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A HISTÓRIA DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E A REVISÃO DA NR4
Com vistas a trazer ao público leitor um entendimento mais abrangente, faz-se necessário que
comecemos pelo nascimento dos Serviços Especializados, pois somente quem conhece a história é capaz
de fazer história.
HISTÓRICO
Embora a CLT de 1943 , em seu art. 164, já prescrevesse a existência nas empresas de Serviços
Especializados em Segurança e Higiene do Trabalho, os mesmos só se constituiram através da Portaria
3237, de 27/6/72, do Ministério do Trabalho, sendo então denominados de "Serviços Especializados em
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho". Sua criação veio a se constituir no divisor de águas entre
uma época de imprecisão no que se refere a política nos assuntos de segurança e saúde do trabalhador e
outra, na qual o Estado assumiu , de forma ordenada e permanente esse controle.
A Portaria 3237/72 , entre seus aspectos mais importantes, enfocou:
- proibição de terceirização dos Serviços ;
- dimensionamento do número de profissionais dos Serviços, segundo o risco (em 3 níveis) e o número de
trabalhadores do estabelecimento(a partir de 100);
- prazo de 360 dias para o DNSHT elaborar quadro de gradação de risco;
- identidade própria de cada Serviço (de Segurança e de Medicina do Trabalho), com atribuições
específicas;
- prazo de instalação dos Serviços nos estabelecimentos : a partir de 1/1/1975
- o aproveitamento de profissionais que, à época de sua vigência possuíssem:
Ø curso de especialização nas áreas de interesse
Ø ou cinco anos de prática na especialização.
O art. 4º ,ao conceder o prazo de 360 dias para elaboração do quadro de gradação de risco, permitindo,
assim, uma pesquisa aprofundada da matéria , evidenciou a importância de se estabelecer e classificar,
criteriosamente, o grau de risco dos estabelecimentos.
A Portaria 3237/72 sofreu várias alterações, mas nenhuma que modificasse de forma substancial seus
objetivos, até que foi revogada em 1978, tendo em vista a revisão do Capítulo V da CLT (levada a efeito
pela Lei 6514/77) e a edição da Portaria 3214/78, quando a matéria abordada pela 3237/72 passou a ser
assunto específico da NR 4 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho ( SESMT).
As atribuições dos dois serviços continuaram a ser distintas . A classificação de risco foi ampliada de 3
para 4 graus de risco.
Em 1983, foi modificada substancialmente a NR 4, unificando-se as atribuições dos dois serviços, as quais
passaram a ter caráter genérico.
Além disso, a obrigatoriedade da existência dos Serviços foi estendida para estabelecimentos com o
mínimo de 50 trabalhadores.
Posteriormente, algumas modificações foram introduzidas enfocando a estrutura dos Serviços e a
mudança da classificação de risco de algumas categorias de atividades econômicas, sem entretanto
alterar substancialmente a abrangência da NR4.
SITUAÇÃO ATUAL
Para que possamos compreender a importância de uma revisão da NR 4, vejamos como se apresenta,
atualmente, a situação das empresas e trabalhadores envolvidos:
Empresas
Com SESMT.......................................................................................................< 1%
Sem SESMT.............................. .........................................................................> 99%
Trabalhadores
Em empresas com SESMT ............................................................................... 36,10%
Em empresas sem SESMT.... (17,28% para mais de 50 empregados, 13,72% entre 20 e 50 empregados e
32,90% para menos de empregados)
Como se vê, o sistema previsto na CLT não evoluiu o suficiente , necessitando, portanto, de uma
reformulação.
Assim sendo, o Ministério do Trabalho apresentou para consulta pública um projeto da NR4 e
posteriormente criou o GTT NR4 -Grupo de Trabalho Tripartite- composto das bancadas do governo,
trabalhadores e empregadores, para análise e elaboração de proposta para a nova norma.
Pela primeira vez na história da elaboração de normas, foram convidados os Conselhos Profissionais
(Enfermagem, Engenharia e Medicina) para participarem como observadores (somente com direito a voz).
O responsável por esta coluna foi indicado pelo CONFEA para essa missão.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS NO GTT DA NR 4
Até o momento já foram realizadas vinte reuniões, tendo sido a 21ª marcada para o dia 27/9/02 (este
artigo está sendo escrito em 17/9/02).
