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“Simples Nacional:
noções básicas e
alterações trazidas pela
LC 155/2016”
Silas Santiago
Secretário-Executivo
Comitê Gestor do Simples Nacional
Ministério da Fazenda
1
Parte 1: Noções básicas
2
 Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
 União: Receita Federal do Brasil (RFB)
 4 representantes
 Estados: Confaz
 2 representantes
 Municípios:
 Abrasf – 1 representante
 CNM – 1 representante
 Secretaria-Executiva (CGSN/SE)
 Órgão executor do CGSN
 Composição similar à do Comitê Gestor
2. Administração do Simples Nacional
Comitê Gestor → Regulamentação e Soluções de
Tecnologia
RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios →
competências operativas junto aos contribuintes:
opções, exclusões, monitoramento, cobrança,
fiscalização e contencioso administrativo
Consultas: RFB, salvo quando se referirem
exclusivamente ao ICMS ou ao ISS
Procuradoria Federal (PGFN) → inscrição em Dívida
Ativa e execução judicial, salvo quando o Estado ou
Município tenha convênio com a PGFN.
Nesse caso, o Estado ou Município fará a
inscrição em dívida ativa do ICMS ou do ISS
2. Atores do processo
Parte 2: Alterações
trazidas pela LC 155/2016
5
PARCELAMENTO ESPECIAL SN
 Parcelamento em 120 meses
 Prazo para adesão: encerrado
 Débitos vencidos até a competência Maio/2016
 O parcelamento convencional (60 meses) continua ativo
PARCELAMENTO MEI
 Parcelamento em 120 meses
 Prazo para adesão: encerrado
 Débitos vencidos até a competência Maio/2016
 O parcelamento convencional (60 meses) está disponível
 Condição:
• Entrega da DASN-SIMEI
INVESTIDOR-ANJO
 A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não
integrarão o capital social
 Finalidade de fomento à inovação ou investimentos
produtivos, com vigência de até 7 anos
 O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa
jurídica ou fundo de investimento
 A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos
sócios regulares
INVESTIDOR-ANJO
 O investidor-anjo:
• não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou
voto na administração da empresa
• será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos, correspondente aos resultados distribuídos, não
superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros (ECD)
• somente poderá exercer o direito de resgate depois de
decorridos 2 anos do aporte (ou prazo superior previsto no
contrato), com haveres pagos na forma do art. 1.031 do
Código Civil
INVESTIDOR-ANJO
 O aporte poderá ser transferido para terceiros, mas dependerá
do consentimento dos sócios quando o terceiro for alheio à
sociedade
 A IN disciplinou pela IN 1719 a tributação sobre a retirada
dos aportes
 A emissão e titularidade dos aportes não impedem a fruição do
Simples Nacional
 O investidor-anjo terá preferência em eventual venda da
empresa
(arts. 61-A a 61-D da LC 123/2006) Vigência: 2017
NOVOS LIMITES - 2018
 Simples Nacional: de R$ 3,6 milhões/ano para R$ 4,8
milhões/ano
 Limites máximos do ICMS e do ISS no Simples Nacional
permanecem em R$ 3,6 milhões/ano (sublimite)
 Estados com até 1% do PIB Nacional poderão adotar
sublimite de R$ 1,8 milhão/ano
 MEI: de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano
(Arts. 3º, 13-a, 18-A, 19 e 20 da LC 123/2006) Vigência:
2018
Até 3.600 mil  Regras do Simples Nacional
3.600 a 4.320 mil
 Regras do Simples Nacional até o
final do ano.
 Continuará no Simples Nacional em
2018. Não precisa pedir exclusão.
 Fica impedido de recolher o ICMS e
o ISS em 2018
 Obrigado a solicitar a exclusão do SN
a partir do mês seguinte ao do excesso
(ou retroativamente, se abriu em 2017)
 Em 2018, poderá solicitar nova opção
ao SN.
4.320 a 4.800 mil
20%
REGRAS DE TRANSIÇÃO - em 2017
REGRAS DE ENTRADA – JAN/2018
 Para iniciar o ano como optante pelo Simples Nacional:
ter faturado, no ano anterior (RBAA), até R$ 4,8 milhões
 Para iniciar o ano pagando todos os tributos no SN: ter
RBAA de até R$ 3,6 milhões
 A empresa com RBAA entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8
milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos
federais no Simples Nacional. O ICMS e ISS deverá
ser pago diretamente ao respectivo ente federado
REGRAS DE PERMANÊNCIA – FEVEREIRO A DEZEMBRO
 Para continuar a pagar todos os tributos no SN, o
faturamento no ano (RBA) não pode ultrapassar R$ 4,320
milhões.
