Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Janara Aparecida Mafra contra a Rádio Difusora Alto Vale Ltda e Edison de Andrade. O réu Edison de Andrade fez comentários sobre a morte de uma criança em uma creche municipal, referindo-se à autora que era secretária municipal de educação na época. A juíza rejeitou as preliminares levantadas pelos réus e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da autora.
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Autos n° 054.11.006613-1
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível
Requerente: Janara Aparecida Mafra
Requerido: Rádio Difusora Alto Vale Ltda. e outro
Vistos para sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei
9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c
Pedido de Desagravo movida por JANARA APARECIDA MAFRA contra RÁDIO
DIFUSORA ALTO VALE LTDA e EDISON DE ANDRADE, todos devidamente
qualificados na inicial.
Primeiramente, importante salientar que a questão dos
autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 330, I,
do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça deste
Estado:
"O magistrado, quando entender-se apto ao
julgamento, deve assim proceder, não estando a providência da antecipação do
julgamento na sua esfera de discricionariedade, senão, decorre de seu dever
funcional. Isto tem raízes na duração razoável do processo e na efetividade da
jurisdição, que pavimentam a idéia da rápida solução do litígio sem a prática de
atos inúteis para o deslinde da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.005725-8, de
Xanxerê, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, em 28.04.2011). (Grifou-se).
Passo à análise das preliminares arguidas.
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alega a parte Requerida que o Réu, Edison de Andrade, é
parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, à medida que o
responsável civil pelo pagamento de suposta indenização seria a pessoa jurídica que
explora o meio de comunicação, ou seja, a Rádio Difusora Alto Vale Ltda, nos termos
do que dispõe o art. 49, § 2º, da Lei 5.250/1967.
Contudo, sem razão. Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
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Primeiramente, importante salientar que vale-se o
Requerido de dispositivo da Lei de Imprensa, a qual foi declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, n. 130.
De toda sorte, para que não pairem dúvidas sobre o caso
em análise, é de bom alvitre salientar que a questão da solidariedade na reparação
do dano decorrente de publicação pela imprensa é solidária entre o autor do escrito,
neste caso, o locutor, e o proprietário do veículo de divulgação, qual seja, a Rádio
Difusora Alto Vale Ltda, conforme dispõe a Súmula n. 221, do Superior Tribunal de
Justiça, senão vejamos:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de
dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o
proprietário do veículo de divulgação". (Grifou-se).
Nesse sentido:
Ao unificar a jurisprudência das suas Turmas, a
Segunda Seção deste Tribunal firmou entendimento no
sentido de que todos aqueles que concorrem para o
ato lesivo, decorrente da veiculação de notícia na
imprensa, ainda que paga, podem integrar o pólo
passivo da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo
ofendido. (...). (Resp n.º 171.262, Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira). (Grifou-se).
E mais:
Possibilidade de o ofendido obter reparação de quem
fez as declarações ao jornal ou concedeu a entrevista,
não estando adstrito a buscá-la exclusivamente junto a
quem as divulgou. Súmula 221. (Resp n.º 172.100, Min.
Eduardo Ribeiro). (Grifou-se).
Assim, porquanto perfeitamente caracterizada a
legitimidade passiva do Réu Edison de Andrade, rechaço a prefacial em análise.
2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Sustenta a parte Ré que a Autora é parte ilegítima para
postular as pretensões constantes da inicial, uma vez que em nenhum momento foi
apontado o seu nome na opinião jornalística que, aliás, limitou-se a comentar a morte
de uma criança na creche.
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
3. fls. 3
Todavia, melhor sorte não lhe assiste.
Conforme é de geral conhecimento, a legitimidade para ser
parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido em
conflito de interesses independentemente da relação jurídica material, e que no
desate da lide suportará os efeitos da sentença.
"A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou
pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada
relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos
jurídico-processuais e materiais da sentença. Normalmente, no sistema do
Código, a legitimação para a causa é do possível titular do direito material (art.
6º)" (Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: RT, 2000, p.
416/417). (Grifou-se).
In casu, da análise detida das gravações acostadas à fl.
25, observa-se claramente que o segundo Requerido, ao comentar o assunto da
morte da criança Matheus Márcio Miguel, referiu-se sempre à figura da "Secretária
Municipal de Educação", cargo à época ocupado pela Autora, conforme demonstra
o documento de fl. 24, o que rechaça, desde já, a tese articulada na preliminar ora
analisada.
À luz das considerações acima expostas, rejeito a
preliminar ventilada.
Superadas as prefaciais, passo à análise do mérito.
