SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  161
ICMS Dispositivos constitucionais
ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 155, II e § 2°, CF Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir)
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LEI ORDINÁRIA   DE U, E, DF OU M INSTITUI O TRIBUTO OBEDECENDO AS NORMAS GERAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA INSTITUIR TRIBUTOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Apenas cria a competência para que U, E, DF ou M, instituam os seus respectivos tributos
IMPOSTO INDIRETO ICMS Mercado Produto  – R$ 830,00 ICMS  - R$ 170,00 Total  - R$ 1.000,00 Contribuinte legal Contribuinte de fato Paga  R$ 1.000,00 Transferência do encargo financeiro
ICMS ,[object Object],[object Object],ICMS  – R$ 100 DÉBITO  – R$ 130 CRÉDITO  – R$ 100 ICMS  - R$ 30 DÉBITO  – R$ 170 CRÉDITO  – R$ 130 ICMS  - R$ 40 Venda por R$ 1.000,00 Venda por R$ 1.300,00 Venda por R$ 1.700,00 ICMS 10%
ICMS ENTRADA DE MERCADORIA SAÍDA DE MERCADORIA ICMS a recuperar ICMS a recolher débito crédito débito crédito R$ 130,00 R$ 170,00
ICMS ,[object Object],[object Object],[object Object],PRODUTO  R$ 1000 NÃO HÁ ICMS PRODUTO R$ 1300 DÉBITO  R$ 130 CRÉDITO  ZERO ICMS  R$ 130 ISENÇÃO ICMS - 10% ?
ICMS ,[object Object],[object Object],[object Object],PRODUTO  R$ 1000 ICMS  R$ 100 ICMS- 10% ISENÇÃO ? PRODUTO  R$ 1300 DÉBITO  ZERO CRÉDITO  ANULADO    ICMS  ZERO
[object Object],[object Object],ICMS SELETIVIDADE Quanto mais essencial a  mercadoria ou serviço Menor será  a alíquota
[object Object],[object Object],ICMS Fixação de alíquotas interestaduais e de exportação
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ICMS Fixação de alíquotas internas máximas e mínimas
ICMS É FACULTADO AO SENADO FIXAR! 2/3  do Senado Maioria absoluta do Senado Internas máximas Maioria absoluta do Senado 1/3  do Senado Internas mínimas Maioria absoluta do Senado Presidente da República ou  1/3 do Senado Interestaduais  e de exportação APROVAÇÃO INICIATIVA ALÍQUOTAS Fixação de alíquotas por Resolução do Senado Federal O SENADO TEM QUE FIXAR !
[object Object],[object Object],ICMS Operações interestaduais
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ICMS Operações interestaduais
ICMS Operações interestaduais A saída é tributada pela alíquota interestadual A entrada é tributada pelo diferencial entre a alíquota interna e a interestadual Operações que destinem bens a  consumidor final  localizado em outro Estado, quando o destinatário for  contribuinte  do imposto.
ICMS Operações interestaduais A saída é tributada pela alíquota interna. A entrada não é tributada pelo ICMS. Operações que destinem bens a  consumidor final  localizado em outro Estado, quando o destinatário  não for contribuinte  do imposto .
ICMS Operações interestaduais A saída é tributada pela alíquota interestadual. A entrada não é tributada pelo ICMS, uma vez que a saída será tributada posteriormente. Operações que destinem bens a outro Estado, destinados à comercialização ou industrialização .
ICMS Operações interestaduais O início é tributado pela alíquota interestadual O recebimento é tributado pelo diferencial entre a alíquota interna e a interestadual Prestações de serviços de transporte ou comunicação que não estejam sujeitas a operação subseqüente,  quando o usuário for  contribuinte  do imposto.
ICMS O recebimento não é tributado Operações interestaduais O início é tributado pela alíquota interna Prestações de serviços de transporte ou comunicação que não estejam sujeitas a operação subseqüente,  quando o usuário  não for   contribuinte  do imposto.
ICMS O recebimento não é tributado pelo ICMS, vez que a prestação seguinte será tributada Operações interestaduais O início é tributado pela alíquota interestadual Prestações de serviços de transporte ou comunicação que estejam sujeitas a operação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS .
Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS Operações que destinem a outros Estados lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo  destinados à comercialização ou à   industrialização  . Não há incidência na entrada, havendo posteriormente na saída. A saída não é tributada por ser imune.
Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS Operações que destinem a outros Estados lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo  para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS . A entrada é tributada pela UF de destino, pela alíquota interna.   A saída não é tributada por ser imune.
Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS A saída é tributada pela alíquota interestadual. A entrada é tributada pelo diferencial entre a alíquota interna e a interestadual Operações que destinem a outros Estados gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo  para consumidor final contribuinte do ICMS .
Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS Operações que destinem a outros Estados gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo  para consumidor final não contribuinte do ICMS . A saída é tributada pela UF de origem. A entrada não é tributada pelo ICMS.
Art. 155, § 2º, IX, CF  – O ICMS incidirá também: a)  sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior  por pessoa física ou jurídica , ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; ICMS Operações de importação A EC 33/01 incluiu importação por pessoa física. Art. 155, § 2º, IX, CF  – O ICMS incidirá também: a)  sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do  estabelecimento , assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o  estabelecimento  destinatário da mercadoria ou do serviço; REDAÇÃO ANTERIOR
Enunciado da Súmula 660 do STF Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.   ICMS Operações de importação
Art. 155, § 2º, CF  –  O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: XII  - cabe à lei complementar:  i)  fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. ICMS Operações de importação
ICMS Prestação de serviço com fornecimento de mercadoria Serviço previsto na lista da LC 116/03,  sem   ressalva que permita a cobrança de ICMS Serviço previsto na lista do LC 116/03,  com  ressalva permitindo a cobrança de ICMS Serviço não previsto na lista de serviços da LC 116/03 ISS sobre o valor do serviço e da mercadoria fornecida.  ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria ICMS sobre o valor do serviço e da mercadoria Art. 155, § 2º, IX, CF  – O ICMS incidirá também: b)  sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Prestação de serviço com fornecimento de mercadorias
Já é incidência NÃO SIM ISENÇÃO NÃO NÃO  NÃO IMUNIDADE  SIM NÃO NÃO NÃO INCIDÊNCIA Pode virar  incidência ? Cobra-se o tributo ? Ocorre fato gerador ? Imunidades NÃO INCIDÊNCIA IMUNIDADE INCIDÊNCIA Competência residual ISENÇÃO
Fato jurídico Lei Obrigação tributária Fato gerador Lançamento Crédito tributário Vedação constitucional IMUNIDADE Vedação legal Fato jurídico Lei Obrigação tributária Fato gerador Lançamento Crédito tributário ISENÇÃO
Art. 155, § 2º, CF  –  O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X  - não incidirá: a)   sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores   ;  ICMS IMUNIDADES Art. 155, § 2º, CF  –  O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X  - não incidirá: d)  nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Art. 155, § 2º, CF  –  O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X  - não incidirá: b)  sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; ICMS IMUNIDADES Art. 155, § 2º, CF  –  O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: XII  - cabe à lei complementar:  h)  definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X,  b ;
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ICMS Operações interestaduais
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ICMS Operações interestaduais
Art. 155, § 2º, CF  –  O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X  - não incidirá: c)  sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; ICMS IMUNIDADES Art. 153, § 5º, CF  - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:  I  - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II  - setenta por cento para o Município de origem.
ICMS PRODUTO – R$ 1.000,00 IPI – 10% ICMS – 20% 220,00 Art. 155, § 2º, CF  –  O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: XI  - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; 200,00 Base de cálculo Consumidor final NOTA FISCAL PRODUTO  ------- 1.000,00 IPI ---------------  100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS  MERCADO Outro contribuinte que vai industrializar ou comercializar NOTA FISCAL PRODUTO  ------- 1.000,00 IPI ---------------  100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ICMS Competência da lei complementar
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ICMS Competência da lei complementar
[object Object],ICMS Incidência - ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DERIVADOS DE PETRÓLEO - COMBUSTÍVEIS - MINERAIS II IE ICMS
ICMS Normas gerais Lei Complementar 87/96
ICMS Incidência Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Art. 2°, IV Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Art. 2°, III Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Art. 2°, II Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Art. 2°, I INCIDÊNCIA LEI KANDIR
ICMS Incidência Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à consumo, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Art. 2°, § 1°, III Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Art. 2°, § 1°, II Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto; Art. 2°, § 1°, I Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. Art. 2°, V INCIDÊNCIA LEI KANDIR
ICMS Não incidência Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; Art. 3°, IV Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; Art. 3°, III Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Art. 3°, II Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;  Súmula 657 STF Art. 3°, I NÃO INCIDÊNCIA LEI KANDIR
ICMS Não incidência Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Art. 3°, IX Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; Art. 3°, VIII Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; Art. 3°, VII Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; Art. 3°, VI Operações com mercadorias que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço definido na LC 116/03 como sujeito ao ISS, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei; Art. 3°, V NÃO INCIDÊNCIA LEI KANDIR
quando,  sem revestir a condição de contribuinte , sua obrigação esteja em lei. ICMS Do sujeito passivo SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL Recordando o art. 121 do CTN quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - Art. 121, CTN NÃO HÁ INDÚSTRIA ICMS 1 INDÚSTRIA MERCADO ICMS 2 RESPONSÁVEL CONTRIBUINTE ICMS 1 ICMS 2 ICMS 2
ICMS Do contribuinte Art. 4º, LC 87/96  - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,  com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial , operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
ICMS Do contribuinte Art. 4º,   parágrafo único, LC 87/96 . É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I  - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II  - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III  - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV  – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
ICMS Do responsável Art. 5º, LC 87/96  - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ICMS Da substituição tributária Art. 6º, LC 87/96  - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º  A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º  A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
ICMS-1 ICMS-2 ICMS Substituição para operações posteriores O ICMS-2 é pago antecipamente pela indústria ICMS-2 MERCADO
[object Object],[object Object],Substituição para operações posteriores Art. 150, § 7º, CF  - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido . ICMS
ICMS-1 ICMS-1 ICMS-2 MERCADO MATADOURO ICMS Substituição para operações anteriores Diferimento
ICMS Substituição para operações anteriores: Diferimento Art. 8º, § 1º, LC 87/96  - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I  - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II  - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III  - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
MERCADO NOTA FISCAL Produto  1.000 IPI (10%)  100 Total  1.100 ICMS (18%)  180 NOTA FISCAL Mercadoria  1.500 ICMS (18%)  270 ICMS devido pelo mercado 270-180=90 NOTA FISCAL Produto  1.000 IPI (10%)  100 Sub total  1.100 ICMS S.T.  90 Total  1.190 ICMS (18%)  180 NOTA FISCAL Mercadoria  1.500 ICMS  //// Operação sem substitu-ição Operação com substitu-ição ICMS
ICMS Substituição  Art. 7º, LC 87/96  - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. NOTA FISCAL Produto  1.000 IPI (10%)  100 Sub total  1.100 ICMS S.T.  // Total  1.100 ICMS (18%)  180 Neste caso, sendo o produto sujeito à substituição, como o substituto não fez a retenção, poderá ser cobrado do mercado na entrada da mercadoria. MERCADO
Art. 8º, LC 87/96 .  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I  - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II  - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a)  o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b)  o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c)  a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. ICMS Substituição : Base de cálculo
Art. 8º, LC 87/96  .......... § 2º  Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária,  é o referido preço  por ele estabelecido. § 3º  Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,  poderá a lei  estabelecer como base de cálculo este preço. § 4º  A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei. ICMS Substituição: Base de cálculo
Art. 8º, LC 87/96  .......... § 5º  O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 6º  Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º   deste artigo.  ICMS Substituição: Base de cálculo
EXTRATERRITORIALIDADE Vigência da legislação no espaço-  Art. 102, CTN POR CONVÊNIO ICMS-1 ICMS-2 ICMS-2 novo  município  B POR LEI (art. 120, CTN) município   A município A
Art. 9º,   LC 87/96  - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º  A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: I  - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; § 2º  Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. ICMS Substituição tributária operações interestaduais