 Se a RBA ultrapassar R$ 4,320 milhões, estará impedida de
recolher o ICMS e o ISS no SN a partir do mês seguinte ao
do excesso
 A empresa com RBA entre R$ 4,320 milhões e R$
5,760 milhões, pagará até o final do ano somente os
tributos federais no Simples Nacional
REGRAS DE ENTRADA – JAN/2019
 Para iniciar o ano como optante pelo Simples Nacional:
ter faturado, no ano anterior (RBAA), até R$ 4,8 milhões
 Para iniciar o ano pagando todos os tributos no SN: ter
RBAA de até R$ 3,6 milhões
 A empresa com RBAA entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8
milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos
federais no Simples Nacional. O ICMS e ISS deverá
ser pago diretamente ao respectivo ente federado
REGRAS DE TRANSIÇÃO - MEI
 O MEI enquadrado no SIMEI que durante o ano-
calendário de 2017 faturou entre R$ 60.000,01 e R$
81.000,00 poderá continuar enquadrado no SIMEI em
2018 sob algumas condições
 No caso de início de atividade em 2017 esses valores
serão proporcionalizados
REGRAS DE TRANSIÇÃO - MEI
 Se o faturamento situar-se entre R$ 60.000,01 e R$
72.000,00 (excesso de até 20%), continuará enquadrado
automaticamente em 2018, salvo se solicitou o
desenquadramento no Portal do Simples Nacional
 Se faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (excesso
superior a 20%), deverá solicitar seu desenquadramento
com efeitos retroativos a janeiro/2017 (ou à data de
abertura), e pedir enquadramento no SIMEI em
janeiro/2018
NOVAS TABELAS - 2018
 Redução de 20 (vinte) para 06 (seis) faixas de faturamento, e de 06
(seis) para 05(cinco) tabelas de tributação (Anexos I a V)
 Instituição da Tributação Progressiva, pela qual a empresa optante
sofrerá a incidência das alíquotas das faixas superiores apenas sobre
o valor que ultrapassar o limite das faixas anteriores
 A alíquota efetiva é obtida pela seguinte fórmula:
[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12
RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração
 Os percentuais de cada tributo também constam das tabelas
 Simulador em anexo
NOVAS ATIVIDADES - 2018
 Poderão optar pelo Simples Nacional:
 micro e pequenas cervejarias
 micro e pequenas vinícolas
 produtores de licores
 micro e pequenas destilarias
Que produzam ou vendam no atacado bebidas
alcoólicas
Desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da
ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de
bebidas alcoólicas
(Art. 17, inciso X e § 5º da LC 123/2006) Vigência: 2018
Não poderão optar atacadistas que não produzam essas bebidas
FATOR “r”
 A tributação de algumas atividades de serviços dependerá do
nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas
físicas (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados
salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e
FGTS
 Quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, a tributação
será na forma do Anexo III da LC 123/2006
 Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma
do Anexo V da LC 123/2006
(§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
FATOR “r”
 Estarão submetidas ao fator “r”:
 do Anexo III (vão para o Anexo V quando o fator “e” for inferior a 28%): fisioterapia,
arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e
prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação
de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises
clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
(§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
FATOR “r”
 Estarão submetidas ao fator “r”:
 do Anexo V: (vão para o Anexo III quando o fator “e” for igual ou superior a 28%):
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina
veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia,
consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e
publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de
serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não
(§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
SALÕES DE BELEZA
 Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei
nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio
de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão
a receita bruta da empresa contratante para fins de
tributação, cabendo ao contratante a retenção e o
recolhimento dos tributos devidos pelo contratado
(§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
SALÕES DE BELEZA
 Quanto à retenção, deverão ser seguidas as normas da
RFB (quanto aos tributos federais) e dos Municípios
(quanto ao ISS)
 O salão-parceiro não poderá ser MEI
(§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
SALÕES DE BELEZA
 O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento
fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos
neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do
salão-parceiro e do profissional parceiro
(normatização complementar dos Municípios)
(§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
AUTORREGULARIZAÇÃO
 Fica permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de
informações entre a Fazenda Pública da União e as dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME
ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de
procedimentos fiscais ou preparatórios.
 Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações
tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia
visando à autorregularização, que não constituirá início de
procedimento fiscal.
(art. 34 da LC 123/2006) Vigência: 2018
FRAUDES NO PGDAS-D
Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da
Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
 Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no
combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas
informações prestadas pelas empresas por meio das
declarações apresentadas ao órgão
FRAUDES NO PGDAS-D
Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da
Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
 No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já
identificou cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal,
assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”,
“isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de
ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o
valor dos tributos a serem pagos.
FRAUDES NO PGDAS-D
Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da
Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)
 A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada
pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes
de transmitir a declaração do mês, deverá retificar as
declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar
para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras,
como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-
D apontará as declarações a serem retificadas.
NOVO MODELO DE “DAS”
 O DAS conterá:
 o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha
discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, bem como os valores destinados a
cada ente federado
 Esse perfil, quando não disponível no DAS, deverão
constar do respectivo extrato emitido no Portal do
Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 25)
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
 A empresa optante pelo Simples Nacional não pode prestar
serviços mediante locação ou cessão de mão de obra (art.
17, inciso XII)
 Exceção: atividades tributadas com base no Anexo IV (art.
18, § 5º-H)
 Sendo assim, os serviços tributados na forma dos Anexos
III ou V não podem ceder ou locar mão de obra
 O MEI não pode prestar serviços mediante cessão ou
locação de mão de obra (Resolução CGSN nº 94/2011, art.
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Obrigado!
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Simples Nacional: noções e alterações trazidas pela LC 155/2016

  • 1. “Simples Nacional: noções básicas e alterações trazidas pela LC 155/2016” Silas Santiago Secretário-Executivo Comitê Gestor do Simples Nacional Ministério da Fazenda 1
  • 2. Parte 1: Noções básicas 2
  • 3.  Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)  União: Receita Federal do Brasil (RFB)  4 representantes  Estados: Confaz  2 representantes  Municípios:  Abrasf – 1 representante  CNM – 1 representante  Secretaria-Executiva (CGSN/SE)  Órgão executor do CGSN  Composição similar à do Comitê Gestor 2. Administração do Simples Nacional
  • 4. Comitê Gestor → Regulamentação e Soluções de Tecnologia RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios → competências operativas junto aos contribuintes: opções, exclusões, monitoramento, cobrança, fiscalização e contencioso administrativo Consultas: RFB, salvo quando se referirem exclusivamente ao ICMS ou ao ISS Procuradoria Federal (PGFN) → inscrição em Dívida Ativa e execução judicial, salvo quando o Estado ou Município tenha convênio com a PGFN. Nesse caso, o Estado ou Município fará a inscrição em dívida ativa do ICMS ou do ISS 2. Atores do processo
  • 5. Parte 2: Alterações trazidas pela LC 155/2016 5
  • 6. PARCELAMENTO ESPECIAL SN  Parcelamento em 120 meses  Prazo para adesão: encerrado  Débitos vencidos até a competência Maio/2016  O parcelamento convencional (60 meses) continua ativo
  • 7. PARCELAMENTO MEI  Parcelamento em 120 meses  Prazo para adesão: encerrado  Débitos vencidos até a competência Maio/2016  O parcelamento convencional (60 meses) está disponível  Condição: • Entrega da DASN-SIMEI
  • 8. INVESTIDOR-ANJO  A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não integrarão o capital social  Finalidade de fomento à inovação ou investimentos produtivos, com vigência de até 7 anos  O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa jurídica ou fundo de investimento  A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos sócios regulares
  • 9. INVESTIDOR-ANJO  O investidor-anjo: • não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa • será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros (ECD) • somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte (ou prazo superior previsto no contrato), com haveres pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil
  • 10. INVESTIDOR-ANJO  O aporte poderá ser transferido para terceiros, mas dependerá do consentimento dos sócios quando o terceiro for alheio à sociedade  A IN disciplinou pela IN 1719 a tributação sobre a retirada dos aportes  A emissão e titularidade dos aportes não impedem a fruição do Simples Nacional  O investidor-anjo terá preferência em eventual venda da empresa (arts. 61-A a 61-D da LC 123/2006) Vigência: 2017
  • 11. NOVOS LIMITES - 2018  Simples Nacional: de R$ 3,6 milhões/ano para R$ 4,8 milhões/ano  Limites máximos do ICMS e do ISS no Simples Nacional permanecem em R$ 3,6 milhões/ano (sublimite)  Estados com até 1% do PIB Nacional poderão adotar sublimite de R$ 1,8 milhão/ano  MEI: de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano (Arts. 3º, 13-a, 18-A, 19 e 20 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 12. Até 3.600 mil  Regras do Simples Nacional 3.600 a 4.320 mil  Regras do Simples Nacional até o final do ano.  Continuará no Simples Nacional em 2018. Não precisa pedir exclusão.  Fica impedido de recolher o ICMS e o ISS em 2018  Obrigado a solicitar a exclusão do SN a partir do mês seguinte ao do excesso (ou retroativamente, se abriu em 2017)  Em 2018, poderá solicitar nova opção ao SN. 4.320 a 4.800 mil 20% REGRAS DE TRANSIÇÃO - em 2017
  • 13. REGRAS DE ENTRADA – JAN/2018  Para iniciar o ano como optante pelo Simples Nacional: ter faturado, no ano anterior (RBAA), até R$ 4,8 milhões  Para iniciar o ano pagando todos os tributos no SN: ter RBAA de até R$ 3,6 milhões  A empresa com RBAA entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos federais no Simples Nacional. O ICMS e ISS deverá ser pago diretamente ao respectivo ente federado
  • 14. REGRAS DE PERMANÊNCIA – FEVEREIRO A DEZEMBRO  Para continuar a pagar todos os tributos no SN, o faturamento no ano (RBA) não pode ultrapassar R$ 4,320 milhões.  Se a RBA ultrapassar R$ 4,320 milhões, estará impedida de recolher o ICMS e o ISS no SN a partir do mês seguinte ao do excesso  A empresa com RBA entre R$ 4,320 milhões e R$ 5,760 milhões, pagará até o final do ano somente os tributos federais no Simples Nacional
