2. INTRODUÇÃO
Ao longo da história da humanidade
ocorreram mudanças significativas na
sociedade, principalmente no campo
econômico-social, onde ocorreu a
implantação do capitalismo como modelo
regente da vivência humana, no seu
processo produtivo e no modo de fazer
negócio entre as nações.
3. INTRODUÇÃO
◦ A sociedade moderna vive um momento em que a
globalização e o avanço tecnológico influenciam e
modificam o comportamento das pessoas,
principalmente os mais jovens, inclusive na identidade
e na cultura de um local ou região, o que suscita
muitos estudos por parte das academias no campo das
ciências humanas.
4. INTRODUÇÃO
◦ As estratégicas inovadoras surgiram
como uma necessidade inserida nesse
contexto, sendo que a Indicação
Geográfica (IG) foi um dos elementos
que provocou mudanças no cenário
global, cujo objetivo era proteger os
seus produtos e serviços do ataque das
outras nações.
5. PROPRIEDADE
INTELECTUAL
◦ É a área do Direito que, por meio de leis, garante aos
inventores ou responsáveis por qualquer produção do
intelecto – seja BENS IMATERIAIS ou
INCORPÓREOS nos domínios industrial, científico,
literário ou artístico – o direito de obter, por um
determinado período de tempo, recompensa
resultante pela “criação” – manifestação intelectual
do ser humano.
6. PROPRIEDADE
INTELECTUAL
◦ O seu objeto são os
seguintes elementos
diferenciais:
◦ Novidade: uma
diferenciação quanto
ao tempo (criações
técnicas)
◦ Originalidade: uma
diferenciação quanto
ao autor (criações
intelectuais)
◦ Distinguibilidade:
uma diferenciação
quanto ao objeto
(signos distintivos)
9. PRINCIPAIS ATORES
MCTI – CTNBio –
CNPQ
MS – ANVISA – SUS
ME – BNDES –
INMETRO
MEC –
UNIVERSIDADES –
NIT’S
MAPA – EMBRAPA
SECRETARIAS
ESTADUAIS,
FUNDAÇÕES DE
AMPARO E CNIS,
SISTEMA “S”
ASSOCIAÇÕES
PROFISSIONAIS
(FORTEC,
ANPROTEC, ABPTI,
ANPEI)
10. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
◦ O seu foco de interesse está voltado para a atividade empresarial.
◦ Engloba um conjunto de direitos e obrigações relacionados a bens
intelectuais, objeto de atividades de empresas ou de indivíduos,
assegurando ao detentor, proprietário ou titular do direito a
exclusividade para fabricar, comercializar, importar, usar, vender e
ceder.
◦ No Brasil, a lei voltada para regulamentar a Propriedade Intelectual é a
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que não abrange a totalidade dos
objetos da Propriedade Industrial, que se encontra regulamentada em
outras legislações.
11. PROPRIEDADE INTECTUAL
LEGISLAÇÃO
• Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a propriedade intelectual
de programa de computador
• Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais;
• Lei n. 9.456, de 25 de abril de 1997, que disciplina a proteção de cultivares.
• Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007, estabelece a proteção de topografias de
circuitos integrados.
• Lei n. 9.297 de 14 de maio de 1996, que se refere à propriedade industrial, nela
incluindo-se as patentes de invenção, modelos de utilidade, desenho
industrial, marcas e indicações geográficas, além da repressão à concorrência
desleal;
12. LEI nº 9.279/1996
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à
propriedade industrial, considerando o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País, efetua-se mediante:
◦ I – concessão de patentes de invenção e modelo
de utilidade;
◦ II – concessão de registro de desenho industrial;
◦ III – concessão de registro de marca;
◦ IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
◦ V – repressão à concorrência desleal
13. Referências
◦ BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Proteção de Cultivares no Brasil. Brasília: Mapa/ACS, 2011.
Disponível em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumosagropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-
cultivar/publicacoes/livro-protecao-cultivares/view.
◦ BRUCH, K. L.; VIEIRA, A. C. P.; DEWES, H. A propriedade industrial: dupla proteção ou proteções coexistentes sobre
uma mesma planta. In: BUAINAIN, A. M.; BONACELLI, M. B.; MENDES, C. I. C. (editores técnicos). Propriedade
intelectual e inovações na agricultura. Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia - Políticas Públicas, Estratégias e
Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 2015.
◦ BRUCH, K. L.. Limites do Direito de Propriedade Industrial de Plantas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2013. 240p.
◦ SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR - órgão competente para a aplicação da lei e para acatar os
pedidos de proteção de cultivares. http://www.agricultura.gov.br/
◦ UPOV. https://www.upov.int/portal/index.html.en