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Resumo Esquemático da Lei 8112/90

INTRODUÇÃO
A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF;
A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados,
DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos
existentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos;
Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00;
A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive
as especiais, e as Fundações Públicas Federais;
Campo de aplicação: somente a União:
Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais.
Legislativo: SF e CD;
Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados);
E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral).

Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público
Esta no Código Penal e na CF/88.
Conceitos Básicos:
Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por
servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um
servidor público.
Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.
Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição
ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou
comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou
temporários.
Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destinase apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou
estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver
função independentemente de emprego ou cargo.
Classificação: Helly Lopes Meirelles
● Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem
remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado.
I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros
escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o
exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da republica, prefeito,
vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.
II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas
Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao
regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos,
empregados públicos ou servidores temporários.

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1
Resumo Esquemático da Lei 8112/90

III- Agente Honorifico – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de
sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários.
IV- Agente Delegado – são aqueles que recebem incumbência de execução de
determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos:
os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores,
concessionários e os permissionários.
V- Agente Credenciado – são os credenciados pelo Estado para representá-lo em
situação especifica que demandam conhecimentos especializados.

Concurso Público
▪ É imprescindível para nomeação de cargo efetivo;
▪ Será de provas ou provas e títulos;
▪ Pode ser realizado em 2 etapas;
▪ Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;
▪ Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência, desde
que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). Obs. Qualquer deficiência, desde
que compatível com o cargo;
▪ Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com o prazo de validade não expirado. Porém, a constituição permite.
▪ O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. Este deverá se
publicado no DOU e em jornal de grande circulação.
Nomeação
• Em princípio a aprovação em concurso público não gera Direito a nomeação; porem, se
o instrumento convocatório fixou prazo para o provimento do cargo, aí existe o Direito a
nomeação;
• Servidor nomeado por concurso público tem o Direito a posse, enquanto que a
nomeação de servidor sem concurso pode ser desfeita antes da posse;

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2
Resumo Esquemático da Lei 8112/90

Posse
▪ É a investidura em cargo público;
▪ Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres e
direitos;
▪ O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente;
▪ Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento;
▪ Pode ser feita por procuração especifica;
▪ Só há posse se existir aprovação de inspeção medica;
▪ Requisitos para a investidura (art. 5° da 8.112/90) :
a)Ser brasileiro;
b)No gozo dos direitos políticos;
c)Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
d)Contar com 18 anos de idade completos;
e)Nível de escolaridade exigido para o cargo;
f)Aptidão física e mental.
Obs: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei;
Não constituem requisitos para posse, mas serão apresentadas na posse:
• Declaração de não acumular cargos, empregos ou funções públicas ilicitamente;
• Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio.
Se o nomeado não toma posse no prazo legal, torna-se sem efeito o ato de nomeação
(não é exoneração nem demissão).

▪

Exercício
▪ É o efetivo desempenho das atribuições do cargo;
▪ Ocorre em até 15 dias a partir da posse;
▪ Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta data
coincide com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver
afastado ou de licença (neste caso não poderá exceder 30 dias)
▪ As vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária vêm com o exercício;
▪ Jornada de trabalho máxima é de 40 horas semanais, sendo o mínimo de 6 horas e o
Maximo de 8 horas por dia;
▪ Servidor que toma posse e não entra em exercício dentro do prazo estabelecido será
exonerado ex-ofício.
Estágio Probatório
▪ Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do
cargo;
▪ Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade; produtividade;
capacidade de iniciativa.
▪ Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso);
▪ O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;
▪ A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio
probatório;
▪ O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação
profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares;
▪ O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função
comissionada;
▪ O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças.
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Resumo Esquemático da Lei 8112/90

● Servidor reprovado em estágio probatório:
A - Se estável: será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado:
- Se vago dá-se provimento;
- Se extinto fica em disponibilidade;
- Se estiver ocupado: o ocupante fica e o reconduzido será aproveitado.
B – Se não estável será exonerado.
Estabilidade: requisitos:
▪ Concurso público;
▪ 3 anos de efetivo exercício;
▪ Nomeação em cargo efetivo.
▪ Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: “RAPID”
• Servidor estável perde o cargo:
▪ Demissão em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
▪ Demissão mediante PAD;
▪ Exoneração mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma
de lei complementar;
▪ Exoneração por limite de gasto com pessoal. 50% receita liquida de União e 60% dos
demais entes.
•

Anotações:
Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório;
O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo;
Só é servidor efetivo quem faz concurso público;
Discricionariedade é o poder de liberdade;
Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição;
Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes);
Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo;
Função comissionada é só para servidor efetivo;
Cargo comissionado é para servidor efetivo ou não;
Prover é preencher o cargo;
Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado;
O STF afirma que não existe direito adquirido em regime jurídico dos servidores públicos;
A posse não é um contrato administrativo;
O mês para o servidor é de 30 dias.

Provimento: é o preenchimento de determinado cargo que estava vazio. Para que haja o
provimento, é necessário que sejam respeitados requisitos básicos para a investidura em cargo
público (art. 5º):
Obs. A investidura ocorrerá com a posse e o provimento, com a nomeação.
• Tipos de Provimento:
- Originário: é o vínculo inicial entre a pessoa e a administração, apresenta apenas
uma forma: NOMEAÇÃO que pode ser feita por decreto ou portaria. É autônomo e
inicial.
- Derivado: é o ato de preenchimento de um cargo quando já existe um vinculo anterior
com a administração como: promoção, reintegração, remoção e reversão. Não existem
mais os termos TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO.
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Resumo Esquemático da Lei 8112/90

- Escalonamento do Provimento: Horizontal (sem elevação profissional) ou Vertical
(com elevação profissional)

•
•

Nomeação:
Conceito: forma de provimento originária de cargo em vacância.
Características: inicia a investidura, gera expectativa de posse.

