SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  18
Télécharger pour lire hors ligne
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro


••• Sumário


         I - DIREITO DO TRABALHO


         II - EMPREGADO


         III - EMPREGADOR


         IV - RELAÇÃO DE EMPREGO


         V - CONTRATO DE TRABALHO
             1. Conceito
             2. Elementos do contrato de trabalho
             3. Espécies
             4. Alterações
             5. Suspensão e interrupção
             6. Extinção do contrato de trabalho
             7. Aviso prévio
             8. Seguro-desemprego


         VI - REMUNERAÇÃO
              1. Conceito
              2. Salário mínimo
              3. Princípios aplicáveis
              4. Cálculo do salário
              5. Outros valores recebidos pelo empregado que compõem a remuneração
              6. Equiparação salarial
              7. 13.º salário


         VII - DURAÇÃO DO TRABALHO
              1. Jornada de trabalho
              2. Horas extraordinárias
              3. Períodos de descanso
              4. Descanso ou repouso semanal remunerado
              5. Trabalho noturno


         VIII - FÉRIAS (CF, art. 7.º XVII e CLT, arts. 129 a 153)
             1. Conceito
             2. Período aquisitivo
             3. Duração das férias
             4. Período concessivo
             5. Remuneração das férias
             6. Férias coletivas
             7. Prescrição


         IX - REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro


••• Sumário


           1. Trabalho da mulher
           2. Trabalho do menor


       X - ORGANIZAÇÃO SINDICAL (CF, art. 8.º; CLT, arts. 511 ao 610)
           1. Constituição Federal
           2. Conceito
           3. Espécies
           4. Prerrogativas dos sindicatos
           5. Deveres dos sindicatos
           6. Contribuição sindical
           7. Federações
           8. Confederações


       XI - ESTABILIDADE
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                               Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Direito do Trabalho



          1. Definição.
          2. Legislação essencial = Constituição Federal (CF) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
          3. Princípios do Direito do Trabalho.


                   3.1   Princípio da proteção.
                   3.2   Princípio da irrenunciabilidade.
                   3.3   Princípio da continuidade.
                   3.4   Princípio da primazia da realidade.
                   3.5   Princípio da razoabilidade.
                   3.6   Outros princípios.
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração          |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                                  Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Empregado



       1. Conceito (CLT, art. 3.º)


                1.1 Pessoa física
                          1.1.1 Brasileiro ou estrangeiro, maior ou menor de idade, homem ou mulher, observadas
                          certas proibições ou normas de capacidade
                          1.1.2 Pessoalidade da prestação de serviços (o serviço deve ser prestado pelo empregado ao
                          empregador, e não por terceiros)
                1.2 Trabalho não eventual
                1.3 Subordinação
                1.4 Salário
       2. Espécies
                2.1   Trabalhador   avulso
                2.2   Trabalhador   eventual
                2.3   Trabalhador   autônomo
                2.4   Trabalhador   temporário

                          2.4.1 Lei n. 6.019/74

                2.5 Empregado doméstico
                          2.5.1 Trabalho no âmbito do lar de pessoa ou família e inerente à vida do lar, sem finalidade
                          lucrativa e de natureza contínua
                2.6 Empregado rural
                          2.6.1 Ver as características e as espécies de empregados rurais (ex.: safrista, arrendatário,
                          meeiro, parceiro)


 •••Empregador



             1. Conceito (CLT, art. 2.º)


                               1.1   Pessoa física ou jurídica (CLT, art. 2.º, § 1.º = entes equiparados aos empregadores)
                               1.2   Grupo de empresas (CLT, art. 2., § 2.º = responsabilidade solidária das empresas)
                               1.3   Utilização de trabalho subordinado e assalariado
                               1.4   Poder disciplinar
             2. Massa Falida
             3. Condomínio
http://www.saraivajur.com.br




    Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Relação de Emprego



       1. Conceito



                1.1 Relação de emprego = efetiva prestação dos serviços acordados no contrato de trabalho pelo
                empregado ao empregador
                1.2 Contrato de trabalho = instrumento que expressa no que consiste a prestação de serviços e as
                condições em que ocorrerão. Nele constam os direitos e as obrigações da relação de emprego.

                • Verificar aplicação do princípio da primazia da realidade nos contratos de trabalho.

                Ex.: o contrato de trabalho prevê uma relação de emprego, mas na prática a prestação de serviços dá-
                se de maneira diversa da prevista no contrato. Nesses casos, deve prevalecer o que ocorre na
                realidade, e não as estipulações formais do contrato.



                                                               Contrato de
                                  EMPREGADO                  <=====>                   EMPREGADOR
                                                                Trabalho



       2. Veja as peculiaridades das seguintes relações jurídicas: locação de serviços, empreitada, mandato,
       sociedade e parceria rural.
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                               Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Contrato de Trabalho


       1. Conceito (CLT, art. 442)

       2. Elementos do contrato de trabalho


                2.1 Capacidade (CF, art. 7.º, XXXIII)

                • Vide IX, item n. 2 (REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO, Trabalho do Menor)

                2.2 Forma: não há forma prescrita. Pode ser escrito, verbal ou tácito (CLT, art. 443).
       3. Espécies
                3.1 Contrato por tempo indeterminado
                3.2 Contrato por tempo determinado (CLT, art. 443, §§ 1.º e 2.º)
                        3.2.1 Condições em que pode ser realizado (CLT, art. 443, § 2.º):

                        • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
                        • Atividades empresariais de caráter transitório
                        • Contrato de experiência

                        3.2.2 Prazo máximo dos contratos por tempo determinado = 2 anos (CLT, art. 445, caput)
                        • Exceção = os contratos de experiência devem ter duração máxima de 90 dias (CLT, art.
                        445, parágrafo único)
                        •O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de
                        uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451)
       4. Alterações (CLT, arts. 468 a 470)
                4.1 Princípio da inalterabilidade --> as alterações são feitas excepcionalmente
                4.2 Condições em que podem ser feitas:

                • Mútuo consentimento das partes;
                • Não podem acarretar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (sob pena de nulidade)

                4.3 Alterações que podem ocorrer:

                        4.3.1 Alterações obrigatórias = decorrem da lei. Empregador e empregado devem sujeitar-se
                        a elas
                        4.3.2 Alterações voluntárias --> arts. 468 e 469 da CLT

                        •   Quanto à função: promoção e remoção
                        •   Quanto à jornada de trabalho
                        •   Quanto à remuneração
                        •   Quanto à localidade
                             • Verificar quando essas alterações podem ser feitas devidamente
       5. Suspensão e interrupção (CLT, arts. 471 a 476-A)
                5.1 Suspensão do contrato de trabalho = paralisação total do contrato, sem rompimento da relação de
                emprego
5.1.1 Efeitos:
                 • não há prestação de serviços
                 • não há remuneração
                 • não conta como tempo de serviço

                 5.1.2 Exemplos: licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, participação do
                 empregado em curso ou programa de qualificação profissional (pelo período de 2 a 5 meses),
                 motivo de doença após o 15.º dia útil (quando o empregado começa a receber o auxílio-
                 doença)
        5.2 Interrupção do contrato de trabalho = paralisação parcial do contrato

                 5.2.1 Efeitos:
                 • não há prestação de serviços
                 • há remuneração
                 • o período conta como tempo de serviço

                 5.2.2 Exemplos: férias, falecimento de cônjuge, casamento, nascimento do filho, doação
                 voluntária de sangue, serviço militar, alistamento eleitoral, motivo de doença (até o 15.º dia)
                 etc.
6. Extinção do contrato de trabalho (CLT, arts. 477 a 486)
        6.1 Pedido de demissão pelo empregado

                 6.1.1 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais) e 13.º
                 salário (integral e/ou proporcional)
                 6.1.2 Nos contratos por prazo determinado, observar a indenização prevista no art. 480 se o
                 empregado pedir demissão sem justa causa
        6.2 Demissão sem justa causa do empregado.

