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Projeto de Adequação à NR-12 
Palestra SINDINOVA- Nova Serrana 
19/12/2013
Publicação D.O.U. 
Portaria GM n.o 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 
Atualizações D.O.U. 
Portaria SSST n.o 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 
Portaria SSST n.o 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94 
Portaria SSST n.o 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96 
Portaria SSST n.o 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97 
Portaria SIT n.o 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
Introdução 
12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem: 
• Referências técnicas; 
• Princípios fundamentais; e 
• Medidas de proteção. 
A fim de garantir a saúde e a integridade física dos 
trabalhadores. 
Nas fases de: 
• De projeto e utilização de máquinas e equipamentos; e ainda 
• Fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a 
qualquer título, em todas as atividades econômicas.
Notificações
Notificações 
12.15. Devem ser aterrados, 
conforme as normas técnicas 
oficiais vigentes, as 
instalações, carcaças, 
invólucros, blindagens ou 
partes condutoras das 
máquinas e equipamentos 
que não façam parte dos 
circuitos elétricos, mas que 
possam ficar sob tensão. 
REPROVADO
Notificações 
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do 
tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do 
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos 
seguintes requisitos mínimos do comando: 
a) possuir atuação síncrona, 
ou seja, um sinal de saída 
deve ser gerado somente 
quando os dois dispositivos 
de atuação do comando - 
botões- forem atuados com 
um retardo de tempo menor 
ou igual a 0,5 s (1/2 
segundo). 
REPROVADO
Notificações 
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do 
tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do 
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos 
seguintes requisitos mínimos do comando: 
b) estar sob monitoramento 
automático por interface de 
segurança.
Notificações 
12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada 
do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, 
dois contatores com contatos positivamente guiados, 
ligados em série, monitorados por interface de segurança 
ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas 
normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, 
pelas normas técnicas internacionais, se assim for 
indicado pela análise de risco, em função da severidade 
de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco.
Notificações 
12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem: 
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de 
segurança; e
Notificações 
12.60. O acionamento do 
dispositivo de parada de 
emergência deve também 
resultar na retenção do 
acionador, de tal forma que 
quando a ação no acionador for 
descontinuada, este se 
mantenha retido até que seja 
desacionado. 
REPROVADO
NR12 – Requisitos
12.5. Principio da “falha segura” 
Requisitos 
12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam 
maquinas e equipamentos e das áreas de circulação 
devem: 
a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e 
quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes; 
b) ter características de modo a prevenir riscos 
provenientes de graxas, óleos e outras substancias e 
materiais que os tornem escorregadios.
Requisitos 
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: 
REPROVADO 
a) Utilização de chave geral como 
dispositivo de partida e parada; 
b) Utilização de chaves tipo faca nos 
circuitos elétricos; e 
c) Existência de partes energizadas 
expostas de circuitos que utilizam 
energia elétrica.
12.21. São proibidas nas máquinas e 
equipamentos: 
a) Utilização de chave geral como 
dispositivo de partida e parada; 
b) Utilização de chaves tipo faca nos 
circuitos elétricos; e 
c) Existência de partes energizadas 
expostas de circuitos que utilizam 
energia elétrica. 
Dispositivo de Segurança 
REPROVADO
Dispositivo de Segurança 
12.21. São proibidas nas máquinas e 
equipamentos: 
a) Utilização de chave geral como 
dispositivo de partida e parada; 
b) Utilização de chaves tipo faca nos 
circuitos elétricos; e 
c) Existência de partes energizadas 
expostas de circuitos que utilizam 
energia elétrica. 
REPROVADO
Requisitos 
12.32. Sistema que possibilite o bloqueio de seus 
dispositivos de acionamento.
12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento 
e outros controles que compõem a interface de operação 
das máquinas devem operar em extrabaixa tensão: 
• Até 25V (vinte e cinco volts) 
em corrente alternada; ou 
• Até 60V (sessenta volts) em 
corrente continua. 
Requisitos
Sistemas de segurança 
O que e um sistema de segurança? 
• proteções fixas 
• proteções móveis 
• dispositivos de segurança interligados 
Requisitos 
12.38. As zonas de perigo das máquinas e 
equipamentos devem possuir sistemas de segurança, 
caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e 
dispositivos de segurança interligados, que garantam 
proteção à saúde e à integridade física dos 
trabalhadores.
