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NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E
ÁGUAS BRASILEIRAS (MOST SIGNIFICANT
RELATIONSHIP) COMO CRITÉRIO DE
DEFINIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI
BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA
DISCENTE: WAGNER MUNIZ – MESTRANDO EM DIREITO PÚBLICO
(PPGD/UNESA), PÓS-GRADUANDO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS E DIREITO
INTERNACIONAL, INTERCAMBISTA NA UNIVERSIDADE DA
CALIFÓRNIA/USA, ATIVISTA, MOBILIZADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO NO
UNICEF BRASIL E PESQUISADOR EM DIREITO CRIMINAL, HUMANOS,
INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO INTERNACIONAL E RELAÇÕES DE TRABALHO
DIREITO INTERNACIONAL: CONCEITO
JURÍDICO
• Além das fontes de direito internas, o Direito Internacional Privado é
baseado em fontes internacionais, como os Tratados e Convenções e a
Jurisprudência Internacional, e também - como no Direito Internacional
Público - pelos princípios gerais de Direito. Com o desenvolvimento da
sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os
tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e
atualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contratos
no direito interno dos Estados.
• O tratado internacional é o instrumento para o Direito Internacional Privado
uniforme e para o Direito Uniforme substantivo ou material. A expressão
"tratado Internacional" significa um acordo internacional, celebrado por
escrito entre os Estados, regido pelo Direito Internacional, quer conste de
um instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação específica. Cada país regula,
individualmente, a incorporação do tratado internacional ao sistema jurídico
MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI
8.617/1993
• Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas
marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente no Brasil.
• Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo
sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
• Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro.
• § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à
paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
• § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos
regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI
8.617/1993
• Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se
estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a
partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
• Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de
fiscalização necessárias para:
• I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais,
de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar
territorial;
• II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território
ou no seu mar territorial.
MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI
8.617/1993
• Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das
doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para
medir a largura do mar territorial.
• Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de
exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-
vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se
refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins
econômicos.
• Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito
exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do
meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas
artificiais, instalações e estruturas.
• Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá
ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos
termos da legislação em vigor que regula a matéria.
• Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das
liberdades de navegação e sobrevoo, bem como de outros usos do mar internacionalmente
lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios
ÁGUAS INTERNACIONAIS E APLICAÇÕES
LEGAIS
• Águas internacionais são aquelas que não são território
soberano de nenhum país. Em outras palavras, nenhum
governo tem jurisdição sobre o referido espaço oceânico. O que
também é conhecido como alto mar.
• Devemos lembrar que todo país, de acordo com a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada em 1982,
tem direito a um mar territorial que não pode ter mais de 12
milhas. Da mesma forma, a zona econômica exclusiva, onde o
país costeiro pode explorar recursos, pode chegar a 200 milhas
marítimas.
• No entanto, além dessas 200 milhas, nenhum país pode
CRITÉRIOS PARA A NAVEGAÇÃO
INTERNACIONAL
• A lei de nenhum país rege esse território marítimo.
• Os navios que navegam em águas internacionais devem arvorar uma
bandeira e as leis desse país regem o navio. Ou seja, se o navio tiver
bandeira americana, as leis dos Estados Unidos a regem. Os navios
não podem mudar de bandeira.
• O ponto anterior é importante considerando que as atividades
econômicas são realizadas em águas internacionais, por exemplo,
cassinos. Assim, dependendo das leis que regem a embarcação, a
atividade econômica está sujeita a regulamentação específica.
• As águas internacionais são patrimônio comum da humanidade,
qualquer pessoa pode pescar, explorar, sobrevoar, navegar ou fazer
pesquisas científicas.
• A construção gratuita de cabos e oleodutos marítimos, bem como a
MOST SIGNIFICANT RELATIONSHIP RULE
• A regra do relacionamento mais significativa estabelece
que as regras relativas aos direitos e deveres das partes
com relação a uma questão contratual são determinadas
pela lei local do estado que tem o relacionamento mais
significativo com a transação e as partes. Além de ser
chamada de regra da “relação significativa”, ela também
é chamada de Teoria do Centro de Gravidade, Teoria da
Ponderação de Juros ou da Influência da Escolha, Teoria
do Agrupamento de Contatos.
CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO
APLICÁVEL
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TRIPULANTE DE NAVIO DE
CRUZEIRO. NAVEGAÇÃO EM MAR TERRITORIAL DO BRASIL E EM ÁGUAS
INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. Trata-se de hipótese de
contratação de trabalhador brasileiro, em território nacional, por empresa sediada
no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro de bandeira internacional,
que navega tanto em mar territorial do Brasil quanto por águas internacionais. No
curso da instrução processual, restou evidenciado que, nos roteiros de navegação
dos navios de cruzeiro em que trabalhou embarcada a demandante, embora
fossem prestados serviços na costa brasileira, também havia atividades
profissionais exercidas em águas internacionais, a afastar, por conseguinte, a
incidência da legislação juslaboral brasileira. Em casos que tais, devem ser
observados os arts. 274, 279 e 281, do Código de Bustamante, aplicando-se, às
relações de trabalho da tripulação do navio, as normas legais do local de matrícula
da embarcação, qual seja a "Lei da Bandeira", também conhecida como "Lei do
Pavilhão". Apelo patronal provido, no particular”. (Processo: ROT - 0001301-
33.2017.5.06.0021, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de Julgamento:
11/02/2021, Quarta Turma, Data da Assinatura: 11/02/2021) Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região.
CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não há nas razões de recurso de
revista interpostas pela reclamada, nenhuma alegação relativa à pretensa preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, consubstanciando-se sua arguição apenas nas razões de agravo, em nítida inovação
recursal, motivo pelo qual não será analisada. Agravo desprovido. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO.
EMPREGADO BRASILEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. Não merece provimento o
agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo
de instrumento, fundada no entendimento desta Corte superior, que em observância do princípio do "Centro de
Gravidade" ( most significant relationship ), torna possível se afastar a aplicação das regras de Direito Internacional
Privado (Lei do pavilhão), quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro
ordenamento jurídico. Tal entendimento permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada, consideradas as
peculiaridades do caso posto a julgamento, tais como local de recrutamento da mão de obra, local da contratação,
prestação ou não de serviço também em águas nacionais, entre outros, conforme a notória, reiterada e atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese em análise, as premissas fáticas demonstram, de
forma incontroversa, que houve contratação e prestação do trabalho em águas de jurisdição brasileira, motivo pelo
qual, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da
Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a
exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por
considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo
legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo
CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL
EMENTA: "RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº
13.467/2017. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE
CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso dos autos, é inafastável a
jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil
para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras.
Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19,
20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste Tribunal, o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado
brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar
evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº
7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for
mais favorável ao reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei
do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no
qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em
decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das
regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com
outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual
legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos
empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos
diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre
nacionalidades, visto que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no
Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto,
diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da
CONSIDERAÇÕES FINAIS
• O Código de Bustamante relata em matéria civil e comercial
entre países aderentes, como sendo seu princípio geral que a
jurisdição seja escolhida pelas partes, desde que haja elemento
de fixação de competência, como também prevê a
possibilidade de as partes expressa ou tacitamente,
submeterem a várias jurisdições. Em matéria civil eleição de
cláusula de foro.
• Mar territorial: Até 12 milhas náuticas.
• Zona contígua: Até 24 milhas náuticas.
• Zona econômica exclusiva: Até 200 milhas náuticas.
“
”
O MAR É TUDO. COBRE SETE DÉCIMOS DO GLOBO
TERRESTRE. O SEU HÁLITO É SÃO E PURO. É UM IMENSO
DESERTO ONDE O HOMEM NUNCA ESTÁ SÓ. O MAR É O
VEÍCULO DE UMA EXISTÊNCIA SOBRENATURAL E
PRODIGIOSA. É MOVIMENTO E AMOR. É O INFINITO VIVO,
COMO AFIRMOU UM DOS SEUS POETAS.
Júlio Verne em “Vinte Mil Léguas Submarinas”
(1870)
Muito obrigado!
Instagram: @wagner_muniz
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Direito Marítimo e Relação Trabalhista em Águas Internacionais

  • 1. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E ÁGUAS BRASILEIRAS (MOST SIGNIFICANT RELATIONSHIP) COMO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA DISCENTE: WAGNER MUNIZ – MESTRANDO EM DIREITO PÚBLICO (PPGD/UNESA), PÓS-GRADUANDO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS E DIREITO INTERNACIONAL, INTERCAMBISTA NA UNIVERSIDADE DA CALIFÓRNIA/USA, ATIVISTA, MOBILIZADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO NO UNICEF BRASIL E PESQUISADOR EM DIREITO CRIMINAL, HUMANOS, INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E RELAÇÕES DE TRABALHO
  • 2. DIREITO INTERNACIONAL: CONCEITO JURÍDICO • Além das fontes de direito internas, o Direito Internacional Privado é baseado em fontes internacionais, como os Tratados e Convenções e a Jurisprudência Internacional, e também - como no Direito Internacional Público - pelos princípios gerais de Direito. Com o desenvolvimento da sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, e atualmente assumem função semelhante às exercidas pelas leis e contratos no direito interno dos Estados. • O tratado internacional é o instrumento para o Direito Internacional Privado uniforme e para o Direito Uniforme substantivo ou material. A expressão "tratado Internacional" significa um acordo internacional, celebrado por escrito entre os Estados, regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Cada país regula, individualmente, a incorporação do tratado internacional ao sistema jurídico
  • 3. MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI 8.617/1993 • Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. • Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. • Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. • § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. • § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
  • 4. MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI 8.617/1993 • Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. • Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: • I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial; • II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
  • 5. MAR TERRITORIAL, ZONA CONTÍGUA E ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA NA LEI 8.617/1993 • Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. • Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não- vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. • Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. • Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. • Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevoo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios
  • 6. ÁGUAS INTERNACIONAIS E APLICAÇÕES LEGAIS • Águas internacionais são aquelas que não são território soberano de nenhum país. Em outras palavras, nenhum governo tem jurisdição sobre o referido espaço oceânico. O que também é conhecido como alto mar. • Devemos lembrar que todo país, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada em 1982, tem direito a um mar territorial que não pode ter mais de 12 milhas. Da mesma forma, a zona econômica exclusiva, onde o país costeiro pode explorar recursos, pode chegar a 200 milhas marítimas. • No entanto, além dessas 200 milhas, nenhum país pode
  • 7. CRITÉRIOS PARA A NAVEGAÇÃO INTERNACIONAL • A lei de nenhum país rege esse território marítimo. • Os navios que navegam em águas internacionais devem arvorar uma bandeira e as leis desse país regem o navio. Ou seja, se o navio tiver bandeira americana, as leis dos Estados Unidos a regem. Os navios não podem mudar de bandeira. • O ponto anterior é importante considerando que as atividades econômicas são realizadas em águas internacionais, por exemplo, cassinos. Assim, dependendo das leis que regem a embarcação, a atividade econômica está sujeita a regulamentação específica. • As águas internacionais são patrimônio comum da humanidade, qualquer pessoa pode pescar, explorar, sobrevoar, navegar ou fazer pesquisas científicas. • A construção gratuita de cabos e oleodutos marítimos, bem como a
  • 8. MOST SIGNIFICANT RELATIONSHIP RULE • A regra do relacionamento mais significativa estabelece que as regras relativas aos direitos e deveres das partes com relação a uma questão contratual são determinadas pela lei local do estado que tem o relacionamento mais significativo com a transação e as partes. Além de ser chamada de regra da “relação significativa”, ela também é chamada de Teoria do Centro de Gravidade, Teoria da Ponderação de Juros ou da Influência da Escolha, Teoria do Agrupamento de Contatos.
  • 9. CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO APLICÁVEL EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIRO. NAVEGAÇÃO EM MAR TERRITORIAL DO BRASIL E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. Trata-se de hipótese de contratação de trabalhador brasileiro, em território nacional, por empresa sediada no Brasil, para prestar serviços em navio de cruzeiro de bandeira internacional, que navega tanto em mar territorial do Brasil quanto por águas internacionais. No curso da instrução processual, restou evidenciado que, nos roteiros de navegação dos navios de cruzeiro em que trabalhou embarcada a demandante, embora fossem prestados serviços na costa brasileira, também havia atividades profissionais exercidas em águas internacionais, a afastar, por conseguinte, a incidência da legislação juslaboral brasileira. Em casos que tais, devem ser observados os arts. 274, 279 e 281, do Código de Bustamante, aplicando-se, às relações de trabalho da tripulação do navio, as normas legais do local de matrícula da embarcação, qual seja a "Lei da Bandeira", também conhecida como "Lei do Pavilhão". Apelo patronal provido, no particular”. (Processo: ROT - 0001301- 33.2017.5.06.0021, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de Julgamento: 11/02/2021, Quarta Turma, Data da Assinatura: 11/02/2021) Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
  • 10. CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não há nas razões de recurso de revista interpostas pela reclamada, nenhuma alegação relativa à pretensa preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consubstanciando-se sua arguição apenas nas razões de agravo, em nítida inovação recursal, motivo pelo qual não será analisada. Agravo desprovido. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. EMPREGADO BRASILEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada no entendimento desta Corte superior, que em observância do princípio do "Centro de Gravidade" ( most significant relationship ), torna possível se afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado (Lei do pavilhão), quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Tal entendimento permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada, consideradas as peculiaridades do caso posto a julgamento, tais como local de recrutamento da mão de obra, local da contratação, prestação ou não de serviço também em águas nacionais, entre outros, conforme a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese em análise, as premissas fáticas demonstram, de forma incontroversa, que houve contratação e prestação do trabalho em águas de jurisdição brasileira, motivo pelo qual, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo
  • 11. CASO CONCRETO: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL EMENTA: "RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste Tribunal, o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável ao reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, visto que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da
  • 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS • O Código de Bustamante relata em matéria civil e comercial entre países aderentes, como sendo seu princípio geral que a jurisdição seja escolhida pelas partes, desde que haja elemento de fixação de competência, como também prevê a possibilidade de as partes expressa ou tacitamente, submeterem a várias jurisdições. Em matéria civil eleição de cláusula de foro. • Mar territorial: Até 12 milhas náuticas. • Zona contígua: Até 24 milhas náuticas. • Zona econômica exclusiva: Até 200 milhas náuticas.
  • 13. “ ” O MAR É TUDO. COBRE SETE DÉCIMOS DO GLOBO TERRESTRE. O SEU HÁLITO É SÃO E PURO. É UM IMENSO DESERTO ONDE O HOMEM NUNCA ESTÁ SÓ. O MAR É O VEÍCULO DE UMA EXISTÊNCIA SOBRENATURAL E PRODIGIOSA. É MOVIMENTO E AMOR. É O INFINITO VIVO, COMO AFIRMOU UM DOS SEUS POETAS. Júlio Verne em “Vinte Mil Léguas Submarinas” (1870) Muito obrigado! Instagram: @wagner_muniz wagnermunizk@gmail.com