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ACIDENTES DE
TRABALHO
Alex Costa Triers
alextriers@gmail.com
1. Introdução
Os acidentes do trabalho são ocorrências já
conhecidas pelos seres humanos desde os
primórdios da humanidade, os primeiros registros
datam de época do Egito antigo.
Toda atividade envolve riscos e cabe ao
profissional Prevencionista identificá-lo e após isso
controlá-lo ou eliminá-lo do ambiente de trabalho
através de medidas inteligentes de controle de
riscos.
2. Conceito
Durante anos o Acidente de Trabalho foi
considerado com um acontecimento imprevisível
ou uma tragédia que não poderia ter sido evitada,
e algumas vezes até como “algo do destino” para
o acidentado. Hoje nós já sabemos que estes
conceitos são errados, e que os acidentes não
podem ser considerados como uma tragédia que
não poderia ser evitada.
Conceitos
Hoje a ideia do que realmente seja o acidente do
trabalho está dividida em duas vertentes, ou seja, no:
Conceito Legal: Conceito determinado por lei específica;
Conceito Prevencionista: conceito disseminado pelos
estudiosos de acidentes do trabalho e que é mais voltado
para a prevenção.
2.1 Conceito Legal
Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, Acidente do trabalho é:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa que
provoque lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”
2.1 Conceito Legal
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa, deixar
a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do
trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a
manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará
e os sindicatos e entidades representativas de classe
acompanharão o fiel comprimento do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
2.1 Conceito Legal
Acidente de trabalho é todo aquele
resultante do exercício do trabalho, isto é, cuja
ocorrência se verifique na execução do trabalho,
ou enquanto o empregado é considerado no
desempenho, ainda que, em certos casos, fora
dos respectivo lugar e horário.
2.1 Conceito Legal
O Lei ainda determina que para ser considerado um
acidente TEM QUE HAVER LESÃO.
A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de
acidente ocorrido, já que é uma das consequências do acidente.
Evidentemente, a extensão e a gravidade das lesões sofridas
pelos trabalhadores dependem da natureza do acidente, a qual
pode ser:
1 . Imediata (tensão traumática);
2 . Mediata (doença profissional).
Caracterização das Lesões
Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas
físicos ou psicológicos são observados imediatamente ou
num intervalo de algumas horas após a ocorrência do
acidente, é o caso das lesões traumáticas como corte,
fraturas, escoriações, queimaduras, choques elétricos e
intoxicações agudas com substâncias nocivas.
Caracterização das Lesões
Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados patológicos,
ás vezes, demoram até anos para se manifestarem. É o caso
das intoxicações e da maioria das doenças profissionais
decorrentes de exposições constantes e prolongadas a agentes
ambientais agressivos. Exemplos bastantes conhecidos são: a
Silicose, que resulta da exposição à poeira de sílica livre e
cristalina; o Benzolismo, resultado da exposição de vapores de
Benzeno; o saturnismo, resultante da exposição a fumos de
chumbos; a surdez profissional, entre outros.
Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo organismo
humano como consequência de acidente de trabalho.
Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão, segundo
suas características principais.
Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após a
ocorrência do acidente.
Lesão media (tardia): lesão que não se verifica imediatamente
após a exposição à fonte da lesão.
Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida,
independentemente do tempo ocorrido desde a lesão.
Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que
impede o acidentado de voltar no dia imediato ao do acidente,
ou da qual resulte incapacidade permanente.
Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede o
acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente,
desde que não haja capacidade permanente. Essa lesão exige
primeiros socorros médicos de urgência
Exemplo de acidente com MORTE
Exemplo de Lesão com perca de tempo
ou incapacitante
Exemplo de lesão sem perca de tempo
Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca
a morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado
de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a
perda total dos seguintes elementos:
• Ambos os olhos;
• Um olho e uma das mão ou um olho e um pé;
• Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e
um pé.
