SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo nº 2004.34.00.047090-0
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO
INCRA - ASSINAGRO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus
advogados, expor e requerer o que se segue.
1. Após a negativa deste i. Juízo de implementar o pagamento
paritário da GDAPA aos engenheiros agrônomos aposentados do INCRA,
representados na presente ação, o ora Requerente interpôs Agravo de
Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial
provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDAPA. COMPROVAÇÃO DA
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO.
I – A mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de 29 de junho
de 2.011, não autoriza a quebra o pagamento aos inativos em percentual
diferenciado, mas tal somente pode ocorrer após comprovação da efetivação
da natureza pro labore faciendo da gratificação, ou seja, que é paga aos ativos
de forma individualizada e conforme o respectivo desempenho individual e
institucional. Se da análise, inclusive quantitativa das remunerações do
órgão se extrair que a gratificação continua sendo genérica deve ser paga aos
inativos. Essa medida deverá ser demonstrada nos autos da execução.
II- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que o
Juízo recorrido determine a comprovação do efetivo cumprimento da
avaliação para aferição dos limites da obrigação de fazer e os cálculos da
execução1.
1 Agravo de Instrumento nº. 0028767-92.2014.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Cleberson José
Rocha, DJ-e de 14/01/2015 (cópia em anexo).
2
2. Em razão de tal decisão, a ASSINAGRO juntou documentos
fornecidos pelo próprio INCRA, comprovando que absolutamente TODOS os
PERITOS AGRÁRIOS em atividade estão percebendo a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) em sua
pontuação máxima, desde 2011 até a presente data. Ato contínuo, Vossa
Excelência concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a referida autarquia se
manifestasse sobre tais informações (fls. 1.106).
3. Em resposta, o INCRA protocolizou a irresponsável petição de
fls. 1.107/1.117, na qual requereu a juntada de "avaliações individuais de
engenheiros agrônomos, por amostragem, com pontuação menor de 100 pontos",
reiterando o INVERÍDICO argumento de que não haveria obrigação de fazer a
ser cumprida, tendo em vista o início os ciclos de efetiva avaliação.
4. Ocorre que a lista apresentada entidade autárquica NÃO É
COMPOSTA POR ENGENHEIROS AGRÔNOMOS, tampouco por
beneficiados pela presente ação. Pelo contrário, a lista é composta por
SERVIDORES DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE, como
assistentes, economistas, motoristas e auxiliares. A gratificação recebida pelos
funcionários da área meio do INCRA é a GDARA, que possui método de
avaliação distinto da gratificação recebida pelos peritos agrários. Ou seja, a
Procuradoria Federal juntou uma listagem de funcionários que não fazem
parte da carreira dos representados e que possuem regime jurídico próprio.
5. Com efeito, a listagem juntada nos autos apresenta uma série de
servidores que teriam sido avaliados entre 40 e 50 pontos da GDARA. Ocorre
que a GDAPA é composta por 80 pontos de avaliação institucional e 20 pontos
de avaliação individual, sendo certo que em todos os ciclos de avaliação a
instituição recebeu NOTA MÁXIMA, conforme já demonstrado nos autos.
3
7. Ou seja, ainda que houvesse engenheiro agrônomo avaliado
abaixo da nota máxima, o que se admite ad argumentandum tantum, ele receberia
no mínimo 80 pontos de GDAPA, o que demonstra o total descompasso entre
os documentos juntados e a realidade dos fatos.
8. Apenas para reforçar a DESLEALDADE da petição do INCRA,
cite-se por amostragem a função de alguns dos servidores listados: o Sr.
Francisco Carlos Albuquerque Cavalcanti, por exemplo, que recebeu 48 pontos
da GDARA, é técnico agrícola. Já o Sr. Alberto Tadashi Fukuda, 50 pontos, é
analista administrativo. Por fim, o Sr. Oscar Cardoso, 50 pontos, é motorista
oficial. A requerente pede vênia para juntar as fichas funcionais de alguns dos
servidores listados, extraídos do portal da transparência, para escancarar a
artimanha utilizada pela autarquia.
9. Verifica-se, pois, que o INCRA AGIU DE MÁ-FÉ ao tentar
ludibriar este d. Juízo, apresentando informações que não guardam similitude
com a situação dos autos. Noutras palavras, a autarquia não conseguiu
produzir prova contrária ao fato incontroverso, qual seja, de que todos os
engenheiros agrônomos do INCRA estão percebendo a GDAPA em sua
integralidade.
10. Muito pelo contrário, em informação prestada pelo próprio
INCRA, documento em que todos os engenheiros agrônomos da ativa foram
listados, ficou demonstrado que nenhum integrante da ativa recebe menos de
100 pontos da GDAPA, descaracterizando tal verba como labore faciendo.
Acrescente-se que tal documento não foi impugnado pelo INCRA em sua
manifestação, que não disse uma vírgula sobre o tema. Assim, tendo em vista o
v. acórdão do TRF1, é imperiosa a imediata implantação da GDAPA no
patamar de 100 pontos para todos os representados na presente ação.
4
11. Por derradeiro, cumpre asseverar que a avançada idade dos
beneficiados por esta ação não permite tal desrespeito por parte da entidade
autárquica que há 15 (quinze) anos tenta protelar o encerramento do feito.
Pior: o INCRA agora junta documentação com INFORMAÇÃO INCORRETA
com o fito de ludibriar este Douto Juízo.
12. Ante o exposto, a ASSINAGRO requer a imediata implantação
da GDAPA no patamar de 100 pontos para os representados na presente ação,
bem como a condenação do INCRA por litigância de má-fé, com espeque no
art. 17, I e II c/c 18, ambos do Código de Processo Civil sobre todas as parcelas
retroativas, tendo em vista a deslealdade processual de seu representante.
Termos em que pede e confia no deferimento.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2015.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
OAB/DF nº 36.890
JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO
OAB/DF nº 23.437

