SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  7
Télécharger pour lire hors ligne
PODER JUDICIÁRIO!
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO

                                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                            ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
                                                 REGISTRADO(A) SOB N°
                             ACÓRDÃO
                                              *03446139*
        Vistos, relatados e.discutidos estes autos de
Apelação rí° 0007134-43. 2008 . 8 . 26. 0602, da Comarca de
                               ,
Sorocaba, em que é apelante VERA DE ARRUDA MIRANDA
sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA.


        ACORDAM, em 9a    Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de Sao Paulo, proferir a seguinte
decisão:    "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que
integra este acórdão.


        O     julgamento . teve   a    participação        dos
Desembargadores ANTÔNIO RULLI     (Presidente sem voto),
DÉCIO NOTARANGELI E GONZAGA FRANCESCHINI.          ' •


                 São Paulo, 02 de março de 2011




                          SER6I0 GOMES
                            RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.068956-8
COMARCA: SOROCABA
APELANTE: VERA DE ARRUDA MIRANDA
APELADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA




                           VOTO 15033


                          APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
                          ESTADO - Acidente - Queda em calçada -
                          Sentença de Improcedência - Argumentos, em
                          parte, convincentes - Conjunto probatório que
                          confirma o nexo causai entre a atuação do
                          município e o acidente - Piso escorregadio -
                          Dano moral caracterizado - Descabimento do
                          pagamento    de pensão mensal -        Apelante
                          professora aposentada - Não comprovação da
                          necessidade de custeio de novos     tratamentos
                          médicos em virtude do acidente - Sentença
                          reformada em parte. APELO PARCIALMENTE
                          PROVIDO.



                    Trata-se de ação indenizatória movida por VERA
APARECIDA DE ARRUDA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE
SOROCABA objetivando a condenação do réu no pagamento de
indenização por danos morais, pensionamento mensal no equivalente a um
salário mínimo e pagamento de despesas médicas, ao argumento de que
teria sido "vítima do piso escorregadio colocado pela Prefeitura Municipal, na
região central da cidade de Sorocaba".


                 Devidamente citado (fl. 37), o réu apresentou
contestação, sustentando ausência de nexo de causalidade entre sua
conduta e o acidente no qual se envolveu a autora, não havendo, portanto,
falar em responsabilidade pelos eventuais danos por ela suportados (fls.
38/48).




                                       Apelação cível n. 990.10.068956-8
PODER JUDICIÁRIO
             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                 Após regular instrução, sobreveio sentença de
improcedência dos pedidos, com a conseqüente condenação da autora no
pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% sobre o valor da causa (fls. 291/294).


                   Inconformada, a autora apela. Sustenta ter restado
devidamente comprovado nos autos que o tombo que sofreu no centro da
cidade ocorreu em virtude do fato de ser extremamente escorregadio o piso
instalado pelo réu. Afirma que a municipalidade sequer teria refutado a
matéria "publicada no dia 29/maio/2007, na primeira página do Jornal
Cruzeiro do Sul, em que o DD. Prefeito de Sorocaba Dr. Vitor Lippi revela
que o piso da área central da cidade de Sorocaba era realmente perigoso e
diante disso fixou que no prazo de 60 (sessenta) dias o referido piso não
seria mais escorregadio". Assevera, ainda, que a prova testemunhai
carreada aos autos comprovou suas alegações de que após "ter caído
permaneceu sentada no piso escorregadio da calçada sem conseguir se
levantar, chorando de dor e exposta a humilhação e vexame dos transeuntes
do centro da cidade de Sorocaba que os enxergavam de forma de
compaixão", arrematando que sofreu dor moral indenizável, notadamente
por conta da lesão que lhe causou deformidade. Com base em tal
argumentação, pugna pela reforma integral do julgado, para colhimento dos
pleitos formulados na inicial (fls. 297/307).


                  Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 310 v°).


                  É O RELATÓRIO.


                  O recurso convence em parte.


