SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  9
5 – CRIME E CONTRAVENÇÃO

5.2 - COTRAVENÇÃO




CONTRAVENÇÃO


                                                         De um lado, o crime ou delito (como
                                                         expressões sinônimas)
                                          Bipartido -
                    Adotou-se o
                                                         E, do outro, a contravenção (que é um
                    critério bipartido,
                                                         crime menor).
                    não o tripartido,
                    como em outros
                    países.                              Crime


                                          Tripartido     Delito


                                                         Contravenção


                                          Fato típico e ilícito (Damásio – Lei das Contravenções
                    Conceito Formal
                                          Penais Anotada – Art.1º)

Conceito de
                    A Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n. 3688/41 é especial em relação
Contravenção
                    ao Código Penal, devido a seus elementos especializantes e, desta feita,
                    prefere ao CP. Assim, caso determinada infração seja especificada pela lei de
                    contravenções e, também, pelo CP, aplica-se a especial (LCP), evitando-se,
                    desta forma, o bis in idem. Mas, ao mesmo tempo, podem-se aplicar,
                    também, as regras gerais (não incriminadoras) do código, caso a lei especial
                    não discipline de modo diverso.

                    Lembra-nos Damásio que a menoridade prevista no art. 27 do código aplica-se
                    às contravenções.




                    É o chamado crime anão (concepção de Hungria). São infrações punidas com
                    prisão simples e/ou multa e estão disciplinadas, principalmente, no DECRETO-
                    LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a chamada Lei das Contravenções
                    Penais.

                    São infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sendo, portanto,
disciplinadas, também, pela Lei 9.099/90 e de competência dos Juizados
                 Especiais Criminais.


                 O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera
                 que crime é a infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada,
                 alternativa ou cumulativamente com a pena de multa e Contravenção a
                 infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou
                 alternativamente.


                 Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e
                 contravenção. A classificação é meramente política, pois referida classificação
                 depende, muitas vezes, do momento político, podendo, mais tarde, ser
                 considerado crime, o que, hoje, é considerado contravenção e vice-versa,
                 como ocorreu com a posse de arma de fogo.


                 Praticar vias de fato contra alguém;

                 Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as
                 formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental;

                 Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na
                 prática de crime de furto;

                 Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a
Exemplos de      pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha
contravenções    certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à
                 defesa de lugar nu objeto;

                 Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na
                 execução, dar-lhe causa;

                 Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em
                 solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não
                 constitui infração penal mais grave;


                 É a prisão sem rigor penitenciário


                 A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de
                 prisão comum.
Prisão simples

                 O regime deve ser o aberto ou o semi-aberto.


                 Os presos devem permanecer separados dos outros que cumpram pena de
detenção ou reclusão.


                   Deve-se facultar o trabalho ao preso.


Como está hoje a
situação de se
converter multa
em prisão
simples?


                   Não se considera, para efeito de reincidência, condenação anterior por crime
                   propriamente militar ou político, nem pena imposta por contravenção. Mas...


                   Condenação definitiva pela prática de contravenção + prática posterior de
                   crime – não é considerado reincidência, já que o art. 63 do CP fala em
                   condenação por crimes anteriores.

A contravenção
provoca            Todavia, caso haja condenação por contravenção, no Brasil + prática posterior
reincidência?      de outra contravenção, haverá reincidência, nos termos do art. 7º da LCP.

                   Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção
                   depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou
                   no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.


                   Condenação definitiva por crime + prática posterior de contravenção, será
                   considerado reincidente, para aplicação da pena da contravenção.


O elemento
subjetivo na       Voluntariedade.
contravenção é a


Quanto à           Não é punível a tentativa, consoante prescreve o art. 4º da LCP.
tentativa?         Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.


                   Sim. A contravenção pode apresentar-se na forma dolosa ou culposa. Sua
Existe             indicação dolosa ou culposa será indicada no tipo.
contravenção
culposa            É bem verdade que a grandíssima maioria das contravenções é apresentada
                   em sua forma dolosa.
Na verdade, a contravenção apresenta uma voluntariedade.

                   Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
                   Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um
                   ou de outra, qualquer efeito jurídico.

                   Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio
                   análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se
                   tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho
                   destinado à defesa de lugar nu objeto:

                        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos
                   mil réis a um conto de réis.

