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III Workshop Catarinense de Indicação
Geográfica
II Encontro Internacional Interdisciplinar
em Patrimônio Cultural
Joinville/2014
As políticas federais de incentivo à
difusão das Indicações Geográficas
e preservação do patrimônio
cultural: teoria e prática
Maria Helena de Oliveira Nunes
Coordenação de Fomento e Registro de Indicações Geográficas
COORDENAÇÃO-
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:
LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(Lei 9.279/96 - LPI)
Art. 176 – Constitui Indicação Geográfica a:
Indicação de
Procedência
Denominação
de OrigemOU
Art.182 – Parágrafo único:
O INPI estabelecerá os procedimentos de registro:
Instrução Normativa INPI nº 25/2013
 Indicação de procedência (IP): nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que se
tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de
prestação de determinado serviço (Art. 177 da LPI).
 Denominação de origem (DO): nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que designe
produto ou serviço cujas qualidades ou características se
devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos (Art. 178 da LPI).
Indicações Geográficas: Conceitos
 Proporcionar adequada proteção às indicações
geográficas de produtos e serviços;
 Definir uma delimitação geográfica;
 Estabelecer um regulamento de uso do nome
geográfico;
As Normas Estabelecidas pelo INPI visam:
(Instrução Normativa INPI nº 25/2013)
 Proporcionar um sinal distintivo para que
consumidores possam identificar produtos/serviços
originários de regiões já oficialmente reconhecidas.
 Incentivar a organização dos produtores/prestadores
de serviços.
As Normas Estabelecidas pelo INPI visam:
(Instrução Normativa INPI nº 25/2013)
QUEM PODE UTILIZAR?
(Art. 182 da LPI)
“O uso da indicação
geográfica é restrito
aos produtores e
prestadores de serviço
estabelecidos no local,
(...)”.
Art. 1o, parágrafo único,
da IN no 25/2013:
O registro das indicações
geográficas é de natureza
declaratória e implica no
reconhecimento das
indicações geográficas.
QUEM PODE REQUERER?
(Art. 5o da IN no 25/2013)
“Podem requerer registro de indicações geográficas,
na qualidade de substitutos processuais, as
associações, os institutos e as pessoas jurídicas
representativas da coletividade legitimada ao uso
exclusivo do nome geográfico estabelecidas no
respectivo território”.
§ 1o - Na hipótese de um único
produtor ou prestador de serviço
estar legitimado ao uso exclusivo
do nome geográfico, pessoa física
ou jurídica, estará autorizado a
requerer o registro da indicação
geográfica em nome próprio.
QUEM PODE REQUERER?
(Art. 5o da IN no 25/2013)
DO PEDIDO DE REGISTRO
(Art. 6o da IN no 25/2013)
I – Requerimento, no qual conste:
a) Dados do Depositante;
b) Dados da IG: espécie; apresentação; natureza; nome da área
geográfica; delimitação da área geográfica; descrição do produto ou serviço.
II – Instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente;
(p. ex.: estatuto, ata de assembléia envolvendo a IG, lista de associados, documentos do representante
legal, etc).
III – Regulamento de uso do nome geográfico;
IV – Instrumento oficial que delimita a área geográfica;
V – Etiquetas, se for o caso;
VI – Procuração, se for o caso;
VII – Comprovante do pagamento da retribuição.
(p. ex.: R$ 590,00 (IP) e R$ 2.135,00 (DO)
O instrumento oficial é
expedido por órgão
competente de cada
Estado (p. ex. Ministérios
ou Secretarias afins ao
produto ou serviço
distinguidos com o nome
geográfico).
DO INSTRUMENTO OFICIAL QUE
DELIMITA A ÁREA GEOGRÁFICA
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Indicação de Procedência
(Art. 8o da IN no 25/2013)
 Comprovação de que o nome
geográfico se tornou conhecido como
centro de extração, produção ou
fabricação do produto ou de prestação de
serviço.
 Identificação da influência do
meio geográfico na qualidade ou
características do produto ou serviço,
que se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico;
 Descrição do processo ou método
de obtenção do produto ou serviço,
que devem ser locais, leais e
constantes;
1. Comprovação de que os produtores ou prestadores de serviço estão na área
delimitada e exercem, efetivamente, as atividades de produção ou de
prestação do serviço.