  • 15. REGRAS DE ENTRADA – JAN/2019  Para iniciar o ano como optante pelo Simples Nacional: ter faturado, no ano anterior (RBAA), até R$ 4,8 milhões  Para iniciar o ano pagando todos os tributos no SN: ter RBAA de até R$ 3,6 milhões  A empresa com RBAA entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, iniciará o ano pagando somente os tributos federais no Simples Nacional. O ICMS e ISS deverá ser pago diretamente ao respectivo ente federado
  • 16. REGRAS DE TRANSIÇÃO - MEI  O MEI enquadrado no SIMEI que durante o ano- calendário de 2017 faturou entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00 poderá continuar enquadrado no SIMEI em 2018 sob algumas condições  No caso de início de atividade em 2017 esses valores serão proporcionalizados
  • 17. REGRAS DE TRANSIÇÃO - MEI  Se o faturamento situar-se entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (excesso de até 20%), continuará enquadrado automaticamente em 2018, salvo se solicitou o desenquadramento no Portal do Simples Nacional  Se faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (excesso superior a 20%), deverá solicitar seu desenquadramento com efeitos retroativos a janeiro/2017 (ou à data de abertura), e pedir enquadramento no SIMEI em janeiro/2018
  • 18. NOVAS TABELAS - 2018  Redução de 20 (vinte) para 06 (seis) faixas de faturamento, e de 06 (seis) para 05(cinco) tabelas de tributação (Anexos I a V)  Instituição da Tributação Progressiva, pela qual a empresa optante sofrerá a incidência das alíquotas das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar o limite das faixas anteriores  A alíquota efetiva é obtida pela seguinte fórmula: [(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12 RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração  Os percentuais de cada tributo também constam das tabelas  Simulador em anexo
  • 19. NOVAS ATIVIDADES - 2018  Poderão optar pelo Simples Nacional:  micro e pequenas cervejarias  micro e pequenas vinícolas  produtores de licores  micro e pequenas destilarias Que produzam ou vendam no atacado bebidas alcoólicas Desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (Art. 17, inciso X e § 5º da LC 123/2006) Vigência: 2018 Não poderão optar atacadistas que não produzam essas bebidas
  • 20. FATOR “r”  A tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS  Quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006  Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 (§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 21. FATOR “r”  Estarão submetidas ao fator “r”:  do Anexo III (vão para o Anexo V quando o fator “e” for inferior a 28%): fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética (§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 22. FATOR “r”  Estarão submetidas ao fator “r”:  do Anexo V: (vão para o Anexo III quando o fator “e” for igual ou superior a 28%): engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não (§§ 5º-J e 5º-M do art. 18 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 23. SALÕES DE BELEZA  Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado (§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 24. SALÕES DE BELEZA  Quanto à retenção, deverão ser seguidas as normas da RFB (quanto aos tributos federais) e dos Municípios (quanto ao ISS)  O salão-parceiro não poderá ser MEI (§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 25. SALÕES DE BELEZA  O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro (normatização complementar dos Municípios) (§ 1º-A do art. 13 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 26. AUTORREGULARIZAÇÃO  Fica permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.  Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal. (art. 34 da LC 123/2006) Vigência: 2018
  • 27. FRAUDES NO PGDAS-D Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)  Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão
  • 28. FRAUDES NO PGDAS-D Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)  No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou cerca de 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.
  • 29. FRAUDES NO PGDAS-D Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)  A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada pelo sistema de malha da Receita Federal nesta situação, antes de transmitir a declaração do mês, deverá retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS- D apontará as declarações a serem retificadas.
  • 30. NOVO MODELO DE “DAS”  O DAS conterá:  o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado  Esse perfil, quando não disponível no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 25)
  • 31. CESSÃO DE MÃO DE OBRA  A empresa optante pelo Simples Nacional não pode prestar serviços mediante locação ou cessão de mão de obra (art. 17, inciso XII)  Exceção: atividades tributadas com base no Anexo IV (art. 18, § 5º-H)  Sendo assim, os serviços tributados na forma dos Anexos III ou V não podem ceder ou locar mão de obra  O MEI não pode prestar serviços mediante cessão ou locação de mão de obra (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 104-B)