Exemplo de incapacidade total
permanente
Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
Incapacidade parcial permanente: redução parcial da
capacidade para o trabalho, em caráter permanente. Está
incapacidade corresponde a lesão que não provocando
morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda
de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer
redução permanente da função orgânica.
Exemplo de Incapacidade parcial
permanente
Conceitos básicos sobre consequências
do acidente
• Incapacidade temporária total: perda de capacidade de
trabalho da qual resulte 1 ou mais dias perdidos, sem ter
causado a morte, a incapacidade parcial permanente e
incapacidade total permanente. Permanecendo o
acidentado afastado de sua atividade por mais de 1 ano,
a incapacidade temporária será automaticamente
considerada permanente.
2.1 Conceito Legal
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.”
Doença Profissional
A doença profissional é aquela produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da
Previdência Social. Exemplo:
• Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo);
• Silicose (sílica).
Doença do Trabalho
Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Exemplo:
• Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local
extremamente ruidoso.
2.1 Conceito Legal
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
2.1 Conceito Legal
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade;
2.1 Conceito Legal
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora
do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob
a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
2.1 Conceito Legal
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de
acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de
outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
2.2 Conceito Prevencionista
3. Conceito Prevencionista de acidente de
trabalho:
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não
programada, inesperada, que interfere ou
interrompe o processo normal de uma atividade,
trazendo como consequência isolada ou
simultaneamente perda de tempo, dano material
ou lesões ao homem.
Conceito Prevencionista
Os acidentes que ocorrem sem a presença da
lesão, servem como um indicador de que a algo errado e
que precisa ser corrigido. Essas ocorrências podem
apontar para falha humana, máquinas defeituosas,
ambiente irregular à atividade que será realizada e muitos
outros fatores que contribuem para a ocorrência dos
acidentes com lesão.
2.3 Conceito legal X Conceito
Prevencionista
CONCEITO LEGAL:
Independente das
circunstâncias do acidente,
tem que haver a lesão.
CONCEITO
PREVENCIONISTA:
Não é necessário que haja
lesão.
3. Causas dos Acidentes de Trabalho
Os Acidentes são causados por:
CONDIÇÕES INSEGURAS
ATOS INSEGUROS
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
3.2 Atos inseguros
ATO INSEGURO: ação ou omissão
que, contrariando preceito de segurança,
pode causar ou favorecer a ocorrência de
acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem
ser:
3.2 Atos inseguros
Eles podem ser:
Conscientes – as pessoas sabem que estão se
expondo ao perigo;
Inconscientes – as pessoas desconhecem o perigo
a que se expõem;
Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou
desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a
prática da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar
alguém de situação perigosa, tentativa de evitar algum
prejuízo a empresa; ou mesmo fazer algo errado por
pressão da chefia.
3.2 Atos inseguros
Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda
nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o
estado de consciência das pessoas ou o motivo que as
levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir, no
caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de
praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo
3.2 Atos inseguros
Alguns atos inseguros destacam-se entre os
catálogos como mais frequentes, embora a maior
evidência de um ou de outro varie de empresa para
empresa, os mais conhecidos são:
Ficar junto ou sob cargas suspensas;
Colocar parte do corpo em lugar perigoso;
Usar máquina sem habilitação;
Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga;
Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento;
Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais;
Uso de dispositivo de segurança inutilizados;
3.2 Atos inseguros
Não usar proteção individual;
Uso de roupas inadequadas ou acessórios
desnecessários;
Manipulação insegura de produtos químicos;
Transportar ou empilhar inseguramente;
Fumar ou usar chamas em lugares indevidos;
Tentativa de ganhar tempo;
Brincadeiras e exibicionismo;
3.2 Atos inseguros
a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não
deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando
deveria ter feito;
b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio
acidentado como por terceiro;
c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro
pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho
com eletricidade ou com certas substâncias perigosas
envolve riscos óbvios, mas, embora parcialmente perigoso,
não deve ser considerado, em si, ato inseguro
Ex. de Ato Inseguro
Ato Inseguro
Ato Inseguro
3.1 Condições inseguras
Condição Ambiente de insegurança
(condição ambiente ou condição ambiental):
Condição do meio que causou o acidente ou
contribuiu para sua ocorrência (NBR
14280:2001).
