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Probidade na Administração
Pública
Gustavo Justino de Oliveira*
Noções introdutórias
Considerado por José dos Santos Carvalho Filho como um dos mais im-
portantes deveres dos administradores públicos, o dever de probidade
obriga o administrador a pautar-se, em qualquer hipótese, pelos princípios
da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face
da própria administração (CARVALHO FILHO, 2009, p. 61).
Nesse viés, “o dever de probidade exige que o administrador público, no
desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e
boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa”(ALE-
XANDRINO; PAULO, 2009, p. 217).
Responsabilidade dos servidores públicos
Sempre que descumprir algum de seus deveres ou não observar o que
lhe é proibido o agente público será responsabilizado. Tal responsabilidade
poderá ser apurada em âmbitos diferentes, de acordo com sua conduta e
extensão do dano causado, se houver.
Responsabilidade administrativa
Odete Medauar (2010, p. 313) explica que a responsabilidade administrati-
va expressa as consequências acarretadas ao servidor pelo descumprimento
dos deveres e inobservância das proibições, de caráter funcional, estabeleci-
das nos estatutos ou em outras leis.
Assevera Di Pietro (2010, p. 613) que tais infrações deverão ser apuradas
pelaprópriaAdministraçãoPública,“quedeveráinstaurarprocedimentoade-
*
Pós-Doutor em Direi-
to Administrativo pela
Universidade de Coim-
bra (Portugal). Professor
Doutor de Direito Admi-
nistrativo na Faculdade de
Direito da USP (Largo São
Francisco), onde leciona
na graduação e na pós-
graduação. Foi procurador
do estado do Paraná por
15 anos e hoje é consultor
em Direito Administrativo,
Constitucional e do Ter-
ceiro Setor, em São Paulo.
Autor dos livros Contrato
de Gestão (Ed. RT), Con-
sórcios Públicos (Ed. RT),
Direito Administrativo
Democrático (Ed. Fórum),
Parcerias na Saúde (Ed.
Fórum), Direito do Ter-
ceiro Setor (Ed. Fórum) e
Terceiro Setor, Empresas e
Estado (Ed. Fórum). Autor
de diversos artigos cientí-
ficos e diretor da Revista
de Direito do Terceiro
Setor - RDTS (Ed. Fórum).
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Probidade na Administração Pública
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quado a esse fim, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5.º, inciso LV,
da Constituição.”
A responsabilidade administrativa tem por fundamento o poder discipli-
nar, o qual objetiva apurar as transgressões ou infrações disciplinares, com
a punição dos servidores responsáveis, visando a manutenção da ordem in-
terna da administração.
Responsabilidade criminal
Será responsabilizado criminalmente o agente que praticar conduta ina-
dequada que afetar, de modo imediato, a sociedade e tal conduta ser carac-
terizada pelo ordenamento como crime funcional (MEDAUAR, 2010, p. 311).
São elementos caracterizadores do ilícito penal:
ação ou omissão antijurídica e típica – crime ou contravenção;
dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabili-
dade objetiva;
relação de causalidade;
dano ou perigo de dano. (DI PIETRO, 2010, p. 614)
De acordo com o artigo 327 do Código Penal, “considera-se servidor pú-
blico, para fins penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública”;“equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem tra-
balha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública”(artigo 327, §1.º); se o
réu ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa públi-
ca ou fundação pública, a pena será acrescida de um terço (§2.º).
São efeitos da sentença penal condenatória, de acordo com o artigo 92
do Código Penal,
a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa
de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada
pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Responsabilidade civil
José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 722) ensina que “a responsabi-
lidade civil é a imputação, ao servidor público, da obrigação de reparar o
dano que tenha causado à administração ou a terceiro, em decorrência de
conduta culposa ou dolosa, de caráter comissivo ou omissivo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que para se configurar o ilícito civil,
exige-se:
ação ou omissão antijurídica;
culpa ou dolo; com relação a este elemento, às vezes de difícil compro-
vação, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva (sem cul-
pa) e também de culpa presumida; uma e outra constituem exceções
à regra geral de responsabilidade subjetiva, somente sendo cabíveis
diante de norma legal expressa;
relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado;
ocorrência de um dano material ou moral. (DI PIETRO, 2010, p. 612)
Importante ressaltar que quando a conduta do agente causar dano a
terceiro poderá ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no
artigo 37, §6.º, da Constituição Federal, ressalvado ao Estado o direito de re-
gresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido
com culpa ou dolo.
Por fim, quando a conduta do agente causar dano ao Estado, importante
observar que este não pode, coercitivamente, efetuar descontos na folha de
pagamento daquele, ou seja, o desconto só será possível se com ele o servi-
dor concordar.