Contenu connexe

Similaire à INCRA condenado por litigância de má-fé em ação de engenheiros aposentados

Materia de trabalho
Materia de trabalhoMateria de trabalho
Materia de trabalhomarlylucena
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
 
Sentença Davi de Jesus - Depoimento
Sentença   Davi de Jesus - DepoimentoSentença   Davi de Jesus - Depoimento
Sentença Davi de Jesus - DepoimentoWaldemar Ramos Junior
 
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CERELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CEFrancisco Firmino
 
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCERubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCELuís Carlos Nunes
 
Peticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacaoPeticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacaoNezimar Borges
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012
Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012 Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012
Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012 Laura Magalhães
 
Delta A/transbordo 2018- LI vencida
Delta A/transbordo 2018- LI vencidaDelta A/transbordo 2018- LI vencida
Delta A/transbordo 2018- LI vencida1962laura
 
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregadoTurma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregadoAna Úrsula Costa
 
Processo Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King AcidentadoProcesso Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King AcidentadoJamildo Melo
 
Portaria fepam 055_2016.pdf
Portaria fepam 055_2016.pdfPortaria fepam 055_2016.pdf
Portaria fepam 055_2016.pdfmatheusscheibler
 
Doc 20350761
Doc 20350761Doc 20350761
Doc 20350761catagerio
 
Edt 01 2013_-_cge-seplag
Edt 01 2013_-_cge-seplagEdt 01 2013_-_cge-seplag
Edt 01 2013_-_cge-seplagJulio Araujo
 

Similaire à INCRA condenado por litigância de má-fé em ação de engenheiros aposentados (20)

Materia de trabalho
Materia de trabalhoMateria de trabalho
Materia de trabalho
 
Decisao monocratica 288
Decisao monocratica 288Decisao monocratica 288
Decisao monocratica 288
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização
 
Sentença Davi de Jesus - Depoimento
Sentença   Davi de Jesus - DepoimentoSentença   Davi de Jesus - Depoimento
Sentença Davi de Jesus - Depoimento
 
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CERELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
RELATÓRIO TOMADA DE CONTAS TCE -CE
 
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
 
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCERubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
 
Peticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacaoPeticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacao
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012
Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012 Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012
Delta A/Cetesb -LP 12-12-2012
 
Delta A/transbordo 2018- LI vencida
Delta A/transbordo 2018- LI vencidaDelta A/transbordo 2018- LI vencida
Delta A/transbordo 2018- LI vencida
 