                 6.2.1 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º
                 salário (integral ou proporcional), aviso prévio, depósitos do FGTS + 40%, indenização
                 6.2.2 Nos contratos por prazo determinado, observar a indenização prevista no art. 479 se o
                 empregador, sem justa causa, dispensar o empregado.
        6.3 Demissão por justa causa do empregado (art. 482)

                 6.3.1 Motivos que ensejam a rescisão do contrato pelo empregador por justa causa do
                 empregado:
                 a) Ato de improbidade
                 b) Incontinência de conduta ou mau procedimento
                 c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando
                 constituir ato de concorrência à empresa ou for prejudicial ao serviço
                 d) Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido
                 suspensão da execução da pena
                 e) Desídia no desempenho das respectivas funções
                 f ) Embriaguez habitual ou em serviço
                 g) Violação de segredo da empresa
                 h) Ato de indisciplina ou de insubordinação
                 i ) Abandono de emprego
                 j ) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticados no serviço contra
                 qualquer pessoa, contra o empregador ou superior hierárquico, salvo em caso de legítima
                 defesa (própria ou de outrem)
                 l) Prática constante de jogos de azar

                 6.3.2 Direitos do empregado = salários restantes e férias vencidas (não tem direito a
                 indenização, aos depósitos do FGTS, aviso prévio, 13.º salário e férias proporcionais)
        6.4 Despedida indireta (justa causa do empregador)

                 6.4.1 CLT, art. 483 = hipóteses que caracterizam falta grave do empregador, ensejando a
                 rescisão por justa causa por parte do empregado
                 6.4.2 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º
                 salário, aviso prévio, depósitos do FGTS + 40%, indenização
        6.5 Culpa recíproca

                 6.5.1 O empregador e o empregado cometem falta grave
                 6.5.2 Direitos do empregado = salários restantes, férias vencidas, depósitos do FGTS + 20%,
                 indenização pela metade
        6.6 Término do prazo do contrato de trabalho por tempo determinado

                 6.6.1 Direitos do empregado = saldo de salários, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º
                 salário, FGTS
        6.7 Acordo (mútuo consentimento entre as partes)

        6.8 Extinção da empresa
6.8.1 Morte do empregador. 6.8.2 Força maior
                 6.8.3 Factum principis (CLT, art. 486) = por ato do governo
        6.9 Aposentadoria

        6.10 Morte do empregado

7. Aviso prévio (CF, art. 7.º, XXI, e CLT, arts. 487 a 491)
        7.1 Conceito = prazo que o empregado ou o empregador deve conceder à outra parte da relação de
        emprego, quando for do seu interesse rescindir o contrato de trabalho que tiver prazo indeterminado,
        para que seja efetivado o rompimento deste
        7.2 Prazo do aviso prévio = 30 dias (conforme CF, art. 7.º, XXI)
        7.3 Aviso prévio trabalhado = o empregado cumpre o período do aviso prévio em serviço. Nesse caso,
        o empregado receberá a remuneração equivalente ao período de 30 dias trabalhado
        7.4 Aviso prévio indenizado = o empregado não trabalha durante o aviso prévio



                 7.4.1 Falta de aviso prévio por parte do empregador = nesse caso, se o empregado tiver sido
                 dispensado do aviso pelo empregador, deverá ser indenizado
                 7.4.2 Falta de aviso prévio por parte do empregado = dá ao empregador o direito de
                 descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio

8. Seguro-desemprego (CF, art. 7.º, II)
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                                Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Remuneração


       1. Conceito (CLT, art. 457)

                 1.1 Verificar distinção entre remuneração e salário

                 REMUNERAÇÃO = salário (salário-base) + outros valores recebidos pelo empregado (comissões,
                 gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações, entre outros)

       2. Salário mínimo (CF, art. 7.º, IV e VII)

       3. Princípios aplicáveis

                 3.1   Irredutibilidade do salário (CF, art. 7.º, VI)
                 3.2   Inalterabilidade do salário (CLT, art. 468)
                 3.3   Intangibilidade do salário (CLT, art. 462)
                 3.4   Impenhorabilidade do salário (CPC, art. 649, IV)

       4. Cálculo do salário

                 4.1 Em função do tempo (por hora, dias, semanas etc.)
                 4.2 Em função da produção (por tarefa, comissão etc.)

       5. Outros valores recebidos pelo empregado que compõem a remuneração
       Obs.: rol não taxativo.

                 5.1 Salário-utilidade ou salário in natura (CLT, art. 458)

                          5.1.1 Despesas custeadas pela empresa com alimentação, vestuário, habitação, entre outras


                 5.2 Adicionais (CF, art. 7.º, XXIII)

                          5.2.1 Atividades penosas
                          5.2.2 Insalubridade
                                  5.2.2.1 Atividades insalubres = expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima
                                  dos limites de tolerância (CLT, art. 189)
                                  5.2.2.2 CLT, art. 192

                                                    Grau máximo = adicional de 40% do salário mínimo
                                                     Grau médio = adicional de 20% do salário mínimo
                                                     Grau baixo = adicional de 10% do salário mínimo

                          5.2.3 Periculosidade (CLT, art. 193).
                                  5.2.3.1 Atividades perigosas = aquelas em que o empregado tem o contato
                                  permanente com inflamáveis ou explosivos.
                                  5.2.3.2 Adicional de periculosidade = 30% do salário-base
                 5.3 Adicional de horas extras (CF, art. 7.º, XVI) vide VIII, item n. 2 (DURAÇÃO DO TRABALHO, horas
                 extraordinárias)
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                                Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Remuneração


                5.4 Adicional noturno (CF, art. 7.º, IX e CLT, art. 73) vide VIII, item n. 5 (DURAÇÃO DO TRABALHO,
                Trabalho noturno)
                5.5 Adicional de transferência (CLT, art. 469, § 3.º)

                                             Cabimento = em caso de necessidade de serviço
                                         Valor = 25% do salário recebido na localidade de origem

                5.6 Participação nos lucros (CF, art. 7.º, XI)

                5.7 Comissões (CLT, art. 466, e Lei n. 3.207/57)

                5.8 Sobreaviso

                        5.8.1 CLT, art. 244 = ferroviários

                        5.8.2 Lei n. 7.183/84 = profissão de aeronauta

                5.9 Vale-transporte

                5.10 Gorjeta

                5.11 Abonos

      6. Equiparação salarial (CF, art. 7.º, XXX, e CLT, art. 461)
                6.1 Princípio da isonomia salarial
                6.2 Requisitos:
                • função idêntica
                • trabalho de igual valor
                • prestado ao mesmo empregador
                • prestado na mesma localidade
                • inexistência de quadro de carreira

      7. 13.º salário (CF, art. 7.º, VIII)
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração          |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Duração do Trabalho


      1. Jornada de trabalho
              1.1 CF, art. 7.º, XIII, c/c CLT, art. 58 = duração normal de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44
              horas semanais
                     1.1.1 As partes podem fixar outro limite, respeitando o estabelecido legalmente.
              1.2 CF, art. 7.º, XIV = jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
              revezamento. Ex.: telefonistas, bancários etc
                     1.2.1 Há outras jornadas especiais. Ex.: 4 horas (médicos, dentistas), 5 horas (músicos e
                     jornalistas), de 11 a 20 horas (aeronautas), entre outras


              1.3 Horas in itinere = corresponde ao período despendido pelo empregado para se deslocar de casa ao
              trabalho. Essas horas só serão remuneradas se o transporte for fornecido pelo empregador e se o local
              de trabalho for de difícil acesso ou não existir transporte público que conduza o trabalhador até ele (v.
              Enunciados n. 90 e 324 do TST)
              1.4 Jornada de sobreaviso (CLT, art. 244, § 2.º) = empregado efetivo que permanece em sua própria
              casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso é de no
              máximo 24 horas. As horas de sobreaviso são contadas à razão de 1/3 do salário normal


