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PERÍCIA CONTÁBIL
O QUE É PERÍCIA? 
• A perícia é um meio de prova, admitida no Código 
de Processo Civil – CPC, principal legado que serve 
de base para resolver questões e interesses 
conflitantes entre pessoas físicas e/ou jurídicas, 
portanto é uma Garantia constitucional! 
• Perícia de modo geral é o trabalho de notória 
especialização feito com o objetivo de obter prova 
ou opinião para orientar uma autoridade formal no 
julgamento de um fato. A perícia, num contexto 
geral, não é exclusividade de contadores, já que 
existem outras áreas especificas.
PROVA PERICIAL 
O Código de Processo Civil: O CPC trata da matéria no artigo 
212. 
TÍTULO V 
Da Prova 
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato 
jurídico pode ser provado mediante: 
I - confissão; 
II - documento; 
III - testemunha; 
IV - presunção; 
V - PERÍCIA.
NBC TP 01 
NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL
PERÍCIA CONTÁBIL 
• Perícia Contábil constitui o conjunto de 
procedimentos técnicos e científicos 
destinados a levar à instância decisória 
elementos de prova necessários a subsidiar à 
justa solução do litígio, mediante laudo 
pericial contábil e/ou parecer pericial 
contábil, em conformidade com as normas 
jurídicas e profissionais, e a legislação 
específica no que for pertinente.
ESPÉCIES DE PERÍCIA CONTÁBIL 
• A necessidade pode surgir em pelo menos 
duas esferas: Judicial e Extrajudicial. 
• Perícia judicial aquela exercida sob a tutela da 
justiça. 
• Perícia extrajudicial é aquela exercida no 
âmbito arbitral, estatal ou voluntária. 
• A Perícia Contábil é de competência exclusiva 
de contador registrado em Conselho Regional 
de Contabilidade.
PROCEDIMENTOS 
EXAME: É a análise de livros, registros das transações e documentos. 
VISTORIA: É a diligência que objetiva a verificação e a constatação de 
situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 
INDAGAÇÃO: É a busca de informações mediante entrevista com 
conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia. 
INVESTIGAÇÃO: É a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil 
ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer 
circunstâncias. 
ARBITRAMENTO: É a determinação de valores ou a solução de 
controvérsia por critério técnico. 
MENSURAÇÃO: É o ato de qualificação e quantificação física de coisas, 
bens, direitos e obrigações. 
AVALIAÇÃO: É o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, 
obrigações, despesas e receitas. 
CERTIFICAÇÃO: É o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial 
contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade 
pela fé pública atribuída a este profissional.
EXAME SUFICIÊNCIA 2012.2
EXAME SUFICIÊNCIA 2012.2
PLANEJAMENTO DA PERÍCIA 
• Etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, 
pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o 
perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a 
serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o 
qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o 
a partir do exame do objeto da perícia. 
• Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento 
prévio abrangente que se propõe a consolidar todas as 
etapas da perícia, o programa de trabalho é uma 
especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser 
elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da 
perícia.
OBJETIVOS DO PLANEJAMENTO 
• Conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que 
conduzam à revelação da verdade. 
• Definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, 
em consonância com o objeto da perícia 
• Estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; 
• Identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no 
andamento da perícia; 
• Identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda de 
forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária. 
• Identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; 
• Estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de 
trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares; 
• Facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.
DESENVOLVIMENTO DO PLANEJAMENTO 
• Os documentos dos autos servem como base para obtenção das 
informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia. 
Em caso de ser identificada a necessidade de realização de 
diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser 
considerados: 
 A legislação aplicável; 
 Documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários; 
 Laudos e pareceres já realizados; 
 Outras informações que forem identificadas para poder determinar 
a natureza do trabalho a ser executado. 
• Deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o 
entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de 
orientação adequada à execução do trabalho.
CONCLUSÃO DO PLANEJAMENTO 
• A conclusão do planejamento da perícia 
ocorre quando o perito-contador completar 
as análises preliminares, dando origem, 
quando for o caso, à proposta de honorários 
(nos casos em que o juízo ou o árbitro não 
tenha fixado, previamente, honorários 
definitivos), aos termos de diligências e aos 
programas de trabalho.
