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Ano 2014, Número 021

Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

RAQUEL HILARIÃO FERREIRA, FELIPE HILARIÃO FERREIRA.
OAB/BA 13.347, 28.491, 31.319, 32.189, 35.796
DESPACHO
Vistos etc.
Ciência às partes do retorno dos autos por meio do DJE.
Após, decorrido o prazo de 03 (três) dias, arquivem-se com baixa.
São Felipe, 22 de janeiro de 2014.
Bel. Márcio da Silva Oliveira
Juiz da 184ª Zona Eleitoral

Sentenças

PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCICIO FINANCEIRO
PROCESSO Nº 42-52.2011.6.05.0184 – CONCEIÇÃO DO
ALMEIDA/BA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO FINANCEIRO
PARTIDO POLÍTICO: PPS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo destinado a sanear suposta omissão do PPS
de Conceição do Almeida/BA com relação à prestação de contas do
exercício financeiro de 2010.
Após a autuação do processo e prolação de sentença por este Juízo,
verificou-se que a agremiação partidária em análise não teve
vigência no referido ano, tendo sido acostada, por equívoco, certidão
de comissão executiva com validade durante o exercício de 2009.
Em última manifestação, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela
invalidade da decisão.
É o Relatório. Decido.
A Resolução TSE no 21.841/2004, que disciplina a prestação de
contas dos partidos políticos, em seu art. 13, estabelece:
“Art. 13 As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos
partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até
o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da
Justiça Eleitoral (Lei n.º 9.096/95, art. 32, caput).” (Grifei)
Com efeito, o PPS não tem validade no Município de Conceição do
Almeida/BA desde 08/10/2009, conforme se observa do documento
de fls. 22/23, o que o descaracteriza como partido político, estando
desobrigado da apresentação das contas relativas ao exercício de
2010, uma vez que não constituía, naquela época, um órgão de
direção municipal.
Diante do exposto, anulo ex officio a sentença proferida nos autos,
publicada no DJE de 30/12/2011, para declarar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, especialmente nos
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE.
Intime-se o partido por intermédio do órgão estadual. Comuniquemse às instâncias superiores para que desconsiderem o OfícioCircular n° 05/2013 (fls. 19/20), que comunicou a decisão ora
anulada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Felipe, 22 de janeiro de 2014.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA
Juiz da 184ª Zona Eleitoral
DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO
PROCESSO Nº 1-80.2014.6.05.0184 SÃO FELIPE/BA
ASSUNTO: DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO (COINCIDÊNCIA)
ELEITOR ENVOLVIDO: MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA
FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo acerca da duplicidade de
inscrição detectada pelo cruzamento dos dados constantes no
Cadastro do Eleitoral, realizado quando do batimento de 19 de
dezembro de 2013.
Foram juntados os documentos de fls. 03 a 09 e publicado edital
para ciência dos interessados.
O(A) eleitor(a) não compareceu ao Cartório Eleitoral para requerer a
regularização da sua inscrição eleitoral, conforme certidão de fl. 13.

Página 27

Vieram os autos conclusos. Decido.
O batimento realizado pelo TSE em âmbito nacional consiste no
cruzamento de dados constantes do cadastro com os dados de
novos eleitores, os daqueles que solicitaram revisão ou transferência
e os de pessoas com registro na Base de Perda e Suspensão de
Direitos Políticos, com a finalidade de verificar a existência de mais
de uma inscrição em nome de um mesmo eleitor e de identificar
situações que exijam averiguação, originadas por incorreto
preenchimento do RAE ou motivadas por incorreta utilização dos
códigos de ASE.
Inicialmente observa-se que este Juízo é o competente para decidir
a duplicidade de inscrição em epígrafe, pois a inscrição mais recente
pertence a esta Zona Eleitoral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que se trata do
mesmo eleitor e que a duplicidade ocorreu em virtude de falha
durante a consulta ao cadastro eleitoral. Por esse motivo, não
vislumbro indícios da ocorrência de ilícito penal praticado pelo(a)
eleitor(a).
A Resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral determina
no seu artigo 40 que verificada a situação em que o eleitor possua
mais de uma inscrição eleitoral, deverá ocorrer o cancelamento de
uma delas.
No caso em tela, determino o cancelamento da inscrição de nº
150224360523 - MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA FERREIRA,
mais recente, ficando a critério do(a) eleitor(a) mudar o seu domicílio,
através de requerimento de transferência da inscrição de n°
085519300582, da 57ª Zona Eleitoral – Maragogipe/BA.
Registre-se esta decisão na Base de Coincidência do Sistema ELO,
regularizando a inscrição mais antiga e cancelando a mais recente.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE.
Intime-se o(a) eleitor(a), convocando-o para devolução do título.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Felipe, 28 de janeiro de 2014.
Bel. Márcio da Silva Oliveira
Juiz da 184a Zona Eleitoral

187ª Zona Eleitoral - FORMOSA DO RIO PRETO
Sentenças

PROC. 249-08.2012.605.0187 AIJE
Autos n.: 249-08.2012.6.05.0187 – Classe 3 – Formosa do Rio Preto
Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Captação Ilícita
de Sufrágio
Investigantes: COLIGAÇÃO FORMOSA DE UM JEITO NOVO COM
A FORÇA DO POVO, UBIRACI MOREIRA LISBOA e HEDER
CÁSSIO ROCHA BISPO
Advogados(as): TÚLIO MACHADO VIANA – OAB/DF 23.613;
BRUNO ALVES DE ALMEIDA – OAB/BA 33.866; VINÍCIUS VIVAS
GARCIA – OAB/BA 34.805; HÉLIO JUSTO DE OLIVEIRA
MARQUES – OAB;BA 31.436; DOMINGOS BISPO – OAB/BA
36.948; VERÔNICA SANTOS NASCIMENTO LISBOA – OAB/DF
28.027.
Investigados: JABES LUSTOSA NOGUEIRA JUNIOR, GÉRSON
JOSÉ BONFANTTI E COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VITÓRIA DO
POVO.
Advogados(as): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS –
OAB/BA 16.035; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA – OAB/BA
15.776
SENTENÇA
Vistos, etc.
A Coligação “Formosa de um jeito novo com a força do povo”,
Ubiraci Moreira Lisboa e Héder Cássio da Rocha Bispo propuseram,
com base no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 22, da LC n. 64/90,
a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de
Jabes Lustosa Nogueira Júnior, Gérson José Bonfantti e Coligação
“Unidos pela vitória do povo”, buscando a cassação do registro de
candidatura ou do diploma de ambos os candidatos,
respectivamente, a prefeito municipal e vice-prefeito do Município de
Formosa do Rio Preto/BA, e a imposição da multa prevista no artigo
41-A, da Lei 9.504/1997, aos investigados.

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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Ano 2014, Número 021

Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Aduziram os investigantes, grosso modo, que os investigados,
através de seus cabos eleitorais, com o fim de obterem votos,
doaram blocos de cerâmica aos eleitores, afrontando, dessa forma,
a legislação eleitoral, incorrendo, em especial, nas práticas vedadas
de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, então
previstas no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, da LC 64/90
(fls. 02/18).
Pugnaram, assim, pelas cassações dos registros ou diplomas, e
aplicação da multa cominada à espécie, arrolando testemunhas e
juntando à inicial os documentos de fls. 20/27.
Notificados regularmente, fls. 30/32 verso, os investigados
apresentaram
defesa
às
fls.
104/129,
onde
negaram
peremptoriamente os fatos articulados na inicial.
O Ministério Público Eleitoral, em sua primeira manifestação nos
autos, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a produção das
provas requeridas pelo Parquet, e a designação de audiência para a
oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Realizou-se, então, audiência de instrução - repartida em diversas
datas -, momento em que as testemunhas prestaram seus
depoimentos, havendo acareação entre depoentes (fls. 203/228,
241/247 e 259/266).
Os investigantes aduziram em suas alegações finais que restaram
comprovadas nos autos as doações de blocos de cerâmica a
determinados eleitores deste município, e a utilização do carro da
Prefeitura para a entrega do referido material de construção nas
comunidades, além de destacar pontos da instrução, requerendo, ao
final, a procedência
pretensão tecida a peça vestibular (fls.
279/291).
Já os investigados acostaram suas razões finais às fls. 292/300,
alegando que não foram comprovados os fatos narrados na petição
inicial, e reiteraram os termos da defesa anteriormente apresentada.
Por fim, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral fez
juntar seu derradeiro parecer (fls. 301/309).
O MPE opinou pelo acolhimento parcial da presente ação de
investigação judicial eleitoral, para absolver os investigados quanto
à prática de abuso de poder econômico, mas condenar os
investigados Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson Bonfantti às
sanções de multa e cassação do diploma do art 41-A, da Lei
9.504/1997, anulando-se a respectiva votação, nos termos do art.
222, do Código Eleitoral.
É o breve relatório. DECIDO.
Os investigantes, em sua sua peça vestibular, aduzem que os
investigados praticaram condutas que ensejam captação ilícita de
sufrágio (art. 41-A, da Lei 9.504/1997) e, consequentemente, abuso
do poder político e econômico (Art. 22, inciso XIV, da LC 64/1990),
quais sejam: a) a utilização gratuita de veículo da Prefeitura de
Formosa do Rio Preto para a entrega de blocos cerâmicos em
comunidades do aludido município b) Maria A. Carvalho e a Sra.
Francina (ou Flausina) receberem dos investigados as notas pagas
nº 2669 e nº 2710, referentes, cada uma, a um milheiro de blocos
de cerâmica, sendo que a referida mercadoria foi entregue nas
residências das mesmas por um carro da Prefeitura; c) Joselane da
Silva Soares recebeu de um cabo eleitoral dos investigados a nota
paga nº 2764 para retirada de um milheiro de blocos junto à
Cerâmica Itajuí; d) Paulo Fernandes de Carvalho recebeu
diretamente do candidato Jabes Júnior uma nota paga (nº 2686)
referente a um milheiro de blocos cerâmicos.
Ressalta-se que, consoante as alegações dos investigantes, as
condutas supramencionadas tiveram como finalidade a troca dos
materiais de construção pelo voto dos beneficiários das doações nos
investigados na eleição para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito
desta cidade, em 2012.
Da análise minuciosa que fiz dos autos, vislumbro que as provas
coligidas na instrução processual são sólidas para comprovar a
captação ilícita de sufrágio dos eleitores Paulo Fernandes de
Carvalho e Joselane da Silva Soares pelos investigados, o que
enseja a aplicação das sanções elencadas no artigo 41-A, da Lei
9.504/1997 ao Sr. Jabes Júnior e ao Sr. Gérson Bonfantti.
Por outro lado, a alegação dos investigantes no tocante ao
recebimento de blocos cerâmicos pela Sra. Maria. A. Carvalho e pela
Sra. Francina (ou Flausina)
não foi comprovada durante a
instrução processual.
Em relação à afirmação de uso do caminhão da Prefeitura para a
entrega dos referidos blocos à comunidades carentes da cidade, há
indícios nos autos da ocorrência desse ilícito eleitoral. Não obstante,
não há lastro probatório suficiente para demonstrar que a conduta

Página 28

ilegal em comento foi hábil para comprometer a normalidade das
eleições municipais de 2012 em Formosa do Rio Preto.
Passo a analisar as afirmações dos investigantes não acolhidas por
este magistrado.
A Sra. Maria A. Carvalho não foi encontrada pelo oficial de justiça (fl.
202 verso) para que pudesse ser intimada a comparecer à audiência
de instrução realizada no dia 20.06.2013, e assim prestar suas
declarações neste Juízo.
Outrossim, na referida data, os investigantes dispensaram a oitiva
da Sra. Maria.
A Sra. Francina também não foi ouvida neste Juízo, haja vista que
não foi arrolada como testemunha.
Não há nos autos qualquer depoimento ou documento que aponte
que as aludidas senhoras receberam blocos de cerâmica em suas
residências - entregues por um veículo da Prefeitura de Formosa do
Rio Preto - doados pelos investigados em troca dos votos das
eleitoras supra.
Assim, as notas de pedido da Cerâmica Itajuí em nome das Sras.
Francina e Maria juntadas pelos investigantes não configuram, por si
só, prova robusta capaz de comprovar os fatos constitutivos da
captação ilícita de sufrágio pelos investigados (art. 333, inciso I, do
CPC).
No que diz respeito à afirmação dos investigantes de que foi
utilizado, durante o período eleitoral, um veículo com logomarca da
Prefeitura
para a entrega de materiais de construção às
comunidades desta cidade, mais especificamente no local
denominado “Canadá”, há prova no sentido de que a aludida
conduta ilícita, de fato, aconteceu no período eleitoral, contudo os
investigantes não obtiveram êxito em demonstrar cabalmente o
abuso de poder praticado pelos investigados.
O Sr. Alisson George Silva Batista, motorista concursado da
Prefeitura deste município, ouvido neste Juízo como testemunha
(fls. 225/226), relatou que:
Que exerce a atividade de motorista junto à Prefeitura Municipal,
concursado desde 2010; que trabalha principalmente com o
caminhão basculante e à época das eleições do ano passado
trabalhava neste veículo e em outros; que conduziu o veículo F4000 da Prefeitura no transporte de blocos retirados da cerâmica
Itajuí; que o chefe determinava que o depoente fosse com a pessoa
dona do material até à cerâmica e que entregasse na residência da
referida pessoa; que ouviu um dos clientes comentar que os blocos
haviam sido doados pelo candidato Jabes Júnior; que em outros
casos só retirava os blocos no veículo da Prefeitura mas não sabe
quem pagava pelos mesmos; que nunca presenciou os clientes
pagarem os blocos transportados.
(…) que não fez nenhuma entrega na localidade conhecida como
Canadá no período eleitoral; que não tem conhecimento se algum
outro servidor tenha feito entrega na comunidade do Canadá; que
tem conhecimento que a prefeitura municipal tem um programa de
entrega de blocos a pessoas carentes; que o veículo F-4000 tem o
logotipo da Prefeitura Municipal.
Que às vezes as pessoas contempladas com doações de blocos da
prefeitura também os recebem em suas residências, transportados
em veículos da prefeitura; que, quando ia efetuar o serviço de
transporte, as pessoas já estavam de posse do pedido já pago, isso
também fora do período eleitoral; que o chefe de transportes à época
era o “Nicinho”.
Entendo que, pelo teor dos trechos supra do depoimento do Sr.
Alisson, restou comprovada a utilização de veículo da Prefeitura
para transporte de blocos cerâmicos para comunidades carentes na
época da eleição municipal de 2012.
Isso porque, o depoente afirma “que, quando ia efetuar o serviço de
transporte, as pessoas já estavam de posse do pedido já pago, isso
também fora do período eleitoral”.
Ora, se havia entrega também fora do período eleitoral, é evidente
que o aludido transporte também foi realizado no período eleitoral.
Ademais, o depoente relatou que “à época das eleições do ano
passado trabalhava neste veículo e em outros; que conduziu o
veículo F-4000 da Prefeitura no transporte de blocos retirados da
cerâmica Itajuí”, além de dizer que nunca viu ninguém pagar pelos
materiais de construção em tela.
Não há qualquer razão para este magistrado duvidar das palavras do
Sr. Alisson, posto que o seu depoimento foi retilíneo, sem
contradições, e corajoso, haja vista que era servidor não estável da
Prefeitura à época. Outrossim, não foi indicado por nenhuma das

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Ano 2014, Número 021

Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

partes como sendo integrante de algum grupo político interessado no
resultado da presente demanda eleitoral.
Não obstante a violação à legislação eleitoral, a utilização gratuita
de veículo da Prefeitura para entregar blocos cerâmicos nas
comunidade, por si só, não configura abuso de poder político e/ou
econômico.
A configuração do ato abusivo previsto no artigo 22, caput, da LC
64/1990 depende da consideração da “gravidade das circunstâncias
que o caracterizaram”, nos termos do inciso XVI do referido
dispositivo legal.
O Tribunal Superior Eleitoral tem adotado esse posicionamento em
seus julgados:
ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - ABUSO DE PODER
ECONÔMICO - CASSAÇÃO DE REGISTRO - GASTOS
ELEITORAIS - APURAÇÃO - ARTIGO 30-A - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER JULGAMENTO
EXTRA
PETITA
DECADÊNCIA
PREQUESTIONAMENTO
SAQUES
EM
ESPÉCIE
POTENCIALIDADE - GRAVIDADE - RESPONSABILIDADE APROVAÇÃO DE CONTAS - IRRELEVÂNCIA - AUTOR DO ABUSO
- CANDIDATO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE - SANÇÃO REEXAME DE PROVA
(...)
5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização
de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que
foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos
que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na
contratação desmesurada de propaganda eleitoral.
6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de
1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos
termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via
própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de
ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de
poder econômico.
8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de
beneficiado pela prática de abuso de poder econômico.
9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero
beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no
inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas
benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos,
cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma,
já que ele não contribuiu com o ato.
10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do
Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputandolhes responsabilidade. Impossibilidade de rever fatos e provas em
recurso especial (Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF).
Recursos especiais desprovidos.
(Respe – Recurso Especial Eleitoral nº 3068 – Triunfo/RS. Acórdão
de 13/08/2013; Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.
Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2013.)
(Grifou-se)
In casu, os investigantes não comprovaram em quais circunstâncias
foi usado o veículo da Prefeitura para a entrega à população carente
de blocos de cerâmica durante o período eleitoral.
Dessa feita, o aludido bem público pode ter sido utilizado poucas
vezes – duas ou três, por exemplo -, beneficiando poucos eleitores, o
que não acarreta a gravidade necessária capaz de ferir a
legitimidade e a normalidade das eleições.
Nas lições de José Jairo Gomes:
É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a
normalidade e a legitimidade das eleições, pois esses são os bens
jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma,
aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral.
Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento
considerado sejam graves (LC nº 64/90, art, 22, XVI), o que não
significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições
(GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 9ª Ed., Atlas, 2013)
Ademais, não há qualquer prova nos autos que demonstre a
anuência dos investigados com a conduta ilícita em comento
praticada pela Administração passada.
O informante Edimílson Teixeira Santos (fls. 265/266) não trouxe
nada de relevante aos autos.

Página 29

Superada a análise dos fatos imputados aos investigados que não
ensejam a aplicação das sanções constantes do pedido da petição
inicial, passo à apreciação dos fatos alegados e provados durante a
instrução processual que configuram a prática de captação ilícita de
sufrágio pelos investigados.
Inicialmente, impende observar que a Ação de Investigação Eleitoral
e a Representação Eleitoral, propostas nos termos do artigo 41-A da
Lei nº. 9.504/97 tem como escopo de proteger a vontade do eleitor à
medida que descrevem as condutas que configuram captação ilícita
de sufrágio, apuradas no rito do artigo 22, Lei Complementar nº
64/90.
Restou comprovado nos autos que o investigado Jabes Júnior
atendeu ao pedido do Sr. Paulo Fernandes de Carvalho, e prometeu
a este um milheiro de blocos de cerâmica durante o período eleitoral,
sendo que a entrega do referido material de construção seria feita
através da nota previamente paga de fl. 24, no dia 27/09/2012, na
Cerâmica Itajuí, nesta cidade.
O depoimento do Sr. Paulo (fls. 219/221), e a acareação realizada
entre ele e a Sra. Aparecida Bezerra dos Santos (fls. 227/228) são
esclarecedores, revelando claramente a captação ilícita de sufrágio
pelo atual prefeito de Formosa do Rio Preto, senão vejamos:
Que foi à procura do Jabes Júnior e o encontrou na casa da mãe
dele antes da eleição; que o procurou com a intenção de pedir um
milheiro de bloco para construir um quarto e encontrou-o
pessoalmente e fez-lhe o pedido, sendo atendido, já que foi
autorizado a ire até a Cerâmica Itajuí elá recebeu da menina do
escritório uma nota que especificava um milheiro de blocos no valor
de R$ 330,00 (...)
Que procurou Jabes Júnior porque era época de política e foi o mais
fácil de encontrar, sendo que estava precisando e que procuraria
qualquer um (…)
(…) que estava com Jabes Júnior no momento em que o mesmo
ligou para a Cerâmica e disse que o depoente iria até lá (…) que
quando chegou na cerâmica, presenciou a menina do escritório
preencher a referida nota; que a nota apresentada de fls. 24 dos
autos é parecida com a que lhe é apresentada no dia de hoje (…)
que na nota que lhe foi entregue já havia um carimbo de pago,
todavia o depoente não deu nenhum valor para a mulher que lhe
atendeu (…).
(…) que falou com Jabes Júnior que precisava de mil blocos e o
valor que está na nota acha que é o correspondente a mil blocos (…)
que lhe deu na cabeça de procurar alguns candidatos para receber
os mil blocos que seria mais fácil; que veio na mente do depoente
procurar algum candidato, o primeiro que encontrasse, para pedir os
mil blocos e não ouviu comentários específicos de algum candidato
que estaria distribuindo blocos (...).
Que não pagou nenhum valor na cerâmica quando entregou a nota.
As declarações do Sr. Paulo são sólidas e lineares. Além do que, o
depoente não se eximiu da responsabilidade por suas condutas,
confessando em juízo ter praticado um fato que, em princípio,
amolda-se ao delito tipificado no artigo 299, do Código Eleitoral.
O Sr. Paulo, mesmo confrontado pelos competentes e experientes
advogados dos investigados, demonstrou em seu depoimento que
não tem qualquer razão para inventar fatos com o intuito de
prejudicar o Sr. Jabes Júnior e o Sr. Gérson Bonfantti.
O depoimento da referida testemunha parece-me firme, e sua versão
dos fatos deve prevalecer sobre as declarações apresentadas pela
Sra. Aparecida Bezerra dos Santos (fls. 222/224), pela Sra. Elizete
Casal Bianchi (fls. 244/247), ambas funcionárias da Cerâmica Itajuí,
que não inspiraram confiança neste magistrado.
Isto porque os depoimentos destas foram lacônicos, contraditórios,
com evidente interesse em se defenderem, além de protegerem os
seus patrões e os investigados.
Como exemplo da falta de compromisso da Sra. Aparecida com a
verdade, transcrevo alguns trechos do seu depoimento neste Juízo:
Que conhece a pessoa lhe apresentada nesta audiência como sendo
Paulo Fernandes Carvalho e o mesmo já esteve na cerâmica
fazendo compra de blocos e não se lembra quando o mesmo lá
esteve; que não se lembra a quantidade que o mesmo adquiriu; que
se lembra que o mesmo pagou pelo blocos adquiridos (...).
Contudo, na acareação com o Sr. Paulo (fls. 227/228), a depoente
mudou sua versão dos fatos e relatou:
Que na verdade o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho não pagou o
valor de R$ 330,00 correspondente a um milheiro de blocos para a
depoente; que não sabe informar se a testemunha Paulo Fernandes
pagou o valor para a atendente Elizete; que a norma da empresa é

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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Ano 2014, Número 021

Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

não colocar o carimbo de “pago” sem o
correspondente valor,
todavia, neste caso, colocou o carimbo de “pago” e assinou, não
sabendo informar se o mesmo pagou pelos blocos; que não
acontece na cerâmica ser colocado o carimbo de “pago” sem que o
cliente tenha pago o respectivo valor.”
Impende salientar que o Sr. Paulo é primo da depoente, não
havendo razão plausível para que esta, em um momento fale que
aquele pagou pelos blocos, e logo após, em acareação, modifique
sua versão e relate que ocorreu uma situação jamais vivenciada
naquela Cerâmica - a colocação do carimbo de “pago” sem que haja
o correspondente pagamento da mercadoria.
É inverossímil a
colocação do carimbo de “pago” pela Sra.
Aparecida na nota do Sr. Paulo, por acidente, a poucos dias da
eleição municipal de 2012, em empresa de propriedade do
presidente do diretório municipal de partido integrante da coligação
dos investigados (ou do filho dele). Ainda mais que o próprio Sr.
Paulo afirma que não pagou pelos blocos, em razão de ter recebido
a promessa do Sr. Jabes Júnior de que poderia retirar os referidos
materiais de construção, gratuitamente, na Cerâmica Itajuí.
Também concorre para a diminuição do valor probante do
depoimento da Sra. Aparecida o fato de ela “não saber” de fatos
notórios nesta cidade envolvendo os proprietários da Cerâmica Itajuí,
como por exemplo, que o Sr. Mário Eduardo Mignot é o atual
secretário de meio ambiente da cidade, e que o pai deste, o Sr.
Getúlio, tem envolvimento com a política neste município.
Ora, em uma cidade de pouco mais de vinte mil habitantes, onde é
notória a disputa entre os grupos políticos dominantes, e onde os
patrões da Sra. Aparecida figuram como personagens de destaque
na política local, soa absurdo o “desconhecimento” da depoente.
A Sra. Elizete, que também trabalhava na referida Cerâmica à época
dos fatos também “não sabe” que o Sr. Getúlio é político influente
na cidade, e que seu filho, o Sr. Mário, apoiava os investigados na
campanha passada – fato notório em Formosa do Rio Preto .
Todavia, afirma lembrar-se de “que as notas das pgs. 24, 25 e 26
dos autos foram preenchidas e assinadas por Aparecida, sendo tudo
passado ao final do dia para a depoente”. Além de declarar “que
pode afirmar que recebeu o pagamento das notas referidas”.
A depoente mentiu! Não há como a Sra. Elizete recordar-se do
pagamento da nota anexada fl. 24 - que não tem qualquer
peculiaridade -, mas não saber dizer se o Sr. Paulo Fernandes já
esteve na Cerâmica Itajuí, “pois nada no mesmo lhe chamou a
atenção”.
Outrossim, a declaração da Sra. Elizete no sentido que o Sr. Paulo
pagou pelos blocos cerâmicos contradiz o depoimento da Sra.
Aparecida na acareação realizada neste Juízo, que afirmou:
“Que na verdade o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho não pagou o
valor de R$ 330,00 correspondente a um milheiro de blocos para a
depoente; que não sabe informar se a testemunha Paulo Fernandes
pagou o valor para a atendente Elizete; que a norma da empresa é
não colocar o carimbo de “pago” sem o
correspondente valor,
todavia, neste caso, colocou o carimbo de “pago” e assinou, não
sabendo informar se o mesmo pagou pelos blocos.”
Não tenho dúvidas de que os depoimento da Sra. Elizete e da Sra.
Aparecida não condizem com a verdade dos fatos, o que faz erigir a
verossimilhança das declarações prestadas pelo Sr. Paulo
Fernandes.
Este apresentou um depoimento verossímil e corajoso (assumiu a
prática de um fato ilícito, além de ter ficar sujeito as tão famosas
“perseguições políticas” nesta cidade), quedando a sua versão dos
fatos provada nestes autos. Ademais, não recai sobre o Sr. Paulo
qualquer motivo para prejudicar os investigados.
No mesmo sentido, encontram-se as declarações prestadas neste
Juízo pela Sra. Josalene da Silva e pelo Sr. Félix Rocha dos Santos,
que foram uníssonos em afirmar que receberam da Sra. Juranda –
representante política dos investigados no povoado Canadá - nota
paga referente a um milheiro de blocos de cerâmica, em troca de
votos aos candidatos Jabes Júnior e Gérson Bonfantti no pleito
municipal de 2012.
A Sra. Josalene afirmou em seu depoimento (fls. 216/218):
Que é eleitora em Formosa e votou na última eleição (…); que uma
mulher chamada Juranda ofereceu blocos e falou do candidato JJ e
lhe entregou uma nota que especificava um milheiro de blocos a ser
retirado na Carâmica Itajuí; que não se lembra em que data
específica ocorreu o fato, mas que foi antes da eleição (...);que foi a
própria Sra. Juranda quem lhe entregou a nota (...).
Que conhece Juranda porque a mesma possui uma casa na
Comunidade do Canadá; que Juranda tem uma irmã que se chama

