2. LIDERANÇA
“As empresas não existem nem crescem
porque têm ativos tangíveis e, sim, em razão
dos ativos intangíveis, representados,
especialmente, por pessoas, que treinadas,
qualificadas e impregnadas de uma vontade
de servir, são capazes de gerar crescentes
resultados mediante a conquista e
manutenção de clientes satisfeitos”.
Emílio Odebrecht
Presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A.
3. EMPRESA
LEGISLAÇÃO
SEFAZ
Softwarehouse
Contabilidade
Tecnologias da
Aspectos Legais
Informação
7. ALTERNATIVAS
Correr para o banheiro e mandar a secretária
dizer que não está?
• Fingir que é o Office boy da empresa e sair de
fininho?
• Mandar dizer que está em reunião e pedir para o
fiscal voltar amanhã?
• Pedir para esperar um pouco que já vai atendê-
lo, assim dá tempo de esconder tudo o que
precisa?
• Ou, simplesmente, manda oferecer-lhe um café e
aguardar um momento que já vai ser atendido.
8. CUIDADOS A OBSERVAR NO ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO - I
• O fiscal é uma pessoa competente e preparada para cumprir o
seu ofício.
• A empresa bem preparada recebe o fiscal sem susto. A
fiscalização é um dever do Estado, previsto em lei.
• Defina um profissional para atender o fiscal. Deve ser uma
pessoa preparada para evitar atritos. O fiscal está na
empresa com um objetivo: ver se os documentos e os livros
fiscais estão em dia e se os impostos estão sendo pagos como
manda a lei.
• Trate o fiscal de forma adequada, com educação e sem
prepotência. O clima entre o fiscal e a empresa sempre
será de antagonismo. O melhor é não bater boca com o fiscal.
• Exija a identificação do fiscal. Se possível, cheque seus
dados na repartição na qual ele trabalha. Em algumas
situações o Fisco disponibiliza no site oficial a relação das
empresas que estão sendo fiscalizadas(Ex; SECRETARIA
FINANÇAS DA PMS);
9. CUIDADOS A OBSERVAR NO ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO - II
• Seja sincero, sempre. Evite dizer um “não” taxativo ao
fiscal. Se não tiver os documentos na hora, peça um prazo
para entregá-los.
• Se julgar necessário, faça uma revisão na sua contabilidade
durante esse prazo solicitado para entregar os documentos.
• Se o fiscal quiser retirar os documentos da empresa, exija
um recibo detalhado de todos os documentos a serem
entregues. Quando ele devolver, confira tudo novamente
para ver se não falta nada.
• Não se deixe intimidar diante de pedidos urgentes.
Lembre-se: as atividades da empresa não podem ser
paralisadas apenas para satisfazer o fiscal desejoso de
“tudo para já”. Afinal, para isto é que a Legislação fiscal
fixa PRAZOS;
• Se o fiscal tentar extorquir dinheiro da empresa, denuncie-
o à repartição na qual ele trabalha ou, então, chame um
policial para registrar a ocorrência.
10. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INTELIGÊNCIA FISCAL (I)
• Uma eficiente gestão fiscal envolve alguns pontos,
corporificados nos princípios básicos da inteligência fiscal:
• A transformação da questão fiscal-tributária da empresa numa questão estratégica
para análise e decisão;
* A ampliação do conhecimento fiscal da situação fiscal da empresa para a sua alta
direção;
• A criação de um sistema de monitoramento de toda a situação fiscal da empresa,
como forma de evitar autuações e fiscalizações constantes;
• A criação de uma escala de prioridades para a manutenção da situação
regular, o que envolve a checagem constante de pagamentos e processos
para evitar duplicidades, autuações e impedimentos de certidões;
• A criação de um Plano de Segurança para guarda das INFORMAÇÕES , a
partir da identificação dos sistemas e dados essenciais ao funcionamento do
negócio. (ataques virtuais, política de “back up”, atendimento ao fisco x multas,
etc..)
11. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INTELIGÊNCIA FISCAL (II)
• O desenvolvimento de estratégias fiscais e tributárias com domínio total do
conhecimento da situação fiscal, com informações reais do ponto de vista do
fisco e cuidados com o desenvolvimento de teses e planejamentos tributários;
• Todo o contato com a repartição pública deve ser realizado por meio de pessoal
especializado(advogados, consultores, contadores, etc..), nunca por meio do
office-boy;
• A informação prestada ao fisco deve ter um sistema de controle rigoroso, pois
essa informação é o instrumento principal de fiscalização; a maioria das
autuações e processos sofridos pelas empresas deve-se a motivos de falhas
nas declarações prestadas. (Não podemos esquecer que estamos na era do
SPED, da NF-e e dos CRUZAMENTOS DE DADOS EM LARGA ESCALA,
COMO PODEMO VERIFICAR);
• Todo o contribuinte tem, de acordo com a Constituição Federal, tem o direito a
informação, a consulta e a defesa, e isto, invariavelmente, depende da
capacidade do mesmo dominar a informação fiscal.
Fábio Pereira Ribeiro, presidente da Docs Inteligência Fiscal, autor de
Inteligência fiscal na controladoria (Valor, São Paulo, 12 maio 2006, p. E2).
12. O CONTADOR “GUARDA-LIVROS”
“O Contador tradicional é aquele trabalhador
burocrático, preocupado exclusivamente com o
atendimento ao fisco e com pouco (ou nenhum)
relacionamento com os gestores das empresas para as
quais presta serviço. É um profissional introspectivo,
alheio às mudanças e que passa o dia inteiro em seu
escritório, evitando o contato com o público. Em
outras palavras, ainda é o “guarda livros”.”
André Tavares Lopes – Contador, e sócio do escritório
Belconta – Belém contabilidade
13. CONTADOR GESTOR
“O novo profissional da contabilidade, que aqui
chamamos de Contador Gestor, por sua vez, é
exatamente o oposto. É um profissional ativo, sempre
preocupado em passar informações cada vez mais
precisas e eficazes aos seus clientes e
constantemente ajudando os gestores na tomada de
decisão. Esse tipo de contabilista sabe que o
atendimento às obrigações assessórias é essencial,
porém não é a sua única função.”
André Tavares Lopes – Contador, e sócio do escritório
Belconta – Belém contabilidade
14. O CONTADOR NA ERA SPED
“Desde o surgimento do SPED, o contador
tem demonstrado seu valor como elo entre
os contribuintes e o Fisco,ao desempenhar
cada vez mais trabalhos de assessoria e
atividades estratégicas de analise e
aplicação da legislação, a redução da
carga tributária pela simples alteração nos
procedimentos administrativos das
empresas e a apuração de tributos.”
Marcio Rodrigues – Consultor Tributário
15. A GESTÃO FISCAL NA ERA SPED
“Uma gestão fiscal avançada e
inteligente utiliza ferramentas
automatizadas nos seus processos de
apuração dos impostos, atendimento
das obrigações acessórias e auditoria
e validação de todas as informações
relacionadas a esses processos.”
Ricardo Gomes – Consultor Tributário
16. O FIM DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
“O SPED inviabiliza a concorrência desleal,
a sonegação, e a corrupção, pois permite
a fiscalização igualitária de todas as
empresas, quem antes sonegava impostos
e, assim, conseguia ser mais
“competitivo” agora terá que fazer a
lição de casa, pois não estará mais
concorrendo de forma desleal com
empresas que pagam todos os impostos.”
Roberto Dias Duarte – Diretor Técnico da Mastermaq
e autor do Livro “Big Brother Fiscal”
17. O SPED E O CRUZAMENTO DE DADOS
“A grande questão é que estamos acostumados a
entregar essas informações por meio de obrigações
assessórias como DIPJ, DACOM, DIRF, DCTF, entre
outras, reportando seus números a partir de algo
consolidado internamente.
Hoje, porém, a própria cadeia Sped já permite que o
Fisco consiga estes dados diretamente nas fontes,
aumentando ainda mais a preocupação com a
qualidade das informações entregues, pois as
possibilidades de cruzamento estão muito mais
facilitadas.”
Catia Silva – Consultora da spednews
18. CRUZAMENTOS DE DADOS EM LARGA ESCALA
DIRF
EFD DACOM
ICMS/IPI
DIPJ
EFD DCTF
PIS/COFINS
ECD
19. “BIG BROTHER TRIBUTÁRIO” – Agosto / 2011
• "A tendência é que as médias empresas sejam fiscalizadas mais de perto
por este software inteligente, esse big brother tributário. Chega uma
hora que não tem escapatória. A Receita vai ter as informações nas
mãos“.
• “ O Fisco já vem investindo em tecnologia de fiscalização nos últimos
anos, por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital, e, e
apenas uma questão de tempo até ele dispor de um programa que cruze
todas estas informações das empresas de forma mais ágil.”
• "As informações já estão dentro dos computadores do Fisco. Das
compras, talvez 90%, também é por nota fiscal eletrônica. Tudo que
está comprando ou vendendo, eles sabem item por item. As vezes, têm
vendas canceladas, devoluções, e tem de informar nos livros digitais.
Daqui a pouco, não tem informação nenhuma que a gente vai esconder do
Fisco“.
Wellington Mota, diretor tributário da CONFIRP CONTABILIDADE
20. RECEITA FEDERAL PREPARA 'MALHA FINA' PARA PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS – AGOSTO/2011
• Novo sistema cruzará os dados de todas declarações das empresas.
• Em 2013, com sistema em pleno vigor, fiscalização deve multiplicar por sete.
• “A Secretaria da Receita Federal prepara uma ofensiva na fiscalização de pequenas
e médias empresas por meio do cruzamento de todos os dados declarados pelas
companhias, transformando o processo de fiscalização em um verdadeiro "big
brother tributário".
• “Um novo sistema de malha fina para as pequenas e médias empresas deverá estar
funcionando a pleno vapor em 2013, cruzando os dados de todas as declarações
prestadas, além de informações obtidas por meio da nota fiscal eletrônica e da
escrituração digital”.
MUITO IMPORTANTE
• “Quando esse cruzamento de dados começar a acontecer, o Fisco pretende
disponibilizar um serviço de auto-regularização para as empresas, semelhante ao
que já é liberado para as pessoas físicas. Por meio desta auto-regularização, as
empresas poderão quitar seus débitos com o Fisco, antes de a multa de ofício ser
lançada, pela internet.”
CAIO MARCOS CÂNDIDO – SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL (RFB)
22. ICMS: INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
• O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),tem
como fatos geradores:
• I - as operações relativas à circulação de
mercadorias;
• II - prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal;
• III - as prestações de serviços de
comunicação.
23. O ICMS INCIDE AINDA
• I - nas operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por
bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos
similares, incluídos os serviços prestados;
• II - no fornecimento de mercadoria com prestação
de serviços:
• a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
• b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual (Operações mistas).
24. EM QUE MOMENTO OCORRE O FATO GERADOR DO ICMS?
• Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por
restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, cantinas,
hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os
serviços prestados;
• Do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do
serviço, nos casos de prestações de serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios, como definida em lei complementar,
• Do fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios, em que, por indicação expressa de
lei complementar, o fornecimento de materiais se
sujeitar à incidência do ICMS (Operações mistas)
25. OMISSÃO DE SAÍDAS POR PRESUNÇÃO
• Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações
tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o
contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre
que a escrituração indicar:
• Saldo credor de caixa;
• Suprimento a caixa de origem não comprovada;
• Manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes (“passivo fictício” ou “passivo oculto”);
• Entradas de mercadorias ou bens não registradas;
• Valores de vendas inferiores aos informados por instituições
financeiras e administradoras de cartões de crédito;
Observação:
Atentar para o principio da PROPOCIONALIDADE.
26. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
• Não são considerados materiais de uso ou consumo
as mercadorias ou materiais adquiridos por
prestador de serviços para emprego ou aplicação
na prestação de serviços de qualquer natureza;
Importante: Não é devido o pagamento da diferença
de alíquotas nas aquisições de MERCADORIAS OU
MATERIAIS efetuadas por prestador de serviço
para emprego ou aplicação, como insumos, na
prestação de serviços de qualquer natureza,
inclusive quando se tratar de estabelecimento que
desenvolva atividades mistas;
27. OPERAÇÕES MISTAS (ISS + ICMS)
• a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida
fora do local da prestação do serviço:
1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços ou obras auxiliares ou
complementares;
2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres;
• b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de
paisagismo, jardinagem e decoração;
• c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
• d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos;
• e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de
motores;
• f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de
festas e recepções ("buffet");
• g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres,
sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou
mensalidade;
28. INDUSTRIALIZAÇÃO (IPI / ICMS / ISS)
• Consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto Produtos Industrializados (TIPI), decorrentes de
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais
como:
- TRANSFORMAÇÃO, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou
produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
- BENEFICIAMENTO, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer
forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da
aparência do produto;
- MONTAGEM, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um
novo produto ou unidade autônoma;
- ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO, a que importe alteração
da apresentação do produto pela colocação de embalagem,
- RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO, a que, executada sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização.
Importante: Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida
por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como
prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela
contidas quanto à incidência do ICMS.Nestes casos ocorre tributação pelo
ISS,e, em situações especiais, a tributação pelo ICMS.(Operações Mistas).
29. O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – I
CONSUMIDOR
OU USUÁRIO FINAL
ESTABECIMENTO PRESTADOR
O IPI INTEGRARÁ A BASE DE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA, NÃO CONSIDERADO
DE CÁLCULO DO ICMS,
CONTRIBUINTE DO ICMS
QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA
SE DESTINAR A ...............
(ART. 54º - INC. I,AL. “C” DO RICMS/BA)
USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO
DE ESTABELECIMENTO
CONSIDERADO
CONTRIBUINTE DO ICMS.
30. O IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - II
FOR REALIZADA ENTRE
CONTRIBUINTES DO ICMS
E RELATIVA A PRODUTOS
DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO,
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
GERAÇÃO OU EXTRAÇÃO
O IPI INTEGRARÁ NÃO INTEGRARÁ
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, FOR DESTINADA A PRESTADOR
QUANDO A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE,
DE COMUNICAÇÃO
(ART.55º-INC.I,AL.“A” E “B” DO RICMS/BA) OU DE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA SUJEITOS AO ICMS
CONFIGURAR FATO GERADOR
DE AMBOS OS IMPOSTOS
31. O ISS NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (I)
(Aspectos conceituais)
FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(ART.1º - L. C. 116/03) CONSTANTES DA LISTA ANEXA A
L. C. 116/2003(Lista de Serviços)
LOCAL DA SEDE
DO ESTABELECIMENTO
(PRESTADOR)
LOCAL DA PRESTAÇÃO
(ART. 3º - L. C. 116/03) LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO
(TOMADOR)
LOCAL ONDE O CONTRIBUINTE
DESENVOLVA A ATIVIDADE
ESTABELECIMENTO
DE PRESTAR SERVIÇOS,
(ART.4º - L. C. 116/03)
DE MODO PERMANENTE
OU TEMPORÁRIO.
32. O ISS NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (II)
(Aspectos conceituais)
CONTRIBUINTE
(ART. 5º - L. C. 116/03) É O PRESTADOR DE SERVIÇO
BASE DE CÁLCULO PREÇO DO SERVIÇO
(ART. 7º - L. C. 116/03)
ALÍQUOTAS (MÁXIMA)
5% (CINCO POR CENTO)
(ART. 8º - L. C. 116/03)
33. TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ISS e/ou ICMS)
SERVIÇO PREVISTO NA LISTA
SERVIÇO ISS
DE SERVIÇOS SEM RESSALVA
Insc. Municipal
EX: LABORATÓRIO
SERVIÇO ISS
SERVIÇO PREVISTO NA LISTA Insc. Municipal
DE SERVIÇOS COM RESSALVA
(OPERAÇÃO MISTAS)
EX: CONSERTO DE VEÍCULOS ICMS
MERCADORIA
Insc. Estadual
SERVIÇO NÃO PREVISTO NA LISTA SERVIÇO
DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO ICMS
DE MERACDORIAS Insc. Estadual
MERCADORIA
SERVIÇO NÃO PREVISTO NA LISTA
DE SERVIÇOS SEM FORNECIMENTO NÃO EXISTE
TRIBUTAÇÃO
DE MERCADORIAS
34. ISS – SITUAÇÕES ESPECIAIS
SÃO SITUAÇÕES NAS QUAIS EMBORA O SERVIÇO CONSTE NA LISTA DE
SERVIÇOS, A NATUREZA OU A FORMA COMO O MESMO FOI PRESTADO (OU
CONTRATADO) NÃO CORRESPONDE À DESCRIÇÃO LEGAL DO FATO
GERADOR.
Importante:NESTAS HIPÓTESES INCIDIRÁ O ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE:
MATERIAL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (14.06);
MATERIAL, PELO PRESTADOR DO SERVIÇO NA MONTAGEM INDUSTRIAL,
INCLUSIVE DE CONJUNTOS INDUSTRIAIS (14.06);
MATERIAL, EXCETO DE AVIAMENTO, POR ALFAITES, MODISTAS E
COSTUREIRAS, NA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO (14.09);
TAPETES E CORTINAS, PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COLOCAÇÃO (07.06).
Importante
Lembramos que no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo as
mercadorias fornecidas e os serviços prestados, que ficaram sujeitas ao ICMS.
35. COMPRAS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (01.01.2011)
OPERAÇÃO OPERAÇÃO
EXPORTAÇÃO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO
INTERNA INTERESTADUAL
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
1.126 2.126 3.126 ICMS
Classificam-se neste código somente as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
1.128 2.128 3.128 Classificam-se neste código somente as entradas de mercadorias a
serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham
sido classificadas nos códigos 1.126, 2.126 e 3.126 “Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e 1.128, 2.128 e
3.128 “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ISSQN”
37. EFD x ECD x NF-e
(O QUE DEFINE A OBRIGATORIEDADE)
EFD/SPED FISCAL RELAÇÃO NOMINAL
ECD/SPED CONTABIL IRPJ/LUCRO REAL
NOTA FISCAL ELETRÔNICA CNAE FISCAL (*)
( * ) – EXCETO PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E / OU VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS.
38. PROTOCOLO ICMS 3, DE 1ª DE ABRIL DE 2011
FIXA O PRAZO PARA A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
• Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital
– EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
• A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os
estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada
a critério de cada Unidade federada.
• Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-
se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser
antecipada a critério de cada um desses estados.
• Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte,
previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
• O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato
Grosso.
• O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos
estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado
do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1o de janeiro de
2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
• Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Publicado no
DOU de 07.04.11
39. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
(CONCEITO E ABRANGÊNCIA)
•A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de
documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades
federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de
impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Convênio
ICMS 143/06).
•A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS e do IPI
V - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Consideram-se escriturados os livros e documentos no momento em que for
emitido o recibo de entrega.
Importante: Lembramos que desde 01/01/2011 é obrigatória a escrituração do
documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP pelos
contribuintes obrigados a EFD. (BLOCO “G”)
40. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
(EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011)
Desde 01 de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório
para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento
bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano
imediatamente anterior superior a R$2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
Considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os
estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput
deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão
ou fusão.
Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de
optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor
Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.
O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o
faturamento em anos subseqüentes seja inferior ao mínimo nele
estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso
em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.
41. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
(EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011)
Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração
Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br
Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão
entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a
novembro de 2011 até o dia 25/12/2011.
Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com
perfil “B”, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e
telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que
deverão apresentar a declaração com perfil “A”.
O contribuinte usuário de EFD deverá atender as especificações técnicas
do leiaute previsto em Ato COTEPE 09/2008 de que trata o Convênio
ICMS 143/06.
Versão Atual do PVA-EFD – ICMS/IPI = 2.0.18 – Junho/2011
42. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
(EMPRESAS OBRIGADAS EM 2011)
Havendo necessidade de alteração parcial ou total das
informações constantes do arquivo da EFD já transmitido, o
contribuinte deverá retransmiti-lo com todas as
informações.
A remessa de arquivo retificador da EFD, após o prazo de
entrega, dependerá de autorização da inspetoria da
circunscrição fiscal do contribuinte.
O contribuinte deverá manter o arquivo da EFD, bem como
toda a documentação a ela relacionada, pelo prazo
decadencial, observados os requisitos de autenticidade e
segurança. (Política de BACK-UP).
O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos
arquivos SINTEGRA a partir de 1º de janeiro de 2012.
43. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
(CARACTERÍSTICAS / ASSINATURA DIGITAL)
• O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br/sped, e será
considerado válido após a confirmação de
recebimento pelo Programa Validador e Assinador
(PVA-EFD). Versão 2.0.18
• O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de
acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com certificado
digital do tipo A3, pelo contribuinte ou por seu
representante legal.
44. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD/BA
PRAZO DE ENTREGA
• O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por
estabelecimento, até o dia 25 do mês subseqüente
ao do período de apuração, ainda que não tenham sido
realizadas operações ou prestações nesse período.
MULTA
• A Multa pela falta de entrega de arquivo eletrônico
da Escrituração Fiscal Digital-EFD no prazo acima, é
de R$ 5.000,00 (Art. 42, Inc. XIII-A, alínea “L” da
Lei 7.014/96-NR)
45. DA ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL
•Poderão assinar a EFD, com certificados digitais
do tipo A3:
1. O e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma
base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do
estabelecimento;
2. O e-PF ou e-CPF do representante legal
da empresa no cadastro CNPJ;
3. A pessoa jurídica ou a pessoa física com
procuração eletrônica cadastrada no site da RFB,
por estabelecimento.
47. SPED FISCAL x EFD
(ASPECTOS TÉCNICOS)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DEFINE LEIAUTE
GUIA PRÁTICO DA EFD ORIENTA A GERAÇÃO
PROGRAMA VALIDADOR E EFETUA A VALIDAÇÃO
ASSINADOR PVA–EFD
BASE LEGAL: ATO COTEPE 09/2008
48. EFD - ASPECTOS LEGAIS x ASPECTOS TÉCNICOS
(“REGUA & COMPASSO” DA EFD)
CONVENIO ICMS 143/06 MANUAL DE ORIENTAÇÃO
------------------------- -----------------------
AJUSTE SINIEF 02/2009 GUIA PRÁTICO DA EFD
------------------------- -----------------------
RICMS/BA – ART.897-A PVA-EFD/ICMS-IPI
49. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Contempla todas as especificações técnicas
do leiaute do arquivo digital da
EFD, estrutura, elaboração e apresentação
do arquivo digital, da Escrituração Fiscal
Digital.
Base Legal: Ato COTEPE/ICMS nº. 09, de
18 de abril de 2008 e suas atualizações.
50. GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Visa a orientar a geração, em arquivo digital, dos dados
concernentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo
contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou
jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do
respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos
referentes à apresentação dos registros e conteúdo
de alguns campos, estrutura e apresentação do
arquivo magnético para entrega ao Fisco.
Base Legal: Ato COTEPE/ICMS Nº. 09, de 18 de abril
de 2008 e suas atualizações.
51. PVA DA EFD CONSIDERAÇÕES GERAIS
Versão atual do PVA-EFD 2.0.18 de Junho/2011
• É impossível a importação de um arquivo que
contenha erro de estrutura;
• Nesse caso o arquivo precisa ser corrigido no
sistema do declarante para nova tentativa de
importação;
• Existe a possibilidade de, uma vez importada a
escrituração, visualizar os campos com erro e
emitir relatórios desses erros para análise e
correção;
• Existe ainda a possibilidade de gerar um arquivo
pelo próprio PVA.
