Recomposiçao em matematica 1 ano 2024 - ESTUDANTE 1ª série.pdf
Comissão de ética da administração pública
1. Thaila Amorim Silva
9º Período Noturno
Direito Financeiro e Econômico
Prof: João Costa – Unileste.
2. Ética, nome dado ao ramo filosófico dedicado aos assuntos
morais. Derivada do grego, tem como significado aquilo que
pertence ao caráter.
“A ética pode ser confundida com lei, embora que, com certa
frequência a lei tenha como base princípios éticos. Porém,
diferente da lei, nenhum indivíduo pode ser compelido, pelo
Estado ou por outros indivíduos a cumprir as normas éticas, nem
sofrer qualquer sanção pela desobediência a estas; mas a lei
pode ser omissa quanto a questões abrangidas pela ética.”
A ética é abrangente, podendo ser aplicada profissionalmente.
Existem códigos de ética profissional, que asseguram e indicam
como um indivíduo deve se portar no âmbito da sua profissão. A
ética e a cidadania são dois dos conceitos que constituem a base
de uma sociedade próspera.
3. A Comissão de Ética Pública – CEP é órgão integrante do Sistema
de Gestão de Ética Pública do Serviço Público Federal, instituído
pelo Decreto nº 6.029/2007. Sua finalidade é promover
atividades que dispõem sobre conduta ética no âmbito do Poder
Executivo Federal com previsão legal no Decreto 1.171/94,
devem existir em cada órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em
qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas
pelo poder público.
A finalidade é de orientação e aconselhamento quanto a ética
profissional do servidor, se tratando de relacionamento com as
pessoas e os patrimônios publicos. Compete-lhes, também, no
âmbito dos respectivos órgãos e entidades, funcionar como
projeção da Comissão de Ética Pública - CEP, supervisionando a
observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal
e, quando for o caso, comunicar a essa Comissão a ocorrência de
fatos que possam configurar descumprimento daquele Código,
bem como promover a adoção de normas de conduta ética
específicas para os servidores dos órgãos a que pertençam (§ 7º
do art. 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, acrescentado pelo
art. 1º do Decreto de 18 de maio de 2001).
4. Cada Comissão de Ética, de que trata o Decreto nº 1.171/94, será
integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos
entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e
designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou
órgão, para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, sendo
permitida uma única recondução. Os membros da Comissão de
Ética de cada órgão integram a Rede de Ética do Poder Executivo
Federal, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a
avaliação em gestão da ética. A atuação na Comissão de Ética é
considerada prestação de relevante interesse público e não
enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos
assentamentos funcionais do servidor. Deverão ser designados
Representantes Locais para contribuir com trabalhos de
comunicação e educação.
5. O art. 2º do Decreto 6.029/2007 explicita as seguintes
competências para a Comissão de Ética:
I – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no
âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de
1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e
deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo
com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou
entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações
objetivando a 4 disseminação, capacitação e treinamento sobre
as normas de ética e disciplina;
6. III – representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de
Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e,
IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta
Administração Federal e comunicar à CEP situações que
possam configurar descumprimento de suas normas.
Incumbe, ainda, à Comissão de Ética, fornecer aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira dos
servidores os registros sobre sua conduta ética, para efeito de
instruir e fundamentar promoções e para todos os demais
procedimentos próprios da carreira do Servidor.
7. 1.1 Estabelecidas no Código Penal:
1.1.1 - apropriar-se de dinheiro ou bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo (crime de peculato, art. 312);
1.1.2 - exigir vantagem indevida (crime de concussão, art. 316);
2.1.3 - solicitar ou receber vantagem indevida para a prática ou omissão de
ato inerente à função (crime de corrupção passiva, art. 317);
1.1.4 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal (crime de prevaricação, art. 319);
1.1.5 - patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-
se da qualidade de funcionário (crime de advocacia administrativa, art. 321);
1.1.6 - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo (crime de violação de sigilo funcional, art. 325),
dentre outras que integram o rol dos crimes contra a administração pública.
1.2 - Estabelecidas na legislação penal extravagante:
8. 1.2.1 - o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n° 4.898, de
9.12.1965. 1.2.2 - os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei n. 8.666, de 21
de junho de 1993, quais sejam:
1.2.2.1 - dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei
(art. 89);
1.2.2.2 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de
contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 91);
1.2.2.3 - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor de adjudicatário,
durante a execução dos contratos, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais (art. 92,
1ª parte);
1.2.2.4 - pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
apresentação (art. 92, 2ª parte);
1.2.2.5 - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (art. 94);
1.2.2.6 - admitir a licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional
declarado inidôneo (art. 97);
1.2.2.7 - obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração,
suspensão ou cancelamento de registro do inscrito (art. 98). Temos ainda as
condutas que configuram ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92):
Enriquecimento ilícito no exercício da função pública, o qual se configura pela
aufericão de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, (art. 9º); Atos
que causam prejuízo ao erário, (art. 10); Atos que atentam contra os
princípios da Administração Pública, (art. 11).