Ob: Somente haverá posse após a nomeação.

• Poderá se dar para cargos de provimento não efetivo ou de provimento efetivo.
• Publicação no D.O.U.
•
•
•
•
•

Readaptação:
Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor que tenha
sofrido limitações físicas ou mentais em cargo de atribuições que se compatibilizem com
aquelas.
Horizontal: vencimento, nível de escolaridade, especialização mantidos;
Independe de estabilidade ou das limitações terem decorrido de acidente em serviço;
Vacância;
Excedente.

Reversão:
• Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor aposentado a
Administração em decorrência de cessação da invalidez ou a pedido, no interesse da
Administração.
• Vedada para servidores que alcançaram 70 anos de idade;
• Por cessação da invalidez:
- Independe de estabilidade;
- Independe de cargo em vacância (excedente).
• A pedido, no interesse da Administração:
- Voluntária;
- Estabilidade;
- Cargo em vacância;
- Requisição;
- Aposentadoria efetivada nos últimos 5 anos, a contar do pedido de reversão.
Obs: quando efetivada qualquer hipótese de reversão os proventos de aposentadoria cessarão
dando lugar a remuneração (ativa).

•
•
•
•

Reintegração:
Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor ESTÁVEL ao cargo de
origem em decorrência de INVALIDAÇÃO, administrativa ou judicial, da demissão viciada de
ilicitude.
Efeitos retroativos a data do vício (“ex tunc”).
Art. 28, §1° “Na hipótese de o cargo ter sido exti nto, o servidor ficará em disponibilidade”;
:
Art. 28, §2° “Encontrando-se provido o cargo, o se u eventual ocupante será reconduzido ao
:
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade.”

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Resumo Esquemático da Lei 8112/90

•
•

•
•
•

Recondução:
Conceito: forma de provimento derivada por reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo de
origem, em decorrência de reprovação em estágio probatório ou reintegração.
Art. 20, §2° reprovado em estágio probatório o ser vidor público será exonerado, ou, se
:
estável, reconduzido ao cargo de origem.
Aproveitamento:
Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor em
disponibilidade em cargo de vencimento e atribuições equivalentes ao que possuía antes da
ociosidade.
Disponibilidade decorre de estabilidade (regra);
Acompanhamento pelo SIPEC.

Obs: horizontalidade guarda relação com a manutenção do nível de complexidade das
atividades desempenhadas, bem como do vencimento que lhe é cabido, quando do ato de
provimento.

•
•

Promoção:
Conceito: forma de provimento derivada vertical, onde ocorre aumento do nível de
complexidade das atribuições e, conseqüentemente, do vencimento (verticalidade).
Vacância.

Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede. A Remoção pode acontecer:
- de oficio, no interesse da administração;
- a pedido, a critério da administração;
- a pedido vinculado, independente do interesse da administração: saúde, acompanhar
cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor
esteja lotado.
Redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão
ou entidade do mesmo poder. Sempre acontecerá no interesse da administração.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. Não pode ser menor que
um salário mínimo e é irredutível.
Remuneração é o vencimento mais as vantagens (gratificações permanentes) de caráter
pessoal.

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Resumo Esquemático da Lei 8112/90

•
•

Vacância:
Conceito: é o “desprovimento” de cargo.
Formas (art. 33):
a) Readaptação
b) Recondução (art. 20, § 2°
)
c) Promoção
d) Falecimento
e) Aposentadoria
f) Demissão
g) Exoneração
h) Posse em cargo inacumulável
Acumulação de Cargos Públicos – CF Art. 37, XVI e Art. 95 parágrafo Único:
• É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
- A de dois cargos de professor;
- A de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
- A de dois cargos privativos de médicos.
• Aos Juizes é vedado:
- ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Exoneração
• Não tem caráter sancionador (punitivo). È a dispensa do servidor a seu pedido ou de
oficio, nos casos seguintes:
- quando o servidor não for aprovado em estagio probatório;
- quando após a posse não entrar em exercício no prazo legal;
- ocupante de cargo em comissão a exoneração ocorrerá a pedido ou a juízo da
autoridade competente;
- por excesso de gasto com pessoal.
Demissão
É a dispensa do servidor a título de penalidade funcional. Deve sempre ser motivada.
•
São casos para Demissão:
•
- Crime;
- Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos);
- Inassiduidade habitual (sessenta dias interpolados)
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa;
- Insubordinação;
- Ofensa física;
- Aplicação irregular de dinheiro público;
- Revelação de segredo do cargo;
- Lesão aos cofres públicos;
- Dilapidação do patrimônio;
- Corrupção;
- Prática de crimes contra licitação;

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Resumo Esquemático da Lei 8112/90

- Acumulação ilegal de cargos: o servidor tem 10 dias para decidir, se não será
instaurado um PAD.
Vantagem

Ajuda de custo

Indenizações
Diárias

Transporte
Retribuição
(gratificação) pelo
exercício de
Gratificações
função de
direção, chefia ou
assessoramento
Gratificação
Natalina

Insalubridade,
Periculosidade,
Penosidade

Adicionais

Adicional por
atividade
extraordinária
Adicional Noturno

Adicional de
Férias
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Características
− Até 3 remunerações;
− Despesas de instalação em caráter permanente;
− Vedado o duplo pagamento;
− Administração arca com transporte do servidor e de sua
família (bens, bagagem, passagens);
− Família do servidor que falecer: 1 ano para requerer a
vantagem, do óbito.
−
Concedida por dia;
−
Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório;
−
Concedida pela metade quando não houver pernoite;
−
Não será paga quando os afastamentos forem características
do cargo;
−
Não será paga se o afastamento for para regiões limítrofes
abrangidas pela competência do órgão, ressalvada a pernoite.
−
Conforme dispuser o regulamento interno;
−
Utilização de meio próprio de locomoção;
−
Serviço externo, por força da competência do cargo.
−
Servidor ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança;
−
Não será incorporada aos vencimentos.
−
1/12 da remuneração de dezembro;
−
Fração superior ao 15º dia: mês inteiro;
−
Paga até o dia 20/12;
−
Exonerado recebe proporcional.
−
Locais insalubres: entre 10 a 20% sobre os vencimentos;
a) Laudo pericial para constatar;
b) De acordo com a insalubridade;
c) Não pode acumular com periculosidade.
−
Periculosidade: 15% sobre os vencimentos;
a) Laudo pericial.
−
Atividade penosa: 15 % sobre os vencimentos;
a) Regulado pela categoria;
b) Zonas de fronteira.
−
Operadores de raio-x: férias de 20 dias semestrais e
obrigatórias; devem ser examinados de 6 em 6 meses.
−
Que excede o labor normal;
−
50% sobre o valor da hora normal;
−
Limite de 2 h/d.
−
Devido entre 22h e 5h;
−
25% do valor-hora;
−
Hora noturna: 52 min e 30 seg
−
1/3 da remuneração do período de férias;
−
Direito de fruição: 12 meses de serviço;
−
Acumulação máxima: 2 períodos;
−
Poderão ser parceladas em 3 lapsos;
−
Pago até 2 dias antes do gozo.

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Resumo Esquemático da Lei 8112/90

Motivo de
doença em
pessoa da
família
Motivo de
afastamento do
cônjuge ou
companheiro
Serviço militar

Licenças

Atividade política

Capacitação

Tratar de
Interesses
particulares
Desempenho de
Mandato
Classista (rep.
de classe, por
ex, sindical)

Servir a outro
órgão ou
entidade

Afastamentos

Mandato Eletivo
(derivado do
sufrágio)

Para estudo ou
missão no
exterior

Concessões

−
Cuidar de parente adoecido;
−
Comprovação por junta médica;
−
Assistência do servidor é indispensável e não pode ser
conciliada com suas atividades laborais;
−
Até 30 dias prorrogáveis por até 30 dias: remunerados;
−
Sem remuneração: até 90 dias.
−
Prazo indeterminado;
−
Sem remuneração;
−
Exercício provisório: compatibilidade entre cargos.
−
Para cumprir com suas obrigações militares;
−
Concluído: 30 dias, sem remuneração, para reassumir o
cargo.
−
Licença facultativa, sem remuneração: entre escolha
partidária e registro na Justiça eleitoral;
−
Remunerada: até 3 meses da inscrição na Justiça
Eleitoral;
−
Licença: até o 10º dia seguinte ao da eleição.
−
Com remuneração, cada qüinqüênio;
−
3 meses para curso de capacitação profissional;
−
Inacumulável.
−
Até 3 anos consecutivos;
−
Sem remuneração;
−
Poderá ser interrompida a qualquer tempo.
−
Entidade representativa de classe;
−
Entidade com até 5000 associados: 1 servidor;
−
Entidades com 5001 a 30000 associados: 2 servidores;
−
Entidades com mais de 30000 associados: 3 servidores.
−
Tempo do mandato, prorrogável uma única vez.
−
Cessão e não aproveitamento;
−
Cargo em comissão ou função de confiança:
a) União, Estados, Municípios e DF: ônus da remuneração da
cessionária;
b) Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração do cargo
efetivo enseja reembolso.
−
Prefeito: opta pela remuneração (afastamento
obrigatório);
−
Vereador: acumulo permitido;
−
Mandato Federal, Estadual ou Distrital: afastamento
obrigatório.
−
Até 4 anos;
−
Novo afastamento somente quando efetivar exercício por
igual período;
−
Ônus total do Estado;
−
Ônus parcial do Estado;
−
Sem ônus estatal.

Doação de Sangue
Alistamento Eleitoral
Falecimento de parente
Casamento

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−
−
−
−

1 dia;
2 dias;
8 dias consecutivos (parentes e dependentes)
8 dias consecutivos;

10
Resumo Esquemático da Lei 8112/90

Licença para tratar
da própria saúde

Licença Gestante

Licença
Paternidade
Licença Adotante

Vantagens
Previdenciárias

Licença por
Acidente em
Serviço

Auxílio-funeral

Auxílio-reclusão

Auxílio-natalidade

Salário-família

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−
Até 30 dias, exame concessório realizado por médico
do setor;
−
Mais de 30 dias, por junta oficial;
−
Finalizado o prazo, inspeção médica resolverá sobre
volta ao serviço, prorrogação do benefício ou aposentadoria.
−
120 dias, a contar do 1º dia do nono mês de gestação;
−
Ressalvada gravidez de risco (prescrição médica);
−
Prematuro: licença a partir do parto;
−
Natimorto: decorridos 30 dias, exame médico para
opinar sobre sua volta ou não;
−
Aborto: 30 dias.
−
Todos os casos com remuneração;
−
Lactante deterá 1h/d para poder amamentar seu filho,
até este completar 6 meses.
−
Conferido ao servidor que se tornou pai (adoção ou
não).
−
5 dias consecutivos e remunerados.
−
90 dias, a contar da efetivação;
−
Com remuneração.
−
Dano físico ou mental que se relacione mediata ou
imediatamente com as atribuições do cargo;
−
Equipara-se: agressão injustificada ou acidente no
trajeto para o trabalho;
−
Remuneração integral;
−
Instituição particular para tratamento especializado:
ônus da Administração.
−
Devido a família do servidor, ativo ou inativo, que
falecer;
−
Acumulo permitido de cargos: pago em razão do cargo
de maior remuneração;
−
Pago no prazo de 48 h ao familiar que custeou o
funeral;
−
Falecimento fora do local de trabalho: despesas do
transporte será da Administração.
−
Prisão do servidor;
−
2/3 da remuneração quando a prisão for em flagrante ou
preventiva;
−
1/2 da remuneração quando a decisão for definitiva;
−
Se absolvido, terá direito à integralização;
−
Cessa quando da soltura, mesmo que condicional
−
Devido a servidora ou servidor por motivo de
nascimento de filho;
−
Equivalente ao menor vencimento do serviço público;
−
Inclui o Natimorto;
−
Parto múltiplo: valor acrescido de 50%, por nascituro.
−
Por dependente econômico: cônjuge, filhos, adotado ou
sob a guarda, mãe e pai sem economia própria.
−
Devido ao servidor ativo ou inativo;
−
Por dependente;
−
Pais servidores vivem em comum: pago somente a um
deles;
−
Pais servidores separados: pago aos dois, em razão da
distribuição dos dependentes.

11
Resumo Esquemático da Lei 8112/90

−
Correspondente ao valor da remuneração quando da
efetividade do servidor, a contar do óbito;
−
Requerida a qualquer momento;
−
Prescreve somente as prestações exigíveis há mais de
5 anos;
−
Vedada a percepção de 2 ou mais pensões (opção);

Vantagem
Previdenciária

Pensão

−
Beneficiados Vitalícios:
c) Cônjuge/companheiro;
d)
Separada judicialmente/divorciada, com decisão judicial
garantindo pensão alimentícia;
e)
Mãe e pai dependentes;
f) Maior de 60 anos ou deficiente que comprovem dependência
econômica.
−
Beneficiados Temporários:
a)
Filhos/enteados: até complementar 21 anos ou cessar a
invalidez;
b)

Menor sob a guarda/tutela até completar 21 anos;

c)
Irmão órfão dependente: até os 21 anos ou até cessar a
invalidez;
d)
Pessoa designada dependente: até os 21 anos ou até
cessar a invalidez.
−
Pensão provisória recebida por morte presumida
(convertida em 5 anos):
a)
Declaração de ausência judicial;
b)
Desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente;
c)
Desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de segurança.

Do Regime Disciplinar (Arts. 116 a 142)
• Dos Deveres: a lei prevê os deveres que devem ser observados pelos servidores
federais no exercício de cargo efetivo ou função e também para os comissionados. Os
principais deveres dos servidores são:
− Ser leal às instituições a que servir;
− Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
− Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
− Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
− Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
− Ser assíduo e pontual ao serviço, entre outros importantes deveres.
•
Das Responsabilidades: o servidor ao executar irregularmente suas atribuições poderá
responder civil, penal e administrativamente. (Art. 37, par. 6º da CF).
− Responsabilidade civil: dano causado ao erário ou ao terceiro por dolo ou culpa;
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12
Resumo Esquemático da Lei 8112/90

− Responsabilidade penal: atos de contravenção ou infração penal ligados ao exercício
das atribuições do servidor;
− Responsabilidade administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho
de suas funções que esteja em desacordo com os princípios e regras que norteiam a
administração publica;
− Podem as penas cumular-se, pois elas são independentes entre si; porem, há
hipótese em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais;
− Se na esfera penal o servidor for absolvido em virtude da inexistência do fato, ou se
o servidor for absolvido porque o ato não foi de sua autoria, não poderá ser ele
sancionado administrativamente;
− Se na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil se
torna certa, fazendo coisa julgada.
Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar:

•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•

•
•
•
•

a) Advertência:
Punição branda;
Por escrito nos assentamentos funcionais;
Prazo prescricional: 180 dias
Cancelamento de registro: 3 anos;
Procedimento necessário: sindicância;
Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias;
Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX.
b) Suspensão:
Punição branda ou rigorosa;
Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias);
Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias);
Por escrito nos assentamentos funcionais;
Prazo prescricional: 2 anos;
Cancelamento de registro: 5 anos.
Ob: Conversão em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais
aos dias em que restaria suspenso.
Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela
Administração.
Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”.
Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão.

c) Demissão:
• Punição rigorosa;
• Precedida de “PAD” ou Rito Sumário;
• Rito Sumário para as seguintes irregularidades:
- Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas;
- Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas;
- Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas
• Prazo prescricional: 5 anos;
• Cancelamento de registro: - ;
Curso Prático & Objetivo
Prof. Gilvan Júnior

13
Resumo Esquemático da Lei 8112/90

•

Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132.

•

d) Cassação de Proventos:
Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de
irregularidade passiva de demissão praticada quando na ativa.

e) Destituição:
De cargo em comissão:
De funções de confiança:
Instâncias: acumuláveis, independentes e intercomunicáveis
Penal
Administrativa
Civil
Condenado:
Condenado:
Condenado:
reclusão
demissão
ação de execução fundada
em título judicial
Absolvido:
Absolvido:
Absolvido:
· Negativa de autoria; afastada responsabilidade afastada responsabilidade
· Inexistência do fato.
Absolvido:
Pode ser condenado:
Pode ser condenado:
insuficiência de provas demissão precedida de
ação de execução fundada
PAD
em título extrajudicial
Penalidade

Irregularidades

Prescrição

Prazo para
cancelamento
do registro

Procedimento
Necessário

Prazo para
término do
procedimento

Advertência

Art. 117, I ao VIII
e XIX

180 dias

3 anos

Sindicância

30 dias

• Sindicância:
-Até 30 dias

30 dias
+
30 dias

Suspensão
conversível
em multa
(50% sobre
R ou V)

Demissão

Art. 117, XVII e
XVIII.
Ob: Negar-se a
exame médico
determinado –
suspensão
especial de até
15 dias

