O editorial comemora os resultados positivos do programa jurídico da Uninorte, como o aumento do número de alunos aprovados na OAB e a preparação para o ENADE. A coluna "Escreva Direito" esclarece dúvidas sobre regras gramaticais e de redação jurídica. O artigo discute a nova lei da prisão e como ela limita a prisão cautelar a casos de extrema necessidade.
1. Abril 2012 | Informativo Jurídico 3
UNINORTE
JURÍDICO
Junho 2012 | Nº 003
2. 2 Informativo Jurídico | Junho 2012
EDITORIAL
Prof. Dr. Antonio Geraldo Harb
Diretor da Escola de
Ciências Humanas e Sociais.
Estimada Comunidade Acadêmica,
É com grande alegria que me dirijo a vocês, ao final deste primeiro
semestre de 2012. O nosso Uninorte Jurídico está cada vez mais
robusto. Na primeira edição tivemos o comentário de uma deci-
são judicial pelo Prof. Maurílio Maia, e agora, em nossa 3ª edição,
já crescemos e, além do usual comentário sobre jurisprudência, te-
mos artigos de professores e alunos, e a espetacular coluna “Escreva
Direito”, da Profª. Maria Lenir Pinheiro; isto demonstra que esta-
mos conseguindo atingir o nosso objetivo, que é oferecer Ensino de
Qualidade. Já alcançamos resultados positivos, como a expressiva
aprovação no VI Exame da OAB, foram 49 alunos aprovados, nosso melhor
resultado até aqui. Para o próximo semestre, teremos um grande desa-
fio, pois faremos a prova do ENADE. Estamos confiantes, pois temos
um time de qualidade. Parabéns a toda equipe pela dedicação e
comprometimento!
Forte Abraço!
3. Junho 2012 | Informativo Jurídico 3
Escreva DIREITO!
Prof. Maria Lenir
Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI
Instigados pelas constantes pérolas extraídas da labuta mento, deslocamento: Aonde vais?
na seara do Direito e ainda, privilegiando a campanha Truque: tente trocar por para onde; se a troca der certo,
da simplificação jurídica, divulgada pela Associação dos o correto será aonde; se não der, será onde: Estou no Rio
Magistrados do Brasil (AMB), abraçada pela corrente ino- de Janeiro, onde faz calor. Vou aonde o destino me levar.
vadora dos profissionais do Direito, elucidamos algumas * Horas – a forma correta de abreviar
dúvidas, para não arranharmos o vernáculo. • Hora redonda: 8 horas; 9 horas; etc. Ou 8h; 9h; etc.
* Anexo, anexa ou em anexo? (sem “s” e sem ponto depois de “h”).
Anexo é um adjetivo, portanto, ele deve combinar com • Hora quebrada: 8h30min; 9h43min, etc. (sem dar
o nome ao qual se refere. Assim, “a foto está anexa”, “o espaços entre os elementos e sem usar ponto depois de
documento está anexo”; faz-se a concordância. “h” e “min”).
EM ANEXO é uma expressão invariável, formada * VEM “ATRAVÉS” DE SEU ADVOGADO?
por preposição seguida de adjetivo, considerada por mui- A palavra através tem apenas um significado: passa-
tos gramáticos como incorreta e nem um pouco elegante. gem de um lado para outro, atravessar.
Sugere-se que evite seu uso; no entanto, se usá-la, lembre- É muito comum ela ser empregada com outros senti-
-se que é invariável. Exemplo: “foto em anexo”, docu- dos (errados), como:
ment em anexo”, “folha em anexo”. - Encontrei um emprego através de uma agência (A
* Onde / Quando frase está errada, pois o através não tem o sentido correto.
A escolha do conetivo correto na indicação de tempo A frase correta seria: Encontrei um emprego por inter-
e lugar não parece ser preocupação de muitos redatores. médio de uma agência)
Exemplo: Estamos no verão, onde costuma fazer calor. Exemplo de uso correto da palavra “através”: Consigo
Onde indica lugar, mas verão não é lugar, e sim um perío- enxergar aquela cidade distante através de binóculos ou
do de tempo, devendo-se recorrer a um conetivo que ex- vejo árvores através da janela.
presse tempo, como quando: Estamos no verão, quando Assim, não atravesse o advogado; use, em suas peças,
costuma fazer calor. vem “por” seu advogado.
* Onde / Aonde
Onde indica lugar fixo: Onde estás? Aonde indica movi- Até a próxima edição!
4. 4 Informativo Jurídico | Junho 2012
Opinião
A nova lei da prisão
Luís Eduardo Valois
Advogado e professor universitário
Como advogado e como cidadão, recebi com muita filhos desta Terra de Santa Cruz.
satisfação, a notícia da promulgação da chamada “nova De minha parte, ao longo desses vinte e três anos de
lei da prisão. Não poderia, portanto, furtar-me de emitir atuação profissional, quinze dos quais dedicados ao ma-
uma modesta opinião acerca do assunto. gistério superior, tenho procurado passar aos meus alu-
Os arautos da lei e da ordem, mal a lei foi trazida ao co- nos ensinamentos no sentido de que fazer justiça nem
nhecimento de todos, já começam a bradar histericamente sempre é prender, nem sempre é condenar, ao contrá-
que agora vai ser quase impossível prender alguém. Muito rio, fazer justiça (fim maior do direito) é, em síntese,
que bem, melhor assim, pois não esqueçam que o homem tentar dar à lei uma interpretação adequada aos princí-
nasce livre e, em uma sociedade que se proclama civilizada, pios garantistas, sem ter raiva do acusado, sem ver nele
só deve ser preso quando a Justiça manifestar-se definitiva- um ser menor, irrecuperável e nefasto à sociedade, mas
mente sobre sua culpabilidade! vendo nele um ser humano, sentindo que ali onde ele
Tecnicamente, a nova lei dá ao magistrado opções va- está, pode estar qualquer pessoa, até mesmo quem o
liosas no sentido de limitar a prisão antes da sentença, está julgando e, por isso mesmo, a lei deve ser igual para
a casos de extrema e radical necessidade. O juiz poderá todos, não só formalmente, mas materialmente, por as-
determinar medidas outras, que não a custódia, quan- sim dizer, efetivamente!