Art. 9º,   LC 87/96  § 1º  A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: II  - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. § 2º  Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. ICMS Substituição tributária Energia elétrica
ICMS Substituição  Art. 10, LC 87/96 . É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.  ICMS-1 ICMS-2 Se, por exemplo, o produto se deteriora e não ocorre fato gerador do ICMS-2, é assegurado  ao mercado  o direito de restituição do imposto retido pela indústria. ICMS-2 MERCADO
Art. 10, LC 87/96 . ....... § 1º  Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de  noventa dias , o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de  quinze dias  da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. ICMS Substituição:  Prazo para restituição
ICMS a)  O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b)  onde se encontre, quando em situação irregular, sem NF ou com NF inidônea; c)  o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;  d)  importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e)  importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; Art. 11, I   merca-doria ou bem: Local da ocorrência da operação LC 87/96 Local da ocorrência da operação
ICMS f)  aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g)  o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando destinados à consumo; h)  o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i)  o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Art. 11, I   merca-doria ou bem: Local da ocorrência da operação Lei Kandir Local da ocorrência da operação
a)   onde tenha início a prestação; b)  onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c)  o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12  (utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente)  e para os efeitos do § 3º do art. 13  (calculo do imposto devido no caso do art. 12, XIII) ; Art. 11, II   presta-ção de serviço de trans-porte: Local da ocorrência da prestação Lei Kandir ICMS Local da ocorrência da prestação
a)  o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem; b)  o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c)  o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12  (utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente) ; c-1)  o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;  d)  onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; Art. 11, III  prestação onerosa de serviço de comuni-cação: Local da ocorrência da prestação Lei Kandir ICMS Local da ocorrência da prestação
ICMS Art. 11, LC 87/96 . O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I  - tratando-se de mercadoria ou bem: …………… .. c)  o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; ...................... § 1º  O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. Local da operação
ICMS Art. 11, LC 87/96 . O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I  - tratando-se de mercadoria ou bem: …………… .. h)  o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; ...................... § 2º  Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. Local da operação
ICMS Art. 11, LC 87/96 . ...................... § 6º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.   Local da operação
ICMS Art. 11, LC 87/96 ………… § 3º  Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I  - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II  - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III  - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;  IV  - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Local da operação
ICMS Art. 11, LC 87/96 ………… § 5º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Local da operação Depósito fechado de A ou armazém geral, ambos no mesmo Estado de A A B Esta saída considera-se ocorrida em A, salvo se retornar para ele mesmo
ICMS O momento da prestação. Prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação. Art. 12, VII Ato final do transporte. Transporte iniciado no exterior. Art. 12, VI O início do transporte. Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; Art. 12, V O momento da transmissão. Transmissão de propriedade de mercadoria, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Art. 12, IV O momento da transmissão. Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente. Art. 12, III Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias. Art. 12, II Saída da mercadoria. Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Art. 12, I Momento da ocorrência Fato Gerador Lei Kandir Momento da ocorrência
ICMS Momento da ocorrência Art. 12, § 1º, LC 87/96  - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
O momento da utilização. Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. Art. 12, XIII O momento da entrada no território do Estado adquirente. Entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando destinados à consumo; Art. 12, XII O momento da aquisição. Aquisição em licitação pública de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Art. 12, XI O recebimento do serviço, pelo destinatário. Prestação de serviço no exterior. Art. 12, X O desembaraço aduaneiro. Importação de mercadoria do exterior. Art. 12, IX O momento do fornecimento. Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável. Art. 12, VIII Momento da ocorrência Fato Gerador Lei Kandir ICMS Momento da ocorrência
ICMS Momento da ocorrência Art. 12, LC 87/96 ................ § 2º  Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.  § 3º  Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. - Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. Art. 13, IV, "b" O valor total da operação. - Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Art. 13, IV, "a" O preço do serviço. - Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 13, III O valor da operação, compreendendo  mercadoria e serviço. - Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. Art. 13, II O valor da operação. - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular; - Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; - Transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Art. 13, I Base de cálculo Fato Gerador Lei Kandir ICMS Base de cálculo
O valor da prestação no Estado de origem - Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. Art. 13, IX O Valor da operação de que decorrer a entrada - Entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando destinados ao consumo Art. 13, VIII O valor da operação acrescido do valor de II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. - Aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. Art. 13, VII O valor do serviço acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. - Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior Art. 13, VI A soma do valor constante dos documentos de importação,  do II, IPI e IOF e quaisquer despesas aduaneiras; - Importação de mercadoria no exterior Art. 13. V ICMS Base de cálculo Base de Cálculo Fato gerador Lei Kandir
ICMS Base de cálculo Art. 16, LC 87/96 . Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
ICMS Base de cálculo Art. 14, LC 87/96  - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.  Parágrafo único . O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
ICMS Base de cálculo Art. 13, LC 87/96 ................ § 3º  No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Em último caso, setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar no  mercado atacadista  local, na falta deste, no mercado atacadista regional O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimen-to remetente na operação mais recente O preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais; Comerci-ante Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar no  mercado atacadista  local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimen-to remetente na operação mais recente O preço FOB estabelecimento industrial à vista; Industrial O preço corrente da mercadoria, ou similar, no  mercado atacadista  local ou, na sua falta, no  mercado atacadista  regional; Produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia Estas regras são aplicáveis sucessivamente, na falta do valor de saída ou entrada de mercadoria ! Art. 15 da LC 87/96 ICMS Base de cálculo
ICMS Base de cálculo Art. 13, LC 87/96 ................ § 1º  Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I  - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;  II  - o valor correspondente a: a)  seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b)  frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
ICMS Base de cálculo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ICMS Base de cálculo nas operações interestaduais Art. 13, LC 87/96 ................ § 4º  Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I  - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II  - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III  - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
ICMS Base de cálculo nas operações interestaduais Art. 13, LC 87/96 ................ § 5º  Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
ICMS PRODUTO – R$ 1.000,00 IPI – 10% ICMS – 20% 220,00 Art. 13, § 2º, LC 87/96  - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. 200,00 Base de cálculo Consumidor final NOTA FISCAL PRODUTO  ------- 1.000,00 IPI ---------------  100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS  MERCADO Outro contribuinte que vai industrializar ou comercializar NOTA FISCAL PRODUTO  ------- 1.000,00 IPI ---------------  100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS
ICMS Base de cálculo Art. 17, LC 87/96 . Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
ICMS Base de cálculo Art. 17, LC 87/96 . ..................... Parágrafo único . Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I  - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; II  - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III  - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
ICMS Base de cálculo Art. 18, LC 87/96 . Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O valor da operação; a)  onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador; (presume-se interna a operação se não comprove a saída da mercadoria do território da UF b)  onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular; c)  o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; d)  o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, salvo quando não tiver a sua origem identificada, considerando-se como local de operação, neste caso, o local onde se encontre; Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Operação relativa à circulação de mercadorias; Base de cálculo Local da ocorrência Momento da ocorrência Incidência ICMS QUADRO RESUMO
ICMS QUADRO RESUMO O valor do serviço cobrado; a)  o da prestação do serviço; b)  o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; c)  onde for cobrado o serviço, nos demais casos; Na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio; Prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio ; O valor do transporte; a)  onde tiver início a prestação; b)  onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular; No início da prestação de serviços; Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; O valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; Estabelecimento fornecedor; No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; Da  base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da  incidência
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; O do estabelecimento prestador do serviço; No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência do ISS, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência ICMS O valor total da operação; O do estabelecimento prestador do serviço; No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência do ISS; O valor cobrado pelo instrumento liberatório do serviço; O do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer o instrumento; Quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior; Prestação onerosa de serviços de comunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por meio eletrônico de dados Da  base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da  incidência ICMS QUADRO RESUMO
ICMS QUADRO RESUMO O valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente; O da licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; A aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; O valor do documento de importação, acrescido do II, IPI e IOF, bem como das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações; O do estabelecimento onde ocorrer à entrada física da mercadoria ou bem ou o do domicílio do adquirente não estabelecido ou o da licitação; No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ou  A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento; Da  base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da  incidência
O valor da operação, sendo devido o diferencial de alíquota; O do estabeleci-mento do adquirente; Na entrada no estabelecimento; A entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; O valor da operação  (valor residual); O estabeleci-mento arrendante; Por ocasião da venda do bem arrendado; A venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil; O valor da operação, sendo aplicável a alíquota interna; O Estado do RJ, se aqui estiver localizado o adquirente; Na entrada no território do RJ; A entrada, no RJ, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados ao consumo do adquirente, decorrente de operações interestaduais; O valor do serviço, convertido em moeda nacional; O do estabeleci-mento ou domicílio do destinatário; No ato final do transporte iniciado no exterior ou no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Da  base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da  incidência ICMS QUADRO RESUMO
ICMS QUADRO RESUMO O valor da operação; O da situação do armazém geral ou depósito fechado; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria depositada em AG ou DF, estando o depositário no RJ e o depositante em outra unidade da Federação O valor da operação; O do estabelecimento do depositante; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria depositada em AG ou em DF, estando depositante e depositário no RJ; O valor da operação ; O da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, quando este estiver em unidade da federação diversa daquela na qual a mercadoria está depositada; O valor da operação; O da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, estando este na mesma UF na qual a mercadoria está depositada; Base de cálculo Local da ocorrência Momento da ocorrência Da  incidência