Art. 117, IX ao
XVI e 132

2 anos

5 anos
• P.A.D:
-De 31 a 90 dias

5 anos

________

• Rito Sumário:
-Acúmulo de
cargos;
-Abandono de
cargos;
-Inassiduidade
habitual
• P.A.D:
-Demais casos

Curso Prático & Objetivo
Prof. Gilvan Júnior

60 dias
+
60 dias

30 dias
+
15 dias

60 dias
+
60 dias

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  • 1. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 INTRODUÇÃO A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF; A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados, DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos existentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos; Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00; A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive as especiais, e as Fundações Públicas Federais; Campo de aplicação: somente a União: Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais. Legislativo: SF e CD; Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados); E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral). Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público Esta no Código Penal e na CF/88. Conceitos Básicos: Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um servidor público. Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT. Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destinase apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver função independentemente de emprego ou cargo. Classificação: Helly Lopes Meirelles ● Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado. I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da republica, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU. II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos, empregados públicos ou servidores temporários. Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 1
  • 2. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 III- Agente Honorifico – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários. IV- Agente Delegado – são aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos: os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores, concessionários e os permissionários. V- Agente Credenciado – são os credenciados pelo Estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados. Concurso Público ▪ É imprescindível para nomeação de cargo efetivo; ▪ Será de provas ou provas e títulos; ▪ Pode ser realizado em 2 etapas; ▪ Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período; ▪ Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência, desde que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). Obs. Qualquer deficiência, desde que compatível com o cargo; ▪ Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. Porém, a constituição permite. ▪ O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. Este deverá se publicado no DOU e em jornal de grande circulação. Nomeação • Em princípio a aprovação em concurso público não gera Direito a nomeação; porem, se o instrumento convocatório fixou prazo para o provimento do cargo, aí existe o Direito a nomeação; • Servidor nomeado por concurso público tem o Direito a posse, enquanto que a nomeação de servidor sem concurso pode ser desfeita antes da posse; Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 2
  • 3. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 Posse ▪ É a investidura em cargo público; ▪ Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres e direitos; ▪ O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente; ▪ Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento; ▪ Pode ser feita por procuração especifica; ▪ Só há posse se existir aprovação de inspeção medica; ▪ Requisitos para a investidura (art. 5° da 8.112/90) : a)Ser brasileiro; b)No gozo dos direitos políticos; c)Estar quites com as obrigações militares e eleitorais; d)Contar com 18 anos de idade completos; e)Nível de escolaridade exigido para o cargo; f)Aptidão física e mental. Obs: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei; Não constituem requisitos para posse, mas serão apresentadas na posse: • Declaração de não acumular cargos, empregos ou funções públicas ilicitamente; • Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio. Se o nomeado não toma posse no prazo legal, torna-se sem efeito o ato de nomeação (não é exoneração nem demissão). ▪ Exercício ▪ É o efetivo desempenho das atribuições do cargo; ▪ Ocorre em até 15 dias a partir da posse; ▪ Para aqueles que entram em exercício titularizando função de confiança esta data coincide com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver afastado ou de licença (neste caso não poderá exceder 30 dias) ▪ As vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária vêm com o exercício; ▪ Jornada de trabalho máxima é de 40 horas semanais, sendo o mínimo de 6 horas e o Maximo de 8 horas por dia; ▪ Servidor que toma posse e não entra em exercício dentro do prazo estabelecido será exonerado ex-ofício. Estágio Probatório ▪ Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo; ▪ Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade; produtividade; capacidade de iniciativa. ▪ Prazo de estágio probatório: 24 meses ou 3 anos (ver Edital do concurso); ▪ O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico; ▪ A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio probatório; ▪ O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares; ▪ O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função comissionada; ▪ O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças. Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 3