      2. Horas extraordinárias
              2.1 CF, art. 7.º, XVI = horas extras remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal de
              trabalho (o adicional será de 100% para as horas extras realizadas no período do descanso semanal ou
              em feriados)
              2.2 CLT, art. 59, caput = limite de 2 horas extras diárias, estabelecidas mediante acordo escrito entre
              empregado e empregador (acordo de prorrogação do trabalho) ou contrato coletivo de trabalho
              2.3 É permitida a compensação de horas extras pela diminuição da duração do trabalho em outro dia,
              por força de acordo ou convenção coletiva, observados os limites previstos na CLT, art. 59, § 2.º
              2.4 CLT, art. 61 = horas extras quando ocorrer necessidade imperiosa por motivos de força maior, para
              execução de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto
              2.5 CLT, art. 61, § 3.º = horas extras para recuperação de horas
              2.6 EXCEÇÕES da remuneração de horas extras:
                     2.6.1 Trabalhadores externos (CLT, art. 62, I) = atividades externas cujo controle não pode ser
                     exercido pelo empregador (inclui-se também o trabalho efetuado na casa do próprio empregado)
                     2.6.2 Trabalhadores que ocupam cargos de gestão e/ou de confiança (CLT, art. 62, II e parágrafo
                     único) = só receberão horas extras se a remuneração do cargo de confiança for inferior ao valor
                     do salário efetivo acrescido de 40%
              2.7 Habitualidade de horas extras (v. Enunciados n. 45 e 172, 151)

      3. Períodos de descanso (CLT, arts. 66 ao 72)

                     3.1 CLT, art. 66 = intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra
                     3.2 CLT, art. 67 = descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
                     3.3 CLT, art. 71 = intervalo para almoço e repouso:

                     • Jornada superior a 6 horas: intervalo de 1 (mínimo) a 2 (máximo) horas.
                     • 6 horas > Jornada > 4 horas: intervalo mínimo de 15 minutos.
                     Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho (§ 2.º)
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Duração do Trabalho


     4. Descanso ou repouso semanal remunerado (CF, art. 7.º, XV, c/c CLT, art. 67 e Lei n. 605/49)
             4.1 Período de descanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos
             4.2 Trabalho no domingo = somente por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
             serviço
                    4.2.1 Havendo trabalho aos domingos, o empregador deve providenciar escala de revezamento
                    4.2.2 O trabalho aos domingos está subordinado à prévia permissão do Ministério do Trabalho



             4.3 Lei n. 605/49, art. 6.º = pressupostos do descanso semanal remunerado:

                    4.3.1 Assiduidade = o trabalhador deve ter trabalhado durante toda a semana, sem faltas
                    injustificadas
                    4.3.2 O empregado deve ter cumprido integralmente a carga horária durante a semana

             4.4 Lei n. 605/49, art. 7.º = valor do DSR:

                    4.4.1 Trabalhadores que recebem por dia, semana, quinzena ou mês: DSR = 1 dia de serviço
                    (incluindo as horas extras habituais)
                    4.4.2 Trabalhadores que recebem por hora: DSR = uma jornada normal de trabalho (incluindo as
                    horas extras habituais)
                    4.4.3 Trabalhadores que recebem por tarefa ou peça: DSR = salário correspondente às tarefas
                    ou peças feitas ao longo de uma semana, no horário normal de trabalho, dividido esse total pelo
                    número de dias efetivamente trabalhados
                    4.4.4 Empregado em domicílio: DSR = valor de sua produção semanal dividido por 6

             4.5 Lei n. 605/49, art. 9.º = trabalho realizado no descanso semanal remunerado ou feriados, quando
             não compensado, deve ser remunerado em dobro
     5. Trabalho noturno (CF, art. 7.º, IX, e CLT, art. 73)
             5.1 Trabalho noturno urbano:
                    5.1.1 1 hora de trabalho noturno = 52 minutos e 30 segundos
                    5.1.2 Período noturno: de 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte
                    5.1.3 Remuneração: adicional noturno de 20%
             5.2 As regras para o trabalho noturno rural são diferenciadas:
                    5.2.1 1 hora noturna = 60 minutos
                    5.2.2 Período noturno: das 21 horas às 5 horas na agricultura e das 20 horas às 4 horas na
                    pecuária (Lei n. 5.889/73)
                    5.2.3 Remuneração: adicional noturno de 25%
             5.3 Horas extras no trabalho noturno = adicional de 50% (CLT, art. 73, § 5.º)
             5.4 Proibição do trabalho noturno a menores de 18 anos (CF, art. 7.º, XXXIII, e CLT, art. 404)
             5.5 Trabalho noturno da mulher = atualmente não há mais restrições.
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração        |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Férias


      1. Conceito = período de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração e com um adicional de
      1/3 do salário normal. É um direito que o empregado adquire após um determinado tempo de trabalho
      2. Período aquisitivo (CLT, art. 130, caput) = 12 meses
               2.1 A cada 12 meses o trabalhador faz jus a um período de férias
               2.2 Causas de suspensão do período aquisitivo. Ex.: serviço militar (CLT, art. 132)
               2.3 Causas de interrupção do período aquisitivo = CLT, art. 133
      3. Duração das férias = em regra, é de 30 dias, podendo ser diminuída de acordo com o número de faltas
      injustificadas do trabalhador (CLT, art. 130)
               3.1 Verificar faltas justificadas no art. 131 c/c art. 473 da CLT
               3.2 CLT, art. 130-A = regras sobre a duração das férias para trabalhadores que exercem suas
               atividades em regime de tempo parcial
               3.3 O período em que o trabalhador estiver gozando as férias é considerado como tempo de serviço
               efetivo
               • As férias indenizadas (por ocasião de extinção do vínculo empregatício) não são consideradas como
               tempo de serviço
      4. Período concessivo (CLT, art. 134) = 12 meses
               4.1 Terminado o período aquisitivo, inicia-se a contagem do prazo de 12 meses que o empregador tem
               para conceder as férias
               4.2 CLT, arts. 134 a 136 = o período em que o trabalhador poderá gozar as férias é estipulado pelo
               empregador de acordo com os seus interesses, observadas as limitações desses dispositivos e
               respeitada a devida notificação ao trabalhador
               4.3 CLT, art. 137 = se o empregador desrespeitar o período concessivo, pagará a remuneração em
               dobro ao trabalhador. Além disso, o empregado poderá ingressar com reclamação trabalhista, exigindo
               a fixação do período de férias
      5. Remuneração das férias (CF, art. 7.º, XVII, c/c CLT, arts. 142 a 144)
               5.1 Valor das férias = 1 salário + 1/3 deste
               5.2 CLT, art. 142, §§ 1.º a 3.º = regras para cálculo de férias dos trabalhadores que recebem
               remuneração variável
               5.3 CLT, art. 142, §§ 4.º a 6.º = integram-se ao salário, para efeitos de cálculo de férias, outras verbas
               recebidas a título de remuneração. Ex.: horas extras habituais, adicional noturno etc
               5.4 Abono pecuniário (CLT, art. 143) = o trabalhador tem a faculdade de reverter 1/3 do período de
               férias em prestação pecuniária
      6. Férias coletivas (CLT, arts. 139 a 141)
               6.1 São aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
               estabelecimentos ou setores da empresa
               6.2 O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, aos
               sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, bem como fixar aviso nos locais de
               trabalho
               6.3 Empregados que ainda não completaram o primeiro período aquisitivo = usufruem as férias
               proporcional ou antecipadamente, iniciando-se nova contagem do período aquisitivo
      7. Prescrição (CF, art. 7.º, XXIX)
               7.1 Início da contagem = findo o período concessivo
               7.2 Prazo = 5 anos (se extinto o contrato de trabalho, observar o prazo de 2 anos para o ajuizamento
               da ação trabalhista)
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração         |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Regras Especiais de Proteção do Trabalho


     1. Trabalho da mulher (CF, art. 7.º, XVIII e XX; CLT, arts. 372 ao 401-B)
              1.1 CLT, art. 372 = em geral, o trabalho da mulher é regulado da mesma maneira que o trabalho
              masculino, no que não colidir com as regras especiais de proteção.