2. Comprovação da existência de uma estrutura de controle sobre os
produtores ou prestadores de serviço que tenham o direito ao uso exclusivo da
IG, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a IG.
Documentação Necessária:
Denominação de Origem
(Art. 9o da IN no 25/2013)
PEDIDOS DE IG’s ESTRANGEIRAS
(Art. 10o da IN no 25/2013)
“Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já
reconhecido como indicação geográfica no seu país de
origem ou reconhecido por entidade ou organismos
internacionais competentes, fica dispensada a
apresentação das informações (...) que estiverem
devidamente descritas no documento oficial que
reconheceu a indicação geográfica, o qual deverá ser
apresentado em cópia oficial, acompanhado de
tradução”.
Fluxograma de
processamento
do registro de Indicação
Geográfica
Indicações Geográficas
nacionais e estrangeiras
reconhecidas no Brasil
30 INDICAÇÕES
DE PROCEDÊNCIA
RECONHECIDAS
8 DENOMINAÇÕES
DE ORIGEM
RECONHECIDAS
IG’s estrangeiras reconhecidas no Brasil:
 REGIÃO DOS VINHOS VERDES/PT – Vinhos
 COGNAC/FR – Destilado vínico ou aguardante de vinho
 SAN DANIELE/IT – Coxas de suínos frescas, presunto defumado cru
 FRANCIACORTA/IT – Vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas
 ROQUEFORT/FR – Queijos
 PORTO/PT – Vinho generoso (vinho licoroso)
 CHAMPAGNE/FR – Vinhos espumantes
 NAPA VALLEY/EUA - Vinho
Pedidos de IG nacionais e
estrangeiros depositados e
em exame no INPI
 Vale Minério de Ferro S11D/MG – Minério de ferro
 Abaíra/BA – Aguardente de cana
 Rio Negro/AM – Peixes ornamentais
 Piauí/PI – Cajuína
 Ortigueira/PR – Mel
 Pantanal/MS – Mel
 Mogiana do Pinhal/SP – Café
 Mara Rosa/GO – Açafrão
 Oeste da Bahia/BA – Café
 Vale da Própolis Verde de Minas Gerais/MG – Própolis verde
 Venda Nova do Imigrante/ES – Socol
 São Bento de Urânia/ES – Inhame
 Extremo Norte Capixaba/ES – Carne de sol
 Maracaju/MS – Linguiça
PEDIDOS NACIONAIS
PEDIDOS ESTRANGEIROS
 PARMA/IT – Presunto
 PADANA (DO GRANA PADANO)/IT – Queijo
 TEQUILA/MX – Destilado de agave azul
 CONEGLIANO/IT – Prosecco
 DOURO/PT - Vinho
 BARBARESCO/IT – Vinho
 BAROLO/IT – Vinho
 PARMIGIANO REGGIANO/IT – Queijo
 SCOTCH WHISKY/GB – Uísque
 RIOJA/ES – Vinho
 PROSECCO/IT - Vinho
Prazo de Vigência
A Legislação em vigor não estabelece prazo de
vigência para as Indicações Geográficas, de forma
que o período para o uso do direito é o mesmo da
existência do produto ou serviço reconhecido,
dentro das peculiaridades das Indicações de
Procedência e das Denominações de Origem.
Algumas potenciais IG’s:
Capoeiras/PE – Queijo coalho
Amazonas/AM – Guaraná
Nazaré/RO – Melancia
Bom Princípio/RS – Morangos
Holambra/SP – Flores
Raposo/RJ – Água mineral
São João dos Patos/MA – Bordado
Mariana/MG – Panelas em pedra sabão
Abaetetuba/PA – Brinquedos de Miriti
Caxambu/GO – Cagaita
Cruzeiro do Sul/AC – Farinha de mandioca
Raposa/MA – Artesanato em renda de bilro
Produtos com Potencial de
Registro em Santa
Catarina
Vale do Itajaí
Blumenau
São João Batista
Rio dos Cedros
Blumenau
Florianópolis
Abelardo Luz
Catanduvas
São JoaquimCuritibanos
Ituporanga
Nova Trento Luiz Alves
Massaranduba
Florianópolis
Serra Catarinense
Serra Catarinense
Praia Grande
Lages Xanxerê Concórdia
Serviços com Potencial de
Registro em Santa
Catarina
“A Pérola do Vale”
“Município Turístico”
Turismo Ecológico
TIMBÓ
Jardim
Botânico
Morro Azul
Complexo Turístico
Jardim do Imigrante
Turismo Religioso
Santuário de Madre Paulínia
Nova Trento
Santuário de Azambuja
Brusque
Gruta de Angelina
Angelina
Igreja Matriz do
Santíssimo Sacramento
Itajaí
Turismo de Negócios
Centreventos Cau Hansen
Joinville
Vila Germânica
Blumenau
Arena Jaraguá
Jaraguá do Sul
Florianópolis Convention & Visitors Bureau
Florianópolis
Como viabilizar o reconhecimento de uma IG?
1º passo: Articulação dos produtores da região para a
construção do processo de reconhecimento e organização dos
mesmos.
2° passo: Levantamento histórico-cultural (comprovação da
notoriedade da região) ou a comprovação do vínculo entre as
características do produto e o meio geográfico.
3º passo: Criação de mecanismos de controle com a
participação de integrantes da cadeia produtiva e de entidades
de apoio técnico-científico.
4º passo: Encaminhar a solicitação de reconhecimento ao INPI.
Desafios:
1. Organizar os grupos de produtores
locais;
2. Capacitar os produtores em torno
de uma estratégia comum;
3. Identificar as características
específicas do produto ou serviço;
4. Efetivar o controle do uso correto.
CONSTRUÇÃO PROCESSO EXECUÇÃO
Cadeia produtiva e
parcerias (INPI,
EMBRAPA, SEBRAE,
etc): definir
objetivos,
estratégias e metas,
preparar
documentos do
pedido no INPI.
Cadeia produtiva
Execução, controle e
promoção da IG.
O Estado atua como
fomentador.
Sociedade
Percepção do
consumidor.
PEDIDO
DEFERIDO
INPI
Análise do pedido,
formulação de
exigências e
decisão.
Cadeia Produtiva
Acompanhamento e
adequação do
pedido.
Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida
“A melhor homenagem
que se pode prestar à
memória dos excluídos é
transformar sua memória
em história”.
Philippe Joutard
Maria Helena Nunes – e-mail: mhelena@inpi.gov.br
Agradecimentos à equipe de IG do INPI
e-mail: indicacaogeografica@inpi.gov.br
INPI/DICIG/CGIR/COIND
www.inpi.gov.br
(21) 3037 4042
(21) 3037 3792
(21) 3037 3909
Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida
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Maria Helena de Oliveira Nunes | Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)

  • 1. III Workshop Catarinense de Indicação Geográfica II Encontro Internacional Interdisciplinar em Patrimônio Cultural Joinville/2014
  • 2. As políticas federais de incentivo à difusão das Indicações Geográficas e preservação do patrimônio cultural: teoria e prática Maria Helena de Oliveira Nunes Coordenação de Fomento e Registro de Indicações Geográficas
  • 3. COORDENAÇÃO- GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA CGTEC COORDENAÇÃO DE FOMENTO E REGISTRO DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DIVISÃO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DIVISÃO DE REG. DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIA DE C.I.s SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CGIR COORDENAÇÃO DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA DIVISÃO DE AVERBAÇÃO DE LICENÇAS DIVISÃO DE REGISTRO DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CGTEC COORDENAÇÃO- GERAL DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS — CGIR DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS — DICIG ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:
  • 4. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Lei 9.279/96 - LPI) Art. 176 – Constitui Indicação Geográfica a: Indicação de Procedência Denominação de OrigemOU Art.182 – Parágrafo único: O INPI estabelecerá os procedimentos de registro: Instrução Normativa INPI nº 25/2013
  • 5.  Indicação de procedência (IP): nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço (Art. 177 da LPI).  Denominação de origem (DO): nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos (Art. 178 da LPI). Indicações Geográficas: Conceitos
  • 6.  Proporcionar adequada proteção às indicações geográficas de produtos e serviços;  Definir uma delimitação geográfica;  Estabelecer um regulamento de uso do nome geográfico; As Normas Estabelecidas pelo INPI visam: (Instrução Normativa INPI nº 25/2013)
  • 7.  Proporcionar um sinal distintivo para que consumidores possam identificar produtos/serviços originários de regiões já oficialmente reconhecidas.  Incentivar a organização dos produtores/prestadores de serviços. As Normas Estabelecidas pelo INPI visam: (Instrução Normativa INPI nº 25/2013)
  • 8. QUEM PODE UTILIZAR? (Art. 182 da LPI) “O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, (...)”. Art. 1o, parágrafo único, da IN no 25/2013: O registro das indicações geográficas é de natureza declaratória e implica no reconhecimento das indicações geográficas.
  • 9. QUEM PODE REQUERER? (Art. 5o da IN no 25/2013) “Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico estabelecidas no respectivo território”.
  • 10. § 1o - Na hipótese de um único produtor ou prestador de serviço estar legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico, pessoa física ou jurídica, estará autorizado a requerer o registro da indicação geográfica em nome próprio. QUEM PODE REQUERER? (Art. 5o da IN no 25/2013)
  • 11.
  • 12. DO PEDIDO DE REGISTRO (Art. 6o da IN no 25/2013) I – Requerimento, no qual conste: a) Dados do Depositante; b) Dados da IG: espécie; apresentação; natureza; nome da área geográfica; delimitação da área geográfica; descrição do produto ou serviço. II – Instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente; (p. ex.: estatuto, ata de assembléia envolvendo a IG, lista de associados, documentos do representante legal, etc). III – Regulamento de uso do nome geográfico; IV – Instrumento oficial que delimita a área geográfica; V – Etiquetas, se for o caso; VI – Procuração, se for o caso; VII – Comprovante do pagamento da retribuição. (p. ex.: R$ 590,00 (IP) e R$ 2.135,00 (DO)
  • 13.
  • 14. O instrumento oficial é expedido por órgão competente de cada Estado (p. ex. Ministérios ou Secretarias afins ao produto ou serviço distinguidos com o nome geográfico). DO INSTRUMENTO OFICIAL QUE DELIMITA A ÁREA GEOGRÁFICA (Art. 7o da IN no 25/2013)
  • 15. Indicação de Procedência (Art. 8o da IN no 25/2013)  Comprovação de que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação de serviço.  Identificação da influência do meio geográfico na qualidade ou características do produto ou serviço, que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico;  Descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes; 1. Comprovação de que os produtores ou prestadores de serviço estão na área delimitada e exercem, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço. 2. Comprovação da existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviço que tenham o direito ao uso exclusivo da IG, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a IG. Documentação Necessária: Denominação de Origem (Art. 9o da IN no 25/2013)
  • 16. PEDIDOS DE IG’s ESTRANGEIRAS (Art. 10o da IN no 25/2013) “Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou reconhecido por entidade ou organismos internacionais competentes, fica dispensada a apresentação das informações (...) que estiverem devidamente descritas no documento oficial que reconheceu a indicação geográfica, o qual deverá ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução”.
  • 17. Fluxograma de processamento do registro de Indicação Geográfica
  • 18.
  • 19. Indicações Geográficas nacionais e estrangeiras reconhecidas no Brasil
  • 22. IG’s estrangeiras reconhecidas no Brasil:  REGIÃO DOS VINHOS VERDES/PT – Vinhos  COGNAC/FR – Destilado vínico ou aguardante de vinho  SAN DANIELE/IT – Coxas de suínos frescas, presunto defumado cru  FRANCIACORTA/IT – Vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas  ROQUEFORT/FR – Queijos  PORTO/PT – Vinho generoso (vinho licoroso)  CHAMPAGNE/FR – Vinhos espumantes  NAPA VALLEY/EUA - Vinho
  • 23. Pedidos de IG nacionais e estrangeiros depositados e em exame no INPI
  • 24.  Vale Minério de Ferro S11D/MG – Minério de ferro  Abaíra/BA – Aguardente de cana  Rio Negro/AM – Peixes ornamentais  Piauí/PI – Cajuína  Ortigueira/PR – Mel  Pantanal/MS – Mel  Mogiana do Pinhal/SP – Café  Mara Rosa/GO – Açafrão  Oeste da Bahia/BA – Café  Vale da Própolis Verde de Minas Gerais/MG – Própolis verde  Venda Nova do Imigrante/ES – Socol  São Bento de Urânia/ES – Inhame  Extremo Norte Capixaba/ES – Carne de sol  Maracaju/MS – Linguiça PEDIDOS NACIONAIS
  • 25. PEDIDOS ESTRANGEIROS  PARMA/IT – Presunto  PADANA (DO GRANA PADANO)/IT – Queijo  TEQUILA/MX – Destilado de agave azul  CONEGLIANO/IT – Prosecco  DOURO/PT - Vinho  BARBARESCO/IT – Vinho  BAROLO/IT – Vinho  PARMIGIANO REGGIANO/IT – Queijo  SCOTCH WHISKY/GB – Uísque  RIOJA/ES – Vinho  PROSECCO/IT - Vinho
  • 26. Prazo de Vigência A Legislação em vigor não estabelece prazo de vigência para as Indicações Geográficas, de forma que o período para o uso do direito é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, dentro das peculiaridades das Indicações de Procedência e das Denominações de Origem.
  • 27. Algumas potenciais IG’s: Capoeiras/PE – Queijo coalho Amazonas/AM – Guaraná Nazaré/RO – Melancia Bom Princípio/RS – Morangos Holambra/SP – Flores Raposo/RJ – Água mineral São João dos Patos/MA – Bordado Mariana/MG – Panelas em pedra sabão Abaetetuba/PA – Brinquedos de Miriti Caxambu/GO – Cagaita Cruzeiro do Sul/AC – Farinha de mandioca Raposa/MA – Artesanato em renda de bilro
  • 28. Produtos com Potencial de Registro em Santa Catarina
  • 29. Vale do Itajaí Blumenau São João Batista Rio dos Cedros Blumenau Florianópolis Abelardo Luz Catanduvas São JoaquimCuritibanos Ituporanga Nova Trento Luiz Alves Massaranduba Florianópolis Serra Catarinense Serra Catarinense Praia Grande Lages Xanxerê Concórdia
  • 30. Serviços com Potencial de Registro em Santa Catarina
  • 31. “A Pérola do Vale” “Município Turístico” Turismo Ecológico TIMBÓ Jardim Botânico Morro Azul Complexo Turístico Jardim do Imigrante
  • 32. Turismo Religioso Santuário de Madre Paulínia Nova Trento Santuário de Azambuja Brusque Gruta de Angelina Angelina Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento Itajaí
  • 33. Turismo de Negócios Centreventos Cau Hansen Joinville Vila Germânica Blumenau Arena Jaraguá Jaraguá do Sul Florianópolis Convention & Visitors Bureau Florianópolis
  • 34. Como viabilizar o reconhecimento de uma IG? 1º passo: Articulação dos produtores da região para a construção do processo de reconhecimento e organização dos mesmos. 2° passo: Levantamento histórico-cultural (comprovação da notoriedade da região) ou a comprovação do vínculo entre as características do produto e o meio geográfico. 3º passo: Criação de mecanismos de controle com a participação de integrantes da cadeia produtiva e de entidades de apoio técnico-científico. 4º passo: Encaminhar a solicitação de reconhecimento ao INPI.
  • 35. Desafios: 1. Organizar os grupos de produtores locais; 2. Capacitar os produtores em torno de uma estratégia comum; 3. Identificar as características específicas do produto ou serviço; 4. Efetivar o controle do uso correto.
  • 36. CONSTRUÇÃO PROCESSO EXECUÇÃO Cadeia produtiva e parcerias (INPI, EMBRAPA, SEBRAE, etc): definir objetivos, estratégias e metas, preparar documentos do pedido no INPI. Cadeia produtiva Execução, controle e promoção da IG. O Estado atua como fomentador. Sociedade Percepção do consumidor. PEDIDO DEFERIDO INPI Análise do pedido, formulação de exigências e decisão. Cadeia Produtiva Acompanhamento e adequação do pedido. Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida
  • 37. “A melhor homenagem que se pode prestar à memória dos excluídos é transformar sua memória em história”. Philippe Joutard
  • 38. Maria Helena Nunes – e-mail: mhelena@inpi.gov.br Agradecimentos à equipe de IG do INPI e-mail: indicacaogeografica@inpi.gov.br INPI/DICIG/CGIR/COIND www.inpi.gov.br (21) 3037 4042 (21) 3037 3792 (21) 3037 3909 Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida OBRIGADA PELA ATENÇÃO!