2. República Federativa do Brasil
Carga Tributária Bruta - 2009
Comparação Internacional
Carga Tributária por Base de Incidência
Brasil x OCDE – 2008 (% da Carga Total)
OCDE
Base de Incidência Brasil
Máx. Mín. Média
Renda 20,5% 60,6% (a) 20,8% (e) 37,0%
Folha de Salários 24,1% 43,8% (b) 2,0% (a) 25,3%
Propriedade 3,3% 15,1% (c) 1,1% (b) 5,8%
Bens e Serviços 48,7% 60,7% (d) 17,0% (f) 31,5%
Transações Financeiras 2,1% - - -
Outros 1,3% 5,3% 0,0% 0,9%
Total: 100%
Fonte: RFB e OCDE Revenue Statistics Ed. 2009 Tabela 40 (dados de 2008 estimados)
Obs.: (a) Dinamarca (b) Rep. Tcheca, (c) Japão, (d) México, (e) República Eslovaca , (f) Estados
Unidos.
3.
4. GUERRA FISCAL
DESVANTAGENS VANTAGENS
Agressão ao pacto Equilíbrio - Supre Plano
federativo desenvolvimento
Concorrência nacional
prejudicial Atrai investimentos
para áreas menos
Queda de arrecadação
desenvolvidas
Afeta/tranfere
empregos Mais empresas +
empregos
Importação: reflexos
Mais arrecadação
indústria nacional
7. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3º - Objetivos fundamentais da República Federativa:
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais
Art. 43 – A União poderá articular ação visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer
critérios especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência,
8. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 151, I – É vedado instituir tributo que não seja
uniforme no território nacional, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País
Art.. 165, § 7º - Orçamentos com funções de reduzir
desigualdades inter-regionais
Art. 170, VII – Redução das desigualdades regionais e
sociais
9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 150. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, só poderá ser concedido por lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
10. LIMITE À CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
11. LEI COMPLEMENTAR 24/1975
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias serão
concedidas ou revogadas nos termos de
convênios celebrados e ratificados pelos Estado e
pelo Distrito Federal.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá
sempre de decisão unânime dos Estados
representados;
12. LEI COMPLEMENTAR 101-2000
LEI RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro
I – demonstração de que a renúncia não afetará
as metas de resultados fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de
compensação, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
13. DEVER- PODER DE FISCALIZAR
CF - Art. 145. § 1º - os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, identificar, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
CTN – Art. 142 - Compete privativamente à
autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
14. HIPÓTESE LEGAL
OBRIGAÇÃO
DE PAGAR
EVENTOS TRIBUTO
ESTADO DECIDE DAR BENEFÍCIO ATRAIR
INVESTIMENTO??
15. ESTADOS REGIMES ESPECIAIS
GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS
ESTADOS GLOSAM CRÉDITOS DO ADQUIRENTE
LAVRAM AUTOS DE INFRAÇÃO: tributos multas
REFLEXOS CRIMINAIS??
– Há crime/fraude se obedece lei estadual V V E ??
REFLEXOS TRIBUTOS FEDERAIS????
QUEM VIOLA CONSTITUIÇÃO???
– Estado ou contribuinte beneficiado?
MORALIDADE EDITAR OUTRA LEI APÓS ADI SRF?
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTADO
DANO TRIBUTÁRIO – art 37 CF
16. AÇÃO CAUTELAR 2611-MG
MIN ELLEN GRACIE – 21.06.2010
Ofensa CF : arts. 97; 102, I, a; 150,I; 155, II, § 2º, I
MG inconformado inconstitucionalidade do crédito
ICMS de GO glosou crédito
Ainda q o benefício não tenha autorização do
CONFAZ não se sustenta a glosa
Não é dado ao Estado destino, mediante glosa,
negar efeito ao crédito
Estado deve arguir inconstitucionalidade em ADI
NÃO SE COMPENSAM AS
INCONSTITUCIONALIDADES (ADI 2377 – Pertence)
Propósito de retaliar norma de outro Estado não
valida retaliação.
18. LEI INCONSTITUCIONAL
ESTADO EDITA NOVA LEI
EFEITOS DE ANTERIOR – ADI
ADI 2.906/RJ - 01.06.2011
FRAUDE À JURISDIÇÃO
19. ASPECTOS PENAIS/CRIMINAIS
MINAS GERAIS E SÃO PAULO
PODERÁ SER PENALIZADO O CONTRIBUINTE DE
BOA FÉ ???
PROBLEMA FEDERATIVO PODERÁ GERAR CRIME
TRIBUTÁRIO?
QUEM VIOLOU A CONSTITUIÇÃO?
USAR BENEFÍCIO DA LEI É FRAUDE?
20. FISCALIZAÇÃO FEDERAL
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro
operacional: I - as subvenções correntes para custeio
ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de
direito público
Art. 443. Não serão computadas na determinação do
lucro real as subvenções para investimento, inclusive
mediante isenção ou redução de impostos
concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos, e as
doações, feitas pelo Poder Público, desde que
21. FISCALIZAÇÃO FEDERAL
INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS
NOVAS REGRAS CONTÁBEIS?
I- registradas como reserva de capital que
somente poderá ser utilizada para absorver
prejuízos ou ser incorporada ao capital
social, observado o disposto no art. 545 e seus
parágrafos;
22. RTT - LEI 11.941/2009
Art. 18. As subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e às doações, feitas pelo Poder
Público,
I – reconhecer o valor da doação ou subvenção
em conta do resultado pelo regime de
competência, outras que optem pela sua
observância;
II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o
valor decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, reconhecido
no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III – manter em reserva de lucros a
23. CONSELHOS CONTRIBUINTES
Acórdão 103-20650/2001
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA
PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SRF PARA
FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência
de fiscalizar o cumprimento das obrigações
tributárias no âmbito federal, lançar, impor
penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei,
independente e privativo da SRF, inexistindo ato
legal que delegue tal atividade à SUDAM. À
SUDAM, compete o poder de expedir o ato
concessório do benefício da isenção fiscal que
deverá ser comunicado à Secretaria da Receita
Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a
obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar
o cumprimento da legislação tributária.
24. REFORMA FIM GUERRA FISCAL??
TRIBUTÁRIA?? PLANO NACIONAL DE
REDUZIR CUSTO DESENVOLVIMENTO
25.
26.
27. MARY ELBE QUEIROZ
maryelbe@queirozadv.com.br
Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
PÓS-DOUTARMENTO na Universidade de Lisboa – Pesquisa: Planejamento Tributário –
Procedimentos lícitos e combate ao abuso (em curso)
DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário.
PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA.
PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE.
PROFESSORA do Programa de Doutorado e Mestrado da UFPE e dos cursos de
pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA, Escola Superior da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – ESPGE; Escola de Magistrados da
Justiça Federal São Paulo.
Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do
Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas –
Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.
EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda
EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL.
Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários
congressos e seminários no Brasil e exterior.