3.1 Condições inseguras
Condições inseguras apresentam-se com deficiências
técnicas na:
a) Construção e instalações: em que se localiza a
empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares,
excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de
limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos,
falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências,
plataforma sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto)
iluminação inadequada (falta ou excesso), ventilação
inadequada, etc.;
3.1 Condições inseguras
b) Maquinaria: Localização imprópria das máquinas,
falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e
pontos de agarramento, maquinas apresentando defeitos,
falta de dispositivos de segurança, etc.;
3.1 Condições inseguras
c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou
totalmente ausente, falta de proteção em partes móveis
polias, engrenagens e pontos de agarramento, maquinas
apresentando defeitos, falta de dispositivos de segurança,
etc.;
d) Elaboração e redação de procedimentos e normas
de trabalho.
3.1 Condições inseguras
Estas causas são apontadas como responsáveis
pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve-se levar
em conta que, as vezes, os acidentes são provocados por
haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo.
Exemplos de condições inseguras.
Condição Insegura
Condição Insegura
3.3 Fator pessoal de insegurança
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA: causa
relativa ao comportamento humano, que pode
levar a ocorrência de acidente ou a prática de ato
inseguro
3.3 Fator pessoal de insegurança
Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar
atos inseguros:
a) Inadaptação entre homem e função por fatores
constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços
pesados); tempo e reação aos estímulos; coordenação
motora (deficientes físicos); estabilidade emocional;
extroversão / introversão (conversa); agressividade;
impulsividade, problemas neurológicos; nível de
inteligência; grau de atenção; percepção; coordenação
visual-motora; voluntariedade (iniciativa).
3.3 Fator pessoal de insegurança
b) Fatores circunstanciais: são os fatores que estão
influenciando o desempenho do indivíduo no momento.
Exemplos: problemas familiares; abalos emocionais;
discussão com colegas; alcoolismo e toxicomania
(consumo de drogas); grande preocupações; doença;
estado de fadiga.
3.3 Fator pessoal de insegurança
c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou da
forma de evitá-lo. Causados por: seleção ineficaz; falhas
de treinamento; falta de treinamento (em novatos):
negação do risco (quando elevado).
3.3 Fator pessoal de insegurança
d) Desajustamento: relacionado com certas condições
específicas do trabalho. Exemplos: problemas com a
chefia; problemas com os colegas; política salarial
imprópria; política promocional imprópria; clima de
insegurança; pressão por produtividade.
3.3 Fator pessoal de insegurança
e) Personalidade: fatores que fazem parte da
personalidade da pessoa e que se manifestam por
comportamentos impróprios. Exemplo: O desleixado; o
exibicionista calado; o exibicionista falador, o desatento
o brincalhão; o negligente; o desleixado; o apressado; o
indisciplinado; excesso de autoconfiança.
Alex Costa Triers
Técnico em Segurança do Trabalho
E-mail: alextriers@gmail.com
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Acidentes de trabalho

  • 1. ACIDENTES DE TRABALHO Alex Costa Triers alextriers@gmail.com
  • 2. 1. Introdução Os acidentes do trabalho são ocorrências já conhecidas pelos seres humanos desde os primórdios da humanidade, os primeiros registros datam de época do Egito antigo. Toda atividade envolve riscos e cabe ao profissional Prevencionista identificá-lo e após isso controlá-lo ou eliminá-lo do ambiente de trabalho através de medidas inteligentes de controle de riscos.