              • A jornada de trabalho, a remuneração e o trabalho noturno são regulados sem discriminação em razão
              do sexo
              1.2 CLT, art. 373-A = é vedado:
              • Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à cor, à idade ou
              situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir
              • Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação
              familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente
              incompatível
              • Considerar o sexo, a idade, a cor ou a situação familiar como variável determinante para fins de
              remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional
              • Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
              admissão ou permanência no emprego
              • Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em
              concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez
              • Proceder o empregador ou o preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias

              1.3 CLT, art. 390 = proibição à mulher de trabalho que demandar emprego de força muscular superior a
              20 quilos para trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, quando a remoção do material
              não for feita por impulsão ou tração sobre trilhos, com carrinhos de mão ou quaisquer outros aparelhos
              mecânicos
              1.4 Proteção à maternidade


                 1.4.1 Licença-maternidade (CF, art. 7.º, XVIII; Atos das Disposições Constitucionais, art. 10, II, b)



                        Prazo: 120 dias.
                        Valor do salário-maternidade: remuneração habitual (salário + horas extras habituais,
                        adicional noturno e outras verbas recebidas)
                        Quem paga: Previdência Social.
                        Quem tem direito: trabalhadoras urbanas, rurais, domésticas e avulsas.



                 1.4.2 Estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b) = a trabalhadora gestante tem o direito de
                 permanecer no emprego
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração           |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                               Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Regras Especiais de Proteção do Trabalho

                              1.4.2.1 Prazo = desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
                              • Se dispensada sem justa causa durante o período de estabilidade, a trabalhadora terá
                              direito à reintegração ou à indenização em dinheiro
                              • A empregada doméstica não possui a estabilidade provisória de gestante


                    1.4.3 CLT, art. 394 = se o serviço for prejudicial à gestação, a trabalhadora terá direito à rescindir o
                    contrato de trabalho, não estando obrigada a conceder aviso prévio ao empregador
                    1.4.4 CLT, art. 395 = aborto
                              1.4.4.1 Licença à gestante pelo prazo de 2 semanas
                              1.4.4.2 Verificar divergência sobre a necessidade de o aborto ser ou não criminoso
      2. Trabalho do menor (CF, art. 7.º, XXXIII, e CLT, arts. 402 ao 441)
               2.1 Hipóteses em que o menor pode trabalhar:

               •   Menores de 14 anos: não podem trabalhar em nenhuma hipótese.
               •   Maiores de 14 anos e menores de 16 anos: somente na condição de aprendiz.
               •   Menores de 18 anos: não podem exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
               •   Maiores de 18 anos: podem trabalhar livremente

               2.2 CF, art. 7.º, XXXIII = proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos
               2.3 CLT, art. 403, parágrafo único = o trabalho do menor não pode ocorrer em locais prejudiciais à sua
               formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
               permitam a sua freqüência à escola
               2.4 CLT, art. 405 = circunstâncias em que o menor não pode trabalhar
               2.5 CLT, art. 413 = em regra o menor não pode fazer horas extras, havendo duas exceções:

               Horas extras
               sistema de compensação ---> até o limite de 2 horas diárias
               força maior ---> até o limite de 12 horas diárias

               2.6 Contrato de trabalho = o menor deve estar assistido por seu representante legal
               2.7 Férias (CLT, art. 134, § 2.º, e art. 136, § 2.º) = as férias do menor não poderão ser fracionadas e
               devem coincidir com o período das férias escolares.
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                               Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Organização Sindical
     (CF, art. 8.º; CLT, arts. 511 ao 610)




    1. Constituição Federal = prevê a não-interferência estatal e a liberdade sindical
    2. Conceito (CLT, art. 511) = associação de empregados ou empregadores que tem por finalidade a proteção dos
    seus interesses profissionais ou econômicos relacionados à profissão que exercem ou à atividade que
    desenvolvem
    3. Espécies


                                 Patronais (sindicatos representativos de categoria econômica) = formados pelos
                                 empregadores.
               SINDICATOS
                                 Profissionais (sindicatos representativos de categoria profissional) = formados
                                 pelos empregados.


    4. Prerrogativas dos sindicatos = CLT, art. 513
    5. Deveres dos sindicatos = CLT, art. 514
    6. Contribuição sindical (CLT, arts. 578 e s.) = paga anualmente ao sindicato da respectiva categoria




                                                                 VALOR
              Empregado                 1 dia de remuneração
              Autônomo ou
                                        30% do maior valor de referência
              profissional liberal
              Empregador                importância proporcional ao capital social da empresa


    7. Federações (CLT, art. 534) = associação de sindicatos
    8. Confederações (CLT, art. 535) = associação de federações
http://www.saraivajur.com.br




     Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Estabilidade


     1. Conceito = direito de o empregado permanecer trabalhando, ainda que contra a vontade do empregador. É a
     garantia que tem o empregado de não ser dispensado, a menos que haja justa causa para tanto. Tal direito
     persiste enquanto durar uma situação ou condição que enseja a estabilidade. Obs.: Antes da CF/88 havia a
     estabilidade definitiva; atualmente, há somente estabilidade provisória
     2. Exemplos de estabilidade provisória


             2.1 Estabilidade   de dirigente sindical
             2.2 Estabilidade   do representante da CIPA
             2.3 Estabilidade   de gestante
             2.4 Estabilidade   normativa = correspondem àquelas que podem ser criadas por acordos ou convenções
             coletivas.
http://www.saraivajur.com.br




      Direito do Trabalho

Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração       |
Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e
Convenções Coletivas|

                                              Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro



 •••Acordos e Convenções Coletivas
     (CF, art. 7.º, XXVI; CLT, art. 611 ao art. 625)




                                          ACORDO                                   CONVENÇÃO

                         Entre sindicatos representativos de
                                                                   Entre dois ou mais sindicatos
                         categorias profissionais e uma ou
      Sujeitos                                                     representativos de categorias econômicas e
                         mais empresas da mesma categoria
                                                                   profissionais.
                         econômica.

                         Condições de trabalho aplicáveis às       Condições de trabalho aplicáveis às relações
      Objeto
                         relações individuais de trabalho.         individuais de trabalho.

      Aplicação          Na(s) empresa(s) acordante(s).            No âmbito de representação dos sindicatos.

      Conteúdo           CLT, art. 613.

      Prazo de           Máximo de 2 anos (início da vigência: 3 dias após a data da entrega do acordo ou
      vigência           convenção no órgão competente para registro).

                         • Caráter normativo: as cláusulas pactuadas no acordo ou convenção são aplicadas
                         aos contratos individuais de trabalho.
                         • Condições de trabalho = reajustes e/ou aumentos de salários, jornada de trabalho,
                         adicionais, gratificações e outros aspectos a respeito do contrato de trabalho.
                         • Devem estabelecer sempre condições mais benéficas que as legalmente previstas.
      Características
                         • Os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as
                         empresas não podem se recusar à negociação coletiva. Se o fizerem, a parte
                         interessada dará ciência do fato ao órgão nacional ou regional do Ministério do
                         Trabalho para que se determine a convocação compulsória da parte que se recusa a
                         negociar. Persistindo a recusa, a parte interessada poderá instaurar dissídio coletivo.

