Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Direito do trabalho
1. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
••• Sumário
I - DIREITO DO TRABALHO
II - EMPREGADO
III - EMPREGADOR
IV - RELAÇÃO DE EMPREGO
V - CONTRATO DE TRABALHO
1. Conceito
2. Elementos do contrato de trabalho
3. Espécies
4. Alterações
5. Suspensão e interrupção
6. Extinção do contrato de trabalho
7. Aviso prévio
8. Seguro-desemprego
VI - REMUNERAÇÃO
1. Conceito
2. Salário mínimo
3. Princípios aplicáveis
4. Cálculo do salário
5. Outros valores recebidos pelo empregado que compõem a remuneração
6. Equiparação salarial
7. 13.º salário
VII - DURAÇÃO DO TRABALHO
1. Jornada de trabalho
2. Horas extraordinárias
3. Períodos de descanso
4. Descanso ou repouso semanal remunerado
5. Trabalho noturno
VIII - FÉRIAS (CF, art. 7.º XVII e CLT, arts. 129 a 153)
1. Conceito
2. Período aquisitivo
3. Duração das férias
4. Período concessivo
5. Remuneração das férias
6. Férias coletivas
7. Prescrição
IX - REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO
2. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
••• Sumário
1. Trabalho da mulher
2. Trabalho do menor
X - ORGANIZAÇÃO SINDICAL (CF, art. 8.º; CLT, arts. 511 ao 610)
1. Constituição Federal
2. Conceito
3. Espécies
4. Prerrogativas dos sindicatos
5. Deveres dos sindicatos
6. Contribuição sindical
7. Federações
8. Confederações
XI - ESTABILIDADE
3. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Direito do Trabalho
1. Definição.
2. Legislação essencial = Constituição Federal (CF) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
3. Princípios do Direito do Trabalho.
3.1 Princípio da proteção.
3.2 Princípio da irrenunciabilidade.
3.3 Princípio da continuidade.
3.4 Princípio da primazia da realidade.
3.5 Princípio da razoabilidade.
3.6 Outros princípios.
4. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Empregado
1. Conceito (CLT, art. 3.º)
1.1 Pessoa física
1.1.1 Brasileiro ou estrangeiro, maior ou menor de idade, homem ou mulher, observadas
certas proibições ou normas de capacidade
1.1.2 Pessoalidade da prestação de serviços (o serviço deve ser prestado pelo empregado ao
empregador, e não por terceiros)
1.2 Trabalho não eventual
1.3 Subordinação
1.4 Salário
2. Espécies
2.1 Trabalhador avulso
2.2 Trabalhador eventual
2.3 Trabalhador autônomo
2.4 Trabalhador temporário
2.4.1 Lei n. 6.019/74
2.5 Empregado doméstico
2.5.1 Trabalho no âmbito do lar de pessoa ou família e inerente à vida do lar, sem finalidade
lucrativa e de natureza contínua
2.6 Empregado rural
2.6.1 Ver as características e as espécies de empregados rurais (ex.: safrista, arrendatário,
meeiro, parceiro)
•••Empregador
1. Conceito (CLT, art. 2.º)
1.1 Pessoa física ou jurídica (CLT, art. 2.º, § 1.º = entes equiparados aos empregadores)
1.2 Grupo de empresas (CLT, art. 2., § 2.º = responsabilidade solidária das empresas)
1.3 Utilização de trabalho subordinado e assalariado
1.4 Poder disciplinar
2. Massa Falida
3. Condomínio
5. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Relação de Emprego
1. Conceito
1.1 Relação de emprego = efetiva prestação dos serviços acordados no contrato de trabalho pelo
empregado ao empregador
1.2 Contrato de trabalho = instrumento que expressa no que consiste a prestação de serviços e as
condições em que ocorrerão. Nele constam os direitos e as obrigações da relação de emprego.
• Verificar aplicação do princípio da primazia da realidade nos contratos de trabalho.
Ex.: o contrato de trabalho prevê uma relação de emprego, mas na prática a prestação de serviços dá-
se de maneira diversa da prevista no contrato. Nesses casos, deve prevalecer o que ocorre na
realidade, e não as estipulações formais do contrato.
Contrato de
EMPREGADO <=====> EMPREGADOR
Trabalho
2. Veja as peculiaridades das seguintes relações jurídicas: locação de serviços, empreitada, mandato,
sociedade e parceria rural.
6. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Contrato de Trabalho
1. Conceito (CLT, art. 442)
2. Elementos do contrato de trabalho
2.1 Capacidade (CF, art. 7.º, XXXIII)
• Vide IX, item n. 2 (REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO, Trabalho do Menor)
2.2 Forma: não há forma prescrita. Pode ser escrito, verbal ou tácito (CLT, art. 443).
3. Espécies
3.1 Contrato por tempo indeterminado
3.2 Contrato por tempo determinado (CLT, art. 443, §§ 1.º e 2.º)
3.2.1 Condições em que pode ser realizado (CLT, art. 443, § 2.º):
• Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
• Atividades empresariais de caráter transitório
• Contrato de experiência
3.2.2 Prazo máximo dos contratos por tempo determinado = 2 anos (CLT, art. 445, caput)
• Exceção = os contratos de experiência devem ter duração máxima de 90 dias (CLT, art.
445, parágrafo único)
•O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de
uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451)
4. Alterações (CLT, arts. 468 a 470)
4.1 Princípio da inalterabilidade --> as alterações são feitas excepcionalmente
4.2 Condições em que podem ser feitas:
• Mútuo consentimento das partes;
• Não podem acarretar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (sob pena de nulidade)
4.3 Alterações que podem ocorrer:
4.3.1 Alterações obrigatórias = decorrem da lei. Empregador e empregado devem sujeitar-se
a elas
4.3.2 Alterações voluntárias --> arts. 468 e 469 da CLT
• Quanto à função: promoção e remoção
• Quanto à jornada de trabalho
• Quanto à remuneração
• Quanto à localidade
• Verificar quando essas alterações podem ser feitas devidamente
5. Suspensão e interrupção (CLT, arts. 471 a 476-A)
5.1 Suspensão do contrato de trabalho = paralisação total do contrato, sem rompimento da relação de
emprego
7. 5.1.1 Efeitos:
• não há prestação de serviços
• não há remuneração
• não conta como tempo de serviço
5.1.2 Exemplos: licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional (pelo período de 2 a 5 meses),
motivo de doença após o 15.º dia útil (quando o empregado começa a receber o auxílio-
doença)
5.2 Interrupção do contrato de trabalho = paralisação parcial do contrato
5.2.1 Efeitos:
• não há prestação de serviços
• há remuneração
• o período conta como tempo de serviço
5.2.2 Exemplos: férias, falecimento de cônjuge, casamento, nascimento do filho, doação
voluntária de sangue, serviço militar, alistamento eleitoral, motivo de doença (até o 15.º dia)
etc.
6. Extinção do contrato de trabalho (CLT, arts. 477 a 486)
6.1 Pedido de demissão pelo empregado
6.1.1 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais) e 13.º
salário (integral e/ou proporcional)
6.1.2 Nos contratos por prazo determinado, observar a indenização prevista no art. 480 se o
empregado pedir demissão sem justa causa
6.2 Demissão sem justa causa do empregado.
6.2.1 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º
salário (integral ou proporcional), aviso prévio, depósitos do FGTS + 40%, indenização
6.2.2 Nos contratos por prazo determinado, observar a indenização prevista no art. 479 se o
empregador, sem justa causa, dispensar o empregado.
6.3 Demissão por justa causa do empregado (art. 482)
6.3.1 Motivos que ensejam a rescisão do contrato pelo empregador por justa causa do
empregado:
a) Ato de improbidade
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando
constituir ato de concorrência à empresa ou for prejudicial ao serviço
d) Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena
e) Desídia no desempenho das respectivas funções
f ) Embriaguez habitual ou em serviço
g) Violação de segredo da empresa
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação
i ) Abandono de emprego
j ) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticados no serviço contra
qualquer pessoa, contra o empregador ou superior hierárquico, salvo em caso de legítima
defesa (própria ou de outrem)
l) Prática constante de jogos de azar
6.3.2 Direitos do empregado = salários restantes e férias vencidas (não tem direito a
indenização, aos depósitos do FGTS, aviso prévio, 13.º salário e férias proporcionais)
6.4 Despedida indireta (justa causa do empregador)
6.4.1 CLT, art. 483 = hipóteses que caracterizam falta grave do empregador, ensejando a
rescisão por justa causa por parte do empregado
6.4.2 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º
salário, aviso prévio, depósitos do FGTS + 40%, indenização
6.5 Culpa recíproca
6.5.1 O empregador e o empregado cometem falta grave
6.5.2 Direitos do empregado = salários restantes, férias vencidas, depósitos do FGTS + 20%,
indenização pela metade
6.6 Término do prazo do contrato de trabalho por tempo determinado
6.6.1 Direitos do empregado = saldo de salários, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º
salário, FGTS
6.7 Acordo (mútuo consentimento entre as partes)
6.8 Extinção da empresa
8. 6.8.1 Morte do empregador. 6.8.2 Força maior
6.8.3 Factum principis (CLT, art. 486) = por ato do governo
6.9 Aposentadoria
6.10 Morte do empregado
7. Aviso prévio (CF, art. 7.º, XXI, e CLT, arts. 487 a 491)
7.1 Conceito = prazo que o empregado ou o empregador deve conceder à outra parte da relação de
emprego, quando for do seu interesse rescindir o contrato de trabalho que tiver prazo indeterminado,
para que seja efetivado o rompimento deste
7.2 Prazo do aviso prévio = 30 dias (conforme CF, art. 7.º, XXI)
7.3 Aviso prévio trabalhado = o empregado cumpre o período do aviso prévio em serviço. Nesse caso,
o empregado receberá a remuneração equivalente ao período de 30 dias trabalhado
7.4 Aviso prévio indenizado = o empregado não trabalha durante o aviso prévio
7.4.1 Falta de aviso prévio por parte do empregador = nesse caso, se o empregado tiver sido
dispensado do aviso pelo empregador, deverá ser indenizado
7.4.2 Falta de aviso prévio por parte do empregado = dá ao empregador o direito de
descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio
8. Seguro-desemprego (CF, art. 7.º, II)
9. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Remuneração
1. Conceito (CLT, art. 457)
1.1 Verificar distinção entre remuneração e salário
REMUNERAÇÃO = salário (salário-base) + outros valores recebidos pelo empregado (comissões,
gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações, entre outros)
2. Salário mínimo (CF, art. 7.º, IV e VII)
3. Princípios aplicáveis
3.1 Irredutibilidade do salário (CF, art. 7.º, VI)
3.2 Inalterabilidade do salário (CLT, art. 468)
3.3 Intangibilidade do salário (CLT, art. 462)
3.4 Impenhorabilidade do salário (CPC, art. 649, IV)
4. Cálculo do salário
4.1 Em função do tempo (por hora, dias, semanas etc.)
4.2 Em função da produção (por tarefa, comissão etc.)
5. Outros valores recebidos pelo empregado que compõem a remuneração
Obs.: rol não taxativo.
5.1 Salário-utilidade ou salário in natura (CLT, art. 458)
5.1.1 Despesas custeadas pela empresa com alimentação, vestuário, habitação, entre outras
5.2 Adicionais (CF, art. 7.º, XXIII)
5.2.1 Atividades penosas
5.2.2 Insalubridade
5.2.2.1 Atividades insalubres = expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima
dos limites de tolerância (CLT, art. 189)