  • 3. 2. Conceito Durante anos o Acidente de Trabalho foi considerado com um acontecimento imprevisível ou uma tragédia que não poderia ter sido evitada, e algumas vezes até como “algo do destino” para o acidentado. Hoje nós já sabemos que estes conceitos são errados, e que os acidentes não podem ser considerados como uma tragédia que não poderia ser evitada.
  • 4. Conceitos Hoje a ideia do que realmente seja o acidente do trabalho está dividida em duas vertentes, ou seja, no: Conceito Legal: Conceito determinado por lei específica; Conceito Prevencionista: conceito disseminado pelos estudiosos de acidentes do trabalho e que é mais voltado para a prevenção.
  • 5. 2.1 Conceito Legal Conforme a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Acidente do trabalho é: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
  • 6. 2.1 Conceito Legal § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui-se contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel comprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
  • 7. 2.1 Conceito Legal Acidente de trabalho é todo aquele resultante do exercício do trabalho, isto é, cuja ocorrência se verifique na execução do trabalho, ou enquanto o empregado é considerado no desempenho, ainda que, em certos casos, fora dos respectivo lugar e horário.
  • 8. 2.1 Conceito Legal O Lei ainda determina que para ser considerado um acidente TEM QUE HAVER LESÃO. A lesão é o ponto de partida para descobrir o tipo de acidente ocorrido, já que é uma das consequências do acidente. Evidentemente, a extensão e a gravidade das lesões sofridas pelos trabalhadores dependem da natureza do acidente, a qual pode ser: 1 . Imediata (tensão traumática); 2 . Mediata (doença profissional).
  • 9. Caracterização das Lesões Lesões imediatas: São aquelas em que os traumas físicos ou psicológicos são observados imediatamente ou num intervalo de algumas horas após a ocorrência do acidente, é o caso das lesões traumáticas como corte, fraturas, escoriações, queimaduras, choques elétricos e intoxicações agudas com substâncias nocivas.
  • 10. Caracterização das Lesões Lesões Mediatas: São aquelas em que os estados patológicos, ás vezes, demoram até anos para se manifestarem. É o caso das intoxicações e da maioria das doenças profissionais decorrentes de exposições constantes e prolongadas a agentes ambientais agressivos. Exemplos bastantes conhecidos são: a Silicose, que resulta da exposição à poeira de sílica livre e cristalina; o Benzolismo, resultado da exposição de vapores de Benzeno; o saturnismo, resultante da exposição a fumos de chumbos; a surdez profissional, entre outros.
  • 11. Conceitos básicos sobre consequências do acidente Lesão pessoal ou lesão: qualquer dano sofrido pelo organismo humano como consequência de acidente de trabalho. Natureza da lesão: expressão que identifica a lesão, segundo suas características principais. Lesão imediata: lesão que se verifica imediatamente após a ocorrência do acidente. Lesão media (tardia): lesão que não se verifica imediatamente após a exposição à fonte da lesão.
  • 12. Conceitos básicos sobre consequências do acidente Morte: cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo ocorrido desde a lesão. Lesão com perda de tempo ou incapacitante: lesão que impede o acidentado de voltar no dia imediato ao do acidente, ou da qual resulte incapacidade permanente. Lesão sem perda de tempo: lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja capacidade permanente. Essa lesão exige primeiros socorros médicos de urgência
  • 13. Exemplo de acidente com MORTE
  • 14. Exemplo de Lesão com perca de tempo ou incapacitante
  • 15. Exemplo de lesão sem perca de tempo
  • 16. Conceitos básicos sobre consequências do acidente Incapacidade total permanente: Lesão que não provoca a morte, mas impossibilita permanentemente o acidentado de exercer ocupação remunerada, ou da qual decorre a perda total dos seguintes elementos: • Ambos os olhos; • Um olho e uma das mão ou um olho e um pé; • Ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.
