1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LSRR
Nº 70030919930
2009/CÍVEL
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência
dominante, o relator está autorizado a negar provimento a recurso.
2. Presentes os requisitos da tutela antecipada que se trata de
serviço essencial, não pode a CORSAN se negar ao abastecimento
de água.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL
Nº 70030919930 COMARCA DE CRUZ ALTA
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN
AGRAVANTE
GILMAR DA SILVA AGRAVADO
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os
eminentes Senhores DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES E DES.
ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS.
Porto Alegre, 15 de julho de 2009.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
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R E L A T Ó R I O
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)
Trata-se de agravo interno da COMPANHIA RIOGRANDENSE
DE SANEAMENTO - CORSAN contra GILMAR DA SILVA, em face da
decisão que entendeu indevida a suspensão do serviço.
Alega que não se negou a fornecer água ao usuário, mas
necessita da regularização da situação, pois se encontra ilegal em área do
Município de Cruz Alta. Pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 38/42).
É o relatório.
V O T O S
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (RELATORA)
Não obstante as razões trazidas pela parte agravante, tem-se,
com base na Lei nº 9.756/98, a possibilidade de ser negado seguimento ao
recurso, de plano, quando a decisão recorrida estiver de acordo com
jurisprudência dominante na Câmara.
Tratando-se de utilização de serviço público essencial,
inclusive como direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição, o
fornecimento fica subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, o que torna inviável a sua interrupção, infringindo, ainda, o
disposto no art. 22 do CDC.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONTAS EM ATRASO. 1. Não-
conhecimento do reexame. Artigo 475, parágrafo 2º do CPC. 2. Mostra-
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se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da CORSAN em negar
fornecimento de água potável em virtude da existência de débito da
parte apelada. A água potável é, na atualidade, um bem essencial à
população, constituindo-se serviço público indispensável
subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que
se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código
de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias
de serviço público. O corte da água, como forma de compelir o
usuário ao pagamento de tarifa ou multa, e mesmo a omissão no
fornecimento sob o pretexto de que a área teria sido irregularmente
ocupada extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar
atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida
por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas
proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos
princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais
para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a
beneficiar a quem deles se utiliza. Precedentes desta Corte. Recurso
improvido, por maioria. Reexame não conhecido. (APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO Nº 70010281913, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ROBERTO
LOFEGO CANIBAL, JULGADO EM 22/12/2004).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRECEDENTES
DO STJ. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial,
como a água potável, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento.
Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécie de
ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Segurança
concedida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, SENTENÇA CONFIRMADA EM
REEXAME NECESSÁRIO. POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70012644746, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em
19/10/2005).
Por fim, o recurso para o órgão colegiado previsto no parágrafo
1º do art. 557 do CPC tem escopo delimitado, qual seja, o de verificar se,
efetivamente, estão presentes os pressupostos que autorizam o julgamento
por ato singular. Na espécie, não há dúvida, a existência daqueles,
autorizando o julgamento do recurso por ato do relator.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo.
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DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS - De acordo.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - Presidente - Agravo nº
70030919930, Comarca de Cruz Alta: "RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME."
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