Esta lei cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no município de Bom Jardim. O Conselho será composto por 10 membros representando professores, diretores, funcionários, pais e estudantes, e terá a responsabilidade de acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo.
Conselho Municipal do FUNDEB. Bom Jardim - Maranhão
1. Prefeitura de
B o m Jardim Pa J e Prosperldot
LEI N° 484/2006 DE13 DE ABRIL DE 2007.
DISPOE SOBRE A CRIAQAO CO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENQAO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE
VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACAO - FUNDEB DO MUNICIPIO DE BOM
JARDIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhao,
no uso de suas atribuicoes e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1° da Medida
Provisoria n 6
339, de 28 de dezembro de 2006, Faco a todos os habitantes deste
Municipio saber que a CSmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposiyoes Preliminares
Art. 1° - Pica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educacao basica e
de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - Conselho do FUNDEB, na ambito do
Municipio de Bom jardim.
CAPITULO II
Da Composigao
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° e constituido po 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representaccio e indicagao a seguir discriminados:
I - urn representante da Secretaria Municipal de Educagao, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II - urn representante dos professores das escolas publicas
municipals;'
III - urn representante dos diretores das escolas publicas municipals:
• • • • • • ••' • •
IV - um representante dos servidores tecnico-administrativos das
escolas publicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas publicas
municipais;
Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA, Av. Jose Pedro, s/n - CNPJ s~)X
06.229.975/0001-72 Telefax: 98 3664-2125 - Bom Jardim - MA. (
2. Prefeitura de
B o m Jardim Pax e Prosperidade
LEI N° 484/2006 DE 13 DE ABRIL DE 2007.
DISPOE SOBRE A CRIACAO CO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE
VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACAO - FUNDEB DO MUNICIPIO DE BOM
JARDIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado do Maranhao,
no uso de suas atribuigoes e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1° da Medida
Provisoria n° 339, de 28 de dezembro de 2006, Faco a todos os habitantes deste
Municipio saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposigdes Preliminares
Art. 1° - Pica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutengao e Desenvoivimento da Educacao basica e
de Valorizagao dos Profissionais da Educacao - Conselho do FUNDEB, na ambito do
Municipio de Bom jardim.
CAPITULO II
Da Composigao
•
•
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1° e constituido po 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representagao e indicagao a seguir discriminados:
I - urn representante da Secretaria Municipal de Educagao, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
II - urn representante dos professores das escolas publicas
municipais;'
III - urn representante dos diretores das escolas publicas municipais:
IV - urn representante dos servidores tecnico-administrativos das
escolas publicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas publicas
municipais;
Prefeitura Municipal de BOTH Jardim - MA, Av. Jose Pedro, s/n - CNPJ
06.229.975/0001-72 Telefax: 98 3664-2125 - Bom Jardim - MA.
3. Prefeitura de
B o m J a r d i m
VI - dois representantes dos estudantes da educagao basica publica;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educagao;
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste
artigo serao indicados pelas respectivas representagoes, apds processo eletivo
organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° - A indicagao referida no art. 1°, caput, devera ocorrer em ate
vinte dias antes do termino do mandato dos- conselheiros anteriores, para a
nomeagao dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverao
guardar vinculo com segmentos que representam, devendo esta condigao constituir-
se como pre-requisito a participagio no processo eletivo previsto no § 1°.
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
publicas municipais deverao pertencer ao quadro efetivo de servidores do Municipio.
§ 5° - S3o impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - conjuge e parentes consanguineos ou afins, ate terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretarios Municipais;
II - tesoureiro, contador, funcionario de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem servigos relacionados a administrac§o ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cdnjuges, parentes consanguineo ou afins, ate
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que nao sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) - exergam cargos fungoes publicas de livre nomeagao 9
exoneragao no ambito do Poder Executivo Municipal e Legislativo.
b) - prestem servigos terceirizadgs ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - O suplente substituira o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporaries ou eventuais deste, e assumira sua vaga nas
hipoteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
III - situagao de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 1° - Na hipotese em que o suplente incorrer na situagao de
afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento
responsavel pela indicagao devera indicar novo suplente.
Prefeitura Municipal de Bom Jardim - MA, Av. Jose Pedro, s/n - CNPJ
06.229.975/0001-72 Telefax: 98 3664-2125 - Bom Jardim - MA. (^fa
4. § 2° - Na hipotese em que o titular e o suplente incorram
' simultaneamente na situagao de afastamento definitivo descrita no art. 3°, a
instituicao ou segmento responsavel pela indicagao devera indicar novo titular e novo
suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4° - 0 mandato dos membros do Conselho sera de 2 (dois) anos,
permitida uma unica recondugSo para o mandato subsequent^ por apenas uma vez.
CAPITULO III
Das Competencias do Conselho do FUNDEB
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartigao, transferencia e apiieagao dos
recursos do Fundo; -..
II - supervisionar a realizagao do Censo Escolar e a elaboragac da
proposta orgamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatisticos e financeiros que alicergam a operacionalizagao do FUNDEB;
ill - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestagSes de contas dos recursos do
Fundo, que deverao ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V - outras atribuigoes que a legislagao especifica eventualments
estabelega.
Paragrafo Unico - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
devera ser apresentado ao Poder Executivo Municipal ern ate trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentagao da prestacao de contas junto ao Tribunal
de Contas dos Municipio.
CAPITULO IV
Das Disposicdes Finais
Art. 6° - O Conselho do FUNDEB tera um Presidente e um Vice-
Presidente, que serao eleitos pelos conselheiros.
Paragrafo Unico - Esta impedido de ocupar a Presidencia o
conselheiro designado nos termos do art. 2°, I, desta Lei.
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06.229.975/0001-72 Telefax: 98 3664-2125 - Bom Jardim - MA.
Of
5. Prefeitura de
Born Jardim Pax e Prosperidade
Art. 7° - Na hipotese em que o membro que ocupa a fungao de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situagao de afastamento definitivo
prevista no art. 3°, a Presidencia sera ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8° - No prazo Maximo de 30 (trinta) dias apos a instalagSo do
Conselho do FUNDEB, devera ser aprovado o regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9° - As reunifies ordinarias do Conselho do FUNDEB serao
realizadas mensalmente, com a presenga da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicrtagao por
escrito de pelo menos um tergo dos membros efetivos.
Paragrafo Unico - As deliberagoes serao tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento dependerde desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuara com autonomia em suas
decisoes, sem vinculagao ou subordinagao institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 - A atuagao dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - n§o sera remunerada;
II - e considerada atividade de relevante interesse social:
III - assegura iseng§o da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informagoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem informagSes;
e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato:
a) exonerag§o de oficio ou demissao do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) - atribuigao de falta injustificada ao servigo, em fungSo das
atividades do conselho; e
c) - afastamento involuntario e injustificado da condigao de
conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 1 2 - 0 Conselho do FUNDEB nao contara com estrutura
administrativa prdpria, devendo o Municipio garantir infra-estrutura e condigoes
materiais adequadas a execugSo plena das competencias do Conselho e oferecer ao
Ministerio da Educagao os dados cadastrais relativos a sua criagao e composigao.
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6. Prefeitura de
B o m J a r d i m Paz e Prosperidade
Paragrafo Unico - O Poder Executivo Municipal de Bom Jardim
devera ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para
atuar como Secretario Executivo do referido Conselho.
conveniente
Art. 1 3 - 0 Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos orgSos de controle
interno e externo manifestagSo formal acerca? dos registros contabeis e dos
demonstratives gerenciais do Fundo; e
II - por decisao da maioria de seus membros, convocar o Secretario
Municipal de Educacao, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execugao das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo n§o superior a trinta dias.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas
as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, Estado
do Maranhao, em 13 de Abril de 2007.
fonio Roque Portela ae Araujo
Prefeito Municipal
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