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Advogada Tributarista, Previdenciária e
Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial e
Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro
do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora
da Comissão de SPED e Nfe da OAB/SP.
Experiência de 36 anos em empresas nacionais
e internacionais nas áreas de Controladoria e
Tributária. Publicações de vários artigos em
Jornal e Revistas sobre a indústria da
construção civil, tributos e SPED (Sistema
Publico de Escrituração Digital),
Palestrante em diversas associações e
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EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS?
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a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
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prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de
2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três
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perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
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• Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na
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prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção
será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos
trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
• § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor
total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
• § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o
percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
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Advogada tributarista e contadora

  • 1. Advogada Tributarista, Previdenciária e Contadora. É sócia da TAF Consultoria Empresarial e Membro do Conselho da ABAT e ABDT, Membro do Conselho Consultivo da APET, Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da OAB/SP. Experiência de 36 anos em empresas nacionais e internacionais nas áreas de Controladoria e Tributária. Publicações de vários artigos em Jornal e Revistas sobre a indústria da construção civil, tributos e SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital), Palestrante em diversas associações e entidades tais como: CRC, OAB/SP,CONFEB, CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO, ACOMAC, SINICESP, ABRAPE, CÂMERA AMERICANA, PETROBRAS, JOHNSONDIVERSEY, IQPC - INTERNATIONAL QUALITY & PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO CITYSCAPE LATIN AMERICA, EVENTO ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP LATIN AMERICA, IBGI INSTITUTO BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO dentre outras instituições e in company. tania.gurgel@uol.com.br Fone:11 5524-3015 EFD REINF E OS REFLEXOS NA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS?
  • 2. Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é a EFD-Reinf ! Quem estará obrigado a adotar a EFD-Reinf ? I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização (...); V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; O que é a EFD Reinf? Quem está obrigado?
  • 3. Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. O que é a EFD Reinf? Quem está obrigado?
  • 4.
  • 5. A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A obrigação deve ser cumprida: I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
  • 6.
  • 7. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
  • 8.
  • 9. PIS/COFINS/CSLL IRRF R$ 215,05 R$ 666,67 INSS R$ 90,91 Qual valor da nota fiscal de serviço, que devo me Preocupar??
  • 10. MINHA EMPRESA APLICA TODOS REGRAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS?
  • 11. Da retenção na prestação de serviços em condições especiais Da retenção na prestação de serviços em condições especiais • IN 971 - Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). • Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
  • 12. Da retenção na prestação de serviços em condições especiais Da retenção na prestação de serviços em condições especiais • Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. • § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. • § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
  • 13. Novo cenário em 2018 do envio das informações :
  • 14. Interface tributária: Análise dos Documentos fiscais Documentos Previdenciários Análise do Contrato com Terceiros EFD-REINF Regras distintas tributárias
  • 15. O TRABALHO EM EQUIPE NA IMPLANTAÇÃO DA EFD REINF Para a perfeita aderência das informações há vários profissionais envolvidos na contratação de terceiros em uma empresa, assim todos devem saber a importância e regras na gestão da informação. Assim é necessário capacitar os seguintes profissionais das seguintes áreas de uma empresa, mesmo sendo esse trabalho interno ou terceirizado: Departamento Jurídico Compras Segurança do Trabalho Departamento Financeiro Departamento Fiscal Departamento de RH Departamento Contábil Agilize o processo de implantação evite retrabalho, desenvolva check list dos documentos necessários a cada contratação, aprimore a governança interna na contratação de serviços.