Os pontos principais do projeto do Ministério do Trabalho são:
Ø inclusão do sistema de gestão na NR 4
Ø criação de Serviços : próprios, coletivos e externos
Ø distribuição dos profissionais especializados por 3 faixas;
Ø dimensionamento em aberto para discussão.
Durante o desenvolvimento dos trabalhos, já foram aprovados alguns itens da norma, tais como:
Ø obrigações dos empregadores e trabalhadores;
Ø atribuições dos Serviços;
Ø definições de Serviços próprios e externos;
Ø atribuições das Comissões Tripartite da NR 4(nacional e regionais).
Foi também considerada inadequada a inclusão de sistemas de gestão no texto da NR4, por julgar-se que
o assunto mereceria uma norma específica após um estudo mais aprofundado do assunto.
Ainda se encontram em discussão os itens sobre:
§ Serviços Coletivos
Sobre esse assunto apresentam-se as seguintes possibilidades para discussão:
- Serviços coletivos abrangendo áreas físicas, tais como: pólos industriais, centros comerciais etc;
- Serviços coletivos abrangendo tipos de atividades econômicas, independente de suas localizações físicas
.
Temas que merecerão muita análise.
§ Dimensionamento dos Serviços
Até o presente o dimensionamento dos Serviços era função do grau de risco do estabelecimento e do
número de seus empregados. Esse procedimento decorre do que prescreve o art. 162 da CLT:
"As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a
manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifiquem, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho, nas empresas"
Pretendem as bancadas, de maneira geral, que esse dimensionamento seja feito diretamente, por
proposta dos diversos setores de atividade econômica (15 setores), através da negociação entre os
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, tal como foi realizado na revisão da NR5.
Após essa fase, as propostas seriam encaminhadas ao GTT NR4, que daria a palavra final.
Depreende-se que a negociação direta sobre o dimensionamento dos Serviços não estará considerando
como variável determinante a gradação de risco, vez que, por se tratar de assunto eminentemente
técnico, a mesma não pode ser avaliada somente sob o ponto de vista político das relações sindicais.
Em resumo, o dimensionamento dos Serviços seria feito apenas levando-se em conta o número de
trabalhadores dos estabelecimentos e o entendimento dos representantes das bancadas sobe a
quantidade e qualidade das especializações dos profissionais necessários aos Serviços.
Esse entendimento, além de equivocado sob o ponto de vista técnico, colide com o que prescreve o art.
162 da CLT, retro transcrito.
§ Natureza dos Serviços
As posições das bancadas quanto a natureza e abrangência dos Serviços ( se próprios,externos ou
coletivos) se apresentam da seguinte forma:
Proposta original
"4.11. O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados :
a) Engenheiro de Segurança do trabalho;
b) Médico do Trabalho;
c) Enfermeiro do Trabalho;
d) Técnico de segurança do Trabalho;
e) Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
4.11.1 Essa composição poderá ser alterada por convenção coletiva, para indicar outros profissionais
especializados, que melhor atendam às necessidades de implementação do SEST"
Posição atual das bancadas
Trabalhadores
" 4.11.1 Visando poder contar com a colaboração de profissionais com formação específicas, diversas
daquelas dos seus integrantes, a composição do SEST poderá ser alterada por convenção coletiva, para
indicar outros profissionais especializados, que melhor atendam às necessidades de implementação das
ações de segurança e saúde, desde que mantido o Dimensionamento previsto no Quadro (X)"
Empresários
" 4.11.1 Essa composição poderá ser alterada por convenção ou acordo coletivo para melhor atender as
necessidades de segurança e saúde no ambiente de trabalho"
Governo
"4.11.1 Essa composição poderá ser alterada, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, substituindo
os profissionais por outros de especialidades da área de segurança e saúde.
4.11.1.1 As alterações por acordo coletivo somente se aplicam para empresas maiores de 500
trabalhadores;
4.11.1.2 As convenções e acordos coletivos deverão ser submetidos à aprovação das Comissões
Tripartites Permanentes previstas no subitem 4.8 desta Norma"
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo é despertar os profissionais das áreas de engenharia de segurança, medicina e
enfermagem do trabalho para os acontecimentos atuais que projetam para o futuro uma perspectiva
sombria, requerendo, da parte de nossos profissionais, uma participação efetiva no acompanhamento no
processo de revisão, não de forma silenciosa, julgando que a estrutura existente esteja consolidada, mas
sim se manifestando e reivindicando para esse segmento um maior peso na hora das decisões políticas.

