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Direito do Mar,
Proteção do Ambiente Marinho
e Legislação Europeia
O SISTEMA DO ORDENAMENTO E GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
Vasco Becker-Weinberg
CEDIS, Faculdade de Direito, Universidade Nova de Lisboa
vasco_bw@hotmail.com
Ano 2015
Direito do Mar,
Proteção do Ambiente Marinho
e Legislação Europeia
O SISTEMA DO ORDENAMENTO E GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
PARTE 2: O SISTEMA DE ORDENAMENTO (15/07/2015)
OBJETIVOS
l Conhecimento do sistema de ordenamento
a) Os instrumentos de ordenamento
b) Os títulos de utilização privativa
SISTEMA DE ORDENAMENTO
l O regime jurídico de ordenamento e gestão do EMN
l
l Utilização privativa para fins aquícolas
l
l Competências jurídico-constitucionais e a titularidade do domínio
público marítimo
l
l Conformidade com a CNUDM e a aplicação à ZEE
l
l Aplicação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e do
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
SISTEMA DE ORDENAMENTO
l Relação com outros regimes
a) Não altera o regime da conservação da natureza ou do ambiente
b) Não é aplicável a áreas de jurisdição portuária, excepto...
c) Lei dos Solos (articulação mar-terra): compatibilização e hierarquia
d) Lei de Bases dos Recursos Geológicos
e) Regulamento dos trabalhos arqueológicos
f) Regime jurídico da classificação e gestão de AMP
l Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM)
SISTEMA DE ORDENAMENTO
a) Instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão
(e.g. ENM)
b) Plano de situação
c) Planos de afetação
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Objetivos
a) Executar os instrumentos estratégicos
b) Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente
dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas
c) Ordenar usos e atividades
d) Prevenir ou minimizar eventuais conflitos
e) Garantir a segurança jurídica e transparência dos procedimentos
f) Assegurar a utilização da informação disponível sobre o espaço
marítimo nacional
l Os instrumentos do ordenamento vinculam as entidades públicas e
privadas
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Direitos de todos os interessados:
a) Direito à informação sobre a elaboração, aprovação,
acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento
b) Direito de participação na elaboração, aprovação, revisão e
avaliação dos instrumentos de ordenamento
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Noções gerais:
a) Articulação e compatibilização com programas e planos territoriais,
sempre que incidam sobre a mesma área ou áreas que necessitem de
uma coordenação integrada do ordenamento, devendo ser dada
prioridade às soluções que determinem uma utilização sustentável do
espaço
b) Compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da
Água (e.g. planos de gestão de região hidrográfica)
c) Cooperação e coordenação transfronteiriça
INSTRUMENTOS
DE ORDENAMENTO
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Plano de situação: noção
a) Representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos
e das atividades existentes e potenciais
b) Usos ou atividades existentes, aqueles que estão a ser
desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa
c) Usos ou atividades potenciais, aqueles que foram identificados
como passíveis de serem desenvolvidos
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Plano de situação: conteúdo material
a) Identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos ou
atividades existentes e potenciais
b) Articulação com programas e planos territoriais
c) Fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos
d) Áreas de conservação da natureza, etc.
e) Identificação de estruturas e infraestruturas, defesa nacional,
segurança interna, proteção civil
f) Património cultural
g) Canais de navegação e esquemas de separação de tráfego, etc.