EXAME SUFICIÊNCIA 2012.1
HONORÁRIOS PERICIAIS 
• O perito deve considerar: a relevância, o vulto, o 
risco, a complexidade, a quantidade de horas, o 
pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de 
recebimento e os laudos Inter profissionais, 
entre outros fatore. 
• O perito-contador apresentará seu orçamento ao 
juízo da vara onde tramita o feito, mediante 
petição fundamentada, podendo conter o 
orçamento ou este constituir-se em um 
documento anexo da petição.
TERMO DE DILIGÊNCIA 
• Termo de Diligência é o instrumento por meio 
do qual o perito solicitam documentos, 
coisas, dados, bem como quaisquer 
informações necessárias à elaboração do 
laudo pericial contábil ou parecer pericial 
contábil.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL 
• É um documento escrito, no qual o perito-contador 
deve registrar, de forma abrangente, 
o conteúdo da perícia e particularizar os 
aspectos e as minudências que envolvam o seu 
objeto e as buscas de elementos de prova 
necessários para a conclusão do seu trabalho. 
• No laudo, responde-se aos quesitos (perguntas) 
que foram propostos pelo juiz ou pelas partes 
interessadas.
ESTRUTURA 
O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os 
seguintes itens: 
(a) Identificação do processo e das partes; 
(b) Síntese do objeto da perícia; 
(c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais; 
(d) Identificação das diligências realizadas; 
(e) Transcrição e resposta aos quesitos; 
(f) Conclusão; 
(g) Anexos; 
(h) Apêndices; 
(i) Assinatura do Perito-Contador -
QUESITOS PERICIAIS 
• São questões sobre determinado tema na qual se requer 
esclarecimento ou parecer de alguém com conhecimento 
técnico e/ou científico e especializado. 
• São perguntas (ou assertivas) escritas, relativas aos fatos 
objeto da perícia. 
• Porém, é defeso (proibido) ao perito responder matéria 
estranha ao quesito, mais do que foi perguntando, 
responder menos do que foi perguntado ou deixar de 
responder. 
• Durante a diligência, as partes podem apresentar 
quesitos suplementares (CPC, art. 425), porém, somente 
antes da apresentação do laudo, não podendo os 
mesmos ampliarem o objetivo da perícia.
TERMINOLOGIA 
• Forma circunstanciada: Redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e 
detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo 
Pericial Contábil. 
• Síntese do objeto da perícia: Relato sucinto sobre as questões básicas que 
resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador. 
• Diligências: Todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca 
de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial 
Contábil. 
• Critérios da perícia: São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo 
perito contador na elaboração do trabalho pericial. 
• Resultados Fundamentados: É a explicitação da forma técnica pelo qual o 
perito contador chegou às conclusões da perícia. 
• Conclusão: É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo 
reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em 
documentos auxiliares. 
• Anexos: São documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito 
de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou 
requisitados, pelo Perito-contador durante as diligências. 
• Apêndices: São documentos elaborados pelo Perito-contador com o intuito de 
complementar a argumentação ou elementos de prova.
EXAME SUFICIÊNCIA 2012.2
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ESTRUTURA 
O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os 
seguintes itens: 
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(b) Síntese do objeto da perícia; 
(c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais; 
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(g) Anexos; 
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(i) Assinatura do Perito-Contador -
EXAME SUFICIÊNCIA 2012.1
NBC PP 01 
NORMA PROFISSIONAL DO PERITO
PERITO CONTÁBIL 
• Perito é o Contador regularmente registrado em 
Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a 
atividade pericial de forma pessoal, devendo ser 
profundo conhecedor, por suas qualidades e 
experiências, da matéria periciada. 
• Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz 
em perícia contábil judicial; contratado é o que atua 
em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o 
que exerce sua função em perícia contábil arbitral. 
• Perito-contador assistente é o contratado e 
indicado pela parte em perícias contábeis, em 
processos judiciais e extrajudiciais, inclusive 
arbitral.
CARACTERÍSTICAS DO PERITO CONTÁBIL 
• COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL; 
 Pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência 
contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das 
técnicas contábeis, 
• HABILITAÇÃO PROFISSIONAL; 
 O Perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da 
Declaração de Habilitação Profissional – DHP, de que trata a Resolução “CFC 
871/2000”. 
• EDUCAÇÃO CONTINUADA; 
 O perito, no exercício de suas atividades, deve comprovar a sua participação 
em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo 
Conselho Federal de Contabilidade. 