ICMS QUADRO RESUMO O valor da operação; O da situação do estabelecimento depositante localizado em território fluminense; O momento da saída; A saída de AG ou DF do próprio contribuinte, quando depositante e depositário estiverem localizados no Rio de Janeiro; O valor da prestação; O do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado; Na utilização pelo contribuinte; A utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou comunicação, iniciado em outro Estado e não vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; Da  base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da  incidência
ICMS Art. 19, LC 87/96 . O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20, LC 87/96 . Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.  Da compensação
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 150, CTN CÁLCULO E PAGAMENTO ANTECIPADO AO HOMOLOGAÇÃO LANÇAMENTO
ICMS Do direito ao crédito MERCADO ou Serviço de comunicação Serviço de transporte Material de uso ou consumo Matéria prima Mercadoria para revenda Mercadoria para ativo permanente Energia elétrica
ICMS Do crédito do ativo permanente Art. 20,  § 5º, LC 87/96   Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  I  – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;  II  – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;  III  – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
Valor do ICMS da nota de entrada X X ICMS Do crédito do ativo permanente  a ser apropriado mensalmente 1 48 Valor das operações tributadas mais as  destinadas ao exterior do mês Valor total das operações do mês
ICMS Do crédito do ativo permanente Art. 20,  § 5º, LC 87/96 …………. IV  – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;   V  – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;   VI  – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII  – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. 
ICMS Art. 33 . Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I  - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de  1 º  de janeiro de 2007 ;   Do crédito do material de uso ou consumo
ICMS Art. 33 . Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: IV  – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:  a)  ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b)  quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e  c)  a partir de  1 º  de janeiro de 2007 , nas demais hipóteses.  Do crédito do serviço de comunicação
ICMS Art. 33 . Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: II  – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:  ( Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000 ) a)  quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b)  quando consumida no processo de industrialização;  c)  quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e  d)  a partir de 1 º  de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;  (redação dada pela LCP nº 114, de 16.12.2002) Do crédito do consumo de energia elétrica
ICMS Do direito ao crédito Art. 20, LC 87/96 ............. § 1º  Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.  § 2º  Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
ICMS Do direito ao crédito Art. 20, LC 87/96 ............. § 3º  É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:  I  - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II  - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º  Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
ICMS Do direito ao crédito Art. 20, LC 87/96 ............. § 6º  Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I  - produtos agropecuários; II  - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.   ICMS  – R$ 100 DÉBITO –  R$  //// CRÉDITO  – R$  //// ICMS  - R$ //// DÉBITO  – R$ 170 CRÉDITO  – R$ 100 ICMS  - R$ 70 Venda por R$ 1.000,00 Venda com isenção do ICMS por R$ 1.300,00 Venda por R$ 1.700,00 ICMS 10%
ICMS Do direito ao crédito Art. 23 . O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único . O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
ICMS Do estorno do crédito Art. 21, LC 87/96 . O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I  - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II  - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III  - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV  - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1º - Revogado § 2º  Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Art. 25 . Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.  (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) Redação anterior: Art. 25 .  Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado. ICMS Da apuração
Art. 25 . ..... § 1º  Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I  - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II  - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.  ICMS Da apuração
Art. 25 . ..... § 2º  Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I  - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II  - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.   ICMS Da apuração
Art. 24 . A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I  - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;  II  - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;  III  - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. ICMS Do período de apuração
Art. 26 . Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:  I  - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;  II  - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;  III  - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.  § 1º  Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º  A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. ICMS Da apuração
ITD Dispositivos constitucionais e normas gerais
ITD Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a eles relativos. Art. 155, I e § 1°, CF e art. 35 parágrafo único, 38 e 42, CTN  relativos ao antigo ITBI de competência dos Estados e DF, recepcionados pela atual Constituição Federal.
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ITD
[object Object],[object Object],[object Object],ITD
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ITD
ITD ,[object Object],[object Object],[object Object]
ITD Outros dispositivos constitucionais ,[object Object],[object Object],[object Object]
ITD Morte no  RJ Apartamen-to  em SP ITD  para  SP ITD  para  MG Automóvel no RS Inventário em  MG
ITD Outros dispositivos constitucionais ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Súmula 590  - Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor. Súmula 331  - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Súmula 112  - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.     Súmula 113  - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.     Súmula 114  - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.     Súmula 115  - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do Juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".   ITD Súmulas do STF
ITBI Dispositivos constitucionais e normas gerais
ITBI Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos a eles relativos, exceto os de garantia bem como a cessão de aquisição de seus direitos. Art. 156, II e § 2°, CF e art. 35 a 38 e 42, CTN  relativos ao antigo ITBI de competência dos Estados e DF, recepcionados pela atual Constituição Federal.
FATO GERADOR Art. 35 . O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I  - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II  - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III  - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Art. 35, parágrafo único, CTN-  recepcionado ITBI
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ITBI
[object Object],[object Object],[object Object],ITBI
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],ITBI
ITBI ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ITBI CONDIÇÕES PARA GOZO DA IMUNIDADE Art. 37, CTN . O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º  Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º  O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
ITBI Outros dispositivos constitucionais Art. 156,  § 2º, CF . O imposto previsto no inciso II (ITBI): -------------- II  - compete ao Município da situação do bem.
Súmula 75  - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador. Súmula 108  - É legítima incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.   Súmula 110  - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.   Súmula 111  - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.   ITBI Súmulas do STF
ISS Dispositivos constitucionais e normas gerais
ISS   Imposto sobre serviços de qualquer natureza Art. 156, III e § 3°, CF e art. 8° a 12, Decreto-Lei n° 406/68 alterado pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99
O fato gerador é a prestação de serviços previstos na lista do Decreto-Lei 406/68, alterada pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99. Com o advento deste Decreto-Lei 406/68 que foi recepcionado como lei complementar pelo novo sistema constitucional, a lei ordinária municipal só poderá tributar através do ISS exclusivamente os serviços discriminados. O mesmo Decreto-Lei disciplina em nível de norma geral o fato gerador do imposto:   ISS Fato Gerador
Art. 8°, Decreto-Lei 406/68  - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1°  - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 2°  - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.   ISS Fato Gerador
Art. 9°, Decreto-Lei 406/68  - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1°  - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 2°  - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 3°  - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.   ISS Base de cálculo
Art. 10, Decreto-Lei 406/68  - Contribuinte é o prestador do serviço. Parágrafo único . Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.   ISS Contribuinte
Art. 11, Decreto-Lei 406/68  - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8°  (ISS) .  Parágrafo único . Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I  - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia; II  - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III  - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.   ISS Isenção
Art. 12, Decreto-Lei 406/68  - Considera-se local da prestação do serviço: a)  o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b)  no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.   ISS Local da prestação O ISS será devido como regra geral ao município do estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço. Única exceção é o serviço de construção civil.
ISS Imunidades Art. 150, CF . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ........................ VI  – instituir impostos sobre: a)  patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b)  templos de qualquer culto; c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Art. 150, CF .......... § 2º . A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º . As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º . As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. ISS Imunidades
Art. 156, § 3º, CF . Em relação ao imposto previsto no inciso III do  caput  deste artigo, cabe à lei complementar: I  - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II  - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.  III  – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.   Art. 88,   Ato das disposições constitucionais transitórias . Enquanto  lei  complementar  não  disciplinar  o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do  caput  do mesmo artigo: I  – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II  – não  será  objeto  de  concessão  de  isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.   ISS Outros dispositivos constitucionais
32  - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). 33  - Demolição. 34  - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). ISS LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO-LEI 406/68
IPVA Dispositivos constitucionais
IPVA Imposto sobre a propriedade de veículos automotores Art. 155, III, CF
FATO GERADOR O fato gerador do imposto é a propriedade sobre o veículo automotor, assim entendido qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens como automóveis, motocicletas, embarcações e aeronaves, desde que haja registro em órgão  competente . IPVA
[object Object],IPVA
IPVA: Incidência sobre Embarcações Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e 103). O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações. Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea. RE 134.509-AM,  rel . orig.  Min. Marco  Aurélio , red. p/  acórdão  Min. Sepúlveda  Pertence , 29.05.2002.  (RE-134509) IPVA
IPVA: Incidência sobre Aeronaves Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves.  RE 255.111-SP,  rel . orig.  Min. Marco  Aurélio , red. p/  acórdão  Min. Sepúlveda  Pertence , 29.05.2002.  (RE-255111) IPVA
BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é o valor do veículo automotor, utilizando-se os Estados muitas vezes para determiná-lo as publicações especializadas como “Quatro Rodas” e outras.  IPVA
CONTRIBUINTE O contribuinte do imposto é o proprietário na época da ocorrência do fato gerador, sendo o adquirente pessoalmente responsável pelo imposto que não tenha sido pago até a data da aquisição  (art. 131, I, CTN). IPVA
IMUNIDADES Art. 150, CF . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI  – instituir impostos sobre: a)   patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b)   templos de qualquer culto; c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IPVA
Art. 150, CF ...... § 2º.  A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º.  As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º.  As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.   IPVA
Embora  não haja normas gerais relativas ao IPVA em lei complementar conforme exige o art. 146, III, a, b, c da Constituição Federal, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena para satisfazer as suas peculiaridades conforme autoriza o art. 24, § 3° c/c art. 32, § 1° da própia Constituição. IPVA Art. 24, § 3º, CF  - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.   Art. 32, § 1º, CF  - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios

Contenu connexe

Tendances

Lançamentos contábeis parte 2
Lançamentos contábeis parte 2Lançamentos contábeis parte 2
Lançamentos contábeis parte 2William Rodrigues
 
Apresentação sobre SPED Fiscal
Apresentação sobre SPED FiscalApresentação sobre SPED Fiscal
Apresentação sobre SPED FiscalRoberto Dias Duarte
 
Aula Direito Tributário
Aula Direito TributárioAula Direito Tributário
Aula Direito TributárioGrupo VAHALI
 
Sped - Sistema Publico de Escrituração Digital
Sped - Sistema Publico de Escrituração DigitalSped - Sistema Publico de Escrituração Digital
Sped - Sistema Publico de Escrituração DigitalNilton Maciel
 
Slide simples nacional
Slide simples nacionalSlide simples nacional
Slide simples nacionallidianedidi
 
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscaisApostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscaisLucas Santos
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 
Analise das demonstrações financeiras
Analise das demonstrações financeirasAnalise das demonstrações financeiras
Analise das demonstrações financeirasbelyalmeida
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosFormigascommegafone
 
DP - Salários, Benefícios, Descontos
DP - Salários, Benefícios, DescontosDP - Salários, Benefícios, Descontos
DP - Salários, Benefícios, DescontosLucas Gheller
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosFernanda Moreira
 
4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação TributáriaJessica Namba
 
Gabaritos exercícios integral de 01
Gabaritos exercícios integral de 01Gabaritos exercícios integral de 01
Gabaritos exercícios integral de 01fabifinger
 
Slides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixaSlides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixayurineres7
 
Exercício contabilidade débito e crédito
Exercício contabilidade débito e créditoExercício contabilidade débito e crédito
Exercício contabilidade débito e créditoRaimundo Filho
 

Tendances (20)

Lançamentos contábeis parte 2
Lançamentos contábeis parte 2Lançamentos contábeis parte 2
Lançamentos contábeis parte 2
 
Impostos Diferidos
Impostos DiferidosImpostos Diferidos
Impostos Diferidos
 
Apresentação sobre SPED Fiscal
Apresentação sobre SPED FiscalApresentação sobre SPED Fiscal
Apresentação sobre SPED Fiscal
 
Aula Direito Tributário
Aula Direito TributárioAula Direito Tributário
Aula Direito Tributário
 
Sped - Sistema Publico de Escrituração Digital
Sped - Sistema Publico de Escrituração DigitalSped - Sistema Publico de Escrituração Digital
Sped - Sistema Publico de Escrituração Digital
 
Slide simples nacional
Slide simples nacionalSlide simples nacional
Slide simples nacional
 
CLT PÓS REFORMA TRABALHISTA
CLT PÓS REFORMA TRABALHISTACLT PÓS REFORMA TRABALHISTA
CLT PÓS REFORMA TRABALHISTA
 
Operações mercadorias
Operações mercadoriasOperações mercadorias
Operações mercadorias
 
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscaisApostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
Apostila treinamento de escrita fiscal icms e ipi cursos fiscais
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 
Analise das demonstrações financeiras
Analise das demonstrações financeirasAnalise das demonstrações financeiras
Analise das demonstrações financeiras
 
Taxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileirosTaxas, impostos e tributos brasileiros
Taxas, impostos e tributos brasileiros
 
Custos padrão e meta grupo 5
Custos padrão e meta   grupo 5Custos padrão e meta   grupo 5
Custos padrão e meta grupo 5
 
DP - Salários, Benefícios, Descontos
DP - Salários, Benefícios, DescontosDP - Salários, Benefícios, Descontos
DP - Salários, Benefícios, Descontos
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
 
4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária
 
Gabaritos exercícios integral de 01
Gabaritos exercícios integral de 01Gabaritos exercícios integral de 01
Gabaritos exercícios integral de 01
 
Slides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixaSlides aspectos abertura alteração e baixa
Slides aspectos abertura alteração e baixa
 
Exercício contabilidade débito e crédito
Exercício contabilidade débito e créditoExercício contabilidade débito e crédito
Exercício contabilidade débito e crédito
 
previdência social
previdência socialprevidência social
previdência social
 

En vedette (10)

S iss ufg17102012
S iss ufg17102012S iss ufg17102012
S iss ufg17102012
 
Integração no Mercosul
Integração no MercosulIntegração no Mercosul
Integração no Mercosul
 
Slides cf icms_v2
Slides cf icms_v2Slides cf icms_v2
Slides cf icms_v2
 
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasilIncidência tributária no setor de mineração no brasil
Incidência tributária no setor de mineração no brasil
 
Legislação Tributária e os impacto nas atividades empresariais
Legislação Tributária e os impacto nas atividades empresariaisLegislação Tributária e os impacto nas atividades empresariais
Legislação Tributária e os impacto nas atividades empresariais
 
Inicial icms conta de energia
Inicial icms   conta de energiaInicial icms   conta de energia
Inicial icms conta de energia
 
Curso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMSCurso Principais rotinas do ICMS
Curso Principais rotinas do ICMS
 
Direito Tributario
Direito TributarioDireito Tributario
Direito Tributario
 
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
 
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 03
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 03DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 03
DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 03
 

