3. A violência contra mulher, não
escolhe raça, idade ou condição
social. As mulheres muitas vezes
acabam se calando contra a
violência recebida por eles, talvez
por medo, vergonha ou até mesmo
por dependência financeira.
4. É qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no
âmbito público como no privado.
5. Violência doméstica – acontece dentro de
casa, entre pessoas com algum tipo de ligação
permanente, seja familiar ou não.
Violência familiar – ocorre quando a mulher
é agredida por parentes, companheiros ou ex-
companheiros afetivos, mesmo que não
tenham morado juntos.
6. A Lei Maria da Penha apresenta,
entre outras, cinco modalidades de
violência doméstica e familiar
contra a mulher - art. 5º:
7. Qualquer forma de ofensa à
integridade ou à saúde corporal da
mulher. Exemplos: tapas, murros,
beliscões, chutes, queimaduras,
cárcere privado, mordida, torção,
rasteira, empurrões, etc.
8. Qualquer comportamento que cause dano emocional e
diminuição da autoestima, que prejudique seu
desenvolvimento como cidadã, que vise degradar ou
controlar suas ações, seu comportamento, suas crenças e
decisões, seja por uso de ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição, insulto, chantagem e outras formas de coação.
Exemplos: xingamentos, ofensas, intimidação,
desqualificação, utilização de filhos para chantagem,
proibição de manter determinada amizade, de telefonar,
isolamento de amigos e parentes, vigilância constante,
criticas ao corpo ou desempenho sexual da parceira,
chantagem, ameaças, discriminação, criação de situações
constrangedoras no ambiente de trabalho da vítima, maus
9. Qualquer atitude que obrigue a mulher a estar
presente, manter ou participar de relação
sexual não desejada, através de intimidação,
ameaça, coação ou uso da força, ou, ainda, que
a induza ou obrigue a utilizar sua sexualidade
para fins comerciais contra sua vontade, ou a
impeça de utilizar métodos contraceptivos; que
a force ao casamento, ao aborto ou à
prostituição.
10. Qualquer comportamento que configure
retenção indevida, subtração, destruição
parcial ou total de seus pertences
(objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens e dinheiro),
para satisfação do desejo dos
praticantes.
11. Qualquer conduta que exponha a
mulher à calúnia, difamação ou
injúria. Espalhar mentiras
humilhantes, publicar fotos eróticas
na internet.
12. Todos podem colaborar: amigos, parentes,
vizinhos, professores, enfermeiros, agentes de
saúde e religiosos. Se souber ou presenciar uma
situação de violência, interfira positivamente:
converse com a mulher ou denuncie à polícia.
Se desejar, a denúncia será mantida no
anonimato.
13. A situação de violência envolve diversas pessoas, e cada uma delas pode ser
ajudada de uma forma diferenciada.
A mulher vítima da violência – esclareça sobre as consequências da conduta
do agressor, que até podem ser fatais. Exponha que esta situação pode
prejudicar também a sua família, em especial seus filhos. Encoraje-a a
denunciar o crime, lembrando que eventuais marcas pelo corpo deverão ser
registradas pela perícia como prova do crime. Se necessário, acompanhe-a
até um abrigo indicado pela autoridade ou oferecido por parentes e amigos.
Os filhos – É importante que as crianças e os adolescentes se sintam
apoiados e seguros. Se você tiver acesso à professora, a um membro do
Conselho Tutelar ou aos agentes da Ação Social do seu município,
comunique o fato para que seja dada a assistência profissional necessária aos
filhos.
O agressor – Mostre o mal que suas ações tem causado à educação dos filhos
e à relação do casal. Tente descobrir a causa do problema, e se preciso, faça o
encaminhamento a uma entidade de apoio psicológico, social ou de
14. Quando suas tentativas de apoio não dão certo, ou se você
conhece o fato, mas não tem como ajudar diretamente, recolha os
dados necessários e denuncie.
Ligue para o DISQUE 180 (específico para denúncias de
violência contra a mulher) ou ainda o
DISQUE 190, quando o crime está acontecendo (flagrante).
Para denunciar na Delegacia da Mulher, você precisará dos
seguintes dados:
Nome completo dos envolvidos (agressor e vítima)
Endereço
Circunstâncias (dia, local e hora)
Descrição da conduta (conte com detalhes o que aconteceu)
15. Aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional e
assinada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, a Lei nº 11.340/2006 – popularmente
conhecida como Lei Maria da Penha – tornou-se o principal
instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica
praticada contra mulheres no Brasil.
Em 2012, foi considerada pela Organização das Nações
Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate à
violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile.
Hoje 98% da população conhece a Lei Maria da Penha,
segundo Pesquisa Data Popular/Instituto Patrícia Galvão,
realizada pela Campanha Compromisso e Atitude com apoio
da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência.