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Contratação Pública O Código dos Contratos Públicos é um diploma que regula duas grandes matérias: a formação e a execução de contratos públicos, ou seja, a) por um lado, diz como é que os contratos públicos podem ser celebrados, ou seja, estabelece as regras dos procedimentos que dão origem a um contrato público b) por outro lado, disciplina, umas vezes de forma imperativa, outras vezes de forma supletiva, aspetos muito importantes da execução do contrato, nomeadamente as obrigações e os poderes das partes, o incumprimento, a modificação do contrato, etc. A fase da formação do contrato decorre desde que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é celebrado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública. A fase da execução do contrato decorre da celebração do contrato em diante. O Código efetua a transposição das Diretivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março) e codifica as regras, até então, dispersas pelos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas) b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços) c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais) d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública 2. Âmbito de aplicação do CCP 2.1) A quem se aplicam as regras da contratação pública previstas no CCP? As regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se a todo o sector público administrativo tradicional: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Fundações Públicas, as Associações Públicas e as Associações de que façam parte uma ou várias pessoas coletivas referidas anteriormente, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controle de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas. Todos os contratos a celebrar por uma das entidades deste sector estão sujeitos às regras do CCP, independentemente do seu valor. Por outro lado, as regras da contratação pública previstas no CCP aplicam-se ainda ao sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, quando as empresas atuem fora da lógica do mercado e da livre concorrência (por força da especial relação que mantêm, justamente, com o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais). No entanto, estas entidades empresariais só estão sujeitas às regras da contratação pública previstas no CCP aquando da formação dos seguintes contratos: contratos de empreitada de obras públicas, contratos de concessão (de obras e de serviços), contratos de locação e aquisição de bens e contratos de aquisição
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http://www.comopassaremconcurso.com.br/lei-no-8666-atualizada-e-comentada-01/ Clique no link acima e faça, GRATUITAMENTE, o curso completo sobre a lei 8666 em vídeo-aulas e baixe livros e questões comentadas sobre o assunto.
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Apresentação feita por José Antônio da Infraero no Seminário Integridade, Práticas Empresariais e Compras Públicas organizado pelo Instituto Ethos no dia 4 de dezembro de 2012
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"São as formas em que o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa se apresenta. Para que se obtenha o melhor resultado, com uma escolha justa e para demonstrar como será escolhido o licitante vencedor, definindo o tipo de licitação, melhor técnica, preço ou menor preço. Na fase interna da licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo pois o valor apurado será o teto que a Administração Pública poderá gastar e isso é o que definirá a modalidade da licitação. A lei 8.666/93 traz em seu Art. 23, os valores para que irão servir de base para escolha de uma das modalidades de licitação."
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