1. DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO-DIPR
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2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO DIPR-
Direito Internacional Privado
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Direito Internacional
Privado
3. IMPORTÂNCIA DO DIPR
• A globalização e o desenvolvimento tecnológico têm tornado
o Direito Internacional Privado cada vez mais importante e,
consequentemente, mais cobrado nas provas de concurso
público.
• Direito Internacional Privado estuda as normas que dizem
qual sistema jurídico deve ser aplicado a uma relação
jurídica que esteja conectada a mais de uma ordem jurídica.
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4. IMPORTÂNCIA DO DIPR
• Além disso, o Direito Internacional Privado se interessa pelas
normas que definem a competência dos juízes e tribunais
para processar e julgar essas causas.
• E, por fim, o Direito Internacional também estuda as normas
que regulam a cooperação jurídica internacional (cartas
rogatórias, homologação de sentença estrangeira e auxílio
direto).
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5. IMPORTÂNCIA DO DIPR
• A grande maioria das relações jurídicas limita-se ao território de um
só Estado.
• No entanto, devido a fatores como a globalização e o
desenvolvimento tecnológico, é cada vez maior a quantidade de
relações jurídicas com conexão internacional, ou seja, que
ultrapassam os limites de um território estatal.
• As relações jurídicas com conexão internacional também são
chamadas de: relações jurídicas transnacionais, fatos mistos, fatos
interjurisdicionais e fatos anormais.
• E não é raro, nas relações jurídicas com conexão internacional, que
cada Estado envolvido considere a sua própria ordem jurídica como
a aplicável, o que faz surgir o conflito de normas no espaço.
• Também é comum que, quando surge algum litígio nessas relações
jurídicas, haja também conflito de jurisdições para o processamento
e julgamento da causa.
• Além disso, as causas que envolvem relações jurídicas com conexão
internacional dependem, muitas vezes, do cumprimento de
diligências em outro território estatal, fazendo surgir a necessidade
da cooperação jurídica internacional.
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6. FUNDAMENTOS DE DIPR
• Para que você domine os fundamentos do Direito
Internacional Privado, abordarei hoje os seguintes tópicos:
• • Denominação;
• • Objeto;
• • História;
• • Fontes;
• • Direito Internacional Privado x Direito Internacional Público;
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7. DENOMINAÇÃO
• O Direito Internacional Privado (DIPRI ou DIPr) é exatamente o ramo
do Direito PÚBLICO que estuda as normas que regulam as relações
jurídicas com conexão internacional.
• Apesar do nome, o Direito Internacional Privado não é propriamente
um direito “Privado”, pois as suas normas são de Direito Público,
embora muitas vezes sirvam para apontar o direito aplicável para
resolver relações jurídicas de direito privado.
• Segundo Souto, o chamado Direito Internacional Privado tem por
missão escolher que norma deve ser aplicada a certa situação
quando podem ser invocados dois ou mais sistemas normativos para
a regulação da mesma causa.
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8. DENOMINAÇÃO
• Irineu Strenger define o DIPr como um complexo de normas e princípios
de regulação que, atuando nos diversos ordenamentos legais ou
convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflito
de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de natureza privada
ou pública, com referências internacionais ou interlocais.
• Para Jacob Dolinger, as regras do DIPr permitem delimitar o âmbito de
incidência de cada ordenamento jurídico, por meio da indicação do
direito nacional que será aplicado no caso concreto. Trata-se, segundo
este autor, de um ramo do direito público interno, tendo natureza
similar ao direito processual, por não conferir direitos nem impor
deveres, nem resolver conflitos, servindo tão somente de instrumento
para que se aplique a norma substantiva.
• Maristela Basso afirma que, fundamentalmente, o DIPr é o ramo da
ciência jurídica que desafia o princípio da territorialidade das leis, na
medida em que fixa os fundamentos da aplicação do direito estrangeiro
pelo juiz nacional: quando aplicar? Em quais casos? E quais os limites
dessa aplicação?
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9. Atividade Simulada 1
• 1. Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: dois argentinos domiciliados no
Uruguay casaram-se na Venezuela, onde estabeleceram o primeiro domicílio conjugal.
Vieram a residir no Brasil e um deles ajuizou uma ação de anulação de casamento em face
do outro. Diante de um caso assim, surgem as seguintes questões:
• • A Justiça brasileira é competente para processar e julgar essa ação de anulação de
casamento?
• R: Sim, segundo o artigo 7o da LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa
determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
• • Em caso positivo, qual direito a Justiça brasileira deve aplicar: o argentino, o uruguaio, o
venezuelano ou o brasileiro?
• R: § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do
matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
• • Se houver necessidade de praticar atos em outro Estado, o que fazer? Como proceder
para que a sentença brasileira produza efeitos no território dos outros Estados?
• R: Cooperação Jurídica Internacional. § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as
diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências.
• Carta Rogatória
• DICA: LINDB
10. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional
Público e Privado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020.
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