Aquisição de terras por estrangeiros - Incra - 10/2012
INCRA condenado por litigância de má-fé em ação de engenheiros aposentados
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº 2004.34.00.047090-0
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO
INCRA - ASSINAGRO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus
advogados, expor e requerer o que se segue.
1. Após a negativa deste i. Juízo de implementar o pagamento
paritário da GDAPA aos engenheiros agrônomos aposentados do INCRA,
representados na presente ação, o ora Requerente interpôs Agravo de
Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial
provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDAPA. COMPROVAÇÃO DA
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO.
I – A mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de 29 de junho
de 2.011, não autoriza a quebra o pagamento aos inativos em percentual
diferenciado, mas tal somente pode ocorrer após comprovação da efetivação
da natureza pro labore faciendo da gratificação, ou seja, que é paga aos ativos
de forma individualizada e conforme o respectivo desempenho individual e
institucional. Se da análise, inclusive quantitativa das remunerações do
órgão se extrair que a gratificação continua sendo genérica deve ser paga aos
inativos. Essa medida deverá ser demonstrada nos autos da execução.
II- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que o
Juízo recorrido determine a comprovação do efetivo cumprimento da
avaliação para aferição dos limites da obrigação de fazer e os cálculos da
execução1.
1 Agravo de Instrumento nº. 0028767-92.2014.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Cleberson José
Rocha, DJ-e de 14/01/2015 (cópia em anexo).
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2. Em razão de tal decisão, a ASSINAGRO juntou documentos
fornecidos pelo próprio INCRA, comprovando que absolutamente TODOS os
PERITOS AGRÁRIOS em atividade estão percebendo a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) em sua
pontuação máxima, desde 2011 até a presente data. Ato contínuo, Vossa
Excelência concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a referida autarquia se
manifestasse sobre tais informações (fls. 1.106).
3. Em resposta, o INCRA protocolizou a irresponsável petição de
fls. 1.107/1.117, na qual requereu a juntada de "avaliações individuais de
engenheiros agrônomos, por amostragem, com pontuação menor de 100 pontos",
reiterando o INVERÍDICO argumento de que não haveria obrigação de fazer a
ser cumprida, tendo em vista o início os ciclos de efetiva avaliação.
4. Ocorre que a lista apresentada entidade autárquica NÃO É
COMPOSTA POR ENGENHEIROS AGRÔNOMOS, tampouco por
beneficiados pela presente ação. Pelo contrário, a lista é composta por
SERVIDORES DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE, como
assistentes, economistas, motoristas e auxiliares. A gratificação recebida pelos
funcionários da área meio do INCRA é a GDARA, que possui método de
avaliação distinto da gratificação recebida pelos peritos agrários. Ou seja, a
Procuradoria Federal juntou uma listagem de funcionários que não fazem
parte da carreira dos representados e que possuem regime jurídico próprio.
5. Com efeito, a listagem juntada nos autos apresenta uma série de
servidores que teriam sido avaliados entre 40 e 50 pontos da GDARA. Ocorre
que a GDAPA é composta por 80 pontos de avaliação institucional e 20 pontos
de avaliação individual, sendo certo que em todos os ciclos de avaliação a
instituição recebeu NOTA MÁXIMA, conforme já demonstrado nos autos.
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7. Ou seja, ainda que houvesse engenheiro agrônomo avaliado
abaixo da nota máxima, o que se admite ad argumentandum tantum, ele receberia
no mínimo 80 pontos de GDAPA, o que demonstra o total descompasso entre
os documentos juntados e a realidade dos fatos.
8. Apenas para reforçar a DESLEALDADE da petição do INCRA,
cite-se por amostragem a função de alguns dos servidores listados: o Sr.
Francisco Carlos Albuquerque Cavalcanti, por exemplo, que recebeu 48 pontos
da GDARA, é técnico agrícola. Já o Sr. Alberto Tadashi Fukuda, 50 pontos, é
analista administrativo. Por fim, o Sr. Oscar Cardoso, 50 pontos, é motorista
oficial. A requerente pede vênia para juntar as fichas funcionais de alguns dos
servidores listados, extraídos do portal da transparência, para escancarar a
artimanha utilizada pela autarquia.
9. Verifica-se, pois, que o INCRA AGIU DE MÁ-FÉ ao tentar
ludibriar este d. Juízo, apresentando informações que não guardam similitude
com a situação dos autos. Noutras palavras, a autarquia não conseguiu
produzir prova contrária ao fato incontroverso, qual seja, de que todos os
engenheiros agrônomos do INCRA estão percebendo a GDAPA em sua
integralidade.
10. Muito pelo contrário, em informação prestada pelo próprio
INCRA, documento em que todos os engenheiros agrônomos da ativa foram
listados, ficou demonstrado que nenhum integrante da ativa recebe menos de
100 pontos da GDAPA, descaracterizando tal verba como labore faciendo.
Acrescente-se que tal documento não foi impugnado pelo INCRA em sua
manifestação, que não disse uma vírgula sobre o tema. Assim, tendo em vista o
v. acórdão do TRF1, é imperiosa a imediata implantação da GDAPA no
patamar de 100 pontos para todos os representados na presente ação.
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11. Por derradeiro, cumpre asseverar que a avançada idade dos
beneficiados por esta ação não permite tal desrespeito por parte da entidade
autárquica que há 15 (quinze) anos tenta protelar o encerramento do feito.
Pior: o INCRA agora junta documentação com INFORMAÇÃO INCORRETA
com o fito de ludibriar este Douto Juízo.
12. Ante o exposto, a ASSINAGRO requer a imediata implantação
da GDAPA no patamar de 100 pontos para os representados na presente ação,
bem como a condenação do INCRA por litigância de má-fé, com espeque no
art. 17, I e II c/c 18, ambos do Código de Processo Civil sobre todas as parcelas
retroativas, tendo em vista a deslealdade processual de seu representante.
Termos em que pede e confia no deferimento.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2015.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
OAB/DF nº 36.890
JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO
OAB/DF nº 23.437