52. VERSÃO DO LEIAUTE DA EFD.
Leiaute Obrigatoriedade
Código Versão
instituído por (Início)
001 1.00 Ato COTEPE 01/01/2008
002 1.01 Ato COTEPE 01/01/2009
003 1.02 Ato COTEPE 01/01/2010
004 1.03 Ato COTEPE 01/01/2011
53. VERSÕES ATUAIS – EFD
(LEIAUTE / PVA / GUIA PRÁTICO)
Espécie Versão atual Início da Vigência
Leiaute da EFD 1.03 01.01.2011
PVA-EFD-
ICMS/IPI
2.0.18 13.05.2011
Guia Prático da
EFD
2.05 19.05.2011
54. EFD / NATUREZA DO ARQUIVO - I
√ BLOCOS:
– Informações dispostas por tipo de documento;
√ REGISTROS:
– Linha do arquivo que contém dados
√ CAMPOS:
– Informações que compõem o registro;
55. PERFIL DE APRESENTAÇÃO
• Compete à cada UF a atribuição de perfil a
estabelecimento localizado em seu território;
Importante: O Estado da Bahia adota o PERFIL “B”
• Perfil A ou B;
1. A – Registros de forma detalhada;
2. B – Registros de forma consolidada.
3. Só há variação entre o perfil A e B para os contribuintes
que emitem documentos fiscais de:
Venda a Consumidor, Cupom Fiscal (ECF), Energia
Elétrica, Gás canalizado, Àgua canalizada, Transporte,
Comunicação ou Telecomunicação.
56. COMBINAÇÃO CST/CFOP/ALÍQUOTA – (CONSOLIDAÇÃO)
• Nota Fiscal: N° 0001
• Item 1: CST_ICMS = 000
CFOP = 5102
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 1.000,00
• Item 2: CST_ICMS = 000
CFOP = 5102
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 1.000,00
• Item 3: CST_ICMS = 000
CFOP = 5101
ALIQ_ICMS = 17%
Valor ICMS: 500,00.
Consolidação do Registro C190:
1° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5102, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 2.000,00
2° Registro C190: CST_ICMS = 000, CFOP = 5101, ALIQ_ICMS = 17% Valor ICMS: 500,00.
57. EFD ORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO
DOS BLOCOS QUE COMPÕEM A EFD – (I)
QUANT.
BLOCO DESCRIÇÃO
REGISTROS
O Abertura, Identificação e Referências. 20
C Documentos Fiscais I – Mercadorias 60
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) 37
E Apuração do ICMS e do IPI 19
G CIAP 07
H Inventário Físico 04
1 Outras Informações 28
9 Controle e Encerramento 04
Total Dos Registros 179
58. BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS.
• REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
• REGISTRO OBRIGATÓRIO E CORRESPONDE AO PRIMEIRO REGISTRO DO ARQUIVO.
Nº. Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “0000”. C 004 - O
02 COD_VER Código da versão do leiaute conforme a tabela N 003* - O
indicada no Ato OTEPE .
03 COD_FIN Código da finalidade do arquivo: N 001 - O
0 - Remessa do arquivo original;
1 - Remessa do arquivo substituto.
04 DT_INI Data inicial das informações contidas no N 008* - O
arquivo.
05 DT_FIN Data final das informações contidas no N 008* - O
arquivo.
06 NOME Nome empresarial da entidade. C 100 - O
07 CNPJ Número de inscrição da entidade no CNPJ. N 014* - OC
08 CPF Número de inscrição da entidade no CPF. N 011* OC
09 UF Sigla da unidade da federação da entidade. C 002* - O
10 IE Inscrição Estadual da entidade. C 014 - O
11 COD_MUN Código do município do domicílio fiscal da N 007* - O
entidade,
conforme a tabela IBGE
12 IM Inscrição Municipal da entidade. C - - OC
13 SUFRAMA Inscrição da entidade na SUFRAMA C 009* - OC
14 IND_PERFIL Perfil de apresentação do arquivo fiscal; C 001 - O
A – Perfil A; B – Perfil B.; C – Perfil C.
15 IND_ATIV Indicador de tipo de atividade: N 001 - O
0 – Industrial ou equiparado a industrial;
1 – Outros.
59. TABELAS DE USO DA EFD
• Tabelas Externas (Oficiais)
• Tabelas Internas (Necessárias à
elaboração do arquivo da EFD)
• Tabelas Intrínsecas (Dentro do registro)
• Tabelas Elaboradas pelo informante.
60. EFD - DISPENSA DE REGISTROS ( BAHIA )
Registros que não devem ser informados pelos contribuintes do Estado da Bahia:
C116 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C197 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.3 do Ato COTEPE 09/2008;
C350 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C370 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C390– Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C425 – Os contribuintes do Estado da Bahia devem informar o Registro C495;
C460 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C470 – Obrigatório nos Estados que exigem itens por documento fiscal;
C800 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C850 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C860 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
C890 – Obrigatório nos Estados que já implementaram o Cupom Fiscal eletrônico;
E115 – Enquanto não for publicada pela SEFAZ a tabela 5.2 do Ato COTEPE 09/2008;
1700 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1710 – Até que a SEFAZ publique norma exigindo a apresentação deste registro;
1900 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1910 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1920 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1921 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1922 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1923 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1925 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará;
1926 – Obrigatório nos Estados do Espírito Santo e Pará.
61. CÓPIA DE SEGURANÇA, EXPORTAÇÃO DE TXT E
ARQUIVO ORIGINAL DA EFD.
O contribuinte deve guardar a EFD transmitida juntamente com o recibo
da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo
gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela
funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo Receita Net, com o mesmo nome do
arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no
mesmo diretório do arquivo transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os
arquivos TXT: enviado e recibo - devem estar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal)
leva os dados apenas daquela EFD a qual ele se refere, sem assinatura
e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados
constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas,
se assim estiverem no PVA, na data da cópia.
62. IMPORTAÇÃO DE BLOCOS DA EFD.
O Programa de Validação e Assinatura da EFD (PVA-EFD), na sua versão
atual, permite a importação de qualquer bloco que esteja completo
estruturalmente com sobreposição de todas as informações existentes no
bloco da EFD anteriormente importada.