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregadoTurma considera nula atuação de preposto que não era empregado
Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado
 
Processo Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King AcidentadoProcesso Trabalhista Piloto King Acidentado
Processo Trabalhista Piloto King Acidentado
 
Portaria fepam 055_2016.pdf
Portaria fepam 055_2016.pdfPortaria fepam 055_2016.pdf
Portaria fepam 055_2016.pdf
 
Doc 20350761
Doc 20350761Doc 20350761
Doc 20350761
 
Representação Assincra/SE à PRE - Uso de ATER para fins eleitorais
Representação Assincra/SE à PRE - Uso de ATER para fins eleitoraisRepresentação Assincra/SE à PRE - Uso de ATER para fins eleitorais
Representação Assincra/SE à PRE - Uso de ATER para fins eleitorais
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792
 
Senteça judicial
Senteça judicialSenteça judicial
Senteça judicial
 
Edt 01 2013_-_cge-seplag
Edt 01 2013_-_cge-seplagEdt 01 2013_-_cge-seplag
Edt 01 2013_-_cge-seplag
 

Plus de SindPFA - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários

Plus de SindPFA - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (20)

Apresentação SindPFA à Direção do Incra em 26/6/2015
Apresentação SindPFA à Direção do Incra em 26/6/2015Apresentação SindPFA à Direção do Incra em 26/6/2015
Apresentação SindPFA à Direção do Incra em 26/6/2015
 
Documento base - Assembleia Geral - 10/6/2015
Documento base - Assembleia Geral - 10/6/2015Documento base - Assembleia Geral - 10/6/2015
Documento base - Assembleia Geral - 10/6/2015
 
Apresentação SindPFA à presidência do Incra - 19/5/2015
Apresentação SindPFA à  presidência do Incra - 19/5/2015Apresentação SindPFA à  presidência do Incra - 19/5/2015
Apresentação SindPFA à presidência do Incra - 19/5/2015
 
Petição Incra Processo 2004.34.00.047090-0 - 17/4/2015
Petição Incra Processo 2004.34.00.047090-0 - 17/4/2015Petição Incra Processo 2004.34.00.047090-0 - 17/4/2015
Petição Incra Processo 2004.34.00.047090-0 - 17/4/2015
 
Relatório de fiscalização do Programa Terra Legal pelo TCU - 2014
Relatório de fiscalização do Programa Terra Legal pelo TCU - 2014Relatório de fiscalização do Programa Terra Legal pelo TCU - 2014
Relatório de fiscalização do Programa Terra Legal pelo TCU - 2014
 
Proposta de Atualização Institucional do Incra - 2015
Proposta de Atualização Institucional do Incra - 2015Proposta de Atualização Institucional do Incra - 2015
Proposta de Atualização Institucional do Incra - 2015
 
Proposta de Fortalecimento Institucional do Incra - 2012
Proposta de Fortalecimento Institucional do Incra - 2012Proposta de Fortalecimento Institucional do Incra - 2012
Proposta de Fortalecimento Institucional do Incra - 2012
 
Ação contra queda do reajuste dos PFAs - Petição inicial
Ação contra queda do reajuste dos PFAs - Petição inicialAção contra queda do reajuste dos PFAs - Petição inicial
Ação contra queda do reajuste dos PFAs - Petição inicial
 
Licenciamento ambiental para quê? - Artigo PFA Jorge Luis Soares - O Liberal ...
Licenciamento ambiental para quê? - Artigo PFA Jorge Luis Soares - O Liberal ...Licenciamento ambiental para quê? - Artigo PFA Jorge Luis Soares - O Liberal ...
Licenciamento ambiental para quê? - Artigo PFA Jorge Luis Soares - O Liberal ...
 