                     Com efeito, restou inconteste nos autos a queda da
autora na rua da Penha, centro da cidade de Sorocaba, conforme se
observa da prova coligida aos autos, notadamente do depoimento da
testemunha Joel Guerreiro, que prestou auxílio à apelante na ocasião do
infortúnio (fl. 128/129) e da testemunha Helena Cortez Souza , que declarou
ter ouvido um barulho, olhado para trás e visto a autora no chão, queixando-
se de dores e, posteriormente, sendo resgatada em uma ambulância (fl.
130).




                                      Apelação cível n. 990.10.068956-8   2
PODER JUDICIÁRIO
               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                   No mais, respeitado o entendimento do r. juízo
sentenciante, há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e a queda
sofrida pela apelante.


                  Deveras, conforme se observa dos autos, inúmeros
acidentes ocorreram em virtude da falta de aderência do piso colocado pela
municipalidade na área central da cidade de Sorocaba.


                  Tais acidentes, conforme informação da imprensa
sorocabana, eram comuns na região central daquela urbe. Em maio de
2007, equipe de reportagem teria recebido relato de pessoa que trabalha na
região de que diariamente pessoas escorregavam em local com o mesmo
piso existente na calçada onde caiu a apelante: "essa cena repete-se
diariamente, inúmeras vezes e com diversas pessoas. Não são apenas
idosos que caem não. Mas eles são os que mais têm dificuldade para se
levantar e os que mais facilmente se machucam. Muita gente jovem e até
crianças são vítimas do piso também" (í. 26).


                    Em fevereiro de 2007, segundo consta de notícia
jornalística, pessoa jovem teria também sofrido uma queda na região central
de Sorocaba e fraturado o braço esquerdo (fl. 27).


                     Deve ser observado que, consoante relatou a testemunha
Joel Guerreiro, "a região em que caiu a autora conta com o mesmo piso da
praça central"'(fl. 128).


                  Nessa quadratura, nem mesmo diante do laudo pericial
trazido pelo apelado com seus memoriais finais (fl. 132/283) há como se
afastar a responsabilidade pelos danos oriundos do acidente em questão.


                   Em recente decisão da Décima Segunda Câmara de
Direito Público deste tribunal, já foi o município de Sorocaba condenado em
razão de acidente ocasionado pelo escorregadio piso instalado no centro
daquela cidade:

                        RESPONSABILIDADE CIVIL. Queda em piso cerâmico escorregadio
na via pública. Danos morais devidos pelo sofrimento e limitações decorrentes das lesões.
Dever do Município manter as vias públicas em condições seguras para os usuários.
Demanda procedente. Recurso parcialmente provido. (Apelação 994.08.089520-0, rei. Des.
Edson Ferreira, j . em 07/07/2010).          ?




                                                 láçaó cível n. 990.10.068956-8        3
PODER JUDICIÁRIO
              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




                   Do corpo de tal julgado, a elucidativa passagem,
inteiramente aplicável também ao caso em questão: "O piso escorregadio,
fato determinante da queda, é responsabilidade do Município, sem evidência
de motivos excludentes dessa responsabilidade. Assim, cabe indenização
por danos morais pelo sofrimento físico decorrente das lesões, dos
transtornos com o tratamento e conseqüentes limitações durante o período
de convalescença".


                   Assim, diante da comprovada existência de nexo causai
entre o ato da ré e a queda sofrida pelo autor, patente o dever de indenizar
por parte do réu.


                    Inegável que a situação pela qual a apelante passou
causou extremo sofrimento e tristeza, caracterizando o dano moral.
"Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma
definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é
causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da
vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e
tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência,
a suas afeições etc. ("Traité de Ia responsabilité civile", vol.ll, n.525)... Em
sua obra "Danni morali contrattuali" Dalmartelo enuncia os elementos
caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou
diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e
que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em
dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc);
dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade
etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial
(cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza etc.)" (In
Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial- 2 a ed., RT.pág.
458, Rui Stoco).


                     Percebe-se, destarte, que o dano moral fica configurado
quando se molesta a parte afetiva do patrimônio moral, como no caso de
frustração, dor e tristeza, o que ocorreu na hipótese vertente.