  • 17. Exemplo de incapacidade total permanente
  • 18. Conceitos básicos sobre consequências do acidente Incapacidade parcial permanente: redução parcial da capacidade para o trabalho, em caráter permanente. Está incapacidade corresponde a lesão que não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente da função orgânica.
  • 19. Exemplo de Incapacidade parcial permanente
  • 20. Conceitos básicos sobre consequências do acidente • Incapacidade temporária total: perda de capacidade de trabalho da qual resulte 1 ou mais dias perdidos, sem ter causado a morte, a incapacidade parcial permanente e incapacidade total permanente. Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade por mais de 1 ano, a incapacidade temporária será automaticamente considerada permanente.
  • 21. 2.1 Conceito Legal “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
  • 22. Doença Profissional A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Exemplo: • Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo); • Silicose (sílica).
  • 23. Doença do Trabalho Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Exemplo: • Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
  • 24. 2.1 Conceito Legal “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • 25. 2.1 Conceito Legal c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • 26. 2.1 Conceito Legal IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • 27. 2.1 Conceito Legal d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
  • 28. 2.2 Conceito Prevencionista 3. Conceito Prevencionista de acidente de trabalho: Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
  • 29. Conceito Prevencionista Os acidentes que ocorrem sem a presença da lesão, servem como um indicador de que a algo errado e que precisa ser corrigido. Essas ocorrências podem apontar para falha humana, máquinas defeituosas, ambiente irregular à atividade que será realizada e muitos outros fatores que contribuem para a ocorrência dos acidentes com lesão.
  • 30. 2.3 Conceito legal X Conceito Prevencionista CONCEITO LEGAL: Independente das circunstâncias do acidente, tem que haver a lesão. CONCEITO PREVENCIONISTA: Não é necessário que haja lesão.
  • 31. 3. Causas dos Acidentes de Trabalho Os Acidentes são causados por: CONDIÇÕES INSEGURAS ATOS INSEGUROS FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
  • 32. 3.2 Atos inseguros ATO INSEGURO: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente. (NBR 14280:2001). Eles podem ser:
  • 33. 3.2 Atos inseguros Eles podem ser: Conscientes – as pessoas sabem que estão se expondo ao perigo; Inconscientes – as pessoas desconhecem o perigo a que se expõem; Circunstancial – as pessoas podem conhecer ou desconhecer o perigo, mas algo mais forte as leva a prática da ação insegura. Exemplos: tentativa de salvar alguém de situação perigosa, tentativa de evitar algum prejuízo a empresa; ou mesmo fazer algo errado por pressão da chefia.
  • 34. 3.2 Atos inseguros Quanto à ação perigosa das pessoas, nada muda nos três exemplos; o que diferencia um dos outros é o estado de consciência das pessoas ou o motivo que as levou a praticar o ato inseguro. Convém não confundir, no caso, ato com atitude. Atitude é a decisão mental de praticar a ação física que aproxima as pessoas do perigo
  • 35. 3.2 Atos inseguros Alguns atos inseguros destacam-se entre os catálogos como mais frequentes, embora a maior evidência de um ou de outro varie de empresa para empresa, os mais conhecidos são: Ficar junto ou sob cargas suspensas; Colocar parte do corpo em lugar perigoso; Usar máquina sem habilitação; Imprimir excesso de velocidade ou sobre carga; Lubrificar, ajustar e limpar máquinas em movimento; Improvisação ou mau emprego de ferramentas manuais; Uso de dispositivo de segurança inutilizados;
  • 36. 3.2 Atos inseguros Não usar proteção individual; Uso de roupas inadequadas ou acessórios desnecessários; Manipulação insegura de produtos químicos; Transportar ou empilhar inseguramente; Fumar ou usar chamas em lugares indevidos; Tentativa de ganhar tempo; Brincadeiras e exibicionismo;
  • 37. 3.2 Atos inseguros a) O ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não deveria fazer, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando deveria ter feito; b) O ato inseguro pode ser praticado tanto pelo próprio acidentado como por terceiro; c) A ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro pelo simples fato de envolver risco. Por exemplo: o trabalho com eletricidade ou com certas substâncias perigosas envolve riscos óbvios, mas, embora parcialmente perigoso, não deve ser considerado, em si, ato inseguro
  • 38. Ex. de Ato Inseguro
  • 41. 3.1 Condições inseguras Condição Ambiente de insegurança (condição ambiente ou condição ambiental): Condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência (NBR 14280:2001).