Programa de governo Marina Silva - Política agrária
Programa de governo Marina Silva - Política agráriaPrograma de governo Marina Silva - Política agrária
Programa de governo Marina Silva - Política agrária
 
ECGR do PA Serragem/Santana - PFA Jorge Luis Soares
ECGR do PA Serragem/Santana - PFA Jorge Luis SoaresECGR do PA Serragem/Santana - PFA Jorge Luis Soares
ECGR do PA Serragem/Santana - PFA Jorge Luis Soares
 
Apresentação SindPFA - Análises e perspectivas - Jun 2014
Apresentação SindPFA - Análises e perspectivas - Jun 2014Apresentação SindPFA - Análises e perspectivas - Jun 2014
Apresentação SindPFA - Análises e perspectivas - Jun 2014
 
Acórdão TRF5 - Abr 2014 - Corte de Ponto em Petrolina
Acórdão TRF5 - Abr 2014 - Corte de Ponto em PetrolinaAcórdão TRF5 - Abr 2014 - Corte de Ponto em Petrolina
Acórdão TRF5 - Abr 2014 - Corte de Ponto em Petrolina
 
Projeto de Aproveitamento de Água da Chuva - PFA Samir Curi
Projeto de Aproveitamento de Água da Chuva - PFA Samir CuriProjeto de Aproveitamento de Água da Chuva - PFA Samir Curi
Projeto de Aproveitamento de Água da Chuva - PFA Samir Curi
 
Carta aos Colaboradores do Incra - Carlos Guedes de Guedes - Abr 2014
Carta aos Colaboradores do Incra - Carlos Guedes de Guedes - Abr 2014Carta aos Colaboradores do Incra - Carlos Guedes de Guedes - Abr 2014
Carta aos Colaboradores do Incra - Carlos Guedes de Guedes - Abr 2014
 
Informativo UCE - Ano I - Num I - abril de 2014
Informativo UCE - Ano I - Num I - abril de 2014Informativo UCE - Ano I - Num I - abril de 2014
Informativo UCE - Ano I - Num I - abril de 2014
 
Interdição da SR-20 (ES) do Incra em janeiro de 2014
Interdição da SR-20 (ES) do Incra em janeiro de 2014Interdição da SR-20 (ES) do Incra em janeiro de 2014
Interdição da SR-20 (ES) do Incra em janeiro de 2014
 
Parecer jurídico - Salário Mínimo Profissional
Parecer jurídico - Salário Mínimo ProfissionalParecer jurídico - Salário Mínimo Profissional
Parecer jurídico - Salário Mínimo Profissional
 
Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)
Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)
Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)
 
Aquisição de terras por estrangeiros - Incra - 10/2012
Aquisição de terras por estrangeiros - Incra - 10/2012Aquisição de terras por estrangeiros - Incra - 10/2012
Aquisição de terras por estrangeiros - Incra - 10/2012
 