  • 4. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 ● Servidor reprovado em estágio probatório: A - Se estável: será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado: - Se vago dá-se provimento; - Se extinto fica em disponibilidade; - Se estiver ocupado: o ocupante fica e o reconduzido será aproveitado. B – Se não estável será exonerado. Estabilidade: requisitos: ▪ Concurso público; ▪ 3 anos de efetivo exercício; ▪ Nomeação em cargo efetivo. ▪ Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: “RAPID” • Servidor estável perde o cargo: ▪ Demissão em virtude de sentença judicial transitada em julgado; ▪ Demissão mediante PAD; ▪ Exoneração mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar; ▪ Exoneração por limite de gasto com pessoal. 50% receita liquida de União e 60% dos demais entes. • Anotações: Sempre que o servidor mudar de cargo inicia-se novo estágio probatório; O servidor ao assinar o termo de posse, considera-se investido no cargo; Só é servidor efetivo quem faz concurso público; Discricionariedade é o poder de liberdade; Agente político não é regido pela lei 8.112/90 e sim, pela constituição; Cargo vitalício: membros do MP (promotor) e membros da magistratura (juizes); Todo cargo tem função, mas o servidor pode ter função sem ter cargo; Função comissionada é só para servidor efetivo; Cargo comissionado é para servidor efetivo ou não; Prover é preencher o cargo; Só é servidor ao tomar posse, antes é nomeado; O STF afirma que não existe direito adquirido em regime jurídico dos servidores públicos; A posse não é um contrato administrativo; O mês para o servidor é de 30 dias. Provimento: é o preenchimento de determinado cargo que estava vazio. Para que haja o provimento, é necessário que sejam respeitados requisitos básicos para a investidura em cargo público (art. 5º): Obs. A investidura ocorrerá com a posse e o provimento, com a nomeação. • Tipos de Provimento: - Originário: é o vínculo inicial entre a pessoa e a administração, apresenta apenas uma forma: NOMEAÇÃO que pode ser feita por decreto ou portaria. É autônomo e inicial. - Derivado: é o ato de preenchimento de um cargo quando já existe um vinculo anterior com a administração como: promoção, reintegração, remoção e reversão. Não existem mais os termos TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO. Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 4
  • 5. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 - Escalonamento do Provimento: Horizontal (sem elevação profissional) ou Vertical (com elevação profissional) • • Nomeação: Conceito: forma de provimento originária de cargo em vacância. Características: inicia a investidura, gera expectativa de posse. Ob: Somente haverá posse após a nomeação. • Poderá se dar para cargos de provimento não efetivo ou de provimento efetivo. • Publicação no D.O.U. • • • • • Readaptação: Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor que tenha sofrido limitações físicas ou mentais em cargo de atribuições que se compatibilizem com aquelas. Horizontal: vencimento, nível de escolaridade, especialização mantidos; Independe de estabilidade ou das limitações terem decorrido de acidente em serviço; Vacância; Excedente. Reversão: • Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor aposentado a Administração em decorrência de cessação da invalidez ou a pedido, no interesse da Administração. • Vedada para servidores que alcançaram 70 anos de idade; • Por cessação da invalidez: - Independe de estabilidade; - Independe de cargo em vacância (excedente). • A pedido, no interesse da Administração: - Voluntária; - Estabilidade; - Cargo em vacância; - Requisição; - Aposentadoria efetivada nos últimos 5 anos, a contar do pedido de reversão. Obs: quando efetivada qualquer hipótese de reversão os proventos de aposentadoria cessarão dando lugar a remuneração (ativa). • • • • Reintegração: Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor ESTÁVEL ao cargo de origem em decorrência de INVALIDAÇÃO, administrativa ou judicial, da demissão viciada de ilicitude. Efeitos retroativos a data do vício (“ex tunc”). Art. 28, §1° “Na hipótese de o cargo ter sido exti nto, o servidor ficará em disponibilidade”; : Art. 28, §2° “Encontrando-se provido o cargo, o se u eventual ocupante será reconduzido ao : cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.” Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 5
  • 6. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 • • • • • Recondução: Conceito: forma de provimento derivada por reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo de origem, em decorrência de reprovação em estágio probatório ou reintegração. Art. 20, §2° reprovado em estágio probatório o ser vidor público será exonerado, ou, se : estável, reconduzido ao cargo de origem. Aproveitamento: Conceito: forma de provimento derivada horizontal por investidura do servidor em disponibilidade em cargo de vencimento e atribuições equivalentes ao que possuía antes da ociosidade. Disponibilidade decorre de estabilidade (regra); Acompanhamento pelo SIPEC. Obs: horizontalidade guarda relação com a manutenção do nível de complexidade das atividades desempenhadas, bem como do vencimento que lhe é cabido, quando do ato de provimento. • • Promoção: Conceito: forma de provimento derivada vertical, onde ocorre aumento do nível de complexidade das atribuições e, conseqüentemente, do vencimento (verticalidade). Vacância. Remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A Remoção pode acontecer: - de oficio, no interesse da administração; - a pedido, a critério da administração; - a pedido vinculado, independente do interesse da administração: saúde, acompanhar cônjuge ou em virtude de processo seletivo promovido de acordo com o órgão onde o servidor esteja lotado. Redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo para outro órgão ou entidade do mesmo poder. Sempre acontecerá no interesse da administração. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo. Não pode ser menor que um salário mínimo e é irredutível. Remuneração é o vencimento mais as vantagens (gratificações permanentes) de caráter pessoal. Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 6
  • 7. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 • • Vacância: Conceito: é o “desprovimento” de cargo. Formas (art. 33): a) Readaptação b) Recondução (art. 20, § 2° ) c) Promoção d) Falecimento e) Aposentadoria f) Demissão g) Exoneração h) Posse em cargo inacumulável Acumulação de Cargos Públicos – CF Art. 37, XVI e Art. 95 parágrafo Único: • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: - A de dois cargos de professor; - A de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; - A de dois cargos privativos de médicos. • Aos Juizes é vedado: - ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Exoneração • Não tem caráter sancionador (punitivo). È a dispensa do servidor a seu pedido ou de oficio, nos casos seguintes: - quando o servidor não for aprovado em estagio probatório; - quando após a posse não entrar em exercício no prazo legal; - ocupante de cargo em comissão a exoneração ocorrerá a pedido ou a juízo da autoridade competente; - por excesso de gasto com pessoal. Demissão É a dispensa do servidor a título de penalidade funcional. Deve sempre ser motivada. • São casos para Demissão: • - Crime; - Abandono de cargo (faltar sem justificativa por mais 30 dias consecutivos); - Inassiduidade habitual (sessenta dias interpolados) - Improbidade administrativa; - Incontinência pública e conduta escandalosa; - Insubordinação; - Ofensa física; - Aplicação irregular de dinheiro público; - Revelação de segredo do cargo; - Lesão aos cofres públicos; - Dilapidação do patrimônio; - Corrupção; - Prática de crimes contra licitação; Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 7