                   Veja que o tipo do art. 26 da LCP retrata uma conduta culposa.




A ação penal nas
                   É sempre pública e, portanto, tem como peça inicial a denúncia.
contravenções


                                                 Há, aqui, duas impropriedades:

                                                 A primeira é de que a ação penal, na verdade,
                                                 deve ser pública incondicionada, pois para ser
                                                 pública condicionada à representação, o
                                                 dispositivo, obrigatoriamente, terá que assim
                   "A ação penal é pública,      descrever.
Art. 17 da LCP     devendo a autoridade
                                                 A segunda é de que, como é cediço, a
                   proceder de ofício".
                                                 autoridade não pode proceder de ofício, dado
                                                 que a Constituição de 88 expurgou, de vez, a
                                                 propositura de ação penal pública
                                                 incondicionada por portaria judicial ou policial,
                                                 já que, hoje, o representante do MP é o único
                                                 legitimado a promover a ação penal.


Princípio          Estes princípios são aplicados normalmente às contravenções, que, neste caso
Legalidade e da    figura como sinônimo de crime, pois não haverá contravenção se não existir
anterioridade      lei anterior que a defina, consoante prescrevem os arts. 5, XL da CF e 1º do CP.


Crimes hediondos   A Lei 8.072/90 não se aplica às contravenções, nos termos de seu art. 1º, já
                   que crime, naquele contexto significa crime mesmo, dado a pena desse tipo
de crime.


                      Logicamente, se a abolitio e a retroatividade do art. 2º do CP se prestam a
Abolitio Criminis e   aplicarem-se ao crime, com muito mais razão se aplicam à contravenção, que
retroatividade da     é crime menor e sua lei não disciplina de forma contrária e a CF/88, em seu
lei mais benéfica     art. 5º, inciso XL prescreve que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
                      o réu.


Leis excepcionais     As leis excepcionais ou temporárias aplicam-se normalmente às
ou temporárias        contravenções.


                      Nos termos do art. 4º do CP, considera-se praticada a contravenção no
Quanto ao tempo,
                      momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
aplica-se a teoria
                      Todavia, referido sistema somente se aplica aos crimes materiais, vale dizer,
da atividade
                      com resultado naturalístico.


                      A contravenção praticada no exterior jamais poderá ser punida no Brasil,
Princípio da          consoante prescreve o art. 2º da LCP.
Territorialidade      Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
                      nacional.


                      Para efeito de prescrição, não se aplica o art. 4º, mas o 111, I do CP, ou seja, a
                      prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Salientando-
Prescrição
                      se que esta prescrição somente tem razão de ser se ocorrer antes do trânsito
                      em julgado da sentença penal condenatória.


                      Aplica-se o prescrito no art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e
Contagem do
                      contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Gregoriano –
prazo
                      o do dia a dia)


Forma de conduta
                      Ação                    Movimento corpóreo direcionado a um fim.
na contravenção


                                              Não realização de um comportamento exigido pela lei,
                                              desde que seja possível tal realização.
                      Omissão                 Esta omissão é normativa, isto é, o sujeito somente
                                              responde pela contravenção se prescrita a ação
                                              omissiva.
Prisões
                    Não cabem nas contravenções, porquanto tanto o art. 1º da Lei 7960, quanto
temporária e
                    os 312 e 313 do CP fala em crime, não em infração penal, que seria o gênero.
preventiva




                                                                       Questões
                                                                                    Bibliografia
Doutrina   Legislação   Súmulas     Informativos    Jurisprudência     de
                                                                                    indicada
                                                                       Concurso




Doutrina


                  1. Portal ClubJus - Contravenção Penal e o descabimento do artigo 17 ...

                  Dispõe o artigo 17 da Lei das Contravenções Penais, in verbis: “A ação penal
                  é pública, .... Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal.
                  ...
                  www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19094

                  2. Portal ClubJus - A reincidência no sistema jurídico brasileiro

                  30 Dez 2007 ... Em relação às contravenções, Capez [17] assevera que o
                  condenado ... Entretanto, se vier a praticar nova contravenção, é
                  considerado ...
                  www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.13643

                  3. Portal ClubJus - Fornecimento de bebida alcoólica para crianças e ...

                  17 Set 2008 ... 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, alegando a
                  incidência do denominado ‘princípio da especialidade’ ...
                  www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.21075

                  4. Portal ClubJus - Mendicância contravencional: a gestão penal do
                  medo

                  15 Set 2007 ... A Lei das Contravenções Penais, entre seus vários
                  dispositivos, prevê a contravenção de mendicância, para a qual estabelece
                  pena de prisão ...
                  www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.10094
5. Portal ClubJus - A justiça consensual e o importante instituto da ...