• INDEPENDÊNCIA; 
 O perito deve evitar e denunciar qualquer interferência que possa 
constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, 
subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que 
possam comprometer sua independência.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 
• São situações fáticas ou circunstanciais que 
impossibilitam o perito de exercer, regularmente, 
suas funções ou realizar atividade pericial em 
processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. 
• Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve 
dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa 
ou o motivo do impedimento. 
• Quando indicado pela parte, não aceitando o 
encargo, o perito-contador assistente deve 
comunicar à parte, por escrito, com cópia ao juízo, a 
recusa devidamente justificada.
IMPEDIMENTO LEGAL 
O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder 
exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou 
ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações exemplificativas: 
(a) for parte do processo; 
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha 
no processo; 
(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus 
procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador 
assalariado; 
(d) tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o 
terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro 
societário ou de direção; 
(e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no 
resultado do trabalho pericial; 
(f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de 
impedimentos legais ou estatutários; 
(g) receber dádivas de interessados no processo; 
(h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e 
(i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento 
do juiz ou árbitro.
GRAU DE PARESTECO 
• Por consanguinidade: 
Pai, mãe e filhos (em primeiro grau) 
Irmãos, avós e netos (em segundo grau) 
 Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em 
terceiro grau) 
 Primos, trisavós, trinetos, tios-avôs e sobrinhos-netos 
(em quarto grau) 
• Por afinidade 
Sogro, sogra, genro e nora (1º grau) 
Padrasto, madrasta e enteados (1º grau) 
Cunhados (2º grau)
IMPEDIMENTO TÉCNICO 
O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito decorre da 
autonomia, estrutura profissional e da independência que devem possuir para 
ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de 
impedimento técnico: 
(a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade; 
(b) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional 
não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o 
perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador 
assistente for indicado; 
(c) ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na 
condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em 
atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante 
àquele da discussão, sem previamente comunicar ao contratante.
SUSPEIÇÃO 
O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, após, 
nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar 
suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, 
comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão. Os casos de suspeição 
aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes: 
(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; 
(b) ser inimigo capital de qualquer das partes; 
(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes 
destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses 
façam parte de seu quadro societário ou de direção; 
(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; 
(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes; 
(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e 
(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes. 
Poderá ainda o perito declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Palestra Perícia Contábil

  • 2. O QUE É PERÍCIA? • A perícia é um meio de prova, admitida no Código de Processo Civil – CPC, principal legado que serve de base para resolver questões e interesses conflitantes entre pessoas físicas e/ou jurídicas, portanto é uma Garantia constitucional! • Perícia de modo geral é o trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato. A perícia, num contexto geral, não é exclusividade de contadores, já que existem outras áreas especificas.
  • 3. PROVA PERICIAL O Código de Processo Civil: O CPC trata da matéria no artigo 212. TÍTULO V Da Prova Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - PERÍCIA.
  • 4. NBC TP 01 NORMA TÉCNICA DE PERÍCIA CONTÁBIL
  • 5. PERÍCIA CONTÁBIL • Perícia Contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
  • 6. ESPÉCIES DE PERÍCIA CONTÁBIL • A necessidade pode surgir em pelo menos duas esferas: Judicial e Extrajudicial. • Perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. • Perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. • A Perícia Contábil é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
  • 7. PROCEDIMENTOS EXAME: É a análise de livros, registros das transações e documentos. VISTORIA: É a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. INDAGAÇÃO: É a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou fato relacionado à perícia. INVESTIGAÇÃO: É a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias. ARBITRAMENTO: É a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico. MENSURAÇÃO: É o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações. AVALIAÇÃO: É o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. CERTIFICAÇÃO: É o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
  • 10. PLANEJAMENTO DA PERÍCIA • Etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia. • Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.
  • 11. OBJETIVOS DO PLANEJAMENTO • Conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade. • Definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com o objeto da perícia • Estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido; • Identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia; • Identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária. • Identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia; • Estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares; • Facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.
  • 12. DESENVOLVIMENTO DO PLANEJAMENTO • Os documentos dos autos servem como base para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados:  A legislação aplicável;  Documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários;  Laudos e pareceres já realizados;  Outras informações que forem identificadas para poder determinar a natureza do trabalho a ser executado. • Deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
  • 13. CONCLUSÃO DO PLANEJAMENTO • A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito-contador completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos termos de diligências e aos programas de trabalho.
  • 15. HONORÁRIOS PERICIAIS • O perito deve considerar: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos Inter profissionais, entre outros fatore. • O perito-contador apresentará seu orçamento ao juízo da vara onde tramita o feito, mediante petição fundamentada, podendo conter o orçamento ou este constituir-se em um documento anexo da petição.
  • 16. TERMO DE DILIGÊNCIA • Termo de Diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicitam documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
  • 17. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL • É um documento escrito, no qual o perito-contador deve registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho. • No laudo, responde-se aos quesitos (perguntas) que foram propostos pelo juiz ou pelas partes interessadas.
  • 18. ESTRUTURA O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (a) Identificação do processo e das partes; (b) Síntese do objeto da perícia; (c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais; (d) Identificação das diligências realizadas; (e) Transcrição e resposta aos quesitos; (f) Conclusão; (g) Anexos; (h) Apêndices; (i) Assinatura do Perito-Contador -
  • 19. QUESITOS PERICIAIS • São questões sobre determinado tema na qual se requer esclarecimento ou parecer de alguém com conhecimento técnico e/ou científico e especializado. • São perguntas (ou assertivas) escritas, relativas aos fatos objeto da perícia. • Porém, é defeso (proibido) ao perito responder matéria estranha ao quesito, mais do que foi perguntando, responder menos do que foi perguntado ou deixar de responder. • Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares (CPC, art. 425), porém, somente antes da apresentação do laudo, não podendo os mesmos ampliarem o objetivo da perícia.
  • 20. TERMINOLOGIA • Forma circunstanciada: Redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil. • Síntese do objeto da perícia: Relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador. • Diligências: Todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil. • Critérios da perícia: São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito contador na elaboração do trabalho pericial. • Resultados Fundamentados: É a explicitação da forma técnica pelo qual o perito contador chegou às conclusões da perícia. • Conclusão: É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares. • Anexos: São documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo Perito-contador durante as diligências. • Apêndices: São documentos elaborados pelo Perito-contador com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.
  • 27. ESTRUTURA O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (a) Identificação do processo e das partes; (b) Síntese do objeto da perícia; (c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais; (d) Identificação das diligências realizadas; (e) Transcrição e resposta aos quesitos; (f) Conclusão; (g) Anexos; (h) Apêndices; (i) Assinatura do Perito-Contador -
  • 29. NBC PP 01 NORMA PROFISSIONAL DO PERITO
  • 30. PERITO CONTÁBIL • Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada. • Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral. • Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
  • 31. CARACTERÍSTICAS DO PERITO CONTÁBIL • COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL;  Pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade, das técnicas contábeis, • HABILITAÇÃO PROFISSIONAL;  O Perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, de que trata a Resolução “CFC 871/2000”. • EDUCAÇÃO CONTINUADA;  O perito, no exercício de suas atividades, deve comprovar a sua participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. • INDEPENDÊNCIA;  O perito deve evitar e denunciar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquer fato, pessoa, situação ou efeito que possam comprometer sua independência.
  • 32. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO • São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. • Quando nomeado em juízo, o perito-contador deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento. • Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar à parte, por escrito, com cópia ao juízo, a recusa devidamente justificada.
  • 33. IMPEDIMENTO LEGAL O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações exemplificativas: (a) for parte do processo; (b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo; (c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; (d) tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; (e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; (f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários; (g) receber dádivas de interessados no processo; (h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e (i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.
  • 34. GRAU DE PARESTECO • Por consanguinidade: Pai, mãe e filhos (em primeiro grau) Irmãos, avós e netos (em segundo grau)  Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)  Primos, trisavós, trinetos, tios-avôs e sobrinhos-netos (em quarto grau) • Por afinidade Sogro, sogra, genro e nora (1º grau) Padrasto, madrasta e enteados (1º grau) Cunhados (2º grau)
  • 35. IMPEDIMENTO TÉCNICO O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico: (a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade; (b) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado; (c) ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão, sem previamente comunicar ao contratante.
  • 36. SUSPEIÇÃO O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão. Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes: (a) ser amigo íntimo de qualquer das partes; (b) ser inimigo capital de qualquer das partes; (c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; (d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; (e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes; (f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e (g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes. Poderá ainda o perito declarar-se suspeito por motivo íntimo.