Contenu connexe

En vedette

2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by HubspotMarius Sescu
 
Everything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTEverything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTExpeed Software
 
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsProduct Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsPixeldarts
 
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthHow Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthThinkNow
 
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfAI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfmarketingartwork
 
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024Neil Kimberley
 
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)contently
 
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024Albert Qian
 
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsSocial Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsKurio // The Social Media Age(ncy)
 
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Search Engine Journal
 
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summarySpeakerHub
 
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd Clark Boyd
 
Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Tessa Mero
 
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentGoogle's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentLily Ray
 
Time Management & Productivity - Best Practices
Time Management & Productivity -  Best PracticesTime Management & Productivity -  Best Practices
Time Management & Productivity - Best PracticesVit Horky
 
The six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementThe six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementMindGenius
 
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...RachelPearson36
 

En vedette (20)

2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot2024 State of Marketing Report – by Hubspot
2024 State of Marketing Report – by Hubspot
 
Everything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPTEverything You Need To Know About ChatGPT
Everything You Need To Know About ChatGPT
 
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage EngineeringsProduct Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
Product Design Trends in 2024 | Teenage Engineerings
 
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental HealthHow Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
How Race, Age and Gender Shape Attitudes Towards Mental Health
 
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdfAI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
AI Trends in Creative Operations 2024 by Artwork Flow.pdf
 
Skeleton Culture Code
Skeleton Culture CodeSkeleton Culture Code
Skeleton Culture Code
 
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
PEPSICO Presentation to CAGNY Conference Feb 2024
 
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
Content Methodology: A Best Practices Report (Webinar)
 
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
How to Prepare For a Successful Job Search for 2024
 
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie InsightsSocial Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
Social Media Marketing Trends 2024 // The Global Indie Insights
 
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
Trends In Paid Search: Navigating The Digital Landscape In 2024
 
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
5 Public speaking tips from TED - Visualized summary
 
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
ChatGPT and the Future of Work - Clark Boyd
 
Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next Getting into the tech field. what next
Getting into the tech field. what next
 
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search IntentGoogle's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
Google's Just Not That Into You: Understanding Core Updates & Search Intent
 
How to have difficult conversations
How to have difficult conversations How to have difficult conversations
How to have difficult conversations
 
Introduction to Data Science
Introduction to Data ScienceIntroduction to Data Science
Introduction to Data Science
 
Time Management & Productivity - Best Practices
Time Management & Productivity -  Best PracticesTime Management & Productivity -  Best Practices
Time Management & Productivity - Best Practices
 
The six step guide to practical project management
The six step guide to practical project managementThe six step guide to practical project management
The six step guide to practical project management
 
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
Beginners Guide to TikTok for Search - Rachel Pearson - We are Tilt __ Bright...
 