  • 42. 3.1 Condições inseguras Condições inseguras apresentam-se com deficiências técnicas na: a) Construção e instalações: em que se localiza a empresa: áreas insuficientes, pisos fracos e irregulares, excesso de ruído e trepidações, falta de ordem e de limpeza, instalações elétricas impróprias ou com defeitos, falta de sinalização, piso escorregadio, buracos, saliências, plataforma sem corrimão, sem rodapé (falha de projeto) iluminação inadequada (falta ou excesso), ventilação inadequada, etc.;
  • 43. 3.1 Condições inseguras b) Maquinaria: Localização imprópria das máquinas, falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e pontos de agarramento, maquinas apresentando defeitos, falta de dispositivos de segurança, etc.;
  • 44. 3.1 Condições inseguras c) Proteção do trabalhador: proteção insuficiente ou totalmente ausente, falta de proteção em partes móveis polias, engrenagens e pontos de agarramento, maquinas apresentando defeitos, falta de dispositivos de segurança, etc.; d) Elaboração e redação de procedimentos e normas de trabalho.
  • 45. 3.1 Condições inseguras Estas causas são apontadas como responsáveis pela ocorrência dos acidentes. No entanto, deve-se levar em conta que, as vezes, os acidentes são provocados por haver condições e atos inseguros ao mesmo tempo.
  • 49. 3.3 Fator pessoal de insegurança FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA: causa relativa ao comportamento humano, que pode levar a ocorrência de acidente ou a prática de ato inseguro
  • 50. 3.3 Fator pessoal de insegurança Alguns fatores que podem levar os trabalhadores a praticar atos inseguros: a) Inadaptação entre homem e função por fatores constitucionais. Exemplos: sexo (mina); idade (serviços pesados); tempo e reação aos estímulos; coordenação motora (deficientes físicos); estabilidade emocional; extroversão / introversão (conversa); agressividade; impulsividade, problemas neurológicos; nível de inteligência; grau de atenção; percepção; coordenação visual-motora; voluntariedade (iniciativa).
  • 51. 3.3 Fator pessoal de insegurança b) Fatores circunstanciais: são os fatores que estão influenciando o desempenho do indivíduo no momento. Exemplos: problemas familiares; abalos emocionais; discussão com colegas; alcoolismo e toxicomania (consumo de drogas); grande preocupações; doença; estado de fadiga.
  • 52. 3.3 Fator pessoal de insegurança c) Desconhecimento dos riscos da função e/ou da forma de evitá-lo. Causados por: seleção ineficaz; falhas de treinamento; falta de treinamento (em novatos): negação do risco (quando elevado).
  • 53. 3.3 Fator pessoal de insegurança d) Desajustamento: relacionado com certas condições específicas do trabalho. Exemplos: problemas com a chefia; problemas com os colegas; política salarial imprópria; política promocional imprópria; clima de insegurança; pressão por produtividade.
  • 54. 3.3 Fator pessoal de insegurança e) Personalidade: fatores que fazem parte da personalidade da pessoa e que se manifestam por comportamentos impróprios. Exemplo: O desleixado; o exibicionista calado; o exibicionista falador, o desatento o brincalhão; o negligente; o desleixado; o apressado; o indisciplinado; excesso de autoconfiança.
  • 55. Alex Costa Triers Técnico em Segurança do Trabalho E-mail: alextriers@gmail.com Site: www.sstnarede.blogspot.com.br