Página 30

Miranda e não mora na comunidade Canadá; que tem
conheciemento que as duas são gêmeas idênticas; (..) quem fazia
campanha para JJ na comunidade era Juranda; que uma vez
presenciou a Sra. Juranda com uma mulher alta e de pele clara, não
sabendo quem era, mas ouviu dizer que seria esposa do JJ (...); que
a sra Juranda lhe disse que através dela que teriam contato com os
candidatos JJ e Gérson Bonfantti; que, após as eleições, a nota
permaneceu com a depoente sendo que pediu ao seu marido para ir
até a Cerâmica, e quando retornou, o mesmo entregou a nota
queficou em poder da depoente; que seu companheiro se chama
Félix Rocha dos Santos; (…) que tem conhecimento de outras
pessoas que receberam notas da Sra. Juranda para retirar blocos de
cerâmica (…).
(…) que a população do Canadá recebeu blocos para votar em
alguém, no JJ.
O Sr. Felix declarou (fls. 260/261):
(…) que é companheiro da Sra. Josalene, tendo com a mesma dois
filhos; que a Sra. Juranda procurou a companheira do depoente,
entregando-lhe um pedido da Cerâmica Itajuí Ltda, constando um
milheiro de blocos de segunda no valor de R$ 190,00 (…); que a Sra.
Juranda, no Canadá, acompanhada do Sr. Gérson Bonfantti,
entregava as notas e pedia votos para o mesmo; que viu a Sra.
Juranda acompanhada do Sr. Gérson Bonfantti; que a companheira
contou sobre a doação do pedido e a condição do voto no candidato;
que após as eleições, conforme determinação daquela que entregou
o pedido, o depoente foi até a Cerâmica, mas alegaram que não
tinha blocos no momento; (…) que não está indignado ou mesmo
triste por não ter recebido os blocos porém ficou chateado.
(...) que Juranda tem casa no povoado Canadá; que a Sra. Juranda
era representante política dos candidatos Jabes Júnior e Gérson
Bonfantti, que na casa da mesma tinha pintado o número 12; que viu
a Sra. Juranda com o candidato Jabes Júnior apenas uma vez e com
Gérson Bonfantti várias vezes, andando juntos, pedindo votos,
fazendo campanha; que a sua companheira lhe contou que recebeu
o pedido dos blocos embaixo de um pé de pau, em frente à casa de
sua sogra; que a data provavelmente em que recebeu o recibo foi
em alguns dias antes da eleição, bem próximo da mesma; (…) que
tirou xerox da nota porque sentiu-se enganado, entregando-a ao
vereador Pilosa, também policial militar nesta cidade; que no
momento não contou à sua esposa sobre ter tirado xerox e entregue
para Pilosa, contando depois, com o que a mesma concordou.
Que somente o depoente foi à Cerâmica, sendo que sua esposa lá
não compareceu, inclusive informa que foi a própria que lhe pediu
para isso fazer; (...) que não sabe dizer ou nunca viu seu sogro falar
sobre ter sido criado na casa dos pais do Bira; que Pilosa era à
época, candidato a vereador pelo grupo político do Bira, tendo sido
eleito; que o motivo para ter procurado Pilosa era o fato de ter
sentido que não era certo “prometer e não cumprir”, ficando
chateado; (…) que Pilosa não prometeu nada ao depoente, mas o
mesmo insiste na expresão “ter ficado chateado com a não entrega
dos blocos”.
(…) que a nota constava pago, mas o depoente nada pagou de fato
e de verdade; que indica as pesosas de Luziélia, Erisvaldo, Júnior
filho do marido de Juranda, todos do Canadá, receberam os pedidos
e alguns chegaram a receber os blocos, no mesmo mês da eleição e
depois da mesma; que Liane, Dona Neza, ambas do Canadá,
receberam blocos, por intermédio de Juranda; que sabe que quem
recebe blocos em época de eleição, comete crime; que denunciou o
caso pois sabia que compra de votos é crime.
A análise dos dois depoimentos supra, juntamente com a nota n.
002764 da Cerâmica Itajuí, anexada aos autos (fl.267), são provas
irrefutáveis quanto ao recebimento pela Sra. Josalene de vantagem
oferecida pelos investigantes, através da Sra. Juranda, em troca do
voto daquela eleitora nas eleições municipais ocorridas em 2012.
O vínculo da Sra. Juranda com os investigados é de clareza solar.
Ela era cabo eleitoral dos investigados, além de ter sido vista na
comunidade Canadá com a esposa do Sr. Jabes Júnior e com o Sr.
Gérson Bonfantti em atividades relacionadas à eleição municipal de
2012. Ademais, ela informou aos depoentes que eles teriam, através
dela, acesso aos investigados.
Outra prova que demonstra a participação (indireta) do Sr. Jabes
Júnior e do Sr. Gérson Bonfantti na ação da Sra. Juranda é o fato de
eles possuírem condição financeira privilegiada nesta cidade,
enquanto a executora direta do ilícito eleitoral em apreço é pessoa
pobre, sem codições econômicas e motivos para doar blocos
cerâmicos aos seus vizinhos de povoado.

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Ano 2014, Número 021

Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Não há nos autos qualquer motivo para que os depoentes Félix e
Josalene
queiram “fabricar” condutas ilícitas dos investigados. O
fato de o Sr. Félix estar “chateado” ou com raiva dos investigados só
faz demonstrar que houve sim uma promessa destes em fornecer à
companheira do eleitor um milheiro de blocos em troca do voto
desta.
Uma ou outra pequena contradição existente em eventos periféricos
dos depoimentos apresentados pelo casal não são capazes de
viciar a essência das suas declarações, que foram firmes e
retilíneas,
não evidenciando qualquer motivo para que este
magistrado duvidasse da descrição dos fatos feita pelos depoentes.
Impende salientar que a grande maioria da população de Formosa
do Rio Preto não teria a coragem dos depoentes de narrar, em Juízo,
um fato ilícito praticado por um governante desta cidade, seja este
de que corrente política for. Ainda mais imputando a si mesmos um
suposto delito, no caso, o previsto no artigo 299, do Código Eleitoral.
A Sra. Juranda, que chama-se na verdade Ceci Batista da Rocha,
prestou suas declarações no Fórum local (fl. 263/264), afirmando:
Que é associada da Agrovila do Canadá (…); que inclusive tem um
pequena casa na localidade e passa das li, às vezes; (…) que apoiou
o candidato Jabes Júnior, inclusive colocou o número do mesmo em
sua casa, acompanhando-o no povoado, apresentando-o às pessoas
do povoado; que falou sobre política, pediu voto para o mesmo,
inclusive participando de uma palestra; (...)que diz, com o documento
em mãos, que não entregou o mesmo a Josalene; que perguntada
pelo juiz sobre o que é o documento, diz ser uma nota de blocos(...).
Que sabe ser crime a oferta, doação, promessa de qualquer
benefício para que a pessoa vote ou deixe de votar; que se tivesse
entregue a nota a Joselane, estaria comentendo crime; que sabe que
enquanto testemunha, tem o direito de não falar algo que a incrimine,
ou seja, que participou do crime.
(…) que não entregou nota ou ofereceu qualquer benefício a
Joselane, nem a qualquer outra pessoa.
Do depoimento acima exposto, concluo que a Sra. Juranda mentiu
quando declarou que não entregou qualquer nota com o carimbo de
pago na comunidade do Canadá, posto que não queria incriminar-se.
Não obstante, suas afirmações deixaram ainda mais claro no
convencimento deste julgador que ela, a Sra. Juranda, era mesmo a
representante política do Sr. Jabes Júnior e do Sr. Gérson Bonfantti
no povoado Canadá, e que foi ela quem entregou a nota com o
carimbo “pago” à Sra. Josalene, a mando e às expensas dos
investigados, em troca do voto desta eleitora.
Quanto às declarações em Juízo das funcionárias da Cerâmica
Itajuí, Sra. Elizete e Sra. Aparecida, as mesmas não merecem
qualquer credibilidade.
As depoentes mentiram durante todo o depoimento, conforme já
exposto supra, quando este magistrado tratou da captação ilícita do
voto do Sr. Paulo Fernandes.
Como exemplo das inverdades propaladas pela Sra. Elizete, cito que
ela chegou ao absurdo de “lembrar-se” que recebeu da Sra.
Josalene o pagamente referente ao pedido de fl. 23, mas não sabe
dizer que o Sr. Getúlio é político influente na cidade.
Fere a inteligência de qualquer pessoa que leia estes autos a
depoente “lembrar-se” especificamente de uma nota de pedido de
R$ 190,00, de uma pobre cidadã formosense, dentre outras milhares
de notas que ela teve acesso na Cerâmica Itajuí, e não saber de um
fato notório neste município.
Não resta dúvida de que os depoimentos daqueles que receberam a
promessa da vantagem em troca dos seus votos, e assumiram suas
condutas ilíticas (Félix, Josalene e Paulo Fernandes) são
infinitamente mais robustos do que daquelas (Elizete, Aparecida e
Juranda) que mentiram descaradamente em Juízo, com o intuito de
não confessarem que fizeram parte de um grave delito eleitoral.
Passo a analisar a conduta ilícita dos investigados, qual seja,
fornecer nota com carimbo de pago para à Sra. Josalene e ao Sr.
Paulo Fernandes em troca do votos deles na eleição municipal de
2012 em Formosa do Rio Preto – conforme a legislação eleitoral.
Em princípio, não vislumbro a existência de abuso de poder (art. 22,
inciso XVI, da LC 64/90) no caso em julgamento.
A compra de dois votos, a troco de dois milheiros de blocos de
cerâmica, que juntos somam R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais)
não é fato grave o suficiente para ensejar o abuso de poder
econômico e/ou político em uma cidade que tem o sexto maior valor
de produção agrícola do país.
Nos termos do consistente parecer do membro do Ministério Público
do Estado da Bahia:

Página 31

No caso, tem-se que duas pessoas foram agraciadas com um
milheiro de blocos cerâmicos ou pelo candidato investigado (caso de
Paulo Fernandes) ou pelo cabo eleitoral dos investigados (caso de
Josalene Silva). Esta conduta, apesar de isoladamente grave, não é
apta a configurar abuso de poder econômico. Primeiro porque
provou-se cabalmnete apenas o recebimento ou a promessa de
blocos por somente duas pessoas. Segundo porque as referidas
doações somam menos de um salário mínimo. Terceiro porque, não
obstante a pequena margem de votos ue garantiu a vitória do
candidato investigado, esta circunstância, por si só, não é capaz de
tornar aquela conduta grave ao ponto de configurar abuso de poder
econômico.
(…)
Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Abuso
de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Prefeito e
vice-prefeito. 1. A reiteração de tese antes afastada não é suficiente
para infirmar a decisão agravada. Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça. 2. Reexame de fatos e provas inviável no recurso
especial eleitoral. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. A
análise da potencialidade lesiva à normalidade do pleito não se
vincula à diferença de votos obtidos entre os candidatos primeiro e
segundo colocados: situação concreta. 4. Dissídio jurisprudencial
não configurado quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega
provimento. (AgR-AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
nº 179149 – Balsa Nova /PR. Acórdão de 22/05/2012. Relator(a) Min
Cármen Lúcia Antunes Rocha. Publicação: DJE – Diário de justiça
eletrônico, Tomo 120, Data 27/06/2012, Página 51) Grifou-se)
Todavia, a captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A, da Lei
9.504/97, restou cabalmente configurada na instrução processual.
Dispõe o aludido dispositivo legal que constitui captação de sufrágio,
prática vedada pela mencionada lei, a doação, oferta, promessa, ou
entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bens ou
vantagens pessoais de quaisquer natureza, desde o registro da
candidatura até o dia das eleições, cominando o dispositivo a pena
de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, além da cassação do registro
ou do diploma, devendo, para apuração judicial dessa prática, ser
observado o procedimento previsto no art. 22, da LC n. 64/90.
Elmana Viana Lucena Esmeraldo, em sua obra leciona:
A introdução do art. 41-A na Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 9.840/99
(conhecida como “Lei dos Bispos”), fruto da iniciativa popular,
representou um grande avanço para o Direito Eleitoral no combate
aos ilícitos eleitorais.
(…)
A Lei 9.840/99 veio, de forma inovadora, proteger o eleitor, pois até
então as ações eleitorais sempre protegeram as eleições, além de ir
ao encontro dos anseios da sociedade em ver apurados e punidos,
de forma severa e mais rapidamente a captação ilícita de sufrágio,
tendo em vista que, a decisão proferida nessa representação tem
execução imediata, e o ilícito se configura, ainda que ocorra a
compra de um único voto.
(…)
Visa proteger a liberdade na manifestação do voto pelo eleitor,
cassando o registro ou o diploma do candidato que captou
ilicitamente o voto, ou que foi benefiado por essa conduta.
De acordo com o TSE, para que um ato seja caracterizado como
Captação Ilícita de Sufrágio, deve atender a três requisitos:
a) Prática de uma das condutas descritas no art. 41-A (doar,
oferecer, prometer, entregar praticar atos de violência ou grave
ameaça) (…)
A vantagem pode ser de qualquer natureza: dinheiro, tijolos,
emprego ou qualquer outra espécie de vantagem.
(...)
b) Existência de uma pessoa física (o eleitor).
A pessoa a quem é dirigida a conduta deve ter capacidade eleitoral
ativa. (…)
E eleitor deve ser determinado ou determinável.
(...)
c) Fim a que se propõe o agente (obter o voto do eleitor)
A conduta deve ser praticada com o fim especial de obter o voto do
eleitor.
(…)
Pedido implícito: O pedido não precisa ser explícito, é suficiente a
evidência do dolo, consistente no especial fim de obter o voto (assim