Direito do trabalho

  • 1. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro ••• Sumário I - DIREITO DO TRABALHO II - EMPREGADO III - EMPREGADOR IV - RELAÇÃO DE EMPREGO V - CONTRATO DE TRABALHO 1. Conceito 2. Elementos do contrato de trabalho 3. Espécies 4. Alterações 5. Suspensão e interrupção 6. Extinção do contrato de trabalho 7. Aviso prévio 8. Seguro-desemprego VI - REMUNERAÇÃO 1. Conceito 2. Salário mínimo 3. Princípios aplicáveis 4. Cálculo do salário 5. Outros valores recebidos pelo empregado que compõem a remuneração 6. Equiparação salarial 7. 13.º salário VII - DURAÇÃO DO TRABALHO 1. Jornada de trabalho 2. Horas extraordinárias 3. Períodos de descanso 4. Descanso ou repouso semanal remunerado 5. Trabalho noturno VIII - FÉRIAS (CF, art. 7.º XVII e CLT, arts. 129 a 153) 1. Conceito 2. Período aquisitivo 3. Duração das férias 4. Período concessivo 5. Remuneração das férias 6. Férias coletivas 7. Prescrição IX - REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO
  • 2. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro ••• Sumário 1. Trabalho da mulher 2. Trabalho do menor X - ORGANIZAÇÃO SINDICAL (CF, art. 8.º; CLT, arts. 511 ao 610) 1. Constituição Federal 2. Conceito 3. Espécies 4. Prerrogativas dos sindicatos 5. Deveres dos sindicatos 6. Contribuição sindical 7. Federações 8. Confederações XI - ESTABILIDADE
  • 3. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Direito do Trabalho 1. Definição. 2. Legislação essencial = Constituição Federal (CF) e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. Princípios do Direito do Trabalho. 3.1 Princípio da proteção. 3.2 Princípio da irrenunciabilidade. 3.3 Princípio da continuidade. 3.4 Princípio da primazia da realidade. 3.5 Princípio da razoabilidade. 3.6 Outros princípios.
  • 4. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Empregado 1. Conceito (CLT, art. 3.º) 1.1 Pessoa física 1.1.1 Brasileiro ou estrangeiro, maior ou menor de idade, homem ou mulher, observadas certas proibições ou normas de capacidade 1.1.2 Pessoalidade da prestação de serviços (o serviço deve ser prestado pelo empregado ao empregador, e não por terceiros) 1.2 Trabalho não eventual 1.3 Subordinação 1.4 Salário 2. Espécies 2.1 Trabalhador avulso 2.2 Trabalhador eventual 2.3 Trabalhador autônomo 2.4 Trabalhador temporário 2.4.1 Lei n. 6.019/74 2.5 Empregado doméstico 2.5.1 Trabalho no âmbito do lar de pessoa ou família e inerente à vida do lar, sem finalidade lucrativa e de natureza contínua 2.6 Empregado rural 2.6.1 Ver as características e as espécies de empregados rurais (ex.: safrista, arrendatário, meeiro, parceiro) •••Empregador 1. Conceito (CLT, art. 2.º) 1.1 Pessoa física ou jurídica (CLT, art. 2.º, § 1.º = entes equiparados aos empregadores) 1.2 Grupo de empresas (CLT, art. 2., § 2.º = responsabilidade solidária das empresas) 1.3 Utilização de trabalho subordinado e assalariado 1.4 Poder disciplinar 2. Massa Falida 3. Condomínio
  • 5. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Relação de Emprego 1. Conceito 1.1 Relação de emprego = efetiva prestação dos serviços acordados no contrato de trabalho pelo empregado ao empregador 1.2 Contrato de trabalho = instrumento que expressa no que consiste a prestação de serviços e as condições em que ocorrerão. Nele constam os direitos e as obrigações da relação de emprego. • Verificar aplicação do princípio da primazia da realidade nos contratos de trabalho. Ex.: o contrato de trabalho prevê uma relação de emprego, mas na prática a prestação de serviços dá- se de maneira diversa da prevista no contrato. Nesses casos, deve prevalecer o que ocorre na realidade, e não as estipulações formais do contrato. Contrato de EMPREGADO <=====> EMPREGADOR Trabalho 2. Veja as peculiaridades das seguintes relações jurídicas: locação de serviços, empreitada, mandato, sociedade e parceria rural.
  • 6. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Contrato de Trabalho 1. Conceito (CLT, art. 442) 2. Elementos do contrato de trabalho 2.1 Capacidade (CF, art. 7.º, XXXIII) • Vide IX, item n. 2 (REGRAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO, Trabalho do Menor) 2.2 Forma: não há forma prescrita. Pode ser escrito, verbal ou tácito (CLT, art. 443). 3. Espécies 3.1 Contrato por tempo indeterminado 3.2 Contrato por tempo determinado (CLT, art. 443, §§ 1.º e 2.º) 3.2.1 Condições em que pode ser realizado (CLT, art. 443, § 2.º): • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo • Atividades empresariais de caráter transitório • Contrato de experiência 3.2.2 Prazo máximo dos contratos por tempo determinado = 2 anos (CLT, art. 445, caput) • Exceção = os contratos de experiência devem ter duração máxima de 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único) •O contrato por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT, art. 451) 4. Alterações (CLT, arts. 468 a 470) 4.1 Princípio da inalterabilidade --> as alterações são feitas excepcionalmente 4.2 Condições em que podem ser feitas: • Mútuo consentimento das partes; • Não podem acarretar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (sob pena de nulidade) 4.3 Alterações que podem ocorrer: 4.3.1 Alterações obrigatórias = decorrem da lei. Empregador e empregado devem sujeitar-se a elas 4.3.2 Alterações voluntárias --> arts. 468 e 469 da CLT • Quanto à função: promoção e remoção • Quanto à jornada de trabalho • Quanto à remuneração • Quanto à localidade • Verificar quando essas alterações podem ser feitas devidamente 5. Suspensão e interrupção (CLT, arts. 471 a 476-A) 5.1 Suspensão do contrato de trabalho = paralisação total do contrato, sem rompimento da relação de emprego
  • 7. 5.1.1 Efeitos: • não há prestação de serviços • não há remuneração • não conta como tempo de serviço 5.1.2 Exemplos: licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional (pelo período de 2 a 5 meses), motivo de doença após o 15.º dia útil (quando o empregado começa a receber o auxílio- doença) 5.2 Interrupção do contrato de trabalho = paralisação parcial do contrato 5.2.1 Efeitos: • não há prestação de serviços • há remuneração • o período conta como tempo de serviço 5.2.2 Exemplos: férias, falecimento de cônjuge, casamento, nascimento do filho, doação voluntária de sangue, serviço militar, alistamento eleitoral, motivo de doença (até o 15.º dia) etc. 6. Extinção do contrato de trabalho (CLT, arts. 477 a 486) 6.1 Pedido de demissão pelo empregado 6.1.1 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais) e 13.º salário (integral e/ou proporcional) 6.1.2 Nos contratos por prazo determinado, observar a indenização prevista no art. 480 se o empregado pedir demissão sem justa causa 6.2 Demissão sem justa causa do empregado. 6.2.1 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º salário (integral ou proporcional), aviso prévio, depósitos do FGTS + 40%, indenização 6.2.2 Nos contratos por prazo determinado, observar a indenização prevista no art. 479 se o empregador, sem justa causa, dispensar o empregado. 6.3 Demissão por justa causa do empregado (art. 482) 6.3.1 Motivos que ensejam a rescisão do contrato pelo empregador por justa causa do empregado: a) Ato de improbidade b) Incontinência de conduta ou mau procedimento c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa ou for prejudicial ao serviço d) Condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena e) Desídia no desempenho das respectivas funções f ) Embriaguez habitual ou em serviço g) Violação de segredo da empresa h) Ato de indisciplina ou de insubordinação i ) Abandono de emprego j ) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticados no serviço contra qualquer pessoa, contra o empregador ou superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa (própria ou de outrem) l) Prática constante de jogos de azar 6.3.2 Direitos do empregado = salários restantes e férias vencidas (não tem direito a indenização, aos depósitos do FGTS, aviso prévio, 13.º salário e férias proporcionais) 6.4 Despedida indireta (justa causa do empregador) 6.4.1 CLT, art. 483 = hipóteses que caracterizam falta grave do empregador, ensejando a rescisão por justa causa por parte do empregado 6.4.2 Direitos do empregado = salários restantes, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS + 40%, indenização 6.5 Culpa recíproca 6.5.1 O empregador e o empregado cometem falta grave 6.5.2 Direitos do empregado = salários restantes, férias vencidas, depósitos do FGTS + 20%, indenização pela metade 6.6 Término do prazo do contrato de trabalho por tempo determinado 6.6.1 Direitos do empregado = saldo de salários, férias (vencidas e/ou proporcionais), 13.º salário, FGTS 6.7 Acordo (mútuo consentimento entre as partes) 6.8 Extinção da empresa
  • 8. 6.8.1 Morte do empregador. 6.8.2 Força maior 6.8.3 Factum principis (CLT, art. 486) = por ato do governo 6.9 Aposentadoria 6.10 Morte do empregado 7. Aviso prévio (CF, art. 7.º, XXI, e CLT, arts. 487 a 491) 7.1 Conceito = prazo que o empregado ou o empregador deve conceder à outra parte da relação de emprego, quando for do seu interesse rescindir o contrato de trabalho que tiver prazo indeterminado, para que seja efetivado o rompimento deste 7.2 Prazo do aviso prévio = 30 dias (conforme CF, art. 7.º, XXI) 7.3 Aviso prévio trabalhado = o empregado cumpre o período do aviso prévio em serviço. Nesse caso, o empregado receberá a remuneração equivalente ao período de 30 dias trabalhado 7.4 Aviso prévio indenizado = o empregado não trabalha durante o aviso prévio 7.4.1 Falta de aviso prévio por parte do empregador = nesse caso, se o empregado tiver sido dispensado do aviso pelo empregador, deverá ser indenizado 7.4.2 Falta de aviso prévio por parte do empregado = dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio 8. Seguro-desemprego (CF, art. 7.º, II)