5.2.2.2 CLT, art. 192
Grau máximo = adicional de 40% do salário mínimo
Grau médio = adicional de 20% do salário mínimo
Grau baixo = adicional de 10% do salário mínimo
5.2.3 Periculosidade (CLT, art. 193).
5.2.3.1 Atividades perigosas = aquelas em que o empregado tem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos.
5.2.3.2 Adicional de periculosidade = 30% do salário-base
5.3 Adicional de horas extras (CF, art. 7.º, XVI) vide VIII, item n. 2 (DURAÇÃO DO TRABALHO, horas
extraordinárias)
10. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Remuneração
5.4 Adicional noturno (CF, art. 7.º, IX e CLT, art. 73) vide VIII, item n. 5 (DURAÇÃO DO TRABALHO,
Trabalho noturno)
5.5 Adicional de transferência (CLT, art. 469, § 3.º)
Cabimento = em caso de necessidade de serviço
Valor = 25% do salário recebido na localidade de origem
5.6 Participação nos lucros (CF, art. 7.º, XI)
5.7 Comissões (CLT, art. 466, e Lei n. 3.207/57)
5.8 Sobreaviso
5.8.1 CLT, art. 244 = ferroviários
5.8.2 Lei n. 7.183/84 = profissão de aeronauta
5.9 Vale-transporte
5.10 Gorjeta
5.11 Abonos
6. Equiparação salarial (CF, art. 7.º, XXX, e CLT, art. 461)
6.1 Princípio da isonomia salarial
6.2 Requisitos:
• função idêntica
• trabalho de igual valor
• prestado ao mesmo empregador
• prestado na mesma localidade
• inexistência de quadro de carreira
7. 13.º salário (CF, art. 7.º, VIII)
11. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Duração do Trabalho
1. Jornada de trabalho
1.1 CF, art. 7.º, XIII, c/c CLT, art. 58 = duração normal de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44
horas semanais
1.1.1 As partes podem fixar outro limite, respeitando o estabelecido legalmente.
1.2 CF, art. 7.º, XIV = jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento. Ex.: telefonistas, bancários etc
1.2.1 Há outras jornadas especiais. Ex.: 4 horas (médicos, dentistas), 5 horas (músicos e
jornalistas), de 11 a 20 horas (aeronautas), entre outras
1.3 Horas in itinere = corresponde ao período despendido pelo empregado para se deslocar de casa ao
trabalho. Essas horas só serão remuneradas se o transporte for fornecido pelo empregador e se o local
de trabalho for de difícil acesso ou não existir transporte público que conduza o trabalhador até ele (v.
Enunciados n. 90 e 324 do TST)
1.4 Jornada de sobreaviso (CLT, art. 244, § 2.º) = empregado efetivo que permanece em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso é de no
máximo 24 horas. As horas de sobreaviso são contadas à razão de 1/3 do salário normal
2. Horas extraordinárias
2.1 CF, art. 7.º, XVI = horas extras remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal de
trabalho (o adicional será de 100% para as horas extras realizadas no período do descanso semanal ou
em feriados)
2.2 CLT, art. 59, caput = limite de 2 horas extras diárias, estabelecidas mediante acordo escrito entre
empregado e empregador (acordo de prorrogação do trabalho) ou contrato coletivo de trabalho
2.3 É permitida a compensação de horas extras pela diminuição da duração do trabalho em outro dia,
por força de acordo ou convenção coletiva, observados os limites previstos na CLT, art. 59, § 2.º
2.4 CLT, art. 61 = horas extras quando ocorrer necessidade imperiosa por motivos de força maior, para
execução de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto
2.5 CLT, art. 61, § 3.º = horas extras para recuperação de horas
2.6 EXCEÇÕES da remuneração de horas extras:
2.6.1 Trabalhadores externos (CLT, art. 62, I) = atividades externas cujo controle não pode ser
exercido pelo empregador (inclui-se também o trabalho efetuado na casa do próprio empregado)
2.6.2 Trabalhadores que ocupam cargos de gestão e/ou de confiança (CLT, art. 62, II e parágrafo
único) = só receberão horas extras se a remuneração do cargo de confiança for inferior ao valor
do salário efetivo acrescido de 40%
2.7 Habitualidade de horas extras (v. Enunciados n. 45 e 172, 151)
3. Períodos de descanso (CLT, arts. 66 ao 72)
3.1 CLT, art. 66 = intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra
3.2 CLT, art. 67 = descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
3.3 CLT, art. 71 = intervalo para almoço e repouso:
• Jornada superior a 6 horas: intervalo de 1 (mínimo) a 2 (máximo) horas.
• 6 horas > Jornada > 4 horas: intervalo mínimo de 15 minutos.
Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho (§ 2.º)
12. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Duração do Trabalho
4. Descanso ou repouso semanal remunerado (CF, art. 7.º, XV, c/c CLT, art. 67 e Lei n. 605/49)
4.1 Período de descanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos
4.2 Trabalho no domingo = somente por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço
4.2.1 Havendo trabalho aos domingos, o empregador deve providenciar escala de revezamento
4.2.2 O trabalho aos domingos está subordinado à prévia permissão do Ministério do Trabalho
4.3 Lei n. 605/49, art. 6.º = pressupostos do descanso semanal remunerado:
4.3.1 Assiduidade = o trabalhador deve ter trabalhado durante toda a semana, sem faltas
injustificadas
4.3.2 O empregado deve ter cumprido integralmente a carga horária durante a semana
4.4 Lei n. 605/49, art. 7.º = valor do DSR:
4.4.1 Trabalhadores que recebem por dia, semana, quinzena ou mês: DSR = 1 dia de serviço
(incluindo as horas extras habituais)
4.4.2 Trabalhadores que recebem por hora: DSR = uma jornada normal de trabalho (incluindo as
horas extras habituais)
4.4.3 Trabalhadores que recebem por tarefa ou peça: DSR = salário correspondente às tarefas
ou peças feitas ao longo de uma semana, no horário normal de trabalho, dividido esse total pelo
número de dias efetivamente trabalhados
4.4.4 Empregado em domicílio: DSR = valor de sua produção semanal dividido por 6
4.5 Lei n. 605/49, art. 9.º = trabalho realizado no descanso semanal remunerado ou feriados, quando
não compensado, deve ser remunerado em dobro
5. Trabalho noturno (CF, art. 7.º, IX, e CLT, art. 73)
5.1 Trabalho noturno urbano:
5.1.1 1 hora de trabalho noturno = 52 minutos e 30 segundos
5.1.2 Período noturno: de 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte
5.1.3 Remuneração: adicional noturno de 20%
5.2 As regras para o trabalho noturno rural são diferenciadas:
5.2.1 1 hora noturna = 60 minutos
5.2.2 Período noturno: das 21 horas às 5 horas na agricultura e das 20 horas às 4 horas na
pecuária (Lei n. 5.889/73)
5.2.3 Remuneração: adicional noturno de 25%
5.3 Horas extras no trabalho noturno = adicional de 50% (CLT, art. 73, § 5.º)
5.4 Proibição do trabalho noturno a menores de 18 anos (CF, art. 7.º, XXXIII, e CLT, art. 404)
5.5 Trabalho noturno da mulher = atualmente não há mais restrições.
13. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Férias
1. Conceito = período de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração e com um adicional de
1/3 do salário normal. É um direito que o empregado adquire após um determinado tempo de trabalho
2. Período aquisitivo (CLT, art. 130, caput) = 12 meses
2.1 A cada 12 meses o trabalhador faz jus a um período de férias
2.2 Causas de suspensão do período aquisitivo. Ex.: serviço militar (CLT, art. 132)
2.3 Causas de interrupção do período aquisitivo = CLT, art. 133
3. Duração das férias = em regra, é de 30 dias, podendo ser diminuída de acordo com o número de faltas
injustificadas do trabalhador (CLT, art. 130)
3.1 Verificar faltas justificadas no art. 131 c/c art. 473 da CLT
3.2 CLT, art. 130-A = regras sobre a duração das férias para trabalhadores que exercem suas
atividades em regime de tempo parcial
3.3 O período em que o trabalhador estiver gozando as férias é considerado como tempo de serviço
efetivo
• As férias indenizadas (por ocasião de extinção do vínculo empregatício) não são consideradas como
tempo de serviço
4. Período concessivo (CLT, art. 134) = 12 meses
4.1 Terminado o período aquisitivo, inicia-se a contagem do prazo de 12 meses que o empregador tem
para conceder as férias
4.2 CLT, arts. 134 a 136 = o período em que o trabalhador poderá gozar as férias é estipulado pelo
empregador de acordo com os seus interesses, observadas as limitações desses dispositivos e
respeitada a devida notificação ao trabalhador
4.3 CLT, art. 137 = se o empregador desrespeitar o período concessivo, pagará a remuneração em
dobro ao trabalhador. Além disso, o empregado poderá ingressar com reclamação trabalhista, exigindo
a fixação do período de férias
5. Remuneração das férias (CF, art. 7.º, XVII, c/c CLT, arts. 142 a 144)
5.1 Valor das férias = 1 salário + 1/3 deste
5.2 CLT, art. 142, §§ 1.º a 3.º = regras para cálculo de férias dos trabalhadores que recebem
remuneração variável
5.3 CLT, art. 142, §§ 4.º a 6.º = integram-se ao salário, para efeitos de cálculo de férias, outras verbas
recebidas a título de remuneração. Ex.: horas extras habituais, adicional noturno etc
5.4 Abono pecuniário (CLT, art. 143) = o trabalhador tem a faculdade de reverter 1/3 do período de
férias em prestação pecuniária
6. Férias coletivas (CLT, arts. 139 a 141)
6.1 São aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa
6.2 O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, bem como fixar aviso nos locais de
trabalho
6.3 Empregados que ainda não completaram o primeiro período aquisitivo = usufruem as férias
proporcional ou antecipadamente, iniciando-se nova contagem do período aquisitivo
7. Prescrição (CF, art. 7.º, XXIX)
7.1 Início da contagem = findo o período concessivo
7.2 Prazo = 5 anos (se extinto o contrato de trabalho, observar o prazo de 2 anos para o ajuizamento
da ação trabalhista)
14. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Regras Especiais de Proteção do Trabalho
1. Trabalho da mulher (CF, art. 7.º, XVIII e XX; CLT, arts. 372 ao 401-B)
1.1 CLT, art. 372 = em geral, o trabalho da mulher é regulado da mesma maneira que o trabalho
masculino, no que não colidir com as regras especiais de proteção.
• A jornada de trabalho, a remuneração e o trabalho noturno são regulados sem discriminação em razão
do sexo
1.2 CLT, art. 373-A = é vedado:
• Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à cor, à idade ou
situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir
• Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente
incompatível
• Considerar o sexo, a idade, a cor ou a situação familiar como variável determinante para fins de
remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional
• Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego
• Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez
• Proceder o empregador ou o preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias
1.3 CLT, art. 390 = proibição à mulher de trabalho que demandar emprego de força muscular superior a
20 quilos para trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, quando a remoção do material
não for feita por impulsão ou tração sobre trilhos, com carrinhos de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos
1.4 Proteção à maternidade
1.4.1 Licença-maternidade (CF, art. 7.º, XVIII; Atos das Disposições Constitucionais, art. 10, II, b)
Prazo: 120 dias.
Valor do salário-maternidade: remuneração habitual (salário + horas extras habituais,
adicional noturno e outras verbas recebidas)
Quem paga: Previdência Social.
Quem tem direito: trabalhadoras urbanas, rurais, domésticas e avulsas.
1.4.2 Estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b) = a trabalhadora gestante tem o direito de
permanecer no emprego
15. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Regras Especiais de Proteção do Trabalho
1.4.2.1 Prazo = desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
• Se dispensada sem justa causa durante o período de estabilidade, a trabalhadora terá
direito à reintegração ou à indenização em dinheiro
• A empregada doméstica não possui a estabilidade provisória de gestante
1.4.3 CLT, art. 394 = se o serviço for prejudicial à gestação, a trabalhadora terá direito à rescindir o
contrato de trabalho, não estando obrigada a conceder aviso prévio ao empregador
1.4.4 CLT, art. 395 = aborto
1.4.4.1 Licença à gestante pelo prazo de 2 semanas
1.4.4.2 Verificar divergência sobre a necessidade de o aborto ser ou não criminoso
2. Trabalho do menor (CF, art. 7.º, XXXIII, e CLT, arts. 402 ao 441)
2.1 Hipóteses em que o menor pode trabalhar:
• Menores de 14 anos: não podem trabalhar em nenhuma hipótese.
• Maiores de 14 anos e menores de 16 anos: somente na condição de aprendiz.