INCRA condenado por litigância de má-fé em ação de engenheiros aposentados

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo nº 2004.34.00.047090-0 A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO INCRA - ASSINAGRO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, expor e requerer o que se segue. 1. Após a negativa deste i. Juízo de implementar o pagamento paritário da GDAPA aos engenheiros agrônomos aposentados do INCRA, representados na presente ação, o ora Requerente interpôs Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDAPA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. I – A mera regulamentação pela Portaria MDA 37/2011, de 29 de junho de 2.011, não autoriza a quebra o pagamento aos inativos em percentual diferenciado, mas tal somente pode ocorrer após comprovação da efetivação da natureza pro labore faciendo da gratificação, ou seja, que é paga aos ativos de forma individualizada e conforme o respectivo desempenho individual e institucional. Se da análise, inclusive quantitativa das remunerações do órgão se extrair que a gratificação continua sendo genérica deve ser paga aos inativos. Essa medida deverá ser demonstrada nos autos da execução. II- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que o Juízo recorrido determine a comprovação do efetivo cumprimento da avaliação para aferição dos limites da obrigação de fazer e os cálculos da execução1. 1 Agravo de Instrumento nº. 0028767-92.2014.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Cleberson José Rocha, DJ-e de 14/01/2015 (cópia em anexo).
  • 2. 2 2. Em razão de tal decisão, a ASSINAGRO juntou documentos fornecidos pelo próprio INCRA, comprovando que absolutamente TODOS os PERITOS AGRÁRIOS em atividade estão percebendo a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) em sua pontuação máxima, desde 2011 até a presente data. Ato contínuo, Vossa Excelência concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a referida autarquia se manifestasse sobre tais informações (fls. 1.106). 3. Em resposta, o INCRA protocolizou a irresponsável petição de fls. 1.107/1.117, na qual requereu a juntada de "avaliações individuais de engenheiros agrônomos, por amostragem, com pontuação menor de 100 pontos", reiterando o INVERÍDICO argumento de que não haveria obrigação de fazer a ser cumprida, tendo em vista o início os ciclos de efetiva avaliação. 4. Ocorre que a lista apresentada entidade autárquica NÃO É COMPOSTA POR ENGENHEIROS AGRÔNOMOS, tampouco por beneficiados pela presente ação. Pelo contrário, a lista é composta por SERVIDORES DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE, como assistentes, economistas, motoristas e auxiliares. A gratificação recebida pelos funcionários da área meio do INCRA é a GDARA, que possui método de avaliação distinto da gratificação recebida pelos peritos agrários. Ou seja, a Procuradoria Federal juntou uma listagem de funcionários que não fazem parte da carreira dos representados e que possuem regime jurídico próprio. 5. Com efeito, a listagem juntada nos autos apresenta uma série de servidores que teriam sido avaliados entre 40 e 50 pontos da GDARA. Ocorre que a GDAPA é composta por 80 pontos de avaliação institucional e 20 pontos de avaliação individual, sendo certo que em todos os ciclos de avaliação a instituição recebeu NOTA MÁXIMA, conforme já demonstrado nos autos.
  • 3. 3 7. Ou seja, ainda que houvesse engenheiro agrônomo avaliado abaixo da nota máxima, o que se admite ad argumentandum tantum, ele receberia no mínimo 80 pontos de GDAPA, o que demonstra o total descompasso entre os documentos juntados e a realidade dos fatos. 8. Apenas para reforçar a DESLEALDADE da petição do INCRA, cite-se por amostragem a função de alguns dos servidores listados: o Sr. Francisco Carlos Albuquerque Cavalcanti, por exemplo, que recebeu 48 pontos da GDARA, é técnico agrícola. Já o Sr. Alberto Tadashi Fukuda, 50 pontos, é analista administrativo. Por fim, o Sr. Oscar Cardoso, 50 pontos, é motorista oficial. A requerente pede vênia para juntar as fichas funcionais de alguns dos servidores listados, extraídos do portal da transparência, para escancarar a artimanha utilizada pela autarquia. 9. Verifica-se, pois, que o INCRA AGIU DE MÁ-FÉ ao tentar ludibriar este d. Juízo, apresentando informações que não guardam similitude com a situação dos autos. Noutras palavras, a autarquia não conseguiu produzir prova contrária ao fato incontroverso, qual seja, de que todos os engenheiros agrônomos do INCRA estão percebendo a GDAPA em sua integralidade. 10. Muito pelo contrário, em informação prestada pelo próprio INCRA, documento em que todos os engenheiros agrônomos da ativa foram listados, ficou demonstrado que nenhum integrante da ativa recebe menos de 100 pontos da GDAPA, descaracterizando tal verba como labore faciendo. Acrescente-se que tal documento não foi impugnado pelo INCRA em sua manifestação, que não disse uma vírgula sobre o tema. Assim, tendo em vista o v. acórdão do TRF1, é imperiosa a imediata implantação da GDAPA no patamar de 100 pontos para todos os representados na presente ação.
  • 4. 4 11. Por derradeiro, cumpre asseverar que a avançada idade dos beneficiados por esta ação não permite tal desrespeito por parte da entidade autárquica que há 15 (quinze) anos tenta protelar o encerramento do feito. Pior: o INCRA agora junta documentação com INFORMAÇÃO INCORRETA com o fito de ludibriar este Douto Juízo. 12. Ante o exposto, a ASSINAGRO requer a imediata implantação da GDAPA no patamar de 100 pontos para os representados na presente ação, bem como a condenação do INCRA por litigância de má-fé, com espeque no art. 17, I e II c/c 18, ambos do Código de Processo Civil sobre todas as parcelas retroativas, tendo em vista a deslealdade processual de seu representante. Termos em que pede e confia no deferimento. Brasília-DF, 22 de janeiro de 2015. BRUNO BORGES LIMA DAMAS OAB/DF nº 36.890 JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO OAB/DF nº 23.437