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Plano de situação: conteúdo documental
a) Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a
distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades
existentes e potenciais
b) Normas de execução que identificam as restrições de utilidade
pública, os regime de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e
culturais e as boas práticas a observar
c) Relatório de caracterização da área ou volume de incidência
d) Relatório e declaração ambiental
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Plano de situação: competência
a) Elaboração depende de despacho do membro do Governo
responsável pela área do mar
b) Podem elaborar o plano de situação
I) Até às 200mn o Governo ou as Regiões Autónomas (RAs)
II) Para além das 200mn, só o Governo com audição das RAs
III) Aprovação por resolução do Conselho de Ministros
[Identificação dos programas e planos territoriais que são revogados ou alterados]
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Plano de situação: comissão consultiva
a) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração
do plano de situação
b) Assegurar eficácia e promover “uma adequada” concertação de
interesses
c) Acesso a toda a informação sobre o plano
d) Emite parecer não vinculativo
I) Avaliação sobre adequação e suficiência do conteúdo
II) Conformidade do projeto com os objetivos dos instrumentos de ordenamento
III) Compatibilidade com programas e planos territoriais
IV) Recomendações
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Plano de situação: discussão pública
a) Após o trabalho da comissão consultiva, há um período de discussão
pública
b) No mínimo, 30 dias
c) Dever de considerar os contributos
d) Obrigação de resposta fundamentada aos contributos que invoquem:
I) Incompatibilidade e desconformidade com planos, programas e projetos
II) Desconformidade legal ou regulamentar
III) Lesão de direitos
e) Divulgação dos resultados do período de discussão pública
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Planos de afetação: noção
l
l Afetação de áreas e ou volumes a usos e atividades não identificados
no plano de situação
l
l Os planos de afetação quando aprovados ficam integrados no plano de
situação, o qual é alterado automaticamente
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Planos de afetação: conteúdo material
a) Identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos ou
atividades a desenvolver
b) Descrição dos usos e das atividades a desenvolver
c) As medidas de articulação com programas e planos territoriais que
incidam sobre a mesma área ou volume
d) Fundamentos legais, técnicos e científicos
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Planos de afetação: conteúdo documental
a) Representação geo-espacial do ordenamento com a identificação
da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a
desenvolver
b) Normas de execução que identificam as restrições de utilidade
pública, os regime de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e
culturais e as boas práticas a observar
c) Relatório de caracterização da área ou volume de incidência
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Elaboração e aprovação dos planos de afetação:
a) Iniciativa pública:
I) Despacho do Governo (até e para além das 200mn)
II) RAs (até 200mn), elabora proposta de despacho para o Governo
III) Comissão consultiva, participação, articulação mar-terra
b) Iniciativa dos interessados
c) Aprovação por resolução do Conselho de Ministros
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Elaboração e aprovação dos planos de afetação: iniciativa dos
interessados
a) Proposta de contrato para ordenamento submetida ao Governo
I) Objetivos e a fundamentação para a sua elaboração
II) Representação geo-espacial com a identificação da distribuição
espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver
III) O contrato não prejudica os “poderes públicos”
b) Aprovação do plano dá lugar ao título de utilização privativa e assim
à alteração do plano de situação
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Elaboração e aprovação dos planos de afetação: iniciativa dos interessados
a) Análise da proposta de contrato para ordenamento submetida ao Governo
I) Consulta de outros ministérios (atividade) e RAs, CM
II) O Governo pode chamar ao Estado a elaboração na fase de
apreciação e após a consulta pública
III) Indeferimento liminar
Despacho de aprovação da proposta e consulta pública
b) Elaboração do plano de afetação pelo interessado c/ conteúdo
documental e discussão pública
c) Articulação mar-terra
INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
l Dinâmica do plano de situação:
a) Correções materiais
b) Alteração (aprovação de plano de afetação, emissão ou cessação de
títulos, alteração de condições ambientais, de segurança marítima, de
perspetivas de desenvolvimento económico e social, alteração legislativa,