II- MÉRITO
1. DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA
Conforme pode ser visto no item "VIII", fl. 66, da peça
impugnatória apresentada pelos Demandados, os mesmos requereram a realização
de prova técnica a fim de se constatar qual a doença apresentada pela criança
Matheus, os elementos de sua morte, e se era possível salvá-la com alguns cuidados.
Não obstante, entendo que tal pedido merece ser
indeferido, pois a produção de prova técnica em nada iria modificar o objeto da lide.
Explica-se.
As alegações iniciais resumem-se ao pedido do dano
moral em razão das críticas feitas pelo segundo Réu em seu programa de rádio,
relativas à morte do menino Matheus.
Sabendo-se disso, percebe-se claramente que o cerne da
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
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questão está voltado ao sentido de saber, ou não, se as ditas colocações foram feitas
de forma lícita ou ilícita, o que, neste último caso, ensejaria a responsabilidade de
indenizar.
De mais a mais, outro motivo que tornaria absurdamente
inaceitável a realização do exame pericial relaciona-se ao fato de que a causa e o
motivo da morte da criança estão devidamente atestadas no laudo pericial de fls.
82/83 e, em nada relacionam-se com qualquer atitude negligente das educadoras que
laboravam no Centro Educacional Ricardo Marchi, no dia dos fatos.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 130, do Código de
Processo Civil, "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e
destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de
provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com
base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do
convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de
dispensar as demais provas, inclusive a pericial nos termos do art. 420,
parágrafo único, do Código de Processo Civil". (TJSC, Apelação Cível nº
2011.046280-2, de Chapecó. Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/01/2012). (Grifou-se).
O art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o
Juiz a proferir sentença independentemente da coleta de provas, se estas forem
desnecessárias ao deslinde da causa.
Humberto Theodoro Júnior, ao comentar o mencionado
preceptivo de lei, ensina que:
"Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o
juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em
condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questão
controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta
irrelevância ou mesmo por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, se
refere a fatos e não direitos, posto que iura novit curia; b) nos outros dois
casos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outras
provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo
o art. 130, promover diligências inúteis).
Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de
interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há
requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são
incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à
incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art.
319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque
estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrario ao
espírito do Código" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro:
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
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Forense, 2001, p. 360). (Grifou-se).
Diante do acima exposto, o pedido de realização de exame
pericial merece ser indeferido, nos termos dos arts. 130 e 330, I, ambos do Código de
Processo Civil.
2. DA DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS
Com o intuito de melhor fundamentar as opiniões
lançadas, os Réus pretendem seja encaminhado ofício à Prefeitura Municipal de Rio
do Sul-SC, a fim de esclarecer os itens "1" a "11", constantes às fls. 64/65.
Sem muitas delongas, o referido pedido igualmente
merece indeferimento.
Ora, depois de Réu Edison de Andrade tecer diversos
comentários acerca do cenário envolvendo a morte do infante Matheus Márcio Miguel,
vem, agora, requerer sejam esclarecidos diversos pontos pela Prefeitura Municipal "a
fim de melhor fundamentar as opiniões lançadas" (fl. 64, grifou-se).
Quisesse o Requerido, realmente, por questão de cautela,
obter informações precisas quanto aos fatos que ocasionaram o óbito de Matheus,
deveria ter encaminhado ao Órgão Municipal o ofício de fls. 74/75, datado de
26/10/2011, logo quando do acontecimento dos fatos, qual seja 14/3/2011.
Mas, por óbvio, pensando em sua defesa, tratou de
encaminhar o aludido documento somente cerca de meio ano após o ocorrido,
mais especificamente, aproximados dois meses após o recebimento do ofício de
citação (AR de fl. 40, verso).
De mais a mais, na remota hipótese de deferimento do
pleito, registre-se que os questionamentos apontados entre os itens "1" a "11" em
nada contribuíram para o deslinde do feito, uma vez que, como já mencionado
anteriormente, o cerne da questão está voltado ao sentido de saber, ou não, se as
ditas colocações foram feitas de forma lícita ou ilícita, e não ao fato de quantas
crianças estavam em sala de aula quando da ocorrência da morte, quantos
professores as acompanhavam, etc., etc..
Assim, reportando-me aos fundamentos contidos nos arts.
130 e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido, neste particular.
3- DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
A Carta Magna em seu art. 5º, X,Gabinete Dr. Geomirque "são
estabelece Roland Paul
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invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação". (Grifou-se).
Sobre a violação da honra, colhe-se da obra de Rui Stoco:
"O direito à honra, como sabem, se traduz juridicamente
em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o
bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o
respeito.
