O documento descreve o enquadramento legal da educação para a saúde em meio escolar em Portugal. A lei garante o direito à educação sexual e a inclusão de conhecimentos científicos sobre saúde e sexualidade nos programas escolares. Vários decretos e protocolos promovem a educação para a saúde e a rede de escolas promotoras da saúde. A saúde escolar é tutelada pelo Ministério da Saúde e objetiva educar as crianças sobre determinantes da saúde.
1. Educação para a Saúde em Meio Escolar
Enquadramento Legal
Educação
Lei nº 3/84, de 24 de Março
• Artigo 1º : “ O Estado garante o direito à Educação Sexual, como componente do direito
fundamental à educação;
• Artigo 2º: “ Os programas escolares incluirão, de acordo, com os diferentes níveis de ensino,
conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humana.
Lei nº 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo
(LBSE)
(com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2005, de 30 de Agosto)
• Nº 2 do artigo 47º: Nova área educativa transversal – Formação Pessoal e Social – que “ pode
ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a
educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a
participação nas instituições, serviços cívicos e outros no mesmo âmbito”
Despachos Conjuntos nº. 271/98, de 23 de Março e n.º 734/2000 de 18 de
Julho,
• Formalizam o compromisso entre o Ministério da Educação e da
Saúde para o desenvolvimento da rede nacional de escolas promotoras da
saúde;
Lei nº 120/99, de 11 de Agosto
• Artigo 2º (Educação Sexual)
o “Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa
para a promoção da saúde e da sexualidade humana”.
o Os conteúdos “serão incluídos (…) nas diferentes disciplinas vocacionadas para a
abordagem interdisciplinar desta matéria (…) e deverá adequar-se aos diferentes níveis
etários”.
• Artigo 3º (Doenças Sexualmente Transmissíveis)
o “ Deve ser promovida criação de um gabinete de apoio aos alunos” (…) e “ o acesso a
preservativos através de meios mecânicos, em todos os estabelecimentos de ensino
superior e nos estabelecimentos de ensino secundário, por decisão dos órgãos directivos
ouvidas as respectivas associações de pais e alunos”.
Decreto – Lei nº 6/2001, de 6 de Janeiro – Revisão curricular do Ensino
Básico.
Decreto – Lei 208/2002, de 17 de Outubro – Lei orgânica do ME
• Artigo 2º (Atribuições)
“ Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas
(…) de promoção da saúde, (…)”.
2. Decreto – lei 74/2004, de 26 de Março – Revisão curricular do Ensino
Secundário
Despacho nº 19 737/2005 – Cria o grupo de trabalho GTES
• Ponto 1:
o “É criado no Ministério da Educação, no âmbito da Direcção- Geral de Inovação e de
Desenvolvimento Curricular, um grupo de trabalho incumbido de proceder ao estudo e
de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na
perspectiva da promoção da saúde escolar”.
Protocolo entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde, de 7 de Fevereiro de 2006
• Ministério da Educação:
o “(…) dinamizar no sistema educativo os princípios e as práticas da promoção da saúde
em meio escolar,(…).
Despacho Interno - Secretaria de Estado da Educação, de 27 de Setembro de
2006
• 1- “Os agrupamentos/Escolas devem incluir no Projecto educativo da escola (PE) as temáticas
conexionadas com a Promoção e Educação para a Saúde”.
• 2 . “ (…) consideram-se temáticas prioritárias:
Alimentação e actividade física;
Consumo de Substâncias psico activas;
Infecções sexualmente transmissíveis, designadamente VIH-Sida;
Violência em meio escolar”.
Despacho nº 2506/2007 – Designação do Coordenador de Educação para
a Saúde.
• Artigo 1º:
o “Cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação
para a saúde designará um docente dos 2.o ou 3.o ciclos do ensino básico para exercer
as funções de coordenador da educação para a saúde”.
Saúde
Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto – Lei de Bases da Saúde
(Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro)
Base II
Política de saúde
1 - A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:
h) É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos
sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;
OMS Europa
3. HEALTH21: the health for all policy framework for the WHO European Region: European
Health for All Series No. 6., World Health Organization Regional Office for Europe
Copenhagen. 1999.
“at least 50% of children should have the opportunity of being educated in a health-promoting
kindergarten, and 95% in a health-promoting school;” *
* - The health-promoting school includes education for health in the school curriculum and in the
activities of school health services. A health-promoting schools network has been run jointly by WHO,
the European Commission and the Council of Europe since 1992.
Saúde em Portugal: Uma estratégia para o virar do século 1998-2002.
Orientações para 1998.
“Promoção da saúde na escola: melhorar a articulação entre as estruturas do Ministério da Educação e
do Ministério da saúde, no âmbito da saúde escolar e da educação para a saúde na escola…”
Saúde um Compromisso: Uma estratégia para o virar do século
1998-2002. Revisão 1999.
“Promoção da saúde na escola: melhorar a articulação entre as estruturas do Ministério da Educação e
do Ministério da saúde, no âmbito da saúde escolar e da educação para a saúde na escola…”
Decreto-lei n.º 210/2001 de 28 de Julho, Publicado no Diário da Republica n.º 174 – I.ª Série A
Ministério da Saúde passa a tutelar a Saúde Escolar, competindo a sua implementação, no território
nacional, aos Centros de Saúde.
Plano Nacional de Saúde 2004-2010: mais saúde para todos. - Lisboa: Direcção-Geral da Saúde,
2004.
“As estratégias da OMS, Health for All in the 21st century, apontam para que, no ano 2015, pelo
menos 50% das crianças que frequentam o jardim-de-infância e 95% das que frequentam a
escolaridade obrigatória e o ensino secundário terão oportunidade de ser educadas em escolas
promotoras de saúde. Uma escola promotora de saúde é a que garante a todas as crianças e jovens que
a frequentam a oportunidade de adquirirem competências pessoais e sociais que os habilitem a
melhorar a gestão da sua saúde e a agir sobre os factores que a influenciam. Para isso, são
indispensáveis parcerias, procedimentos democráticos, metodologias participativas e desenvolvimento
sustentado.”
Lei Orgânica do Ministério da Saúde aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 14.º
Direcção-Geral da Saúde
1— A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão
regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença
e definição das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.
PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE ESCOLAR, Despacho n.º 12.045/2006 (2.ª série),
Publicado no Diário da República n.º 110 de 7 de Junho.
“ O Projecto Educativo da Escola/Agrupamento, enquanto instrumento de trabalho integrador das
preocupações da escola e da comunidade, pode e deve incorporar todas as actividades educativas que
4. concorram para a promoção e educação para a saúde.” (Ministério da Educação, Ministério da Saúde.
O que é a saúde na escola. Guião Orientador. Escolas Promotoras de Saúde. 1.ª Edição. Outubro 2000.)
“Nesta perspectiva, tendo em consideração o papel de suporte que a equipa de saúde escolar
desempenha no desenvolvimento do currículo de educação para a saúde, os objectivos da intervenção
na escola são os determinantes da saúde, sejam eles de natureza individual ou social, isto é, a
‘salutogénese’.”
Apresenta como “ Projectos Prioritários de Promoção da Saúde” no Jardim-de-infância, 1º Ciclo do
EB, 2.º e 3.º Ciclos do EB e Ensino Secundário, a Educação para o Ambiente e a Saúde.