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COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA
RECEITA   FEDERAL DO BRASIL E ESTADOS



                      REGIMES
                      ESPECIAIS


                     Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz
                      maryelbe@queirozadv.com.br
República Federativa do Brasil
              Carga Tributária Bruta - 2009
                           Comparação Internacional
                Carga Tributária por Base de Incidência
                Brasil x OCDE – 2008 (% da Carga Total)

                                                                     OCDE
  Base de Incidência                Brasil
                                                  Máx.                 Mín.              Média
Renda                                 20,5%         60,6% (a)           20,8% (e)          37,0%
Folha de Salários                     24,1%         43,8% (b)            2,0% (a)          25,3%
Propriedade                            3,3%         15,1% (c)            1,1% (b)            5,8%
Bens e Serviços                       48,7%         60,7% (d)           17,0% (f)          31,5%
Transações Financeiras                 2,1%                 -                  -                   -
Outros                                 1,3%           5,3%                0,0%                0,9%
Total:                                100%
Fonte: RFB e OCDE Revenue Statistics Ed. 2009 Tabela 40 (dados de 2008 estimados)
Obs.: (a) Dinamarca (b) Rep. Tcheca, (c) Japão, (d) México, (e) República Eslovaca , (f) Estados
Unidos.
GUERRA FISCAL
      DESVANTAGENS                 VANTAGENS

   Agressão ao pacto         Equilíbrio - Supre Plano
    federativo                 desenvolvimento
   Concorrência               nacional
    prejudicial               Atrai investimentos
                               para áreas menos
   Queda de arrecadação
                               desenvolvidas
   Afeta/tranfere
    empregos                  Mais empresas +
                               empregos
   Importação: reflexos
                              Mais arrecadação
    indústria nacional
INCENTIVOS NA IMPORTAÇÃO
   EXPORTA EMPREGOS
TENSÃO

                   LEGALIDADE
                                  FISCALIZAR
     DIREITO
                                  CAPACIDADE
    ADQUIRIDO                    CONTRIBUTIVA

                   SEGURANÇA
                    JURÍDICA
IRRETROATIVIDADE     BOA FÉ             LIVRE
                   CONFIANÇA        CONCORRÊNCIA


             NÃO-            EQUILÍBRIO
         CUMULATIVIDADE   SÓCIO-ECONÔMICO
                              ESTADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3º - Objetivos fundamentais da República Federativa:
       III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais


Art. 43 – A União poderá articular ação visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer
critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 Art. 151, I – É vedado instituir tributo que não seja
uniforme no território nacional, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País

 Art.. 165, § 7º - Orçamentos com funções de reduzir
desigualdades inter-regionais

 Art. 170, VII – Redução das desigualdades regionais e
sociais
CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Art. 150. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, só poderá ser concedido por lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
LIMITE À CONCESSÃO DE
          BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LEI COMPLEMENTAR 24/1975

   Art. 1º As isenções do imposto sobre operações
    relativas à circulação de mercadorias serão
    concedidas ou revogadas nos termos de
    convênios celebrados e ratificados pelos Estado e
    pelo Distrito Federal.

       § 2º - A concessão de benefícios dependerá
          sempre de decisão unânime dos Estados
                      representados;
LEI COMPLEMENTAR 101-2000
      LEI RESPONSABILIDADE FISCAL
       Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
    benefício de natureza tributária da qual decorra
    renúncia de receita deverá estar acompanhada de
    estimativa do impacto orçamentário-financeiro

       I – demonstração de que a renúncia não afetará
    as metas de resultados fiscais;

       II - estar acompanhada de medidas de
    compensação, por meio do aumento de receita,
    proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
    base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
    contribuição.

DEVER- PODER DE FISCALIZAR
   CF - Art. 145. § 1º - os impostos terão caráter
    pessoal e serão graduados segundo a capacidade
    econômica do contribuinte, facultado à
    administração tributária, identificar, o patrimônio,
    os rendimentos e as atividades econômicas do
    contribuinte.


   CTN – Art. 142 - Compete privativamente à
    autoridade administrativa constituir o crédito
    tributário pelo lançamento, identificar o sujeito
    passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
    penalidade cabível.
HIPÓTESE LEGAL




                            OBRIGAÇÃO
                             DE PAGAR
       EVENTOS                TRIBUTO




ESTADO DECIDE DAR BENEFÍCIO ATRAIR
         INVESTIMENTO??
ESTADOS REGIMES ESPECIAIS
   GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS
   ESTADOS GLOSAM CRÉDITOS DO ADQUIRENTE
   LAVRAM AUTOS DE INFRAÇÃO: tributos multas
   REFLEXOS CRIMINAIS??
    – Há crime/fraude se obedece lei estadual V V E ??
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               QUEM VIOLA CONSTITUIÇÃO???
            – Estado ou contribuinte beneficiado?
   MORALIDADE EDITAR OUTRA LEI APÓS ADI SRF?
          RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTADO
               DANO TRIBUTÁRIO – art 37 CF
AÇÃO CAUTELAR 2611-MG
      MIN ELLEN GRACIE – 21.06.2010
 Ofensa CF : arts. 97; 102, I, a; 150,I; 155, II, § 2º, I
 MG inconformado inconstitucionalidade do crédito
  ICMS de GO glosou crédito
 Ainda q o benefício não tenha autorização do
  CONFAZ não se sustenta a glosa
 Não é dado ao Estado destino, mediante glosa,
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 Estado deve arguir inconstitucionalidade em ADI
 NÃO SE COMPENSAM AS
  INCONSTITUCIONALIDADES (ADI 2377 – Pertence)
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  ESTADO EDITA NOVA LEI
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 ADI 2.906/RJ - 01.06.2011




  FRAUDE À JURISDIÇÃO
ASPECTOS PENAIS/CRIMINAIS
 MINAS GERAIS E SÃO PAULO

   PODERÁ SER PENALIZADO O CONTRIBUINTE DE
    BOA FÉ ???

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           QUEM VIOLOU A CONSTITUIÇÃO?
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FISCALIZAÇÃO FEDERAL
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Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro
operacional: I - as subvenções correntes para custeio
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Art. 443. Não serão computadas na determinação do
lucro real as subvenções para investimento, inclusive
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FISCALIZAÇÃO FEDERAL
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NOVAS REGRAS CONTÁBEIS?

I- registradas como reserva de capital que
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social, observado o disposto no art. 545 e seus
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 Art. 18. As subvenções para investimento,
  inclusive mediante isenção ou redução de
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  implantação ou expansão de empreendimentos
  econômicos, e às doações, feitas pelo Poder
  Público,
 I – reconhecer o valor da doação ou subvenção
  em conta do resultado pelo regime de
  competência, outras que optem pela sua
  observância;

   II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o
    valor decorrente de doações ou subvenções
    governamentais para investimentos, reconhecido
    no exercício, para fins de apuração do lucro real;

   III – manter em reserva de lucros a
CONSELHOS CONTRIBUINTES
     Acórdão 103-20650/2001
   ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA
    PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SRF PARA
    FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
    IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência
    de fiscalizar o cumprimento das obrigações
    tributárias no âmbito federal, lançar, impor
    penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei,
    independente e privativo da SRF, inexistindo ato
    legal que delegue tal atividade à SUDAM. À
    SUDAM, compete o poder de expedir o ato
    concessório do benefício da isenção fiscal que
    deverá ser comunicado à Secretaria da Receita
    Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a
    obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar
    o cumprimento da legislação tributária.
REFORMA       FIM GUERRA FISCAL??
TRIBUTÁRIA??     PLANO NACIONAL DE
REDUZIR CUSTO     DESENVOLVIMENTO
MARY ELBE QUEIROZ
                                      maryelbe@queirozadv.com.br
 Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
 PÓS-DOUTARMENTO na Universidade de Lisboa – Pesquisa: Planejamento Tributário –
Procedimentos lícitos e combate ao abuso (em curso)

 DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário.
 PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA.
PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE.
PROFESSORA do Programa de Doutorado e Mestrado da UFPE e dos cursos de
pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – ESPGE; Escola de Magistrados da
Justiça Federal São Paulo.
Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do
Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas –
Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.
EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda
 EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL.
Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários
congressos e seminários no Brasil e exterior.

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Fiscalização e regimes especiais

  • 1. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E ESTADOS REGIMES ESPECIAIS Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz maryelbe@queirozadv.com.br
  • 2. República Federativa do Brasil Carga Tributária Bruta - 2009 Comparação Internacional Carga Tributária por Base de Incidência Brasil x OCDE – 2008 (% da Carga Total) OCDE Base de Incidência Brasil Máx. Mín. Média Renda 20,5% 60,6% (a) 20,8% (e) 37,0% Folha de Salários 24,1% 43,8% (b) 2,0% (a) 25,3% Propriedade 3,3% 15,1% (c) 1,1% (b) 5,8% Bens e Serviços 48,7% 60,7% (d) 17,0% (f) 31,5% Transações Financeiras 2,1% - - - Outros 1,3% 5,3% 0,0% 0,9% Total: 100% Fonte: RFB e OCDE Revenue Statistics Ed. 2009 Tabela 40 (dados de 2008 estimados) Obs.: (a) Dinamarca (b) Rep. Tcheca, (c) Japão, (d) México, (e) República Eslovaca , (f) Estados Unidos.
  • 3.
  • 4. GUERRA FISCAL DESVANTAGENS VANTAGENS  Agressão ao pacto  Equilíbrio - Supre Plano federativo desenvolvimento  Concorrência nacional prejudicial  Atrai investimentos para áreas menos  Queda de arrecadação desenvolvidas  Afeta/tranfere empregos  Mais empresas + empregos  Importação: reflexos  Mais arrecadação indústria nacional
  • 5. INCENTIVOS NA IMPORTAÇÃO EXPORTA EMPREGOS
  • 6. TENSÃO LEGALIDADE FISCALIZAR DIREITO CAPACIDADE ADQUIRIDO CONTRIBUTIVA SEGURANÇA JURÍDICA IRRETROATIVIDADE BOA FÉ LIVRE CONFIANÇA CONCORRÊNCIA NÃO- EQUILÍBRIO CUMULATIVIDADE SÓCIO-ECONÔMICO ESTADOS
  • 7. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 3º - Objetivos fundamentais da República Federativa: III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais Art. 43 – A União poderá articular ação visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
  • 8. CONSTITUIÇÃO FEDERAL  Art. 151, I – É vedado instituir tributo que não seja uniforme no território nacional, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País  Art.. 165, § 7º - Orçamentos com funções de reduzir desigualdades inter-regionais  Art. 170, VII – Redução das desigualdades regionais e sociais
  • 9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 150. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, só poderá ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
  • 10. LIMITE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • 11. LEI COMPLEMENTAR 24/1975  Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estado e pelo Distrito Federal.  § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados;
  • 12. LEI COMPLEMENTAR 101-2000 LEI RESPONSABILIDADE FISCAL  Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro  I – demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais;  II - estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  • 13. DEVER- PODER DE FISCALIZAR  CF - Art. 145. § 1º - os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, identificar, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.  CTN – Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • 14. HIPÓTESE LEGAL OBRIGAÇÃO DE PAGAR EVENTOS TRIBUTO ESTADO DECIDE DAR BENEFÍCIO ATRAIR INVESTIMENTO??
  • 15. ESTADOS REGIMES ESPECIAIS  GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS  ESTADOS GLOSAM CRÉDITOS DO ADQUIRENTE  LAVRAM AUTOS DE INFRAÇÃO: tributos multas  REFLEXOS CRIMINAIS?? – Há crime/fraude se obedece lei estadual V V E ??  REFLEXOS TRIBUTOS FEDERAIS????  QUEM VIOLA CONSTITUIÇÃO??? – Estado ou contribuinte beneficiado?  MORALIDADE EDITAR OUTRA LEI APÓS ADI SRF?  RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTADO DANO TRIBUTÁRIO – art 37 CF
  • 16. AÇÃO CAUTELAR 2611-MG MIN ELLEN GRACIE – 21.06.2010  Ofensa CF : arts. 97; 102, I, a; 150,I; 155, II, § 2º, I  MG inconformado inconstitucionalidade do crédito ICMS de GO glosou crédito  Ainda q o benefício não tenha autorização do CONFAZ não se sustenta a glosa  Não é dado ao Estado destino, mediante glosa, negar efeito ao crédito  Estado deve arguir inconstitucionalidade em ADI  NÃO SE COMPENSAM AS INCONSTITUCIONALIDADES (ADI 2377 – Pertence)  Propósito de retaliar norma de outro Estado não valida retaliação.
  • 17. INCONSTITUCIONALIDADE PERMANECE DIREITO DE CRÉDITO ADI 3312-3/2006
  • 18. LEI INCONSTITUCIONAL ESTADO EDITA NOVA LEI EFEITOS DE ANTERIOR – ADI ADI 2.906/RJ - 01.06.2011 FRAUDE À JURISDIÇÃO
  • 19. ASPECTOS PENAIS/CRIMINAIS  MINAS GERAIS E SÃO PAULO  PODERÁ SER PENALIZADO O CONTRIBUINTE DE BOA FÉ ???  PROBLEMA FEDERATIVO PODERÁ GERAR CRIME TRIBUTÁRIO? QUEM VIOLOU A CONSTITUIÇÃO?  USAR BENEFÍCIO DA LEI É FRAUDE?
  • 20. FISCALIZAÇÃO FEDERAL INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional: I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que
  • 21. FISCALIZAÇÃO FEDERAL INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS? I- registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos;
  • 22. RTT - LEI 11.941/2009  Art. 18. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público,  I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, outras que optem pela sua observância;  II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;  III – manter em reserva de lucros a
  • 23. CONSELHOS CONTRIBUINTES Acórdão 103-20650/2001  ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SRF PARA FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias no âmbito federal, lançar, impor penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei, independente e privativo da SRF, inexistindo ato legal que delegue tal atividade à SUDAM. À SUDAM, compete o poder de expedir o ato concessório do benefício da isenção fiscal que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar o cumprimento da legislação tributária.
  • 24. REFORMA FIM GUERRA FISCAL?? TRIBUTÁRIA?? PLANO NACIONAL DE REDUZIR CUSTO DESENVOLVIMENTO
  • 25.
  • 26.
  • 27. MARY ELBE QUEIROZ maryelbe@queirozadv.com.br  Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS  PÓS-DOUTARMENTO na Universidade de Lisboa – Pesquisa: Planejamento Tributário – Procedimentos lícitos e combate ao abuso (em curso)  DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário.  PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA. PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE. PROFESSORA do Programa de Doutorado e Mestrado da UFPE e dos cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – ESPGE; Escola de Magistrados da Justiça Federal São Paulo. Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994. EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda  EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e exterior.