O documento discute os consórcios públicos no Brasil, definindo-os como associações entre entes federados para executar objetivos de interesse comum. Apresenta suas vantagens, como possibilitar ação cooperada entre os entes, e detalha os passos para a constituição de um consórcio, como a elaboração de estudos de viabilidade e dos estatutos. Também aborda temas como a execução de serviços de saneamento básico e as formas de cobrança por esses serviços.
Formação de consórcio públicos para saneamento básico
1. AGB
–
Peixe
Vivo
–
CBH
do
Rio
das
Velhas
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Estudo de Regionalização
Estadual e Formação de
Consórcio Público
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2. APRESENTAÇÃO
A figura dos consórcios públicos surgiu com o advento da
Emenda Constitucional 19/98, ao estabelecer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
com a finalidade de executar a gestão
associada de serviços públicos.
Em seguida, foi promulgada a Lei Federal
11.107/05, Lei dos Consórcios Públicos, e
o regulamento pelo Decreto n° 6.017/07.
Fonte:
Guia
dos
Consórcios
Públicos
-‐
Caixa
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3. O QUE É CONSÓRCIO PÚBLICO
Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio
público é:
... pessoa jurídica formada exclusivamente por
entes da Federação, na forma da Lei no
11.107/05, para estabelecer relações de
cooperação federativa, inclusive a realização
de objetivos de interesse comum, constituída
como associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza
autárquica, ou como pessoa jurídica de direito
privado sem fins econômicos.
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4.
ÁREA DE ATUAÇÃO DOS CONSÓRCIOS
ü São bastantes amplos os objetivos e campo
de atuação dos consórcios.
ü Desta forma, os consórcios públicos podem
desenvolver atividades em diversas áreas,
em especial: saúde, gestão ambiental e
saneamento básico (abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem e manejo
de água pluviais; gestão de resíduos
sólidos).
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5.
VANTAGENS DA CONSTITUIÇÃO DOS
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Um
Consórcio
Público
consGtui-‐se
em
função
de
necessidade
específica,
porém,
comum
a
mais
de
um
ente
da
federação.
Há
sempre
uma
moGvação
concreta
que
o
Consórcio
resolve
melhor
do
que
um
ente
isolado,
seja
ele
Município,
Estado
ou
mesmo
a
União.
Sua
consGtuição
enfrenta,
contudo,
problemas
cuja
solução
demanda
múlGplos
esforços,
compromeGmento
de
vários
atores
e
arGculação
permanente
entre
eles.
As
vantagens,
portanto,
estão
na
natureza
da
pessoa
jurídica ,
cuja
principal
caracterísGca
é
possibilitar
ação
cooperada,
comparGlhada
e
efeGva
entre
entes
federados.
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6. PASSOS DE UM CONSÓRCIO
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7.
COMO CONSTITUIR UM CONSÓRCIO
PÚBLICO
ü 1ª
Etapa
–
IdenGficação
de
objeGvos
e
interesses
comuns;
ü 2ª
Etapa
–
Elaboração
de
Estudos
de
Viabilidade
Técnica;
ü 3ª
Etapa
–
Definição
e
elaboração
do
Protocolo
de
Intenções;
ü 4ª
Etapa
-‐
Assinatura
do
Protocolo
de
Intenções;
ü 5ª
Etapa
-‐
ReGficação
do
Protocolo
de
Intenções
(Câmaras);
ü 6ª
Etapa
–
Elaboração
e
Assinatura
do
Estatuto
do
Consórcio;
ü 7ª
Etapa
–
Providências
AdministraGvas
do
Ente
visando
à
integração
ao
Consórcio
Público;
ü 8ª
Etapa
–
DesGnação
orçamentária
do
ente;
ü 9ª
Etapa
–
Obtenção
do
CNPJ
do
Consórcio
e
abertura
de
Conta
Bancária;
ü 10ª
Etapa
–
Medidas
para
o
funcionamento
do
Consórcio.
ü 11º
Etapa
–
Elaboração
e
Assinatura
do
Contrato
de
Programa;
ü 12ª
Etapa
-‐
Elaboração
e
Assinatura
do
Contrato
de
Rateio.