Similaire à ICMS Dispositivos constitucionais

Apresentação I.pptx
Apresentação I.pptxApresentação I.pptx
Apresentação I.pptxAbenyLogun
 
PLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIO
PLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIOPLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIO
PLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIOMichelle Moraes
 
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02Junior Jordao
 
Tributos no comércio exterior
Tributos no comércio exteriorTributos no comércio exterior
Tributos no comércio exteriorABRACOMEX
 
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.ALEXANDRE PANTOJA
 
Imposto de Importação e a Tarifa Externa Comum
Imposto de Importação e a Tarifa Externa ComumImposto de Importação e a Tarifa Externa Comum
Imposto de Importação e a Tarifa Externa ComumVerbaNet
 
Icms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acreIcms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acreSolange Braga
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosBetânia Costa
 
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguelAula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguelFernanda Moreira
 
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguelAula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguelFernanda Moreira
 
Tratamento ICMS ST - Minas Gerais
Tratamento ICMS ST - Minas GeraisTratamento ICMS ST - Minas Gerais
Tratamento ICMS ST - Minas GeraisJefferson Oliveira
 
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05  CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05 Neon Online
 
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerceImpactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerceKPL -
 

Similaire à ICMS Dispositivos constitucionais (20)

Apresentação I.pptx
Apresentação I.pptxApresentação I.pptx
Apresentação I.pptx
 
Tributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileiraTributação na siderurgia brasileira
Tributação na siderurgia brasileira
 
PLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIO
PLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIOPLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIO
PLANEJ. CONTABIL TRIBUTARIO
 
ICMS - Base de Cálculos e Alíquotas
ICMS - Base de Cálculos e AlíquotasICMS - Base de Cálculos e Alíquotas
ICMS - Base de Cálculos e Alíquotas
 
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
536 120611 oab_2011_3_projeto_uti_60_h__direito_tributario_aula_02
 
Tributos no comércio exterior
Tributos no comércio exteriorTributos no comércio exterior
Tributos no comércio exterior
 
Aula tf 7 ii
Aula tf 7   iiAula tf 7   ii
Aula tf 7 ii
 
Trib caso 1
Trib caso 1Trib caso 1
Trib caso 1
 
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
ICMS/SÃO PAULO - EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
 
Icms antecipado
Icms antecipadoIcms antecipado
Icms antecipado
 
Imposto de Importação e a Tarifa Externa Comum
Imposto de Importação e a Tarifa Externa ComumImposto de Importação e a Tarifa Externa Comum
Imposto de Importação e a Tarifa Externa Comum
 
Icms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acreIcms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acre
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
 
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguelAula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
 
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguelAula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
Aula 24 09-14 - dr. luciano garcia miguel
 
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
Práticas Tributárias - Aulas 3 e 4
 
Tratamento ICMS ST - Minas Gerais
Tratamento ICMS ST - Minas GeraisTratamento ICMS ST - Minas Gerais
Tratamento ICMS ST - Minas Gerais
 
ICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter Lobato
ICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter LobatoICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter Lobato
ICMS - Base de Cálculo e Alíquotas - Valter Lobato
 
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05  CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
CONTABILIDADE SIMULADO ATE FISCAL aula 05
 
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerceImpactos da EC87/2015 no e-commerce
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
 

Plus de elliando dias

Clojurescript slides
Clojurescript slidesClojurescript slides
Clojurescript slideselliando dias
 
Why you should be excited about ClojureScript
Why you should be excited about ClojureScriptWhy you should be excited about ClojureScript
Why you should be excited about ClojureScriptelliando dias
 
Functional Programming with Immutable Data Structures
Functional Programming with Immutable Data StructuresFunctional Programming with Immutable Data Structures
Functional Programming with Immutable Data Structureselliando dias
 
Nomenclatura e peças de container
Nomenclatura  e peças de containerNomenclatura  e peças de container
Nomenclatura e peças de containerelliando dias
 
Polyglot and Poly-paradigm Programming for Better Agility
Polyglot and Poly-paradigm Programming for Better AgilityPolyglot and Poly-paradigm Programming for Better Agility
Polyglot and Poly-paradigm Programming for Better Agilityelliando dias
 
Javascript Libraries
Javascript LibrariesJavascript Libraries
Javascript Librarieselliando dias
 
How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!
How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!
How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!elliando dias
 
A Practical Guide to Connecting Hardware to the Web
A Practical Guide to Connecting Hardware to the WebA Practical Guide to Connecting Hardware to the Web
A Practical Guide to Connecting Hardware to the Webelliando dias
 
Introdução ao Arduino
Introdução ao ArduinoIntrodução ao Arduino
Introdução ao Arduinoelliando dias
 
Incanter Data Sorcery
Incanter Data SorceryIncanter Data Sorcery
Incanter Data Sorceryelliando dias
 
Fab.in.a.box - Fab Academy: Machine Design
Fab.in.a.box - Fab Academy: Machine DesignFab.in.a.box - Fab Academy: Machine Design
Fab.in.a.box - Fab Academy: Machine Designelliando dias
 
The Digital Revolution: Machines that makes
The Digital Revolution: Machines that makesThe Digital Revolution: Machines that makes
The Digital Revolution: Machines that makeselliando dias
 
Hadoop - Simple. Scalable.
Hadoop - Simple. Scalable.Hadoop - Simple. Scalable.
Hadoop - Simple. Scalable.elliando dias
 
Hadoop and Hive Development at Facebook
Hadoop and Hive Development at FacebookHadoop and Hive Development at Facebook
Hadoop and Hive Development at Facebookelliando dias
 
Multi-core Parallelization in Clojure - a Case Study
Multi-core Parallelization in Clojure - a Case StudyMulti-core Parallelization in Clojure - a Case Study
Multi-core Parallelization in Clojure - a Case Studyelliando dias
 

Plus de elliando dias (20)

Clojurescript slides
Clojurescript slidesClojurescript slides
Clojurescript slides
 
Why you should be excited about ClojureScript
Why you should be excited about ClojureScriptWhy you should be excited about ClojureScript
Why you should be excited about ClojureScript
 
Functional Programming with Immutable Data Structures
Functional Programming with Immutable Data StructuresFunctional Programming with Immutable Data Structures
Functional Programming with Immutable Data Structures
 
Nomenclatura e peças de container
Nomenclatura  e peças de containerNomenclatura  e peças de container
Nomenclatura e peças de container
 
Geometria Projetiva
Geometria ProjetivaGeometria Projetiva
Geometria Projetiva
 
Polyglot and Poly-paradigm Programming for Better Agility
Polyglot and Poly-paradigm Programming for Better AgilityPolyglot and Poly-paradigm Programming for Better Agility
Polyglot and Poly-paradigm Programming for Better Agility
 
Javascript Libraries
Javascript LibrariesJavascript Libraries
Javascript Libraries
 
How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!
How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!
How to Make an Eight Bit Computer and Save the World!
 
Ragel talk
Ragel talkRagel talk
Ragel talk
 
A Practical Guide to Connecting Hardware to the Web
A Practical Guide to Connecting Hardware to the WebA Practical Guide to Connecting Hardware to the Web
A Practical Guide to Connecting Hardware to the Web
 
Introdução ao Arduino
Introdução ao ArduinoIntrodução ao Arduino
Introdução ao Arduino
 
Minicurso arduino
Minicurso arduinoMinicurso arduino
Minicurso arduino
 
Incanter Data Sorcery
Incanter Data SorceryIncanter Data Sorcery
Incanter Data Sorcery
 
Rango
RangoRango
Rango
 
Fab.in.a.box - Fab Academy: Machine Design
Fab.in.a.box - Fab Academy: Machine DesignFab.in.a.box - Fab Academy: Machine Design
Fab.in.a.box - Fab Academy: Machine Design
 
The Digital Revolution: Machines that makes
The Digital Revolution: Machines that makesThe Digital Revolution: Machines that makes
The Digital Revolution: Machines that makes
 
Hadoop + Clojure
Hadoop + ClojureHadoop + Clojure
Hadoop + Clojure
 
Hadoop - Simple. Scalable.
Hadoop - Simple. Scalable.Hadoop - Simple. Scalable.
Hadoop - Simple. Scalable.
 