[...] a honra da pessoa é um bem resguardado pela Lei
Maior e pela legislação infraconstitucional. Se ofendido, o gravame haverá de ser
reparado, segundo os reflexos nocivos ocorridos no mundo fático.
Deste modo, se atingido o patrimônio, a indenização terá
caráter patrimonial. Se, contudo, o prejuízo for apenas moral, mas efetivo, esse será a
natureza da indenização devida". (Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: RT. 1995, pp. 471-472).
Acerca do mesmo tema, preleciona, ainda, Yussef Said
Cahali:
"[...] Tudo aquilo que molesta gravemente a alma
humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua
personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza
pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na
desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no
devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos
traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas
situações de constrangimento moral" (Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000,
pp. 20-21).
"[...] na conjuntura atual, é necessário um equilíbrio
nas relações entre a imprensa e a necessidade de resguardar a imagem, que é,
sem dúvida, a representação única da pessoa humana", a simples divulgação
ou reprodução da imagem da pessoa, nos casos excepcionados em que não se
reclama o seu consentimento prévio, somente se considera ilícita se molesta a
sua honra, reputação, intimidade ou dignidade" (Dano Moral, 2ª ed., p. 549).
(Grifou-se).
No caso em tela, é igualmente aplicável a legislação
pertinente à responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Assim, dispõe o supramencionado artigo:
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
7. fls. 7
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desse modo, para que se caracterize o ilícito civil é
necessária a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou
dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e relação de causalidade entre a
conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
A respeito do tema, Maria Helena Diniz ressalta:
"[...] para que se configure o ato ilícito, será
imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência
[...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37
do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano
material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre
o dano e o comportamento do agente". (Código civil anotado, 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004. p. 196-197). (Grifou-se).
No caso dos autos, ouvindo com o máximo de cuidado os
trechos do programa de rádio do segundo Requerido, o qual comentava acerca da
morte de Matheus Márcio Miguel e dos motivos dela, constata-se que, efetivamente, o
Réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
A ação mais grave consistiu no programa datado de
28/6/2011, no qual o Réu, Edison de Andrade, imputou à Autora a culpa pela morte
do menino Matheus, conforme transcrição que segue:
"[...] Vou lembrar a senhora de um fato: aqui em Rio do
Sul, a Secretária da Educação, uma pessoa muito festejada, que até parece que vai
ser candidata à Prefeita ou a Vice, e vai entrar no próximo "rolo eleitoral" de Rio do
Sul, ELA DEIXOU MORRER UM BEBÊ, UM BEBÊZINHO, UM NENÉM. Eu pedi que
a Secretária "pedisse o chapéu e foi embora". Ela estranhou o pedido, ameaçou
processar o jornalista [...]. Não processou porque ela sabe por que não, e ficou por
isso mesmo [...]". (Grifou-se).
Há uma evidente e induscutível imputação de crime de
homicídio à pessoa da autora. Também há, nos demais comentários transcritos às fls.
05/08, um nítido interesse pessoal do jornalista pela exoneração da autora.
Ora, pela tradução antes mencionada, que vale lembrar
não foi impugnada, é evidente o aspecto negativo da notícia, constituindo-se em alta
ousadia do Réu defender a sua "tese subjetiva" depois de passados cerca de três
meses da morte da criança, cuja causa foi devidamente esclarecida pelo laudo
pericial de fls. 82/83, decorrente de cardiopatia congênita, em nada relacionado à
pessoa da Autora. Mesmo já comprovado de forma cristalina que o óbito ocorreu por
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
8. fls. 8
problemas estruturais ou de função do coração de Matheus, cuja doença com ele
nasceu, o segundo réu insistiu em convencer seus ouvintes que o óbito somente
ocorreu por alguma conduta negligente da autora.
No presente caso, faz-se necessário esclarecer que em
que pese a Requerente, à época dos fatos, exercer função pública, o que lhe tornou
bastante conhecida na cidade e, em tese, as críticas a seu trabalho consistirem num
ônus negativo da sua função, matéria esta que, inclusive, encontra-se mencionada na
defesa, fato é que não se pode deixar de olvidar que a liberdade de imprensa tem
limites. Ser jornalista não é só saber transmitir a notícia, é acima de tudo saber como
transmiti-la.
Sem sombra de dúvidas, o comentário proferido em
28/6/2011 que, diga-se de passagem, foi de baixíssimo nível, deixou a Autora em
situação vexatória e constrangedora perante a comunidade e amigos. Se o espírito
era preservar o bom funcionalismo público, muito infelizes foram os termos utilizados.
