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                         A revogação do mandato após a sentença não inter-
                         fere no direito aos honorários advocatícios.




                         Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou a expedição de guia de levantamento
em favor do advogado que patrocinou a causa no processo de conheci-
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                         Processado o recurso, não houve resposta
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                         O agravo não está no casode ser provado
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                            Com efeito, os honorários incluídos na
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° *01878321* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 759.134-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agra.vante ELI ELIAS DA SILVA sendo agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS: ACORDAM, e r Décima Sétima Câmara de Direito Público r. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO MOLITERNO (Presidente, sem voto), ALBERTO GENTIL e ADEL FERRAZ. São Paulo, 29 de julho de 2008. (2ü. RICARDO GRACCHO Relator
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Voto n° 3.248 Agravo de Instrumento n° 759.134-5/0 (São Paulo) Agravante: Eli Elias da Silva Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social A revogação do mandato após a sentença não inter- fere no direito aos honorários advocatícios. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de guia de levantamento em favor do advogado que patrocinou a causa no processo de conheci- mento. Processado o recurso, não houve resposta (fls. 60). É o relatório. O agravo não está no casode ser provado
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Com efeito, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, que pode se dar, inclusive, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (artigos 23 e 24, da Lei n° 8.906/94). Assim, o fato de ter sido desconstituído como patrono da parte em nada prejudica seu direito, uma vez que os honorários foram fixados em momento anterior à revogação do mandato. Verifica-se nos autos que o julgamento do V. Acórdão ocorreu em 29.06.04 e a desconstituição do mandato operou- se em 28.03.05 (fls. 33). Neste sentido, já se decidiu que: "Ação declaratória - Fase de cumprimento de sentença - Impugnação - Afastada preliminar de cerceamento de defesa - Impenhorabilidade de vencimentos - Impossibilidade de apreciação da questão, uma vez que já analisada anteriormente - Execução de honoráritf!Ppelo próprio advogado nos mesmos autos da demanda principal - Possibilidade - Direito autônomo do patrono - Revogação de mandato em momento posterior à sentença que não interfere no direi ;o aos honorários - Acordo realizado entre as partes em outro proce iso que também não prejudica a presente execução - Litigância da má-fé afastada -
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão reformada - Recurso provido em parte" (AI 7.237.703-4, 15a Câmara de Direito Privado, Relator Edgard Jorge Lauand, j . 27.05.06). Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo de instrumento interposto por Eli Elias da Silva. Ricardo Graccho Relator 3