do a o caso concreto assim indicar. Ao contrário do Não há de tardar o dia em que o legislador ordiná-
que pregam os concubinos das prisões provisórias, elas rio, num ato de absoluto destemor e coragem, cuidará
não morreram, apenas foram colocadas no lugar ao qual de por fim a essa brutalidade que é a prisão antes da
pertencem dentro do sistema, qual seja, o de exceção e, sentença condenatória. Ao invés de se preocupar com
jamais, regra, como querem alguns. tamanha perversidade, é mais útil à sociedade que se
Porém, de nada adianta a lei adequar-se ao estado demo- criem mecanismos para o trâmite rápido do processo,
crático de direito que nos foi presenteado pela Constitui- com a prestação jurisdicional breve e consistente. Muito
ção Cidadã, se os responsáveis por aplicar o direito não se melhor que prender cidadãos infratores antecipadamen-
deixarem dominar pelos ideais de justiça e de equidade. É te, é dotar o judiciário de estrutura física e independên-
preciso que aqueles que acusam, sejam menos vaidosos e cia financeira, é preparar os juízes, é fazê-los aceitar que
que aqueles que julgam sejam mais corajosos a ponto de nada são além de funcionários públicos e que, como tal,
contrariar a voz das ruas que, por vezes, enebriada por dis- devem servir ao público com eficiência, denodo e res-
cursos tão inflamados, quanto irresponsáveis, tende a jul- ponsabilidade, fazê-los entender que o advogado não é
gar e condenar antecipadamente, esquecendo de garantias estorvo, mas sim, figura independente e que representa
conseguidas à custa do sangue, suor e lágrimas de muitos a garantia contra a investida do Estado.
5. Junho 2012 | Informativo Jurídico 5
Visão Acadêmica
Breves notas sobre os requisitos de
admissibilidade dos recursos
no Processo Civil
Prof. Maurilio Casas Maia
Mestre em ciências jurídicas pela UFPB.
O exame recursal é submetido à análise sob dois enfo- recursos não é uniforme na doutrina, sendo também re-
ques diferentes. Em primeiro lugar, um recurso deverá levante o estudo da classificação proposta por Seabra Fa-
passar pelo “juízo da admissibilidade” e, somente após a gundes (1946, p. 29), citado por Flávio Cheim Jorge (2009,
aprovação nesse primeiro juízo supracitado, terá o seu mé- p. 98). Para Seabra Fagundes os requisitos de admissibi-
rito aferido – “juízo de mérito recursal”. lidade do recurso devem ser agrupados em: (a) “objeti-
No âmbito do juízo de admissibilidade recursal, fala-se vos” (adequação, tempestividade, preparo e motivação)
nos seguintes elementos: legitimidade recursal, interesse e (b) “subjetivos” (legitimidade e interesse), os primeiros
recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do representando as características do recurso interposto e os
direito de recorrer, preparo, tempestividade e regularidade segundos são elementos atinentes à pessoa do recorrente.
formal. Dessa forma, o julgador deverá analisar, em um primeiro
Segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira momento, se o direito de recorrer existe e tal análise é feita
(MOREIRA, 2007, p. 115-116), os pressupostos recursais à luz dos requisitos intrínsecos recursais. Destarte, se pre-
se dividem em dois grandes grupos: (I) Requisitos de Ad- sentes os requisitos intrínsecos, o julgador ficará autoriza-
missibilidade Intrínsecos; (II) Requisitos de Admissibilida- do à análise da segunda etapa do juízo de admissibilidade,
de Extrínsecos. aquela avaliadora da existência dos requisitos extrínsecos
Os requisitos de admissibilidade intrínsecos são aque- dos recursos, pela qual se sabe se o direito de recorrer foi
les inerentes ao “direito” de recorrer. Em outras palavras, corretamente exercitado. Existentes tais requisitos, final-
os requisitos intrínsecos é que definem se o direito de re- mente, o recurso poderá ser conhecido e ter seu mérito
correr existe ou não. Eles estão diretamente relacionados avaliado, concretizando-se então a avaliação bifásica do
às condições da ação (MELLO, 2010, p. 88), possuindo a recurso, nos juízos de admissibilidade e mérito.
seguinte divisão tripartite: (I.a) Interesse de agir recursal;
(I.b) Legitimidade recursal e; (I.c) Inexistência de fato ex- Referências:
tintivo ou impeditivo do direito de recorrer. FAGUNDES, M. Seabra. “Dos recursos ordinários em
matéria civil”. Rio de Janeiro: Forense, 1946.