  • 9. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Remuneração 1. Conceito (CLT, art. 457) 1.1 Verificar distinção entre remuneração e salário REMUNERAÇÃO = salário (salário-base) + outros valores recebidos pelo empregado (comissões, gorjetas, vale-transporte, participação nos lucros, gratificações, entre outros) 2. Salário mínimo (CF, art. 7.º, IV e VII) 3. Princípios aplicáveis 3.1 Irredutibilidade do salário (CF, art. 7.º, VI) 3.2 Inalterabilidade do salário (CLT, art. 468) 3.3 Intangibilidade do salário (CLT, art. 462) 3.4 Impenhorabilidade do salário (CPC, art. 649, IV) 4. Cálculo do salário 4.1 Em função do tempo (por hora, dias, semanas etc.) 4.2 Em função da produção (por tarefa, comissão etc.) 5. Outros valores recebidos pelo empregado que compõem a remuneração Obs.: rol não taxativo. 5.1 Salário-utilidade ou salário in natura (CLT, art. 458) 5.1.1 Despesas custeadas pela empresa com alimentação, vestuário, habitação, entre outras 5.2 Adicionais (CF, art. 7.º, XXIII) 5.2.1 Atividades penosas 5.2.2 Insalubridade 5.2.2.1 Atividades insalubres = expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância (CLT, art. 189) 5.2.2.2 CLT, art. 192 Grau máximo = adicional de 40% do salário mínimo Grau médio = adicional de 20% do salário mínimo Grau baixo = adicional de 10% do salário mínimo 5.2.3 Periculosidade (CLT, art. 193). 5.2.3.1 Atividades perigosas = aquelas em que o empregado tem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos. 5.2.3.2 Adicional de periculosidade = 30% do salário-base 5.3 Adicional de horas extras (CF, art. 7.º, XVI) vide VIII, item n. 2 (DURAÇÃO DO TRABALHO, horas extraordinárias)
  • 10. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Remuneração 5.4 Adicional noturno (CF, art. 7.º, IX e CLT, art. 73) vide VIII, item n. 5 (DURAÇÃO DO TRABALHO, Trabalho noturno) 5.5 Adicional de transferência (CLT, art. 469, § 3.º) Cabimento = em caso de necessidade de serviço Valor = 25% do salário recebido na localidade de origem 5.6 Participação nos lucros (CF, art. 7.º, XI) 5.7 Comissões (CLT, art. 466, e Lei n. 3.207/57) 5.8 Sobreaviso 5.8.1 CLT, art. 244 = ferroviários 5.8.2 Lei n. 7.183/84 = profissão de aeronauta 5.9 Vale-transporte 5.10 Gorjeta 5.11 Abonos 6. Equiparação salarial (CF, art. 7.º, XXX, e CLT, art. 461) 6.1 Princípio da isonomia salarial 6.2 Requisitos: • função idêntica • trabalho de igual valor • prestado ao mesmo empregador • prestado na mesma localidade • inexistência de quadro de carreira 7. 13.º salário (CF, art. 7.º, VIII)
  • 11. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Duração do Trabalho 1. Jornada de trabalho 1.1 CF, art. 7.º, XIII, c/c CLT, art. 58 = duração normal de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais 1.1.1 As partes podem fixar outro limite, respeitando o estabelecido legalmente. 1.2 CF, art. 7.º, XIV = jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Ex.: telefonistas, bancários etc 1.2.1 Há outras jornadas especiais. Ex.: 4 horas (médicos, dentistas), 5 horas (músicos e jornalistas), de 11 a 20 horas (aeronautas), entre outras 1.3 Horas in itinere = corresponde ao período despendido pelo empregado para se deslocar de casa ao trabalho. Essas horas só serão remuneradas se o transporte for fornecido pelo empregador e se o local de trabalho for de difícil acesso ou não existir transporte público que conduza o trabalhador até ele (v. Enunciados n. 90 e 324 do TST) 1.4 Jornada de sobreaviso (CLT, art. 244, § 2.º) = empregado efetivo que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso é de no máximo 24 horas. As horas de sobreaviso são contadas à razão de 1/3 do salário normal 2. Horas extraordinárias 2.1 CF, art. 7.º, XVI = horas extras remuneradas em no mínimo 50% a mais que a hora normal de trabalho (o adicional será de 100% para as horas extras realizadas no período do descanso semanal ou em feriados) 2.2 CLT, art. 59, caput = limite de 2 horas extras diárias, estabelecidas mediante acordo escrito entre empregado e empregador (acordo de prorrogação do trabalho) ou contrato coletivo de trabalho 2.3 É permitida a compensação de horas extras pela diminuição da duração do trabalho em outro dia, por força de acordo ou convenção coletiva, observados os limites previstos na CLT, art. 59, § 2.º 2.4 CLT, art. 61 = horas extras quando ocorrer necessidade imperiosa por motivos de força maior, para execução de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízo manifesto 2.5 CLT, art. 61, § 3.º = horas extras para recuperação de horas 2.6 EXCEÇÕES da remuneração de horas extras: 2.6.1 Trabalhadores externos (CLT, art. 62, I) = atividades externas cujo controle não pode ser exercido pelo empregador (inclui-se também o trabalho efetuado na casa do próprio empregado) 2.6.2 Trabalhadores que ocupam cargos de gestão e/ou de confiança (CLT, art. 62, II e parágrafo único) = só receberão horas extras se a remuneração do cargo de confiança for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40% 2.7 Habitualidade de horas extras (v. Enunciados n. 45 e 172, 151) 3. Períodos de descanso (CLT, arts. 66 ao 72) 3.1 CLT, art. 66 = intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra 3.2 CLT, art. 67 = descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos 3.3 CLT, art. 71 = intervalo para almoço e repouso: • Jornada superior a 6 horas: intervalo de 1 (mínimo) a 2 (máximo) horas. • 6 horas > Jornada > 4 horas: intervalo mínimo de 15 minutos. Os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho (§ 2.º)
  • 12. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Duração do Trabalho 4. Descanso ou repouso semanal remunerado (CF, art. 7.º, XV, c/c CLT, art. 67 e Lei n. 605/49) 4.1 Período de descanso semanal de 24 horas, preferencialmente aos domingos 4.2 Trabalho no domingo = somente por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço 4.2.1 Havendo trabalho aos domingos, o empregador deve providenciar escala de revezamento 4.2.2 O trabalho aos domingos está subordinado à prévia permissão do Ministério do Trabalho 4.3 Lei n. 605/49, art. 6.º = pressupostos do descanso semanal remunerado: 4.3.1 Assiduidade = o trabalhador deve ter trabalhado durante toda a semana, sem faltas injustificadas 4.3.2 O empregado deve ter cumprido integralmente a carga horária durante a semana 4.4 Lei n. 605/49, art. 7.º = valor do DSR: 4.4.1 Trabalhadores que recebem por dia, semana, quinzena ou mês: DSR = 1 dia de serviço (incluindo as horas extras habituais) 4.4.2 Trabalhadores que recebem por hora: DSR = uma jornada normal de trabalho (incluindo as horas extras habituais) 4.4.3 Trabalhadores que recebem por tarefa ou peça: DSR = salário correspondente às tarefas ou peças feitas ao longo de uma semana, no horário normal de trabalho, dividido esse total pelo número de dias efetivamente trabalhados 4.4.4 Empregado em domicílio: DSR = valor de sua produção semanal dividido por 6 4.5 Lei n. 605/49, art. 9.º = trabalho realizado no descanso semanal remunerado ou feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro 5. Trabalho noturno (CF, art. 7.º, IX, e CLT, art. 73) 5.1 Trabalho noturno urbano: 5.1.1 1 hora de trabalho noturno = 52 minutos e 30 segundos 5.1.2 Período noturno: de 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte 5.1.3 Remuneração: adicional noturno de 20% 5.2 As regras para o trabalho noturno rural são diferenciadas: 5.2.1 1 hora noturna = 60 minutos 5.2.2 Período noturno: das 21 horas às 5 horas na agricultura e das 20 horas às 4 horas na pecuária (Lei n. 5.889/73) 5.2.3 Remuneração: adicional noturno de 25% 5.3 Horas extras no trabalho noturno = adicional de 50% (CLT, art. 73, § 5.º) 5.4 Proibição do trabalho noturno a menores de 18 anos (CF, art. 7.º, XXXIII, e CLT, art. 404) 5.5 Trabalho noturno da mulher = atualmente não há mais restrições.