Hadoop and Hive Development at Facebook
Hadoop and Hive Development at FacebookHadoop and Hive Development at Facebook
Hadoop and Hive Development at Facebook
 
Multi-core Parallelization in Clojure - a Case Study
Multi-core Parallelization in Clojure - a Case StudyMulti-core Parallelization in Clojure - a Case Study
Multi-core Parallelization in Clojure - a Case Study
 

Dernier

PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxPLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxSamiraMiresVieiradeM
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
A poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassA poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassAugusto Costa
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFtimaMoreira35
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptxMarlene Cunhada
 
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS MemoriaLibras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memorialgrecchi
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 

Dernier (20)

PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptxPLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
PLANOS E EIXOS DO CORPO HUMANO.educacao física pptx
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
A poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e CaracterísticassA poesia - Definições e Característicass
A poesia - Definições e Característicass
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptxVARIEDADES        LINGUÍSTICAS - 1. pptx
VARIEDADES LINGUÍSTICAS - 1. pptx
 
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS MemoriaLibras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
Libras Jogo da memória em LIBRAS Memoria
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 

ICMS Dispositivos constitucionais

  • 2. ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 155, II e § 2°, CF Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir)
  • 3. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LEI ORDINÁRIA DE U, E, DF OU M INSTITUI O TRIBUTO OBEDECENDO AS NORMAS GERAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA INSTITUIR TRIBUTOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Apenas cria a competência para que U, E, DF ou M, instituam os seus respectivos tributos
  • 4. IMPOSTO INDIRETO ICMS Mercado Produto – R$ 830,00 ICMS - R$ 170,00 Total - R$ 1.000,00 Contribuinte legal Contribuinte de fato Paga R$ 1.000,00 Transferência do encargo financeiro
  • 5.
  • 6. ICMS ENTRADA DE MERCADORIA SAÍDA DE MERCADORIA ICMS a recuperar ICMS a recolher débito crédito débito crédito R$ 130,00 R$ 170,00
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12. ICMS É FACULTADO AO SENADO FIXAR! 2/3 do Senado Maioria absoluta do Senado Internas máximas Maioria absoluta do Senado 1/3 do Senado Internas mínimas Maioria absoluta do Senado Presidente da República ou 1/3 do Senado Interestaduais e de exportação APROVAÇÃO INICIATIVA ALÍQUOTAS Fixação de alíquotas por Resolução do Senado Federal O SENADO TEM QUE FIXAR !
  • 13.
  • 14.
  • 15. ICMS Operações interestaduais A saída é tributada pela alíquota interestadual A entrada é tributada pelo diferencial entre a alíquota interna e a interestadual Operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
  • 16. ICMS Operações interestaduais A saída é tributada pela alíquota interna. A entrada não é tributada pelo ICMS. Operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário não for contribuinte do imposto .
  • 17. ICMS Operações interestaduais A saída é tributada pela alíquota interestadual. A entrada não é tributada pelo ICMS, uma vez que a saída será tributada posteriormente. Operações que destinem bens a outro Estado, destinados à comercialização ou industrialização .
  • 18. ICMS Operações interestaduais O início é tributado pela alíquota interestadual O recebimento é tributado pelo diferencial entre a alíquota interna e a interestadual Prestações de serviços de transporte ou comunicação que não estejam sujeitas a operação subseqüente, quando o usuário for contribuinte do imposto.
  • 19. ICMS O recebimento não é tributado Operações interestaduais O início é tributado pela alíquota interna Prestações de serviços de transporte ou comunicação que não estejam sujeitas a operação subseqüente, quando o usuário não for contribuinte do imposto.
  • 20. ICMS O recebimento não é tributado pelo ICMS, vez que a prestação seguinte será tributada Operações interestaduais O início é tributado pela alíquota interestadual Prestações de serviços de transporte ou comunicação que estejam sujeitas a operação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS .
  • 21. Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS Operações que destinem a outros Estados lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou à industrialização . Não há incidência na entrada, havendo posteriormente na saída. A saída não é tributada por ser imune.
  • 22. Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS Operações que destinem a outros Estados lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS . A entrada é tributada pela UF de destino, pela alíquota interna. A saída não é tributada por ser imune.
  • 23. Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS A saída é tributada pela alíquota interestadual. A entrada é tributada pelo diferencial entre a alíquota interna e a interestadual Operações que destinem a outros Estados gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo para consumidor final contribuinte do ICMS .
  • 24. Operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes ICMS Operações que destinem a outros Estados gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo para consumidor final não contribuinte do ICMS . A saída é tributada pela UF de origem. A entrada não é tributada pelo ICMS.
  • 25. Art. 155, § 2º, IX, CF – O ICMS incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica , ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; ICMS Operações de importação A EC 33/01 incluiu importação por pessoa física. Art. 155, § 2º, IX, CF – O ICMS incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento , assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; REDAÇÃO ANTERIOR
  • 26. Enunciado da Súmula 660 do STF Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. ICMS Operações de importação
  • 27. Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. ICMS Operações de importação
  • 28. ICMS Prestação de serviço com fornecimento de mercadoria Serviço previsto na lista da LC 116/03, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS Serviço previsto na lista do LC 116/03, com ressalva permitindo a cobrança de ICMS Serviço não previsto na lista de serviços da LC 116/03 ISS sobre o valor do serviço e da mercadoria fornecida. ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria ICMS sobre o valor do serviço e da mercadoria Art. 155, § 2º, IX, CF – O ICMS incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Prestação de serviço com fornecimento de mercadorias
  • 29. Já é incidência NÃO SIM ISENÇÃO NÃO NÃO NÃO IMUNIDADE SIM NÃO NÃO NÃO INCIDÊNCIA Pode virar incidência ? Cobra-se o tributo ? Ocorre fato gerador ? Imunidades NÃO INCIDÊNCIA IMUNIDADE INCIDÊNCIA Competência residual ISENÇÃO
  • 30. Fato jurídico Lei Obrigação tributária Fato gerador Lançamento Crédito tributário Vedação constitucional IMUNIDADE Vedação legal Fato jurídico Lei Obrigação tributária Fato gerador Lançamento Crédito tributário ISENÇÃO
  • 31. Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores ; ICMS IMUNIDADES Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X - não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
  • 32. Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; ICMS IMUNIDADES Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;
  • 33.
  • 34.
  • 35. Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: X - não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; ICMS IMUNIDADES Art. 153, § 5º, CF - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.
  • 36. ICMS PRODUTO – R$ 1.000,00 IPI – 10% ICMS – 20% 220,00 Art. 155, § 2º, CF – O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; 200,00 Base de cálculo Consumidor final NOTA FISCAL PRODUTO ------- 1.000,00 IPI --------------- 100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS MERCADO Outro contribuinte que vai industrializar ou comercializar NOTA FISCAL PRODUTO ------- 1.000,00 IPI --------------- 100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40. ICMS Normas gerais Lei Complementar 87/96
  • 41. ICMS Incidência Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Art. 2°, IV Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Art. 2°, III Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Art. 2°, II Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Art. 2°, I INCIDÊNCIA LEI KANDIR
  • 42. ICMS Incidência Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à consumo, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Art. 2°, § 1°, III Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Art. 2°, § 1°, II Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto; Art. 2°, § 1°, I Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. Art. 2°, V INCIDÊNCIA LEI KANDIR
  • 43. ICMS Não incidência Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; Art. 3°, IV Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; Art. 3°, III Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Art. 3°, II Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; Súmula 657 STF Art. 3°, I NÃO INCIDÊNCIA LEI KANDIR
  • 44. ICMS Não incidência Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Art. 3°, IX Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; Art. 3°, VIII Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; Art. 3°, VII Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; Art. 3°, VI Operações com mercadorias que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço definido na LC 116/03 como sujeito ao ISS, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei; Art. 3°, V NÃO INCIDÊNCIA LEI KANDIR
  • 45. quando, sem revestir a condição de contribuinte , sua obrigação esteja em lei. ICMS Do sujeito passivo SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL Recordando o art. 121 do CTN quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
  • 46. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - Art. 121, CTN NÃO HÁ INDÚSTRIA ICMS 1 INDÚSTRIA MERCADO ICMS 2 RESPONSÁVEL CONTRIBUINTE ICMS 1 ICMS 2 ICMS 2
  • 47. ICMS Do contribuinte Art. 4º, LC 87/96 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial , operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • 48. ICMS Do contribuinte Art. 4º, parágrafo único, LC 87/96 . É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
  • 49. ICMS Do responsável Art. 5º, LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
  • 50.
  • 51. ICMS Da substituição tributária Art. 6º, LC 87/96 - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
  • 52. ICMS-1 ICMS-2 ICMS Substituição para operações posteriores O ICMS-2 é pago antecipamente pela indústria ICMS-2 MERCADO
  • 53.
  • 54. ICMS-1 ICMS-1 ICMS-2 MERCADO MATADOURO ICMS Substituição para operações anteriores Diferimento
  • 55. ICMS Substituição para operações anteriores: Diferimento Art. 8º, § 1º, LC 87/96 - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
  • 56. MERCADO NOTA FISCAL Produto 1.000 IPI (10%) 100 Total 1.100 ICMS (18%) 180 NOTA FISCAL Mercadoria 1.500 ICMS (18%) 270 ICMS devido pelo mercado 270-180=90 NOTA FISCAL Produto 1.000 IPI (10%) 100 Sub total 1.100 ICMS S.T. 90 Total 1.190 ICMS (18%) 180 NOTA FISCAL Mercadoria 1.500 ICMS //// Operação sem substitu-ição Operação com substitu-ição ICMS
  • 57. ICMS Substituição Art. 7º, LC 87/96 - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. NOTA FISCAL Produto 1.000 IPI (10%) 100 Sub total 1.100 ICMS S.T. // Total 1.100 ICMS (18%) 180 Neste caso, sendo o produto sujeito à substituição, como o substituto não fez a retenção, poderá ser cobrado do mercado na entrada da mercadoria. MERCADO
  • 58. Art. 8º, LC 87/96 . A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. ICMS Substituição : Base de cálculo