Noutro giro, os requisitos de admissibilidade extrínsecos JORGE, Flávio Cheim. “Teoria Geral dos Recursos”. 4ª
se referem ao correto “exercício” do direito de recorrer e, ed. São Paulo: Editora RT, 2009.
nos termos da lição de Barbosa Moreira, são os seguintes: MELLO, Rogério Licastro Torres. “Atuação de ofício
(II.a) Tempestividade; (II.b) Regularidade Formal e; (II.c) em grau recursal”. São Paulo: Saraiva, 2010.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. “O novo Processo
Preparo. Civil Brasileiro”. 25ª ed. Rio de Janeiro: editora Forense,
A classificação dos requisitos de admissibilidade dos 2007.
6. 6 Informativo Jurídico | Junho 2012
Visão Acadêmica
Cotas étnico-raciais:
a igualdade que reconhece
as diferenças
Cássio Glauber Santos Bernardes
Aluno do 7º Período do Curso de Direito do Uninorte – Laureate
O julgamento da ADPF 186 pelo Supremo Tribunal Federal conferiu
constitucionalidade à reserva de vagas por critérios étnico-raciais para o
acesso ao ensino superior. A questão que suscitou discussões acirradas
entre defensores e opositores está pacificada, pelo menos no âmbito do
Judiciário.
Há de se reconhecer a importância das ações afirmativas, não para os
abastados de oportunidade, obviamente, mas para os preteridos por um
modelo que até então gerava desigualdades irreversíveis. As referidas ações
vieram tarde, mas ainda em tempo de começar uma mudança significativa
no perfil da população brasileira.
O aumento de vagas no ensino superior é notável. Seria, entretanto, inó-
cuo se continuasse a privilegiar apenas “os superiores”. As cotas étnico-
-raciais, taxadas de racistas pelos críticos, significam o resgate da dignidade
de muitos brasileiros marginalizados e sem perspectiva.
A tão conhecida dívida histórica é bem mais atual do que possa imaginar,
de fácil percepção no dia a dia. Quem nega a desigualdade racial neste país
o faz por um dos motivos: nunca sofreu por ela ou vive em outro Brasil.
7. Junho 2012 | Informativo Jurídico 7
Artigo Científico
A relevância do Princípio da
ofensividade para o direito
penal moderno
Alinne de Souza Marques
Estudante 8º período do Curso de Direito d Centro Universitário do Norte - Uninorte
Professor Orientador: Carlos Alberto
Na doutrina brasileira a função do Direito Penal é a recido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Atende a
proteção dos bens jurídicos fundamentais, dos bens jurí- manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto
dicos mais relevantes. No Estado Democrático de Direito em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.
é necessário que a conduta considerada criminosa tenha De acordo com o clássico ensinamento de Francesco
realmente conteúdo de crime. A Constituição, norma fun- Palazzo:
damental do Direito, deve limitar, através do Direito Penal, Em nível legislativo, o princípio da lesividade
o poder do Estado de punir o infrator da norma penal, o (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza
ius poniendi1. Portanto, o Direto Penal (objetivo) acaba constitucional, deve impedir o legislador de confi-
constituindo uma espécie de limite ou barreira para o ius gurar tipos penais que já hajam sido constrídos, “in
puniendi. abstracto”, como fatores indiferentes e preexisten-
Princípios são os valores fundamentais que inspiram a tes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e
criação e a manutenção do sistema jurídico. No Direito Pe- dos interesses sociais, já foram consagrados como
nal os princípios tem a função de orientar o legislador or- inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a in-
dinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal me- tegral atuação do princípio da lesividade deve com-
diante a imposição de garantias aos cidadãos. Da dignidade portar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência
nascem os demais princípios orientadores e limitadores do do crime quando o fato, no mais, em tudo se apre-
Direito Penal, dentre eles o princípio da ofensividade ou senta na conformidade do tipo, mas, ainda assim,
da lesividade2. concretamente é inofensivo ao bem jurídico especí-
A infração penal só ocorre quando a conduta tiver ofe- fico tutelado pela norma.3
1 - Os limites do ius puniendi valem em relação a todos os momentos: de elaboração da norma, de sua aplicação e execução. Assim existem limites
(puramente) “formais” (“nullum crimen nulla poena sine praevia lege”) bem como os “materiais” (intervenção mínima do Direito penal, exclusiva proteção
de bens jurídicos, princípio da culpabilidade, da ofensividade etc.).
2 - MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 35.
3 - PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80.
4 - GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.
8. 8 Informativo Jurídico | Junho 2012
A punição é uma agressão em sua fase ainda incipiente, um ataque ou perigo efetivo, real e concreto.
embora aparentemente útil do ponto de vista da defesa so- A doutrina moderna refuta o reconhecimento do perigo
cial, representa ameaça à proteção do indivíduo contra uma abstrato, em razão da adoção, pela Constituição Federal,
atuação demasiadamente intervencionista do Estado. do princípio da lesividade, comando que pode ser extraído,
Luiz Flávio Gomes nos ensina que o princípio do fato implicitamente, do artigo 98, I6, do aludido diploma. Esse
não permite que o direito penal se ocupe das intenções dispositivo trata dos juizados especiais e determina a sua
e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de competência para as infrações penais de menor potencial
pensar, das atitudes internas (enquanto não exteriorizada ofensivo, deixando evidente a exigência de ofensividade da
a conduta delitiva).4 conduta, para que essa seja considerada fato típico.7
A atuação repressiva do Direito Penal pressupõe que A função principal da ofensividade é a de limitar a pre-
haja um efetivo e concreto ataque a um interesse social- tensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver
mente relevante, isto é, o surgimento de, pelo menos, um proibição penal sem um conteúdo ofensivo a bens jurí-
real perigo ao bem jurídico. dicos.8
O princípio da ofensividade considera inconstitucio- O legislador deve se abster de formular descrições in-
nais todos os chamados “delitos de perigo abstrato”5, capazes de lesar ou, pelo menos, colocar em real perigo
pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão o interesse tutelado pela norma. Caso isto ocorra, o tipo
ou perigo de lesão a um bem jurídico. Não se confunde deverá ser excluído do ordenamento jurídico por incom-
com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, patibilidade vertical com o Texto Constitucional.