aprovação de AMP nas RAs)
c) Revisão (adequação às condições económicas, sociais, culturais e
ambientais que determinaram a sua elaboração, em resultado da
suspensão)
d) Suspensão (excecional, em causa interesses públicos, limitações)
e) Invalidade (articulação mar-terra)
TÍTULOS DE
UTILIZAÇÃO
PRIVADA
UTILIZAÇÃO DO EMN
l Utilização comum: uso e fruição comum (e.g. lazer)
l
l Utilização privativa: reserva de uma área ou volume para um
aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos
ecossistemas superior ao obtido por u.c. e que resulte em vantagem
para o interesse público
l
l Outras utilizações: não abrangidas e sujeitas a outros regimes
internacionais (e.g. Parte XIII CNUDM)
TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA
l Tipos
a) Concessão (uso prolongado superior a 12 meses, até 50 anos)
b) Licença (uso temporário inferior a 12 meses e uso intermitente ou
sazonal em períodos de um ano civil, até 25 anos)
c) Autorização (projetos-pilotos e de investigação sem caráter
comercial, até 10 anos)
l Previsibilidade de um uso no plano de situação
l Possível dispensa da atribuição de título para atividades de investigação
não prevista na Parte XIII da CNUDM
TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA
l Obrigações gerais dos titulares:
a) Dever de utilização efetiva e assegurar, a todo o tempo, a adoção
das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado
ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de
transição
b) Dever de reconstituição das condições físico-químicas alteradas e
que não se traduzam de um benefício para o meio marinho
TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA
l Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa
a) DGRM
b)RAs (até 200mn e consulta DGRM)
l Procedimento a pedido do interessado: saneamento e apreciação
liminar, consulta a entidades públicas ref. Anexo II, apreciação,
“deferimento tácito”, procedimento concursal, articulação (DGEG),
suspensão do p.i.p.
l Procedimento de iniciativa governamental: concurso público
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
l Taxa de utilização privativa (TUEM)
a) Compensar o beneficio da utilização, o custo ambiental e os custos
administrativos (e.g. segurança, fiscalização)
b) Todas as utilizações, excepto recursos geológicos e energéticos,
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l Componentes:
A. Ocupação
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C. Segurança e serviços marítimos
l Taxa de recursos hídricos: aquacultura fora do EMN, e no EMN só parte
das suas componentes (A. e E.)
BALCÃO ÚNICO ELETRÓNICO
l Entrega de requerimentos e comunicações
l Consulta do estado dos procedimentos
l Entrega de elementos, comunicações e notificações
l Liquidação e notificação para pagamento do DUC
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PARTE II
CONCLUSÕES
(15/07/2015)
CONTEÚDO
Parte II: O sistema de ordenamento
Parte III: Conclusões
O Processo de Extensão da Plataforma Continental
P R O M O T O R E P A R C E I R O S
E N T I D A D E S P A R T I C I P A N T E S

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SOPHIA / O Sistema do Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • 1. Direito do Mar, Proteção do Ambiente Marinho e Legislação Europeia O SISTEMA DO ORDENAMENTO E GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
  • 2. Vasco Becker-Weinberg CEDIS, Faculdade de Direito, Universidade Nova de Lisboa vasco_bw@hotmail.com Ano 2015 Direito do Mar, Proteção do Ambiente Marinho e Legislação Europeia O SISTEMA DO ORDENAMENTO E GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
  • 3. PARTE 2: O SISTEMA DE ORDENAMENTO (15/07/2015) OBJETIVOS l Conhecimento do sistema de ordenamento a) Os instrumentos de ordenamento b) Os títulos de utilização privativa
  • 4. SISTEMA DE ORDENAMENTO l O regime jurídico de ordenamento e gestão do EMN l l Utilização privativa para fins aquícolas l l Competências jurídico-constitucionais e a titularidade do domínio público marítimo l l Conformidade com a CNUDM e a aplicação à ZEE l l Aplicação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água) e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
  • 5. SISTEMA DE ORDENAMENTO l Relação com outros regimes a) Não altera o regime da conservação da natureza ou do ambiente b) Não é aplicável a áreas de jurisdição portuária, excepto... c) Lei dos Solos (articulação mar-terra): compatibilização e hierarquia d) Lei de Bases dos Recursos Geológicos e) Regulamento dos trabalhos arqueológicos f) Regime jurídico da classificação e gestão de AMP l Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM)
  • 6. SISTEMA DE ORDENAMENTO a) Instrumentos estratégicos de política de ordenamento e de gestão (e.g. ENM) b) Plano de situação c) Planos de afetação
  • 7. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Objetivos a) Executar os instrumentos estratégicos b) Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas c) Ordenar usos e atividades d) Prevenir ou minimizar eventuais conflitos e) Garantir a segurança jurídica e transparência dos procedimentos f) Assegurar a utilização da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional l Os instrumentos do ordenamento vinculam as entidades públicas e privadas
  • 8. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Direitos de todos os interessados: a) Direito à informação sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de ordenamento b) Direito de participação na elaboração, aprovação, revisão e avaliação dos instrumentos de ordenamento
  • 9. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Noções gerais: a) Articulação e compatibilização com programas e planos territoriais, sempre que incidam sobre a mesma área ou áreas que necessitem de uma coordenação integrada do ordenamento, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização sustentável do espaço b) Compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água (e.g. planos de gestão de região hidrográfica) c) Cooperação e coordenação transfronteiriça
  • 11. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Plano de situação: noção a) Representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais b) Usos ou atividades existentes, aqueles que estão a ser desenvolvidos ao abrigo de um título de utilização privativa c) Usos ou atividades potenciais, aqueles que foram identificados como passíveis de serem desenvolvidos
  • 12. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Plano de situação: conteúdo material a) Identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos ou atividades existentes e potenciais b) Articulação com programas e planos territoriais c) Fundamentos estratégicos, legais, técnicos e científicos d) Áreas de conservação da natureza, etc. e) Identificação de estruturas e infraestruturas, defesa nacional, segurança interna, proteção civil f) Património cultural g) Canais de navegação e esquemas de separação de tráfego, etc.
  • 13. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Plano de situação: conteúdo documental a) Representação geo-espacial do ordenamento que estabelece a distribuição espacial e temporal dos valores, dos usos e das atividades existentes e potenciais b) Normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regime de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar c) Relatório de caracterização da área ou volume de incidência d) Relatório e declaração ambiental
  • 14. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Plano de situação: competência a) Elaboração depende de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar b) Podem elaborar o plano de situação I) Até às 200mn o Governo ou as Regiões Autónomas (RAs) II) Para além das 200mn, só o Governo com audição das RAs III) Aprovação por resolução do Conselho de Ministros [Identificação dos programas e planos territoriais que são revogados ou alterados]
  • 15. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Plano de situação: comissão consultiva a) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de situação b) Assegurar eficácia e promover “uma adequada” concertação de interesses c) Acesso a toda a informação sobre o plano d) Emite parecer não vinculativo I) Avaliação sobre adequação e suficiência do conteúdo II) Conformidade do projeto com os objetivos dos instrumentos de ordenamento III) Compatibilidade com programas e planos territoriais IV) Recomendações
  • 16. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Plano de situação: discussão pública a) Após o trabalho da comissão consultiva, há um período de discussão pública b) No mínimo, 30 dias c) Dever de considerar os contributos d) Obrigação de resposta fundamentada aos contributos que invoquem: I) Incompatibilidade e desconformidade com planos, programas e projetos II) Desconformidade legal ou regulamentar III) Lesão de direitos e) Divulgação dos resultados do período de discussão pública
  • 17. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Planos de afetação: noção l l Afetação de áreas e ou volumes a usos e atividades não identificados no plano de situação l l Os planos de afetação quando aprovados ficam integrados no plano de situação, o qual é alterado automaticamente
  • 18. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Planos de afetação: conteúdo material a) Identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos ou atividades a desenvolver b) Descrição dos usos e das atividades a desenvolver c) As medidas de articulação com programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou volume d) Fundamentos legais, técnicos e científicos
  • 19. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Planos de afetação: conteúdo documental a) Representação geo-espacial do ordenamento com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver b) Normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regime de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar c) Relatório de caracterização da área ou volume de incidência
  • 20. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Elaboração e aprovação dos planos de afetação: a) Iniciativa pública: I) Despacho do Governo (até e para além das 200mn) II) RAs (até 200mn), elabora proposta de despacho para o Governo III) Comissão consultiva, participação, articulação mar-terra b) Iniciativa dos interessados c) Aprovação por resolução do Conselho de Ministros
  • 21. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Elaboração e aprovação dos planos de afetação: iniciativa dos interessados a) Proposta de contrato para ordenamento submetida ao Governo I) Objetivos e a fundamentação para a sua elaboração II) Representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver III) O contrato não prejudica os “poderes públicos” b) Aprovação do plano dá lugar ao título de utilização privativa e assim à alteração do plano de situação
  • 22. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Elaboração e aprovação dos planos de afetação: iniciativa dos interessados a) Análise da proposta de contrato para ordenamento submetida ao Governo I) Consulta de outros ministérios (atividade) e RAs, CM II) O Governo pode chamar ao Estado a elaboração na fase de apreciação e após a consulta pública III) Indeferimento liminar Despacho de aprovação da proposta e consulta pública b) Elaboração do plano de afetação pelo interessado c/ conteúdo documental e discussão pública c) Articulação mar-terra
  • 23. INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO l Dinâmica do plano de situação: a) Correções materiais b) Alteração (aprovação de plano de afetação, emissão ou cessação de títulos, alteração de condições ambientais, de segurança marítima, de perspetivas de desenvolvimento económico e social, alteração legislativa, aprovação de AMP nas RAs) c) Revisão (adequação às condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a sua elaboração, em resultado da suspensão) d) Suspensão (excecional, em causa interesses públicos, limitações) e) Invalidade (articulação mar-terra)
  • 25. UTILIZAÇÃO DO EMN l Utilização comum: uso e fruição comum (e.g. lazer) l l Utilização privativa: reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por u.c. e que resulte em vantagem para o interesse público l l Outras utilizações: não abrangidas e sujeitas a outros regimes internacionais (e.g. Parte XIII CNUDM)
  • 26. TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA l Tipos a) Concessão (uso prolongado superior a 12 meses, até 50 anos) b) Licença (uso temporário inferior a 12 meses e uso intermitente ou sazonal em períodos de um ano civil, até 25 anos) c) Autorização (projetos-pilotos e de investigação sem caráter comercial, até 10 anos) l Previsibilidade de um uso no plano de situação l Possível dispensa da atribuição de título para atividades de investigação não prevista na Parte XIII da CNUDM
  • 27. TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA l Obrigações gerais dos titulares: a) Dever de utilização efetiva e assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição b) Dever de reconstituição das condições físico-químicas alteradas e que não se traduzam de um benefício para o meio marinho
  • 28. TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO PRIVADA l Entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa a) DGRM b)RAs (até 200mn e consulta DGRM) l Procedimento a pedido do interessado: saneamento e apreciação liminar, consulta a entidades públicas ref. Anexo II, apreciação, “deferimento tácito”, procedimento concursal, articulação (DGEG), suspensão do p.i.p. l Procedimento de iniciativa governamental: concurso público
  • 29. REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO l Taxa de utilização privativa (TUEM) a) Compensar o beneficio da utilização, o custo ambiental e os custos administrativos (e.g. segurança, fiscalização) b) Todas as utilizações, excepto recursos geológicos e energéticos, autorizações. l Componentes: A. Ocupação B. Impacte no ambiente C. Segurança e serviços marítimos l Taxa de recursos hídricos: aquacultura fora do EMN, e no EMN só parte das suas componentes (A. e E.)
  • 30. BALCÃO ÚNICO ELETRÓNICO l Entrega de requerimentos e comunicações l Consulta do estado dos procedimentos l Entrega de elementos, comunicações e notificações l Liquidação e notificação para pagamento do DUC l Gestão e contagem dos prazos l Condicionamentos legais e regulamentares das atividades económicas (offshore) l Indisponibilidade do balcão único eletrónico
  • 32. CONTEÚDO Parte II: O sistema de ordenamento Parte III: Conclusões O Processo de Extensão da Plataforma Continental
  • 33. P R O M O T O R E P A R C E I R O S E N T I D A D E S P A R T I C I P A N T E S