  • 13. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Férias 1. Conceito = período de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da remuneração e com um adicional de 1/3 do salário normal. É um direito que o empregado adquire após um determinado tempo de trabalho 2. Período aquisitivo (CLT, art. 130, caput) = 12 meses 2.1 A cada 12 meses o trabalhador faz jus a um período de férias 2.2 Causas de suspensão do período aquisitivo. Ex.: serviço militar (CLT, art. 132) 2.3 Causas de interrupção do período aquisitivo = CLT, art. 133 3. Duração das férias = em regra, é de 30 dias, podendo ser diminuída de acordo com o número de faltas injustificadas do trabalhador (CLT, art. 130) 3.1 Verificar faltas justificadas no art. 131 c/c art. 473 da CLT 3.2 CLT, art. 130-A = regras sobre a duração das férias para trabalhadores que exercem suas atividades em regime de tempo parcial 3.3 O período em que o trabalhador estiver gozando as férias é considerado como tempo de serviço efetivo • As férias indenizadas (por ocasião de extinção do vínculo empregatício) não são consideradas como tempo de serviço 4. Período concessivo (CLT, art. 134) = 12 meses 4.1 Terminado o período aquisitivo, inicia-se a contagem do prazo de 12 meses que o empregador tem para conceder as férias 4.2 CLT, arts. 134 a 136 = o período em que o trabalhador poderá gozar as férias é estipulado pelo empregador de acordo com os seus interesses, observadas as limitações desses dispositivos e respeitada a devida notificação ao trabalhador 4.3 CLT, art. 137 = se o empregador desrespeitar o período concessivo, pagará a remuneração em dobro ao trabalhador. Além disso, o empregado poderá ingressar com reclamação trabalhista, exigindo a fixação do período de férias 5. Remuneração das férias (CF, art. 7.º, XVII, c/c CLT, arts. 142 a 144) 5.1 Valor das férias = 1 salário + 1/3 deste 5.2 CLT, art. 142, §§ 1.º a 3.º = regras para cálculo de férias dos trabalhadores que recebem remuneração variável 5.3 CLT, art. 142, §§ 4.º a 6.º = integram-se ao salário, para efeitos de cálculo de férias, outras verbas recebidas a título de remuneração. Ex.: horas extras habituais, adicional noturno etc 5.4 Abono pecuniário (CLT, art. 143) = o trabalhador tem a faculdade de reverter 1/3 do período de férias em prestação pecuniária 6. Férias coletivas (CLT, arts. 139 a 141) 6.1 São aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa 6.2 O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, bem como fixar aviso nos locais de trabalho 6.3 Empregados que ainda não completaram o primeiro período aquisitivo = usufruem as férias proporcional ou antecipadamente, iniciando-se nova contagem do período aquisitivo 7. Prescrição (CF, art. 7.º, XXIX) 7.1 Início da contagem = findo o período concessivo 7.2 Prazo = 5 anos (se extinto o contrato de trabalho, observar o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação trabalhista)
  • 14. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Regras Especiais de Proteção do Trabalho 1. Trabalho da mulher (CF, art. 7.º, XVIII e XX; CLT, arts. 372 ao 401-B) 1.1 CLT, art. 372 = em geral, o trabalho da mulher é regulado da mesma maneira que o trabalho masculino, no que não colidir com as regras especiais de proteção. • A jornada de trabalho, a remuneração e o trabalho noturno são regulados sem discriminação em razão do sexo 1.2 CLT, art. 373-A = é vedado: • Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à cor, à idade ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir • Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível • Considerar o sexo, a idade, a cor ou a situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional • Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego • Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez • Proceder o empregador ou o preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias 1.3 CLT, art. 390 = proibição à mulher de trabalho que demandar emprego de força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional, quando a remoção do material não for feita por impulsão ou tração sobre trilhos, com carrinhos de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos 1.4 Proteção à maternidade 1.4.1 Licença-maternidade (CF, art. 7.º, XVIII; Atos das Disposições Constitucionais, art. 10, II, b) Prazo: 120 dias. Valor do salário-maternidade: remuneração habitual (salário + horas extras habituais, adicional noturno e outras verbas recebidas) Quem paga: Previdência Social. Quem tem direito: trabalhadoras urbanas, rurais, domésticas e avulsas. 1.4.2 Estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b) = a trabalhadora gestante tem o direito de permanecer no emprego
  • 15. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Regras Especiais de Proteção do Trabalho 1.4.2.1 Prazo = desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto • Se dispensada sem justa causa durante o período de estabilidade, a trabalhadora terá direito à reintegração ou à indenização em dinheiro • A empregada doméstica não possui a estabilidade provisória de gestante 1.4.3 CLT, art. 394 = se o serviço for prejudicial à gestação, a trabalhadora terá direito à rescindir o contrato de trabalho, não estando obrigada a conceder aviso prévio ao empregador 1.4.4 CLT, art. 395 = aborto 1.4.4.1 Licença à gestante pelo prazo de 2 semanas 1.4.4.2 Verificar divergência sobre a necessidade de o aborto ser ou não criminoso 2. Trabalho do menor (CF, art. 7.º, XXXIII, e CLT, arts. 402 ao 441) 2.1 Hipóteses em que o menor pode trabalhar: • Menores de 14 anos: não podem trabalhar em nenhuma hipótese. • Maiores de 14 anos e menores de 16 anos: somente na condição de aprendiz. • Menores de 18 anos: não podem exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre. • Maiores de 18 anos: podem trabalhar livremente 2.2 CF, art. 7.º, XXXIII = proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos 2.3 CLT, art. 403, parágrafo único = o trabalho do menor não pode ocorrer em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a sua freqüência à escola 2.4 CLT, art. 405 = circunstâncias em que o menor não pode trabalhar 2.5 CLT, art. 413 = em regra o menor não pode fazer horas extras, havendo duas exceções: Horas extras sistema de compensação ---> até o limite de 2 horas diárias força maior ---> até o limite de 12 horas diárias 2.6 Contrato de trabalho = o menor deve estar assistido por seu representante legal 2.7 Férias (CLT, art. 134, § 2.º, e art. 136, § 2.º) = as férias do menor não poderão ser fracionadas e devem coincidir com o período das férias escolares.
  • 16. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Organização Sindical (CF, art. 8.º; CLT, arts. 511 ao 610) 1. Constituição Federal = prevê a não-interferência estatal e a liberdade sindical 2. Conceito (CLT, art. 511) = associação de empregados ou empregadores que tem por finalidade a proteção dos seus interesses profissionais ou econômicos relacionados à profissão que exercem ou à atividade que desenvolvem 3. Espécies Patronais (sindicatos representativos de categoria econômica) = formados pelos empregadores. SINDICATOS Profissionais (sindicatos representativos de categoria profissional) = formados pelos empregados. 4. Prerrogativas dos sindicatos = CLT, art. 513 5. Deveres dos sindicatos = CLT, art. 514 6. Contribuição sindical (CLT, arts. 578 e s.) = paga anualmente ao sindicato da respectiva categoria VALOR Empregado 1 dia de remuneração Autônomo ou 30% do maior valor de referência profissional liberal Empregador importância proporcional ao capital social da empresa 7. Federações (CLT, art. 534) = associação de sindicatos 8. Confederações (CLT, art. 535) = associação de federações
  • 17. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Estabilidade 1. Conceito = direito de o empregado permanecer trabalhando, ainda que contra a vontade do empregador. É a garantia que tem o empregado de não ser dispensado, a menos que haja justa causa para tanto. Tal direito persiste enquanto durar uma situação ou condição que enseja a estabilidade. Obs.: Antes da CF/88 havia a estabilidade definitiva; atualmente, há somente estabilidade provisória 2. Exemplos de estabilidade provisória 2.1 Estabilidade de dirigente sindical 2.2 Estabilidade do representante da CIPA 2.3 Estabilidade de gestante 2.4 Estabilidade normativa = correspondem àquelas que podem ser criadas por acordos ou convenções coletivas.
  • 18. http://www.saraivajur.com.br Direito do Trabalho Sumário | Direito do Trabalho | Empregado / Empregador | Relação de Emprego | Contrato de Trabalho | Remuneração | Duração do Trabalho| Férias | Regras Especiais de Proteção do Trabalho | Organização Sindical | Estabilidade | Acordos e Convenções Coletivas| Roteiro em PDF | Download Acrobat Reader | Imprimir este roteiro •••Acordos e Convenções Coletivas (CF, art. 7.º, XXVI; CLT, art. 611 ao art. 625) ACORDO CONVENÇÃO Entre sindicatos representativos de Entre dois ou mais sindicatos categorias profissionais e uma ou Sujeitos representativos de categorias econômicas e mais empresas da mesma categoria profissionais. econômica. Condições de trabalho aplicáveis às Condições de trabalho aplicáveis às relações Objeto relações individuais de trabalho. individuais de trabalho. Aplicação Na(s) empresa(s) acordante(s). No âmbito de representação dos sindicatos. Conteúdo CLT, art. 613. Prazo de Máximo de 2 anos (início da vigência: 3 dias após a data da entrega do acordo ou vigência convenção no órgão competente para registro). • Caráter normativo: as cláusulas pactuadas no acordo ou convenção são aplicadas aos contratos individuais de trabalho. • Condições de trabalho = reajustes e/ou aumentos de salários, jornada de trabalho, adicionais, gratificações e outros aspectos a respeito do contrato de trabalho. • Devem estabelecer sempre condições mais benéficas que as legalmente previstas. Características • Os sindicatos representativos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas não podem se recusar à negociação coletiva. Se o fizerem, a parte interessada dará ciência do fato ao órgão nacional ou regional do Ministério do Trabalho para que se determine a convocação compulsória da parte que se recusa a negociar. Persistindo a recusa, a parte interessada poderá instaurar dissídio coletivo.