               6 Out 2008 ...em sua redação original, preconizava que infrações penais de
               menor potencial ofensivo seriam as contravenções penais e os crimes a que
               a ...
               www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.21444



               12345678910Mais


Contravenção


               LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

               DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

                Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal,
               sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.

                    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no
               território nacional.

                   Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão
               voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz
               depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

                   Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

                   Art. 5º As penas principais são:
Legislação
                   I – prisão simples.

                   II – multa.

                    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor
               penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de
               prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.

                   Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor
               penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão
               comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº
               6.416, de 24.5.1977)

                   § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos
               condenados a pena de reclusão ou de detenção.

                   § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze
dias.

                   Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma
               contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha
               condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil,
               por motivo de contravenção.

                   Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei,
               quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

                   Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que
               dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

                    Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em
               prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.

                    Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum,
               ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar
               cinquenta contos.

                    Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender,
               por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena
               de prisão simples que não ultrapasse dois anos.

                    Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender
               por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena
               de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação
               dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

               [...]




Informativos


               6. Portal ClubJus - Informativo 150 do TJDFT - 2008

               A despeito de o procedimento adotado para o julgamento das
               contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra
Contravenção
               a mulher ser o ...
               www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.20153

               7. Portal ClubJus - Informativo 137 do TJDFT - 2007
31 Dez 2007 ... Tratando-se de contravenção penal praticada com violência
                 doméstica deve ser observada a Lei nº 9.099/95, vez que a vedação contida
                 no art. ...
                 www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.13814


Jurisprudência




Q. de Concurso




Bibliografia
indicada

Contenu connexe

Tendances

Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoJunior Ozono
 
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii   crimes contra a liberdade pessoalDireito penal iii   crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoalUrbano Felix Pugliese
 
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos EsquematizadaLei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos EsquematizadaMarcos Girão
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 
DPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competênciaDPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competênciadireitoturmamanha
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Direito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aulaDireito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aulaAmanda Thayanne
 
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaMarcos Aurélio Dias
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeTércio De Santana
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenaçãoUrbano Felix Pugliese
 
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...Genani Kovalski
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosMentor Concursos
 
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabunaUrbano Felix Pugliese
 

Tendances (20)

Lei de drogas
Lei de drogasLei de drogas
Lei de drogas
 
Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do preso
 
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii   crimes contra a liberdade pessoalDireito penal iii   crimes contra a liberdade pessoal
Direito penal iii crimes contra a liberdade pessoal
 
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos EsquematizadaLei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
DPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competênciaDPP - jurisdição e competência
DPP - jurisdição e competência
 
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPCSANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penalAula 02   direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
Aula 02 direito penal i - histórico e introdução ao direito penal
 
Direito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aulaDireito processual do trabalho i primeira aula
Direito processual do trabalho i primeira aula
 
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenação
 
Casos concretos direito administrativo l
Casos concretos direito administrativo lCasos concretos direito administrativo l
Casos concretos direito administrativo l
 
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)Coletânea de exercícios teoria geral do processo  (1)
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes Públicos
 
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
 
Direito penal ii concurso de crimes
Direito penal ii   concurso de crimesDireito penal ii   concurso de crimes
Direito penal ii concurso de crimes
 

En vedette

Resumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralResumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralFonseca Advocacia
 
Resumo de aula de Direito Penal
Resumo de aula de Direito PenalResumo de aula de Direito Penal
Resumo de aula de Direito PenalJosé Soares
 
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaLei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaMarcos Girão
 
Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)
Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)
Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)Estratégia Concursos
 
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...Antonio Inácio Ferraz
 
{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenha
{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenha{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenha
{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenhaalinebrauna
 