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dispõe, expressamente, o § 1º do art. 41-A da lei nº 9.504/97,
acrescentado pela Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009.
Efetivação do voto: Desnecessário, também, que o eleitor vote
efetivamente no candidato.
(…)
Conduta tentada: Importante destacar que não é necessário que o
eleitor tenha efetivamente obtido vantagem pessoal, a simples
promessa de bem ou vantagem já caracteriza a conduta como ilícita
e incursa no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A entrega concreta e
efetiva do bem configura mero exaurimento da ação ilícta já
praticada. Por tanto, é “inadmissível a tentativa” na realziação desse
tipo.
O Parquet, em seu parecer, incluiu um trecho do livro do mestre
José Jairo Gomes sobre a captação ilícita de sufrágio, que
trancrevo:
A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito
eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e
beneficiários do evento. Estará configurada sempre a eleitor for
oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de
obter-lhe voto.
(…)
Por outro lado, não é imperioso que a ação ilícta seja levada a efeito
pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada por interposta
pessoa, já que se entende como desnecessário que o ato de compra
de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato,
mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja
participado de qualquer forma ou com ele consentido (…) (TSE – Ac.
N ] 21.792, de 15-92005 – JURISTSE 12:10)
(…)
às vezes , é o próprio eleitor que se insinua ao candidato solicitandolhe bem ou vantagem para entregar-lhe o voto (…) Todavia se o
candidato aceder à solicitação, tem-se como caracterizado o ilícito
em apreço. (Grifou-se)
O bem jurídico tutelado na captação ilícita de sufrágio é, conforme
José Jairo Gomes:
(…) a liberdade do eleitor votar conforme os ditames de sua própria
consciência. É a liberdade de formar sua vontade de votar
livremente, escolhendo quem bem entender para o governo. Logo,
não é necessário que o evento afete ou comprometa a normalidade
ou a legitimidade das eleições, porquanto só uma ocorrência já é
bastante para configurar o ilícito em exame, sendo desnecessário
que haja desequilíbrio das eleições em seu conjunto. É nesse
sentido o remansoso entendimento jurisprudencial.
“[...] IV – Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97,
acrescentado pelo art. 1º da Lei 9.840/99: compra de votos. Há, nos
autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a
compra de votos.
V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da lei nº
9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99 não é necessária a
aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral
[...]” (TSE – Respe nº 21.264/AP – DJ 11-6-2004, p. 94)
“[...] II – Desnecessária para a caracterização da captação de
sufrágio a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta
ilegal e o resultado do pleito. Todavia, se a Corte Regional julgou
que não houve ilícito, para se alterar esse entendimento seria
necesário o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmulas nº 279/STF e 7/STJ)” (TSE – Respe nº
21.324/MG – DJ 16-4-2004, p. 183)
A reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não
exige a participação direta do candidato beneficiado com a captação
ilícita do sufrágio. Vejamos:
“[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a
participação direta do candidato, bastando o consentimento, a
anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito
eleitoral. [...]”(Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo
Ribeiro.)
“[...]. Captação
ilícita
de
sufrágio. Participação
direta.
Prescindibilidade. Anuência. Comprovação. [...]. 1. No tocante à
captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior
não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato,
bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a
ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral,
elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo
contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no
âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao
art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido

Página 32

praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que,
evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou
com ele consentido [...]. 2. Na espécie, semanas antes do pleito de
2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas
residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em
troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado
cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De
posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das
mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 3. Não
se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha
o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de
demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de valescompra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um
dos proprietários. [...]”(Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 35.692,
rel. Min. Felix Fischer;no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac.
de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos.)
Concluo, com fundamento na análise das provas presentes no autos
que os candidatos Jabes Júnior, ao prometer, durante o período
eleitoral, a doação de um milheiro de blocos cerâmicos ao eleitor
Paulo Fernandes em troca do seu voto, praticou o ato ilícito previsto
no art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997.
Da mesma forma, os investigados praticaram outro ato de captação
ilícita de sufrágio, posto que a Sra. Juranda, representante política
dos mesmos na comunidade Canadá, prometeu, poucos dias antes
da eleição municipal de 2012, blocos de cerâmica à eleitora
Josalene da Silva, em troca do seu voto nos na chapa Jabes
Júnior/Gérson Bonfantti.
A instrução processual evidenciou claramente que a liberdade de
voto de Paulo Fernandes de Carvalho e Josalene da Silva Soares,
eleitores deste município, foi violada pelos investigados, tornando
prescindível qualquer análise sobre a potencialidade ou mesmo
gravidade da conduta ilícita.
Dessa feita, tenho o dever de cassar do diploma dos investigados,
nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997,
No tocante ao momento da produção dos efeitos desta sentença,
filio-me à posição defendida por Elmana Viana Lucena Esmeraldo,
ou seja, entendo que são imediatos:
A decisão “tem execução imediata”, independe do seu trânsito em
julgado ou de ser proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
não sendo aplicado o art. 15, da LC nº 64/90, uma vez que a conduta
tipificada no art. 41-A da lei nº 9.504/1997, não prevê a decretação
de inelegibilidade, mas cassação do registro ou do diploma que,
segundo o TSE, não se confunde com a inelegibilidade, tampouco o
art. 216 do Código Eleitoral, restrito ao RCED. Assim, ainda que a
decisão seja proferida por juiz eleitoral, poderá ser executada
imediatamente, sem necessidade do aguardo e confirmação em
eventual recurso.
(…)
Conclui-se, portanto, que a decisão condenatórioa proferida pelo juiz
eleitoral, em eleições municipais, terá efeito instantâneo, gerando a
cassação do diploma, nos termos do art. 41A da Lei nº 9.504/97.
Entretanto, somente após transitar em julgado ou ser confirmada por
decisão do TRE, em eventual recurso, é que vai implicar a
inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90 (…)
Por fim a multa depende de decisão transitada em julgado.
Não obstante, com fulcro no princípio da segurança jurídica, deixo
de determinar o imediato afastamento dos investigados o caso em
julgamento, levando-se em consideração que a sucessiva
alternância na titularidade da chefia do Poder Executivo gera, nessas
circunstâncias, instabilidade política e administratriva.
Além do mais, percebi nesses poucos meses que resido em
Formosa do Rio Preto, que trata-se de uma cidade fortemente
dividida entre grupos políticos, em que animosidade demonstrada
entre eles é muito grande.
Vislumbro que o afastamento imediato dos investigados poderia
ocasionar comemorações adiantadas pelo grupo dos investigantes,
com possíveis enfrentamentos de partidários e eleitores, utilizados
como massa de manobra, com real conturbação da ordem pública .
Da mesma forma, uma eventual suspensão dos efeitos desta
decisão pelo TRE/BA ou pelo TSE poderia ocasionar uma “festa” do
grupo político dos investigados, com as ocorrência dos tumultos
acima expostos.
Importante frisar que este magistrado refletiu muito antes de não
impor efeitos imediatos a esta sentença, haja vista que, em princípio,
é inconcebível a continuidade de pessoas que praticaram ilícitos
eleitorais graves na chefia do Poder Executivo local.

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Contudo, ponderei que as consequências sociais maléficas trazidas
pela manutenção provisória dos investigados na Prefeitura de
Formosa do Rio Preto são menores do que as que ocorreriam neste
município no caso de cassação imediata dos diplomas dos mesmos.
Por fim, ressalto que Poder Judiciário é instrumento de pacificação
social, não criador de crises. Assim, este juiz tem o dever ético de
agir com prudência em sua atividade jurisdicional (art. 25, do Código
de Ética da Magistartura Nacional), resguardando a segurança dos
cidadãos formosenses e a estabilidade das instituições desta
cidade.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação
Judicial Eleitoral, e, por via de conseqüência, determino a cassação
dos diplomas de JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR e GÉRSON
JOSÉ BONFANTTI, Prefeito e Vice-Prefeito deste município, pela
Coligação “UNIDOS PELA VITÓRIA DO POVO”, com fulcro no art.
41-A, da Lei n. 9.504/97, anulando-se a respectiva votação dos
investigados, nos termos do art. 222, do Código Eleitoral, por terem
praticado captação ilícita de sufrágio na eleição municipal de 2012.
Por cautela, fica o afastamento dos investigados da chefia do Poder
Executivo local condicionado a decisão colegiada de órgão da
Justiça Eleitoral, e/ou ao trânsito em julgado desta sentença.
Na forma do dispositivo acima, aplico-lhes a multa no valor de 25
(vinte e cinco) mil UFIR´s, para cada um dos investigados – em
razão da situação financeira privilegiada dos mesmos, conforme é
fato notório neste município -, que deverá ser paga após o trânsito
em julgado desta AIJE.
Confirmada a cassação dos diplomas dos investigados por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, ficam o Sr. Jabes Lustosa Nogueira
Júnior e o Sr. Gérson José Bonfantti inelegíveis pelo período de 8
(oito) anos a contar da data da eleição municipal de 2012, nos
termos do art. 1º, inciso I, letra “j”, da LC 64/1990.
Deixo de condenar os investigados em custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de ação eleitoral.
Realizem-se todas as comunicações e providências administrativas
necessárias.
Transitada em julgado a decisão, extraiam-se cópias dos autos e
remetam-se-as ao MP para que tome as medidas que entender
cabíveis nas searas criminal e administrativa.
Publique-se em Cartório.
Formosa do Rio Preto, 28 de janeiro de 2014
Francisco Moleda de Godoi
Juiz Eleitoral
30-58.2013.605.0187 EXCEÇÃO
Processo 30-58.2013.605.0187 – FORMOSA DO RIO PRETO
Assunto: Exceção
Excipientes: Jabes Lustosa Nogueira Júnior e outros (Advogados:
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS – OAB/BA 16.035;
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA – OAB/BA 15.776)
Excepto: Bartolomeu Bispo (Adv. DOMINGOS BISPO – OAB/BA
36.948)
Vistos.
Trata-se de exceção de impedimento oferecida por Jabes Lustosa
Nogueira Júnior, Gérson José Bonfantti e Coligação Unidos Pela
Vitória do Povo contra Bartolomeu Bispo, oficial de justiça atuante
nesta Zona Eleitoral.
Aduziram os excipientes, em suma, que o excepto é irmão do
representante da Coligação autora nos autos principais, além de ser
tio do sr. Héder Cássio da Rocha Bispo, autor nas ações principais,
na condição de candidato a vice-prefeito deste município.
Alegam que o impedimento é de ordem objetiva e incontestável.
Ademais, afirmam que o excepto não cumpriu ordem do MM. Juiz,
haja vista que aquele não garantiu a incomunicabilidade da
testemunha Paulo Fernandes de Carvalho durante a audiência
realizada neste Juízo, em 20.06.2013.
Requerem o afastamento do excepto dos processos referidos nos
termos da
aludida audiência, além do reconhecimento do
impedimento do oficial de justiça em comento.
O excepto, em sua peça de defesa (fls. 07/11), não se opôs ao
pedido de impedimento. Todavia, ponderou que a sua missão de
cumprimento dos mandados nos autos principais decorreu de
portaria baixada pelo MM. Juiz Eleitoral, o que os seus trabalhos
foram realizados com total isenção.

Página 33

No tocante à quebra da incomunicabilidade da testemunha, aduziu
que não houve culpa de sua parte.
O MM. Juiz afastou temporariamente o excepto de atuar nos
referidos feitos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que de mais importante havia para ser relatado. Passo a decidir.
Não restam dúvidas de que o excepto está legalmente impedido de
atuar nas ações eleitorais 2-90.2013.6.05.0187
e 24908.2012.6.05.0187.
É fato notório nesta cidade que o excepto é parente em segundo
grau na linha colateral (irmão) do Dr. Domingos Bispo - advogado
dos autores nos autos principais -, e parente em terceiro grau na
linha colateral (tio) do sr. Héder Cássio da Rocha Bispo – um dos
autores das ações eleitorais supracitadas, na condição de candidato
a vice-prefeito de Formosa do Rio Preto.
Assim, o caso em julgamento amolda-se perfeitamente
às
disposições referentes ao “impedimento” no Código de Processo
Civil:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
(...)
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge,
parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
(...)
II - ao serventuário de justiça;
Diante dos dispositivos legais supra, o excepto deve permanecer
afastado, de forma definitiva, das ações eleitorais referidas na
audiência ocorrida no dia 20.06.2013 nesta Comarca.
Não obstante, não vislumbro no cotejo probatório qualquer prejuízo
ocasionado aos excipientes pela atuação do excepto nos processos
em testilha.
A alegação dos excipientes no sentido de que o excepto não tomou
as devidas cautelas para manter Paulo Fernandes de Carvalho
incomunicável durante uma audiência, e que a referida testemunha
foi encontrada no pátio do Fórum local em companhia de um dos
seus irmãos carece de qualquer prova neste incidente processual
(art. 333, inciso I, do CPC).
Dessa feita, não se fala em culpa ou má-fé do excepto no evento em
tela.
Por fim, saliento que é de clareza solar que os excipientes tomaram
conhecimento da atuação do excepto nas ações eleitorais 290.2013.6.05.0187 e 249-08.2012.6.05.0187 muito antes da data em
que ofereceram o presente incidente processual posto que foi o
excepto quem notificou os excipientes em 20.12.2012 (fl. 30V e 31v),
e em 26.12.2012 (fl.32v), apresentando estes contestação em janeiro
de 2013 (fl.104/129).
No entendimento de Freddie Didier, haveria preclusão no caso:
É possível arguir a suspeição e o impedimento do serventuário (…)
Deve o excipiente apresentar petição escrita, fundamentada e
instruída; arguição na primeira oportunidade, após o fato, que lhe
couber falar nos autos; (...)
Data maxima venia ao brilhante doutrinador e professor, entendo
que não há preclusão no tocante à decretação do impedimento do
excepto, haja vista que pautada em critério objetivo previsto
expressamente no Diploma Processual Civil Contudo, vislumbro a
preclusão de qualquer alegação, pelos excipientes, de nulidade dos
atos praticados pelo excepto nas ações eleitorais 290.2013.6.05.0187 e 249-08.2012.6.05.0187.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão tecida
pelos excipientes para declarar o sr. Bartolomeu Bispo impedido de
atuar nas ações eleitorais
2-90.2013.6.05.0187
e 24908.2012.6.05.0187, a partir de 20.06.2013, nos termos do 134, IV e
V c/c art. 138, II, ambos do CPC.
Sem custas, por tratar-se de ação eleitoral.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Formosa do Rio Preto, 27 de janeiro de 2014.
Francisco Moleda de Godoi
Juiz Eleitoral

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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  • 1. Ano 2014, Número 021 Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 RAQUEL HILARIÃO FERREIRA, FELIPE HILARIÃO FERREIRA. OAB/BA 13.347, 28.491, 31.319, 32.189, 35.796 DESPACHO Vistos etc. Ciência às partes do retorno dos autos por meio do DJE. Após, decorrido o prazo de 03 (três) dias, arquivem-se com baixa. São Felipe, 22 de janeiro de 2014. Bel. Márcio da Silva Oliveira Juiz da 184ª Zona Eleitoral Sentenças PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCICIO FINANCEIRO PROCESSO Nº 42-52.2011.6.05.0184 – CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO FINANCEIRO PARTIDO POLÍTICO: PPS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo destinado a sanear suposta omissão do PPS de Conceição do Almeida/BA com relação à prestação de contas do exercício financeiro de 2010. Após a autuação do processo e prolação de sentença por este Juízo, verificou-se que a agremiação partidária em análise não teve vigência no referido ano, tendo sido acostada, por equívoco, certidão de comissão executiva com validade durante o exercício de 2009. Em última manifestação, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela invalidade da decisão. É o Relatório. Decido. A Resolução TSE no 21.841/2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos, em seu art. 13, estabelece: “Art. 13 As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei n.º 9.096/95, art. 32, caput).” (Grifei) Com efeito, o PPS não tem validade no Município de Conceição do Almeida/BA desde 08/10/2009, conforme se observa do documento de fls. 22/23, o que o descaracteriza como partido político, estando desobrigado da apresentação das contas relativas ao exercício de 2010, uma vez que não constituía, naquela época, um órgão de direção municipal. Diante do exposto, anulo ex officio a sentença proferida nos autos, publicada no DJE de 30/12/2011, para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, especialmente nos incisos IV e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Intime-se o partido por intermédio do órgão estadual. Comuniquemse às instâncias superiores para que desconsiderem o OfícioCircular n° 05/2013 (fls. 19/20), que comunicou a decisão ora anulada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Felipe, 22 de janeiro de 2014. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz da 184ª Zona Eleitoral DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO PROCESSO Nº 1-80.2014.6.05.0184 SÃO FELIPE/BA ASSUNTO: DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO (COINCIDÊNCIA) ELEITOR ENVOLVIDO: MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo administrativo acerca da duplicidade de inscrição detectada pelo cruzamento dos dados constantes no Cadastro do Eleitoral, realizado quando do batimento de 19 de dezembro de 2013. Foram juntados os documentos de fls. 03 a 09 e publicado edital para ciência dos interessados. O(A) eleitor(a) não compareceu ao Cartório Eleitoral para requerer a regularização da sua inscrição eleitoral, conforme certidão de fl. 13. Página 27 Vieram os autos conclusos. Decido. O batimento realizado pelo TSE em âmbito nacional consiste no cruzamento de dados constantes do cadastro com os dados de novos eleitores, os daqueles que solicitaram revisão ou transferência e os de pessoas com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, com a finalidade de verificar a existência de mais de uma inscrição em nome de um mesmo eleitor e de identificar situações que exijam averiguação, originadas por incorreto preenchimento do RAE ou motivadas por incorreta utilização dos códigos de ASE. Inicialmente observa-se que este Juízo é o competente para decidir a duplicidade de inscrição em epígrafe, pois a inscrição mais recente pertence a esta Zona Eleitoral. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que se trata do mesmo eleitor e que a duplicidade ocorreu em virtude de falha durante a consulta ao cadastro eleitoral. Por esse motivo, não vislumbro indícios da ocorrência de ilícito penal praticado pelo(a) eleitor(a). A Resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral determina no seu artigo 40 que verificada a situação em que o eleitor possua mais de uma inscrição eleitoral, deverá ocorrer o cancelamento de uma delas. No caso em tela, determino o cancelamento da inscrição de nº 150224360523 - MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA FERREIRA, mais recente, ficando a critério do(a) eleitor(a) mudar o seu domicílio, através de requerimento de transferência da inscrição de n° 085519300582, da 57ª Zona Eleitoral – Maragogipe/BA. Registre-se esta decisão na Base de Coincidência do Sistema ELO, regularizando a inscrição mais antiga e cancelando a mais recente. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Intime-se o(a) eleitor(a), convocando-o para devolução do título. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Felipe, 28 de janeiro de 2014. Bel. Márcio da Silva Oliveira Juiz da 184a Zona Eleitoral 187ª Zona Eleitoral - FORMOSA DO RIO PRETO Sentenças PROC. 249-08.2012.605.0187 AIJE Autos n.: 249-08.2012.6.05.0187 – Classe 3 – Formosa do Rio Preto Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Captação Ilícita de Sufrágio Investigantes: COLIGAÇÃO FORMOSA DE UM JEITO NOVO COM A FORÇA DO POVO, UBIRACI MOREIRA LISBOA e HEDER CÁSSIO ROCHA BISPO Advogados(as): TÚLIO MACHADO VIANA – OAB/DF 23.613; BRUNO ALVES DE ALMEIDA – OAB/BA 33.866; VINÍCIUS VIVAS GARCIA – OAB/BA 34.805; HÉLIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES – OAB;BA 31.436; DOMINGOS BISPO – OAB/BA 36.948; VERÔNICA SANTOS NASCIMENTO LISBOA – OAB/DF 28.027. Investigados: JABES LUSTOSA NOGUEIRA JUNIOR, GÉRSON JOSÉ BONFANTTI E COLIGAÇÃO UNIDOS PELA VITÓRIA DO POVO. Advogados(as): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS – OAB/BA 16.035; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA – OAB/BA 15.776 SENTENÇA Vistos, etc. A Coligação “Formosa de um jeito novo com a força do povo”, Ubiraci Moreira Lisboa e Héder Cássio da Rocha Bispo propuseram, com base no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 22, da LC n. 64/90, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de Jabes Lustosa Nogueira Júnior, Gérson José Bonfantti e Coligação “Unidos pela vitória do povo”, buscando a cassação do registro de candidatura ou do diploma de ambos os candidatos, respectivamente, a prefeito municipal e vice-prefeito do Município de Formosa do Rio Preto/BA, e a imposição da multa prevista no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997, aos investigados. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 2. Ano 2014, Número 021 Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Aduziram os investigantes, grosso modo, que os investigados, através de seus cabos eleitorais, com o fim de obterem votos, doaram blocos de cerâmica aos eleitores, afrontando, dessa forma, a legislação eleitoral, incorrendo, em especial, nas práticas vedadas de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, então previstas no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 e no art. 22, da LC 64/90 (fls. 02/18). Pugnaram, assim, pelas cassações dos registros ou diplomas, e aplicação da multa cominada à espécie, arrolando testemunhas e juntando à inicial os documentos de fls. 20/27. Notificados regularmente, fls. 30/32 verso, os investigados apresentaram defesa às fls. 104/129, onde negaram peremptoriamente os fatos articulados na inicial. O Ministério Público Eleitoral, em sua primeira manifestação nos autos, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pelo Parquet, e a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Realizou-se, então, audiência de instrução - repartida em diversas datas -, momento em que as testemunhas prestaram seus depoimentos, havendo acareação entre depoentes (fls. 203/228, 241/247 e 259/266). Os investigantes aduziram em suas alegações finais que restaram comprovadas nos autos as doações de blocos de cerâmica a determinados eleitores deste município, e a utilização do carro da Prefeitura para a entrega do referido material de construção nas comunidades, além de destacar pontos da instrução, requerendo, ao final, a procedência pretensão tecida a peça vestibular (fls. 279/291). Já os investigados acostaram suas razões finais às fls. 292/300, alegando que não foram comprovados os fatos narrados na petição inicial, e reiteraram os termos da defesa anteriormente apresentada. Por fim, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral fez juntar seu derradeiro parecer (fls. 301/309). O MPE opinou pelo acolhimento parcial da presente ação de investigação judicial eleitoral, para absolver os investigados quanto à prática de abuso de poder econômico, mas condenar os investigados Jabes Lustosa Nogueira Júnior e Gérson Bonfantti às sanções de multa e cassação do diploma do art 41-A, da Lei 9.504/1997, anulando-se a respectiva votação, nos termos do art. 222, do Código Eleitoral. É o breve relatório. DECIDO. Os investigantes, em sua sua peça vestibular, aduzem que os investigados praticaram condutas que ensejam captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei 9.504/1997) e, consequentemente, abuso do poder político e econômico (Art. 22, inciso XIV, da LC 64/1990), quais sejam: a) a utilização gratuita de veículo da Prefeitura de Formosa do Rio Preto para a entrega de blocos cerâmicos em comunidades do aludido município b) Maria A. Carvalho e a Sra. Francina (ou Flausina) receberem dos investigados as notas pagas nº 2669 e nº 2710, referentes, cada uma, a um milheiro de blocos de cerâmica, sendo que a referida mercadoria foi entregue nas residências das mesmas por um carro da Prefeitura; c) Joselane da Silva Soares recebeu de um cabo eleitoral dos investigados a nota paga nº 2764 para retirada de um milheiro de blocos junto à Cerâmica Itajuí; d) Paulo Fernandes de Carvalho recebeu diretamente do candidato Jabes Júnior uma nota paga (nº 2686) referente a um milheiro de blocos cerâmicos. Ressalta-se que, consoante as alegações dos investigantes, as condutas supramencionadas tiveram como finalidade a troca dos materiais de construção pelo voto dos beneficiários das doações nos investigados na eleição para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito desta cidade, em 2012. Da análise minuciosa que fiz dos autos, vislumbro que as provas coligidas na instrução processual são sólidas para comprovar a captação ilícita de sufrágio dos eleitores Paulo Fernandes de Carvalho e Joselane da Silva Soares pelos investigados, o que enseja a aplicação das sanções elencadas no artigo 41-A, da Lei 9.504/1997 ao Sr. Jabes Júnior e ao Sr. Gérson Bonfantti. Por outro lado, a alegação dos investigantes no tocante ao recebimento de blocos cerâmicos pela Sra. Maria. A. Carvalho e pela Sra. Francina (ou Flausina) não foi comprovada durante a instrução processual. Em relação à afirmação de uso do caminhão da Prefeitura para a entrega dos referidos blocos à comunidades carentes da cidade, há indícios nos autos da ocorrência desse ilícito eleitoral. Não obstante, não há lastro probatório suficiente para demonstrar que a conduta Página 28 ilegal em comento foi hábil para comprometer a normalidade das eleições municipais de 2012 em Formosa do Rio Preto. Passo a analisar as afirmações dos investigantes não acolhidas por este magistrado. A Sra. Maria A. Carvalho não foi encontrada pelo oficial de justiça (fl. 202 verso) para que pudesse ser intimada a comparecer à audiência de instrução realizada no dia 20.06.2013, e assim prestar suas declarações neste Juízo. Outrossim, na referida data, os investigantes dispensaram a oitiva da Sra. Maria. A Sra. Francina também não foi ouvida neste Juízo, haja vista que não foi arrolada como testemunha. Não há nos autos qualquer depoimento ou documento que aponte que as aludidas senhoras receberam blocos de cerâmica em suas residências - entregues por um veículo da Prefeitura de Formosa do Rio Preto - doados pelos investigados em troca dos votos das eleitoras supra. Assim, as notas de pedido da Cerâmica Itajuí em nome das Sras. Francina e Maria juntadas pelos investigantes não configuram, por si só, prova robusta capaz de comprovar os fatos constitutivos da captação ilícita de sufrágio pelos investigados (art. 333, inciso I, do CPC). No que diz respeito à afirmação dos investigantes de que foi utilizado, durante o período eleitoral, um veículo com logomarca da Prefeitura para a entrega de materiais de construção às comunidades desta cidade, mais especificamente no local denominado “Canadá”, há prova no sentido de que a aludida conduta ilícita, de fato, aconteceu no período eleitoral, contudo os investigantes não obtiveram êxito em demonstrar cabalmente o abuso de poder praticado pelos investigados. O Sr. Alisson George Silva Batista, motorista concursado da Prefeitura deste município, ouvido neste Juízo como testemunha (fls. 225/226), relatou que: Que exerce a atividade de motorista junto à Prefeitura Municipal, concursado desde 2010; que trabalha principalmente com o caminhão basculante e à época das eleições do ano passado trabalhava neste veículo e em outros; que conduziu o veículo F4000 da Prefeitura no transporte de blocos retirados da cerâmica Itajuí; que o chefe determinava que o depoente fosse com a pessoa dona do material até à cerâmica e que entregasse na residência da referida pessoa; que ouviu um dos clientes comentar que os blocos haviam sido doados pelo candidato Jabes Júnior; que em outros casos só retirava os blocos no veículo da Prefeitura mas não sabe quem pagava pelos mesmos; que nunca presenciou os clientes pagarem os blocos transportados. (…) que não fez nenhuma entrega na localidade conhecida como Canadá no período eleitoral; que não tem conhecimento se algum outro servidor tenha feito entrega na comunidade do Canadá; que tem conhecimento que a prefeitura municipal tem um programa de entrega de blocos a pessoas carentes; que o veículo F-4000 tem o logotipo da Prefeitura Municipal. Que às vezes as pessoas contempladas com doações de blocos da prefeitura também os recebem em suas residências, transportados em veículos da prefeitura; que, quando ia efetuar o serviço de transporte, as pessoas já estavam de posse do pedido já pago, isso também fora do período eleitoral; que o chefe de transportes à época era o “Nicinho”. Entendo que, pelo teor dos trechos supra do depoimento do Sr. Alisson, restou comprovada a utilização de veículo da Prefeitura para transporte de blocos cerâmicos para comunidades carentes na época da eleição municipal de 2012. Isso porque, o depoente afirma “que, quando ia efetuar o serviço de transporte, as pessoas já estavam de posse do pedido já pago, isso também fora do período eleitoral”. Ora, se havia entrega também fora do período eleitoral, é evidente que o aludido transporte também foi realizado no período eleitoral. Ademais, o depoente relatou que “à época das eleições do ano passado trabalhava neste veículo e em outros; que conduziu o veículo F-4000 da Prefeitura no transporte de blocos retirados da cerâmica Itajuí”, além de dizer que nunca viu ninguém pagar pelos materiais de construção em tela. Não há qualquer razão para este magistrado duvidar das palavras do Sr. Alisson, posto que o seu depoimento foi retilíneo, sem contradições, e corajoso, haja vista que era servidor não estável da Prefeitura à época. Outrossim, não foi indicado por nenhuma das Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 3. Ano 2014, Número 021 Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 partes como sendo integrante de algum grupo político interessado no resultado da presente demanda eleitoral. Não obstante a violação à legislação eleitoral, a utilização gratuita de veículo da Prefeitura para entregar blocos cerâmicos nas comunidade, por si só, não configura abuso de poder político e/ou econômico. A configuração do ato abusivo previsto no artigo 22, caput, da LC 64/1990 depende da consideração da “gravidade das circunstâncias que o caracterizaram”, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal. O Tribunal Superior Eleitoral tem adotado esse posicionamento em seus julgados: ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CASSAÇÃO DE REGISTRO - GASTOS ELEITORAIS - APURAÇÃO - ARTIGO 30-A - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ANÁLISE DO ABUSO DE PODER JULGAMENTO EXTRA PETITA DECADÊNCIA PREQUESTIONAMENTO SAQUES EM ESPÉCIE POTENCIALIDADE - GRAVIDADE - RESPONSABILIDADE APROVAÇÃO DE CONTAS - IRRELEVÂNCIA - AUTOR DO ABUSO - CANDIDATO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE - SANÇÃO REEXAME DE PROVA (...) 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. 6. A partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, com a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. 10. Hipótese em que o acórdão regional registrou a participação do Presidente do Partido e o conhecimento dos candidatos, imputandolhes responsabilidade. Impossibilidade de rever fatos e provas em recurso especial (Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF). Recursos especiais desprovidos. (Respe – Recurso Especial Eleitoral nº 3068 – Triunfo/RS. Acórdão de 13/08/2013; Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/09/2013.) (Grifou-se) In casu, os investigantes não comprovaram em quais circunstâncias foi usado o veículo da Prefeitura para a entrega à população carente de blocos de cerâmica durante o período eleitoral. Dessa feita, o aludido bem público pode ter sido utilizado poucas vezes – duas ou três, por exemplo -, beneficiando poucos eleitores, o que não acarreta a gravidade necessária capaz de ferir a legitimidade e a normalidade das eleições. Nas lições de José Jairo Gomes: É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois esses são os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC nº 64/90, art, 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 9ª Ed., Atlas, 2013) Ademais, não há qualquer prova nos autos que demonstre a anuência dos investigados com a conduta ilícita em comento praticada pela Administração passada. O informante Edimílson Teixeira Santos (fls. 265/266) não trouxe nada de relevante aos autos. Página 29 Superada a análise dos fatos imputados aos investigados que não ensejam a aplicação das sanções constantes do pedido da petição inicial, passo à apreciação dos fatos alegados e provados durante a instrução processual que configuram a prática de captação ilícita de sufrágio pelos investigados. Inicialmente, impende observar que a Ação de Investigação Eleitoral e a Representação Eleitoral, propostas nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97 tem como escopo de proteger a vontade do eleitor à medida que descrevem as condutas que configuram captação ilícita de sufrágio, apuradas no rito do artigo 22, Lei Complementar nº 64/90. Restou comprovado nos autos que o investigado Jabes Júnior atendeu ao pedido do Sr. Paulo Fernandes de Carvalho, e prometeu a este um milheiro de blocos de cerâmica durante o período eleitoral, sendo que a entrega do referido material de construção seria feita através da nota previamente paga de fl. 24, no dia 27/09/2012, na Cerâmica Itajuí, nesta cidade. O depoimento do Sr. Paulo (fls. 219/221), e a acareação realizada entre ele e a Sra. Aparecida Bezerra dos Santos (fls. 227/228) são esclarecedores, revelando claramente a captação ilícita de sufrágio pelo atual prefeito de Formosa do Rio Preto, senão vejamos: Que foi à procura do Jabes Júnior e o encontrou na casa da mãe dele antes da eleição; que o procurou com a intenção de pedir um milheiro de bloco para construir um quarto e encontrou-o pessoalmente e fez-lhe o pedido, sendo atendido, já que foi autorizado a ire até a Cerâmica Itajuí elá recebeu da menina do escritório uma nota que especificava um milheiro de blocos no valor de R$ 330,00 (...) Que procurou Jabes Júnior porque era época de política e foi o mais fácil de encontrar, sendo que estava precisando e que procuraria qualquer um (…) (…) que estava com Jabes Júnior no momento em que o mesmo ligou para a Cerâmica e disse que o depoente iria até lá (…) que quando chegou na cerâmica, presenciou a menina do escritório preencher a referida nota; que a nota apresentada de fls. 24 dos autos é parecida com a que lhe é apresentada no dia de hoje (…) que na nota que lhe foi entregue já havia um carimbo de pago, todavia o depoente não deu nenhum valor para a mulher que lhe atendeu (…). (…) que falou com Jabes Júnior que precisava de mil blocos e o valor que está na nota acha que é o correspondente a mil blocos (…) que lhe deu na cabeça de procurar alguns candidatos para receber os mil blocos que seria mais fácil; que veio na mente do depoente procurar algum candidato, o primeiro que encontrasse, para pedir os mil blocos e não ouviu comentários específicos de algum candidato que estaria distribuindo blocos (...). Que não pagou nenhum valor na cerâmica quando entregou a nota. As declarações do Sr. Paulo são sólidas e lineares. Além do que, o depoente não se eximiu da responsabilidade por suas condutas, confessando em juízo ter praticado um fato que, em princípio, amolda-se ao delito tipificado no artigo 299, do Código Eleitoral. O Sr. Paulo, mesmo confrontado pelos competentes e experientes advogados dos investigados, demonstrou em seu depoimento que não tem qualquer razão para inventar fatos com o intuito de prejudicar o Sr. Jabes Júnior e o Sr. Gérson Bonfantti. O depoimento da referida testemunha parece-me firme, e sua versão dos fatos deve prevalecer sobre as declarações apresentadas pela Sra. Aparecida Bezerra dos Santos (fls. 222/224), pela Sra. Elizete Casal Bianchi (fls. 244/247), ambas funcionárias da Cerâmica Itajuí, que não inspiraram confiança neste magistrado. Isto porque os depoimentos destas foram lacônicos, contraditórios, com evidente interesse em se defenderem, além de protegerem os seus patrões e os investigados. Como exemplo da falta de compromisso da Sra. Aparecida com a verdade, transcrevo alguns trechos do seu depoimento neste Juízo: Que conhece a pessoa lhe apresentada nesta audiência como sendo Paulo Fernandes Carvalho e o mesmo já esteve na cerâmica fazendo compra de blocos e não se lembra quando o mesmo lá esteve; que não se lembra a quantidade que o mesmo adquiriu; que se lembra que o mesmo pagou pelo blocos adquiridos (...). Contudo, na acareação com o Sr. Paulo (fls. 227/228), a depoente mudou sua versão dos fatos e relatou: Que na verdade o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho não pagou o valor de R$ 330,00 correspondente a um milheiro de blocos para a depoente; que não sabe informar se a testemunha Paulo Fernandes pagou o valor para a atendente Elizete; que a norma da empresa é Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 4. Ano 2014, Número 021 Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 não colocar o carimbo de “pago” sem o correspondente valor, todavia, neste caso, colocou o carimbo de “pago” e assinou, não sabendo informar se o mesmo pagou pelos blocos; que não acontece na cerâmica ser colocado o carimbo de “pago” sem que o cliente tenha pago o respectivo valor.” Impende salientar que o Sr. Paulo é primo da depoente, não havendo razão plausível para que esta, em um momento fale que aquele pagou pelos blocos, e logo após, em acareação, modifique sua versão e relate que ocorreu uma situação jamais vivenciada naquela Cerâmica - a colocação do carimbo de “pago” sem que haja o correspondente pagamento da mercadoria. É inverossímil a colocação do carimbo de “pago” pela Sra. Aparecida na nota do Sr. Paulo, por acidente, a poucos dias da eleição municipal de 2012, em empresa de propriedade do presidente do diretório municipal de partido integrante da coligação dos investigados (ou do filho dele). Ainda mais que o próprio Sr. Paulo afirma que não pagou pelos blocos, em razão de ter recebido a promessa do Sr. Jabes Júnior de que poderia retirar os referidos materiais de construção, gratuitamente, na Cerâmica Itajuí. Também concorre para a diminuição do valor probante do depoimento da Sra. Aparecida o fato de ela “não saber” de fatos notórios nesta cidade envolvendo os proprietários da Cerâmica Itajuí, como por exemplo, que o Sr. Mário Eduardo Mignot é o atual secretário de meio ambiente da cidade, e que o pai deste, o Sr. Getúlio, tem envolvimento com a política neste município. Ora, em uma cidade de pouco mais de vinte mil habitantes, onde é notória a disputa entre os grupos políticos dominantes, e onde os patrões da Sra. Aparecida figuram como personagens de destaque na política local, soa absurdo o “desconhecimento” da depoente. A Sra. Elizete, que também trabalhava na referida Cerâmica à época dos fatos também “não sabe” que o Sr. Getúlio é político influente na cidade, e que seu filho, o Sr. Mário, apoiava os investigados na campanha passada – fato notório em Formosa do Rio Preto . Todavia, afirma lembrar-se de “que as notas das pgs. 24, 25 e 26 dos autos foram preenchidas e assinadas por Aparecida, sendo tudo passado ao final do dia para a depoente”. Além de declarar “que pode afirmar que recebeu o pagamento das notas referidas”. A depoente mentiu! Não há como a Sra. Elizete recordar-se do pagamento da nota anexada fl. 24 - que não tem qualquer peculiaridade -, mas não saber dizer se o Sr. Paulo Fernandes já esteve na Cerâmica Itajuí, “pois nada no mesmo lhe chamou a atenção”. Outrossim, a declaração da Sra. Elizete no sentido que o Sr. Paulo pagou pelos blocos cerâmicos contradiz o depoimento da Sra. Aparecida na acareação realizada neste Juízo, que afirmou: “Que na verdade o Sr. Paulo Fernandes de Carvalho não pagou o valor de R$ 330,00 correspondente a um milheiro de blocos para a depoente; que não sabe informar se a testemunha Paulo Fernandes pagou o valor para a atendente Elizete; que a norma da empresa é não colocar o carimbo de “pago” sem o correspondente valor, todavia, neste caso, colocou o carimbo de “pago” e assinou, não sabendo informar se o mesmo pagou pelos blocos.” Não tenho dúvidas de que os depoimento da Sra. Elizete e da Sra. Aparecida não condizem com a verdade dos fatos, o que faz erigir a verossimilhança das declarações prestadas pelo Sr. Paulo Fernandes. Este apresentou um depoimento verossímil e corajoso (assumiu a prática de um fato ilícito, além de ter ficar sujeito as tão famosas “perseguições políticas” nesta cidade), quedando a sua versão dos fatos provada nestes autos. Ademais, não recai sobre o Sr. Paulo qualquer motivo para prejudicar os investigados. No mesmo sentido, encontram-se as declarações prestadas neste Juízo pela Sra. Josalene da Silva e pelo Sr. Félix Rocha dos Santos, que foram uníssonos em afirmar que receberam da Sra. Juranda – representante política dos investigados no povoado Canadá - nota paga referente a um milheiro de blocos de cerâmica, em troca de votos aos candidatos Jabes Júnior e Gérson Bonfantti no pleito municipal de 2012. A Sra. Josalene afirmou em seu depoimento (fls. 216/218): Que é eleitora em Formosa e votou na última eleição (…); que uma mulher chamada Juranda ofereceu blocos e falou do candidato JJ e lhe entregou uma nota que especificava um milheiro de blocos a ser retirado na Carâmica Itajuí; que não se lembra em que data específica ocorreu o fato, mas que foi antes da eleição (...);que foi a própria Sra. Juranda quem lhe entregou a nota (...). Que conhece Juranda porque a mesma possui uma casa na Comunidade do Canadá; que Juranda tem uma irmã que se chama Página 30 Miranda e não mora na comunidade Canadá; que tem conheciemento que as duas são gêmeas idênticas; (..) quem fazia campanha para JJ na comunidade era Juranda; que uma vez presenciou a Sra. Juranda com uma mulher alta e de pele clara, não sabendo quem era, mas ouviu dizer que seria esposa do JJ (...); que a sra Juranda lhe disse que através dela que teriam contato com os candidatos JJ e Gérson Bonfantti; que, após as eleições, a nota permaneceu com a depoente sendo que pediu ao seu marido para ir até a Cerâmica, e quando retornou, o mesmo entregou a nota queficou em poder da depoente; que seu companheiro se chama Félix Rocha dos Santos; (…) que tem conhecimento de outras pessoas que receberam notas da Sra. Juranda para retirar blocos de cerâmica (…). (…) que a população do Canadá recebeu blocos para votar em alguém, no JJ. O Sr. Felix declarou (fls. 260/261): (…) que é companheiro da Sra. Josalene, tendo com a mesma dois filhos; que a Sra. Juranda procurou a companheira do depoente, entregando-lhe um pedido da Cerâmica Itajuí Ltda, constando um milheiro de blocos de segunda no valor de R$ 190,00 (…); que a Sra. Juranda, no Canadá, acompanhada do Sr. Gérson Bonfantti, entregava as notas e pedia votos para o mesmo; que viu a Sra. Juranda acompanhada do Sr. Gérson Bonfantti; que a companheira contou sobre a doação do pedido e a condição do voto no candidato; que após as eleições, conforme determinação daquela que entregou o pedido, o depoente foi até a Cerâmica, mas alegaram que não tinha blocos no momento; (…) que não está indignado ou mesmo triste por não ter recebido os blocos porém ficou chateado. (...) que Juranda tem casa no povoado Canadá; que a Sra. Juranda era representante política dos candidatos Jabes Júnior e Gérson Bonfantti, que na casa da mesma tinha pintado o número 12; que viu a Sra. Juranda com o candidato Jabes Júnior apenas uma vez e com Gérson Bonfantti várias vezes, andando juntos, pedindo votos, fazendo campanha; que a sua companheira lhe contou que recebeu o pedido dos blocos embaixo de um pé de pau, em frente à casa de sua sogra; que a data provavelmente em que recebeu o recibo foi em alguns dias antes da eleição, bem próximo da mesma; (…) que tirou xerox da nota porque sentiu-se enganado, entregando-a ao vereador Pilosa, também policial militar nesta cidade; que no momento não contou à sua esposa sobre ter tirado xerox e entregue para Pilosa, contando depois, com o que a mesma concordou. Que somente o depoente foi à Cerâmica, sendo que sua esposa lá não compareceu, inclusive informa que foi a própria que lhe pediu para isso fazer; (...) que não sabe dizer ou nunca viu seu sogro falar sobre ter sido criado na casa dos pais do Bira; que Pilosa era à época, candidato a vereador pelo grupo político do Bira, tendo sido eleito; que o motivo para ter procurado Pilosa era o fato de ter sentido que não era certo “prometer e não cumprir”, ficando chateado; (…) que Pilosa não prometeu nada ao depoente, mas o mesmo insiste na expresão “ter ficado chateado com a não entrega dos blocos”. (…) que a nota constava pago, mas o depoente nada pagou de fato e de verdade; que indica as pesosas de Luziélia, Erisvaldo, Júnior filho do marido de Juranda, todos do Canadá, receberam os pedidos e alguns chegaram a receber os blocos, no mesmo mês da eleição e depois da mesma; que Liane, Dona Neza, ambas do Canadá, receberam blocos, por intermédio de Juranda; que sabe que quem recebe blocos em época de eleição, comete crime; que denunciou o caso pois sabia que compra de votos é crime. A análise dos dois depoimentos supra, juntamente com a nota n. 002764 da Cerâmica Itajuí, anexada aos autos (fl.267), são provas irrefutáveis quanto ao recebimento pela Sra. Josalene de vantagem oferecida pelos investigantes, através da Sra. Juranda, em troca do voto daquela eleitora nas eleições municipais ocorridas em 2012. O vínculo da Sra. Juranda com os investigados é de clareza solar. Ela era cabo eleitoral dos investigados, além de ter sido vista na comunidade Canadá com a esposa do Sr. Jabes Júnior e com o Sr. Gérson Bonfantti em atividades relacionadas à eleição municipal de 2012. Ademais, ela informou aos depoentes que eles teriam, através dela, acesso aos investigados. Outra prova que demonstra a participação (indireta) do Sr. Jabes Júnior e do Sr. Gérson Bonfantti na ação da Sra. Juranda é o fato de eles possuírem condição financeira privilegiada nesta cidade, enquanto a executora direta do ilícito eleitoral em apreço é pessoa pobre, sem codições econômicas e motivos para doar blocos cerâmicos aos seus vizinhos de povoado. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 5. Ano 2014, Número 021 Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Não há nos autos qualquer motivo para que os depoentes Félix e Josalene queiram “fabricar” condutas ilícitas dos investigados. O fato de o Sr. Félix estar “chateado” ou com raiva dos investigados só faz demonstrar que houve sim uma promessa destes em fornecer à companheira do eleitor um milheiro de blocos em troca do voto desta. Uma ou outra pequena contradição existente em eventos periféricos dos depoimentos apresentados pelo casal não são capazes de viciar a essência das suas declarações, que foram firmes e retilíneas, não evidenciando qualquer motivo para que este magistrado duvidasse da descrição dos fatos feita pelos depoentes. Impende salientar que a grande maioria da população de Formosa do Rio Preto não teria a coragem dos depoentes de narrar, em Juízo, um fato ilícito praticado por um governante desta cidade, seja este de que corrente política for. Ainda mais imputando a si mesmos um suposto delito, no caso, o previsto no artigo 299, do Código Eleitoral. A Sra. Juranda, que chama-se na verdade Ceci Batista da Rocha, prestou suas declarações no Fórum local (fl. 263/264), afirmando: Que é associada da Agrovila do Canadá (…); que inclusive tem um pequena casa na localidade e passa das li, às vezes; (…) que apoiou o candidato Jabes Júnior, inclusive colocou o número do mesmo em sua casa, acompanhando-o no povoado, apresentando-o às pessoas do povoado; que falou sobre política, pediu voto para o mesmo, inclusive participando de uma palestra; (...)que diz, com o documento em mãos, que não entregou o mesmo a Josalene; que perguntada pelo juiz sobre o que é o documento, diz ser uma nota de blocos(...). Que sabe ser crime a oferta, doação, promessa de qualquer benefício para que a pessoa vote ou deixe de votar; que se tivesse entregue a nota a Joselane, estaria comentendo crime; que sabe que enquanto testemunha, tem o direito de não falar algo que a incrimine, ou seja, que participou do crime. (…) que não entregou nota ou ofereceu qualquer benefício a Joselane, nem a qualquer outra pessoa. Do depoimento acima exposto, concluo que a Sra. Juranda mentiu quando declarou que não entregou qualquer nota com o carimbo de pago na comunidade do Canadá, posto que não queria incriminar-se. Não obstante, suas afirmações deixaram ainda mais claro no convencimento deste julgador que ela, a Sra. Juranda, era mesmo a representante política do Sr. Jabes Júnior e do Sr. Gérson Bonfantti no povoado Canadá, e que foi ela quem entregou a nota com o carimbo “pago” à Sra. Josalene, a mando e às expensas dos investigados, em troca do voto desta eleitora. Quanto às declarações em Juízo das funcionárias da Cerâmica Itajuí, Sra. Elizete e Sra. Aparecida, as mesmas não merecem qualquer credibilidade. As depoentes mentiram durante todo o depoimento, conforme já exposto supra, quando este magistrado tratou da captação ilícita do voto do Sr. Paulo Fernandes. Como exemplo das inverdades propaladas pela Sra. Elizete, cito que ela chegou ao absurdo de “lembrar-se” que recebeu da Sra. Josalene o pagamente referente ao pedido de fl. 23, mas não sabe dizer que o Sr. Getúlio é político influente na cidade. Fere a inteligência de qualquer pessoa que leia estes autos a depoente “lembrar-se” especificamente de uma nota de pedido de R$ 190,00, de uma pobre cidadã formosense, dentre outras milhares de notas que ela teve acesso na Cerâmica Itajuí, e não saber de um fato notório neste município. Não resta dúvida de que os depoimentos daqueles que receberam a promessa da vantagem em troca dos seus votos, e assumiram suas condutas ilíticas (Félix, Josalene e Paulo Fernandes) são infinitamente mais robustos do que daquelas (Elizete, Aparecida e Juranda) que mentiram descaradamente em Juízo, com o intuito de não confessarem que fizeram parte de um grave delito eleitoral. Passo a analisar a conduta ilícita dos investigados, qual seja, fornecer nota com carimbo de pago para à Sra. Josalene e ao Sr. Paulo Fernandes em troca do votos deles na eleição municipal de 2012 em Formosa do Rio Preto – conforme a legislação eleitoral. Em princípio, não vislumbro a existência de abuso de poder (art. 22, inciso XVI, da LC 64/90) no caso em julgamento. A compra de dois votos, a troco de dois milheiros de blocos de cerâmica, que juntos somam R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) não é fato grave o suficiente para ensejar o abuso de poder econômico e/ou político em uma cidade que tem o sexto maior valor de produção agrícola do país. Nos termos do consistente parecer do membro do Ministério Público do Estado da Bahia: Página 31 No caso, tem-se que duas pessoas foram agraciadas com um milheiro de blocos cerâmicos ou pelo candidato investigado (caso de Paulo Fernandes) ou pelo cabo eleitoral dos investigados (caso de Josalene Silva). Esta conduta, apesar de isoladamente grave, não é apta a configurar abuso de poder econômico. Primeiro porque provou-se cabalmnete apenas o recebimento ou a promessa de blocos por somente duas pessoas. Segundo porque as referidas doações somam menos de um salário mínimo. Terceiro porque, não obstante a pequena margem de votos ue garantiu a vitória do candidato investigado, esta circunstância, por si só, não é capaz de tornar aquela conduta grave ao ponto de configurar abuso de poder econômico. (…) Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Prefeito e vice-prefeito. 1. A reiteração de tese antes afastada não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Reexame de fatos e provas inviável no recurso especial eleitoral. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da potencialidade lesiva à normalidade do pleito não se vincula à diferença de votos obtidos entre os candidatos primeiro e segundo colocados: situação concreta. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgR-AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 179149 – Balsa Nova /PR. Acórdão de 22/05/2012. Relator(a) Min Cármen Lúcia Antunes Rocha. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/06/2012, Página 51) Grifou-se) Todavia, a captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A, da Lei 9.504/97, restou cabalmente configurada na instrução processual. Dispõe o aludido dispositivo legal que constitui captação de sufrágio, prática vedada pela mencionada lei, a doação, oferta, promessa, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bens ou vantagens pessoais de quaisquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia das eleições, cominando o dispositivo a pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, além da cassação do registro ou do diploma, devendo, para apuração judicial dessa prática, ser observado o procedimento previsto no art. 22, da LC n. 64/90. Elmana Viana Lucena Esmeraldo, em sua obra leciona: A introdução do art. 41-A na Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 9.840/99 (conhecida como “Lei dos Bispos”), fruto da iniciativa popular, representou um grande avanço para o Direito Eleitoral no combate aos ilícitos eleitorais. (…) A Lei 9.840/99 veio, de forma inovadora, proteger o eleitor, pois até então as ações eleitorais sempre protegeram as eleições, além de ir ao encontro dos anseios da sociedade em ver apurados e punidos, de forma severa e mais rapidamente a captação ilícita de sufrágio, tendo em vista que, a decisão proferida nessa representação tem execução imediata, e o ilícito se configura, ainda que ocorra a compra de um único voto. (…) Visa proteger a liberdade na manifestação do voto pelo eleitor, cassando o registro ou o diploma do candidato que captou ilicitamente o voto, ou que foi benefiado por essa conduta. De acordo com o TSE, para que um ato seja caracterizado como Captação Ilícita de Sufrágio, deve atender a três requisitos: a) Prática de uma das condutas descritas no art. 41-A (doar, oferecer, prometer, entregar praticar atos de violência ou grave ameaça) (…) A vantagem pode ser de qualquer natureza: dinheiro, tijolos, emprego ou qualquer outra espécie de vantagem. (...) b) Existência de uma pessoa física (o eleitor). A pessoa a quem é dirigida a conduta deve ter capacidade eleitoral ativa. (…) E eleitor deve ser determinado ou determinável. (...) c) Fim a que se propõe o agente (obter o voto do eleitor) A conduta deve ser praticada com o fim especial de obter o voto do eleitor. (…) Pedido implícito: O pedido não precisa ser explícito, é suficiente a evidência do dolo, consistente no especial fim de obter o voto (assim Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 6. Ano 2014, Número 021 Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 dispõe, expressamente, o § 1º do art. 41-A da lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009. Efetivação do voto: Desnecessário, também, que o eleitor vote efetivamente no candidato. (…) Conduta tentada: Importante destacar que não é necessário que o eleitor tenha efetivamente obtido vantagem pessoal, a simples promessa de bem ou vantagem já caracteriza a conduta como ilícita e incursa no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A entrega concreta e efetiva do bem configura mero exaurimento da ação ilícta já praticada. Por tanto, é “inadmissível a tentativa” na realziação desse tipo. O Parquet, em seu parecer, incluiu um trecho do livro do mestre José Jairo Gomes sobre a captação ilícita de sufrágio, que trancrevo: A captação ilícita de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Estará configurada sempre a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe voto. (…) Por outro lado, não é imperioso que a ação ilícta seja levada a efeito pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada por interposta pessoa, já que se entende como desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido (…) (TSE – Ac. N ] 21.792, de 15-92005 – JURISTSE 12:10) (…) às vezes , é o próprio eleitor que se insinua ao candidato solicitandolhe bem ou vantagem para entregar-lhe o voto (…) Todavia se o candidato aceder à solicitação, tem-se como caracterizado o ilícito em apreço. (Grifou-se) O bem jurídico tutelado na captação ilícita de sufrágio é, conforme José Jairo Gomes: (…) a liberdade do eleitor votar conforme os ditames de sua própria consciência. É a liberdade de formar sua vontade de votar livremente, escolhendo quem bem entender para o governo. Logo, não é necessário que o evento afete ou comprometa a normalidade ou a legitimidade das eleições, porquanto só uma ocorrência já é bastante para configurar o ilícito em exame, sendo desnecessário que haja desequilíbrio das eleições em seu conjunto. É nesse sentido o remansoso entendimento jurisprudencial. “[...] IV – Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos. V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99 não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral [...]” (TSE – Respe nº 21.264/AP – DJ 11-6-2004, p. 94) “[...] II – Desnecessária para a caracterização da captação de sufrágio a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o resultado do pleito. Todavia, se a Corte Regional julgou que não houve ilícito, para se alterar esse entendimento seria necesário o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nº 279/STF e 7/STJ)” (TSE – Respe nº 21.324/MG – DJ 16-4-2004, p. 183) A reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exige a participação direta do candidato beneficiado com a captação ilícita do sufrágio. Vejamos: “[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]”(Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Participação direta. Prescindibilidade. Anuência. Comprovação. [...]. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático [...]. No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido Página 32 praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido [...]. 2. Na espécie, semanas antes do pleito de 2008, eleitores de baixa renda foram procurados em suas residências por uma pessoa não identificada que lhes ofereceu, em troca de votos, vales-compra a serem utilizados em supermercado cujo um dos proprietários era o recorrente Euri Ernani Jung. De posse dos vales, os eleitores eram autorizados a fazer a troca das mercadorias diretamente com a gerente do estabelecimento. 3. Não se trata, na espécie, de mera presunção de que o candidato detinha o conhecimento da captação ilícita de sufrágio, mas sim de demonstração do seu liame com o esquema de distribuição de valescompra e troca por mercadorias no supermercado do qual era um dos proprietários. [...]”(Ac. de 18.2.2010 no AgR-REspe nº 35.692, rel. Min. Felix Fischer;no mesmo sentido do item 1 da ementa o Ac. de 22.4.2008 no AAG nº 7.515, rel. Min. Caputo Bastos.) Concluo, com fundamento na análise das provas presentes no autos que os candidatos Jabes Júnior, ao prometer, durante o período eleitoral, a doação de um milheiro de blocos cerâmicos ao eleitor Paulo Fernandes em troca do seu voto, praticou o ato ilícito previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997. Da mesma forma, os investigados praticaram outro ato de captação ilícita de sufrágio, posto que a Sra. Juranda, representante política dos mesmos na comunidade Canadá, prometeu, poucos dias antes da eleição municipal de 2012, blocos de cerâmica à eleitora Josalene da Silva, em troca do seu voto nos na chapa Jabes Júnior/Gérson Bonfantti. A instrução processual evidenciou claramente que a liberdade de voto de Paulo Fernandes de Carvalho e Josalene da Silva Soares, eleitores deste município, foi violada pelos investigados, tornando prescindível qualquer análise sobre a potencialidade ou mesmo gravidade da conduta ilícita. Dessa feita, tenho o dever de cassar do diploma dos investigados, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997, No tocante ao momento da produção dos efeitos desta sentença, filio-me à posição defendida por Elmana Viana Lucena Esmeraldo, ou seja, entendo que são imediatos: A decisão “tem execução imediata”, independe do seu trânsito em julgado ou de ser proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, não sendo aplicado o art. 15, da LC nº 64/90, uma vez que a conduta tipificada no art. 41-A da lei nº 9.504/1997, não prevê a decretação de inelegibilidade, mas cassação do registro ou do diploma que, segundo o TSE, não se confunde com a inelegibilidade, tampouco o art. 216 do Código Eleitoral, restrito ao RCED. Assim, ainda que a decisão seja proferida por juiz eleitoral, poderá ser executada imediatamente, sem necessidade do aguardo e confirmação em eventual recurso. (…) Conclui-se, portanto, que a decisão condenatórioa proferida pelo juiz eleitoral, em eleições municipais, terá efeito instantâneo, gerando a cassação do diploma, nos termos do art. 41A da Lei nº 9.504/97. Entretanto, somente após transitar em julgado ou ser confirmada por decisão do TRE, em eventual recurso, é que vai implicar a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90 (…) Por fim a multa depende de decisão transitada em julgado. Não obstante, com fulcro no princípio da segurança jurídica, deixo de determinar o imediato afastamento dos investigados o caso em julgamento, levando-se em consideração que a sucessiva alternância na titularidade da chefia do Poder Executivo gera, nessas circunstâncias, instabilidade política e administratriva. Além do mais, percebi nesses poucos meses que resido em Formosa do Rio Preto, que trata-se de uma cidade fortemente dividida entre grupos políticos, em que animosidade demonstrada entre eles é muito grande. Vislumbro que o afastamento imediato dos investigados poderia ocasionar comemorações adiantadas pelo grupo dos investigantes, com possíveis enfrentamentos de partidários e eleitores, utilizados como massa de manobra, com real conturbação da ordem pública . Da mesma forma, uma eventual suspensão dos efeitos desta decisão pelo TRE/BA ou pelo TSE poderia ocasionar uma “festa” do grupo político dos investigados, com as ocorrência dos tumultos acima expostos. Importante frisar que este magistrado refletiu muito antes de não impor efeitos imediatos a esta sentença, haja vista que, em princípio, é inconcebível a continuidade de pessoas que praticaram ilícitos eleitorais graves na chefia do Poder Executivo local. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
  • 7. Ano 2014, Número 021 Salvador-BA, quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 Contudo, ponderei que as consequências sociais maléficas trazidas pela manutenção provisória dos investigados na Prefeitura de Formosa do Rio Preto são menores do que as que ocorreriam neste município no caso de cassação imediata dos diplomas dos mesmos. Por fim, ressalto que Poder Judiciário é instrumento de pacificação social, não criador de crises. Assim, este juiz tem o dever ético de agir com prudência em sua atividade jurisdicional (art. 25, do Código de Ética da Magistartura Nacional), resguardando a segurança dos cidadãos formosenses e a estabilidade das instituições desta cidade. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e, por via de conseqüência, determino a cassação dos diplomas de JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR e GÉRSON JOSÉ BONFANTTI, Prefeito e Vice-Prefeito deste município, pela Coligação “UNIDOS PELA VITÓRIA DO POVO”, com fulcro no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, anulando-se a respectiva votação dos investigados, nos termos do art. 222, do Código Eleitoral, por terem praticado captação ilícita de sufrágio na eleição municipal de 2012. Por cautela, fica o afastamento dos investigados da chefia do Poder Executivo local condicionado a decisão colegiada de órgão da Justiça Eleitoral, e/ou ao trânsito em julgado desta sentença. Na forma do dispositivo acima, aplico-lhes a multa no valor de 25 (vinte e cinco) mil UFIR´s, para cada um dos investigados – em razão da situação financeira privilegiada dos mesmos, conforme é fato notório neste município -, que deverá ser paga após o trânsito em julgado desta AIJE. Confirmada a cassação dos diplomas dos investigados por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, ficam o Sr. Jabes Lustosa Nogueira Júnior e o Sr. Gérson José Bonfantti inelegíveis pelo período de 8 (oito) anos a contar da data da eleição municipal de 2012, nos termos do art. 1º, inciso I, letra “j”, da LC 64/1990. Deixo de condenar os investigados em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de ação eleitoral. Realizem-se todas as comunicações e providências administrativas necessárias. Transitada em julgado a decisão, extraiam-se cópias dos autos e remetam-se-as ao MP para que tome as medidas que entender cabíveis nas searas criminal e administrativa. Publique-se em Cartório. Formosa do Rio Preto, 28 de janeiro de 2014 Francisco Moleda de Godoi Juiz Eleitoral 30-58.2013.605.0187 EXCEÇÃO Processo 30-58.2013.605.0187 – FORMOSA DO RIO PRETO Assunto: Exceção Excipientes: Jabes Lustosa Nogueira Júnior e outros (Advogados: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS – OAB/BA 16.035; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA – OAB/BA 15.776) Excepto: Bartolomeu Bispo (Adv. DOMINGOS BISPO – OAB/BA 36.948) Vistos. Trata-se de exceção de impedimento oferecida por Jabes Lustosa Nogueira Júnior, Gérson José Bonfantti e Coligação Unidos Pela Vitória do Povo contra Bartolomeu Bispo, oficial de justiça atuante nesta Zona Eleitoral. Aduziram os excipientes, em suma, que o excepto é irmão do representante da Coligação autora nos autos principais, além de ser tio do sr. Héder Cássio da Rocha Bispo, autor nas ações principais, na condição de candidato a vice-prefeito deste município. Alegam que o impedimento é de ordem objetiva e incontestável. Ademais, afirmam que o excepto não cumpriu ordem do MM. Juiz, haja vista que aquele não garantiu a incomunicabilidade da testemunha Paulo Fernandes de Carvalho durante a audiência realizada neste Juízo, em 20.06.2013. Requerem o afastamento do excepto dos processos referidos nos termos da aludida audiência, além do reconhecimento do impedimento do oficial de justiça em comento. O excepto, em sua peça de defesa (fls. 07/11), não se opôs ao pedido de impedimento. Todavia, ponderou que a sua missão de cumprimento dos mandados nos autos principais decorreu de portaria baixada pelo MM. Juiz Eleitoral, o que os seus trabalhos foram realizados com total isenção. Página 33 No tocante à quebra da incomunicabilidade da testemunha, aduziu que não houve culpa de sua parte. O MM. Juiz afastou temporariamente o excepto de atuar nos referidos feitos. Vieram-me os autos conclusos. É o que de mais importante havia para ser relatado. Passo a decidir. Não restam dúvidas de que o excepto está legalmente impedido de atuar nas ações eleitorais 2-90.2013.6.05.0187 e 24908.2012.6.05.0187. É fato notório nesta cidade que o excepto é parente em segundo grau na linha colateral (irmão) do Dr. Domingos Bispo - advogado dos autores nos autos principais -, e parente em terceiro grau na linha colateral (tio) do sr. Héder Cássio da Rocha Bispo – um dos autores das ações eleitorais supracitadas, na condição de candidato a vice-prefeito de Formosa do Rio Preto. Assim, o caso em julgamento amolda-se perfeitamente às disposições referentes ao “impedimento” no Código de Processo Civil: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (...) IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: (...) II - ao serventuário de justiça; Diante dos dispositivos legais supra, o excepto deve permanecer afastado, de forma definitiva, das ações eleitorais referidas na audiência ocorrida no dia 20.06.2013 nesta Comarca. Não obstante, não vislumbro no cotejo probatório qualquer prejuízo ocasionado aos excipientes pela atuação do excepto nos processos em testilha. A alegação dos excipientes no sentido de que o excepto não tomou as devidas cautelas para manter Paulo Fernandes de Carvalho incomunicável durante uma audiência, e que a referida testemunha foi encontrada no pátio do Fórum local em companhia de um dos seus irmãos carece de qualquer prova neste incidente processual (art. 333, inciso I, do CPC). Dessa feita, não se fala em culpa ou má-fé do excepto no evento em tela. Por fim, saliento que é de clareza solar que os excipientes tomaram conhecimento da atuação do excepto nas ações eleitorais 290.2013.6.05.0187 e 249-08.2012.6.05.0187 muito antes da data em que ofereceram o presente incidente processual posto que foi o excepto quem notificou os excipientes em 20.12.2012 (fl. 30V e 31v), e em 26.12.2012 (fl.32v), apresentando estes contestação em janeiro de 2013 (fl.104/129). No entendimento de Freddie Didier, haveria preclusão no caso: É possível arguir a suspeição e o impedimento do serventuário (…) Deve o excipiente apresentar petição escrita, fundamentada e instruída; arguição na primeira oportunidade, após o fato, que lhe couber falar nos autos; (...) Data maxima venia ao brilhante doutrinador e professor, entendo que não há preclusão no tocante à decretação do impedimento do excepto, haja vista que pautada em critério objetivo previsto expressamente no Diploma Processual Civil Contudo, vislumbro a preclusão de qualquer alegação, pelos excipientes, de nulidade dos atos praticados pelo excepto nas ações eleitorais 290.2013.6.05.0187 e 249-08.2012.6.05.0187. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão tecida pelos excipientes para declarar o sr. Bartolomeu Bispo impedido de atuar nas ações eleitorais 2-90.2013.6.05.0187 e 24908.2012.6.05.0187, a partir de 20.06.2013, nos termos do 134, IV e V c/c art. 138, II, ambos do CPC. Sem custas, por tratar-se de ação eleitoral. Intimem-se as partes da presente decisão. Formosa do Rio Preto, 27 de janeiro de 2014. Francisco Moleda de Godoi Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br