A opção somente será disponibilizada quando a EFD a ser alterada estiver
aberta no PVA-EFD. O bloco a ser importado deverá estar
completamente estruturado contendo:
• 1. O registro de abertura do arquivo digital e identificação da
entidade (idêntico ao da EFD a ser alterada);
• 2. O registro de abertura do bloco;
• 3. O registros a serem incluídos; e
• 4. O registro de encerramento do bloco.
Serão validadas as informações constantes nos registros 0000 de ambos os
arquivos.
63. IMPORTAÇÃO DE UM ARQUIVO EFD
Importar EFD
Verificar Pendências
Editar Registros
Gerar Arquivo para Entrega
Assinar
Transmitir
Recibo da Transmissão
64. A EFD E OS BENEFICIOS FISCAIS (RECOPA)
O RECOPA CONSISTE EM SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA:
(BASE LEGAL: ART. 2º - Inc. I a V da A Instrução Normativa RFB 1.176 de 22.07.2011)
* Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica
vendedora, decorrente de algumas operações e prestações;
* Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de
diversos bens quando efetuada por pessoa jurídica habilitada ao Recopa;
* Da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre diversas operações;
* Do IPI incidente na importação de diversos bens, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica habilitada ao Recopa;
* Do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção
forem importados por pessoa jurídica habilitada ao Recopa
EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO AO RECOPA
(BASE LEGAL: ART. 5º § 6º e 7º A Instrução Normativa RFB 1.176 de 22.07.2011)
* A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica
que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto
no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
65. EFD - INFORMAÇÕES ADICIONAIS
• OUTRAS INFORMAÇÕES
www.receita.fazenda.gov.brsped
• PERGUNTAS FREQÜENTES
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm
• PVA, VERSÃO ATUALIZADA
www.receita.fazenda.gov.brsped
• GUIA PRÁTICO DO USUÁRIO, VERSÃO ATUALIZADA
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download.htm
• TABELAS EXTERNAS ENCONTRAM-SE NO ENDEREÇO
www.receita.fazenda.gov.brsped
• AUTORIDADES CERTIFICADORAS
http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/PaginaCredenciamento/Entidades_Cr
edenciadas.pdf
• ESTABELECIMENTOS BAHIA OBRIGADOS À EFD
http://www.sefaz.ba.gov.br
• PEDIDO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA À EFD PARA 2010
http://www.sefaz.ba.gov.br
68. NF-E x 1º PASSO (ETAPAS)
• A cada operação a empresa já credenciada como emissora, deverá solicitar autorização de uso
para que o arquivo eletrônico que esta gerou possa ser utilizado como NF-E;
• Assim, por meio de seu sistema de processamento de dados, a emissora irá gerar um arquivo
eletrônico, em programa específico formatado de acordo com as especificações do Ato
Cotepe22/2008;
• O arquivo eletrônico gerado, que deverá ser transmitido para a Sefaz do emitente via
internet, deve conter as informações fiscais da operação comercial, por exemplo: todos os
dados do produto, tributação, forma de pagamento, ou seja, todas as que já constam
normalmente nas Notas fiscais modelo 1 ou 1A e outras que os sistemas da NF-E passou a
exigir;
• Antes de ser transmitido, este arquivo também deverá ser “assinado digitalmente” pelo
emitente. Esta “assinatura digital” será aposta pela empresa emitente de acordo com o sistema
de certificação que tiver adquirido;
• A “assinatura digital” é o dado fornecido pelo emissor que garante a integralidade dos dados
contidos na NF-E e a autoria, identificando o emissor, ou seja, garantirá que não foi uma
empresa que remeteu o arquivo em nome de outra;
• Pelo esquema podemos observar que a Sefaz recebe o arquivo eletrônico antes de a operação
começar, ou seja, antes da ocorrência da circulação, antes de o comprador receber a
mercadoria.
70. NF-E x 2º PASSO (ETAPAS)
• Feito o processo interno de geração e assinatura digital este arquivo
eletrônico, que corresponde a uma NF-E a ser autorizada, será então
transmitido pela internet para a Sefaz do emissor.
• Ao receber o arquivo eletrônico a Sefaz fará uma pré-validação do arquivo
e, se em relação aos itens e informações que necessitam ser validados, tudo
que for verificado estiver correto, devolverá o arquivo, também via
internet, com uma mensagem de Autorização de Uso.
• Se o arquivo da NF-E não obtiver Autorização de Uso este não poderá
documentar a operação, ou seja, o trânsito da mercadoria que dependia
desta NF-E não poderá ser realizado até que se obtenha uma autorização.
• No esquema a seguir, podemos ver as informações contidas no arquivo
referente a cada NF-E, que serão validadas pela Sefaz, as quais se
estiverem corretas, possibilitarão a concessão de Autorização de Uso.
72. NF-e X 3º PASSO (ETAPAS)
• Após autorização da NF-E, processo que torna o
arquivo eletrônico um documento válido, a Sefaz que
o recebeu disponibilizará consulta a este, na internet.
• È importante observar que o destinatário e outros
legítimos interessados que detenham a chave de
acesso do documento eletrônico poderão consultar o
arquivo.
74. NF-e x 4º PASSO (ETAPAS)
• Este mesmo arquivo, após ser autorizado, será
retransmitido pela Secretaria da Fazenda
autorizadora.
• Os outros destinatários deste arquivo são a
Receita Federal, que será repositório nacional
de todas as NF-E emitidas e, no caso de uma
operação interestadual, também a Secretaria
da Fazenda do Estado de destino da operação
receberá uma cópia do arquivo.
76. NF-e X 5º PASSO - ETAPAS
• Após, realizado todo o processo de autorização de uso com a
remessa do arquivo pela Sefaz ao emitente, e a conseqüente
recepção pelo emitente do arquivo já autorizado, a operação de
saída da mercadoria pode ser realizada.
• Desta forma, para acompanhar o trânsito de mercadoria será
impressa uma representação gráfica simplificada da Nota
Fiscal Eletrônica, na maioria das vezes emitido em papel
comum, e única via, que conterá impressa, em destaque chave
de acesso para consulta da NF-E na internet e um código de
barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação
de informações do documento eletrônico pelos destinatários e
pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados.