Aula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penalAula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penalJosé Soares
 
Resumo penal fred
Resumo penal fredResumo penal fred
Resumo penal fredvanessio
 
Reforma no Codigo de Processo Penal
Reforma no Codigo de Processo PenalReforma no Codigo de Processo Penal
Reforma no Codigo de Processo PenalLuis Nassif
 
Boletim número 4 do MNDH Minas
Boletim número 4 do MNDH Minas Boletim número 4 do MNDH Minas
Boletim número 4 do MNDH Minas MNDH
 
Homicídios de crianças e adolescentes
Homicídios de crianças e adolescentesHomicídios de crianças e adolescentes
Homicídios de crianças e adolescentesLucas Nacre
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06Nadsonea Azevedo
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07Nadsonea Azevedo
 

En vedette (20)

Resumo ECA
Resumo  ECAResumo  ECA
Resumo ECA
 
Resumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralResumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geral
 
Lei maria-da-penha
Lei maria-da-penhaLei maria-da-penha
Lei maria-da-penha
 
Resumo de aula de Direito Penal
Resumo de aula de Direito PenalResumo de aula de Direito Penal
Resumo de aula de Direito Penal
 
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaLei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
 
Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)
Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)
Código de Trânsito Esquematizado (Lei 9.503/97)
 
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
RESUMO DIREITO PENAL-ANTONIO INÁCIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA, AGROPECUÁR...
 
{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenha
{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenha{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenha
{00867170 23 b0-40e6-a52f-6c8df21981a6}-mariadapenha
 
Execução penal
Execução penalExecução penal
Execução penal
 
Aula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penalAula 1 a 5 direito penal
Aula 1 a 5 direito penal
 
Resumo penal fred
Resumo penal fredResumo penal fred
Resumo penal fred
 
Constitucional II - Hermenêutica
Constitucional II - HermenêuticaConstitucional II - Hermenêutica
Constitucional II - Hermenêutica
 
Reforma no Codigo de Processo Penal
Reforma no Codigo de Processo PenalReforma no Codigo de Processo Penal
Reforma no Codigo de Processo Penal
 
Boletim número 4 do MNDH Minas
Boletim número 4 do MNDH Minas Boletim número 4 do MNDH Minas
Boletim número 4 do MNDH Minas
 
Referendo - Estatuto do Desarmamento
Referendo - Estatuto do DesarmamentoReferendo - Estatuto do Desarmamento
Referendo - Estatuto do Desarmamento
 
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPPLei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
 
Lei maria penha
Lei maria penhaLei maria penha
Lei maria penha
 
Homicídios de crianças e adolescentes
Homicídios de crianças e adolescentesHomicídios de crianças e adolescentes
Homicídios de crianças e adolescentes
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07
 

Similaire à Contravenção: crime menor e suas características

Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...andersonfdr1
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito2012sl08
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geralvolemar
 
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
 
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...Antonio Inácio Ferraz
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPAntonio Inácio Ferraz
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compJ M
 
APOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdf
APOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdfAPOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdf
APOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdfsantoParaso
 
Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila Direito2012sl08
 
Direito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaçoDireito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaçoPedro Cechet
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penavolemar
 
Comp aula01 penal_comp
Comp aula01 penal_compComp aula01 penal_comp
Comp aula01 penal_compJ M
 

Similaire à Contravenção: crime menor e suas características (20)

Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostila
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geral
 
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
 
Aulapenal0205
Aulapenal0205Aulapenal0205
Aulapenal0205
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
,Antonio inacio ferraz-direito penal-técnico em eletronica/agropecuária (colé...
 
Aula 001
Aula 001Aula 001
Aula 001
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
 
Aula01 penal-especial
Aula01 penal-especialAula01 penal-especial
Aula01 penal-especial
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_comp
 
APOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdf
APOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdfAPOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdf
APOSTILA DIREITO PENAL - RESUMO OAB.pdf
 
Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila Direito penal 13ª apostila
Direito penal 13ª apostila
 
Direito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaçoDireito penal no tempo e no espaço
Direito penal no tempo e no espaço
 
Direito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da penaDireito penal ii teoria geral da pena
Direito penal ii teoria geral da pena
 
Comp aula01 penal_comp
Comp aula01 penal_compComp aula01 penal_comp
Comp aula01 penal_comp
 
Apostila penal 1
Apostila penal 1Apostila penal 1
Apostila penal 1
 

Contravenção: crime menor e suas características

  • 1. 5 – CRIME E CONTRAVENÇÃO 5.2 - COTRAVENÇÃO CONTRAVENÇÃO De um lado, o crime ou delito (como expressões sinônimas) Bipartido - Adotou-se o E, do outro, a contravenção (que é um critério bipartido, crime menor). não o tripartido, como em outros países. Crime Tripartido Delito Contravenção Fato típico e ilícito (Damásio – Lei das Contravenções Conceito Formal Penais Anotada – Art.1º) Conceito de A Lei de Contravenções Penais – Decreto-lei n. 3688/41 é especial em relação Contravenção ao Código Penal, devido a seus elementos especializantes e, desta feita, prefere ao CP. Assim, caso determinada infração seja especificada pela lei de contravenções e, também, pelo CP, aplica-se a especial (LCP), evitando-se, desta forma, o bis in idem. Mas, ao mesmo tempo, podem-se aplicar, também, as regras gerais (não incriminadoras) do código, caso a lei especial não discipline de modo diverso. Lembra-nos Damásio que a menoridade prevista no art. 27 do código aplica-se às contravenções. É o chamado crime anão (concepção de Hungria). São infrações punidas com prisão simples e/ou multa e estão disciplinadas, principalmente, no DECRETO- LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, a chamada Lei das Contravenções Penais. São infrações consideradas de menor potencial ofensivo, sendo, portanto,
  • 2. disciplinadas, também, pela Lei 9.099/90 e de competência dos Juizados Especiais Criminais. O Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41 assevera que crime é a infração penal com pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa e Contravenção a infração com pena de prisão simples ou multa, cumulativa ou alternativamente. Observa-se que, na realidade, não há diferença ontológica entre crime e contravenção. A classificação é meramente política, pois referida classificação depende, muitas vezes, do momento político, podendo, mais tarde, ser considerado crime, o que, hoje, é considerado contravenção e vice-versa, como ocorreu com a posse de arma de fogo. Praticar vias de fato contra alguém; Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental; Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto; Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a Exemplos de pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha contravenções certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto; Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa; Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; É a prisão sem rigor penitenciário A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum. Prisão simples O regime deve ser o aberto ou o semi-aberto. Os presos devem permanecer separados dos outros que cumpram pena de
  • 3. detenção ou reclusão. Deve-se facultar o trabalho ao preso. Como está hoje a situação de se converter multa em prisão simples? Não se considera, para efeito de reincidência, condenação anterior por crime propriamente militar ou político, nem pena imposta por contravenção. Mas... Condenação definitiva pela prática de contravenção + prática posterior de crime – não é considerado reincidência, já que o art. 63 do CP fala em condenação por crimes anteriores. A contravenção provoca Todavia, caso haja condenação por contravenção, no Brasil + prática posterior reincidência? de outra contravenção, haverá reincidência, nos termos do art. 7º da LCP. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Condenação definitiva por crime + prática posterior de contravenção, será considerado reincidente, para aplicação da pena da contravenção. O elemento subjetivo na Voluntariedade. contravenção é a Quanto à Não é punível a tentativa, consoante prescreve o art. 4º da LCP. tentativa? Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. Sim. A contravenção pode apresentar-se na forma dolosa ou culposa. Sua Existe indicação dolosa ou culposa será indicada no tipo. contravenção culposa É bem verdade que a grandíssima maioria das contravenções é apresentada em sua forma dolosa.
  • 4. Na verdade, a contravenção apresenta uma voluntariedade. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis. Veja que o tipo do art. 26 da LCP retrata uma conduta culposa. A ação penal nas É sempre pública e, portanto, tem como peça inicial a denúncia. contravenções Há, aqui, duas impropriedades: A primeira é de que a ação penal, na verdade, deve ser pública incondicionada, pois para ser pública condicionada à representação, o dispositivo, obrigatoriamente, terá que assim "A ação penal é pública, descrever. Art. 17 da LCP devendo a autoridade A segunda é de que, como é cediço, a proceder de ofício". autoridade não pode proceder de ofício, dado que a Constituição de 88 expurgou, de vez, a propositura de ação penal pública incondicionada por portaria judicial ou policial, já que, hoje, o representante do MP é o único legitimado a promover a ação penal. Princípio Estes princípios são aplicados normalmente às contravenções, que, neste caso Legalidade e da figura como sinônimo de crime, pois não haverá contravenção se não existir anterioridade lei anterior que a defina, consoante prescrevem os arts. 5, XL da CF e 1º do CP. Crimes hediondos A Lei 8.072/90 não se aplica às contravenções, nos termos de seu art. 1º, já que crime, naquele contexto significa crime mesmo, dado a pena desse tipo
  • 5. de crime. Logicamente, se a abolitio e a retroatividade do art. 2º do CP se prestam a Abolitio Criminis e aplicarem-se ao crime, com muito mais razão se aplicam à contravenção, que retroatividade da é crime menor e sua lei não disciplina de forma contrária e a CF/88, em seu lei mais benéfica art. 5º, inciso XL prescreve que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Leis excepcionais As leis excepcionais ou temporárias aplicam-se normalmente às ou temporárias contravenções. Nos termos do art. 4º do CP, considera-se praticada a contravenção no Quanto ao tempo, momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. aplica-se a teoria Todavia, referido sistema somente se aplica aos crimes materiais, vale dizer, da atividade com resultado naturalístico. A contravenção praticada no exterior jamais poderá ser punida no Brasil, Princípio da consoante prescreve o art. 2º da LCP. Territorialidade Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Para efeito de prescrição, não se aplica o art. 4º, mas o 111, I do CP, ou seja, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Salientando- Prescrição se que esta prescrição somente tem razão de ser se ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Aplica-se o prescrito no art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo e Contagem do contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Gregoriano – prazo o do dia a dia) Forma de conduta Ação Movimento corpóreo direcionado a um fim. na contravenção Não realização de um comportamento exigido pela lei, desde que seja possível tal realização. Omissão Esta omissão é normativa, isto é, o sujeito somente responde pela contravenção se prescrita a ação omissiva.
  • 6. Prisões Não cabem nas contravenções, porquanto tanto o art. 1º da Lei 7960, quanto temporária e os 312 e 313 do CP fala em crime, não em infração penal, que seria o gênero. preventiva Questões Bibliografia Doutrina Legislação Súmulas Informativos Jurisprudência de indicada Concurso Doutrina 1. Portal ClubJus - Contravenção Penal e o descabimento do artigo 17 ... Dispõe o artigo 17 da Lei das Contravenções Penais, in verbis: “A ação penal é pública, .... Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. ... www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.19094 2. Portal ClubJus - A reincidência no sistema jurídico brasileiro 30 Dez 2007 ... Em relação às contravenções, Capez [17] assevera que o condenado ... Entretanto, se vier a praticar nova contravenção, é considerado ... www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.13643 3. Portal ClubJus - Fornecimento de bebida alcoólica para crianças e ... 17 Set 2008 ... 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, alegando a incidência do denominado ‘princípio da especialidade’ ... www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.21075 4. Portal ClubJus - Mendicância contravencional: a gestão penal do medo 15 Set 2007 ... A Lei das Contravenções Penais, entre seus vários dispositivos, prevê a contravenção de mendicância, para a qual estabelece pena de prisão ... www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.10094
  • 7. 5. Portal ClubJus - A justiça consensual e o importante instituto da ... 6 Out 2008 ...em sua redação original, preconizava que infrações penais de menor potencial ofensivo seriam as contravenções penais e os crimes a que a ... www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.21444 12345678910Mais Contravenção LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. Art. 5º As penas principais são: Legislação I – prisão simples. II – multa. Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno. Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze
  • 8. dias. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses. Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos. Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos. Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) [...] Informativos 6. Portal ClubJus - Informativo 150 do TJDFT - 2008 A despeito de o procedimento adotado para o julgamento das contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra Contravenção a mulher ser o ... www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.20153 7. Portal ClubJus - Informativo 137 do TJDFT - 2007
  • 9. 31 Dez 2007 ... Tratando-se de contravenção penal praticada com violência doméstica deve ser observada a Lei nº 9.099/95, vez que a vedação contida no art. ... www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.13814 Jurisprudência Q. de Concurso Bibliografia indicada