• Menores de 18 anos: não podem exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
• Maiores de 18 anos: podem trabalhar livremente
2.2 CF, art. 7.º, XXXIII = proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos
2.3 CLT, art. 403, parágrafo único = o trabalho do menor não pode ocorrer em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a sua freqüência à escola
2.4 CLT, art. 405 = circunstâncias em que o menor não pode trabalhar
2.5 CLT, art. 413 = em regra o menor não pode fazer horas extras, havendo duas exceções:
Horas extras
sistema de compensação ---> até o limite de 2 horas diárias
força maior ---> até o limite de 12 horas diárias
2.6 Contrato de trabalho = o menor deve estar assistido por seu representante legal
2.7 Férias (CLT, art. 134, § 2.º, e art. 136, § 2.º) = as férias do menor não poderão ser fracionadas e
devem coincidir com o período das férias escolares.
16. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Organização Sindical
(CF, art. 8.º; CLT, arts. 511 ao 610)
1. Constituição Federal = prevê a não-interferência estatal e a liberdade sindical
2. Conceito (CLT, art. 511) = associação de empregados ou empregadores que tem por finalidade a proteção dos
seus interesses profissionais ou econômicos relacionados à profissão que exercem ou à atividade que
desenvolvem
3. Espécies
Patronais (sindicatos representativos de categoria econômica) = formados pelos
empregadores.
SINDICATOS
Profissionais (sindicatos representativos de categoria profissional) = formados
pelos empregados.
4. Prerrogativas dos sindicatos = CLT, art. 513
5. Deveres dos sindicatos = CLT, art. 514
6. Contribuição sindical (CLT, arts. 578 e s.) = paga anualmente ao sindicato da respectiva categoria
VALOR
Empregado 1 dia de remuneração
Autônomo ou
30% do maior valor de referência
profissional liberal
Empregador importância proporcional ao capital social da empresa
7. Federações (CLT, art. 534) = associação de sindicatos
8. Confederações (CLT, art. 535) = associação de federações
17. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Estabilidade
1. Conceito = direito de o empregado permanecer trabalhando, ainda que contra a vontade do empregador. É a
garantia que tem o empregado de não ser dispensado, a menos que haja justa causa para tanto. Tal direito
persiste enquanto durar uma situação ou condição que enseja a estabilidade. Obs.: Antes da CF/88 havia a
estabilidade definitiva; atualmente, há somente estabilidade provisória
2. Exemplos de estabilidade provisória
2.1 Estabilidade de dirigente sindical
2.2 Estabilidade do representante da CIPA
2.3 Estabilidade de gestante
2.4 Estabilidade normativa = correspondem àquelas que podem ser criadas por acordos ou convenções
coletivas.
18. http://www.saraivajur.com.br
Direito do Trabalho
Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|
Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro
•••Acordos e Convenções Coletivas
(CF, art. 7.º, XXVI; CLT, art. 611 ao art. 625)
ACORDO CONVENÇÃO
Entre sindicatos representativos de
Entre dois ou mais sindicatos
categorias profissionais e uma ou
Sujeitos representativos de categorias econômicas e
mais empresas da mesma categoria
profissionais.
econômica.
Condições de trabalho aplicáveis às Condições de trabalho aplicáveis às relações
Objeto
relações individuais de trabalho. individuais de trabalho.
Aplicação Na(s) empresa(s) acordante(s). No âmbito de representação dos sindicatos.
Conteúdo CLT, art. 613.
Prazo de Máximo de 2 anos (início da vigência: 3 dias após a data da entrega do acordo ou
vigência convenção no órgão competente para registro).
• Caráter normativo: as cláusulas pactuadas no acordo ou convenção são aplicadas
aos contratos individuais de trabalho.
• Condições de trabalho = reajustes e/ou aumentos de salários, jornada de trabalho,
adicionais, gratificações e outros aspectos a respeito do contrato de trabalho.
• Devem estabelecer sempre condições mais benéficas que as legalmente previstas.
Características
• Os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as
empresas não podem se recusar à negociação coletiva. Se o fizerem, a parte
interessada dará ciência do fato ao órgão nacional ou regional do Ministério do
Trabalho para que se determine a convocação compulsória da parte que se recusa a
negociar. Persistindo a recusa, a parte interessada poderá instaurar dissídio coletivo.