SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  24
Télécharger pour lire hors ligne
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA
ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070-
030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038
OFÍCIO n. 00029/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU
Brasília, 07 de outubro de 2021.
Ao Senhor(a)
LUCIANO MOURA CASTRO DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral de Contabilidade da União
Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia
Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo do Ministério da Fazenda, Bloco P, Ala A, 4º Andar,
Brasília/DF - CEP 70.048-900
NUP: 00400.000276/2019-01
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA
Assunto: Montante de ações judiciais ajuizadas – Gestão Contenciosa
Ref. Processo nº 17944.103043/2021-21​. Gentileza ao responder, referir-se ao processo NUP: 00400.000276/2019-01.
Em atenção à solicitação feita por meio do Ofício SEI nº 232738/2021/ME (Processo nº 17944.103043/2021-21),
encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais com atualizações promovidas até o dia 26/08/2021. De forma
complementar encaminhamos ainda:
Nota Técnica n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, com a análise detalhada das atualizações de informações a
respeito dos riscos fiscais, produzida em 20/07/2021;
Nota Técnica n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, produzida em 13/08/2021 com a retificação de algumas
informações prestadas na Nota anterior;
E-mail enviado à COPEF-STN no dia 27/08/2021 com a atualização de informações a respeito da metodologia de
cálculo de alguns dos Riscos presentes na lista.
Informamos ainda que encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais em formato Microsoft
Excel para os e-mails: ccont@tesouro.gov.br e marilu.silva@tesouro.gov.br.
Ficamos à disposição para o atendimento a dúvidas por meio dos seguintes
contatos: gestao.estrategica@agu.gov.br e nos telefones 2026-8093 e 8931.
Respeitosamente,
[assinado eletronicamente]
CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS
Advogado da União
Diretor do Departamento de Gestão Estratégica
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3
Documento assinado eletronicamente por CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional
(*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 741649168 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAIO
CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 08-10-2021 15:01. Número
de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
ID Grupo Órgão Responsável Tema Parte Matéria Objeto Instância Atual Processos de referência Data de Reconhecimento da Repercussão Geral Data de Julgamento do Mérito Status Classificação do Risco Fundamentação da classificação Envolve entes subnacionais? Estimativa de impacto Metodologia de cálculo Observações Gerais Controle de revisão Justificativa: exclusão ou reclassificação
14 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Fornecimento Medicamento pelo Poder Público União – Ministério da Saúde Cível-Administrativo Definição de requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos
normativos do Sistema Único de Saúde (SUS); sem registro na ANVISA e a definição da
responsabilidade entre as 3 esferas de governos (federal, estadual e municipal nessa obrigação).
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça RE 566.471, RE 657.718, RE 855.178, RESP 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) 03/02/2007 11/03/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, pendente somente a
fixação da tese no RE 566471. Não há trânsito em julgado em nenhum dos casos.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não -
R$ Não mensurável com segurança. O valor de R$ 1,3 bilhão, informado em 2019, levava em conta a Judicialização da Saúde até
2018 , conforme INFORMAÇÕES n. 00116/2019/CONJUR-MS/CGU/AGU. Todavia,
posteriormente, foram julgados os 3 temas de repercussão geral envolvidos. O RE 657718
(fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA) já foi julgado no 1º semestre de
2019, com tese fixada, em sua maioria, em favor do ente público. Já o RE 855178 (solidariedade
entre os entes no fornecimento de medicamento) foi julgado em sentido contrário ao
pretendido pela União. Em relação ao 566471, o julgamento do STF é, em maior parte,
favorável ao ente federal. Todavia, não é possíssel aferir o em que medida a parcela favorável
dos julgamentos impactaria na redução dos valores. Segundo noticiado em 26/11/2020 pelo
correiobraziliense a respeito do Caso "Kiara", somente para o fornecimento do medicamento
ZOLGENSMA para 170 crianças menores de 6 meses, durante o ano de 2020, decorreria um
custo de R$ 1,464 bilhão (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4891377-
uniao-recorre-e-pede-de-volta-valor-pago-pelo-remedio-de-kyara-lis.html)
Mantido sem alterações
15 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Prescritibilidade do Ressarcimento ao Erário - TCU União – Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União Cível-Administrativo Incidência de prescrição na execução fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da
União.
Supremo Tribunal Federal RE 636886 03/06/2016 20/04/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, desfavorável à tese da
União, pendente julgamento de EDs.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 7,28
R$ R$ 7,28 bilhões Impacto conforme informado no Memorando nº 37/2019-Segecex/TCU. Consta
do memorial apresentado ao STF. Seq 26 do NUP 00692.005208/2016-40
Mantido sem alterações
19 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Setor Sucroalcooleiro - Responsabilidade civil do Estado União – Ministério da Economia e MAPA Cível-Administrativo Alegação de responsabilidade objetiva da União por dano causado ao setor sucroalcooleiro em
virtude da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de
custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas.
Supremo Tribunal Federal ARE 884.325 e RESP 1.347.136/DF (2012/0207039-3) 0025517- 61.1999.4.01.3400 26/06/2015 18/08/2020 Julgado o mérito da RG, COM TESE FIXADA FAVORÁVEL. Pendente julgamento de Eds Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 107,00
R$ R$ 107 bilhões (estimativa fornecida pela Ministério da Agricultura, considerando todas as
ações com o mesmo objeto). Por ocasião do julgamento de mérito, foi pedida atualização do
impacto ao DCP/PGU, que apurou R$ 72 bilhões somente em relação aos processos em curso
no TRF/1a Região (PARECER TÉCNICO n. 00001/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU).
Foi fixada a seguinte tese, favorável ao ente público: "É imprescindível para o reconhecimento
da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor
sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em
cada caso concreto"
Mantido sem alterações
20 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT FCVS - seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
União – Ministério da Economia como amicus curiae Cível-Administrativo Competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações sobre seguros
de mútuo habitacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação.
Supremo Tribunal Federal RE 827996 05/10/2018 29/06/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, favorável à tese da União,
pendente julgamento de EDs.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 13,02
R$ R$ 13,023 bilhões, consoante informações prestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (Nota
Técnica SEI nº 13/2019/GEREL/CGFIS/SUGEF/STN/FAZENDA-ME): “o relatório de gestão do
exercício de 2018 do FCVS apresenta provisão para despesas com ações judiciais relacionadas
ao FCVS Garantia (terminologia utilizada para referenciar as obrigações do Fundo em razão de
extinta apólice pública do SH/SFH) da ordem de R$ 13,023 bilhões, magnitude estimada do risco
de impacto fiscal para a União.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou
a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou
a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de
conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a
União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o
interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da
Lei 12.409/2011".
Mantido sem alterações
22 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT FUNDEF União – Ministério da Economia, Ministério da Educação e FNDE Cível-Administrativo Pedido de complementação da União de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental (FUNDEF) em favor dos Estados de modo a garantir o recebimento do
valor mínimo nacional por aluno a partir da média nacional.
Supremo Tribunal Federal e Varas da Justiça Federal ACOs 648 (Bahia), 660 (Amazonas), 661 (Maranhão), 669 (Sergipe), 683 (Ceará), 700 (Rio Grande do Norte), 701 (Alagoas), 722 (Minas Gerais), 718 (Pará) e 658 (Pernambuco) ACO's já julgadas no mérito pela condenação da União, com embargos de declaração pendente
apenas na ACO 661 (MA). Demais ações transitadas em julgado.
Expedidos os precatórios da parcela incontroversa nas ACO 648, ACO 660, ACO 683, ACO 658
no valor total de aproximadamente R$ 14,5 bilhões
No mais Nesse contexto, tem-se a seguinte atualização sobre o tema:
- extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos
precatórios;
- risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81;
- risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo
exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61.
Provável Sim 29,95
R$ Impacto inicialmente estimado em R$ 30.206.554.777,46, conforme Parecer Técnico nº 7796-
I/2018- DCP/PGU/AGU, atualizado pelo Parecer Técnico nº
00005/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU, descontados R$ 260.789.035,96 (valor do precatório
expedido em 01.07.2020 na PET 8029 relativo à condenação sofrida na ACO 700), totalizando
R$ 29.945.765.741,5
Optou-se por manter a estimativa inicial de impacto.
Atualização dos riscos nos seguintes termos:
- extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos
precatórios;
- risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81;
- risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo
exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61.
Altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022),
no total de R$ 6.036.239.010,61.
Atualizado - Classificação do risco Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por
enquanto
26 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Conversão de tempo especial em comum - RPPS União – Ministério da Economia, como amicus curiae (União requereu ingresso como amicus, mas o pedido ainda não foi apreciado)
Previdenciário Conversão de tempo especial de serviço prestado em tempo comum para fins de
aposentadoria.
Supremo Tribunal Federal RE 1014286 21/04/2017 31/08/2020 Julgado o mérito da repercussão geral. Pendente trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 30,00
R$ Estimativa de impacto: R$ 30 bilhões. Estimativa para 5 anos dos R$ 6 bilhões anuais conforme
parâmetros expostos na Nota 0982/2017/PSV/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU.
Foi fixada a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à
conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as
normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C,
da Constituição da República"
Atualizado - Outros campos
30 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Cebas - Lei 12.101/2009 União – Ministério da Economia Constitucional -Tributário Imunidade da contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência
social que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Supremo Tribunal Federal ADI 4480 e ADI 4891 27/03/2020 ADI 4480 com trânsito em julgado. A ADI 4891 não teve o julgamento de mérito concluído,
considerando o destaque conferido ao julgamento. Pendente designação de data de
julgamento.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 29,40
R$ O valor informado em 2019, de R$ 76 bi, considerava a Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de
julho de 2018 (RFB) - que apurou valores de impacto para as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 e
memorial produzido nestas em 2019. Trecho do memorial de 2019: "O receio maior, no
entanto, diz respeito aos impactos que eventual prevalência do voto do MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA teria sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.101/2009, que atualmente regulamenta
a questão e, se invalidada, produziria vácuo normativo. Apenas em um ano, a declaração de
inconstitucionalidade da referida lei levaria a um impacto fiscal de mais de 15 bilhões de reais,
valor esse que apenas cresceria nos anos seguintes, chegando a mais de 76 bilhões de reais em
cinco anos, nos termos da Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de julho de 2018".Com a inclusão
em pauta do Plenário Virtual das ADIs 4891 e 4480, foi solicitada apuração atualizada à Receita,
que, por meio da NOTA TÉCNICA CETAD/COEST Nº 040, de 04 de março de 2020 apontou que a
declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.101, de 2009, levaria a um impacto fiscal que
pode chegar a 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em 5 anos (Seq 151-158 do NUP
00692.001643/2015-14).
Ver RE 566.622 - PGFN Atualizado - Outros campos
32 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Reintegração de empregados públicos aposentados União – Ministério da Economia Trabalhista-Administrativo a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria
espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b)
competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados
públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente
possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
Supremo Tribunal Federal RE 655283 26/10/2012 16/06/2021 Julgado o mérito da RG, com fixação da tese, pendente publicação do acórdão. Em junho/2021
foi fixada a tese de repercussão geral (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de
demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos
empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da
CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu
art. 6º".
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Não mensurável com segurança. NOTA n. 00157/2020/SGCT/AGU (NUP 00692.000763/2015-
02, Seq 44): A Coordenação-Geral de Emprego e Trabalho - CET da PGFN, por meio do
DESPACHO n. 00065/2020/PGFN/AGU, encaminhou informações elaboradas pela Secretaria
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, acerca
do impacto financeiro da reintegração de empregados públicos dispensados em face da
concessão de aposentadoria espontânea. Informou que há cerca de 36.000 empregados
aposentados em atividade nas estatais federais, que tem um custo médio estimado de cerca de
R$ 4 bilhões ao ano, conforme planilha de aposentados em atividades. Todavia, a partir de tais
informações, não é possível concluir que o valor informado corresponde ao impacto fiscal da
ação, pois não há elementos suficientes para se saber em quais situações se enquadram esses
36.000 empregados. Não restou claro, por exemplo, se se trata de hipóteses de acumulação
lícita de remuneração com proventos e, ainda que se trate de acumulação fora das hipóteses
constitucionalmente admitidas, mesmo assim pode não haver impacto fiscal, na medida em que
a remuneração que vem sendo paga a esses empregados que permanecem em atividade seria
paga a outros que exerceriam a mesma função, caso eles passassem à inatividade
Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Atualizado - Classificação do risco Alterada a classificação tendo em vista o julgamento de mérito com tese fixada em maior parte
favorável ao posicionamento da União.
35 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
União – Ministério da Economia Administrativo Decidir se a equiparação do valor de diárias devidas a magistrados e a membros do Ministério
Público é constitucional.
Supremo Tribunal Federal RE 968646 17/11/2017 Disponível para inclusão em pauta de julgamento do mérito, sem data designada. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando
apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2)
à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho
Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob
a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados
autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para
estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do
Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral
do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras
informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações
36 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Isonomia entre Magistratura e Ministério Público para Licença prêmio União – Ministério da Economia Administrativo Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder
Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição). Repercussão geral
reconhecida.
Supremo Tribunal Federal RE 1059466 13/10/2017 Julgamento em sessão virtual previsto para início em 18/12/2020 e fim em 05/02/2021.
Retirado de pauta em 16/12/2020
Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando
apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2)
à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho
Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob
a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados
autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para
estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do
Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral
do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras
informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações
39 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial
União – Ministério da Saúde Constitucional - Responsabilidade Civil Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade
hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o
regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da
CF/1988).
Supremo Tribunal Federal RE 666094 22/02/2019 Repercussão Geral Reconhecida. Processo pautado, sem data prevista para inclusão no
calendário.
Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Em avaliação. Foram solicitados subsídios ao Ministério da Saúde, ainda
sem resposta. NUP 00692.000798/2019-67, Seq 23.
Ainda não foi apreciado o pedido de ingresso da União como amicus curaie Mantido sem alterações
40 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Anistia política. Possibilidade de acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais
União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Demanda relacionada aos anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02.
Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu
entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fase de Execução. EREsp nº 1467148 / SP (2014/0151681-2) 0004263-64.2007.4.03.6126 e demais ações relacionadas a todos os anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02 Trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região em 04/04/2017.
Provável Não 1,80
R$ Estimativa de impacto: R$ 1,799 bilhão (o valor foi estimado com base no valor unitário de R$
50 mil reais calculado com base na proporção de ano/afastamento; universo de 35.992
possíveis autores (fonte: http://www.justica.gov.br/seusdireitos/anistia/pessoas-
anistiadas/deferimentos-ate-dezembro-de-2015.pdf).
Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu
entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações. Trânsito em julgado
ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o TRF 3ª Região em 04/04/2017. Metodologia de
cálculo da estimativa de impacto: Valor unitário de R$ 50 mil reais calculado com base na
proporção de ano/afastamento; universo de 35.992 possíveis autores (fonte:
http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/pessoas-anistiadas/deferimentos-ate-
dezembro-de-2015.pdf)
Mantido sem alterações
41 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT
União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT em
fase de execução.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP nº 1244632/CE (Número de origem: 0016386-69.2006.4.05.8100) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 3,13
R$ Estimativa de impacto: R$ 3,406 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento
de Cálculos e Perícias da PGU, tendo em vista a existência de 5.074 ações individuais e 2 ações
coletivas.
Mantido sem alterações
42 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Incidência na forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV),
gratificação dos Auditores fiscais.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1318315/AL (Número de origem: 0004027-64.2011.4.05.0000) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 7,05
R$ Estimativa de impacto: R$ 7,05 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de
Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, tendo em vista a existência de 7.733 ações
individuais e 241 ações coletivas.
Mantido sem alterações
43 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a GEFA. Incidência de forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação (GEFA), gratificação dos Auditores fiscais.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1478439/RS (Número de origem: 200571000235728) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 1,01
R$ Estimativa de impacto: R$ 1,01 bilhão. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de
Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União com base no valor médio unitário de R$
439.042,44 extraído dos processos 003084-80.2000.4.01.3400 e 0039392-98.1999.4.01.3400
no universo de 2.300 filiados ao SIANAIT, disponível em:
https://sinait.org.br/site/noticiaView/2150/28-86-saiba-mais-sobre-as-acoes-do-sinait. EXE
0019147-64.2004.4.04.7100- EE 0023572-03.2005.4.04.7100 E 0032088-41.2007.4.04.7100 .
EXE 2MI . INSS
Mantido sem alterações
44 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Desapropriação por utilidade pública - Caso SOTAVE União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de desapropriação por utilidade pública. Superior Tribunal de Justiça REsp nº 990.783 (Número único: 04314-12.2010.401.390) e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.772 - PA (2020/0136717-7) REsp nº 990.783 - RESP interposto contra acórdão que rejeitou ação rescisória interposta pela
União em processo de desapropriação. Risco classificado como retomo porque União obteve
liminar no STJ determinando prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela
proferida, para impedir expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor
aproximado de R$ 1 bilhão de reais.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00
R$ Item teve a classificação do risco alterada de Provável para Remoto, bem como ajustada a
estimativa de impacto, tendo em vista que a União obteve liminar no STJ determinando
prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela proferida, para impedir
expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor aproximado de R$ 1
bilhão de reais. Info DPP/PRU1
Mantido sem alterações
45 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Diferenças salariais União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de diferenças salariais a servidores públicos em processos de execução. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Vários processos como por exemplo: ASPOMETRON – 306745320154013400/17710820154013400 :R$ 15.250.787,97,03/2015 - AO 0020877-34.2007.4.01.3400 Provável Não 6,35
R$ Liquidações de Sentença tramitadas pelo DCP Atualizado - Estimativa de impacto Acréscimo de R$575 milhões . AÇÃO STJ 0023175-61.2005.3.00.000 - DESMEMBRADA EM 57
EXECUÇÕES ATÉ O MOMENTO
46 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Reenquadramento de servidores União – Ministério da Economia e Controladoria-Geral da União Cível-Administrativo Reenquadramento de servidores para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0010391-24.00.010510-0 e 0812889-98.2017.4.05.8400 Provável Não 0,84
R$ Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de
Precatórios R$291mi = R$841mi
Mantido sem alterações Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de
Precatórios R$291mi = R$841mi AC 00414293420184013400 onde o PT Sapiens seq 95 informa
requisitórios
48 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Gratificações de desempenho - GDAT União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento a servidores públicos diferenças relativas a gratificações de desempenho. ANFIP X
INSS
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Diversos, como exemplo o 0005097-39.2016.4.01.3400 - MS COLETIVO 0028427-61.1999.4.01.3400 / MS COLETIVO 0006246-61.2002.4.01.3400 Provável Não 4,27
R$ Cuida-se de ação ajuizada pelo ANFIP - Associação Nac. dos fiscais de Contribuições
Previdenciários em face do INSS originalmente através de MANDADOS DE SEGURANÇA
COLETIVOS, desmembrados em múltiplas execuções.
Atualizado - Outros campos ATUALIZADO nr das Ações em referência
50 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo União – Ministério da Integração Nacional Indenização por suposta elaboração de anteprojeto do trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo.
Trata-se de processo em tramitação perante a Justiça da Itália. A hierarquia do Poder Judiciário
italiano nos faz concluir que a Corte de Arezzo é a penúltima instância a qual se pode recorrer
antes do encerramento do feito. Assim, embora processualmente a Corte de Arezzo se
assemelhe aos TRFs em matéria de Apelação, em nível hierárquico-recursal pode ser
comparado ao STJ (já que acima deste apenas persiste a Corte de Cassação). Cumpre destacar
que, caso o Brasil venha a ser condenado, a sentença necessita ser homologada pelo STJ. Se o
STJ negar o exequatur, pode ser que o Brasil não tenha que pagar, embora a justiça italiana
possa, em tese, promover algum tipo de bloqueio de bens brasileiros.
Corte de Apelação de Arezzo, Itália Decreto Injuntivo 47/2012 (Obs: procedimento similar à Ação Monitória no Brasil) A decisão da Corte de Apelação de Arezzo, Itália, foi desfavorável ao Estado brasileiro, tendo
sido interposto recurso para a Corte de Cassação, última instância do Judiciário italiano. Em
razão dessa decisão, por simetria, o Departamento de Assuntos Internacionais da PGU propôs a
alteração da classificação do risco de Remoto para Provável.. Processo aguardando decisão
final do Judiciário italiano
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,17
R$ Estimativa de impacto: € 370.294.207,89 euros Atualizado - Estimativa de impacto Flutuação Cambial -R$ 2.169.924.058,27 (equivalente a € 370.294.207,89 euros). Câmbio de
29/06/2021 R$5,86
51 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Reajuste de 28,86% incidentes sobre a RAV União – ME e MCTIC Cível-Administrativo Pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e dos valores
retroativos a janeiro de 2003, incidentes de forma integral sobre a Retribuição Adicional
Variável (RAV), gratificação dos Auditores fiscais.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0400291-47.1994.4.03.6103 e demais ações relacionadas ao tema Debates nos embargos à execução, destacando como principal tese jurídica a prescrição da
execução. Impacto estimado a partir de informações da PRU 3ª Região, considerada a
quantidade de servidores substituídos - mais de 3mil servidores -, bem como o valor que tem
sido executado individualmente.
Provável Não 2,00
R$ Estimativa de impacto: R$ 2 bilhões. Impacto estimado a partir de informações da quantidade
de servidores substituídos - mais de 3 mil -, bem como o valor que tem sido executado
individualmente.
Atualizado - Outros campos Atualizado o campo status e órgão vinculado
53 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 69 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ICMS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo da contribuição para o
PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro).
Supremo Tribunal Federal RE 574.706 25/04/2008 15/03/2017 Julgado pelo Plenário do STF em repercussão geral desfavorável à Fazenda Pública. Embargos
julgados, definindo o ICMS a repetir como sendo o destacado na nota fiscal e deferindo a
modulação de efeitos a partir de 03.2017, ressalvadas as ações já ajuizadas até esta data. Ainda
não transitou em julgado.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 533,10
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, impacto estimado
de R$ 89,44 bilhões, no período de 2003 a 2008. Este valor foi atualizado pela Nota
Cetad/Coest nº 146, de 7 de outubro de 2014, utilizando a SELIC como indexador e chegou-se
ao seguinte valor: 2003 a 2008: R$ 133,6 bilhões, ao qual adicionou-se o período de 2009 a
2014, no valor de R$ 116,6 bilhões, totalizando um valor de devolução aos contribuintes em
caso de derrota da União de R$ 250,3 bilhões e uma perda de arrecadação projetada para 2015
de R$ 27,12 bilhões. Para o ano de 2016 foi fornecido um novo cálculo pela Receita Federal do
Brasil, em 02.06.2016, no valor de R$ 19,7 bilhões e para o período de 2012 a 2016 um valor de
R$ 101,7 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 45,8 bilhões; cálculo para 05 anos:
R$ 229 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 47 bilhões;
cálculo para 05 anos: R$ 246 bilhões. Metodologia: Diferente da aplicada em 2016. O impacto
foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das
arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019
pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ICMS, com base na
proporção do ICMS no total ISS + ICMS. Obs.: a estimativa acima foi esclarecida, detalhada e
atualizada por meio da Nota Cetad/Coest nº 069, de 23 de abril de 2021, encaminhada nessa
data ao Gab/RFB, para subsidiar a atuação da PGFN junto ao STF.
Atualizado - Estimativa de impacto Embargos de declaração julgados, mas ainda não transitados em julgado.
55 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 372 - PIS/COFINS das instituições financeiras União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de
instituições financeiras que decorrem de seu objeto social e incluiriam, portanto, as receitas de
natureza financeiras, com fulcro na Lei 9.718/98.
Supremo Tribunal Federal RE 609.096 e 880.143 e 1250200 04/03/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 115,21
R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 1 ano (2016): R$ 26,9 bilhões; cálculo para 05 anos:
R$ 135,69 bilhões (2012 a 2016). Cálculos elaborados pelo CETAD/RFB e encaminhados via e-
mail em 27.05.2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 19 bilhões; cálculo para 05 anos:
R$ 94,5 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 19,4
bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 105,2 bilhões. Metodologia: Calculado com nova
metodologia. Foram tabulados os valores das contas sintéticas de receita do registro L300B da
ECF para as instituições financeiras para os anos de 2014 a 2016. Em seguida foi feita a seleção
das contas relativas à atividade típica destas instituições (intermediação financeira e aplicação
de recursos próprios ou de terceiros). Foi então calculado o percentual das receitas das
atividades típicas em relação à receita total. Foram tabulados também os valores de
arrecadação de PIS/Cofins das entidades financeiras e equiparadas para os anos de 2014 a
2018. A estes valores anuais foi aplicado o percentual de 87%, que corresponde ao percentual
médio de receita das atividades típicas das instituições financeiras sobre a receita total. Os
valores foram então atualizados pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas
02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021:
Cálculo para 5 anos: R$ 115,21 bilhões. Média anual: R$ 21,25 bilhões
Atualizado - Estimativa de impacto
57 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 303 - Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS no regime de substituição tributária
União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de
cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em
regime de substituição tributária.
Supremo Tribunal Federal RE 605.506 10/09/2010 Incluído na pauta de 07.10.2021. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 8,32
R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 5 anos (2016): R$ 8 bilhões. Cálculos elaborados pela
RFB na Nota CETAD/COEST N.º 164 de 17/10/2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$
1,6 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 8,9 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano
de referência 2019): R$ 1,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 7,6 bilhões. Metodologia:
Demanda do setor automotivo. O cálculo foi apresentado para todos os setores sujeitos à
substituição tributária. A partir de 2019 foi utilizada uma nova metodologia: foram tabulados os
valores de IPI incidentes nas notas fiscais de saídas, nas saídas sujeitas ao regime de
substituição tributária (subgrupo CFOP 5.400 e 6.400). O valor do impacto no PIS/Cofins foi
estimado como sendo o resultado da multiplicação de 3,65% pelo total de IPI, para cada ano.
Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela taxa SELIC. Obs.: as estimativas originais
referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa
atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 8,32 bilhões. Média anual: R$ 1,42 bilhão.
Atualizado - Estimativa de impacto Incluído na pauta de 07.10.2021.
58 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 914 - CIDE sobre remessas ao exterior União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico
criada pela Lei nº 10.168, de 29/12/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Supremo Tribunal Federal RE 928.943 02/09/2016 Liberado para em pauta em 11.09.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 19,60
R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 2016: R$ 3,3 bilhões e para 5 anos: R$ 14,6 bilhões.
Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 189 de 02/12/2016. Cálculo anterior:
Cálculo para 01 ano: R$ 3,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,7 bilhões. Cálculo atualizado:
Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 3,8 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,9
bilhões. Metodologia: a partir de 2019 passaram a ser usados os dados de arrecadação da RFB
(DW arrecadação). Foram tabulados os valores totais de arrecadação da CIDE Remessas ao
Exterior para os anos de 2014 a 2018 (Fonte RFB – DW arrecadação). Estes valores foram
atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29
foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5
anos: R$ 19,6 bilhões. Média anual: 4,16 bilhões.
Mantido sem alterações
61 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 118 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ISS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS
e da COFINS (sistemática da tributação por dentro). Há precedente recente do Plenário
contrário à União quanto à inclusão do ICMS (que pode impactar no julgamento da presente
tese) e relevância do caso para os cofres públicos.
Supremo Tribunal Federal RE 592.616 10/10/2008 Julgamento iniciado em 24.08.20, com pedido de vista do Min. Toffoli. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 35,37
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, enviados por email
em 13/06/2016, impacto estimado de R$ 3,9 bilhões, para 2014 e R$ 4,2 bilhões para 2015.
Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 6,54 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 32,7 bilhões.
Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 6,1 bilhões; cálculo para
05 anos: R$ 32,3 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi usada nova metodologia. O impacto
foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das
arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019
pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ISS, com base na proporção
do ISS no total ISS + ICMS. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram
atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos:
R$ 35,37 bilhões. Média anual: R$ 6,68 bilhões.
Atualizado - Estimativa de impacto
63 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 736 - Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e restituição
União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a aplicação das multas de 50% (cinquenta por cento) dos §§ 15 e 17 do art. 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação que lhes foi conferida pelo art. 62 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento
de compensação já efetuados (ou que venham a ser efetuados), ressalvando-se a possibilidade
da incidência de multa em caso de má-fé do contribuinte.
Supremo Tribunal Federal RE 796.939 30/05/2004 Retirado de pauta em 10.12.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 3,70
R$ Cálculo anterior: R$ 32 bilhões. Cálculo atualizado: R$ 3,7 bilhões. Metodologia: Foram
consideradas as Multas lançadas após 2010.
Mantido sem alterações
64 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 630 - PIS sobre locação de bens imóveis União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis,
inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.
Supremo Tribunal Federal RE 599.658 08/02/2013 LIberado para pauta em 09.09.20 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 15,99
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para 2014: R$ 798
milhões e entre 2010 e 2014: R$ 3,4 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,3
bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 5,6 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de
referência 2019): R$ 520 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 2,6 bilhões. Há novo cálculo para a
COFINS: 01 ano – R$ 2,4 bilhões e 05 anos – R$ 12 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi
utilizada nova metodologia. Para os anos de 2012 a 2016 foram tabulados os valores de receita
bruta de todas as empresas do lucro real e do lucro presumido, e, separadamente, das
subclasses CNAES 6810-2/02 (aluguel de imóveis próprios) e 6822-6/00 (gestão e administração
da propriedade imobiliária). Foi tabulado também, para o período 2014 a 2016, o valor da
‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’ (registro L300 da ECF, Código de
receita: 3.01.01.05.01.19) de todas as empresas do lucro real, com exceção das CNAES 6810-
2/02 e 6822-6/00. Para as CNAES 6810-2/02 e 6822-6/00, a receita de locação foi considerada
como sendo a ‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’. Os valores para os
anos de 2012 e 2013 foram estimados com base no percentual médio da receita
3.01.01.05.01.19 sobre a receita bruta total de 2014 a 2016. Este percentual foi usado para
estimar o valor da receita de locação das CNAES diferentes de 6810-2/02 e 6822-6/00 para o
lucro presumido. Aos valores de receita de locação de bens imóveis foram aplicadas as
alíquotas de 1,65% e 0,65% para o PIS e de 7,6% e 3% para a Cofins para o lucro real e
presumido respectivamente. Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.:
as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na
Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS: R$ 2,85 bilhões; b) Cofins:
13,14 bilhões (caso o
entendimento se estenda também à Cofins). Média anual: a) PIS: R$ 570 milhões; b) Cofins: R$
2,63 bilhões
(caso o entendimento se estenda também à Cofins).
Atualizado - Estimativa de impacto
65 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 536 - PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre os valores resultantes dos atos
cooperativos próprios das sociedades cooperativas.
Supremo Tribunal Federal RE 672.215 03/03/2012 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 9,06
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, p/ a CSLL em 2014
o valor é de R$ 220 milhões (2014) e para 5 anos é de R$ 1 bilhão. Para o PIS/COFINS
consideradas as cooperativas financeiras em 2014 o valor é de R$ 1,2 bilhões e para 05 anos é
de R$ 6,7 bilhões; para todas as cooperativas em 2014 o valor é de R$ 13,5 bilhões e para 05
anos é de R$ 64,9 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 4,6 bilhões para
cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 14,1 bilhões para todas as cooperativas; cálculo
para 05 anos: R$ 12,9 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 108,7
bilhões para todas as cooperativas. Cálculo atualizado: Para o PIS/COFINS - Cálculo para 01 ano
(ano de referência 2019): R$ 915 milhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$
1,5 bilhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 4,1 bilhões para cooperativas
ligadas ao sistema financeiro e R$ 6,7 bilhões para todas as cooperativas. Para a CSLL – Cálculo
para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 240 milhões para cooperativas ligadas ao sistema
financeiro e R$ 330 milhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 1,12 bilhões
para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 1,57 bilhões para todas as cooperativas.
Metodologia: a partir de 2019 foi usada metodologia diferente, com base nos dados
efetivamente arrecadados. Para a realização deste cálculo, considerou-se que o PIS/Cofins e a
CSLL das cooperativas incide apenas sobre seus atos próprios. Tabulou-se os valores de
arrecadação de PIS/Cofins e CSLL para os anos de 2014 a 2018 das empresas cuja natureza
jurídica seja de ‘COOPERATIVAS’, por subclasse CNAE. A partir desta lista foram consideradas
como sendo ‘Cooperativas financeiras’ as classificadas nas divisões CNAE 64,65 e 66 (setor
financeiro). Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais
referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa
atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS/COFINS: a.1) Cooperativas financeira: R$ 4,49
bilhões; a.2) Todas as cooperativas: R$ 7,34 bilhões; b) CSLL: b.1) Cooperativas financeiras: R$
1,23 bilhão;
b.2) Todas as cooperativas: R$ 1,72 bilhão. Média anual: a) PIS/Cofins: a.1) Cooperativas
financeiras: R$ 1bilhão; a.2) Todas as cooperativas: R$ 1,64 bilhão; CSLL: b.1) Cooperativas
Atualizado - Estimativa de impacto
68 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 801 - Contribuição ao SENAR União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei
8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei
10.256/2001.
Supremo Tribunal Federal RE 816.830 27/03/2015 Liberado para pauta em 27.06.2017. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 5,15
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2015: R$ 584
milhões e de 2011 a 2015: R$ 2,6 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 830
milhões; cálculo para 05 anos: R$ 3,2 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de
referência 2019): R$ 990 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 4,7 bilhões. Metodologia: mesma
metodologia anterior com atualização da base de cálculos. Foram obtidos na página da RFB na
internet (PÁGINA INICIAL > DADOS ABERTOS > RECEITADATA > ARRECADAÇÃO > REPASSE DA
ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) os
valores arrecadados e repassados ao SENAR para os anos de 2015 a 2018 (o valor para o ano
de 2014 foi obtido no Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS). Os valores foram
atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29
foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5
anos: R$ 5,15 bilhões. Média anual: R$ 1,09 bilhão.
Atualizado - Estimativa de impacto
69 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 281 - Contribuição da Agroindústria União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das
agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 10.256/2001.
Supremo Tribunal Federal RE 611.601 04/06/2010 Liberado para pauta em 04.10.2016. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 12,03
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2017: R$ 19,8
bilhões (para 5 anos). Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,7 bilhões; cálculo para 05
anos: R$ 8,3 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): a)
Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$
543 milhões e b) extinção da contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição
sobre a folha: R$ 2,18 bilhões; cálculo para 05 anos: a) Substituição da contribuição sobre a
produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$ 2,8 bilhões e b) extinção da
contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição sobre a folha: R$ 10,98 bilhões.
Metodologia: A partir de 2019 foi usada uma nova metodologia. Foram tabulados no sistema
INFORMAR da DATAPREV os valores de arrecadação, por CNPJ, de todas as empresas que
informaram pagamento em GPS no código 2607 (PJ inclusive agroindústria) para os anos de
2017 e 2018. Para cada empresa, foram tabulados no sistema SIF da DATAPREV os valores de
produção rural PJ informados em GFIP para os anos de 2014 a 2017. O valor da produção rural
de 2018 foi obtido multiplicando-se os valores de 2017 pela variação da arrecadação de 2018
(GPS+DARF) em relação a 2017 (GPS). Aos valores da produção rural PJ foi aplicada a alíquota
de 2,6% chegando-se à estimativa de arrecadação, que foi atualizada para 2019 pela SELIC.
Para o cálculo do efeito da volta da contribuição sobre a folha, considerou-se que o
contribuinte poderia optar entre a tributação sobre a folha e a tributação sobre a produção
rural, escolhendo a forma mais vantajosa. A partir da massa salarial de empregados deste
conjunto de empresas (valores informados em GFIP - Sistema SIF), foi estimada a contribuição
sobre a folha de salários. Este valor foi comparado com a estimativa de contribuição sobre a
produção, obtendo-se o menor valor para cada empresa. Os resultados foram atualizados para
2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas
para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a)
Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de pagamento:
R$ 3,07 bilhões; b) Extinção da contribuição sobre a produção e não incidência da contribuição
sobre a Folha: R$ 12,025 bilhões. Média anual: a) Substituição sobre a produção pela
Atualizado - Estimativa de impacto
71 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 939 - Aumento da alíquota do PIS/COFINS por Decreto União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem
reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº.
10.865/2004.
Supremo Tribunal Federal RE 1.043.313 03/03/2017 10/12/2020 Êxito da União. Embargos rejeitados Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 45,45
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, R$ 8 bilhões ao ano
e R$ 671 milhões por mês. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 10,3 bilhões; cálculo para
04 anos (2015 a 2018): R$ 32,8 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de
referência 2019): R$ 10,8 bilhões; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019):
R$ 41,5 bilhões. Metodologia: Mesma metodologia anterior com atualização da base usada nos
cálculos. Foram obtidos da ECF (Registro L300), por grupo CNAE, os valores de receita
correspondentes aos campos: 3.01.01.05.01.02 e 3.11.01.05.01.02 (Ganhos Auferidos no
Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade), 3.01.01.05.01.03 e 3.11.01.05.01.03 (Ganhos
em Operações Day-Trade) e 3.01.01.05.01.05 e 3.11.01.05.01.05 (Outras Receitas Financeiras)
para os anos-calendário de 2015 e 2016. A cada grupo CNAE foi atribuída uma classificação
'CUMULATIVO' e 'NÃO-CUMULATIVO', de acordo com a atividade. Para os casos em que a
atividade foi classificada como 'NÃO-CUMULATIVO' foi aplicada a alíquota de 4,65%. Os
valores para 2017, 2018 e 2019 foram estimados com base em um fator de atualização
composto pelas variações do PIB e do IPCA. Os valores foram então atualizados para 2019 pela
SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021
com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União. Embargos rejeitados
72 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 808 - Imposto de renda pessoa física sobre juros de mora União – Ministério da Economia Tributário Se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts.
3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a
incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.
Supremo Tribunal Federal RE 855.091 17/04/2015 15/03/2021 Êxito dos contribuintes Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,19
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil (2017), cálculo para
05 anos: R$ 1,191 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$
0,4 bilhão; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019): R$ 2 bilhões.
Metodologia: para os anos de 2014 a 2018, foram tabulados os valores dos rendimentos
recebidos acumuladamante (RRA) das pessoas físicas, informados na DIRPF. Estes valores
foram atualizados para 2019 pela SELIC e multiplicado pelo percentual médio de juros sobre os
valores recebidos a título de RRA (21%) e pela alíquota média do imposto de renda das pessoas
físicas (9,29%). Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas
para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto Êxito dos contribuintes
75 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1024 - Inclusão da Taxa de administração de cartões de crédito da base de cálculo do PIS/COFINS
União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito a título de taxa de
administração estão incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas
por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Supremo Tribunal Federal RE 1.049.811 02/02/2019 09/09/2020 Êxito da UNião. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,13
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD/COEST 16, de 25/02/2019): a) Cálculo p/ 2019: R$ 1,667 bilhões; b)
Cálculo p/ 2020: R$ 1,777 bilhões: Cálculo p/2021: R$ 1,888 bilhões. Metodologia: Adotou-se
como base o valor total do faturamento das empresas administradoras de cartões no ano de
2016, aplicando-se sobre esse valor, para o cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins não
cumulativos cuja alíquota é 9,25%, uma proporção de 90% relativa às operações com empresas
do Lucro Real e 10% relativa às operações com empresas do Lucro Presumido, para o cálculo
das referidas contribuições no regime cumulativo, com alíquotas de 3,65%. Vale ressaltar que
os percentuais aplicados (90% para as empresas do Lucro Real e 10% para as do Lucro
Presumido) foram obtidos pela proporção entre o faturamento do ano de 2016 de empresas
sujeitas ao Lucro Real (90%) ou presumido (10%) sobre o somatório do faturamento de todas as
empresas. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para
2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
76 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1048 - Inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores referentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
estariam incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta –
CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários.
Supremo Tribunal Federal RE 1.187.264 17/05/2019 24/02/2021 Êxito da INião Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,87
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD/COEST 84, de 12/06/2019): a) Cálculo p/ 01 ano: R$ 1,5 bilhões; b) Cálculo
de 2014 a 2019: R$ 9 bilhões. Metodologia: Para os anos considerados no cálculo foi
selecionada a base de contribuintes que pagaram DARF´s nos códigos 2985 – ‘Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 7º da Lei 12.546/2011 e 2991 – ‘Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 8º da Lei 12.546/2011’. A partir dos valores
arrecadados chegou-se à base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Desta base foi deduzido um ICMS médio de 17% para as empresas contribuintes do ICMS,
chegando-se a ima base sem ICMS. À esta nova base foram aplicadas as respectivas alíquotas,
chegando-se a um valor de arrecadação líquido de ICMS. Finalmente, para cada contribuinte foi
efetuada a diferença entre a arrecadação sem ICMS e a arrecadação com ICMS, chegando-se
aos valores de impacto fiscal. Os valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela
variação nominal do PIB. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram
atualizadas para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União
77 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1067 - Inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo União – Ministério da Economia Tributário Tema 1067 - Discute se os valores referentes ao PIS e à Cofins estariam incluídos na base de
cálculo das mesmas contribuições.
Supremo Tribunal Federal RE 1.233.096 18/10/2019 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 65,71
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD 193, de 30/10/2019): R$ 12 bilhões. De 2015 a 2019: R$ 60 bilhões.
Metodologia: Com base nos dados da arrecadação classificada do ano de 2018, separou-se em
função dos códigos de arrecadação quais seriam as parcelas que seriam afetadas. Uma vez
identificada, cada parcela foi multiplicada pela respectiva alíquota obtendo-se o impacto na
arrecadação da eventual exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Os
valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela variação nominal do PIB. Obs.: as
estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na
Selic. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021
com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
82 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Ainda está
pendente a fixação da alíquota a ser utilizada: 15% ou 0%.
14ª Vara Federal de Porto Alegre 5035708-24.2017.4.04.7100 (88.00.10374-0) e RESP 1.694.046 A execução de sentença reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Houve
perícia pela Receita Federal do Brasil (RFB), que encontrou o valor de R$ 901.570.793,83. Em
decisão de 19.5.2021, o juízo concordara com os cálculos da RFB. Todavia, a liquidação
depende do resultado do RESP 1694046, que reduziria o valor a R$ 307.647.846,30 ou a zero.
Provável Art. 3º, § 3º Não 2,00
R$ Segundo cálculo da empresa. O RESP 1.694.046 está concluso para julgamento (desde 30.4.2021), no STJ (relatoria do
Ministro Og Fernandes), com AgInt protocolado pela PGFN e impugnação pela empresa.
Atualizado - Outros campos
83 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. 13ª Vara Federal de Porto Alegre 5020376-80.2018.4.04.7100 Fase de realização de perícia para verificação do montante a ser ressarcido. Liquidação por
arbitramento. Conclusos ao juízo, para decisão, desde 26.3.2021.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00
R$ Estimativa de impacto: R$ 1 bilhão segundo o cálculo da empresa. Cálculo atualizado: A Receita
Federal do Brasil (RFB) apurou R$ 8,2 milhões.
Atualizado - Outros campos
84 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Cumprimento de sentença. Repetição de indébito. União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento de sentença que reconheceu à empresa o direito de obter a repetição dos valores
das contribuições sociais incidentes sobre as remunerações por ela pagas ou creditadas.
8ª Vara Federal do Distrito Federal 1038704-21.2019.4.01.3400 Sobrestamento do prazo conferido à União para impugnação ao cumprimento da sentença. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,27
R$ Cálculo de R$ 1.272.418.785,47 apresentado pela empresa, no bojo da execução de sentença,
com atualização até novembro de 2019.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
85 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal do Distrito Federal 000280-45.1987.4.01.3400 Negado recurso de Embargos de Declaração da parte (em 11.12.2019), com manutenção da
decisão (em 26.2.2020), para excluir do valor devido as verbas de seguro e de frete. Decisão no
Agravo n. 1001813-16.2019.4.01.0000, suspendendo "a elaboração dos cálculos até a
apreciação, pela Sétima Turma [TRF/1] da pertinência de delimitação da elaboração dos
cálculos exequendos". Houve julgamento desfavorável, com inadmissão do Recurso
Extraordinário da Fazenda Nacional, com pendência de agravo interno.
Provável Art. 3º, § 3º Não 13,23
R$ Estimativa de impacto: R$ 13.232.561.281,01, com base em cálculo elaborado pela PRFN/1, a
partir de dados fornecidos pela empresa contribuinte na execução de sentença.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Mantido sem alterações
86 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 17ª Vara Federal do Distrito Federal 2000.01.00.103398-8,1998.34.00.016686-2 e 0012458-40.1998.4.01.3400 Com o trânsito em julgado e a baixa definitiva em 2018 pelo STJ, após desprovimento de
recurso da empresa (que tinha por objetivo esquivar-se da liquidação por artigos), a execução
outrora anulada, fora reiniciada em 12.7.2019 (numeração nova 0012458-40.1998.4.01.3400).
Provável Art. 3º, § 3º Não 2,97
R$ Estimativa de impacto de R$ 900.000.000,00, com base em dados fornecidos pela PRFN/1,
atualizados até 2000. Com atualização pelo IPCA-E (entre 2000 e 2020), foram alcançados R$
2.973.329.640,00.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Mantido sem alterações
87 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 6ª Vara Federal do Distrito Federal 0016597-45.1992.4.01.3400 O valor da condenação relativo ao crédito-prêmio de IPI encontra-se pendente de
esclarecimento judicial sobre possível compensação, entretanto serve ele de base de cálculo
para os honorários advocatícios cuja execução teve início imediato. Quanto a essa parcela, a
parte executa a União em R$ 452.868.533,24 (quatrocentos e cinquenta e dois reais oitocentos
e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), sendo que a
Receita Federal/Setor de Cálculos da PRFN-1ª Região discordam em parte dos cálculos da
exequente, entendendo como devida a quantia de R$ 363.990.888,28 (trezentos e sessenta e
três milhões novecentos e noventa mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos)
a título de honorários advocatícios. Aguardando decisão judicial homologatória de um dos
cálculos dos honorários que repercutirão de modo direto no valo
Provável Art. 3º, § 3º Não 7,28
R$ Estimativa de impacto: R$ 7.279.817.765,64, com base em dados fornecidos pela PRFN/1,
atualizados até 2018.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
88 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Apólices da Dívida Pública União – Ministério da Economia Tributário Execução de Apólices da Dívida Pública. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0048698-71.2011.4.01.3400 Recurso de Apelação, contra a sentença que reconheceu a prescrição, interposto pela empresa
e pendente de julgamento no TRF/1, desde agosto de 2015 (6ª Turma).
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,35
R$ Apólice executada no valor atualizado de R$ 1.348.566.219,29 Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Mantido sem alterações
89 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 3ª Vara Federal de Brasília 1998.34.00.023369-3 / 1998.34.00.091966-4 Após trânsito em julgado desfavorável ao exequente no STJ (anulando a sentença em Embargos
à Execução), o processo voltou a tramitar em 2018 e os autos aguardam prolação de nova
sentença a partir da qual será definido o "quantum" efetivamente devido. Aguardando
conclusão para nova sentença.
Provável Art. 3º, § 3º Não 4,00
R$ Soma das execuções iniciadas pela empresa. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
90 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Índice de Correção de Balanço de Instituições Financeiras em Liquidação Extrajudicial em Débitos com o PROER.
União – Ministério da Economia Tributário Correção de balanço. Fase de conhecimento. Depósito judicial de alto valor. O levantamento
de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS 2105).
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 41816320064013300 O levantamento de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS
2105), tendo o TRF-1ª Região autorizado o imediato levantamento, independente do
julgamento da Apelação com amparo no Parecer nº AGU/SGCS/LMO – 01/2011 aprovado pelo
Advogado-Geral da União. Em tese é possível a conclusão do julgamento pelo TRF-1ª Região do
processo ainda em 2021, posto que se encontra com pendência de apreciação dos embargos de
declaração da União, e o levantamento dos valores uma vez que a SLS 2105 no STJ foi objeto de
acordo entre a PGFN e o Bacen apenas até o julgamento da Apelação pelo TRF-1ª Região. O
levantamento dos valores tem impacto imediato na meta de superávit primário, como
aconteceu quando o TRF-1ª Região assim o determinou, ensejando a SLS 2105, dentre outras,
por essa razão.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 6,40
R$ Valores da correção do balanço da instituição financeira: R$ 6.363.088.614,05. Atualizado - Outros campos
91 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0015993-50.1993.4.01.3400 A Receita Federal discorda em parte do laudo do expert e afirma que o valor correto seria um
pouco menor, precisamente R$ 825.385.554,08 (oitocentos e vinte e cinco milhões trezentos e
oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) em 2018.
Aguardando decisão judicial homologatória de um dos cálculos. Em tese é possível a prolação
de decisão e pelo menos a expedição de valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da
CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É cabível a expedição de precatório referente a parcela
incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,17
R$ O valor de R$ 1.174.148.654,03 (um bilhão cento e setenta e quatro milhões cento e quarenta e
oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) fora encontrado em laudo
pericial de 2018.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
92 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0008307-07.1993.4.01.3400 Pendente apenas agravo de instrumento como óbice para expedição de precatório. Há penhora
no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$ 797.347.258,32 (setecentos e noventa
e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois
centavos). Em tese é possível o julgamento do agravo de instrumento o e a expedição de
valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É
cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,05
R$ Cálculo atualizado de R$ 1.053.637.161,66 (um bilhão cinquenta e três milhões seiscentos e
trinta e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), pela Contadoria
Judicial, em 2018, após trânsito em julgado desfavorável à União de todos os recursos no TRF/1
e Cortes Superiores, que impediam o prosseguimento da execução até então paralisada.
Pendentes, apenas, Embargos de Declaração como óbice para expedição de precatório, ainda
não julgados. Há penhora no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$
797.347.258,32 (setecentos e noventa e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos
e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
93 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN CSLL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á a legitimidade da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os ganhos das entidades fechadas de
previdência complementar – equiparadas por lei a instituições financeiras – a partir de
mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas dessas
entidades. As contribuintes entendem não existir fato gerador quanto à CSLL e ao IRPJ, por
supostamente serem proibidas de ‘auferir lucros’.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1.419.370/DF O julgamento ainda não foi iniciado. Autos conclusos à Ministra Assusete Magalhães, desde
25.2.2014.
Possível Art. 3º, § 3º Não 30,20
R$ R$ 19,98 bilhões (Período de 5 anos - 2010 a 2014) e R$ 3,96 bilhões (2014) segundo dados
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 6,6 bilhões;
cálculo para 5 anos: R$ 30,2 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019).
Mantido sem alterações
94 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo
(decorrente da venda ‘facilitada’ de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime
cumulativo de apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de
telecomunicação).
Superior Tribunal de Justiça RESP 1.492.526/PR e RESP 1.655.706/SP No RESP 1.492.526/PR, não provido, por unanimidade, o recurso da empresa (acórdão
publicado em 3.12.2020), transitado em julgado em 8.2.2021. Autos remetidos e recebidos no
Supremo Tribunal Federal, na mesma data.
No RESP 1.655.706/SP, julgamento não iniciado. Autos conclusos ao Ministro Relator, Benedito
Gonçalves, desde 13.3.2017.
Possível Art. 3º, § 3º Não 5,00
R$ R$ 1,05 bilhão para 2014 e R$ 6,66 bilhões para os últimos 5 anos (2010 a 2014), segundo dados
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 380 milhões;
cálculo para 5 anos: R$ 5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019).
Atualizado - Outros campos
96 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Possibilidade de redirecionamento dada a dissolução irregular da executada após a citação.
União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o cabimento de redirecionamento, tendo em conta a dissolução irregular da
executada após a citação.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1.428.953/BA Houve empate na votação da Segunda Turma (17/12/2019). Serão renovadas as sustentações
orais, para novo voto, de desempate (Ministro Francisco Falcão).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,99
R$ Estimativa de impacto: valor da inscrição em Dívida Ativa da União, extraído no dia 2.7.2021 do
sistema SIDA, R$ 1.996.544.545,93
Conclusos para julgamento ao Ministro Og Fernandes, Relator, desde 30.4.2020. Atualizado - Estimativa de impacto
97 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Ação regressiva contra a União. Juros e correção monetária. Empréstimos compulsórios.
União - Ministério da Economia Tributário Definida a impossibilidade de execução regressiva da ELETROBRÁS contra a União, em razão de
condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.576.254/RS e RESP repetitivo 1.583.323/PR, tema 963. 26/06/2019 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em
4.9.2019. Houve Embargos de Declaração da ELETROBRÁS rejeitados, por acórdão publicado
em 17.3.2021. Recurso Extraordinário da ELETROBRÁS admitido (31.5.2021). Autos recebidos
no Supremo Tribunal Federal (18.6.2021).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,78
R$ Estimativa de impacto: segundo dados fornecidos pela Eletrobrás, o valor total da demanda é
de R$ 17.561.611,00 (em 31 de dezembro de 2019), considerando que, em razão da
solidariedade alegada, a União arcaria com 50% deste valor, o impacto do repetitivo para o
erário é de R$ 8.780.805,50.
Cálculo atualizado: Metade do valor indicado no Formulário de Referência 2020 da
ELETROBRAS, por se tratar de ação regressiva por suposta dívida solidária: R$ 8.780.805,50
(oito bilhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Atualizado - Outros campos
98 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Valor aduaneiro e inclusão dos gastos relativos à descarga de mercadorias no território nacional.
União - Ministério da Economia Tributário Definida a possibilidade de inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro. Reflexos em
todos os tributos que tenham por base de cálculo o valor aduaneiro.
Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.799.306/RS, RESP repetitivo 1.799.308/SC e RESP repetitivo 1.799.309/PR, tema 1014. 11/03/2020 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em
19.5.2020. Houve três Embargos de Declaração distintos (pendentes de julgamento, desde
15.6.20).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 49,20
R$ R$ 2 bilhões de reais apenas para o ano de 2016. R$ 12 bilhões (considerando um período de 5
anos). (Nota CETAD/COEST nº 14/2015). Cálculo atualizado para 1 ano: a) II e IPI: R$ 5,6
bilhões; b) PIS/COFINS: R$ 5,24 bilhões; cálculo para 5 anos: a) II e IPI: R$ 26,7 bilhões; b)
PIS/COFINS: R$ 22,5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019).
Mantido sem alterações
100 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Liquidação do tema "ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" União – Ministério da Economia Tributário Discussão envolvendo vedação à compensação de crédito informado em declaração de
compensação, pendente de confirmação em procedimento fiscal (art. 74, § 3º, VII, da Lei n.
9.430/96, alterado pela Lei n. 13.670/18). O crédito decorre de liquidação da decisão de
exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
10ª Vara Federal de São Paulo MS 5026105-10.2018.403.6100 e MS 5027765-39.2018.403.6100 que discutem os critérios da compensação e MS 0020824-13.2008.403.6100 que reconheceu o crédito relativo à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Provável Art. 3º, § 3º Não 3,80
R$ Estimativa de impacto: R$ 3.783.624.896,14, que corresponde ao valor habilitado para fins de
compensação na RFB, segundo o cálculo da empresa. Os Mandados de Segurança que discutem
a vedação à compensação envolvem R$ 161.430.461,80 (MS 5026105-10.2018.403.6100) e R$
187.022.497,02 (MS 5027765-39.2018.403.6100), segundo cálculos da empresa.
Cumprimento de sentença em que se discutem os valores devidos à empresa. Como ainda há
litígio, não há certeza sobre os valores. A hipótese foi enquadrada no art. 3º, § 3º da Portaria
AGU n. 40/2015.
Atualizado - Outros campos
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO
PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO

Contenu connexe

Tendances

38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
Fabio Motta
 
Conteudo Curso De Perícia Judicial
Conteudo  Curso De Perícia JudicialConteudo  Curso De Perícia Judicial
Conteudo Curso De Perícia Judicial
João Luis Aguiar
 
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa  bbJulgamento acórdão idec x nossa caixa  bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bb
Fabio Motta
 
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Fabio Motta
 
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
chlima
 

Tendances (20)

38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
38df2560889c703d8f71f861cc5ef37c (1)
 
Portaria 3261 de 13 12-2009
Portaria 3261 de 13 12-2009Portaria 3261 de 13 12-2009
Portaria 3261 de 13 12-2009
 
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
1308ec22b2e54b21a8fc592157d4f9a0 (1)
 
161760329b1c6158a0589121262db83f
161760329b1c6158a0589121262db83f161760329b1c6158a0589121262db83f
161760329b1c6158a0589121262db83f
 
Conteudo Curso De Perícia Judicial
Conteudo  Curso De Perícia JudicialConteudo  Curso De Perícia Judicial
Conteudo Curso De Perícia Judicial
 
1009749 43.2020.4.01.3400 __parte_final
1009749 43.2020.4.01.3400 __parte_final1009749 43.2020.4.01.3400 __parte_final
1009749 43.2020.4.01.3400 __parte_final
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
Contrato de Gestão SS da Prefeitura do Recife com a Ceasa 2015 2534 302_0_r-3...
 