Aliás, dos audios anexados pode se concluir que, em
momento algum, se tratou de informação jornalística mas, de ácidas críticas à função
exercida pela autora e de ataques pessoais à sua honra.
Por isso é que ao jornalista é exigida a verificação e
exame dos assuntos a serem divulgados pelo correspondente meio de comunicação,
para que diante da crítica possa evitar danos como o acontecido, prejudicando
pessoas e nada acrescentando à vida pública ou ao interesse comum.
De mais a mais, não se pode negar que em cidade do
interior como a da Comarca, o rádio ainda se constitui no maior veículo de
comunicação e que a pessoa atingida fez parte da Administração Municipal, onde o
embate político e o interesse da população local pelos assuntos da municipalidade
não é miúdo.
Feitas essas considerações, reputo que o caso presente é
desses a favor dos quais milita a presunção de que, ocorrido o fato, há o dano - in re
ipsa - pois é evidente que a pecha de homicida atribuída à Autora constitui, por si só,
ato ostensivamente ofensivo a sua dignidade e a sua honra, sobretudo quando, como
no caso, a lesão, porque divulgada por uma emissora de rádio de ampla cobertura,
não apenas a amesquinha perante a comunidade onde trabalha e vive, como também
envergonha sua família. Evidente, então, que ser injustamente indigitada como
culpada pela morte do menino Matheus constitui fato de per si suficiente para fazer
brotar em qualquer pessoa abalo moral, tristeza, raiva, estresse, vergonha, abalo na
reputação de pessoa honesta e leal; tudo isso, é certo, traduz sentimento que
presumidamente há de aflorar em qualquer pessoa que se encontre nessas
condições.
Nesse sentido, vale trazer à colaçãoGabinete Dr. Geomir Roland Paul
lição do magistério de
9. fls. 9
Sergio Cavalieri Filho:
"Entendemos, todavia, que por se tratar de algo
imaterial ou ideal a prova do dano não pode ser feita através dos mesmos
meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo
até impossível, exigir, que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação
através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar
o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios
tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do
dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca daqueles que entendem
que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito
em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de
uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado". (Programa de Responsabilidade
Civil. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p.100/101). (Grifou-se).
Em síntese, vale dizer que se a reportagem publicada
ultrapassa o condão de noticiar acontecimentos ou idéias de interesse público ou
finalidade informativa, tendo sido veiculada exclusivamente para atacar a honra da
Autora publicamente (conduta do agente x nexo de causalidade), configurado está o
dano moral e o consequente dever de indenizar.
Sobre o tema, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça
Catarinense é uníssona ao dizer:
"Se a matéria jornalística publicada ultrapassa os
limites da narrativa dos fatos acerca dos quais pretende noticiar, passando a
ofender a honra da vítima com palavras e expressões injuriosas, causa dano
moral merecedor de compensação pecuniária". (Des. Subst. Joel Figueira Júnior)
(TJSC, Apelação cível n. 2005.015394-2, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j.
27/03/2007). (Grifou-se).
E não destoa:
"Configura dano moral a publicação, pela imprensa, de
matéria ofensiva à dignidade e à honra da pessoa alvejada, seja ela física ou
jurídica, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido pelo
lesado ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto
são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato". (TJSC, AC
n.º 2000.022579-7, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (Grifou-se).
E mais:
"É evidente que, qualquer indivíduo tem direito ao
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
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ressarcimento pelo dano moral sofrido por conseqüência de publicação de
informe que sem base de informação robusta e segura, e alicerçado em meras
suposições, lhe imputa ato que lhe atinja a honra". (TJSC, AC n.º 2002.023298-5,
Desª Salete Silva Sommariva).
Ou ainda:
"O jornal que publica nota contendo ofensas à honra
alheia e o autor desta respondem civilmente pelos danos morais causados. A
indenização por dano moral é forma de acalentar aquele que teve sua honra
ofendida injustamente, com conseqüências desfavoráveis à dignidade e boa
fama perante a coletividade". (TJSC, AC n.º 2003.024343-7, Des. Wilson Augusto
do Nascimento).
Por fim, trago à baila importante ensinamento de Darcy
Arruda Miranda, o qual muito bem sinalizou:
"O JORNALISTA, NO SEU MAGNÍFICO SACERDÓCIO,
DEVE SER SERENO COMO UM JUIZ, HONESTO COMO UM CONFESSOR,
VERDADEIRO COMO UM JUSTO. A LIBERDADE QUE SE LHE OUTORGA,
ATRAVÉS DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI ORDINÁRIA, É TÃO
GRANDE COMO A RESPONSABILIDADE QUE LHE IMPÕE O DEVER DE
COMPREENDÊ-LA E APLICÁ-LA. A VERDADE DEVE SER A PREOCUPAÇÃO
MÁXIMA DO LIDADOR DA IMPRENSA". (DARCY ARRUDA MIRANDA, Abusos da
Liberdade de Imprensa, RT, pág. 34).