  • 8. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 - Acumulação ilegal de cargos: o servidor tem 10 dias para decidir, se não será instaurado um PAD. Vantagem Ajuda de custo Indenizações Diárias Transporte Retribuição (gratificação) pelo exercício de Gratificações função de direção, chefia ou assessoramento Gratificação Natalina Insalubridade, Periculosidade, Penosidade Adicionais Adicional por atividade extraordinária Adicional Noturno Adicional de Férias Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior Características − Até 3 remunerações; − Despesas de instalação em caráter permanente; − Vedado o duplo pagamento; − Administração arca com transporte do servidor e de sua família (bens, bagagem, passagens); − Família do servidor que falecer: 1 ano para requerer a vantagem, do óbito. − Concedida por dia; − Afastamento da sede em caráter eventual ou transitório; − Concedida pela metade quando não houver pernoite; − Não será paga quando os afastamentos forem características do cargo; − Não será paga se o afastamento for para regiões limítrofes abrangidas pela competência do órgão, ressalvada a pernoite. − Conforme dispuser o regulamento interno; − Utilização de meio próprio de locomoção; − Serviço externo, por força da competência do cargo. − Servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; − Não será incorporada aos vencimentos. − 1/12 da remuneração de dezembro; − Fração superior ao 15º dia: mês inteiro; − Paga até o dia 20/12; − Exonerado recebe proporcional. − Locais insalubres: entre 10 a 20% sobre os vencimentos; a) Laudo pericial para constatar; b) De acordo com a insalubridade; c) Não pode acumular com periculosidade. − Periculosidade: 15% sobre os vencimentos; a) Laudo pericial. − Atividade penosa: 15 % sobre os vencimentos; a) Regulado pela categoria; b) Zonas de fronteira. − Operadores de raio-x: férias de 20 dias semestrais e obrigatórias; devem ser examinados de 6 em 6 meses. − Que excede o labor normal; − 50% sobre o valor da hora normal; − Limite de 2 h/d. − Devido entre 22h e 5h; − 25% do valor-hora; − Hora noturna: 52 min e 30 seg − 1/3 da remuneração do período de férias; − Direito de fruição: 12 meses de serviço; − Acumulação máxima: 2 períodos; − Poderão ser parceladas em 3 lapsos; − Pago até 2 dias antes do gozo. 8
  • 9. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 9
  • 10. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 Motivo de doença em pessoa da família Motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro Serviço militar Licenças Atividade política Capacitação Tratar de Interesses particulares Desempenho de Mandato Classista (rep. de classe, por ex, sindical) Servir a outro órgão ou entidade Afastamentos Mandato Eletivo (derivado do sufrágio) Para estudo ou missão no exterior Concessões − Cuidar de parente adoecido; − Comprovação por junta médica; − Assistência do servidor é indispensável e não pode ser conciliada com suas atividades laborais; − Até 30 dias prorrogáveis por até 30 dias: remunerados; − Sem remuneração: até 90 dias. − Prazo indeterminado; − Sem remuneração; − Exercício provisório: compatibilidade entre cargos. − Para cumprir com suas obrigações militares; − Concluído: 30 dias, sem remuneração, para reassumir o cargo. − Licença facultativa, sem remuneração: entre escolha partidária e registro na Justiça eleitoral; − Remunerada: até 3 meses da inscrição na Justiça Eleitoral; − Licença: até o 10º dia seguinte ao da eleição. − Com remuneração, cada qüinqüênio; − 3 meses para curso de capacitação profissional; − Inacumulável. − Até 3 anos consecutivos; − Sem remuneração; − Poderá ser interrompida a qualquer tempo. − Entidade representativa de classe; − Entidade com até 5000 associados: 1 servidor; − Entidades com 5001 a 30000 associados: 2 servidores; − Entidades com mais de 30000 associados: 3 servidores. − Tempo do mandato, prorrogável uma única vez. − Cessão e não aproveitamento; − Cargo em comissão ou função de confiança: a) União, Estados, Municípios e DF: ônus da remuneração da cessionária; b) Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração do cargo efetivo enseja reembolso. − Prefeito: opta pela remuneração (afastamento obrigatório); − Vereador: acumulo permitido; − Mandato Federal, Estadual ou Distrital: afastamento obrigatório. − Até 4 anos; − Novo afastamento somente quando efetivar exercício por igual período; − Ônus total do Estado; − Ônus parcial do Estado; − Sem ônus estatal. Doação de Sangue Alistamento Eleitoral Falecimento de parente Casamento Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior − − − − 1 dia; 2 dias; 8 dias consecutivos (parentes e dependentes) 8 dias consecutivos; 10
  • 11. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 Licença para tratar da própria saúde Licença Gestante Licença Paternidade Licença Adotante Vantagens Previdenciárias Licença por Acidente em Serviço Auxílio-funeral Auxílio-reclusão Auxílio-natalidade Salário-família Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior − Até 30 dias, exame concessório realizado por médico do setor; − Mais de 30 dias, por junta oficial; − Finalizado o prazo, inspeção médica resolverá sobre volta ao serviço, prorrogação do benefício ou aposentadoria. − 120 dias, a contar do 1º dia do nono mês de gestação; − Ressalvada gravidez de risco (prescrição médica); − Prematuro: licença a partir do parto; − Natimorto: decorridos 30 dias, exame médico para opinar sobre sua volta ou não; − Aborto: 30 dias. − Todos os casos com remuneração; − Lactante deterá 1h/d para poder amamentar seu filho, até este completar 6 meses. − Conferido ao servidor que se tornou pai (adoção ou não). − 5 dias consecutivos e remunerados. − 90 dias, a contar da efetivação; − Com remuneração. − Dano físico ou mental que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo; − Equipara-se: agressão injustificada ou acidente no trajeto para o trabalho; − Remuneração integral; − Instituição particular para tratamento especializado: ônus da Administração. − Devido a família do servidor, ativo ou inativo, que falecer; − Acumulo permitido de cargos: pago em razão do cargo de maior remuneração; − Pago no prazo de 48 h ao familiar que custeou o funeral; − Falecimento fora do local de trabalho: despesas do transporte será da Administração. − Prisão do servidor; − 2/3 da remuneração quando a prisão for em flagrante ou preventiva; − 1/2 da remuneração quando a decisão for definitiva; − Se absolvido, terá direito à integralização; − Cessa quando da soltura, mesmo que condicional − Devido a servidora ou servidor por motivo de nascimento de filho; − Equivalente ao menor vencimento do serviço público; − Inclui o Natimorto; − Parto múltiplo: valor acrescido de 50%, por nascituro. − Por dependente econômico: cônjuge, filhos, adotado ou sob a guarda, mãe e pai sem economia própria. − Devido ao servidor ativo ou inativo; − Por dependente; − Pais servidores vivem em comum: pago somente a um deles; − Pais servidores separados: pago aos dois, em razão da distribuição dos dependentes. 11