segundo o qual o direito não pode defender valores me- Guilherme Nucci preceitua que o princípio da ofensi-
ramente morais, éticos ou religiosos, mas tão somente vidade não deve ser analisado como existência autônoma,
os bens fundamentais para a convivência e o desenvol- distinto do princípio da intervenção mínima. Em home-
vimento social. Na ofensividade, somente se considera a nagem a ultima ratio9, deixa-se ao Direito Penal o âmbito
existência de uma infração penal quando houver efetiva da tipificação das condutas mais sérias, efetivamente lesi-
lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. No primei- vas a interesses relevantes. Punir pensamentos, por exem-
ro, não há limitação quanto aos interesses que podem ser plo, seria o ápice da intervenção de privacidade do in-
tutelados pelo Direito Penal; no segundo, só se considera divíduo, atacando a intervenção mínima. O Estado deve
existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer respeitar a esfera íntima do cidadão. Se o fizer, haveria
5 - Crimes de perigo são aqueles que se consumam, tão somente, com a mera possibilidade de dano. Por conseguinte, o perigo pode ser dividido em
concreto, quando precisa ser comprovado, e abstrato, originário de uma presunção trazida pela lei em um determinado caso concreto, diante de um
comportamento positivo ou negativo.
6 - Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas
em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
7 - GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de Perigo Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/
artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 26 Mai 2012.
8 - CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.
9 - O Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à tranqüilidade social, porém como ultima ratio, ou seja, como última opção de
controle, tendo em vista o fracasso dos outros meios formais de controle social em relação à proteção dos bens da vida relevantes.
10 - NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
9. Junho 2012 | Informativo Jurídico 9
respeito à intervenção mínima e, como consequência, ao ainda incipiente, reprimindo-se a conduta, antes que ela venha a
princípio da ofensividade. Em outras palavras, não é todo produzir um perigo concreto ou um dano efetivo.
bem jurídico protegido que merece proteção do Direito Trata-se de cautela reveladora de zelo do Estado em
Penal. Existem outros ramos do direito para isso, visto proteger adequadamente certos interesses. Eventuais ex-
que podemos encontrar situações ofensivas a determina- cessos podem, no entanto, ser corrigidos pela aplicação
dos bens, mas inofensivas em matéria penal.10 do princípio da proporcionalidade. Assim, a ofensivida-
Toda norma penal em cujo teor não se vislumbrar um bem de ou lesividade deve estar presente no contexto do tipo
jurídico claramente definido e dotado de um mínimo de rele- penal incriminador, para validá-lo, legitimá-lo, sob pena
vância social, será considerada nula e materialmente incons- de se esgotar o Direito Penal em situações inócuas e sem
titucional. Em vista disso, somente restará justificada a inter- propósito, especialmente quando se contrasta a conduta
venção do Direito Penal quando houver um ataque capaz de praticada com o tipo de sanção para ela prevista como
colocar em concreto o efetivo perigo de um bem jurídico. regra, ou seja, a pena privativa de liberdade. Assim, o Di-
Delineando-se em termos precisos, a noção de um bem reito Penal só pode atuar quando a conduta do agente
jurídico poderá exercer papel fundamental como mecanismo ofender um bem jurídico, não sendo suficiente que essa
garantidor e limitador dos abusos repressivos do Poder do se mostre apenas como imoral ou inadequada. Respalda-
Estado. Sem afetar o bem jurídico, não existe infração penal. do no princípio da ofensividade ou lesividade, a aplicação
Subsiste a possibilidade de tipificação dos crimes de perigo da legislação penal só se aplica quando da efetiva ofensa
abstrato em nosso ordenamento jurídico, como legítima estra- a um bem jurídico tutelado, sob pena de estar se ultrapas-
tégia de defesa do bem jurídico contra agressões em seu estágio sando os limites do ius puniendi do estado.
10 - NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NOTAS
1. GOMES, Luiz Flávio. Limites do “ius puniendi” e bases principiológicas do garantismo penal. 10 Abr 2007. Disponível em: http://www.lfg.blog.br. Acesso
em 26 Mai 2012.
2. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 35.
3. PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80.
4. GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 41.
5. GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de perigo abstrato. 15 Fev de 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/
artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 27 Mai 2012.
6. BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988, Art. 98, I.
7. GOMES, Luiz Flávio. A Constituição Federal e os crimes de Perigo Abstrato. 15 Fev 2007. Disponível em: http://www.lfg.com.br/
artigo/20070214091633277_a-constituicao-federal-e-os-crimes-de-perigo-abstrato.html. Acesso em: 26 Mai 2012.
8. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 13 ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 24.
9. ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal como ultima ratio. 08 Abr 2009. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 27 Mai 2012.
10. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 85.