Trato Normativo da Matéria
Constituição Federal
Art. 37. [...]
§4.° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
4
Probidade na Administração Pública
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§5.° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
Lei de improbidade administrativa
A Lei 8.429/92 descreve as três espécies de ato de improbidade ad-
ministrativa:
Atos que importam enriquecimento ilícito – aquele em que o agente
tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades citadas no artigo 1.º da mesma lei (artigo 9.º).
Atos que causam dano ao erário – qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbara-
tamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no artigo 1.º da citada lei (art. 10).
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública – qual-
quer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcia-
lidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
O artigo 12 da Lei de Improbidade separa as sanções de acordo com a
respectiva modalidade de ato de improbidade praticada pelo agente, dis-
pondo que:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato:
I-nahipótesedoartigo9.°,perdadosbensouvaloresacrescidosilicitamenteaopatrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil
de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
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benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão
do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Código de Conduta
da Alta Administração Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 37, DE 18/08/2000. APROVADO EM 21/08/2000.
[...]
Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez
mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em
geral, não configuram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. Como
esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade passa a ter a sensação
de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório
governamental. [...]
Art. 1.º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as
seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública
Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório
governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública
Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de
acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV-estabelecerregrasbásicassobreconflitosdeinteressespúblicoseprivadoselimitações
às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das
autoridades públicas da Administração Pública Federal;
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento
de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
6
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Convenção Interamericana Contra a Corrupção,
de 29 de março de 1996
Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002
Artigo VI
Atos de corrupção
l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção:
a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário públicoa.	
ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário
ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si
mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de
qualquer ato no exercício de suas funções públicas;
a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoab.	
que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros
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blico ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer
ato no exercício de suas funções públicas;
a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funçõesc.	
públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter
ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro;
o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dosd.	
atos a que se refere este artigo; e
a participação, como autor, coautor, instigador, cúmplice, acobertador ou me-e.	
diante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na
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artigo.
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Decreto 4.923 de 18 de dezembro de 2003
Art. 1.º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado
e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e
debatermedidasdeaperfeiçoamentodosmétodosesistemasdecontroleeincrementoda
transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção
e à impunidade.
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Dicas de estudo
Sobre Improbidade Administrativa e Agente Político: STF. Rcl. 2138-6/DF. Tribunal
Pleno. Relator originário Min. Nelson Jobim. Relator para o acórdão Min. Gilmar
Mendes. Publicação 28/04/2008.
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002.
Decreto 4.923, de 18 de dezembro de 2003.
Referências
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.
17. ed. São Paulo: Método, 2009.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tri-
bunais, 2010.
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Probidade na administração pública

  • 1. Probidade na Administração Pública Gustavo Justino de Oliveira* Noções introdutórias Considerado por José dos Santos Carvalho Filho como um dos mais im- portantes deveres dos administradores públicos, o dever de probidade obriga o administrador a pautar-se, em qualquer hipótese, pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria administração (CARVALHO FILHO, 2009, p. 61). Nesse viés, “o dever de probidade exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o princípio da moralidade administrativa”(ALE- XANDRINO; PAULO, 2009, p. 217). Responsabilidade dos servidores públicos Sempre que descumprir algum de seus deveres ou não observar o que lhe é proibido o agente público será responsabilizado. Tal responsabilidade poderá ser apurada em âmbitos diferentes, de acordo com sua conduta e extensão do dano causado, se houver. Responsabilidade administrativa Odete Medauar (2010, p. 313) explica que a responsabilidade administrati- va expressa as consequências acarretadas ao servidor pelo descumprimento dos deveres e inobservância das proibições, de caráter funcional, estabeleci- das nos estatutos ou em outras leis. Assevera Di Pietro (2010, p. 613) que tais infrações deverão ser apuradas pelaprópriaAdministraçãoPública,“quedeveráinstaurarprocedimentoade- * Pós-Doutor em Direi- to Administrativo pela Universidade de Coim- bra (Portugal). Professor Doutor de Direito Admi- nistrativo na Faculdade de Direito da USP (Largo São Francisco), onde leciona na graduação e na pós- graduação. Foi procurador do estado do Paraná por 15 anos e hoje é consultor em Direito Administrativo, Constitucional e do Ter- ceiro Setor, em São Paulo. Autor dos livros Contrato de Gestão (Ed. RT), Con- sórcios Públicos (Ed. RT), Direito Administrativo Democrático (Ed. Fórum), Parcerias na Saúde (Ed. Fórum), Direito do Ter- ceiro Setor (Ed. Fórum) e Terceiro Setor, Empresas e Estado (Ed. Fórum). Autor de diversos artigos cientí- ficos e diretor da Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS (Ed. Fórum). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 2. 