  • 59. Art. 8º, LC 87/96 .......... § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei. ICMS Substituição: Base de cálculo
  • 60. Art. 8º, LC 87/96 .......... § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. ICMS Substituição: Base de cálculo
  • 61. EXTRATERRITORIALIDADE Vigência da legislação no espaço- Art. 102, CTN POR CONVÊNIO ICMS-1 ICMS-2 ICMS-2 novo município B POR LEI (art. 120, CTN) município A município A
  • 62. Art. 9º, LC 87/96 - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. ICMS Substituição tributária operações interestaduais
  • 63. Art. 9º, LC 87/96 § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. ICMS Substituição tributária Energia elétrica
  • 64. ICMS Substituição Art. 10, LC 87/96 . É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. ICMS-1 ICMS-2 Se, por exemplo, o produto se deteriora e não ocorre fato gerador do ICMS-2, é assegurado ao mercado o direito de restituição do imposto retido pela indústria. ICMS-2 MERCADO
  • 65. Art. 10, LC 87/96 . ....... § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias , o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. ICMS Substituição: Prazo para restituição
  • 66. ICMS a) O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular, sem NF ou com NF inidônea; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; Art. 11, I merca-doria ou bem: Local da ocorrência da operação LC 87/96 Local da ocorrência da operação
  • 67. ICMS f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando destinados à consumo; h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; Art. 11, I merca-doria ou bem: Local da ocorrência da operação Lei Kandir Local da ocorrência da operação
  • 68. a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 (utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente) e para os efeitos do § 3º do art. 13 (calculo do imposto devido no caso do art. 12, XIII) ; Art. 11, II presta-ção de serviço de trans-porte: Local da ocorrência da prestação Lei Kandir ICMS Local da ocorrência da prestação
  • 69. a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12 (utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente) ; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; Art. 11, III prestação onerosa de serviço de comuni-cação: Local da ocorrência da prestação Lei Kandir ICMS Local da ocorrência da prestação
  • 70. ICMS Art. 11, LC 87/96 . O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: …………… .. c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; ...................... § 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. Local da operação
  • 71. ICMS Art. 11, LC 87/96 . O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: …………… .. h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; ...................... § 2º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. Local da operação
  • 72. ICMS Art. 11, LC 87/96 . ...................... § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. Local da operação
  • 73. ICMS Art. 11, LC 87/96 ………… § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Local da operação
  • 74. ICMS Art. 11, LC 87/96 ………… § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Local da operação Depósito fechado de A ou armazém geral, ambos no mesmo Estado de A A B Esta saída considera-se ocorrida em A, salvo se retornar para ele mesmo
  • 75. ICMS O momento da prestação. Prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação. Art. 12, VII Ato final do transporte. Transporte iniciado no exterior. Art. 12, VI O início do transporte. Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; Art. 12, V O momento da transmissão. Transmissão de propriedade de mercadoria, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Art. 12, IV O momento da transmissão. Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente. Art. 12, III Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias. Art. 12, II Saída da mercadoria. Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Art. 12, I Momento da ocorrência Fato Gerador Lei Kandir Momento da ocorrência
  • 76. ICMS Momento da ocorrência Art. 12, § 1º, LC 87/96 - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
  • 77. O momento da utilização. Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. Art. 12, XIII O momento da entrada no território do Estado adquirente. Entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando destinados à consumo; Art. 12, XII O momento da aquisição. Aquisição em licitação pública de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Art. 12, XI O recebimento do serviço, pelo destinatário. Prestação de serviço no exterior. Art. 12, X O desembaraço aduaneiro. Importação de mercadoria do exterior. Art. 12, IX O momento do fornecimento. Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável. Art. 12, VIII Momento da ocorrência Fato Gerador Lei Kandir ICMS Momento da ocorrência
  • 78. ICMS Momento da ocorrência Art. 12, LC 87/96 ................ § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
  • 79. O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. - Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. Art. 13, IV, "b" O valor total da operação. - Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Art. 13, IV, "a" O preço do serviço. - Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 13, III O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço. - Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. Art. 13, II O valor da operação. - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular; - Transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; - Transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Art. 13, I Base de cálculo Fato Gerador Lei Kandir ICMS Base de cálculo
  • 80. O valor da prestação no Estado de origem - Utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. Art. 13, IX O Valor da operação de que decorrer a entrada - Entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando destinados ao consumo Art. 13, VIII O valor da operação acrescido do valor de II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. - Aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. Art. 13, VII O valor do serviço acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. - Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior Art. 13, VI A soma do valor constante dos documentos de importação, do II, IPI e IOF e quaisquer despesas aduaneiras; - Importação de mercadoria no exterior Art. 13. V ICMS Base de cálculo Base de Cálculo Fato gerador Lei Kandir
  • 81. ICMS Base de cálculo Art. 16, LC 87/96 . Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
  • 82. ICMS Base de cálculo Art. 14, LC 87/96 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Parágrafo único . O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
  • 83. ICMS Base de cálculo Art. 13, LC 87/96 ................ § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
  • 84. Em último caso, setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar no mercado atacadista local, na falta deste, no mercado atacadista regional O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimen-to remetente na operação mais recente O preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais; Comerci-ante Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou similar no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional O preço efetivamente cobrado pelo estabelecimen-to remetente na operação mais recente O preço FOB estabelecimento industrial à vista; Industrial O preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista local ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; Produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia Estas regras são aplicáveis sucessivamente, na falta do valor de saída ou entrada de mercadoria ! Art. 15 da LC 87/96 ICMS Base de cálculo
  • 85. ICMS Base de cálculo Art. 13, LC 87/96 ................ § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
  • 86.
  • 87. ICMS Base de cálculo nas operações interestaduais Art. 13, LC 87/96 ................ § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
  • 88. ICMS Base de cálculo nas operações interestaduais Art. 13, LC 87/96 ................ § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
  • 89. ICMS PRODUTO – R$ 1.000,00 IPI – 10% ICMS – 20% 220,00 Art. 13, § 2º, LC 87/96 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. 200,00 Base de cálculo Consumidor final NOTA FISCAL PRODUTO ------- 1.000,00 IPI --------------- 100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS MERCADO Outro contribuinte que vai industrializar ou comercializar NOTA FISCAL PRODUTO ------- 1.000,00 IPI --------------- 100,00 TOTAL ----------- 1.100,00 ICMS
  • 90. ICMS Base de cálculo Art. 17, LC 87/96 . Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
  • 91. ICMS Base de cálculo Art. 17, LC 87/96 . ..................... Parágrafo único . Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
  • 92. ICMS Base de cálculo Art. 18, LC 87/96 . Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  • 93. O valor da operação; a) onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador; (presume-se interna a operação se não comprove a saída da mercadoria do território da UF b) onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular; c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, salvo quando não tiver a sua origem identificada, considerando-se como local de operação, neste caso, o local onde se encontre; Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Operação relativa à circulação de mercadorias; Base de cálculo Local da ocorrência Momento da ocorrência Incidência ICMS QUADRO RESUMO
  • 94. ICMS QUADRO RESUMO O valor do serviço cobrado; a) o da prestação do serviço; b) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; c) onde for cobrado o serviço, nos demais casos; Na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio; Prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio ; O valor do transporte; a) onde tiver início a prestação; b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular; No início da prestação de serviços; Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; O valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; Estabelecimento fornecedor; No fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; Da base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da incidência
  • 95. O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; O do estabelecimento prestador do serviço; No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência do ISS, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência ICMS O valor total da operação; O do estabelecimento prestador do serviço; No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços; Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência do ISS; O valor cobrado pelo instrumento liberatório do serviço; O do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer o instrumento; Quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior; Prestação onerosa de serviços de comunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por meio eletrônico de dados Da base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da incidência ICMS QUADRO RESUMO
  • 96. ICMS QUADRO RESUMO O valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente; O da licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; Na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; A aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; O valor do documento de importação, acrescido do II, IPI e IOF, bem como das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações; O do estabelecimento onde ocorrer à entrada física da mercadoria ou bem ou o do domicílio do adquirente não estabelecido ou o da licitação; No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ou A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento; Da base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da incidência
