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                                                                                                        ST
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         ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                                            IÇ A
         PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                  RS
PRLF
Nº 70039076351
2010/CÍVEL

                               APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
                               ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE
                               PÚBLICO NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO Nº
                               190. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE
                               INDENIZAR. INOCORRÊNCIA.

                               Em se tratando de ato imputado ao ente político por
                               falha no serviço prestado por seus órgãos, a presença
                               do dever de indenizar é de ser analisado sob o prisma
                               da teoria subjetiva, sendo imprescindível a
                               demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por
                               parte do agente público, do dano suportado pela vítima
                               e do respectivo nexo de causalidade. Hipótese em que
                               não restou comprovada nos autos a conduta omissiva
                               por parte de agente público a ensejar a
                               responsabilização estatal pelo furto na loja de
                               propriedade     da    demandante.     Sentença      de
                               improcedência mantida.

                               HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO
                               APELO.

APELAÇÃO CÍVEL                                             DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70039076351                                           COMARCA DE ALVORADA

ANA LAURA PETRO DA SILVA DOS                                               APELANTE
SANTOS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL                                                 APELADO



          DECISÃO MONOCRÁTICA
                Vistos.
                Adoto o relatório do acórdão das fls. 216/218, aditando-o como
segue.
                Sobreveio parecer do Ministério Público de primeiro grau
opinando pela improcedência do feito (fls. 228/229-v).
                Na sequencia, a Magistrada singular julgou improcedente a
demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e

                                                                                   1
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                                                                                                 ST
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




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       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                           RS
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honorários advocatícios de R$ 700,00, cuja exigibilidade restou suspensa
em razão da AJG concedida.
              Inconformada, a autora apela (fls. 235/253). Nas suas razões,
repisou os argumentos anteriormente utilizados na apelo das fls. 176/195,
“sustentando o dever do Estado de indenizar os danos materiais e morais
por ela suportados, em razão da omissão da Brigada Militar no atendimento
da chamada de emergência. Defende a aplicação do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal. Faz uma análise doutrinária e jurisprudencial da
responsabilidade estatal por conduta omissiva. Ao final, postula pelo
provimento da insurgência.”
              Contrarrazões às fls. 256/268 rebatendo os argumentos da
autora e pugnando pela manutenção da sentença.
              Subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos para
julgamento.
              Aqui, a Dra. Procuradora de Justiça exarou parecer às fls.
271/273 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
              É o breve relatório.
              DECIDO.
              Prima facie, cumpre registrar que a matéria posta em liça
encontra entendimento sedimentado nesta Corte, motivo pelo qual profiro
decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
              Feita tal ponderação, passo ao exame das insurgências
recursais.
              A questão foi examinada com acuidade e justeza pela nobre
julgadora singular, Dra. Nara Cristina Neumann Cano Sairava, na sentença
das fls. 230/232, motivo por que, visando a evitar desnecessária tautologia,
peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os
como parte das razões de decidir, in verbis:


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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




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      TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                              RS
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                            Como forma de evitar a tautologia, compartilhando do
                            entendimento declinado pelo magistrado que me
                            antecedeu, até porque novas provas não vieram aos
                            autos, nem houve ponderação contrária pelo agente
                            ministerial, adoto como razões de decidir a
                            fundamentação de fls. 161/162, que passa a integrar a
                            presente decisão, lançada nos seguintes termos:


                                         “Trata-se de ação de indenização
                                         decorrente de alegada omissão do
                                         Estado quando de chamada feita para a
                                         Brigada Militar em razão do início de
                                         subtração    nas   dependências    da
                                         empresa mantida pela autora.

                                         A existência do furto não é      questão
                                         controvertida, assim como       não se
                                         alegou que o atendimento fora   prestado
                                         pela Brigada Militar no local    naquela
                                         noite.

                                         A controvérsia se estabelece sobre a
                                         efetiva existência das chamadas e o
                                         nexo entre a alegada omissão e o
                                         evento que disse a autora culminou com
                                         os danos.