2 Probidade na Administração Pública Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br quado a esse fim, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição.” A responsabilidade administrativa tem por fundamento o poder discipli- nar, o qual objetiva apurar as transgressões ou infrações disciplinares, com a punição dos servidores responsáveis, visando a manutenção da ordem in- terna da administração. Responsabilidade criminal Será responsabilizado criminalmente o agente que praticar conduta ina- dequada que afetar, de modo imediato, a sociedade e tal conduta ser carac- terizada pelo ordenamento como crime funcional (MEDAUAR, 2010, p. 311). São elementos caracterizadores do ilícito penal: ação ou omissão antijurídica e típica – crime ou contravenção; dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabili- dade objetiva; relação de causalidade; dano ou perigo de dano. (DI PIETRO, 2010, p. 614) De acordo com o artigo 327 do Código Penal, “considera-se servidor pú- blico, para fins penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”;“equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem tra- balha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”(artigo 327, §1.º); se o réu ocupar cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa públi- ca ou fundação pública, a pena será acrescida de um terço (§2.º). São efeitos da sentença penal condenatória, de acordo com o artigo 92 do Código Penal, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
  • 3. Probidade na Administração Pública 3Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Responsabilidade civil José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 722) ensina que “a responsabi- lidade civil é a imputação, ao servidor público, da obrigação de reparar o dano que tenha causado à administração ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou dolosa, de caráter comissivo ou omissivo”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que para se configurar o ilícito civil, exige-se: ação ou omissão antijurídica; culpa ou dolo; com relação a este elemento, às vezes de difícil compro- vação, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva (sem cul- pa) e também de culpa presumida; uma e outra constituem exceções à regra geral de responsabilidade subjetiva, somente sendo cabíveis diante de norma legal expressa; relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; ocorrência de um dano material ou moral. (DI PIETRO, 2010, p. 612) Importante ressaltar que quando a conduta do agente causar dano a terceiro poderá ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6.º, da Constituição Federal, ressalvado ao Estado o direito de re- gresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo. Por fim, quando a conduta do agente causar dano ao Estado, importante observar que este não pode, coercitivamente, efetuar descontos na folha de pagamento daquele, ou seja, o desconto só será possível se com ele o servi- dor concordar. Trato Normativo da Matéria Constituição Federal Art. 37. [...] §4.° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • 4. 4 Probidade na Administração Pública Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br §5.° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Lei de improbidade administrativa A Lei 8.429/92 descreve as três espécies de ato de improbidade ad- ministrativa: Atos que importam enriquecimento ilícito – aquele em que o agente tenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades citadas no artigo 1.º da mesma lei (artigo 9.º). Atos que causam dano ao erário – qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbara- tamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1.º da citada lei (art. 10). Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública – qual- quer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcia- lidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). O artigo 12 da Lei de Improbidade separa as sanções de acordo com a respectiva modalidade de ato de improbidade praticada pelo agente, dis- pondo que: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I-nahipótesedoartigo9.°,perdadosbensouvaloresacrescidosilicitamenteaopatrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
  • 5. Probidade na Administração Pública 5Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Código de Conduta da Alta Administração Federal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 37, DE 18/08/2000. APROVADO EM 21/08/2000. [...] Na realidade, grande parte das atuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade passa a ter a sensação de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitude do processo decisório governamental. [...] Art. 1.º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades: I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental; II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV-estabelecerregrasbásicassobreconflitosdeinteressespúblicoseprivadoselimitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Federal; VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
  • 6. 6 Probidade na Administração Pública Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Convenção Interamericana Contra a Corrupção, de 29 de março de 1996 Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002 Artigo VI Atos de corrupção l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção: a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário públicoa. ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas; a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoab. que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário pú- blico ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas; a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funçõesc. públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro; o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dosd. atos a que se refere este artigo; e a participação, como autor, coautor, instigador, cúmplice, acobertador ou me-e. diante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo. Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção Decreto 4.923 de 18 de dezembro de 2003 Art. 1.º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debatermedidasdeaperfeiçoamentodosmétodosesistemasdecontroleeincrementoda transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
  • 7. Probidade na Administração Pública 7Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Dicas de estudo Sobre Improbidade Administrativa e Agente Político: STF. Rcl. 2138-6/DF. Tribunal Pleno. Relator originário Min. Nelson Jobim. Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes. Publicação 28/04/2008. Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Código de Conduta da Alta Administração Federal. Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002. Decreto 4.923, de 18 de dezembro de 2003. Referências ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tri- bunais, 2010.
  • 8. 8 Probidade na Administração Pública Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br