  • 97. O valor da operação, sendo devido o diferencial de alíquota; O do estabeleci-mento do adquirente; Na entrada no estabelecimento; A entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; O valor da operação (valor residual); O estabeleci-mento arrendante; Por ocasião da venda do bem arrendado; A venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil; O valor da operação, sendo aplicável a alíquota interna; O Estado do RJ, se aqui estiver localizado o adquirente; Na entrada no território do RJ; A entrada, no RJ, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados ao consumo do adquirente, decorrente de operações interestaduais; O valor do serviço, convertido em moeda nacional; O do estabeleci-mento ou domicílio do destinatário; No ato final do transporte iniciado no exterior ou no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Da base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da incidência ICMS QUADRO RESUMO
  • 98. ICMS QUADRO RESUMO O valor da operação; O da situação do armazém geral ou depósito fechado; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria depositada em AG ou DF, estando o depositário no RJ e o depositante em outra unidade da Federação O valor da operação; O do estabelecimento do depositante; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria depositada em AG ou em DF, estando depositante e depositário no RJ; O valor da operação ; O da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, quando este estiver em unidade da federação diversa daquela na qual a mercadoria está depositada; O valor da operação; O da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria; No momento da transmissão; A transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, estando este na mesma UF na qual a mercadoria está depositada; Base de cálculo Local da ocorrência Momento da ocorrência Da incidência
  • 99. ICMS QUADRO RESUMO O valor da operação; O da situação do estabelecimento depositante localizado em território fluminense; O momento da saída; A saída de AG ou DF do próprio contribuinte, quando depositante e depositário estiverem localizados no Rio de Janeiro; O valor da prestação; O do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado; Na utilização pelo contribuinte; A utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou comunicação, iniciado em outro Estado e não vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; Da base de cálculo Do local da ocorrência Do momento da ocorrência Da incidência
  • 100. ICMS Art. 19, LC 87/96 . O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20, LC 87/96 . Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Da compensação
  • 101. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 150, CTN CÁLCULO E PAGAMENTO ANTECIPADO AO HOMOLOGAÇÃO LANÇAMENTO
  • 102. ICMS Do direito ao crédito MERCADO ou Serviço de comunicação Serviço de transporte Material de uso ou consumo Matéria prima Mercadoria para revenda Mercadoria para ativo permanente Energia elétrica
  • 103. ICMS Do crédito do ativo permanente Art. 20, § 5º, LC 87/96 Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
  • 104. Valor do ICMS da nota de entrada X X ICMS Do crédito do ativo permanente a ser apropriado mensalmente 1 48 Valor das operações tributadas mais as destinadas ao exterior do mês Valor total das operações do mês
  • 105. ICMS Do crédito do ativo permanente Art. 20, § 5º, LC 87/96 …………. IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;  V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;  VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. 
  • 106. ICMS Art. 33 . Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1 º de janeiro de 2007 ; Do crédito do material de uso ou consumo
  • 107. ICMS Art. 33 . Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir de 1 º de janeiro de 2007 , nas demais hipóteses. Do crédito do serviço de comunicação
  • 108. ICMS Art. 33 . Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: ( Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000 ) a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1 º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (redação dada pela LCP nº 114, de 16.12.2002) Do crédito do consumo de energia elétrica
  • 109. ICMS Do direito ao crédito Art. 20, LC 87/96 ............. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
  • 110. ICMS Do direito ao crédito Art. 20, LC 87/96 ............. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
  • 111. ICMS Do direito ao crédito Art. 20, LC 87/96 ............. § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. ICMS – R$ 100 DÉBITO – R$ //// CRÉDITO – R$ //// ICMS - R$ //// DÉBITO – R$ 170 CRÉDITO – R$ 100 ICMS - R$ 70 Venda por R$ 1.000,00 Venda com isenção do ICMS por R$ 1.300,00 Venda por R$ 1.700,00 ICMS 10%
  • 112. ICMS Do direito ao crédito Art. 23 . O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único . O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 113. ICMS Do estorno do crédito Art. 21, LC 87/96 . O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. § 1º - Revogado § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
  • 114. Art. 25 . Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.  (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) Redação anterior: Art. 25 . Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado. ICMS Da apuração
  • 115. Art. 25 . ..... § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. ICMS Da apuração
  • 116. Art. 25 . ..... § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. ICMS Da apuração
  • 117. Art. 24 . A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. ICMS Do período de apuração
  • 118. Art. 26 . Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. ICMS Da apuração
  • 120. ITD Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a eles relativos. Art. 155, I e § 1°, CF e art. 35 parágrafo único, 38 e 42, CTN relativos ao antigo ITBI de competência dos Estados e DF, recepcionados pela atual Constituição Federal.
  • 121.
  • 122.
  • 123.
  • 124.
  • 125.
  • 126. ITD Morte no RJ Apartamen-to em SP ITD para SP ITD para MG Automóvel no RS Inventário em MG
  • 127.
  • 128. Súmula 590 - Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor. Súmula 331 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida. Súmula 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.   Súmula 113 - O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.   Súmula 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.   Súmula 115 - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do Juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis". ITD Súmulas do STF
  • 130. ITBI Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos a eles relativos, exceto os de garantia bem como a cessão de aquisição de seus direitos. Art. 156, II e § 2°, CF e art. 35 a 38 e 42, CTN relativos ao antigo ITBI de competência dos Estados e DF, recepcionados pela atual Constituição Federal.
  • 131. FATO GERADOR Art. 35 . O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Art. 35, parágrafo único, CTN- recepcionado ITBI
  • 132.
  • 133.
  • 134.
  • 135.
  • 136. ITBI CONDIÇÕES PARA GOZO DA IMUNIDADE Art. 37, CTN . O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
  • 137. ITBI Outros dispositivos constitucionais Art. 156, § 2º, CF . O imposto previsto no inciso II (ITBI): -------------- II - compete ao Município da situação do bem.
  • 138. Súmula 75 - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador. Súmula 108 - É legítima incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local. Súmula 110 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Súmula 111 - É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. ITBI Súmulas do STF
  • 140. ISS Imposto sobre serviços de qualquer natureza Art. 156, III e § 3°, CF e art. 8° a 12, Decreto-Lei n° 406/68 alterado pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99
  • 141. O fato gerador é a prestação de serviços previstos na lista do Decreto-Lei 406/68, alterada pelas Leis Complementares 56/87 e 100/99. Com o advento deste Decreto-Lei 406/68 que foi recepcionado como lei complementar pelo novo sistema constitucional, a lei ordinária municipal só poderá tributar através do ISS exclusivamente os serviços discriminados. O mesmo Decreto-Lei disciplina em nível de norma geral o fato gerador do imposto: ISS Fato Gerador
  • 142. Art. 8°, Decreto-Lei 406/68 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 2° - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ISS Fato Gerador
  • 143. Art. 9°, Decreto-Lei 406/68 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1° - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 2° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 3° - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. ISS Base de cálculo
  • 144. Art. 10, Decreto-Lei 406/68 - Contribuinte é o prestador do serviço. Parágrafo único . Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. ISS Contribuinte
  • 145. Art. 11, Decreto-Lei 406/68 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8° (ISS) . Parágrafo único . Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia; II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. ISS Isenção
  • 146. Art. 12, Decreto-Lei 406/68 - Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. ISS Local da prestação O ISS será devido como regra geral ao município do estabelecimento ou domicílio do prestador do serviço. Única exceção é o serviço de construção civil.
  • 147. ISS Imunidades Art. 150, CF . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ........................ VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
  • 148. Art. 150, CF .......... § 2º . A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º . As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º . As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. ISS Imunidades
  • 149. Art. 156, § 3º, CF . Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Art. 88, Ato das disposições constitucionais transitórias . Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. ISS Outros dispositivos constitucionais
  • 150. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). ISS LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO-LEI 406/68
  • 152. IPVA Imposto sobre a propriedade de veículos automotores Art. 155, III, CF
  • 153. FATO GERADOR O fato gerador do imposto é a propriedade sobre o veículo automotor, assim entendido qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens como automóveis, motocicletas, embarcações e aeronaves, desde que haja registro em órgão competente . IPVA
  • 154.
  • 155. IPVA: Incidência sobre Embarcações Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e 103). O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações. Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea. RE 134.509-AM, rel . orig. Min. Marco Aurélio , red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence , 29.05.2002. (RE-134509) IPVA
  • 156. IPVA: Incidência sobre Aeronaves Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves. RE 255.111-SP, rel . orig. Min. Marco Aurélio , red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence , 29.05.2002. (RE-255111) IPVA
  • 157. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é o valor do veículo automotor, utilizando-se os Estados muitas vezes para determiná-lo as publicações especializadas como “Quatro Rodas” e outras. IPVA
  • 158. CONTRIBUINTE O contribuinte do imposto é o proprietário na época da ocorrência do fato gerador, sendo o adquirente pessoalmente responsável pelo imposto que não tenha sido pago até a data da aquisição (art. 131, I, CTN). IPVA
  • 159. IMUNIDADES Art. 150, CF . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IPVA
  • 160. Art. 150, CF ...... § 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º. As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. IPVA
  • 161. Embora não haja normas gerais relativas ao IPVA em lei complementar conforme exige o art. 146, III, a, b, c da Constituição Federal, os Estados e o DF exercem a competência legislativa plena para satisfazer as suas peculiaridades conforme autoriza o art. 24, § 3° c/c art. 32, § 1° da própia Constituição. IPVA Art. 24, § 3º, CF - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Art. 32, § 1º, CF - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios