 7 - NBM/SH 2204.10.90; vinho tinto fino de mesa seco acima US$ 7 - NBM/SH 2204.21.00; licor de amêndoa - NBM/SH 2208.70.00; tequila - NBM/SH 2208.90.00; vinagre balsâmico - NBM/SH 2209.00.00; chapas de mármore travertino - NBM/SH 2515.12.20; lâmpada - NBM/SH 3926.90.10; anel de seção transversal - NBM/SH 3926.90.69; pote plástico - NBM/SH 3926.90.90; pneu radial aro 14 - NBM/SH 4011.10.00; pneu radial aro 22 - NBM/SH 4011.20.90; pneu diagonal aro 24 - NBM/SH 4011.61.00; pneumáticos novos de borracha - NBM/ SH 4011.62.00; pneu diagonal aro 25 - NBM/SH 4011.63.90; pneumáticos novos de borracha - NBM/SH 4011.93.00; pneumáticos novos de borracha - NBM/SH 4011.94.90; pneu radial aro 14c - NBM/SH 4011.99.90; câmara de ar para caminhão aro 20 - NBM/SH 4013.10.90; queijo muzzarella - NBM/SH 4061.01.00; queijo fundido defumado - NBM/SH 4063.00.00; queijo parmesão branco - NBM/SH 4069.01.00; queijo gouda - NBM/SH 4069.02.00; queijo maasdam - NBM/SH 4069.09.00; conjunto de malas - NBM/SH 4202.12.10; mochila c/roda - NBM/SH 4202.12.20; bolsa - NBM/SH 4202.22.20; lancheira - NBM/SH 4202.92.00; tecido plano 100% poliéster - NBM/SH 5407.52.10; tecido 100% poliéster estampado - NBM/SH 5407.74.00; cinta de feltro - NBM/SH 5602.21.00; disco de feltro compacto - NBM/SH 5602.29.00; falso tecido sintético de polipropileno - NBM/SH 5603.13.40; falso tecido de poliéster cor ouro - NBM/SH 5603.14.90; tecido plano sintético de poliéster - NBM/SH 5903.10.00; tecido plano 100% poliéster tinto - NBM/SH 5903.20.00; tecido plano - NBM/SH 5903.90.00; tecido de revestimento com espuma - NBM/SH 5907.00.00; mangueira de lona para descarga de líquidos - NBM/SH 5909.00.00; tecido 100% poliéster sem fios de borracha - NBM/SH 6005.31.00; tecido 100% poliéster sem fios de borracha - NBM/SH 6005.32.00; vaso de porcelana p/ uso sanitário - NBM/SH 6910.10.00; vaso sanitário - NBM/SH 6910.90.00; vidro do tipo float plano - NBM/SH 7005.21.00; vidro do tipo float plano - NBM/ SH 7005.29.00; vidro traseira do flybridge - NBM/SH 7007.11.00; espelho retrovisor esquerdo para automóveis - NBM/SH 7009.10.00; rebite rebite de aço inox - NBM/SH 7009.92.00; descanso de prato - NBM/SH 7013.33.00; cogumelo agaricus em salmoura - NBM/SH 7115.10.00; strass em placa c/ pedra de vidro - NBM/SH 7116.20.90; alcaparras em salmoura capotes - NBM/SH 7119.00.00; tomates secos - NBM/ SH 7129.09.00; amêndoas sem casca, secas - NBM/SH 8021.20.00; avelãs espanholas sem casca, cruas - NBM/SH 8022.20.00; nozes com casca secas lavadas - NBM/SH 8023.10.00; nozes secas sem casca mariposas - NBM/SH 8023.20.00; pistache com casca torrado e salgado - NBM/SH 8025.10.00; uva passa - NBM/SH 8062.00.00; ameixas secas com caroço - NBM/SH 8132.01.00; ameixas secas sem caroço - NBM/SH 8132.02.00 e groselha preta seca chá london - NBM/SH 8135.00.00; IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V – benefícios concedidos: a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a operação de importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: 1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: 1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); 1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); 1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e 1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); 2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.360, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FRIGORÍFICO ALVORADA INDÚSTRIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; e CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 128/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 037/2013, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa FRIGORÍFICO ALVORADA INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 206,3, Zona Rural, Pesqueira - PE, com CNPJ/MF nº 12.858.240/0001-00 e CACEPE nº 0432164-20, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto; II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III – produtos beneficiados: espetinho de coração - NBM/SH 0207.14.00; espetinho de frango - NBM/SH 0207.14.00 e linguiças - NBM/SH 1601.00.00; IV - prazos de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
  • 8. 8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 10 de maio de 2013 Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.364, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MINERALLI MINERAÇÃO LTDA.-ME. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 161/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 058/2013, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa MINERALLI MINERAÇÃO LTDA.-ME, estabelecida na Rodovia BR-232, km 136,50, Agamenom Magalhães, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 15.022.815/0002-20 e CACEPE nº 0509398-82, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: implantação; II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III – produtos beneficiados: brita - NBM/SH 2517.10.00 e pó de brita – NBM/SH 2517.49.00; IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII – taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.365, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, atender à situação de excepcional interesse público. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a imperiosidade de atender aos parâmetros estabelecidos pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; CONSIDERANDO a necessidade de dotar de maior eficiência os serviços públicos já prestados pela Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, no tocante à proteção dos direitos dos adolescentes, mais especificamente quanto ao enfrentamento de situações de violência que os envolvem; CONSIDERANDO a insuficiência de pessoal, a atual superlotação e a insegurança existente nas unidades da Capital do Estado e na Região de Desenvolvimento metropolitano; CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a FUNASE, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 34, de 18 de abril de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 119 (cento e dezenove) Agentes Socioeducativos e de 6 (seis) Assistentes Socioeducativos para, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. Art. 2° Os contratos temporários firmados com base neste Decreto devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011 e alterações, e devem vigorar por até 12 (doze) meses prorrogáveis por iguais períodos até o máximo de 4 (quatro) anos, conforme interesse e necessidade da FUNASE. Art. 3º As contratações temporárias de que trata o art. 1° serão precedidas de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/FUNASE. Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES sem costura, laminados a quente, em aço carbono - NBM/SH 7304.39.90; tubos sem costura, em aço inoxidável, laminado a frio, de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.41.10; tubos sem costura, em aço inoxidável, de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.41.90; tubos sem costura, em aço inoxidável, laminado a quente - NBM/SH 7304.49.00; tubos capilares, de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2mm / tubo sem costura, em liga de aço, laminado a frio, de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.11; tubos sem costura, em liga de aço, laminados a frio, de diâmetro exterior superior a 3 mm e diâmetro interior superior a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.19; tubos sem costura, em ligas de aço, laminados a frio, de diâmetro exterior superior a 229 mm - NBM/SH 7304.51.90; tubos sem costura, de liga de aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, com um teor, em peso, de carbono, superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo, superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício, superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês, superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo, inferior ou igual a 0,025% e de enxofre, inferior ou igual a 0,025% - NBM/SH 7304.59.11; tubos sem costura, de liga de aço, de diâmetro interior inferior ou igual a 229 mm (1/4” a 8”), laminados a quente - NBM/ SH 7304.59.19; tubos sem costura, de liga em aço, de diâmetro exterior superior a 229 mm (>10”) - NBM/SH 7304.59.90; tubos sem costura, em aço inoxidável, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.90.11; tubos sem costura, em liga de aço ou carbono, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.90.19; tubos sem costura, em aço, de diâmetro exterior superior a 229 mm - NBM/SH 7304.90.90; tubos de aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente por arco imerso, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.11.00; tubos de aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.12.00; tubos de aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, com solda não longitudinal, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.19.00; tubos de aço, soldados, de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.20.00; tubos com costura, de diâmetro superior a 406,4 mm (18” e acima), soldados longitudinalmente, em aço carbono, aço liga e aço inox - NBM/SH 7305.31.00; tubos com costura, de diâmetro superior a 406,4 mm (18” e acima), soldados não longitudinalmente, em aço carbono, aço liga e aço inox - NBM/SH 7305.39.00; tubos rebitados, de diâmetro superior a 406,4 mm - NBM/SH 7305.90.00; tubos com costura, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasoduto, de diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo), em aço inoxidável - NBM/ SH 7306.11.00; tubos soldados, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasoduto, de diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo), em aço liga ou aço carbono - NBM/SH 7306.19.00; tubos soldados, de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo) em aço inoxidável - NBM/SH 7306.21.00; tubos soldados, de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de diâmetro inferior a 406,4 mm (16” abaixo), de liga de aço ou aço carbono - NBM/SH 7306.29.00; tubos soldados, em aço carbono, de diâmetro inferior a 406,4 mm - NBM/SH 7306.30.00; tubos soldados, em aço inoxidável, de diâmetro inferior a 406,4 mm - NBM/SH 7306.40.00 e tubos soldado, de outras ligas de aço, de diâmetro inferior a 406,4 mm - NBM/SH 7306.50.00; IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V – benefícios concedidos: a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: 1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: 1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); 1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); 1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); e 1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); e 2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal; VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual. Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES DECRETO Nº 39.363, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa KRAFT FOODS BRASIL DO NORDESTE LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 033/2012, de 27 de dezembro de 2012, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2012, e o teor do Ofício CONDIC nº 051/2013, de 8 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica concedido à empresa KRAFT FOODS BRASIL DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51, Zona Rural, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 10.144.076/0001- 44 e CACEPE nº 0387414-15, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: I – natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto; II – enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III – produtos beneficiados: biscoitos recheados – NBM/SH 1905.31.00; IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; VI – não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
  • 9. Recife, 10 de maio de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 9 DECRETO Nº 39.368, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2013, crédito suplementar no valor de R$ 6.178.745,00 em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES – PE. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 14.898, de 20 de dezembro de 2012, e considerando a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com investimentos e com a operacionalização do Fundo Estadual de Saúde – FES - PE, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis, DECRETA: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2013, em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES - PE, crédito suplementar no valor de R$ 6.178.745,00 (seis milhões, cento e setenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das dotações orçamentárias especificadas no Anexo II. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO DECRETO Nº 39.369, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2013, crédito suplementar no valor de R$ 150.000,00 em favor do FUNAFIN. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 14.898, de 20 de dezembro de 2012, e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesa com a restituição de contribuição da previdência estadual, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível, DECRETO Nº 39.366, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único. Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgotos (ETE - 02), projetada para a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) do Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado. Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto devem correr à conta dos recursos financeiros da COMPESA/GOVERNO DO ESTADO, ficando a COMPESA autorizada a promover a competente desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado. Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JOSÉ ALMIR CIRILO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO Área de terra nua com 63.447 m², situada na propriedade denominada de Sítio Carnaibinha, confrontando-se ao Nordeste, com estrada vicinal entre os Municípios de Afogados da Ingazeira e Carnaíba; ao Sudeste, com as terras remanescentes da propriedade; ao Sudoeste, com o Rio Pajeú; e ao Noroeste, com as terras tidas como de propriedade de Iranaldo Queiroz, sendo delimitada pelos Pontos P(1) a P(9), em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas em UTM e distâncias identificadas conforme quadro abaixo: PONTOS DISTÂNCIAS (m) COORDENADAS NORTE ESTE P 1 / P 2 169,45 648.197,000 9.143.662,000 P 2 / P 3 51,21 648.066,260 9.143.769,790 P 3 / P 4 24,39 648.033,990 9.143.730,020 P 4 / P 5 19,60 648.024,560 9.143.707,530 P 5 / P 6 253,30 648.007,890 9.143.717,830 P 6 / P 7 187,96 648.865,130 9.143.508,590 P 7 / P 8 17,00 648.015,160 9.143.396,370 P 8 / P 9 327,29 648.019,550 9.143.378,940 P 9 / P 1 10,62 648.200,190 9.143.651,870 DECRETO Nº 39.367, DE 30 DE ABRIL DE 2013. Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a importância da implantação de políticas voltadas para a reestruturação produtiva na Zona da Mata de Pernambuco e o seu impacto para a população dessa região, inclusive trabalhadores rurais; DECRETA: Art. 1º Fica instituído Grupo deTrabalho com o objetivo de criar e implementar um Plano de Reestruturação Produtiva para a Zona da Mata. Parágrafo único. O Plano previsto no caput deverá envidar esforços para aprimorar a cultura canavieira, o desenvolvimento de novas atividades produtivas e melhoria das condições sociais dos assalariados rurais, dos agricultores familiares e dos assentados da reforma agrária. Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros, e respectivos suplentes: I – 1 (um) representante da Secretaria de Articulação Social e Regional (SEART); II – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (SARA); III – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG); IV – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDEC); e V – a convite: a) 2 (dois) representantes dos Movimentos Sociais; e b) 2 (dois) representantes dos produtores de cana-de-açúcar. § 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados. § 2º O Grupo de Trabalho objeto do presente Decreto será coordenado pelo representante da Secretaria de Articulação Social e Regional. Art. 3º O Grupo de Trabalho ora instituído terá a duração de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado. Art. 4º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO RANILSON BRANDÃO RAMOS FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES