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LALUR
Livro de Apuração do Lucro Real
Conceito
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é
um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo
Decreto‐Lei nº 1.598/77, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº
6.404/76, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à
tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, contendo,
ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração
futuros.
Obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no
lucro real, estão obrigados a escrituração do LALUR, inclusive:
a) as filiais, as sucursais ou as representações, no País, de pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior;
b) as firmas individuais (atualmente empresários);
c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais (atualmente
empresários) por promoverem a incorporação de prédios em condomínio
ou o loteamento de terrenos;
d) as sociedades cooperativas que praticarem operações cujos resultados
fiquem sujeitos ao Imposto de Renda.
Período de Escrituração
O LALUR deve ser escriturado nas datas em que a legislação determina a
apuração do lucro real:
I - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real: em 31
de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-
calendário;
II - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do lucro real (optantes
pelo pagamento mensal do imposto por estimativa):
a) em 31 de dezembro; e
b) por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou
redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica se
utilizar dessa faculdade.
Composição do LALUR
O LALUR, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com
igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado,
a saber:
a) Parte A: destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período
(adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da
demonstração do lucro real; e
b) Parte B: destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem
da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do
lucro real de períodos futuros.
Nota:
Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte deve
ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração,
integralmente, no livro subsequente
Ajustes do Lucro Líquido
Lucro real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, ajustado no LALUR por adições,
exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária:
I - adições:
a) custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de
Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro
líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, devam ser computados na
determinação do lucro real;
II - exclusões:
a) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro
líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no
lucro real
b) valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que, pela sua
natureza exclusivamente fiscal, não tenham sido computados na apuração do lucro líquido
III - compensação de prejuízos fiscais
a) compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, respeitados os limites e
as demais normas pertinentes.
Ajustes do Lucro Líquido
Importa observar que, conforme esclareceu o Parecer Normativo CST nº 96/1978 ,
a dedução no LALUR de valores que não tenham sido computados na apuração
do lucro líquido, mencionada na letra "b" do número II (exclusões), restringe-se
àqueles que, em virtude de terem natureza exclusivamente fiscal, não reúnem
requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial, tais como os
decorrentes da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com
base na receita bruta (na parte que exceder da quota de exaustão com base no
custo de aquisição dos direitos minerais) etc.
Portanto, concluído o citado Parecer, o LALUR não pode ser utilizado para nele se
consignarem exclusões resultantes da falta de registro, na escrituração comercial,
de custos e despesas operacionais que, necessariamente, devem ser nela
registrados, nem as que tenham por objeto complementar valor da mesma
natureza, insuficientemente registrado, considerando os limites máximos
permitidos.
Escrituração Parte A
Na sua Parte A, a escrituração será feita em ordem cronológica, folha após
folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a
transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período
se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de
contabilista legalmente habilitado.
Nota:
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante
cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subsequente.
Escrituração Parte A
A Parte A deverá conter:
Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com
individuação e clareza, indicando, quando for o caso:
a) a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na
escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados
os respectivos lançamentos; ou
b) os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se
tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração
comercial;
Escrituração Parte A
Modelo:
Escrituração Parte A
Estorno de lançamentos incorretos
O lançamento feito indevidamente deve ser estornado mediante
lançamento subtrativo, na própria coluna em que foi lançado, com o valor
indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas adições e
exclusões coincida com o total registrado nos itens de adições e exclusões,
na demonstração do lucro real. O estorno deve ser devidamente justificado.
Modelo:
Escrituração Parte A
Demonstração do Lucro Real
Após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período,
necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual),
será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado
no período de incidência;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os
valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os
valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do
período com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período respeitado o
limite de 30% do valor positivo que constar do item anterior;
f) o lucro real do período, ou o prejuízo fiscal do período a compensar em
períodos subseqüentes.
Escrituração Parte A
Demonstração do Lucro Real
Exemplo: Admita-se que, na hipótese exemplificada no subtópico 6.1, o lucro líquido do período de apuração, apurado
antes da provisão para o Imposto de Renda, é de R$ 72.000,00 e que há saldo a compensar de prejuízo fiscal de período de
apuração, efetivamente compensado até o limite de 30% do lucro real.
Nesse caso, após os totais dos ajustes do lucro líquido (sem pular linha), deve ser transcrita a Demonstração do Lucro Real
da seguinte forma:
Escrituração Parte B
Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, concomitantemente com os
lançamentos de ajustes efetuados na Parte A do livro ou no final de cada
período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam
influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração
subsequentes
Escrituração Parte B
Como exemplos (lista não exaustiva) podem ser citados:
a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização,
ressaltando‐ se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de
competência, são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas;
receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos
até a realização daqueles investimentos; valores relativos à depreciação acelerada
incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995;
b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência
de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o
momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados
por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos;
c) compensações: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais
ou não operacionais, de períodos anuais ou trimestrais, segundo o regime de apuração;
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do
imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem
utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, dos incentivos fiscais com
programas de alimentação do trabalhador.
Escrituração Parte B
Modelo
Procedimentos por ocasião do levantamento de
balanços ou balancetes de suspensão ou redução de
pagamentos do IR mensal
Caso a empresa tenha optado pelo pagamento mensal do imposto por
estimativa e levante balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução
de pagamentos recolhimento mensal do imposto com base em estimativa , a
demonstração do lucro real relativo ao período abrangido por esses balanços ou
balancetes deverá ser transcrita no LALUR, observado o seguinte:
a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução
do imposto deverá ser determinado um novo lucro real para o período em
curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo
ano-calendário;
b) para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso,
as adições, as exclusões e as compensações, computadas na apuração do
lucro real, correspondentes a cada balanço ou balancete, deverão constar,
discriminadamente, na Parte A do Lalur, mas não caberá nenhum registro na
Parte B do referido livro relativo a tais ajustes.
Falta de escrituração do LALUR
Considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do
lucro real sem que estejam escriturados no Lalur os ajustes ao lucro líquido, a
Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas de
controle.
Desse modo, a falta de escrituração do Lalur, no encerramento do período de
apuração do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade
fiscal.
Caso a empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa
tenha suspendido ou reduzido pagamentos com base em balanços ou
balancetes, a falta de lançamento, no Lalur, dos ajustes do lucro líquido e da
demonstração do lucro real, na forma mencionada no tópico anterior, até a data
fixada para o pagamento do imposto (último dia útil do mês seguinte), implica a
desconsideração do balanço ou balancete para efeito de suspensão ou
redução, ficando a empresa sujeita à multa de ofício sobre os valores
indevidamente suspensos ou reduzidos.
ECF
Com a instituição da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) os contribuintes estão
dispensados da escrituração do LALUR e da entrega da DIPJ a partir dos fatos
geradores ocorridos no ano calendário 2014.
Legislação
 Instrução Normativa SRF nº 28, de 13.06.1978
 RIR/99
 Instrução Normativa SRF nº 93/1997
 Instrução Normativa SRF nº 390/2004

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  • 2. Conceito O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto‐Lei nº 1.598/77, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404/76, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros.
  • 3. Obrigatoriedade Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, estão obrigados a escrituração do LALUR, inclusive: a) as filiais, as sucursais ou as representações, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior; b) as firmas individuais (atualmente empresários); c) as pessoas físicas equiparadas a empresas individuais (atualmente empresários) por promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos; d) as sociedades cooperativas que praticarem operações cujos resultados fiquem sujeitos ao Imposto de Renda.
  • 4. Período de Escrituração O LALUR deve ser escriturado nas datas em que a legislação determina a apuração do lucro real: I - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real: em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano- calendário; II - para as pessoas jurídicas submetidas à apuração anual do lucro real (optantes pelo pagamento mensal do imposto por estimativa): a) em 31 de dezembro; e b) por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica se utilizar dessa faculdade.
  • 5. Composição do LALUR O LALUR, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber: a) Parte A: destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e b) Parte B: destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros. Nota: Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subsequente
  • 6. Ajustes do Lucro Líquido Lucro real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, ajustado no LALUR por adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária: I - adições: a) custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; b) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, devam ser computados na determinação do lucro real; II - exclusões: a) resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido e que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam computados no lucro real b) valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do Imposto de Renda e que, pela sua natureza exclusivamente fiscal, não tenham sido computados na apuração do lucro líquido III - compensação de prejuízos fiscais a) compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, respeitados os limites e as demais normas pertinentes.