  • 12. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 − Correspondente ao valor da remuneração quando da efetividade do servidor, a contar do óbito; − Requerida a qualquer momento; − Prescreve somente as prestações exigíveis há mais de 5 anos; − Vedada a percepção de 2 ou mais pensões (opção); Vantagem Previdenciária Pensão − Beneficiados Vitalícios: c) Cônjuge/companheiro; d) Separada judicialmente/divorciada, com decisão judicial garantindo pensão alimentícia; e) Mãe e pai dependentes; f) Maior de 60 anos ou deficiente que comprovem dependência econômica. − Beneficiados Temporários: a) Filhos/enteados: até complementar 21 anos ou cessar a invalidez; b) Menor sob a guarda/tutela até completar 21 anos; c) Irmão órfão dependente: até os 21 anos ou até cessar a invalidez; d) Pessoa designada dependente: até os 21 anos ou até cessar a invalidez. − Pensão provisória recebida por morte presumida (convertida em 5 anos): a) Declaração de ausência judicial; b) Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente; c) Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Do Regime Disciplinar (Arts. 116 a 142) • Dos Deveres: a lei prevê os deveres que devem ser observados pelos servidores federais no exercício de cargo efetivo ou função e também para os comissionados. Os principais deveres dos servidores são: − Ser leal às instituições a que servir; − Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; − Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; − Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; − Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; − Ser assíduo e pontual ao serviço, entre outros importantes deveres. • Das Responsabilidades: o servidor ao executar irregularmente suas atribuições poderá responder civil, penal e administrativamente. (Art. 37, par. 6º da CF). − Responsabilidade civil: dano causado ao erário ou ao terceiro por dolo ou culpa; Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 12
  • 13. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 − Responsabilidade penal: atos de contravenção ou infração penal ligados ao exercício das atribuições do servidor; − Responsabilidade administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções que esteja em desacordo com os princípios e regras que norteiam a administração publica; − Podem as penas cumular-se, pois elas são independentes entre si; porem, há hipótese em que a decisão em uma das esferas influenciará as demais; − Se na esfera penal o servidor for absolvido em virtude da inexistência do fato, ou se o servidor for absolvido porque o ato não foi de sua autoria, não poderá ser ele sancionado administrativamente; − Se na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil se torna certa, fazendo coisa julgada. Regime Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar: • • • • • • • • • • • • • • • • • a) Advertência: Punição branda; Por escrito nos assentamentos funcionais; Prazo prescricional: 180 dias Cancelamento de registro: 3 anos; Procedimento necessário: sindicância; Prazo para término da sindicância: 30 dias + 30 dias; Irregularidades: art. 117, inc. I ao VIII e XIX. b) Suspensão: Punição branda ou rigorosa; Branda: até 30 dias – precedida de sindicância (término: 30 dias + 30 dias); Rigorosa: de 31 a 90 dias – precedida de “PAD” (término 60 dias + 60 dias); Por escrito nos assentamentos funcionais; Prazo prescricional: 2 anos; Cancelamento de registro: 5 anos. Ob: Conversão em multa: 50% sobre o vencimento ou remuneração diária, proporcionais aos dias em que restaria suspenso. Irregularidades: art. 117, inc. XVII, XVIII e negar-se a exame médico determinado pela Administração. Este último enseja suspensão por 15 dias, passiva de “arrependimento”. Regra: tudo que deve ser punido com rigor, mas não cabe demissão, leva a suspensão. c) Demissão: • Punição rigorosa; • Precedida de “PAD” ou Rito Sumário; • Rito Sumário para as seguintes irregularidades: - Acúmulo de cargos: empregos e funções públicas; - Inassiduidade habitual: 60 dias, interpolados em 12 meses, de ausências injustificadas; - Abandono de cargo: mais de 30 dias consecutivos de ausências injustificadas • Prazo prescricional: 5 anos; • Cancelamento de registro: - ; Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 13
  • 14. Resumo Esquemático da Lei 8112/90 • Irregularidade: art. 117, inc. IX ao XVI e art. 132. • d) Cassação de Proventos: Cassação de proventos de aposentadoria ou disponibilidade em decorrência de irregularidade passiva de demissão praticada quando na ativa. e) Destituição: De cargo em comissão: De funções de confiança: Instâncias: acumuláveis, independentes e intercomunicáveis Penal Administrativa Civil Condenado: Condenado: Condenado: reclusão demissão ação de execução fundada em título judicial Absolvido: Absolvido: Absolvido: · Negativa de autoria; afastada responsabilidade afastada responsabilidade · Inexistência do fato. Absolvido: Pode ser condenado: Pode ser condenado: insuficiência de provas demissão precedida de ação de execução fundada PAD em título extrajudicial Penalidade Irregularidades Prescrição Prazo para cancelamento do registro Procedimento Necessário Prazo para término do procedimento Advertência Art. 117, I ao VIII e XIX 180 dias 3 anos Sindicância 30 dias • Sindicância: -Até 30 dias 30 dias + 30 dias Suspensão conversível em multa (50% sobre R ou V) Demissão Art. 117, XVII e XVIII. Ob: Negar-se a exame médico determinado – suspensão especial de até 15 dias Art. 117, IX ao XVI e 132 2 anos 5 anos • P.A.D: -De 31 a 90 dias 5 anos ________ • Rito Sumário: -Acúmulo de cargos; -Abandono de cargos; -Inassiduidade habitual • P.A.D: -Demais casos Curso Prático & Objetivo Prof. Gilvan Júnior 60 dias + 60 dias 30 dias + 15 dias 60 dias + 60 dias 14