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                                                                                                         IÇ A
      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                               RS
RMRF
Nº 70038568945
2010/CÍVEL

                            APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
                            SERVIDOR          PÚBLICO.        PRELIMINAR       DE
                            ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ASSÉDIO
                            MORAL        NO     AMBIENTE        DE      TRABALHO.
                            RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
                            DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA
                            INDENIZAÇÃO MANTIDO.
                            O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado
                            pelo agente público no exercício da função ou em
                            razão dela. Art. 37, §6º, da CF.
                            Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, no
                            tocante à atividade prestada, é necessária a
                            comprovação do nexo causal entre o ato e o dano.
                            Caso concreto em que a prova dos autos corrobora as
                            alegações do autor, no sentido de ter suportado danos
                            morais.
                            A fixação do quantum indenizatório deve sopesar
                            critérios objetivos como a condição econômica das
                            partes, a gravidade do dano, o grau de culpa,
                            atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-
                            pedagógico inerente a indenização em tais casos, sem
                            acarretar o enriquecimento ilícito da vítima.
                            Dano moral reconhecido.
                            PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL                                           QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70038568945                                 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
                                                            DAS MISSÕES
MUNICIPIO DE GARRUCHOS                                         APELANTE

MARCOS ANTONIO PICCO                                                     APELADO



                            ACÓRDÃO


             Vistos, relatados e discutidos os autos.
             Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e negar provimento ao apelo.
             Custas na forma da lei.
                                                                                1
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                              RS
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              Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) E DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA.
              Porto Alegre, 24 de novembro de 2010.



                   DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,
                                Relator.


                           RELATÓRIO
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)
              Trata-se    de    apelação    interposta     pelo   MUNICÍPIO   DE
GARRUCHOS, em face da sentença das fls. 188/194, prolatada nos autos
da ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARCO ANTÔNIO
PICCO, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento
de R$ 11.220,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo
IGP-M da data da sentença, acrescido de juros de mora da citação.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
              Em     suas      razões,   fls.   197/210,     aduz   o   apelante,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito,
assevera ser caso de responsabilidade subjetiva do Estado, devendo ser
perquirida a culpa do ente público. Refere que o veículo que o autor se
utilizava para trabalhar estava em manutenção. Tece comentários sobre o
comportamento do demandante em seu local de trabalho. Cita julgados
sobre o tema.
              Pondera que o valor da indenização deverá ser fixado de
acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Argumenta que, caso seja mantido o dever de indenizar, o valor da
indenização deverá ser reduzido, por ser excessivo.
                                                                               2
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                 RS
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              Requer o provimento do apelo.
              A apelação foi recebida à fl. 211.
              Foram apresentadas as contrarrazões.
              O Ministério Público deste grau de jurisdição opinou pelo
desprovimento do apelo.
              Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e
552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema
informatizado.
              É o relatório.

                                 VOTOS
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR)
              Presentes     os       pressupostos   de   admissibilidade   recursal,
conheço do apelo interposto.
              Alega o autor, servido público, ter sofrido assédio moral em seu
local de trabalho, ao ter sido impedido de operar máquinas, bem como e
desempenhar suas funções, passando a ser alvo de chacota pelos colegas.
              O réu, em contrapartida, nega a prática de qualquer ato lesivo.
              Assim, a controvérsia cinge-se a saber se o requerido deve
indenizar os supostos danos morais suportados pelo demandante.
              Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pelo apelante.
              Entendo que o Estado possui legitimidade para figurar no pólo
passivo da presente demanda, uma vez que responde pelos atos ilegais ou
abusivos de seus prepostos, praticados contra servidores e terceiros não
integrantes da Administração Pública, sem prejuízo, todavia, ao direito de
regresso, contra o causados do dano.
              Rejeito, pois, a prefacial. Passo ao mérito.
                                                                                  3
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           PODER JUDICIÁRIO
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                           RS
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                  No que pertine à responsabilidade do Estado do Rio Grande do
Sul, tenho que se aplica à espécie a teoria da responsabilidade objetiva,
porquanto decorrente de ato comissivo de agente estatal.
                  Alexandre Moraes, na obra Direito Constitucional1, destaca que
a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, dentre
eles, “ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência
de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e
ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”, pois a força
maior e o caso fortuito se configuram em causas liberatórias.
                  Ele cita o entendimento pacificado do Supremo Tribunal
Federal acerca do assunto:


                                 “O Supremo Tribunal Federal, em relação à responsabilidade
                                 civil do Poder Público, afirma:
                                 “A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos
                                 documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política
                                 de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade
                                 civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes
                                 públicos houverem dado causa, por ação ou omissão. Essa
                                 concepção teórica que informa o princípio constitucional da
                                 responsabilidade civil objetiva do Poder Público faz emergir,
                                 da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado
                                 o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial
                                 sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos
                                 agentes estatais ou de demonstração de falta de serviço
                                 público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o
                                 perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
                                 compreendem a) a alteridade do dano, b) a causalidade
                                 material entre o eventus damni e o comportamento positivo
                                 (ação) ou negativo (omissão) do agente público, c) a
                                 oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente
                                 do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional,
                                 incidido      em    conduta     comissiva     ou    omissiva,
                                 independentemente da licitude, ou não, do comportamento
                                 funcional (RTJ 140/636) e d) ausência de causa excludente da
                                 responsabilidade estatal (RTJ 55/503).”



1
    20ª ed., p. 355/356
                                                                                            4
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          ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
          PODER JUDICIÁRIO
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                     RS
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                  Cavalieri2    doutrina    a    respeito    da   responsabilidade   da
Administração Pública:


                                 “Por todo o exposto, é de se concluir que a
                                 responsabilidade subjetiva do Estado não foi de todo
                                 banida da nossa ordem jurídica. A regra é a
                                 responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco
                                 administrativo, sempre que o dano for causado por
                                 agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que
                                 houver direta relação de causa e efeito entre a
                                 atividade administrativa e o dano. Resta, ainda,
                                 espaço, todavia, para a responsabilidade subjetiva nos
                                 casos acima examinados- fatos de terceiros e
                                 fenômenos da Natureza-, determinando-se, então, a
                                 responsabilidade da Administração, com base na
                                 culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este
                                 não funcionou, quando deveria normalmente
                                 funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou
                                 tardiamente. Em nada muda esta conclusão o fato de
                                 não ter sido reproduzido no Código Civil de 2002 o art.
                                 15 do Código de 1916. A responsabilidade subjetiva é
                                 a regra básica, que persiste independentemente de
                                 existir ou não norma legal a respeito. Todos
                                 respondem subjetivamente pelos danos causados a
                                 outrem, por um imperativo ético-jurídico universal de
                                 justiça. Destarte, não havendo previsão de
                                 responsabilidade objetiva, ou não estando esta
                                 configurada, será sempre aplicável a cláusula geral da
                                 responsabilidade subjetiva se configurada a culpa, nos
                                 termos do art. 186 do CC”.


                  O mesmo doutrinador ainda conclui que “no que respeita aos
danos causados pela atividade judiciária, aqui compreendidos os
casos de denegação da justiça pelo juiz, negligência no exercício da
atividade, falta do serviço judiciário, desídia dos serventuários,
mazelas do aparelho policial, é cabível a responsabilidade do Estado
amplamente com base no art. 37, §6º, da Constituição ou na culpa




2
    Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., p. 255/256
                                                                                      5
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                                                                                           U