Requisitos 
Sistemas de segurança (Proteções Fixas) 
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira 
permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam 
sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas especificas.
Requisitos 
Sistemas de segurança (Proteções Móveis) 
Proteção móvel são as proteções 
que abrem pelo menos uma vez 
ao dia. 
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, 
geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina 
ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de 
intertravamento.
Requisitos 
Sistemas de segurança (Dispositivos de Segurança)
Requisitos 
Sistemas de segurança (Atuação do Sistema de Segurança)
Requisitos 
12.39. Os sistemas de segurança devem ser 
selecionados e instalados de modo a atender aos 
seguintes requisitos: 
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos 
prevista nas normas técnicas oficiais vigentes (NBR 14009 e NBR 
14153) 
- Anexo Vlll, IX e X, já classifica a categoria 
- Define o sistema de segurança a ser instalado por máquina. 
- Maquinas não contempladas análise de risco, projeto de 
proteção e implantação das medidas proposta. 
- Norma Tipo C
Chave de Segurança 
12.49. As proteções devem ser projetadas e construídas de modo 
a atender aos seguintes requisitos de segurança: 
a) impedir o acesso à zona de perigo; 
b) impedir que possam ser burladas; 
REPROVADO
Distância de Segurança 
REPROVADO 
12.50. Quando a proteção for confeccionada com material 
descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança 
para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no 
Anexo I.
Distância de Segurança 
Distância de segurança para impedir o acesso aos membros superiores 
as zonas perigosas das máquinas. (mm)
Distância de Segurança
REPROVADO 
Dispositivo de Segurança 
12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve 
também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a 
ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que 
seja desacionado.
12.111. As máquinas e equipamentos 
devem ser submetidos a manutenção 
preventiva e corretiva, na forma e 
periodicidade determinada pelo 
fabricante, conforme as normas 
técnicas oficiais nacionais vigentes e, 
na falta destas, as normas técnicas 
internacionais. 
12.111.1. As manutenções preventivas 
com potencial de causar acidentes do 
trabalho devem ser objeto de 
planejamento e gerenciamento 
efetuado por profissional legalmente 
habilitado. 
Manutenção
12.111. As máquinas e equipamentos 
devem ser submetidos a manutenção 
preventiva e corretiva, na forma e 
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fabricante, conforme as normas 
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12.111.1. As manutenções preventivas 
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12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em 
livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: 
• Cronograma de manutenção; intervenções realizadas; data da realização 
de cada intervenção; serviço realizado; peças reparadas ou substituídas; 
condições de segurança do equipamento; indicação conclusiva quanto às 
condições de segurança da máquina; e nome do responsável pela 
execução das intervenções.
Sinalização 
12.117. A sinalização de segurança 
deve: 
a) ficar destacada na máquina ou 
equipamento; 
b) ficar em localização claramente 
visível; e 
c) ser de fácil compreensão. 
12.119. As inscrições das máquinas e 
equipamentos devem: 
a) ser escritas na língua portuguesa - 
Brasil; e 
b) ser legíveis.
Requisitos 
Manuais 
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir 
manual de instruções fornecido pelo fabricante ou 
importador, com informações relativas à segurança em 
todas as fases de utilização.
12.138. A capacitação deve: 
Requisitos 
a) Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; 
b) Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; 
c) Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem 
suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito 
horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; 
d) Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta 
Norma; e 
e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para 
este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se 
responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, 
qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
• Chaves de segurança em duplo canal 
• Botão de parada de emergência (Auxiliar) 
• Botão de rearme 
• Relé de segurança duplo canal 
• Contatores: contatos positivamente guiados 
• Chave geral que permita bloqueio 
Requisitos 
Dispositivos de segurança
Requisitos 
Chave de segurança
Requisitos 
Chave de segurança 
• Abertura de uma chave de segurança eletromecânica tipo pistão.
Chave de segurança 
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Requisitos 
Chave de segurança 
eletromecânica tipo pistão 
Chave de segurança
Requisitos 
Chave de segurança 
eletromecânica de vários modelos.