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  • 1. A HISTÓRIA DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E A REVISÃO DA NR4 Com vistas a trazer ao público leitor um entendimento mais abrangente, faz-se necessário que comecemos pelo nascimento dos Serviços Especializados, pois somente quem conhece a história é capaz de fazer história. HISTÓRICO Embora a CLT de 1943 , em seu art. 164, já prescrevesse a existência nas empresas de Serviços Especializados em Segurança e Higiene do Trabalho, os mesmos só se constituiram através da Portaria 3237, de 27/6/72, do Ministério do Trabalho, sendo então denominados de "Serviços Especializados em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho". Sua criação veio a se constituir no divisor de águas entre uma época de imprecisão no que se refere a política nos assuntos de segurança e saúde do trabalhador e outra, na qual o Estado assumiu , de forma ordenada e permanente esse controle. A Portaria 3237/72 , entre seus aspectos mais importantes, enfocou: - proibição de terceirização dos Serviços ; - dimensionamento do número de profissionais dos Serviços, segundo o risco (em 3 níveis) e o número de trabalhadores do estabelecimento(a partir de 100); - prazo de 360 dias para o DNSHT elaborar quadro de gradação de risco; - identidade própria de cada Serviço (de Segurança e de Medicina do Trabalho), com atribuições específicas; - prazo de instalação dos Serviços nos estabelecimentos : a partir de 1/1/1975 - o aproveitamento de profissionais que, à época de sua vigência possuíssem: Ø curso de especialização nas áreas de interesse Ø ou cinco anos de prática na especialização. O art. 4º ,ao conceder o prazo de 360 dias para elaboração do quadro de gradação de risco, permitindo, assim, uma pesquisa aprofundada da matéria , evidenciou a importância de se estabelecer e classificar, criteriosamente, o grau de risco dos estabelecimentos. A Portaria 3237/72 sofreu várias alterações, mas nenhuma que modificasse de forma substancial seus objetivos, até que foi revogada em 1978, tendo em vista a revisão do Capítulo V da CLT (levada a efeito pela Lei 6514/77) e a edição da Portaria 3214/78, quando a matéria abordada pela 3237/72 passou a ser assunto específico da NR 4 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho ( SESMT). As atribuições dos dois serviços continuaram a ser distintas . A classificação de risco foi ampliada de 3 para 4 graus de risco. Em 1983, foi modificada substancialmente a NR 4, unificando-se as atribuições dos dois serviços, as quais passaram a ter caráter genérico. Além disso, a obrigatoriedade da existência dos Serviços foi estendida para estabelecimentos com o mínimo de 50 trabalhadores. Posteriormente, algumas modificações foram introduzidas enfocando a estrutura dos Serviços e a mudança da classificação de risco de algumas categorias de atividades econômicas, sem entretanto
  • 2. alterar substancialmente a abrangência da NR4. SITUAÇÃO ATUAL Para que possamos compreender a importância de uma revisão da NR 4, vejamos como se apresenta, atualmente, a situação das empresas e trabalhadores envolvidos: Empresas Com SESMT.......................................................................................................< 1% Sem SESMT.............................. .........................................................................> 99% Trabalhadores Em empresas com SESMT ............................................................................... 36,10% Em empresas sem SESMT.... (17,28% para mais de 50 empregados, 13,72% entre 20 e 50 empregados e 32,90% para menos de empregados) Como se vê, o sistema previsto na CLT não evoluiu o suficiente , necessitando, portanto, de uma reformulação. Assim sendo, o Ministério do Trabalho apresentou para consulta pública um projeto da NR4 e posteriormente criou o GTT NR4 -Grupo de Trabalho Tripartite- composto das bancadas do governo, trabalhadores e empregadores, para análise e elaboração de proposta para a nova norma. Pela primeira vez na história da elaboração de normas, foram convidados os Conselhos Profissionais (Enfermagem, Engenharia e Medicina) para participarem como observadores (somente com direito a voz). O responsável por esta coluna foi indicado pelo CONFEA para essa missão. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS NO GTT DA NR 4 Até o momento já foram realizadas vinte reuniões, tendo sido a 21ª marcada para o dia 27/9/02 (este artigo está sendo escrito em 17/9/02). Os pontos principais do projeto do Ministério do Trabalho são: Ø inclusão do sistema de gestão na NR 4 Ø criação de Serviços : próprios, coletivos e externos Ø distribuição dos profissionais especializados por 3 faixas; Ø dimensionamento em aberto para discussão. Durante o desenvolvimento dos trabalhos, já foram aprovados alguns itens da norma, tais como: Ø obrigações dos empregadores e trabalhadores; Ø atribuições dos Serviços; Ø definições de Serviços próprios e externos; Ø atribuições das Comissões Tripartite da NR 4(nacional e regionais). Foi também considerada inadequada a inclusão de sistemas de gestão no texto da NR4, por julgar-se que o assunto mereceria uma norma específica após um estudo mais aprofundado do assunto. Ainda se encontram em discussão os itens sobre: § Serviços Coletivos Sobre esse assunto apresentam-se as seguintes possibilidades para discussão: - Serviços coletivos abrangendo áreas físicas, tais como: pólos industriais, centros comerciais etc; - Serviços coletivos abrangendo tipos de atividades econômicas, independente de suas localizações físicas
  • 3. . Temas que merecerão muita análise. § Dimensionamento dos Serviços Até o presente o dimensionamento dos Serviços era função do grau de risco do estabelecimento e do número de seus empregados. Esse procedimento decorre do que prescreve o art. 162 da CLT: "As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifiquem, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas" Pretendem as bancadas, de maneira geral, que esse dimensionamento seja feito diretamente, por proposta dos diversos setores de atividade econômica (15 setores), através da negociação entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, tal como foi realizado na revisão da NR5. Após essa fase, as propostas seriam encaminhadas ao GTT NR4, que daria a palavra final. Depreende-se que a negociação direta sobre o dimensionamento dos Serviços não estará considerando como variável determinante a gradação de risco, vez que, por se tratar de assunto eminentemente técnico, a mesma não pode ser avaliada somente sob o ponto de vista político das relações sindicais. Em resumo, o dimensionamento dos Serviços seria feito apenas levando-se em conta o número de trabalhadores dos estabelecimentos e o entendimento dos representantes das bancadas sobe a quantidade e qualidade das especializações dos profissionais necessários aos Serviços. Esse entendimento, além de equivocado sob o ponto de vista técnico, colide com o que prescreve o art. 162 da CLT, retro transcrito. § Natureza dos Serviços As posições das bancadas quanto a natureza e abrangência dos Serviços ( se próprios,externos ou coletivos) se apresentam da seguinte forma: Proposta original "4.11. O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados : a) Engenheiro de Segurança do trabalho; b) Médico do Trabalho; c) Enfermeiro do Trabalho; d) Técnico de segurança do Trabalho; e) Técnico ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. 4.11.1 Essa composição poderá ser alterada por convenção coletiva, para indicar outros profissionais especializados, que melhor atendam às necessidades de implementação do SEST" Posição atual das bancadas Trabalhadores " 4.11.1 Visando poder contar com a colaboração de profissionais com formação específicas, diversas
  • 4. daquelas dos seus integrantes, a composição do SEST poderá ser alterada por convenção coletiva, para indicar outros profissionais especializados, que melhor atendam às necessidades de implementação das ações de segurança e saúde, desde que mantido o Dimensionamento previsto no Quadro (X)" Empresários " 4.11.1 Essa composição poderá ser alterada por convenção ou acordo coletivo para melhor atender as necessidades de segurança e saúde no ambiente de trabalho" Governo "4.11.1 Essa composição poderá ser alterada, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, substituindo os profissionais por outros de especialidades da área de segurança e saúde. 4.11.1.1 As alterações por acordo coletivo somente se aplicam para empresas maiores de 500 trabalhadores; 4.11.1.2 As convenções e acordos coletivos deverão ser submetidos à aprovação das Comissões Tripartites Permanentes previstas no subitem 4.8 desta Norma" CONSIDERAÇÕES FINAIS O objetivo deste artigo é despertar os profissionais das áreas de engenharia de segurança, medicina e enfermagem do trabalho para os acontecimentos atuais que projetam para o futuro uma perspectiva sombria, requerendo, da parte de nossos profissionais, uma participação efetiva no acompanhamento no processo de revisão, não de forma silenciosa, julgando que a estrutura existente esteja consolidada, mas sim se manifestando e reivindicando para esse segmento um maior peso na hora das decisões políticas.