10. 10 Informativo Jurídico | Junho 2012
Aconteceu
Parceria à vista: SEJUS e UNN
O Centro Universitário do Norte/ tais como as Unidades Prisionais e ministração Penitenciária (Esap) da
Laureate e a Secretaria de Estado os PROCON`s. Sejus, Sheryde Karoline Lima, e o
de Justiça e Direitos Humanos do Na manhã do dia 21/5,o secretá- diretor da Escola de Ciências Huma-
Amazonas (Sejus) estão trabalhan- rio da Sejus, Márcio Rys Meirelles, nas e Sociais da Uninorte, Geraldo
do para fechar parceria envolvendo reuniu-se com a coordenadora do Harb, com o propósito de trabalhar
a comunidade acadêmica e setores curso de Direito da Uninorte, Mark- a parceria em prol da sociedade e
vinculados à Secretaria Municipal, lea Ferst, a diretora da Escola de Ad- da comunidade acadêmica.
11. Junho 2012 | Informativo Jurídico 11
Aconteceu
“II UFC Jurídico” Iniciação científica no UNN
O UNN realizou o “II UFC Jurídico”, termo
adotado carinhosamente pelos alunos para
designar a rodada de debates entre profes-
sores e acadêmicos, coordenado pela prof.
Evelynn Flores. O debate versou sobre o po-
lêmico tema do aborto de anencéfalos.
No dia 10/06 aconteceu a primeira reunião para início dos gru-
pos de pesquisa. O professor dr. Erivaldo Cavalcanti esteve a
frente dos trabalhos que prometem a revelação de novos talen-
Mutirão Social do tos jurídicos na comunidade acadêmica.
UNN atende mais de
mil pessoas UNN realiza provão
No dia 25/5/2012, as áreas de Direito, simulado da OAB
Saúde e Assistência Social do Centro Uni- Em 5/5/2012, o UNN realizou um grande simulado na sede de
versitário do Norte, na sede de Associação sua Pós-graduação, voltado à preparação dos seus acadêmicos
Jesus Gonçalves (Colônia Antônio Aleixo), de direito que se submeteriam ao VII Exame de Ordem da OAB.
realizou mais mil atendimentos durante a O Intuito do trabalho é simular as condições às quais os alunos
execução do Projeto Justiça Itinerante, sob são submetidos e, dessa forma, facilitar sua aprovação.
a coordenação do Núcleo de Práticas Jurídi-
cas do UniNorte. Foram mobilizados 8 pro-
fessores, quatro advogados e mais de 98 UNN ao lado dos alunos no
alunos, dentre os cursos de Direito, Serviço
Social, Psicologia, Enfermagem e Estética
VII Exame de Ordem da OAB
e Cosmética.
Durante o mutirão, realizou-se, além do
atendimento jurídico, palestras sobre edu-
cação no trânsito, primeiro emprego, alei-
tamento materno e serviços como aferição
de pressão, corte de cabelo, modelagem
de sobrancelha e outros.
Apoiaram ainda o trabalho, o Corpo de
Professores do Centro Universitário do Norte comparecem ao
Bombeiros, Instrans e as Polícias Civis e
local de provas do VII Exame de Ordem da OAB com o fim de
Militares.
prestigiar os alunos submetidos ao exame nacional unificado.
12. 12 Informativo Jurídico | Junho 2012
Notas de Jurisprudência
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO
IMPROBIDADE ADMINIS- 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, casu, o veículo encontrava-se alienado
TRATIVA. DEFESA PRÉVIA. DJe 22/9/2009. (STJ, EDcl no REsp fiduciariamente a uma financeira e pe-
NULIDADE. 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Es- nhorado pelo Banco do Brasil. Portan-
A falta de notificação do acusado teves Lima, 1ª Turma, julgados em to, mostra-se evidenciado o dano ao
para apresentar defesa prévia nas ações 17/5/2012). patrimônio público e a culpa na atua-
submetidas ao rito da Lei de Improbi- ção negligente da gestora pública, pois
dade Administrativa (art. 17, § 7º, da ATO DE IMPROBIDADE. constitui seu dever legal a garantia e a
Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade PREFEITO. AQUISIÇÃO DE CA- proteção do patrimônio público, asse-
relativa do feito, devendo ser alegada MINHÃO. VEÍCULO GRAVADO. gurando o efetivo e adequado cumpri-
em momento oportuno e devidamente Comete ato de improbidade admi- mento das obrigações do fornecedor
comprovado o prejuízo à parte. Com nistrativa prefeita municipal que au- contratado com relação à entrega do
esse entendimento, a Turma negou toriza a compra de um caminhão de objeto, antes de liberar o pagamento
provimento ao recurso, mantida a carga, sem examinar a existência de devido. (STJ, REsp 1.151.884-SC, Rel.
condenação do recorrente. Preceden- gravames que impossibilitam a sua Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado
tes citados: REsp 1116932-SP, DJe transferência para o município. In em 15/5/2012).
13. Junho 2012 | Informativo Jurídico 13
Notas de Jurisprudência
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL
RECURSO REPETITIVO. NO- postal, com aviso de recebimento, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
TIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. no endereço do devedor, ainda que 9/5/2012).
CARTÓRIO DE COMARCA DI- o título tenha sido apresentado em
VERSA. cartório de títulos e documentos situ- PETIÇÃO ELETRÔNICA.
