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Educação para a Saúde em Meio Escolar
Enquadramento Legal
Educação

Lei nº 3/84, de 24 de Março
   •     Artigo 1º : “ O Estado garante o direito à Educação Sexual, como componente do direito
         fundamental à educação;
   •     Artigo 2º: “ Os programas escolares incluirão, de acordo, com os diferentes níveis de ensino,
         conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humana.

Lei nº 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo
(LBSE)
(com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2005, de 30 de Agosto)
   •     Nº 2 do artigo 47º: Nova área educativa transversal – Formação Pessoal e Social – que “ pode
         ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a
         educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a
         participação nas instituições, serviços cívicos e outros no mesmo âmbito”

Despachos Conjuntos nº. 271/98, de 23 de Março e n.º 734/2000 de 18 de
Julho,
   • Formalizam o compromisso entre o Ministério da Educação e da
Saúde para o desenvolvimento da rede nacional de escolas promotoras da
saúde;

Lei nº 120/99, de 11 de Agosto
   •     Artigo 2º (Educação Sexual)
             o “Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa
                para a promoção da saúde e da sexualidade humana”.
             o Os conteúdos “serão incluídos (…) nas diferentes disciplinas vocacionadas para a
                abordagem interdisciplinar desta matéria (…) e deverá adequar-se aos diferentes níveis
                etários”.
   •     Artigo 3º (Doenças Sexualmente Transmissíveis)
             o “ Deve ser promovida criação de um gabinete de apoio aos alunos” (…) e “ o acesso a
                preservativos através de meios mecânicos, em todos os estabelecimentos de ensino
                superior e nos estabelecimentos de ensino secundário, por decisão dos órgãos directivos
                ouvidas as respectivas associações de pais e alunos”.

Decreto – Lei nº 6/2001, de 6 de Janeiro – Revisão curricular do Ensino
Básico.

Decreto – Lei 208/2002, de 17 de Outubro – Lei orgânica do ME
    • Artigo 2º (Atribuições)
“ Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas
(…) de promoção da saúde, (…)”.
Decreto – lei 74/2004, de 26 de Março – Revisão curricular do Ensino
Secundário

Despacho nº 19 737/2005 – Cria o grupo de trabalho GTES
   •   Ponto 1:
           o “É criado no Ministério da Educação, no âmbito da Direcção- Geral de Inovação e de
               Desenvolvimento Curricular, um grupo de trabalho incumbido de proceder ao estudo e
               de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na
               perspectiva da promoção da saúde escolar”.
Protocolo entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, de 7 de Fevereiro de 2006
   •   Ministério da Educação:
          o “(…) dinamizar no sistema educativo os princípios e as práticas da promoção da saúde
              em meio escolar,(…).



Despacho Interno - Secretaria de Estado da Educação, de 27 de Setembro de
2006
   •   1- “Os agrupamentos/Escolas devem incluir no Projecto educativo da escola (PE) as temáticas
       conexionadas com a Promoção e Educação para a Saúde”.
   •   2 . “ (…) consideram-se temáticas prioritárias:
                   Alimentação e actividade física;
                   Consumo de Substâncias psico activas;
                   Infecções sexualmente transmissíveis, designadamente VIH-Sida;
                   Violência em meio escolar”.

Despacho nº 2506/2007 – Designação do Coordenador de Educação para
a Saúde.
   •   Artigo 1º:
           o “Cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação
              para a saúde designará um docente dos 2.o ou 3.o ciclos do ensino básico para exercer
              as funções de coordenador da educação para a saúde”.

Saúde

Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto – Lei de Bases da Saúde

(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro)

Base II
Política de saúde

1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

h) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos
sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;

OMS Europa
HEALTH21: the health for all policy framework for the WHO European Region: European
Health for All Series No. 6., World Health Organization Regional Office for Europe
Copenhagen. 1999.
“at least 50% of children should have the opportunity of being educated in a health-promoting
kindergarten, and 95% in a health-promoting school;” *
* - The health-promoting school includes education for health in the school curriculum and in the
activities of school health services. A health-promoting schools network has been run jointly by WHO,
the European Commission and the Council of Europe since 1992.

