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A decisão do STF para retirar da base de cálculo do
PIS e da COFINS o ICMS - alcance para as empresas
associadas ao SETCESP
Adauto Bentivegna Filho
Reunião COMJOVEM
11/04/2017
Assessor da Presidência e Coordenador Jurídico do SETCESP
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS
PROCESSO Nº 2004.61.00.011547-8
DE ABRIL DE 2004
LEI 9.718, de 27/11/1998
Art. 2º: As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica.
§ 1º - entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.
ICMS
INCIDÊNCIA: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Artigo 155, II da Constituição Federal
ABRANGÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
• Sócio ao SETCESP
• Efeito vinculante da decisão
• Como será o aproveitamento do crédito?
Muito obrigado!
ADAUTO BENTIVEGNA FILHO
11 – 2632-1001
adauto@setcesp.org.br

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