A Seção, ao apreciar o REsp sub- ado em comarca diversa do domicílio ADVOGADO PÚBLICO. NOME
metido ao regime do art. 543-C do daquele. Precedentes citados: REsp QUE NÃO CONSTA NO CER-
CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o 1.283.834-BA, DJe 9/3/2012, e REsp TIFICADO DIGITAL.
entendimento de que é válida a noti- 1.237.699-SC, DJe 18/5/2011. (STJ, Em preliminar, a Turma entendeu
ficação extrajudicial realizada por via 2ª Seção, REsp 1.184.570-MG, Rel. ser possível o conhecimento de peti-
14. 14 Informativo Jurídico | Junho 2012
Notas de Jurisprudência
ção eletrônica encaminhada por advo- dia – até a efetivação da partilha dos do comerciante pelo fato do produ-
gado representante ex lege de pessoa bens comuns do casal não tem natu- to (art. 13 do CDC), mas a todo e
jurídica de direito público, mesmo que reza jurídica de alimentos. Logo é in- qualquer responsável (real, aparen-
não seja o titular do certificado digital suficiente para embasar o decreto de te ou presumido) que indenize os
utilizado para assinar a transmissão prisão civil por dívida alimentar. Na prejuízos sofridos pelo consumidor.
eletrônica do documento. Para o Min. espécie, tal verba foi estabelecida com Segundo afirmou, a proibição do
Relator, o certificado digital gera uma o objetivo de impedir que a ex-espo- direito de regresso na mesma ação
presunção técnica de autoria (auten- sa, responsável pela administração do objetiva evitar a procrastinação do
ticidade), de identificação única entre bem comum do casal até a partilha, feito, tendo em vista a dedução no
o titular desse certificado e o arquivo retirasse da sua pensão alimentícia, processo de uma nova causa de pe-
de dados que ele subscrevera. Tal fato destinada, única e exclusivamente, a dir, com fundamento distinto da
possibilita o conhecimento do recur- sua subsistência, o valor necessário ao formulada pelo consumidor, qual
so ou petição assinada por represen- custeio de outras despesas, no caso, seja, a discussão da responsabilidade
tante processual que decorra da pró- a manutenção de bem imóvel de res- subjetiva. Destacou-se, ainda, que a
pria lei (como é o caso dos advogados ponsabilidade de ambos os litigantes. única hipótese na qual se admite a in-
públicos), mesmo que conste, no (Informativo 498/STJ, 3ª Turma, HC tervenção de terceiro nas ações que
documento assinado digitalmente, o 232.405-RJ, Rel. Min. Massami Uye- versem sobre relação de consumo é
nome de outro procurador. No méri- da, julgado em 22/5/2012). o caso de chamamento ao processo
to, o recurso especial não foi conheci- do segurador – nos contratos de se-
do, pois o tribunal de origem decidiu a DENUNCIAÇÃO DA LIDE. guro celebrado pelos fornecedores
questão com base em legislação local, CDC. DEFEITO NA PRESTA- para garantir a sua responsabilidade
o que atrai o óbice da Súm. n. 280/ ÇÃO DE SERVIÇO. pelo fato do produto ou do serviço
STF. (STJ, Informativo n. 498, 2ª Tur- A Turma, ao rever orientação do- (art. 101, II, do CDC). Com base
ma, AgRg no REsp 1.304.123-AM, minante desta Corte, assentou que é nesse entendimento, a Turma negou
Rel. Min. Humberto Martins, julgado incabível a denunciação da lide nas provimento ao recurso especial para
em 22/5/2012.). ações indenizatórias decorrentes da manter a exclusão de empresa pres-
relação de consumo seja no caso de tadora de serviço da ação em que
HC. EXECUÇÃO DE DÉBITO responsabilidade pelo fato do pro- se pleiteia compensação por danos
ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. duto, seja no caso de responsabili- morais em razão de instalação inde-
NATUREZA DAS VERBAS. dade pelo fato do serviço (arts. 12 a vida de linhas telefônicas em nome
Apenas o inadimplemento de ver- 17 do CDC). Asseverou o Min. Re- do autor e posterior inscrição de seu
bas de caráter alimentar autoriza a lator que, segundo melhor exegese nome em cadastro de devedores de
execução nos termos do rito previsto do enunciado normativo do art. 88 inadimplentes. (Informativo 498/
no art. 733 do CPC. A verba destina- do CDC, a vedação ao direito de de- STJ, 3ª Turma, REsp 1.165.279-SP,
da à ex-esposa para manutenção de nunciação da lide não se restringiria Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseveri-
sítio – que não constitui sua mora- exclusivamente à responsabilidade no, julgado em 22/5/2012)
15. Junho 2012 | Informativo Jurídico 15
Notas de Jurisprudência
DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL
INTERROGATÓRIO. VIDEO- 179.922-SP, DJe 11/5/2011. (Informa- defesa, a teor do disposto no art. 370 do
CONFERÊNCIA. tivo 498/STJ, 5ª Turma, HC 193.904- CPP e na Lei n. 1.060/1950. Entretanto,
A Turma reafirmou que o interro- SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu a intimação pessoal a que se refere o art.
gatório do acusado realizado por vide- (Desembargador convocado do TJ-RJ), 370 do CPP somente é exigível quando
oconferência antes da regulamentação julgado em 22/5/2012). se tratar de defensor público ou dativo.
do procedimento por lei federal (Lei n. In casu, cuidou-se de defensor consti-
11.900/2009) consubstancia nulidade DEFENSOR. INTIMAÇÃO tuído, pois a paciente nomeou advoga-
absoluta, pois viola o princípio consti- PESSOAL. AUSÊNCIA. dos para promover a sua defesa. Além
tucional do devido processo legal, por Na espécie, a paciente foi condenada disso, segundo informações prestadas
restringir a defesa do acusado sem fun- à pena de nove anos e quatro meses de pelo tribunal a quo, os patronos foram
damentação legal idônea. In casu, tanto reclusão em regime inicial fechado, além devidamente intimados da inclusão do
o interrogatório quanto a instrução cri- do pagamento de 120 dias-multa no va- apelo em pauta de julgamento (em que
minal se valeram do expediente de te- lor mínimo legal, pela prática do delito constou, de forma correta, o número do
leaudiência. Além disso, à época de sua descrito no art. 12, caput, c/c art. 18, processo, o nome da apelante e de seus
realização (15/6/2007), não havia lei IV, e art. 14 da Lei n. 6.368/1976. Em advogados), por meio de publicação do
federal que respaldasse o ato, existindo, grau de apelação, essa condenação foi respectivo decisório no órgão oficial de
tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, reduzida a oito anos e quitação de 120 imprensa. Dessa forma, consignou-se
posteriormente declarada inconstitucio- dias-multa mínimos. Pretende-se, agora, que a falta de intimação pessoal do ad-
nal pelo STF. Assim, consignou-se que a no habeas corpus, entre outros temas, a vogado nomeado pela própria paciente
realização do interrogatório judicial por nulidade do julgamento da apelação por acerca da data do julgamento do recur-
meio de videoconferência, antes da vi- falta de intimação pessoal do defensor da so não consubstancia nulidade proces-
gência da Lei n. 11.900/2009, constitui paciente, visto que isso ocasionou a falta sual, não havendo, portanto, que falar
causa de nulidade absoluta, pois, como de interposição de recurso contra o acór- em mitigação do exercício do direito de
dito, opõe-se nitidamente ao interesse dão proferido. Neste Superior Tribunal, ampla defesa. Precedentes citados: HC
público na preservação do devido pro- é pacífico o entendimento de que a au- 72.531-SP, DJ 285/2007; HC 213.818-
cesso legal. Precedentes citados do STF: sência de intimação pessoal do defensor SP, DJe 28/2/2012, e HC 98.562-SP,
AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: público ou dativo acerca da data apraza- DJe 3/11/2009. (Informativo 498/STJ,
RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC da para o julgamento do apelo é causa de 5ª Turma, HC 187.757-SP, Rel. Min. Gil-
193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC nulidade absoluta, por cerceamento de son Dipp, julgado em 22/5/2012)
16. 16 Informativo Jurídico | Junho 2012
Notas de Jurisprudência
TRIBUTÁRIO
ISENÇÃO. PIS. COFINS. das, não configura transporte inter-
TRANSPORTE DE MERCADO- nacional de cargas de molde a afastar
RIAS. a regra de isenção do PIS e da Cofins
O transporte interno de mercado- prevista no art. 14 da MP n. 2.158-
rias entre o estabelecimento produtor 35/2001. (STJ, REsp 1.251.162-MG,
e o porto ou aeroporto alfandegado, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul-
ainda que posteriormente exporta- gado em 8/5/2012).
TRABALHO
Goodyear pagará horas extras a os solventes. A decisão foi da Terceira a fabricação de pneus. Na lavagem,
empregado que gastava trinta mi- Turma do Tribunal Superior do Tra- eram utilizados solventes químicos
nutos com higienização. balho, que condenou a Goodyear do como óleo, graxa e querosene, alta-
Um ajudante de produção que Brasil Produtos de Borracha Ltda. a mente inflamáveis, que impregnavam
trabalhava na fabricação de pneus, pagar as horas extras, observados os o corpo e a roupa. Ao fim da jornada,
manuseando óleo, graxa e pó preto, termos da Súmula nº 366 do TST. os operários tinham de tomar banho
receberá como horas extras os 30 mi- Nos 23 anos em que trabalhou na com adstringentes para remover os
nutos que gastava, após o término da empresa, sua tarefa consistia em la- solventes, processo que levava em
jornada, para tomar banho e remover var e cortar bandas de rodagem para média 30 minutos. Ao ser demitido,
17. Junho 2012 | Informativo Jurídico 17
Notas de Jurisprudência
ajuizou ação trabalhista pedindo o
pagamento desse período como hora
extra.O pedido foi indeferido em pri-
meiro grau e no Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/
SP). A sentença considerou que não
ficou evidente a obrigatoriedade do
banho: segundo testemunhas, alguns
empregados da produção não o rea-
lizavam na empresa. Para o TRT, no
tempo gasto com a higienização o
empregado não estava à disposição
do empregador conforme definido
pelo artigo 4º da CLT, pois o banho
ocorria depois do registro de saída.
Ao examinar recurso de revista do
trabalhador para o TST, o relator,
ministro Maurício Godinho Delgado,
observou que o Tribunal já firmou
entendimento, na Súmula 366, de
que se configura como tempo à dis-
posição da empresa aquele gasto pelo
empregado com a troca de uniforme,
lanche e higiene pessoal, e que não
serão descontadas nem computadas
como horas extras as variações de até
cinco minutos no horário no registro
de ponto, observado o limite má-
ximo de dez diários. Ultrapassando
esse limite, considera-se como extra
o total que exceder a jornada normal.
