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LEI DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL




                     LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

                                    Dispõe sôbre a apresentação e uso de documentos de
                                    identificação pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público
ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que
apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de
quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro
de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de
identidade de estrangeiro.
Art 2º Quando, para a realização de determinado ato, fôr exigida a apresentação de
documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5
(cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu
exibidor.
§ 1° - Além do prazo previsto neste artigo, sòmente por ordem judicial poderá ser retirado
qualquer documento de identificação pessoal. ( Parágrafo remunerando como § 1º pela
Lei nº 9.453, de 20.03.1997)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em
órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o
documento imediatamente ao interessado "(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.453, de
20.03.1997)
Art 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3
(três) meses ou multa de NCr$0,50 (cinqüenta centavos) a NCr$3,00 (três cruzeiros
novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração fôr praticada por preposto ou agente de pessoa
jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção,
a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou
instruções expressas, quando, então, será êste o infrator.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
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Afonso A. Lima
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  • 2. Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas