1. .
RELATO DO FATO IMPUTADO
O Sd. QPM 1-0 André José de Souza, RG 5.966.322-4, Conforme parte
nº164/2012, do Comandante da 2ª Cia do 14º BPM, Cap. QOPM 1-0 Damião Enéias
de Melo dos Santos, o referido Policial, pertencente ao DPM de Itaipulândia
recusou-se a receber o Memorando nº 005/12, de apresentação na Sede do 14º
BPM em virtude de sua transferência do DPM de Itaipulândia para a Sede do 14º
BPM.
Agindo assim, em tese, praticou as transgressões disciplinares previstas no
anexo I do Regulamento disciplinar do Exército (Decreto nº 4346, de 26 de agosto
de 2002):
17. Deixar de cumprir ou alterar, sem justo motivo, as determinações
constantes da missão recebida, ou qualquer outra determinação escrita
ou verbal;
Também incidiu no previsto na lei 1.943 – Código da PMPR:
Art. 102. São Deveres do Militar:
b) exercer, com dignidade e eficiência, as funções que lhes forem atribuídas;
c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens
emanadas de autoridades competentes;
h) ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa
observância dos regulamentos, empregando toda sua vontade e energia em
benefício do serviço;
2. Desde já fica V. Sª notificada que deverá apresentar-se perante este
Encarregado em data de 03 de novembro de 2014, segunda-feira, às 10h00min,
na sala do Serviço de apoio do 14º BPM, sito a Avenida General Meira, nº 2000,
Jardim Eldorado, na cidade de Foz do Iguaçu, para ser inquirido no presente
Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, na qualidade de Acusado,
podendo requerer através desse instrumento, a adoção de qualquer medida legal
ou a produção de todo tipo de prova em direito admitida.
Foz do Iguaçu, PR, 30 de novembro de 2014.
2º Sgt. QPM 1-0 Sirlei Eleodoro da Silva
Encarregada do FATD
CIENTE DO MILITAR APONTADO COMO AUTOR DO FATO
Declaro ter conhecimentos das disposições constantes do art. 35 do
Regulamento Disciplinar do Exército e de que me está sendo imputada a autoria
dos atos e fatos acima descritos, com a concessão do prazo de três dias úteis,
para, querendo, apresentar minhas justificativas/razões preliminares de defesa, bem
como apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas em minha defesa, ou
qualquer outra produção de provas em direito admitidas.
Acuso ciência de que tenho direito de me fazer acompanhar de advogado
devidamente inscrito na OAB, bem como acompanhar a oitiva de testemunha e
outras pessoas a serem inquiridas nos autos, sendo-me concedida ampla defesa e
contraditório previsto no art. 5º da CF.
Foz do Iguaçu, PR, 30 de novembro de 2014.
Sd. QPM 1-0 André José de Souza,
Acusado.