  • 7. Ajustes do Lucro Líquido Importa observar que, conforme esclareceu o Parecer Normativo CST nº 96/1978 , a dedução no LALUR de valores que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido, mencionada na letra "b" do número II (exclusões), restringe-se àqueles que, em virtude de terem natureza exclusivamente fiscal, não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial, tais como os decorrentes da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta (na parte que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais) etc. Portanto, concluído o citado Parecer, o LALUR não pode ser utilizado para nele se consignarem exclusões resultantes da falta de registro, na escrituração comercial, de custos e despesas operacionais que, necessariamente, devem ser nela registrados, nem as que tenham por objeto complementar valor da mesma natureza, insuficientemente registrado, considerando os limites máximos permitidos.
  • 8. Escrituração Parte A Na sua Parte A, a escrituração será feita em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado. Nota: Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subsequente.
  • 9. Escrituração Parte A A Parte A deverá conter: Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso: a) a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos; ou b) os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;
  • 11. Escrituração Parte A Estorno de lançamentos incorretos O lançamento feito indevidamente deve ser estornado mediante lançamento subtrativo, na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas adições e exclusões coincida com o total registrado nos itens de adições e exclusões, na demonstração do lucro real. O estorno deve ser devidamente justificado. Modelo:
  • 12. Escrituração Parte A Demonstração do Lucro Real Após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter: a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência; b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições; c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões; d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões; e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período respeitado o limite de 30% do valor positivo que constar do item anterior; f) o lucro real do período, ou o prejuízo fiscal do período a compensar em períodos subseqüentes.
  • 13. Escrituração Parte A Demonstração do Lucro Real Exemplo: Admita-se que, na hipótese exemplificada no subtópico 6.1, o lucro líquido do período de apuração, apurado antes da provisão para o Imposto de Renda, é de R$ 72.000,00 e que há saldo a compensar de prejuízo fiscal de período de apuração, efetivamente compensado até o limite de 30% do lucro real. Nesse caso, após os totais dos ajustes do lucro líquido (sem pular linha), deve ser transcrita a Demonstração do Lucro Real da seguinte forma:
  • 14. Escrituração Parte B Na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A do livro ou no final de cada período de apuração, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração subsequentes
  • 15. Escrituração Parte B Como exemplos (lista não exaustiva) podem ser citados: a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando‐ se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no Lalur e, quando realizadas, são adicionadas; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; valores relativos à depreciação acelerada incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995; b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; c) compensações: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais ou trimestrais, segundo o regime de apuração; Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, dos incentivos fiscais com programas de alimentação do trabalhador.
  • 17. Procedimentos por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução de pagamentos do IR mensal Caso a empresa tenha optado pelo pagamento mensal do imposto por estimativa e levante balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução de pagamentos recolhimento mensal do imposto com base em estimativa , a demonstração do lucro real relativo ao período abrangido por esses balanços ou balancetes deverá ser transcrita no LALUR, observado o seguinte: a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto deverá ser determinado um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; b) para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, as adições, as exclusões e as compensações, computadas na apuração do lucro real, correspondentes a cada balanço ou balancete, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, mas não caberá nenhum registro na Parte B do referido livro relativo a tais ajustes.
  • 18. Falta de escrituração do LALUR Considera-se não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real sem que estejam escriturados no Lalur os ajustes ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas de controle. Desse modo, a falta de escrituração do Lalur, no encerramento do período de apuração do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal. Caso a empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa tenha suspendido ou reduzido pagamentos com base em balanços ou balancetes, a falta de lançamento, no Lalur, dos ajustes do lucro líquido e da demonstração do lucro real, na forma mencionada no tópico anterior, até a data fixada para o pagamento do imposto (último dia útil do mês seguinte), implica a desconsideração do balanço ou balancete para efeito de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à multa de ofício sobre os valores indevidamente suspensos ou reduzidos.
  • 19. ECF Com a instituição da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) os contribuintes estão dispensados da escrituração do LALUR e da entrega da DIPJ a partir dos fatos geradores ocorridos no ano calendário 2014.
  • 20. Legislação  Instrução Normativa SRF nº 28, de 13.06.1978  RIR/99  Instrução Normativa SRF nº 93/1997  Instrução Normativa SRF nº 390/2004