Saúde em Portugal: Uma estratégia para o virar do século 1998-2002.
Orientações para 1998.
“Promoção da saúde na escola: melhorar a articulação entre as estruturas do Ministério da Educação e
do Ministério da saúde, no âmbito da saúde escolar e da educação para a saúde na escola…”

Saúde um Compromisso: Uma estratégia para o virar do século
1998-2002. Revisão 1999.
“Promoção da saúde na escola: melhorar a articulação entre as estruturas do Ministério da Educação e
do Ministério da saúde, no âmbito da saúde escolar e da educação para a saúde na escola…”

Decreto-lei n.º 210/2001 de 28 de Julho, Publicado no Diário da Republica n.º 174 – I.ª Série A
Ministério da Saúde passa a tutelar a Saúde Escolar, competindo a sua implementação, no território
nacional, aos Centros de Saúde.
Plano Nacional de Saúde 2004-2010: mais saúde para todos. - Lisboa: Direcção-Geral da Saúde,
2004.
“As estratégias da OMS, Health for All in the 21st century, apontam para que, no ano 2015, pelo
menos 50% das crianças que frequentam o jardim-de-infância e 95% das que frequentam a
escolaridade obrigatória e o ensino secundário terão oportunidade de ser educadas em escolas
promotoras de saúde. Uma escola promotora de saúde é a que garante a todas as crianças e jovens que
a frequentam a oportunidade de adquirirem competências pessoais e sociais que os habilitem a
melhorar a gestão da sua saúde e a agir sobre os factores que a influenciam. Para isso, são
indispensáveis parcerias, procedimentos democráticos, metodologias participativas e desenvolvimento
sustentado.”

Lei Orgânica do Ministério da Saúde aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 14.º
Direcção-Geral da Saúde
1—       A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão
 regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença
 e definição das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.


PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE ESCOLAR, Despacho n.º 12.045/2006 (2.ª série),
Publicado no Diário da República n.º 110 de 7 de Junho.

“ O Projecto Educativo da Escola/Agrupamento, enquanto instrumento de trabalho integrador das
preocupações da escola e da comunidade, pode e deve incorporar todas as actividades educativas que
concorram para a promoção e educação para a saúde.” (Ministério da Educação, Ministério da Saúde.
O que é a saúde na escola. Guião Orientador. Escolas Promotoras de Saúde. 1.ª Edição. Outubro 2000.)
“Nesta perspectiva, tendo em consideração o papel de suporte que a equipa de saúde escolar
desempenha no desenvolvimento do currículo de educação para a saúde, os objectivos da intervenção
na escola são os determinantes da saúde, sejam eles de natureza individual ou social, isto é, a
‘salutogénese’.”
Apresenta como “ Projectos Prioritários de Promoção da Saúde” no Jardim-de-infância, 1º Ciclo do
EB, 2.º e 3.º Ciclos do EB e Ensino Secundário, a Educação para o Ambiente e a Saúde.

