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ADOLESCÊNCIAADOLESCÊNCIA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta
Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos
e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em
geral e do poder público
assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e
comunitária.
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 5º Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de
qualquer forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência,
crueldade e opressão,
punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
• Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
• Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
• Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
• Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
• Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor.
• Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
• Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
• Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
• Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
V - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
• Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
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INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
• § 1º A medida aplicada ao adolescente
levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade
da infração.
• § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
• O que é Higiene?
• Higiene Pessoal
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• Assepsia
• Lavar as mãos
• Higiene bucal
• Água potável
HIGIENE DO ADOLESCENTE
CHULÉ
É o nome popular dado à bromidrose quando acontece nos pés
Formas de controle
• Procurar usar meias de algodão.
• Evitar o uso de tênis sem meias.
• Expôr os sapatos ao sol e usá-los em dias alternados.
• Trocar de sapatos e meias uma ou duas vezes por dia.
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• Lavar os pés pela manhã e à noite, especificamente entre os dedos.
Tratamentos
FIGURAS
HIGIENE DO ADOLESCENTE
ACNE
Acne é uma doença inflamatória da pele. A sua frequência é maior na
adolescência, quando o nível elevado de hormonas sexuais causa o aumento da
secreção de sebo pelas glândulas sebáceas
ACNE GENUÍNA X ACNE INDUZIDA
• Evitar contato freqüente com as áreas predispostas
• evitar espremer espinhas e cravos.
• Lavar as áreas predispostas somente duas vezes ao dia.
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ACNE
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HIGIENE DO ADOLESCENTE
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Aspectos gerais sobre a adolescencia

  • 3. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
  • 4. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 5. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  • 6. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
  • 7. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. • Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 8. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho • Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal) • Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. • Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. • Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades. • Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. • Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. • Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
  • 9. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
  • 10. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; V - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • 11. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI
  • 12. INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA • § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. • § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
  • 13. • O que é Higiene? • Higiene Pessoal • Banho • Assepsia • Lavar as mãos • Higiene bucal • Água potável
  • 14. HIGIENE DO ADOLESCENTE CHULÉ É o nome popular dado à bromidrose quando acontece nos pés Formas de controle • Procurar usar meias de algodão. • Evitar o uso de tênis sem meias. • Expôr os sapatos ao sol e usá-los em dias alternados. • Trocar de sapatos e meias uma ou duas vezes por dia. • Retirar, sempre que possível, os sapatos para que os pés sejam arejados. • Tentar secar o suor dos pés durante o dia. • Lavar os pés pela manhã e à noite, especificamente entre os dedos. Tratamentos FIGURAS
  • 15. HIGIENE DO ADOLESCENTE ACNE Acne é uma doença inflamatória da pele. A sua frequência é maior na adolescência, quando o nível elevado de hormonas sexuais causa o aumento da secreção de sebo pelas glândulas sebáceas ACNE GENUÍNA X ACNE INDUZIDA • Evitar contato freqüente com as áreas predispostas • evitar espremer espinhas e cravos. • Lavar as áreas predispostas somente duas vezes ao dia. • Utilizar produtos suaves para higiene do rosto • Evitar maquiagens pesadas. • Remover a maquiagem antes de dormir. • Lavar o rosto ou tomar banho após exercícios vigorosos. • Alimentação saudável
  • 16. ACNE TRATAMENTO Esfoliação da pele Antibióticos tópicos e orais Tratamento hormonal Retinóides tópicos Retinóides orais Agentes básicos Cura HIGIENE DO ADOLESCENTE
  • 17. HIGIENE DO ADOLESCENTE Menstruação 1. Troque o absorvente pelo menos três vezes ao dia. 2. Absorventes internos devem ser trocados a cada quatro horas no máximo 3. Não use roupas justas e prefira calcinhas de algodão 4. Lave-se bem, mas evite as duchas vaginais, que tiram a proteção natural