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8. IMPLANTAÇÃO E CONTRATO DE RATEIO
DO CONSÓRCIO
ü Para
suprir
custos
de
implantação
e
custeio
do
consórcio,
deve-‐se
elaborar
o
Contrato
de
Rateio.
A
forma
de
rateio
destes
custos
deverá
ser
discuPda
e
pactuada
na
Assembleia
Geral,
e
não
existe
uma
regra
pronta.
Vários
podem
ser
os
parâmetros
para
definir
esta
divisão,
que
podem
ser
igualitários
(mesmo
valor
para
todos
os
consorciados)
ou
proporcionais
(à
população,
área
territorial,
receita,
PIB
municipal,
etc.);
ü Impossibilidade
de
vincular
uma
receita
de
impostos
à
uma
despesa
(exemplo:
não
se
deve
estabelecer
um
percentual
de
FPM
no
contrato
–
art.
167
da
CF);
ü Antes
de
assinar
o
contrato
deve
verificar
a
existência
de
dotação
orçamentária.
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9. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO – art. 8º -Lei 11445/07
Á De
forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua
administração indireta
Á Porempresa contratada para a prestação dos
serviços através de processo licitatório
Á Por empresa concessionária escolhida em processo
licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº.
8.987/95
Á Porgestão associada com órgãos da administração
direita e indireta de entes públicos federados por
convênio de cooperação ou em consórcio público,
através de contrato de programa, nos termos do art.
241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº.
11.107/05
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10. CONDIÇÕES DA VALIDADE DOS
CONTRATOS – art. 11 - Lei 11.445/07
Á Aexistência de plano de
saneamento básico.
Á Aexistência de estudos
comprovando a viabilidade
técnica e econômico-financeira.
Á Aexistência de normas de
regulação.
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11. FORMAS DE COBRANÇA– art. 29 - Lei 11445/07
v Diferença
entre
taxa
e
tarifa
ou
preço
público.
v De
abastecimento
de
água
e
esgoto
sanitário:
preferencialmente
por
tarifas
e
outros
preços
públicos,
que
poderão
ser
estabelecidos
para
cada
um
dos
serviços
ou
conjuntamente
v De
limpeza
urbana
e
manejo
de
resíduos
urbanos:
por
taxas
ou
tarifas
e
outros
preços
públicos,
em
conformidade
com
o
regime
de
prestação
do
serviço
ou
de
suas
aGvidades;
v De
manejo
de
águas
pluviais
urbanas:
na
forma
de
taxa,
em
conformidade
com
o
regime
de
prestação
do
serviço
ou
de
suas
aGvidades
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12. REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS–
Art. 174 CF, art. 11 da Lei 11445/07 e art. 2º e 27 do Decreto 6.217/07.
v Art.
11
da
Lei
11.445/07
e
art.
27
do
Decreto
7.217/07
tratam
da
regulação
dos
serviços
de
água,
esgoto,
resíduos
e
drenagem.
v A
regulação
pode
se
estender
a
outros
serviços
delegados
(exemplo:
transporte
coleGvo).
v A
regulação
pode
ser
feita
por
qualquer
ente,
menos
pelo
prestador
do
serviço
(art.
2º,
inciso
IV
do
Decreto
7.217/10);
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13. ENTIDADE REGULADORA E REGULAÇÃO –
Art. 2º do Decreto 6.217/07.
ü Entidade de regulação: entidade reguladora ou
regulador: agência reguladora, consórcio público de
regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou
qualquer outro órgão ou entidade de direito público
que possua competências próprias de natureza
regulatória, independência decisória e não acumule
funções de prestador dos serviços regulados – art.
2º, IV, do Decreto 7217-21/6/2010.
ü Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou
organize determinado serviço público, incluindo suas
características, padrões de qualidade, impacto
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e
dos responsáveis por sua oferta ou prestação e
fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços
públicos, para atingir os objetivos do art. 27; - art.
2º, II, do Decreto 7217/10.
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14. AGB
Peixe
Vivo
–
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do
Rio
das
Velhas
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Muito Obrigado!
AGOSTINHO DE REZENDE – rezende@drz.com.br
RUBENS MENOLI – menoli@drz.com.br
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