Edital DPU - Defensor Público
Edital DPU - Defensor PúblicoEdital DPU - Defensor Público
Edital DPU - Defensor Público
 
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa  bbJulgamento acórdão idec x nossa caixa  bb
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bb
 
POLICIA FEDERAL COBRA CARF SOBRE JONAS SUASSUNA DO LULA
POLICIA FEDERAL COBRA CARF SOBRE JONAS SUASSUNA DO LULA POLICIA FEDERAL COBRA CARF SOBRE JONAS SUASSUNA DO LULA
POLICIA FEDERAL COBRA CARF SOBRE JONAS SUASSUNA DO LULA
 
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
2012-contas finais do Fundo de Saúde julgadas irregulares
 
Edital FIOL preg0032017
Edital FIOL preg0032017Edital FIOL preg0032017
Edital FIOL preg0032017
 
PGR pede desmembramento de delações da J&F
PGR pede desmembramento de delações da J&FPGR pede desmembramento de delações da J&F
PGR pede desmembramento de delações da J&F
 
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazoPlano verão banco do brasil   sentença - interrupção do prazo
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazo
 
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
20081120 Acao Artigo 10 Decisao Engenharia
 
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃOINTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
 
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoRelatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José Ronaldo
 
Nota técnica nº 22/2017 da Secretaria da Previdência
Nota técnica nº 22/2017 da Secretaria da PrevidênciaNota técnica nº 22/2017 da Secretaria da Previdência
Nota técnica nº 22/2017 da Secretaria da Previdência
 

Similaire à PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO

COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
Luís Carlos Nunes
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Adriano Monteiro
 

Similaire à PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO (20)

Acordão do TCU sobre Fundef salva municípios
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosAcordão do TCU sobre Fundef salva municípios
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípios
 
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
Acp   mata atlantica - mpsc e mpfAcp   mata atlantica - mpsc e mpf
Acp mata atlantica - mpsc e mpf
 
parecer pgr caso juvanete
parecer pgr caso juvaneteparecer pgr caso juvanete
parecer pgr caso juvanete
 
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...
 
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...
 
AGU recorre contra liminar que suspende reajuste de impostos sobre combustíveis
AGU recorre contra liminar que suspende reajuste de impostos sobre combustíveisAGU recorre contra liminar que suspende reajuste de impostos sobre combustíveis
AGU recorre contra liminar que suspende reajuste de impostos sobre combustíveis
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitárias
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitáriasJustiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitárias
Justiça manda suspender o rompimento de convênio com creches comunitárias
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
Antidumping leite em pó
Antidumping leite em póAntidumping leite em pó
Antidumping leite em pó
 
Decisaoliminar1302
Decisaoliminar1302Decisaoliminar1302
Decisaoliminar1302
 
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo EstratégicoInformativo STF 866 - Informativo Estratégico
Informativo STF 866 - Informativo Estratégico
 
Liminar sintespe suspensa
Liminar sintespe suspensaLiminar sintespe suspensa
Liminar sintespe suspensa
 
Levantasigilo4828 070620213809
Levantasigilo4828 070620213809Levantasigilo4828 070620213809
Levantasigilo4828 070620213809
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
 
Stf
StfStf
Stf
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em Criciuma
 
STJ derruba liminar e libera obras da transposição do São Francisco
STJ derruba liminar e libera obras da transposição do São FranciscoSTJ derruba liminar e libera obras da transposição do São Francisco
STJ derruba liminar e libera obras da transposição do São Francisco
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué Mendes
 
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentençaManifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
 

Plus de Vetor Mil

Plus de Vetor Mil (20)

DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CIDDECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
DECISAO ALEXANDRE DE MORAES - MAURO CID
 
REQUERIMENTO KAJURU COAF
REQUERIMENTO KAJURU COAFREQUERIMENTO KAJURU COAF
REQUERIMENTO KAJURU COAF
 
ANXO_3.pdf
ANXO_3.pdfANXO_3.pdf
ANXO_3.pdf
 
PGR004545172022.pdf
PGR004545172022.pdfPGR004545172022.pdf
PGR004545172022.pdf
 
622310123relatoriofinal_270120230448.pdf
622310123relatoriofinal_270120230448.pdf622310123relatoriofinal_270120230448.pdf
622310123relatoriofinal_270120230448.pdf
 
PT carlos.pdf
PT carlos.pdfPT carlos.pdf
PT carlos.pdf
 
BOLETIM DE OCORRENCIA TROCA DE TIROS BOLSONARISTA E PETISTA - BO BOU - BOU_20...
BOLETIM DE OCORRENCIA TROCA DE TIROS BOLSONARISTA E PETISTA - BO BOU - BOU_20...BOLETIM DE OCORRENCIA TROCA DE TIROS BOLSONARISTA E PETISTA - BO BOU - BOU_20...
BOLETIM DE OCORRENCIA TROCA DE TIROS BOLSONARISTA E PETISTA - BO BOU - BOU_20...
 
CASO ALLIANA E O HUNGARO - Denúncia1.pdf
CASO ALLIANA E O HUNGARO - Denúncia1.pdfCASO ALLIANA E O HUNGARO - Denúncia1.pdf
CASO ALLIANA E O HUNGARO - Denúncia1.pdf
 
Estatuto RCBU
Estatuto RCBUEstatuto RCBU
Estatuto RCBU
 
Trump 2018 internet research-agency_indictment
Trump 2018   internet research-agency_indictmentTrump 2018   internet research-agency_indictment
Trump 2018 internet research-agency_indictment
 
Empresas sanciondas pela uniao europeia no caso russia ucrania
Empresas sanciondas pela uniao europeia no caso russia ucrania  Empresas sanciondas pela uniao europeia no caso russia ucrania
Empresas sanciondas pela uniao europeia no caso russia ucrania
 
Ci revista178 - COPEL 1993
Ci revista178 - COPEL 1993Ci revista178 - COPEL 1993
Ci revista178 - COPEL 1993
 
Sei 11383.100217 2021_11
Sei 11383.100217 2021_11Sei 11383.100217 2021_11
Sei 11383.100217 2021_11
 
Sei 12100.105152 2021_91
Sei 12100.105152 2021_91Sei 12100.105152 2021_91
Sei 12100.105152 2021_91
 
Oficio 2236 2021 mpf pgr sobre a pec 23 pec dos precatorios
Oficio 2236 2021 mpf pgr sobre a pec 23 pec dos precatoriosOficio 2236 2021 mpf pgr sobre a pec 23 pec dos precatorios
Oficio 2236 2021 mpf pgr sobre a pec 23 pec dos precatorios
 
Sei 1635450796312 (1)
Sei 1635450796312 (1)Sei 1635450796312 (1)
Sei 1635450796312 (1)
 
BENETTI ACIDENTE FIB BANK 00065.058170.2012 71
BENETTI ACIDENTE FIB BANK 00065.058170.2012 71 BENETTI ACIDENTE FIB BANK 00065.058170.2012 71
BENETTI ACIDENTE FIB BANK 00065.058170.2012 71
 
Solicitação de créditos adicionais - EFEITOS do COVID 19
Solicitação de créditos adicionais - EFEITOS do COVID 19Solicitação de créditos adicionais - EFEITOS do COVID 19
Solicitação de créditos adicionais - EFEITOS do COVID 19
 
Programa Auxílio Brasil PAB 14,7
 Programa Auxílio Brasil PAB 14,7 Programa Auxílio Brasil PAB 14,7
Programa Auxílio Brasil PAB 14,7
 
Sei 12100.107294 2020_11
Sei 12100.107294 2020_11Sei 12100.107294 2020_11
Sei 12100.107294 2020_11
 

PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO

  • 1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070- 030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038 OFÍCIO n. 00029/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU Brasília, 07 de outubro de 2021. Ao Senhor(a) LUCIANO MOURA CASTRO DO NASCIMENTO Coordenador-Geral de Contabilidade da União Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo do Ministério da Fazenda, Bloco P, Ala A, 4º Andar, Brasília/DF - CEP 70.048-900 NUP: 00400.000276/2019-01 INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA Assunto: Montante de ações judiciais ajuizadas – Gestão Contenciosa Ref. Processo nº 17944.103043/2021-21​. Gentileza ao responder, referir-se ao processo NUP: 00400.000276/2019-01. Em atenção à solicitação feita por meio do Ofício SEI nº 232738/2021/ME (Processo nº 17944.103043/2021-21), encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais com atualizações promovidas até o dia 26/08/2021. De forma complementar encaminhamos ainda: Nota Técnica n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, com a análise detalhada das atualizações de informações a respeito dos riscos fiscais, produzida em 20/07/2021; Nota Técnica n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, produzida em 13/08/2021 com a retificação de algumas informações prestadas na Nota anterior; E-mail enviado à COPEF-STN no dia 27/08/2021 com a atualização de informações a respeito da metodologia de cálculo de alguns dos Riscos presentes na lista. Informamos ainda que encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais em formato Microsoft Excel para os e-mails: ccont@tesouro.gov.br e marilu.silva@tesouro.gov.br. Ficamos à disposição para o atendimento a dúvidas por meio dos seguintes contatos: gestao.estrategica@agu.gov.br e nos telefones 2026-8093 e 8931. Respeitosamente, [assinado eletronicamente] CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS Advogado da União Diretor do Departamento de Gestão Estratégica Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3 Documento assinado eletronicamente por CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 741649168 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 08-10-2021 15:01. Número de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
  • 2. ID Grupo Órgão Responsável Tema Parte Matéria Objeto Instância Atual Processos de referência Data de Reconhecimento da Repercussão Geral Data de Julgamento do Mérito Status Classificação do Risco Fundamentação da classificação Envolve entes subnacionais? Estimativa de impacto Metodologia de cálculo Observações Gerais Controle de revisão Justificativa: exclusão ou reclassificação 14 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Fornecimento Medicamento pelo Poder Público União – Ministério da Saúde Cível-Administrativo Definição de requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS); sem registro na ANVISA e a definição da responsabilidade entre as 3 esferas de governos (federal, estadual e municipal nessa obrigação). Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça RE 566.471, RE 657.718, RE 855.178, RESP 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) 03/02/2007 11/03/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, pendente somente a fixação da tese no RE 566471. Não há trânsito em julgado em nenhum dos casos. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não - R$ Não mensurável com segurança. O valor de R$ 1,3 bilhão, informado em 2019, levava em conta a Judicialização da Saúde até 2018 , conforme INFORMAÇÕES n. 00116/2019/CONJUR-MS/CGU/AGU. Todavia, posteriormente, foram julgados os 3 temas de repercussão geral envolvidos. O RE 657718 (fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA) já foi julgado no 1º semestre de 2019, com tese fixada, em sua maioria, em favor do ente público. Já o RE 855178 (solidariedade entre os entes no fornecimento de medicamento) foi julgado em sentido contrário ao pretendido pela União. Em relação ao 566471, o julgamento do STF é, em maior parte, favorável ao ente federal. Todavia, não é possíssel aferir o em que medida a parcela favorável dos julgamentos impactaria na redução dos valores. Segundo noticiado em 26/11/2020 pelo correiobraziliense a respeito do Caso "Kiara", somente para o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA para 170 crianças menores de 6 meses, durante o ano de 2020, decorreria um custo de R$ 1,464 bilhão (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4891377- uniao-recorre-e-pede-de-volta-valor-pago-pelo-remedio-de-kyara-lis.html) Mantido sem alterações 15 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Prescritibilidade do Ressarcimento ao Erário - TCU União – Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União Cível-Administrativo Incidência de prescrição na execução fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União. Supremo Tribunal Federal RE 636886 03/06/2016 20/04/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, desfavorável à tese da União, pendente julgamento de EDs. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 7,28 R$ R$ 7,28 bilhões Impacto conforme informado no Memorando nº 37/2019-Segecex/TCU. Consta do memorial apresentado ao STF. Seq 26 do NUP 00692.005208/2016-40 Mantido sem alterações 19 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Setor Sucroalcooleiro - Responsabilidade civil do Estado União – Ministério da Economia e MAPA Cível-Administrativo Alegação de responsabilidade objetiva da União por dano causado ao setor sucroalcooleiro em virtude da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas. Supremo Tribunal Federal ARE 884.325 e RESP 1.347.136/DF (2012/0207039-3) 0025517- 61.1999.4.01.3400 26/06/2015 18/08/2020 Julgado o mérito da RG, COM TESE FIXADA FAVORÁVEL. Pendente julgamento de Eds Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 107,00 R$ R$ 107 bilhões (estimativa fornecida pela Ministério da Agricultura, considerando todas as ações com o mesmo objeto). Por ocasião do julgamento de mérito, foi pedida atualização do impacto ao DCP/PGU, que apurou R$ 72 bilhões somente em relação aos processos em curso no TRF/1a Região (PARECER TÉCNICO n. 00001/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU). Foi fixada a seguinte tese, favorável ao ente público: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto" Mantido sem alterações 20 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT FCVS - seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação União – Ministério da Economia como amicus curiae Cível-Administrativo Competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações sobre seguros de mútuo habitacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Supremo Tribunal Federal RE 827996 05/10/2018 29/06/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, favorável à tese da União, pendente julgamento de EDs. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 13,02 R$ R$ 13,023 bilhões, consoante informações prestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (Nota Técnica SEI nº 13/2019/GEREL/CGFIS/SUGEF/STN/FAZENDA-ME): “o relatório de gestão do exercício de 2018 do FCVS apresenta provisão para despesas com ações judiciais relacionadas ao FCVS Garantia (terminologia utilizada para referenciar as obrigações do Fundo em razão de extinta apólice pública do SH/SFH) da ordem de R$ 13,023 bilhões, magnitude estimada do risco de impacto fiscal para a União. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Mantido sem alterações 22 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT FUNDEF União – Ministério da Economia, Ministério da Educação e FNDE Cível-Administrativo Pedido de complementação da União de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF) em favor dos Estados de modo a garantir o recebimento do valor mínimo nacional por aluno a partir da média nacional. Supremo Tribunal Federal e Varas da Justiça Federal ACOs 648 (Bahia), 660 (Amazonas), 661 (Maranhão), 669 (Sergipe), 683 (Ceará), 700 (Rio Grande do Norte), 701 (Alagoas), 722 (Minas Gerais), 718 (Pará) e 658 (Pernambuco) ACO's já julgadas no mérito pela condenação da União, com embargos de declaração pendente apenas na ACO 661 (MA). Demais ações transitadas em julgado. Expedidos os precatórios da parcela incontroversa nas ACO 648, ACO 660, ACO 683, ACO 658 no valor total de aproximadamente R$ 14,5 bilhões No mais Nesse contexto, tem-se a seguinte atualização sobre o tema: - extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos precatórios; - risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81; - risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61. Provável Sim 29,95 R$ Impacto inicialmente estimado em R$ 30.206.554.777,46, conforme Parecer Técnico nº 7796- I/2018- DCP/PGU/AGU, atualizado pelo Parecer Técnico nº 00005/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU, descontados R$ 260.789.035,96 (valor do precatório expedido em 01.07.2020 na PET 8029 relativo à condenação sofrida na ACO 700), totalizando R$ 29.945.765.741,5 Optou-se por manter a estimativa inicial de impacto. Atualização dos riscos nos seguintes termos: - extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos precatórios; - risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81; - risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61. Altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61. Atualizado - Classificação do risco Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por enquanto 26 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Conversão de tempo especial em comum - RPPS União – Ministério da Economia, como amicus curiae (União requereu ingresso como amicus, mas o pedido ainda não foi apreciado) Previdenciário Conversão de tempo especial de serviço prestado em tempo comum para fins de aposentadoria. Supremo Tribunal Federal RE 1014286 21/04/2017 31/08/2020 Julgado o mérito da repercussão geral. Pendente trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 30,00 R$ Estimativa de impacto: R$ 30 bilhões. Estimativa para 5 anos dos R$ 6 bilhões anuais conforme parâmetros expostos na Nota 0982/2017/PSV/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU. Foi fixada a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" Atualizado - Outros campos 30 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Cebas - Lei 12.101/2009 União – Ministério da Economia Constitucional -Tributário Imunidade da contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social. Supremo Tribunal Federal ADI 4480 e ADI 4891 27/03/2020 ADI 4480 com trânsito em julgado. A ADI 4891 não teve o julgamento de mérito concluído, considerando o destaque conferido ao julgamento. Pendente designação de data de julgamento. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 29,40 R$ O valor informado em 2019, de R$ 76 bi, considerava a Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de julho de 2018 (RFB) - que apurou valores de impacto para as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 e memorial produzido nestas em 2019. Trecho do memorial de 2019: "O receio maior, no entanto, diz respeito aos impactos que eventual prevalência do voto do MINISTRO JOAQUIM BARBOSA teria sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.101/2009, que atualmente regulamenta a questão e, se invalidada, produziria vácuo normativo. Apenas em um ano, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei levaria a um impacto fiscal de mais de 15 bilhões de reais, valor esse que apenas cresceria nos anos seguintes, chegando a mais de 76 bilhões de reais em cinco anos, nos termos da Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de julho de 2018".Com a inclusão em pauta do Plenário Virtual das ADIs 4891 e 4480, foi solicitada apuração atualizada à Receita, que, por meio da NOTA TÉCNICA CETAD/COEST Nº 040, de 04 de março de 2020 apontou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.101, de 2009, levaria a um impacto fiscal que pode chegar a 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em 5 anos (Seq 151-158 do NUP 00692.001643/2015-14). Ver RE 566.622 - PGFN Atualizado - Outros campos 32 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Reintegração de empregados públicos aposentados União – Ministério da Economia Trabalhista-Administrativo a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Supremo Tribunal Federal RE 655283 26/10/2012 16/06/2021 Julgado o mérito da RG, com fixação da tese, pendente publicação do acórdão. Em junho/2021 foi fixada a tese de repercussão geral (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Não mensurável com segurança. NOTA n. 00157/2020/SGCT/AGU (NUP 00692.000763/2015- 02, Seq 44): A Coordenação-Geral de Emprego e Trabalho - CET da PGFN, por meio do DESPACHO n. 00065/2020/PGFN/AGU, encaminhou informações elaboradas pela Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, acerca do impacto financeiro da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea. Informou que há cerca de 36.000 empregados aposentados em atividade nas estatais federais, que tem um custo médio estimado de cerca de R$ 4 bilhões ao ano, conforme planilha de aposentados em atividades. Todavia, a partir de tais informações, não é possível concluir que o valor informado corresponde ao impacto fiscal da ação, pois não há elementos suficientes para se saber em quais situações se enquadram esses 36.000 empregados. Não restou claro, por exemplo, se se trata de hipóteses de acumulação lícita de remuneração com proventos e, ainda que se trate de acumulação fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, mesmo assim pode não haver impacto fiscal, na medida em que a remuneração que vem sendo paga a esses empregados que permanecem em atividade seria paga a outros que exerceriam a mesma função, caso eles passassem à inatividade Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Atualizado - Classificação do risco Alterada a classificação tendo em vista o julgamento de mérito com tese fixada em maior parte favorável ao posicionamento da União. 35 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário União – Ministério da Economia Administrativo Decidir se a equiparação do valor de diárias devidas a magistrados e a membros do Ministério Público é constitucional. Supremo Tribunal Federal RE 968646 17/11/2017 Disponível para inclusão em pauta de julgamento do mérito, sem data designada. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2) à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal. Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações 36 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Isonomia entre Magistratura e Ministério Público para Licença prêmio União – Ministério da Economia Administrativo Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição). Repercussão geral reconhecida. Supremo Tribunal Federal RE 1059466 13/10/2017 Julgamento em sessão virtual previsto para início em 18/12/2020 e fim em 05/02/2021. Retirado de pauta em 16/12/2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2) à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal. Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações 39 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial União – Ministério da Saúde Constitucional - Responsabilidade Civil Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988). Supremo Tribunal Federal RE 666094 22/02/2019 Repercussão Geral Reconhecida. Processo pautado, sem data prevista para inclusão no calendário. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Em avaliação. Foram solicitados subsídios ao Ministério da Saúde, ainda sem resposta. NUP 00692.000798/2019-67, Seq 23. Ainda não foi apreciado o pedido de ingresso da União como amicus curaie Mantido sem alterações 40 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Anistia política. Possibilidade de acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Demanda relacionada aos anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02. Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fase de Execução. EREsp nº 1467148 / SP (2014/0151681-2) 0004263-64.2007.4.03.6126 e demais ações relacionadas a todos os anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02 Trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 04/04/2017. Provável Não 1,80 R$ Estimativa de impacto: R$ 1,799 bilhão (o valor foi estimado com base no valor unitário de R$ 50 mil reais calculado com base na proporção de ano/afastamento; universo de 35.992 possíveis autores (fonte: http://www.justica.gov.br/seusdireitos/anistia/pessoas- anistiadas/deferimentos-ate-dezembro-de-2015.pdf). Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações. Trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o TRF 3ª Região em 04/04/2017. Metodologia de cálculo da estimativa de impacto: Valor unitário de R$ 50 mil reais calculado com base na proporção de ano/afastamento; universo de 35.992 possíveis autores (fonte: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/pessoas-anistiadas/deferimentos-ate- dezembro-de-2015.pdf) Mantido sem alterações 41 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT em fase de execução. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP nº 1244632/CE (Número de origem: 0016386-69.2006.4.05.8100) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 3,13 R$ Estimativa de impacto: R$ 3,406 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da PGU, tendo em vista a existência de 5.074 ações individuais e 2 ações coletivas. Mantido sem alterações 42 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Incidência na forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), gratificação dos Auditores fiscais. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1318315/AL (Número de origem: 0004027-64.2011.4.05.0000) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 7,05 R$ Estimativa de impacto: R$ 7,05 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, tendo em vista a existência de 7.733 ações individuais e 241 ações coletivas. Mantido sem alterações 43 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a GEFA. Incidência de forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), gratificação dos Auditores fiscais. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1478439/RS (Número de origem: 200571000235728) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 1,01 R$ Estimativa de impacto: R$ 1,01 bilhão. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União com base no valor médio unitário de R$ 439.042,44 extraído dos processos 003084-80.2000.4.01.3400 e 0039392-98.1999.4.01.3400 no universo de 2.300 filiados ao SIANAIT, disponível em: https://sinait.org.br/site/noticiaView/2150/28-86-saiba-mais-sobre-as-acoes-do-sinait. EXE 0019147-64.2004.4.04.7100- EE 0023572-03.2005.4.04.7100 E 0032088-41.2007.4.04.7100 . EXE 2MI . INSS Mantido sem alterações 44 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Desapropriação por utilidade pública - Caso SOTAVE União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de desapropriação por utilidade pública. Superior Tribunal de Justiça REsp nº 990.783 (Número único: 04314-12.2010.401.390) e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.772 - PA (2020/0136717-7) REsp nº 990.783 - RESP interposto contra acórdão que rejeitou ação rescisória interposta pela União em processo de desapropriação. Risco classificado como retomo porque União obteve liminar no STJ determinando prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela proferida, para impedir expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor aproximado de R$ 1 bilhão de reais. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00 R$ Item teve a classificação do risco alterada de Provável para Remoto, bem como ajustada a estimativa de impacto, tendo em vista que a União obteve liminar no STJ determinando prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela proferida, para impedir expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor aproximado de R$ 1 bilhão de reais. Info DPP/PRU1 Mantido sem alterações 45 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Diferenças salariais União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de diferenças salariais a servidores públicos em processos de execução. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Vários processos como por exemplo: ASPOMETRON – 306745320154013400/17710820154013400 :R$ 15.250.787,97,03/2015 - AO 0020877-34.2007.4.01.3400 Provável Não 6,35 R$ Liquidações de Sentença tramitadas pelo DCP Atualizado - Estimativa de impacto Acréscimo de R$575 milhões . AÇÃO STJ 0023175-61.2005.3.00.000 - DESMEMBRADA EM 57 EXECUÇÕES ATÉ O MOMENTO 46 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Reenquadramento de servidores União – Ministério da Economia e Controladoria-Geral da União Cível-Administrativo Reenquadramento de servidores para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0010391-24.00.010510-0 e 0812889-98.2017.4.05.8400 Provável Não 0,84 R$ Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de Precatórios R$291mi = R$841mi Mantido sem alterações Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de Precatórios R$291mi = R$841mi AC 00414293420184013400 onde o PT Sapiens seq 95 informa requisitórios 48 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Gratificações de desempenho - GDAT União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento a servidores públicos diferenças relativas a gratificações de desempenho. ANFIP X INSS Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Diversos, como exemplo o 0005097-39.2016.4.01.3400 - MS COLETIVO 0028427-61.1999.4.01.3400 / MS COLETIVO 0006246-61.2002.4.01.3400 Provável Não 4,27 R$ Cuida-se de ação ajuizada pelo ANFIP - Associação Nac. dos fiscais de Contribuições Previdenciários em face do INSS originalmente através de MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS, desmembrados em múltiplas execuções. Atualizado - Outros campos ATUALIZADO nr das Ações em referência 50 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo União – Ministério da Integração Nacional Indenização por suposta elaboração de anteprojeto do trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo. Trata-se de processo em tramitação perante a Justiça da Itália. A hierarquia do Poder Judiciário italiano nos faz concluir que a Corte de Arezzo é a penúltima instância a qual se pode recorrer antes do encerramento do feito. Assim, embora processualmente a Corte de Arezzo se assemelhe aos TRFs em matéria de Apelação, em nível hierárquico-recursal pode ser comparado ao STJ (já que acima deste apenas persiste a Corte de Cassação). Cumpre destacar que, caso o Brasil venha a ser condenado, a sentença necessita ser homologada pelo STJ. Se o STJ negar o exequatur, pode ser que o Brasil não tenha que pagar, embora a justiça italiana possa, em tese, promover algum tipo de bloqueio de bens brasileiros. Corte de Apelação de Arezzo, Itália Decreto Injuntivo 47/2012 (Obs: procedimento similar à Ação Monitória no Brasil) A decisão da Corte de Apelação de Arezzo, Itália, foi desfavorável ao Estado brasileiro, tendo sido interposto recurso para a Corte de Cassação, última instância do Judiciário italiano. Em razão dessa decisão, por simetria, o Departamento de Assuntos Internacionais da PGU propôs a alteração da classificação do risco de Remoto para Provável.. Processo aguardando decisão final do Judiciário italiano Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,17 R$ Estimativa de impacto: € 370.294.207,89 euros Atualizado - Estimativa de impacto Flutuação Cambial -R$ 2.169.924.058,27 (equivalente a € 370.294.207,89 euros). Câmbio de 29/06/2021 R$5,86 51 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Reajuste de 28,86% incidentes sobre a RAV União – ME e MCTIC Cível-Administrativo Pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e dos valores retroativos a janeiro de 2003, incidentes de forma integral sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), gratificação dos Auditores fiscais. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0400291-47.1994.4.03.6103 e demais ações relacionadas ao tema Debates nos embargos à execução, destacando como principal tese jurídica a prescrição da execução. Impacto estimado a partir de informações da PRU 3ª Região, considerada a quantidade de servidores substituídos - mais de 3mil servidores -, bem como o valor que tem sido executado individualmente. Provável Não 2,00 R$ Estimativa de impacto: R$ 2 bilhões. Impacto estimado a partir de informações da quantidade de servidores substituídos - mais de 3 mil -, bem como o valor que tem sido executado individualmente. Atualizado - Outros campos Atualizado o campo status e órgão vinculado 53 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 69 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ICMS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro). Supremo Tribunal Federal RE 574.706 25/04/2008 15/03/2017 Julgado pelo Plenário do STF em repercussão geral desfavorável à Fazenda Pública. Embargos julgados, definindo o ICMS a repetir como sendo o destacado na nota fiscal e deferindo a modulação de efeitos a partir de 03.2017, ressalvadas as ações já ajuizadas até esta data. Ainda não transitou em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 533,10 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, impacto estimado de R$ 89,44 bilhões, no período de 2003 a 2008. Este valor foi atualizado pela Nota Cetad/Coest nº 146, de 7 de outubro de 2014, utilizando a SELIC como indexador e chegou-se ao seguinte valor: 2003 a 2008: R$ 133,6 bilhões, ao qual adicionou-se o período de 2009 a 2014, no valor de R$ 116,6 bilhões, totalizando um valor de devolução aos contribuintes em caso de derrota da União de R$ 250,3 bilhões e uma perda de arrecadação projetada para 2015 de R$ 27,12 bilhões. Para o ano de 2016 foi fornecido um novo cálculo pela Receita Federal do Brasil, em 02.06.2016, no valor de R$ 19,7 bilhões e para o período de 2012 a 2016 um valor de R$ 101,7 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 45,8 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 229 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 47 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 246 bilhões. Metodologia: Diferente da aplicada em 2016. O impacto foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019 pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ICMS, com base na proporção do ICMS no total ISS + ICMS. Obs.: a estimativa acima foi esclarecida, detalhada e atualizada por meio da Nota Cetad/Coest nº 069, de 23 de abril de 2021, encaminhada nessa data ao Gab/RFB, para subsidiar a atuação da PGFN junto ao STF. Atualizado - Estimativa de impacto Embargos de declaração julgados, mas ainda não transitados em julgado. 55 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 372 - PIS/COFINS das instituições financeiras União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de instituições financeiras que decorrem de seu objeto social e incluiriam, portanto, as receitas de natureza financeiras, com fulcro na Lei 9.718/98. Supremo Tribunal Federal RE 609.096 e 880.143 e 1250200 04/03/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 115,21 R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 1 ano (2016): R$ 26,9 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 135,69 bilhões (2012 a 2016). Cálculos elaborados pelo CETAD/RFB e encaminhados via e- mail em 27.05.2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 19 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 94,5 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 19,4 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 105,2 bilhões. Metodologia: Calculado com nova metodologia. Foram tabulados os valores das contas sintéticas de receita do registro L300B da ECF para as instituições financeiras para os anos de 2014 a 2016. Em seguida foi feita a seleção das contas relativas à atividade típica destas instituições (intermediação financeira e aplicação de recursos próprios ou de terceiros). Foi então calculado o percentual das receitas das atividades típicas em relação à receita total. Foram tabulados também os valores de arrecadação de PIS/Cofins das entidades financeiras e equiparadas para os anos de 2014 a 2018. A estes valores anuais foi aplicado o percentual de 87%, que corresponde ao percentual médio de receita das atividades típicas das instituições financeiras sobre a receita total. Os valores foram então atualizados pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 115,21 bilhões. Média anual: R$ 21,25 bilhões Atualizado - Estimativa de impacto 57 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 303 - Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS no regime de substituição tributária União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Supremo Tribunal Federal RE 605.506 10/09/2010 Incluído na pauta de 07.10.2021. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 8,32 R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 5 anos (2016): R$ 8 bilhões. Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 164 de 17/10/2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,6 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 8,9 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 1,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 7,6 bilhões. Metodologia: Demanda do setor automotivo. O cálculo foi apresentado para todos os setores sujeitos à substituição tributária. A partir de 2019 foi utilizada uma nova metodologia: foram tabulados os valores de IPI incidentes nas notas fiscais de saídas, nas saídas sujeitas ao regime de substituição tributária (subgrupo CFOP 5.400 e 6.400). O valor do impacto no PIS/Cofins foi estimado como sendo o resultado da multiplicação de 3,65% pelo total de IPI, para cada ano. Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela taxa SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 8,32 bilhões. Média anual: R$ 1,42 bilhão. Atualizado - Estimativa de impacto Incluído na pauta de 07.10.2021. 58 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 914 - CIDE sobre remessas ao exterior União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela Lei nº 10.168, de 29/12/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Supremo Tribunal Federal RE 928.943 02/09/2016 Liberado para em pauta em 11.09.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 19,60 R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 2016: R$ 3,3 bilhões e para 5 anos: R$ 14,6 bilhões. Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 189 de 02/12/2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 3,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,7 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 3,8 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,9 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 passaram a ser usados os dados de arrecadação da RFB (DW arrecadação). Foram tabulados os valores totais de arrecadação da CIDE Remessas ao Exterior para os anos de 2014 a 2018 (Fonte RFB – DW arrecadação). Estes valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 19,6 bilhões. Média anual: 4,16 bilhões. Mantido sem alterações 61 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 118 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ISS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro). Há precedente recente do Plenário contrário à União quanto à inclusão do ICMS (que pode impactar no julgamento da presente tese) e relevância do caso para os cofres públicos. Supremo Tribunal Federal RE 592.616 10/10/2008 Julgamento iniciado em 24.08.20, com pedido de vista do Min. Toffoli. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 35,37 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, enviados por email em 13/06/2016, impacto estimado de R$ 3,9 bilhões, para 2014 e R$ 4,2 bilhões para 2015. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 6,54 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 32,7 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 6,1 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 32,3 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi usada nova metodologia. O impacto foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019 pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ISS, com base na proporção do ISS no total ISS + ICMS. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 35,37 bilhões. Média anual: R$ 6,68 bilhões. Atualizado - Estimativa de impacto 63 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 736 - Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e restituição União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a aplicação das multas de 50% (cinquenta por cento) dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação que lhes foi conferida pelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento de compensação já efetuados (ou que venham a ser efetuados), ressalvando-se a possibilidade da incidência de multa em caso de má-fé do contribuinte. Supremo Tribunal Federal RE 796.939 30/05/2004 Retirado de pauta em 10.12.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 3,70 R$ Cálculo anterior: R$ 32 bilhões. Cálculo atualizado: R$ 3,7 bilhões. Metodologia: Foram consideradas as Multas lançadas após 2010. Mantido sem alterações
  • 3. 64 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 630 - PIS sobre locação de bens imóveis União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Supremo Tribunal Federal RE 599.658 08/02/2013 LIberado para pauta em 09.09.20 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 15,99 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para 2014: R$ 798 milhões e entre 2010 e 2014: R$ 3,4 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 5,6 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 520 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 2,6 bilhões. Há novo cálculo para a COFINS: 01 ano – R$ 2,4 bilhões e 05 anos – R$ 12 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi utilizada nova metodologia. Para os anos de 2012 a 2016 foram tabulados os valores de receita bruta de todas as empresas do lucro real e do lucro presumido, e, separadamente, das subclasses CNAES 6810-2/02 (aluguel de imóveis próprios) e 6822-6/00 (gestão e administração da propriedade imobiliária). Foi tabulado também, para o período 2014 a 2016, o valor da ‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’ (registro L300 da ECF, Código de receita: 3.01.01.05.01.19) de todas as empresas do lucro real, com exceção das CNAES 6810- 2/02 e 6822-6/00. Para as CNAES 6810-2/02 e 6822-6/00, a receita de locação foi considerada como sendo a ‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’. Os valores para os anos de 2012 e 2013 foram estimados com base no percentual médio da receita 3.01.01.05.01.19 sobre a receita bruta total de 2014 a 2016. Este percentual foi usado para estimar o valor da receita de locação das CNAES diferentes de 6810-2/02 e 6822-6/00 para o lucro presumido. Aos valores de receita de locação de bens imóveis foram aplicadas as alíquotas de 1,65% e 0,65% para o PIS e de 7,6% e 3% para a Cofins para o lucro real e presumido respectivamente. Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS: R$ 2,85 bilhões; b) Cofins: 13,14 bilhões (caso o entendimento se estenda também à Cofins). Média anual: a) PIS: R$ 570 milhões; b) Cofins: R$ 2,63 bilhões (caso o entendimento se estenda também à Cofins). Atualizado - Estimativa de impacto 65 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 536 - PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre os valores resultantes dos atos cooperativos próprios das sociedades cooperativas. Supremo Tribunal Federal RE 672.215 03/03/2012 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 9,06 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, p/ a CSLL em 2014 o valor é de R$ 220 milhões (2014) e para 5 anos é de R$ 1 bilhão. Para o PIS/COFINS consideradas as cooperativas financeiras em 2014 o valor é de R$ 1,2 bilhões e para 05 anos é de R$ 6,7 bilhões; para todas as cooperativas em 2014 o valor é de R$ 13,5 bilhões e para 05 anos é de R$ 64,9 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 4,6 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 14,1 bilhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 12,9 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 108,7 bilhões para todas as cooperativas. Cálculo atualizado: Para o PIS/COFINS - Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 915 milhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 1,5 bilhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 4,1 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 6,7 bilhões para todas as cooperativas. Para a CSLL – Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 240 milhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 330 milhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 1,12 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 1,57 bilhões para todas as cooperativas. Metodologia: a partir de 2019 foi usada metodologia diferente, com base nos dados efetivamente arrecadados. Para a realização deste cálculo, considerou-se que o PIS/Cofins e a CSLL das cooperativas incide apenas sobre seus atos próprios. Tabulou-se os valores de arrecadação de PIS/Cofins e CSLL para os anos de 2014 a 2018 das empresas cuja natureza jurídica seja de ‘COOPERATIVAS’, por subclasse CNAE. A partir desta lista foram consideradas como sendo ‘Cooperativas financeiras’ as classificadas nas divisões CNAE 64,65 e 66 (setor financeiro). Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS/COFINS: a.1) Cooperativas financeira: R$ 4,49 bilhões; a.2) Todas as cooperativas: R$ 7,34 bilhões; b) CSLL: b.1) Cooperativas financeiras: R$ 1,23 bilhão; b.2) Todas as cooperativas: R$ 1,72 bilhão. Média anual: a) PIS/Cofins: a.1) Cooperativas financeiras: R$ 1bilhão; a.2) Todas as cooperativas: R$ 1,64 bilhão; CSLL: b.1) Cooperativas Atualizado - Estimativa de impacto 68 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 801 - Contribuição ao SENAR União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal RE 816.830 27/03/2015 Liberado para pauta em 27.06.2017. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 5,15 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2015: R$ 584 milhões e de 2011 a 2015: R$ 2,6 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 830 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 3,2 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 990 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 4,7 bilhões. Metodologia: mesma metodologia anterior com atualização da base de cálculos. Foram obtidos na página da RFB na internet (PÁGINA INICIAL > DADOS ABERTOS > RECEITADATA > ARRECADAÇÃO > REPASSE DA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) os valores arrecadados e repassados ao SENAR para os anos de 2015 a 2018 (o valor para o ano de 2014 foi obtido no Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS). Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 5,15 bilhões. Média anual: R$ 1,09 bilhão. Atualizado - Estimativa de impacto 69 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 281 - Contribuição da Agroindústria União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal RE 611.601 04/06/2010 Liberado para pauta em 04.10.2016. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 12,03 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2017: R$ 19,8 bilhões (para 5 anos). Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,7 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 8,3 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): a) Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$ 543 milhões e b) extinção da contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição sobre a folha: R$ 2,18 bilhões; cálculo para 05 anos: a) Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$ 2,8 bilhões e b) extinção da contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição sobre a folha: R$ 10,98 bilhões. Metodologia: A partir de 2019 foi usada uma nova metodologia. Foram tabulados no sistema INFORMAR da DATAPREV os valores de arrecadação, por CNPJ, de todas as empresas que informaram pagamento em GPS no código 2607 (PJ inclusive agroindústria) para os anos de 2017 e 2018. Para cada empresa, foram tabulados no sistema SIF da DATAPREV os valores de produção rural PJ informados em GFIP para os anos de 2014 a 2017. O valor da produção rural de 2018 foi obtido multiplicando-se os valores de 2017 pela variação da arrecadação de 2018 (GPS+DARF) em relação a 2017 (GPS). Aos valores da produção rural PJ foi aplicada a alíquota de 2,6% chegando-se à estimativa de arrecadação, que foi atualizada para 2019 pela SELIC. Para o cálculo do efeito da volta da contribuição sobre a folha, considerou-se que o contribuinte poderia optar entre a tributação sobre a folha e a tributação sobre a produção rural, escolhendo a forma mais vantajosa. A partir da massa salarial de empregados deste conjunto de empresas (valores informados em GFIP - Sistema SIF), foi estimada a contribuição sobre a folha de salários. Este valor foi comparado com a estimativa de contribuição sobre a produção, obtendo-se o menor valor para cada empresa. Os resultados foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de pagamento: R$ 3,07 bilhões; b) Extinção da contribuição sobre a produção e não incidência da contribuição sobre a Folha: R$ 12,025 bilhões. Média anual: a) Substituição sobre a produção pela Atualizado - Estimativa de impacto 71 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 939 - Aumento da alíquota do PIS/COFINS por Decreto União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº. 10.865/2004. Supremo Tribunal Federal RE 1.043.313 03/03/2017 10/12/2020 Êxito da União. Embargos rejeitados Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 45,45 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, R$ 8 bilhões ao ano e R$ 671 milhões por mês. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 10,3 bilhões; cálculo para 04 anos (2015 a 2018): R$ 32,8 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 10,8 bilhões; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019): R$ 41,5 bilhões. Metodologia: Mesma metodologia anterior com atualização da base usada nos cálculos. Foram obtidos da ECF (Registro L300), por grupo CNAE, os valores de receita correspondentes aos campos: 3.01.01.05.01.02 e 3.11.01.05.01.02 (Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade), 3.01.01.05.01.03 e 3.11.01.05.01.03 (Ganhos em Operações Day-Trade) e 3.01.01.05.01.05 e 3.11.01.05.01.05 (Outras Receitas Financeiras) para os anos-calendário de 2015 e 2016. A cada grupo CNAE foi atribuída uma classificação 'CUMULATIVO' e 'NÃO-CUMULATIVO', de acordo com a atividade. Para os casos em que a atividade foi classificada como 'NÃO-CUMULATIVO' foi aplicada a alíquota de 4,65%. Os valores para 2017, 2018 e 2019 foram estimados com base em um fator de atualização composto pelas variações do PIB e do IPCA. Os valores foram então atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União. Embargos rejeitados 72 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 808 - Imposto de renda pessoa física sobre juros de mora União – Ministério da Economia Tributário Se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. Supremo Tribunal Federal RE 855.091 17/04/2015 15/03/2021 Êxito dos contribuintes Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,19 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil (2017), cálculo para 05 anos: R$ 1,191 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 0,4 bilhão; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019): R$ 2 bilhões. Metodologia: para os anos de 2014 a 2018, foram tabulados os valores dos rendimentos recebidos acumuladamante (RRA) das pessoas físicas, informados na DIRPF. Estes valores foram atualizados para 2019 pela SELIC e multiplicado pelo percentual médio de juros sobre os valores recebidos a título de RRA (21%) e pela alíquota média do imposto de renda das pessoas físicas (9,29%). Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto Êxito dos contribuintes 75 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1024 - Inclusão da Taxa de administração de cartões de crédito da base de cálculo do PIS/COFINS União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito a título de taxa de administração estão incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Supremo Tribunal Federal RE 1.049.811 02/02/2019 09/09/2020 Êxito da UNião. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,13 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD/COEST 16, de 25/02/2019): a) Cálculo p/ 2019: R$ 1,667 bilhões; b) Cálculo p/ 2020: R$ 1,777 bilhões: Cálculo p/2021: R$ 1,888 bilhões. Metodologia: Adotou-se como base o valor total do faturamento das empresas administradoras de cartões no ano de 2016, aplicando-se sobre esse valor, para o cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos cuja alíquota é 9,25%, uma proporção de 90% relativa às operações com empresas do Lucro Real e 10% relativa às operações com empresas do Lucro Presumido, para o cálculo das referidas contribuições no regime cumulativo, com alíquotas de 3,65%. Vale ressaltar que os percentuais aplicados (90% para as empresas do Lucro Real e 10% para as do Lucro Presumido) foram obtidos pela proporção entre o faturamento do ano de 2016 de empresas sujeitas ao Lucro Real (90%) ou presumido (10%) sobre o somatório do faturamento de todas as empresas. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 76 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1048 - Inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores referentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS estariam incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários. Supremo Tribunal Federal RE 1.187.264 17/05/2019 24/02/2021 Êxito da INião Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,87 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD/COEST 84, de 12/06/2019): a) Cálculo p/ 01 ano: R$ 1,5 bilhões; b) Cálculo de 2014 a 2019: R$ 9 bilhões. Metodologia: Para os anos considerados no cálculo foi selecionada a base de contribuintes que pagaram DARF´s nos códigos 2985 – ‘Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 7º da Lei 12.546/2011 e 2991 – ‘Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 8º da Lei 12.546/2011’. A partir dos valores arrecadados chegou-se à base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Desta base foi deduzido um ICMS médio de 17% para as empresas contribuintes do ICMS, chegando-se a ima base sem ICMS. À esta nova base foram aplicadas as respectivas alíquotas, chegando-se a um valor de arrecadação líquido de ICMS. Finalmente, para cada contribuinte foi efetuada a diferença entre a arrecadação sem ICMS e a arrecadação com ICMS, chegando-se aos valores de impacto fiscal. Os valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela variação nominal do PIB. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União 77 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1067 - Inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo União – Ministério da Economia Tributário Tema 1067 - Discute se os valores referentes ao PIS e à Cofins estariam incluídos na base de cálculo das mesmas contribuições. Supremo Tribunal Federal RE 1.233.096 18/10/2019 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 65,71 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD 193, de 30/10/2019): R$ 12 bilhões. De 2015 a 2019: R$ 60 bilhões. Metodologia: Com base nos dados da arrecadação classificada do ano de 2018, separou-se em função dos códigos de arrecadação quais seriam as parcelas que seriam afetadas. Uma vez identificada, cada parcela foi multiplicada pela respectiva alíquota obtendo-se o impacto na arrecadação da eventual exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Os valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela variação nominal do PIB. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 82 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Ainda está pendente a fixação da alíquota a ser utilizada: 15% ou 0%. 14ª Vara Federal de Porto Alegre 5035708-24.2017.4.04.7100 (88.00.10374-0) e RESP 1.694.046 A execução de sentença reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Houve perícia pela Receita Federal do Brasil (RFB), que encontrou o valor de R$ 901.570.793,83. Em decisão de 19.5.2021, o juízo concordara com os cálculos da RFB. Todavia, a liquidação depende do resultado do RESP 1694046, que reduziria o valor a R$ 307.647.846,30 ou a zero. Provável Art. 3º, § 3º Não 2,00 R$ Segundo cálculo da empresa. O RESP 1.694.046 está concluso para julgamento (desde 30.4.2021), no STJ (relatoria do Ministro Og Fernandes), com AgInt protocolado pela PGFN e impugnação pela empresa. Atualizado - Outros campos 83 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. 13ª Vara Federal de Porto Alegre 5020376-80.2018.4.04.7100 Fase de realização de perícia para verificação do montante a ser ressarcido. Liquidação por arbitramento. Conclusos ao juízo, para decisão, desde 26.3.2021. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00 R$ Estimativa de impacto: R$ 1 bilhão segundo o cálculo da empresa. Cálculo atualizado: A Receita Federal do Brasil (RFB) apurou R$ 8,2 milhões. Atualizado - Outros campos 84 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Cumprimento de sentença. Repetição de indébito. União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento de sentença que reconheceu à empresa o direito de obter a repetição dos valores das contribuições sociais incidentes sobre as remunerações por ela pagas ou creditadas. 8ª Vara Federal do Distrito Federal 1038704-21.2019.4.01.3400 Sobrestamento do prazo conferido à União para impugnação ao cumprimento da sentença. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,27 R$ Cálculo de R$ 1.272.418.785,47 apresentado pela empresa, no bojo da execução de sentença, com atualização até novembro de 2019. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 85 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal do Distrito Federal 000280-45.1987.4.01.3400 Negado recurso de Embargos de Declaração da parte (em 11.12.2019), com manutenção da decisão (em 26.2.2020), para excluir do valor devido as verbas de seguro e de frete. Decisão no Agravo n. 1001813-16.2019.4.01.0000, suspendendo "a elaboração dos cálculos até a apreciação, pela Sétima Turma [TRF/1] da pertinência de delimitação da elaboração dos cálculos exequendos". Houve julgamento desfavorável, com inadmissão do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, com pendência de agravo interno. Provável Art. 3º, § 3º Não 13,23 R$ Estimativa de impacto: R$ 13.232.561.281,01, com base em cálculo elaborado pela PRFN/1, a partir de dados fornecidos pela empresa contribuinte na execução de sentença. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Mantido sem alterações 86 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 17ª Vara Federal do Distrito Federal 2000.01.00.103398-8,1998.34.00.016686-2 e 0012458-40.1998.4.01.3400 Com o trânsito em julgado e a baixa definitiva em 2018 pelo STJ, após desprovimento de recurso da empresa (que tinha por objetivo esquivar-se da liquidação por artigos), a execução outrora anulada, fora reiniciada em 12.7.2019 (numeração nova 0012458-40.1998.4.01.3400). Provável Art. 3º, § 3º Não 2,97 R$ Estimativa de impacto de R$ 900.000.000,00, com base em dados fornecidos pela PRFN/1, atualizados até 2000. Com atualização pelo IPCA-E (entre 2000 e 2020), foram alcançados R$ 2.973.329.640,00. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Mantido sem alterações 87 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 6ª Vara Federal do Distrito Federal 0016597-45.1992.4.01.3400 O valor da condenação relativo ao crédito-prêmio de IPI encontra-se pendente de esclarecimento judicial sobre possível compensação, entretanto serve ele de base de cálculo para os honorários advocatícios cuja execução teve início imediato. Quanto a essa parcela, a parte executa a União em R$ 452.868.533,24 (quatrocentos e cinquenta e dois reais oitocentos e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), sendo que a Receita Federal/Setor de Cálculos da PRFN-1ª Região discordam em parte dos cálculos da exequente, entendendo como devida a quantia de R$ 363.990.888,28 (trezentos e sessenta e três milhões novecentos e noventa mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) a título de honorários advocatícios. Aguardando decisão judicial homologatória de um dos cálculos dos honorários que repercutirão de modo direto no valo Provável Art. 3º, § 3º Não 7,28 R$ Estimativa de impacto: R$ 7.279.817.765,64, com base em dados fornecidos pela PRFN/1, atualizados até 2018. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 88 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Apólices da Dívida Pública União – Ministério da Economia Tributário Execução de Apólices da Dívida Pública. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0048698-71.2011.4.01.3400 Recurso de Apelação, contra a sentença que reconheceu a prescrição, interposto pela empresa e pendente de julgamento no TRF/1, desde agosto de 2015 (6ª Turma). Provável Art. 3º, § 3º Não 1,35 R$ Apólice executada no valor atualizado de R$ 1.348.566.219,29 Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Mantido sem alterações 89 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 3ª Vara Federal de Brasília 1998.34.00.023369-3 / 1998.34.00.091966-4 Após trânsito em julgado desfavorável ao exequente no STJ (anulando a sentença em Embargos à Execução), o processo voltou a tramitar em 2018 e os autos aguardam prolação de nova sentença a partir da qual será definido o "quantum" efetivamente devido. Aguardando conclusão para nova sentença. Provável Art. 3º, § 3º Não 4,00 R$ Soma das execuções iniciadas pela empresa. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 90 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Índice de Correção de Balanço de Instituições Financeiras em Liquidação Extrajudicial em Débitos com o PROER. União – Ministério da Economia Tributário Correção de balanço. Fase de conhecimento. Depósito judicial de alto valor. O levantamento de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS 2105). Tribunal Regional Federal da 1ª Região 41816320064013300 O levantamento de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS 2105), tendo o TRF-1ª Região autorizado o imediato levantamento, independente do julgamento da Apelação com amparo no Parecer nº AGU/SGCS/LMO – 01/2011 aprovado pelo Advogado-Geral da União. Em tese é possível a conclusão do julgamento pelo TRF-1ª Região do processo ainda em 2021, posto que se encontra com pendência de apreciação dos embargos de declaração da União, e o levantamento dos valores uma vez que a SLS 2105 no STJ foi objeto de acordo entre a PGFN e o Bacen apenas até o julgamento da Apelação pelo TRF-1ª Região. O levantamento dos valores tem impacto imediato na meta de superávit primário, como aconteceu quando o TRF-1ª Região assim o determinou, ensejando a SLS 2105, dentre outras, por essa razão. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 6,40 R$ Valores da correção do balanço da instituição financeira: R$ 6.363.088.614,05. Atualizado - Outros campos 91 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0015993-50.1993.4.01.3400 A Receita Federal discorda em parte do laudo do expert e afirma que o valor correto seria um pouco menor, precisamente R$ 825.385.554,08 (oitocentos e vinte e cinco milhões trezentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) em 2018. Aguardando decisão judicial homologatória de um dos cálculos. Em tese é possível a prolação de decisão e pelo menos a expedição de valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,17 R$ O valor de R$ 1.174.148.654,03 (um bilhão cento e setenta e quatro milhões cento e quarenta e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) fora encontrado em laudo pericial de 2018. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 92 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0008307-07.1993.4.01.3400 Pendente apenas agravo de instrumento como óbice para expedição de precatório. Há penhora no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$ 797.347.258,32 (setecentos e noventa e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). Em tese é possível o julgamento do agravo de instrumento o e a expedição de valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,05 R$ Cálculo atualizado de R$ 1.053.637.161,66 (um bilhão cinquenta e três milhões seiscentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), pela Contadoria Judicial, em 2018, após trânsito em julgado desfavorável à União de todos os recursos no TRF/1 e Cortes Superiores, que impediam o prosseguimento da execução até então paralisada. Pendentes, apenas, Embargos de Declaração como óbice para expedição de precatório, ainda não julgados. Há penhora no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$ 797.347.258,32 (setecentos e noventa e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 93 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN CSLL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á a legitimidade da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os ganhos das entidades fechadas de previdência complementar – equiparadas por lei a instituições financeiras – a partir de mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas dessas entidades. As contribuintes entendem não existir fato gerador quanto à CSLL e ao IRPJ, por supostamente serem proibidas de ‘auferir lucros’. Superior Tribunal de Justiça RESP 1.419.370/DF O julgamento ainda não foi iniciado. Autos conclusos à Ministra Assusete Magalhães, desde 25.2.2014. Possível Art. 3º, § 3º Não 30,20 R$ R$ 19,98 bilhões (Período de 5 anos - 2010 a 2014) e R$ 3,96 bilhões (2014) segundo dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 6,6 bilhões; cálculo para 5 anos: R$ 30,2 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019). Mantido sem alterações 94 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo (decorrente da venda ‘facilitada’ de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime cumulativo de apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de telecomunicação). Superior Tribunal de Justiça RESP 1.492.526/PR e RESP 1.655.706/SP No RESP 1.492.526/PR, não provido, por unanimidade, o recurso da empresa (acórdão publicado em 3.12.2020), transitado em julgado em 8.2.2021. Autos remetidos e recebidos no Supremo Tribunal Federal, na mesma data. No RESP 1.655.706/SP, julgamento não iniciado. Autos conclusos ao Ministro Relator, Benedito Gonçalves, desde 13.3.2017. Possível Art. 3º, § 3º Não 5,00 R$ R$ 1,05 bilhão para 2014 e R$ 6,66 bilhões para os últimos 5 anos (2010 a 2014), segundo dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 380 milhões; cálculo para 5 anos: R$ 5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019). Atualizado - Outros campos 96 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Possibilidade de redirecionamento dada a dissolução irregular da executada após a citação. União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o cabimento de redirecionamento, tendo em conta a dissolução irregular da executada após a citação. Superior Tribunal de Justiça RESP 1.428.953/BA Houve empate na votação da Segunda Turma (17/12/2019). Serão renovadas as sustentações orais, para novo voto, de desempate (Ministro Francisco Falcão). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,99 R$ Estimativa de impacto: valor da inscrição em Dívida Ativa da União, extraído no dia 2.7.2021 do sistema SIDA, R$ 1.996.544.545,93 Conclusos para julgamento ao Ministro Og Fernandes, Relator, desde 30.4.2020. Atualizado - Estimativa de impacto 97 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Ação regressiva contra a União. Juros e correção monetária. Empréstimos compulsórios. União - Ministério da Economia Tributário Definida a impossibilidade de execução regressiva da ELETROBRÁS contra a União, em razão de condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.576.254/RS e RESP repetitivo 1.583.323/PR, tema 963. 26/06/2019 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em 4.9.2019. Houve Embargos de Declaração da ELETROBRÁS rejeitados, por acórdão publicado em 17.3.2021. Recurso Extraordinário da ELETROBRÁS admitido (31.5.2021). Autos recebidos no Supremo Tribunal Federal (18.6.2021). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,78 R$ Estimativa de impacto: segundo dados fornecidos pela Eletrobrás, o valor total da demanda é de R$ 17.561.611,00 (em 31 de dezembro de 2019), considerando que, em razão da solidariedade alegada, a União arcaria com 50% deste valor, o impacto do repetitivo para o erário é de R$ 8.780.805,50. Cálculo atualizado: Metade do valor indicado no Formulário de Referência 2020 da ELETROBRAS, por se tratar de ação regressiva por suposta dívida solidária: R$ 8.780.805,50 (oito bilhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos). Atualizado - Outros campos 98 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Valor aduaneiro e inclusão dos gastos relativos à descarga de mercadorias no território nacional. União - Ministério da Economia Tributário Definida a possibilidade de inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro. Reflexos em todos os tributos que tenham por base de cálculo o valor aduaneiro. Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.799.306/RS, RESP repetitivo 1.799.308/SC e RESP repetitivo 1.799.309/PR, tema 1014. 11/03/2020 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em 19.5.2020. Houve três Embargos de Declaração distintos (pendentes de julgamento, desde 15.6.20). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 49,20 R$ R$ 2 bilhões de reais apenas para o ano de 2016. R$ 12 bilhões (considerando um período de 5 anos). (Nota CETAD/COEST nº 14/2015). Cálculo atualizado para 1 ano: a) II e IPI: R$ 5,6 bilhões; b) PIS/COFINS: R$ 5,24 bilhões; cálculo para 5 anos: a) II e IPI: R$ 26,7 bilhões; b) PIS/COFINS: R$ 22,5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019). Mantido sem alterações 100 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Liquidação do tema "ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" União – Ministério da Economia Tributário Discussão envolvendo vedação à compensação de crédito informado em declaração de compensação, pendente de confirmação em procedimento fiscal (art. 74, § 3º, VII, da Lei n. 9.430/96, alterado pela Lei n. 13.670/18). O crédito decorre de liquidação da decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. 10ª Vara Federal de São Paulo MS 5026105-10.2018.403.6100 e MS 5027765-39.2018.403.6100 que discutem os critérios da compensação e MS 0020824-13.2008.403.6100 que reconheceu o crédito relativo à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Provável Art. 3º, § 3º Não 3,80 R$ Estimativa de impacto: R$ 3.783.624.896,14, que corresponde ao valor habilitado para fins de compensação na RFB, segundo o cálculo da empresa. Os Mandados de Segurança que discutem a vedação à compensação envolvem R$ 161.430.461,80 (MS 5026105-10.2018.403.6100) e R$ 187.022.497,02 (MS 5027765-39.2018.403.6100), segundo cálculos da empresa. Cumprimento de sentença em que se discutem os valores devidos à empresa. Como ainda há litígio, não há certeza sobre os valores. A hipótese foi enquadrada no art. 3º, § 3º da Portaria AGU n. 40/2015. Atualizado - Outros campos