Deste modo, reconhecido o ato ilícito praticado pelo
segundo Réu em seu programa de rádio mantido pela primeira Ré, a condenação
destes, de forma solidária, à indenização por danos morais, é medida que se impõe.
Passo à análise do valor a ser indenizado.
3.1 DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Em se tratando de dano extrapatrimonial, árdua a função
do julgador quanto a fixação da reparação devida, mormente que a legislação em
vigor não estabeleceu critérios objetivos para tanto.
Entretanto, mesmo diante da ausência legislativa, não
pode o julgador eximir-se da prestação jurisdicional invocando lacuna na Lei (art. 126
do Código de Processo Civil).
Assim, ante a imposição legal para julgamento e fixação
da verba indenizatória devida, adotar-se-á os critérios jurisprudenciais elencados
como parâmetros para a delimitação do quantum devido.
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
11. fls. 11
Buscando a definição do quantum indenizatório, o valor da
indenização deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade devendo
entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e a condição do
lesado.
Na fixação da verba indenizatória pelo dano moral puro, o
juiz deve atentar para os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ofensa,
bem assim para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor a fim de
que a indenização seja plausível de reparação, bem como sirva como meio de
coerção para evitar reincidência do causador dos danos.
Conforme esclarece José Raffaelli Santini, "inexistindo
critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do
julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame
fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das
provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social,
o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e
os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que
costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a
cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na
jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao
prudente arbítrio do juiz" (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá
Júris, 2000, p. 45). (Grifou-se).
Acerca do tema, Regina Beatriz Tavares da Silva acentua
que:
"Os dois critérios que devem ser utilizados para a
fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao
lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados
às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual
participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e
da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito". (Novo Código Civil
comentado, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841). (Grifou-se).
Na mesma senda, vem se manifestando o E. Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina:
"Não há um critério objetivo para a fixação da
indenização pelos danos morais sofridos, devendo o problema ser solucionado
dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso, e
de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira também que o
patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido". (Ap. cível n. 00.023262-9,
da Capital). (Grifou-se).
Gabinete Dr. Geomir Roland Paul
12. fls. 12
Portanto, traçando um paralelo entre os requisitos
jurisprudenciais invocados com as circunstâncias do caso concreto, entendo como
justo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação dos danos morais
experimentados pela Autora, em razão da imputação ilícita de sua culpa na morte do
menino Matheus Márcio Miguel, valor este que deverá sofrer correção monetária pelo
INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês,
a partir da data da veiculação da matéria que originou o evento danoso (Súmula 54
do STJ).
Em consequência disso, julgo procedente, ainda, o pedido
de desagravo público, através do qual deverá o Réu, Edison de Andrade, mediante a
rádio AM e FM, no horário do programa "Opinião com Edison de Andrade", e por ele
lido, bem como através de seu endereço eletrônico (http://www.superdifusora.am.br),
ditar no horário de seu programa e constar em destaque na página inicial do
mencionado endereço eletrônico o texto constante às fls. 19/20, nos exatos termos lá
descritos, durante quatro meses, uma vez por semana.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais formulados por JANARA APARECIDA MAFRA contra RÁDIO DIFUSORA
ALTO VALE LTDA e EDISON DE ANDRADE, para condenar os Réus, de forma
solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais,
valor este que deverá sofrer correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento
(Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da a data da veiculação
da matéria que originou o evento danoso (28.06.2011) (Súmula 54 do STJ).
Em consequência disso, julgo procedente, ainda, o pedido
de desagravo público, através do qual deverá o Réu, Edison de Andrade, mediante a
rádio AM e FM, no horário do programa "Opinião com Edison de Andrade", e por ele
lido, bem como através de seu endereço eletrônico (http://www.superdifusora.am.br),
ditar no horário de programa e constar em destaque na página inicial do mencionado
endereço eletrônico o texto constante às fls. 19/20, nos exatos termos lá descritos,
durante quatro meses, uma vez por semana.
Assim, JULGO RESOLVIDO o feito, com análise do
mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ficam cientes os Réus e seus Procuradores de que
deverão satisfazer o julgado no prazo de 15 dias, contado do trânsito, sob pena de
multa de 10%, a teor do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Rio do Sul (SC), 16 de março de 2012. Gabinete Dr. Geomir Roland Paul