(Lourdes Cortes/CF) (TST, Proces-
so: RR-220500-02.2007.5.15.0007,
Disponível em:< http://www.
t s t . j u s. b r / n o t i c i a s / - / a s s e t _
publisher/89Dk/content/turma-ne-
18. 18 Informativo Jurídico | Junho 2012
ga-validade-a-homologacao-de-res- TST entenda que os acordos firmados
cisao-em-comissao-de-conciliacao- nas comissões tenham eficácia libera-
-previa?redirect=http%3A%2F%2 tória geral quando não há ressalvas,
F w w w . t s t . j u s . esse entendimento não se aplica no
br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_ caso de desvirtuamento. “A comissão
INSTANCE_89Dk%26p_p_ de conciliação prévia tem a função de
lifecycle%3D0%26p_p_ compor litígios de forma extrajudicial,
state%3Dnormal%26p_p_ não podendo atuar como mera ho-
mode%3Dview%26p_p_col_ mologadora da rescisão contratual”,
id%3Dcolumn-2%26p_p_ afirmou o relator. No caso, segundo
col_count%3D2%26_101_ o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
I N S T A N C E _ 8 9 D k _ Região (SP), não havia nenhuma con-
advancedSearch%3Dfalse%26_101_ trovérsia a ser submetida à comissão,
I N S T A N C E _ 8 9 D k _ e as parcelas rescisórias sequer tinham
keywords%3D%26_101_ sido pagas. “Neste quadro específico,
I N S T A N C E _ 8 9 D k _ é inconciliável a existência simultânea
delta%3D10%26_101_ de ressalva seguida de renúncia, o que
I N S T A N C E _ 8 9 D k _ desnaturou a quitação”. O trabalhador
c u r % 3 D 2 % 2 6 _ 1 0 1 _ foi admitido em 1994 e demitido sem
I N S T A N C E _ 8 9 D k _ justa causa em 2006, quando faltavam
andOperator%3Dtrue>, Acesso em: menos de 18 meses para sua aposenta-
10. Jun. 2012). doria. O termo de rescisão do contra-
to não foi homologado no sindicato,
Turma nega validade a homolo- como determina o artigo 477, pará-
gação de rescisão em comissão de grafo 1º, da CLT. Dias depois, porém,
conciliação prévia. foi firmado acordo perante a comissão
A Primeira Turma do Tribunal Su- de conciliação prévia pelo qual o tra-
perior do Trabalho negou provimento balhador receberia R$ 7. 720, relativos
a agravo interposto pela Máquinas Pi- a diversas verbas rescisórias, como fé-
ratininga S. A. e manteve decisão que rias e 13º proporcionais e aviso prévio.
considerou desvirtuada uma transação No campo de ressalvas, registrou-se o
realizada perante Comissão de Conci- direito de o empregado pleitear a ga-
liação Prévia e a condenou ao paga- rantia do empregado em vias de apo-
mento de salários do período de esta- sentadoria, mas, também, sua renúncia
bilidade pré-aposentadoria. O relator à estabilidade. Ao negar validade ao
do agravo, juiz convocado José Pedro termo firmado na comissão, o TRT-
de Camargo, observou que, embora o -SP assinalou que o salário possui na-
19. Junho 2012 | Informativo Jurídico 19
tureza alimentar e, por isso, a garantia de compensar os valores da indeni-
pré-aposentadoria é irrenunciável. No zação pelo período de estabilidade
caso, não havia nenhuma comprova- com os valores pagos no acordo. “O
ção de que o trabalhador tivesse ob- Regional é enfático ao consignar que
tido novo emprego à época da renún- nada foi quitado a título de estabili-
cia, formalizada antes do recebimento dade pré-aposentadoria”, afirmou.
das verbas rescisórias – demonstran- “Decidir de forma contrária, a fim
do que ele dependia economicamente de acolher as alegações da empresa,
do empregador. Ao recorrer ao TST, a pressupõe o revolvimento de matéria
empresa alegou que o trabalhador deu fático-probatória, procedimento ve-
total quitação ao contrato de trabalho dado pela Súmula nº 126 do TST”,
e renunciou à estabilidade. Afirmou concluiu o relator. ((Carmem Fei-
que há previsão na comissão de con- jó) (TST, Processo: AIRR-162740-
ciliação prévia para o pedido de resci- 80.2006.5.02.0011, disponível em: <
são, desde que assistido pela entidade http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_
sindical, e que o empregado não apre- publisher/89Dk/content/turma-nega-
sentou os documentos relativos ao -validade-a-homologacao-de-rescisao-
tempo de serviço no prazo estipulado -em-comissao-de-conciliacao_previa?re
pela convenção coletiva para assegu- direct=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.
rar a estabilidade. Para a Piratininga, br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_
“não houve nenhum vício de vonta- INSTANCE_ 89Dk%26p_p_
de” no acordo. lifecycle%3D0%26p_p_
Ao examinar o recurso, o relator state%3Dnormal%26p_p_
observou que o Regional invalidou a mode%3Dview%26p_p_col_
transação por entender que a empre- id%3Dcolumn-2%26p_p_
sa se utilizou da comissão de concilia- col_count%3D2%26_101_
ção prévia “como órgão meramente I N S T A N C E _ 8 9 D k _
homologador”, em manifesto desvir- advancedSearch%3Dfalse%26_101_
tuamento da Lei nº 9.958/2000, que I N S T A N C E _ 8 9 D k _
criou as comissões. Essa circunstân- keywords%3D%26_101_
cia inviabiliza, segundo ele, a apli- I N S T A N C E _ 8 9 D k _
cação do entendimento vigente no delta%3D10%26_101_
TST, no sentido da eficácia liberató- I N S T A N C E _ 8 9 D k _
ria geral do termo de conciliação fir- c u r % 3 D 2 % 2 6 _ 1 0 1 _
mado na comissão. Além de manter a I N S T A N C E _ 8 9 D k _
invalidade do acordo, a Turma tam- andOperator%3Dtrue>, Acesso em:
bém rejeitou a pretensão da empresa 10 jun. 2012).
20. 22 Informativo Jurídico | Abril 2012
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