                                                                                                           ST
                                                                                       TR I B




                                                                                                               IÇ A
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           TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                     RS
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2010/CÍVEL

anônima (falta do serviço), pois trata-se, agora sim, de atividade
administrativa realizada pelo Poder Judiciário”.
                  Embora a pretensão do autor seja focada na responsabilidade
objetiva do Estado, alegando falha na prestação do serviço, é necessário,
para que seja reconhecido o dever de indenizar, a existência de nexo de
causalidade entre o comportamento omissivo ou comissivo atribuído ao
ente público e o dano suportado pela vitima.
                  Desta maneira, a responsabilidade civil do Estado está íntima e
incondicionalmente ligada a uma relação de causalidade entre a atividade do
agente público, seja no exercício da função, seja atuando em razão dela, e o
dano.
                  Preenchidos os requisitos acima referidos, é dever do Estado
indenizar o autor pelos danos suportados, os quais são inquestionáveis,
sendo desnecessária a prova do efetivo dano.
                  Silvio Venosa3 destaca que “o dano moral abrange também os
direitos de personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao
próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano
moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que
ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de
comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser
examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a
sintomatologia do sofrimento, a qual se não pode ser valorada por terceiro,
deve, no caso, ser quantificada economicamente”.

                   Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:

                                   “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem
                                   cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem
                                   jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais
                                   valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve
                                   receber uma soma que lhe compense a dor ou o

3
    Responsabilidade Civil, 1ª ed., p. 31/32
                                                                                      6
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                                                                                      U



                                                                                                      ST
                                                                                  TR I B




                                                                                                          IÇ A
       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                RS
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2010/CÍVEL

                             sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às
                             circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as
                             posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
                             Nem tão grande que se converta em fonte de
                             enriquecimento, nem tão pequena que se torne
                             inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60,
                             4ª edição, 1993).

               No caso dos autos, estão presentes os requisitos da
responsabilidade civil, não havendo falar sequer em culpa concorrente do
apelado.
               O ato ilícito se configura na privação do apelado de
desempenhar suas atividades laborais, bem como pelo assédio moral
sofrido, por desavença pessoal entre ele e o Secretários Municipal de Obras,
à época.
               Não veio aos autos qualquer motivo a amparar a atitude
abusiva praticada pelo preposto do réu. Ao contrário, a prova dos autos é
justamente no sentido de que inexistia motivo para tal atitude, restando
comprovado o agir abusivo por parte do ente público.
               Ainda que tivesse sido o autor quem afrontou o recorrido, o que
não ocorrera, visto que as agressões partiram do irmão do autor, ainda
assim, não caberia ao réu agir “por suas próprias mãos”, valendo-se da
autotutela.    Caberia   a   instauração   de   processo    administrativo    e/ou
sindicância.
               Nesse tocante, considerando a gravidade da conduta irregular
levada a efeito pela Administração Pública e o tempo que durou a
“represália”, tenho que o quantum fixado na sentença não comporta reparo.
               No tópico, convém citar a forma esclarecedora e objetiva com
que já se manifestou esta Câmara (Apelação Cível nº 70000862839, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, julgado
em 21/12/2000), quando do voto lavrado pelo eminente Relator em que
discorrera acerca do quantum indenizatório.
                                                                                 7
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                                                                                       U



                                                                                                       ST
                                                                                   TR I B




                                                                                                           IÇ A
         ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
         PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                                                 RS
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2010/CÍVEL

                               „(...).
                               É razoável tudo aquilo que é sensato, comedido,
                               moderado, isto é, que guarda uma certa
                               proporcionalidade. O magistrado, ao valorar o dano
                               moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o
                               seu prudente arbítrio, seja compatível com a
                               reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do
                               dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de
                               norte, o princípio acima citado, de que é vedada a
                               transformação do dano em fonte de lucro.
                               Qualquer quantia a mais do que a necessária à
                               reparação do dano moral importará em enriquecimento
                               sem causa, ensejador de novo dano.
                               (...)‟.


                A indenização deve ser fixada de modo a reparar a vítima pela
lesão sofrida, causando impacto sobre o patrimônio do agente causador do
dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir, mas sempre
observando o fato de que a verba indenizatória não pode acarretar o
enriquecimento indevido da vítima, tornando-se uma vantagem em
detrimento a sua não ocorrência.
                Tecidas     essas      ponderações,   entendo   que   o   valor   da
indenização deve ser mantido, no valor estipulado na sentença, de R$
11.220,00.
                ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e nego provimento ao
apelo.
                É o voto.


DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) - De acordo com
o(a) Relator(a).




                                                                                   8
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                                                                   U



                                                                                   ST
                                                               TR I B




                                                                                       IÇ A
      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                             RS
RMRF
Nº 70038568945
2010/CÍVEL

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº
70038568945, Comarca de Santo Antônio das Missões: "REJEITARAM A
PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: MARCIO ROBERTO MULLER




                                                              9

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Apelação cível. responsabilidade civil. servidor público.

  • 1. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado pelo agente público no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, §6º, da CF. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, no tocante à atividade prestada, é necessária a comprovação do nexo causal entre o ato e o dano. Caso concreto em que a prova dos autos corrobora as alegações do autor, no sentido de ter suportado danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve sopesar critérios objetivos como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo- pedagógico inerente a indenização em tais casos, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. Dano moral reconhecido. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70038568945 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES MUNICIPIO DE GARRUCHOS APELANTE MARCOS ANTONIO PICCO APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. 1
  • 2. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) E DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA. Porto Alegre, 24 de novembro de 2010. DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO, Relator. RELATÓRIO DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GARRUCHOS, em face da sentença das fls. 188/194, prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARCO ANTÔNIO PICCO, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 11.220,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M da data da sentença, acrescido de juros de mora da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, fls. 197/210, aduz o apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, assevera ser caso de responsabilidade subjetiva do Estado, devendo ser perquirida a culpa do ente público. Refere que o veículo que o autor se utilizava para trabalhar estava em manutenção. Tece comentários sobre o comportamento do demandante em seu local de trabalho. Cita julgados sobre o tema. Pondera que o valor da indenização deverá ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Argumenta que, caso seja mantido o dever de indenizar, o valor da indenização deverá ser reduzido, por ser excessivo. 2
  • 3. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL Requer o provimento do apelo. A apelação foi recebida à fl. 211. Foram apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público deste grau de jurisdição opinou pelo desprovimento do apelo. Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. VOTOS DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO (RELATOR) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Alega o autor, servido público, ter sofrido assédio moral em seu local de trabalho, ao ter sido impedido de operar máquinas, bem como e desempenhar suas funções, passando a ser alvo de chacota pelos colegas. O réu, em contrapartida, nega a prática de qualquer ato lesivo. Assim, a controvérsia cinge-se a saber se o requerido deve indenizar os supostos danos morais suportados pelo demandante. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Entendo que o Estado possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que responde pelos atos ilegais ou abusivos de seus prepostos, praticados contra servidores e terceiros não integrantes da Administração Pública, sem prejuízo, todavia, ao direito de regresso, contra o causados do dano. Rejeito, pois, a prefacial. Passo ao mérito. 3
  • 4. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL No que pertine à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, tenho que se aplica à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de ato comissivo de agente estatal. Alexandre Moraes, na obra Direito Constitucional1, destaca que a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, dentre eles, “ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”, pois a força maior e o caso fortuito se configuram em causas liberatórias. Ele cita o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto: “O Supremo Tribunal Federal, em relação à responsabilidade civil do Poder Público, afirma: “A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou omissão. Essa concepção teórica que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta de serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem a) a alteridade do dano, b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503).” 1 20ª ed., p. 355/356 4