                                         Sabe-se que, nas situações em que o
                                         dano é decorrência da omissão do
                                         Poder Público (o serviço não funcionou,
                                         funcionou mal ou tardiamente), deve ser
                                         aplicada a teoria da responsabilidade
                                         subjetiva. Se o Estado não agiu, não
                                         pode ser ele o autor do dano. Se não foi
                                         o autor, cabe responsabilizá-lo apenas
                                         na hipótese de estar obrigado a impedir
                                         o evento lesivo, sob pena de convertê-lo
                                         em "segurador universal".

                                         Para a hipótese dos autos, a obrigação
                                         de impedir o dano também pressupõe
                                         condições para tanto, em especial de
                                         tempo para a realização da operação
                                         necessária.

                                                                               3
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                                                                                                     IÇ A
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      TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                           RS
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                                    Por isso, é devido o exame das
                                    circunstâncias referidas para que seja
                                    possível a responsabilização do Estado,
                                    pela omissão, não se aplicando ao caso
                                    a responsabilidade objetiva.

                                    De acordo com o relato da testemunha
                                    Adriano, pessoa que telefonou para a
                                    Brigada Militar quando teria soado o
                                    alarme do estabelecimento comercial, a
                                    ação criminosa se deu entre 03 e 04
                                    horas da manhã. Disse ele que
                                    telefonou três vezes para o fone 190 e
                                    que conversou com a atendente, sendo
                                    orientado a telefonar para o batalhão
                                    local, sem que fosse fornecido o
                                    número. Disse, também, que o número
                                    de celular utilizado para a ligação foi o
                                    51 8442.1985 (fl. 152).

                                    A empresa prestadora de serviços de
                                    telefonia móvel informou que, no dia 23
                                    de janeiro de 2006, o referido telefone
                                    celular foi utilizado para a realização de
                                    apenas uma ligação para o fone 190. A
                                    citada ligação ocorreu às 03:47 horas
                                    (fl. 157).

                                    Ainda que pese a prova razoável de que
                                    houve, de fato, uma ligação para o fone
                                    190 naquela noite, a responsabilização
                                    do Estado, como pretendido pela
                                    autora, não é possível.

                                    O restante da prova não autoriza
                                    entender, com a necessária segurança,
                                    que o chamado foi feito a tempo de
                                    impedir a substração dos bens,
                                    circunstância que caracterizaria, então,
                                    efetiva omissão a ensejar a reparação
                                    dos danos.

                                    A partir das   declarações de Adriano e
                                    conforme o      que foi informado pela
                                    empresa de      telefonia móvel, não há
                                    elementos a    permitir se entenda foram
                                                                            4
L DE JU
                                                                                     NA




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                                                                                                ST
                                                                            TR I B
      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                                    IÇ A
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                          RS
PRLF
Nº 70039076351
2010/CÍVEL

                                    03 as ligações. A prova aponta para
                                    apenas uma, efetuada às 03:47 horas.

                                    Estes dados não apenas retiram o
                                    poder de convencimento emprestado
                                    para o depoimento de Adriano – disse
                                    que fez mais ligações do que aquelas
                                    registradas pela companhia telefônica –,
                                    mas também geram dúvida relevante no
                                    que se refere ao tempo do chamado.
                                    Tempo que é relevante para fins de
                                    exame      e   conclusão       quanto   a
                                    possibilidade do agir policial como forma
                                    de impedir a subtração, caracterizando-
                                    se assim a omissão culposa.

                                    Se a ação criminosa se desenvolveu,
                                    ainda segundo o depoimento de
                                    Adriano, entre as 03 e 04 horas da
                                    madrugada, não é razoável entender
                                    que o chamado feito às 03:47 seria
                                    suficiente para impedir o sucesso da
                                    ação criminosa.

                                    A omissão atribuída ao Estado, pela
                                    falta de ação policial, deve restar
                                    demonstrada como causa inequívoca
                                    dos danos. Danos gerados pela
                                    substração e causa que se demonstra
                                    pela efetiva falha do serviço, em razão
                                    da demora de atendimento ao chamado
                                    para a realização de ação policial.

                                    Estas circunstâncias não restaram
                                    comprovadas e o ônus respectivo, em
                                    se    tratando    de    responsabilidade
                                    subjetiva, pertencia à autora.

                                    Some-se a tudo o fato de que é possível
                                    que a informação prestada no curso da
                                    ligação feita para o fone 190 tenha sido
                                    correta e precisa. A circunstância que
                                    envolve o direcionamento das ligações
                                    na região metropolitana não determina a
                                    responsabilidade do Estado, desde que
                                    seja informada a necessidade de outra
                                                                           5
L DE JU
                                                                                       NA




                                                                                  U



                                                                                                  ST
                                                                              TR I B
       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                                      IÇ A
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                            RS
PRLF
Nº 70039076351
2010/CÍVEL

                                        providência e que esta seja viável para
                                        fins de permitir o pronto antedimento.

                                        Portanto, no caso dos autos, não restou
                                        evidenciada a omissão diante da
                                        obrigação de impedir o evento danoso a
                                        partir de chamado para o fone 190.

                                        A improcedência da pretensão, assim, é
                                        a conclusão que se impõe.”


              Em    complementação,     cumpre    registrar   que   venho   me
manifestando no sentido de que não se pode atribuir ao Estado o dever de
segurador universal, para coibir todas as práticas ilícitas ocorridas no âmbito
de sua circunscrição territorial.
              Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é
medida que se impõe.
              Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora
esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem
constitucional ou infraconstitucional, inclusive àqueles mencionados pelas
partes em suas manifestações no curso do processo.


              Diante do exposto, com base no artigo 557 do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO.
              Intimem-se.
              Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2011.




                    DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,
                                 Relator.




                                                                             6

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Apelação cível. responsabilidade civil do estado. alegação de omissão do ente público.....responsabilidade subjetiva.

  • 1. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70039076351 2010/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO Nº 190. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de ato imputado ao ente político por falha no serviço prestado por seus órgãos, a presença do dever de indenizar é de ser analisado sob o prisma da teoria subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade. Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conduta omissiva por parte de agente público a ensejar a responsabilização estatal pelo furto na loja de propriedade da demandante. Sentença de improcedência mantida. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70039076351 COMARCA DE ALVORADA ANA LAURA PETRO DA SILVA DOS APELANTE SANTOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do acórdão das fls. 216/218, aditando-o como segue. Sobreveio parecer do Ministério Público de primeiro grau opinando pela improcedência do feito (fls. 228/229-v). Na sequencia, a Magistrada singular julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e 1
  • 2. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70039076351 2010/CÍVEL honorários advocatícios de R$ 700,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da AJG concedida. Inconformada, a autora apela (fls. 235/253). Nas suas razões, repisou os argumentos anteriormente utilizados na apelo das fls. 176/195, “sustentando o dever do Estado de indenizar os danos materiais e morais por ela suportados, em razão da omissão da Brigada Militar no atendimento da chamada de emergência. Defende a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Faz uma análise doutrinária e jurisprudencial da responsabilidade estatal por conduta omissiva. Ao final, postula pelo provimento da insurgência.” Contrarrazões às fls. 256/268 rebatendo os argumentos da autora e pugnando pela manutenção da sentença. Subiram os autos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento. Aqui, a Dra. Procuradora de Justiça exarou parecer às fls. 271/273 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a matéria posta em liça encontra entendimento sedimentado nesta Corte, motivo pelo qual profiro decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Feita tal ponderação, passo ao exame das insurgências recursais. A questão foi examinada com acuidade e justeza pela nobre julgadora singular, Dra. Nara Cristina Neumann Cano Sairava, na sentença das fls. 230/232, motivo por que, visando a evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os como parte das razões de decidir, in verbis: 2
  • 3. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70039076351 2010/CÍVEL Como forma de evitar a tautologia, compartilhando do entendimento declinado pelo magistrado que me antecedeu, até porque novas provas não vieram aos autos, nem houve ponderação contrária pelo agente ministerial, adoto como razões de decidir a fundamentação de fls. 161/162, que passa a integrar a presente decisão, lançada nos seguintes termos: “Trata-se de ação de indenização decorrente de alegada omissão do Estado quando de chamada feita para a Brigada Militar em razão do início de subtração nas dependências da empresa mantida pela autora. A existência do furto não é questão controvertida, assim como não se alegou que o atendimento fora prestado pela Brigada Militar no local naquela noite. A controvérsia se estabelece sobre a efetiva existência das chamadas e o nexo entre a alegada omissão e o evento que disse a autora culminou com os danos. Sabe-se que, nas situações em que o dano é decorrência da omissão do Poder Público (o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente), deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. Se o Estado não agiu, não pode ser ele o autor do dano. Se não foi o autor, cabe responsabilizá-lo apenas na hipótese de estar obrigado a impedir o evento lesivo, sob pena de convertê-lo em "segurador universal". Para a hipótese dos autos, a obrigação de impedir o dano também pressupõe condições para tanto, em especial de tempo para a realização da operação necessária. 3
  • 4. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70039076351 2010/CÍVEL Por isso, é devido o exame das circunstâncias referidas para que seja possível a responsabilização do Estado, pela omissão, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. De acordo com o relato da testemunha Adriano, pessoa que telefonou para a Brigada Militar quando teria soado o alarme do estabelecimento comercial, a ação criminosa se deu entre 03 e 04 horas da manhã. Disse ele que telefonou três vezes para o fone 190 e que conversou com a atendente, sendo orientado a telefonar para o batalhão local, sem que fosse fornecido o número. Disse, também, que o número de celular utilizado para a ligação foi o 51 8442.1985 (fl. 152). A empresa prestadora de serviços de telefonia móvel informou que, no dia 23 de janeiro de 2006, o referido telefone celular foi utilizado para a realização de apenas uma ligação para o fone 190. A citada ligação ocorreu às 03:47 horas (fl. 157). Ainda que pese a prova razoável de que houve, de fato, uma ligação para o fone 190 naquela noite, a responsabilização do Estado, como pretendido pela autora, não é possível. O restante da prova não autoriza entender, com a necessária segurança, que o chamado foi feito a tempo de impedir a substração dos bens, circunstância que caracterizaria, então, efetiva omissão a ensejar a reparação dos danos. A partir das declarações de Adriano e conforme o que foi informado pela empresa de telefonia móvel, não há elementos a permitir se entenda foram 4
  • 5. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70039076351 2010/CÍVEL 03 as ligações. A prova aponta para apenas uma, efetuada às 03:47 horas. Estes dados não apenas retiram o poder de convencimento emprestado para o depoimento de Adriano – disse que fez mais ligações do que aquelas registradas pela companhia telefônica –, mas também geram dúvida relevante no que se refere ao tempo do chamado. Tempo que é relevante para fins de exame e conclusão quanto a possibilidade do agir policial como forma de impedir a subtração, caracterizando- se assim a omissão culposa. Se a ação criminosa se desenvolveu, ainda segundo o depoimento de Adriano, entre as 03 e 04 horas da madrugada, não é razoável entender que o chamado feito às 03:47 seria suficiente para impedir o sucesso da ação criminosa. A omissão atribuída ao Estado, pela falta de ação policial, deve restar demonstrada como causa inequívoca dos danos. Danos gerados pela substração e causa que se demonstra pela efetiva falha do serviço, em razão da demora de atendimento ao chamado para a realização de ação policial. Estas circunstâncias não restaram comprovadas e o ônus respectivo, em se tratando de responsabilidade subjetiva, pertencia à autora. Some-se a tudo o fato de que é possível que a informação prestada no curso da ligação feita para o fone 190 tenha sido correta e precisa. A circunstância que envolve o direcionamento das ligações na região metropolitana não determina a responsabilidade do Estado, desde que seja informada a necessidade de outra 5
  • 6. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PRLF Nº 70039076351 2010/CÍVEL providência e que esta seja viável para fins de permitir o pronto antedimento. Portanto, no caso dos autos, não restou evidenciada a omissão diante da obrigação de impedir o evento danoso a partir de chamado para o fone 190. A improcedência da pretensão, assim, é a conclusão que se impõe.” Em complementação, cumpre registrar que venho me manifestando no sentido de que não se pode atribuir ao Estado o dever de segurador universal, para coibir todas as práticas ilícitas ocorridas no âmbito de sua circunscrição territorial. Destarte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por derradeiro, apenas consigno que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive àqueles mencionados pelas partes em suas manifestações no curso do processo. Diante do exposto, com base no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO. Intimem-se. Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2011. DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Relator. 6