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Educação Saúde Escolar

  • 1. Educação para a Saúde em Meio Escolar Enquadramento Legal Educação Lei nº 3/84, de 24 de Março • Artigo 1º : “ O Estado garante o direito à Educação Sexual, como componente do direito fundamental à educação; • Artigo 2º: “ Os programas escolares incluirão, de acordo, com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humana. Lei nº 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) (com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2005, de 30 de Agosto) • Nº 2 do artigo 47º: Nova área educativa transversal – Formação Pessoal e Social – que “ pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros no mesmo âmbito” Despachos Conjuntos nº. 271/98, de 23 de Março e n.º 734/2000 de 18 de Julho, • Formalizam o compromisso entre o Ministério da Educação e da Saúde para o desenvolvimento da rede nacional de escolas promotoras da saúde; Lei nº 120/99, de 11 de Agosto • Artigo 2º (Educação Sexual) o “Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana”. o Os conteúdos “serão incluídos (…) nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria (…) e deverá adequar-se aos diferentes níveis etários”. • Artigo 3º (Doenças Sexualmente Transmissíveis) o “ Deve ser promovida criação de um gabinete de apoio aos alunos” (…) e “ o acesso a preservativos através de meios mecânicos, em todos os estabelecimentos de ensino superior e nos estabelecimentos de ensino secundário, por decisão dos órgãos directivos ouvidas as respectivas associações de pais e alunos”. Decreto – Lei nº 6/2001, de 6 de Janeiro – Revisão curricular do Ensino Básico. Decreto – Lei 208/2002, de 17 de Outubro – Lei orgânica do ME • Artigo 2º (Atribuições) “ Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas (…) de promoção da saúde, (…)”.
  • 2. Decreto – lei 74/2004, de 26 de Março – Revisão curricular do Ensino Secundário Despacho nº 19 737/2005 – Cria o grupo de trabalho GTES • Ponto 1: o “É criado no Ministério da Educação, no âmbito da Direcção- Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, um grupo de trabalho incumbido de proceder ao estudo e de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na perspectiva da promoção da saúde escolar”. Protocolo entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, de 7 de Fevereiro de 2006 • Ministério da Educação: o “(…) dinamizar no sistema educativo os princípios e as práticas da promoção da saúde em meio escolar,(…). Despacho Interno - Secretaria de Estado da Educação, de 27 de Setembro de 2006 • 1- “Os agrupamentos/Escolas devem incluir no Projecto educativo da escola (PE) as temáticas conexionadas com a Promoção e Educação para a Saúde”. • 2 . “ (…) consideram-se temáticas prioritárias:  Alimentação e actividade física;  Consumo de Substâncias psico activas;  Infecções sexualmente transmissíveis, designadamente VIH-Sida;  Violência em meio escolar”. Despacho nº 2506/2007 – Designação do Coordenador de Educação para a Saúde. • Artigo 1º: o “Cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.o ou 3.o ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde”. Saúde Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto – Lei de Bases da Saúde (Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro) Base II Política de saúde 1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes: h) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual; OMS Europa
  • 3. HEALTH21: the health for all policy framework for the WHO European Region: European Health for All Series No. 6., World Health Organization Regional Office for Europe Copenhagen. 1999. “at least 50% of children should have the opportunity of being educated in a health-promoting kindergarten, and 95% in a health-promoting school;” * * - The health-promoting school includes education for health in the school curriculum and in the activities of school health services. A health-promoting schools network has been run jointly by WHO, the European Commission and the Council of Europe since 1992. Saúde em Portugal: Uma estratégia para o virar do século 1998-2002. Orientações para 1998. “Promoção da saúde na escola: melhorar a articulação entre as estruturas do Ministério da Educação e do Ministério da saúde, no âmbito da saúde escolar e da educação para a saúde na escola…” Saúde um Compromisso: Uma estratégia para o virar do século 1998-2002. Revisão 1999. “Promoção da saúde na escola: melhorar a articulação entre as estruturas do Ministério da Educação e do Ministério da saúde, no âmbito da saúde escolar e da educação para a saúde na escola…” Decreto-lei n.º 210/2001 de 28 de Julho, Publicado no Diário da Republica n.º 174 – I.ª Série A Ministério da Saúde passa a tutelar a Saúde Escolar, competindo a sua implementação, no território nacional, aos Centros de Saúde. Plano Nacional de Saúde 2004-2010: mais saúde para todos. - Lisboa: Direcção-Geral da Saúde, 2004. “As estratégias da OMS, Health for All in the 21st century, apontam para que, no ano 2015, pelo menos 50% das crianças que frequentam o jardim-de-infância e 95% das que frequentam a escolaridade obrigatória e o ensino secundário terão oportunidade de ser educadas em escolas promotoras de saúde. Uma escola promotora de saúde é a que garante a todas as crianças e jovens que a frequentam a oportunidade de adquirirem competências pessoais e sociais que os habilitem a melhorar a gestão da sua saúde e a agir sobre os factores que a influenciam. Para isso, são indispensáveis parcerias, procedimentos democráticos, metodologias participativas e desenvolvimento sustentado.” Lei Orgânica do Ministério da Saúde aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro. Artigo 14.º Direcção-Geral da Saúde 1— A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e definição das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde. PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE ESCOLAR, Despacho n.º 12.045/2006 (2.ª série), Publicado no Diário da República n.º 110 de 7 de Junho. “ O Projecto Educativo da Escola/Agrupamento, enquanto instrumento de trabalho integrador das preocupações da escola e da comunidade, pode e deve incorporar todas as actividades educativas que
  • 4. concorram para a promoção e educação para a saúde.” (Ministério da Educação, Ministério da Saúde. O que é a saúde na escola. Guião Orientador. Escolas Promotoras de Saúde. 1.ª Edição. Outubro 2000.) “Nesta perspectiva, tendo em consideração o papel de suporte que a equipa de saúde escolar desempenha no desenvolvimento do currículo de educação para a saúde, os objectivos da intervenção na escola são os determinantes da saúde, sejam eles de natureza individual ou social, isto é, a ‘salutogénese’.” Apresenta como “ Projectos Prioritários de Promoção da Saúde” no Jardim-de-infância, 1º Ciclo do EB, 2.º e 3.º Ciclos do EB e Ensino Secundário, a Educação para o Ambiente e a Saúde.