  • 5. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL Cavalieri2 doutrina a respeito da responsabilidade da Administração Pública: “Por todo o exposto, é de se concluir que a responsabilidade subjetiva do Estado não foi de todo banida da nossa ordem jurídica. A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano. Resta, ainda, espaço, todavia, para a responsabilidade subjetiva nos casos acima examinados- fatos de terceiros e fenômenos da Natureza-, determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente. Em nada muda esta conclusão o fato de não ter sido reproduzido no Código Civil de 2002 o art. 15 do Código de 1916. A responsabilidade subjetiva é a regra básica, que persiste independentemente de existir ou não norma legal a respeito. Todos respondem subjetivamente pelos danos causados a outrem, por um imperativo ético-jurídico universal de justiça. Destarte, não havendo previsão de responsabilidade objetiva, ou não estando esta configurada, será sempre aplicável a cláusula geral da responsabilidade subjetiva se configurada a culpa, nos termos do art. 186 do CC”. O mesmo doutrinador ainda conclui que “no que respeita aos danos causados pela atividade judiciária, aqui compreendidos os casos de denegação da justiça pelo juiz, negligência no exercício da atividade, falta do serviço judiciário, desídia dos serventuários, mazelas do aparelho policial, é cabível a responsabilidade do Estado amplamente com base no art. 37, §6º, da Constituição ou na culpa 2 Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., p. 255/256 5
  • 6. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL anônima (falta do serviço), pois trata-se, agora sim, de atividade administrativa realizada pelo Poder Judiciário”. Embora a pretensão do autor seja focada na responsabilidade objetiva do Estado, alegando falha na prestação do serviço, é necessário, para que seja reconhecido o dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo ou comissivo atribuído ao ente público e o dano suportado pela vitima. Desta maneira, a responsabilidade civil do Estado está íntima e incondicionalmente ligada a uma relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, seja atuando em razão dela, e o dano. Preenchidos os requisitos acima referidos, é dever do Estado indenizar o autor pelos danos suportados, os quais são inquestionáveis, sendo desnecessária a prova do efetivo dano. Silvio Venosa3 destaca que “o dano moral abrange também os direitos de personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”. Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o 3 Responsabilidade Civil, 1ª ed., p. 31/32 6
  • 7. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993). No caso dos autos, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, não havendo falar sequer em culpa concorrente do apelado. O ato ilícito se configura na privação do apelado de desempenhar suas atividades laborais, bem como pelo assédio moral sofrido, por desavença pessoal entre ele e o Secretários Municipal de Obras, à época. Não veio aos autos qualquer motivo a amparar a atitude abusiva praticada pelo preposto do réu. Ao contrário, a prova dos autos é justamente no sentido de que inexistia motivo para tal atitude, restando comprovado o agir abusivo por parte do ente público. Ainda que tivesse sido o autor quem afrontou o recorrido, o que não ocorrera, visto que as agressões partiram do irmão do autor, ainda assim, não caberia ao réu agir “por suas próprias mãos”, valendo-se da autotutela. Caberia a instauração de processo administrativo e/ou sindicância. Nesse tocante, considerando a gravidade da conduta irregular levada a efeito pela Administração Pública e o tempo que durou a “represália”, tenho que o quantum fixado na sentença não comporta reparo. No tópico, convém citar a forma esclarecedora e objetiva com que já se manifestou esta Câmara (Apelação Cível nº 70000862839, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, julgado em 21/12/2000), quando do voto lavrado pelo eminente Relator em que discorrera acerca do quantum indenizatório. 7
  • 8. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL „(...). É razoável tudo aquilo que é sensato, comedido, moderado, isto é, que guarda uma certa proporcionalidade. O magistrado, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio acima citado, de que é vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano moral importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...)‟. A indenização deve ser fixada de modo a reparar a vítima pela lesão sofrida, causando impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir, mas sempre observando o fato de que a verba indenizatória não pode acarretar o enriquecimento indevido da vítima, tornando-se uma vantagem em detrimento a sua não ocorrência. Tecidas essas ponderações, entendo que o valor da indenização deve ser mantido, no valor estipulado na sentença, de R$ 11.220,00. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo. É o voto. DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 8
  • 9. L DE JU NA U ST TR I B IÇ A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RMRF Nº 70038568945 2010/CÍVEL DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70038568945, Comarca de Santo Antônio das Missões: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: MARCIO ROBERTO MULLER 9