Balancim de braço móvel 
Balancim Ponte 
Prensa
Balancim de braço móvel 
Comando bimanual com 
simultaneidade e autoteste do 
tipo IIIC de Norma ABNT NBR 
14152:1998 no acionamento 
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corte igual a 1000 +/- 30mm
Balancim de braço móvel 
Chave liga/desliga que 
permita o bloqueio 
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Balancim de braço móvel 
Possuir atuação síncrona, os dois dispositivos de atuação dos 
botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 
0,5 s (1/2 segundos)
Balancim de braço móvel 
Botão de emergência 
monitorado por relé de 
segurança. 
Força máxima para 
deslocamento do braço 
móvel: de 50 N (5 Kgf)
Balancim Ponte 
Proteção fixa dianteira na parte superior do 
equipamento e proteção no guia do carrinho
Comando bimanual com 
simultaneidade e autoteste do 
tipo I I IC da Norma NBR 
14152:1998 da ABNT no 
acionamento da punção e no 
deslocamento lateral do carro 
Balancim Ponte
Balancim Ponte 
12.56.1. Os dispositivos de parada 
de emergência não devem ser 
utilizados como dispositivos de 
partida ou de acionamento. 
12.57. Os dispositivos de parada de 
emergência devem ser posicionados 
em locais de fácil acesso e 
visualização pelos operadores em 
seus postos de trabalho e por outras 
pessoas, e mantidos 
permanentemente desobstruídos.
Balancim Ponte 
Chave liga/desliga que permita o bloqueio 
12.63. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset 
manual, a ser realizado somente após a correção do evento que 
motivou o acionamento da parada de emergência.
Prensa muito utilizada no Brasil 
Prensa 
As prensas mecânicas excêntricas 
de engate por chaveta ou de 
sistema de acoplamento 
equivalente devem ser adotados os 
seguintes sistemas de segurança: 
a) enclausuramento com proteções 
fixas e, havendo necessidade de 
troca freqüente de ferramentas, com 
proteções moveis dotadas de 
intertravamento com bloqueio, de 
modo a permitir a abertura somente 
apos a parada total dos movimentos 
de risco, conforme o subitem 2.1, 
deste Anexo e item 12.46 desta 
Norma.
Núcleo de Manutenção de Equipamentos do SENAI/MG (37) 3249-2421 
Evandro de Oliveira 
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Marcos Newton 
SENAI Divinópolis - CFP Anielo Greco (37) 3214-4444 
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Apresentação nr12-senai-rev.052

  • 1. Projeto de Adequação à NR-12 Palestra SINDINOVA- Nova Serrana 19/12/2013
  • 2. Publicação D.O.U. Portaria GM n.o 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.o 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSST n.o 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94 Portaria SSST n.o 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96 Portaria SSST n.o 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97 Portaria SIT n.o 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
  • 3. Introdução 12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem: • Referências técnicas; • Princípios fundamentais; e • Medidas de proteção. A fim de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Nas fases de: • De projeto e utilização de máquinas e equipamentos; e ainda • Fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.
  • 5. Notificações 12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão. REPROVADO
  • 6. Notificações 12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação do comando - botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (1/2 segundo). REPROVADO
  • 7. Notificações 12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança.
  • 8. Notificações 12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois contatores com contatos positivamente guiados, ligados em série, monitorados por interface de segurança ou de acordo com os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais, se assim for indicado pela análise de risco, em função da severidade de danos e frequência ou tempo de exposição ao risco.
  • 9. Notificações 12.58. Os dispositivos de parada de emergência devem: f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança; e
  • 10. Notificações 12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado. REPROVADO
  • 12. 12.5. Principio da “falha segura” Requisitos 12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam maquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de acidentes; b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras substancias e materiais que os tornem escorregadios.
  • 13. Requisitos 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: REPROVADO a) Utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) Utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) Existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
  • 14. 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) Utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) Utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) Existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. Dispositivo de Segurança REPROVADO
  • 15. Dispositivo de Segurança 12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) Utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) Utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) Existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. REPROVADO
  • 16. Requisitos 12.32. Sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.
  • 17. 12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas devem operar em extrabaixa tensão: • Até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada; ou • Até 60V (sessenta volts) em corrente continua. Requisitos
  • 18. Sistemas de segurança O que e um sistema de segurança? • proteções fixas • proteções móveis • dispositivos de segurança interligados Requisitos 12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
  • 19. Requisitos Sistemas de segurança (Proteções Fixas) a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas especificas.
  • 20. Requisitos Sistemas de segurança (Proteções Móveis) Proteção móvel são as proteções que abrem pelo menos uma vez ao dia. b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
  • 21. Requisitos Sistemas de segurança (Dispositivos de Segurança)
  • 22. Requisitos Sistemas de segurança (Atuação do Sistema de Segurança)
  • 23. Requisitos 12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes (NBR 14009 e NBR 14153) - Anexo Vlll, IX e X, já classifica a categoria - Define o sistema de segurança a ser instalado por máquina. - Maquinas não contempladas análise de risco, projeto de proteção e implantação das medidas proposta. - Norma Tipo C
  • 24. Chave de Segurança 12.49. As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança: a) impedir o acesso à zona de perigo; b) impedir que possam ser burladas; REPROVADO
  • 25. Distância de Segurança REPROVADO 12.50. Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I.
  • 26. Distância de Segurança Distância de segurança para impedir o acesso aos membros superiores as zonas perigosas das máquinas. (mm)
  • 28. REPROVADO Dispositivo de Segurança 12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado.
  • 29. 12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. 12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado. Manutenção
  • 30. 12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. 12.111.1. As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado. Manutenção
  • 31. Manutenção 12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: • Cronograma de manutenção; intervenções realizadas; data da realização de cada intervenção; serviço realizado; peças reparadas ou substituídas; condições de segurança do equipamento; indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e nome do responsável pela execução das intervenções.
  • 32. Sinalização 12.117. A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; e c) ser de fácil compreensão. 12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e b) ser legíveis.
  • 33. Requisitos Manuais 12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
  • 34. 12.138. A capacitação deve: Requisitos a) Ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b) Ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; c) Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; d) Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e e) Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
  • 35. • Chaves de segurança em duplo canal • Botão de parada de emergência (Auxiliar) • Botão de rearme • Relé de segurança duplo canal • Contatores: contatos positivamente guiados • Chave geral que permita bloqueio Requisitos Dispositivos de segurança
  • 36. Requisitos Chave de segurança
  • 37. Requisitos Chave de segurança • Abertura de uma chave de segurança eletromecânica tipo pistão.
  • 38. Chave de segurança magnética codificada Requisitos Chave de segurança eletromecânica tipo pistão Chave de segurança
  • 39. Requisitos Chave de segurança eletromecânica de vários modelos.
  • 40. Balancim de braço móvel Balancim Ponte Prensa
  • 41. Balancim de braço móvel Comando bimanual com simultaneidade e autoteste do tipo IIIC de Norma ABNT NBR 14152:1998 no acionamento do braço móvel Altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm
  • 42. Balancim de braço móvel Chave liga/desliga que permita o bloqueio Aterramento Força
  • 43. Balancim de braço móvel Possuir atuação síncrona, os dois dispositivos de atuação dos botões- forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (1/2 segundos)
  • 44. Balancim de braço móvel Botão de emergência monitorado por relé de segurança. Força máxima para deslocamento do braço móvel: de 50 N (5 Kgf)
  • 45. Balancim Ponte Proteção fixa dianteira na parte superior do equipamento e proteção no guia do carrinho
  • 46. Comando bimanual com simultaneidade e autoteste do tipo I I IC da Norma NBR 14152:1998 da ABNT no acionamento da punção e no deslocamento lateral do carro Balancim Ponte
  • 47. Balancim Ponte 12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento. 12.57. Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
  • 48. Balancim Ponte Chave liga/desliga que permita o bloqueio 12.63. A parada de emergência deve exigir rearme, ou reset manual, a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência.
  • 49. Prensa muito utilizada no Brasil Prensa As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente devem ser adotados os seguintes sistemas de segurança: a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca freqüente de ferramentas, com proteções moveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente apos a parada total dos movimentos de risco, conforme o subitem 2.1, deste Anexo e item 12.46 desta Norma.
  • 50. Núcleo de Manutenção de Equipamentos do SENAI/MG (37) 3249-2421 Evandro de Oliveira Jairo Xavier da Fonseca Marcos Newton SENAI Divinópolis - CFP Anielo Greco (37) 3214-4444 Leandro Rodrigues de Souza