78. NF-e X 6º PASSO - ETAPAS
• Após a saída realizada pelo emitente, o destinatário
receberá o Danfe juntamente com a mercadoria que com
ele está circulando.
• Ao receber este Danfe, o destinatário dera realizar a
consulta de verificação dos pontos que identificam se ele
corresponde realmente a uma NF-E, que são: a validade da
assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, no
sentido de corresponder ao Danfe e a concessão da
Autorização de Uso da NF-E.
• Para tanto o destinatário tem à disposição o aplicativo
“visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil,
o qual possibilitará a consulta eletrônica à Secretaria da
Fazenda.
80. NF-e X 7º PASSO - ETAPAS
• O destinatário, após a recepção do Danfe, realizada a
consulta descrita no passo anterior e verificada a
existência e a validade da NF-E, e o Danfe recebido
poderá, aí sim, ser utilizado como documento hábil
para a comprovação documental da circulação e
entrada da mercadoria, em substituição à função que
cumpriam as Notas Fiscais em papel, modelo 1 ou 1A.
• A realização da consulta é a única forma segura do
destinatário atestar, no momento da recepção da
mercadoria, se o Danfe é ou não o espelho de uma NF-
E autorizada.
82. NF-e X 8º PASSO - ETAPAS
• Atenção para o que pode acontecer com o arquivo da NF-E, após ser
autorizada, pois a autorização dada não é, para o Fisco, um atestado de que
o documento está certo sob o ponto de vista tributário.
• Após ser autorizado o arquivo, ficará a disposição da Sefaz do emissor, da
Receita Federal e, numa operação interestadual, da Sefaz do destinatário.
• Este arquivo poderá sofrer uma pós-validação, um “pente fino” com
objetivo de análise mais detalhada das informações contidas no documento.
• Os emissores de NF-E devem ficar cada dia mais conscientes de que não
são mais os únicos detentores das informações acerca das operações que
realizam.
• Agora, antes de o comprador receber a mercadoria, toda fiscalização, seja
no âmbito estadual ou no federal, já sabe que ela será realizada.
84. HIERARQUIA DAS NORMAS JURIDICO TRIBUTÁRIAS
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR
LEI ORDINÁRIA
DECRETO
NORMAS COMPLEMENTARES
(PORTARIAS,INSTRUÇÕES NORMATIVAS,
DECISÕES DE ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS).
86. FISCALIZAÇÃO/NORMAS GERAIS - I
ORDEM DE SERVIÇO GERADA COM BASE NOS
CONTROLES DO FISCO
TERMO DE INTIMAÇÃO PRAZO MÍNIMO DE 48
(Quarenta e oito) HORAS
TERMO DE INÍCIO DE PRAZO MÁXIIMO DE 90
(NOVENTA) DIAS
FISCALIZAÇÃO
TERMO DE
CONCLUSÃO DA AÇÃO
ENCERRAMENTO DA FISCAL PELO AUDITOR
FISCALIZAÇÃO
SEM COM
RESULTADO RESULTADO
87. O EXERCICIO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA
A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais
e pelos Agentes de Tributos Estaduais, sendo que:
• I - compete aos Auditores Fiscais a constituição de
créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias
em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de
empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo
Simples Nacional;
• II - compete aos Agentes de Tributos Estaduais a
constituição de créditos tributários decorrentes da
fiscalização de mercadorias em trânsito e nos
estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
88. DOS PRAZOS PROCESSUAIS
• Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
• Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou onde deva
ser praticado o ato.
• O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a
exigência de regularização do processo ou de juntada de
documento é de 10 (dez) dias;
• A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por
onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade
funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que
sejam fielmente observados os prazos processuais para
interposição de defesa ou recurso, informação fiscal,
cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais
providências.
89. DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
Considera-se iniciado o procedimento fiscal no momento da:
• I - apreensão ou arrecadação de mercadoria, bem, livro ou
documento;
• II - lavratura do Termo de Inicio de Fiscalização;
• III - intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou
responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos
solicitados pela fiscalização;
• IV - emissão de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal.
O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de
90 (noventa) dias, prorrogável mediante comunicação escrita
da autoridade competente por iguais períodos consecutivos,
sendo que, esgotado o prazo sem que haja prorrogação ou
lançamento de ofício, o sujeito passivo poderá exercer o seu
direito à denúncia espontânea, se for o caso.
90. FISCALIZAÇÃO/NORMAS GERAIS - II
FISCALIZAÇÃO COM
RESULTADO
AUTO DE INFRAÇÃO NOTIFICAÇÃO FISCAL
VALOR ACIMA DE R$10.000,00 VALOR ABAIXO DE R$10.000,00
TRAMITAÇÃO ATÉ O TRAMITAÇÃOAPENAS NO
CONSELHO DE FAZENDA ÂMBITO DA INSPETORIA FISCAL
91. AUTO DE INFRAÇÃO
30 DIAS
PAGAMENTO REVELIA DEFESA
APROVEITAR REDUÇÃO INSCRIÇÃO DO DEBITO NA JULGAMENTO EM 1ª
DA MULTA DÍVIDA ATIVA INSTANCIA (JJF)
PEDIDO DA EMP. SIT.
REGIME ESPECIAL NÃO
AUTORIZAÇÃO NÃO
AUTO INF. PAGO RED.
TERMO DE ACORDO NÃO
JULGAMENTO EM
EM ATÉ 30 DIAS 70% AIDF ELETRÔNICA NÃO 2ª INSTÂNCIA
ANTES DA INSCRIÇÃO 35% PARCELAMENTO NÃO (C.J.F.)
EM DÍVIDA ATIVA
BENEFÍCIOS FISC. NÃO
ANTES DA EXECUÇÃO 25% BENEFÍCIOS FISC. NÃO
FISCAL AJUIZAMENTO)
ALT. CONTRATUAL NÃO
CREDENCIAMENTO P/ NÃO
ANT. TRIB. PARC.
HOMOLOGAÇÃO PELA SEFAZ FIM DA ESFERA
EXECUÇÃO FISCAL
ADMINISTRATIVA
92. NOTIFICAÇÃO FISCAL
30 DIAS
PAGAMENTO JUSTIFICATIVA
AO INSPETOR
FAZENDÁRIO
APROVEITAR REDUÇÃO
DA MULTA
EMISSÃO DE
PARECER
EM 10 DIAS
AUTO INF. PAGO RED.
EM ATÉ 30 DIAS 70%
ANTES DA INSCRIÇÃO 35%
EM DÍVIDA ATIVA
ANTES DA EXECUÇÃO 25% RECONHECE E INSCRIÇÃO NA
FISCAL (AJUIZAMENTO) PAGA O DÉBITO DÍVIDA ATIVA
HOMOLOGAÇÃO EXECUÇÃO
HOMOLOGAÇÃO PELA
PELA SEFAZ FISCAL
SEFAZ
93. DEFESA
INFORMAÇÃO FISCAL
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO 1º INSTÂNCIA
NULO PROCEDENTE IMPROCEDENTE
JULGAMENTO 2º INSTÂNCIA
RECURSO OFICIO RECURSO VOLUNTÁRIO RECURSO OFICIO
PARA CÂMARA PARA CÂMARA PARA CÂMARA
(J. J. FISCAL) (EMP.AUTUADA) (J. J. FISCAL)
94. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
(FASE I: LAVRATURA A JULGAMENTO)
AUTO DE INFRAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
INFORMAÇÃO FISCAL
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO 1º INSTÂNCIA
NULO PROCEDENTE IMPROCEDENTE
REC. OFICIO REC. VOLUNTÁRIO REC. OFICIO
95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
(FASE II: RECURSOS NA ÁREA ADMINISTRATIVA)
AUTO DE INFRAÇÃO
JULGAMENTO DA
2 º INSTÂNCIA
NULO PROCEDENTE IMPROCEDENTE
RECURSO OFICIO RECURSO VOLUNTÁRIO RECURSO OFICIO
PARA CÂMARA PARA CÂMARA PARA CÂMARA
(J. J. FISCAL) (EMP.AUTUADA) (J. J. FISCAL)
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO FASE ADMINISTRATIVA RECONSIDERAÇÃO
RECURSO VOLUNTARIO RECURSO VOLUNTARIO
96. RECURSOS NA ÁREA JUDICIAL
AÇÃO IMPETRADA PELO SUJEITO ATIVO
• Ação de Execução Fiscal
AÇÕES IMPETRADAS PELO SUJEITO PASSIVO
• Mandado de Segurança
• Ação Anulatória de Debito Fiscal
• Ação de Repetição de Indébito.
• Ação Declaratória
• Ação de Consignação em Pagamento.
97. CONTROLE DA LEGALIDADE x DÍVIDA ATIVA
(Aspectos Processuais internos no âmbito da SEFAZ/Ba.)
• Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE proceder ao
controle da legalidade;
• Compete a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e
Controle – DARC/SEFAZ a inscrição dos créditos tributários
na Dívida Ativa;
• Desta forma, a DARC, após saneamento, encaminhará à PGE, o
processo de que se originar o crédito tributário;
• Na hipótese da PGE não se manifestar expressamente contrária
ao ato de inscrição na dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir do recebimento do processo, a DARC
efetivará a inscrição;
• No limite de suas competências, a DARC e a PGE, antes da
inscrição do débito revel, poderão solicitar diligências no
sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito;
• A PGE poderá, inclusive, determinar a reabertura de prazo de
defesa.
98. CONTROLE DA LEGALIDADE X DÍVIDA ATIVA
(Aspectos legais e suas implicações)
• Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não permitir
a inscrição em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva
execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que
tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias
que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à
Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência
pacifica do STF ou STJ.(Ex; Diferencial de Alíquota na
Construção Civil no inicio dos anos 90).
• Este fato dependerá de ato declaratório conjunto do
Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
• Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção
das execuções fiscais e a manifestar expressamente o
desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no
que envolver as matérias acima citadas;
• Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos,
inclusive os já ajuizados.
99. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL / NOVAS REGRAS
SUSTENTAÇÃO ORAL PELO AUDITOR (ARTIGO 64 DO REGIMENTO CONSEF)
• Cada processo será julgado de acordo com o seguinte rito:
I - leitura ou exposição do relatório, pelo Relator;
II - concessão da palavra aos membros do Conselho, para solicitação de
esclarecimentos, se assim acharem necessário;
III - sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se
estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra, pelo prazo de
15(quinze) minutos;
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO (ARTIGO 136, § 5º DO COTEB)
• No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não
litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a
julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata
cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo
original.
100. Confissão de dívida não impede exame de legalidade da obrigação
anteriormente assumida (Decisão do STJ – Rec. Esp. 1133.027-SP)
• É muito comum as Fazendas Públicas "forçarem" contribuintes supostamente
inadimplentes, uma vez sedentos de CND, a confessarem débito fiscal (que não
encontra guarida na ordem jurídica) - pressuposto à aquisição de um parcelamento
(suspensão da exigibilidade do crédito tributário);
• E, na eventual hipótese de o contribuinte posteriormente questionar a exigência em
juízo (embora anteriormente "reconhecida"), a Fazenda Pública alega que o débito
foi confessado "voluntária" e "irretratavelmente", pelo sujeito passivo, fazendo a
ilação de que a ação seria inepta.
• A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos
tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação
tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que
ele tenha prestado ao fisco.
• *Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de
advocacia.
•
A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do
recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de
voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária,
restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A
maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro
Campbell Marques.
102. A Armadilha do Sucesso
“A traiçoeira armadilha do sucesso, é um
alçapão em que costumamos cair quando,
embriagados por eventuais êxitos, passamos
a nos achar melhores que os outros, quando
não invencíveis, e nos afastamos da
essência do sucesso, A PREPARAÇÃO”.”
Bernardinho - Treinador de voleibol-Medalha de
ouro nas Olimpíadas 2004-Atenas