                   Em casos semelhantes, este Colendo Tribunal de Justiça
já decidiu:




                                        Apelação cível n. 990.10.068956-8     4
PODER JUDICIÁRIO
             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                   "Indenização - Danos morais e materiais decorrentes de
acidente motociclístico ocasionado por buraco aberto em via pública - Nexo
causai comprovado - Falta de diligência da ré na conservação - Ausência de
demonstração de culpa do autor no evento - Sentença mantida - Recurso
desprovido." (Apelação 994.08.153516-6, rei. Des. Ferraz de Arruda, j . em
14/04/10)


                  "RESPONSABILIDADE CIVIL Queda de motocicleta em
buraco não sinalizado na via pública. Danos morais e materiais.
CABIMENTO. Falha na prestação do serviço público de manutenção e
correta sinalização das vias públicas. Negado provimento." (Apelação
990.10.006470-3, rei. Des. Oliveira Santos, j . em 03 de maio de 2010)


                  O dano moral não pode ser recomposto, já que é
imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser
concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como
forma de atenuar o padecimento sofrido.


                 Ante a inexistência de previsão legal para fixação do
montante do dano moral, já ficou assentado:


                   "Indenização - Responsabilidade civil. Dano moral. Verba
devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das
partes. A indenização por dano moral é arbitrâvel mediante estimativa
prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a
dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve,
por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de
fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação
do ofensor. "(JTJ-LEX 236/167).


                   No corpo deste v. acórdão, sendo relator o então
Desembargador César Peluzo, hoje Ministro do egrégio STF, está
explicitado: "O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser
eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade
de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo
atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2a Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in
RJTJESP 137/238-240)."


                 Atento a estes requisitos e considerando as lesões
suportadas pela autora, entende-se adequado a fixação da indenização por



                                       Apelação cr   n. 990.10.068956-8     5
PODER JUDICIÁRIO
            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da
prolação deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1 % computados
do evento danoso, a fim de proporcionar satisfação à ofendida em razão do
abalo sofrido e para que a ré envide esforços, se é que ainda não trocou o
famigerado piso, no sentido de evitar a repetição de situações como esta.


                    Pertinente destacar que a Lei n° 11.960/09, em vigor
desde a data de sua publicação, aos 30/6/09 (D.O.U, Seção 1, pág. 4),
dentre outras providências, alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97. Assim, para evitar incidentes desnecessários, cabe esclarecer que
o critério de correção estipulado pelo diploma de 2009 somente se aplica às
ações ajuizadas após a sua vigência, pois mencionado dispositivo versa
sobre direito material. (Vide Embargos de Declaração n° 994.07.050398-
5/50000, Relator José Santana, julgado em 10/02/10).


                   Quanto ao pensionamento mensal e "pagamento de
despesas futuras com médicos, cirurgias e medicamentos", sem razão a
apelante, pois não restou comprovado nos autos que ela, aposentada, tenha
sofrido diminuição em seus rendimentos por conta do fatídico acidente e, de
igual forma, não houve comprovação de que precisará de novas cirurgias ou
tratamentos médicos em virtude da queda.


                 Ante o recíproco decaimento, cada parte arcará com a
honorária de seu patrono e a apelante com metade do valor das custas e
despesas processuais, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o
deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.


                  Isto posto, dão, em parte, provimento ao apelo, como
acima constou.


                  São Paulo, 02 de março de 2.011.




                   ERGIO GOMES
                    RELATOR




                                      Apelação cível n. 990.10.068956-8   6

Contenu connexe

Tendances

Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
anderlon Rangel
 
Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Pedro Kurbhi
 
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaApelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Pedro Kurbhi
 
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao TjrsDireito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
Pedro Kurbhi
 
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Revista do Vale
 

Tendances (20)

Acordao tj-rs-foto-neto-yeda-crusius
Acordao tj-rs-foto-neto-yeda-crusiusAcordao tj-rs-foto-neto-yeda-crusius
Acordao tj-rs-foto-neto-yeda-crusius
 
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
Aula 3 -_prática_jurídica_simulada_cível_-_2012-2
 
Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
 
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaApelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao TjrsDireito Sao Bernardo   Aula 090926   Estudo De Caso   Acordao Tjrs
Direito Sao Bernardo Aula 090926 Estudo De Caso Acordao Tjrs
 
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
 
Administrativo responsabilidade civil do municipio
Administrativo   responsabilidade civil do municipioAdministrativo   responsabilidade civil do municipio
Administrativo responsabilidade civil do municipio
 
Lemos
LemosLemos
Lemos
 
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grauEx-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
Ex-ministra de Dilma vence Alexandre Frota em segundo grau
 
Correção - Peça 3
Correção - Peça 3Correção - Peça 3
Correção - Peça 3
 
Apelacao briga vizinho
Apelacao briga vizinhoApelacao briga vizinho
Apelacao briga vizinho
 
Apelação cível — ação de reparação de danos
Apelação cível — ação de reparação de danosApelação cível — ação de reparação de danos
Apelação cível — ação de reparação de danos
 
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
Ex-secretário de Saúde e falsa médica contratada sem fazer concurso são conde...
 
Exercício 1
Exercício 1Exercício 1
Exercício 1
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
 
Correção - Peça 1
Correção - Peça 1Correção - Peça 1
Correção - Peça 1
 
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidenteEstado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
Estado de Rondônia terá de pagar mais de R$ 36 mil à vítima de acidente
 

En vedette

Dispositivos de salida
Dispositivos de salidaDispositivos de salida
Dispositivos de salida
Oscaryaguana
 
Nuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopalNuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopal
Mariasungonzalez
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
allaymer
 
O bordado da vida
O bordado da vidaO bordado da vida
O bordado da vida
elzaluz
 
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluzUn3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz
elzaluz
 
Ética en los negocios
Ética en los negociosÉtica en los negocios
Ética en los negocios
cavalosvalle
 

En vedette (19)

Acordao responsabilidade objetiva
Acordao responsabilidade objetivaAcordao responsabilidade objetiva
Acordao responsabilidade objetiva
 
Lección 2
 Lección 2 Lección 2
Lección 2
 
3Com 1757-210-000
3Com 1757-210-0003Com 1757-210-000
3Com 1757-210-000
 
Adocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordaoAdocao homoafetiva acordao
Adocao homoafetiva acordao
 
Trabajo de partes del computador
Trabajo de partes del computadorTrabajo de partes del computador
Trabajo de partes del computador
 
Dispositivos de salida
Dispositivos de salidaDispositivos de salida
Dispositivos de salida
 
Nuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopalNuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopal
 
Actividad unidad 1
Actividad unidad 1Actividad unidad 1
Actividad unidad 1
 
Finca llanogrande 2
Finca llanogrande 2Finca llanogrande 2
Finca llanogrande 2
 
Lección 1
 Lección 1 Lección 1
Lección 1
 
Nuevo papa !!
Nuevo papa !!Nuevo papa !!
Nuevo papa !!
 
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...
 
Tecnología de los materiales
Tecnología de los materialesTecnología de los materiales
Tecnología de los materiales
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
O bordado da vida
O bordado da vidaO bordado da vida
O bordado da vida
 
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluzUn3 atv2 planodeaula_elzaluz
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz
 
Ética en los negocios
Ética en los negociosÉtica en los negocios
Ética en los negocios
 

Similaire à Apelação responsabilidade civil do estado - queda em calcada - condenacao danos morais.

Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Luis Nassif
 
Publicação adalberto pereira
Publicação   adalberto pereiraPublicação   adalberto pereira
Publicação adalberto pereira
Claudio Osti
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275
pedromatte
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Luiz F T Siqueira
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
allaymer
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6
professoradolfo
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
kduferraro
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 3
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 3Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 3
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 3
professoradolfo
 

Similaire à Apelação responsabilidade civil do estado - queda em calcada - condenacao danos morais. (20)

Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
Acórdão nº 0123816.35.2008.8.26.0100, luis nassif x editora abril.
 
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito CivilAcórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
Acórdão TJSP - Citação - Manual de Direito Civil
 
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibusEucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus
 
Publicação adalberto pereira
Publicação   adalberto pereiraPublicação   adalberto pereira
Publicação adalberto pereira
 
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...Responsabilidade civil   indenização por danos morais - divulgacao salario se...
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario se...
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275
 
Condenação kajuru
Condenação kajuruCondenação kajuru
Condenação kajuru
 
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissivaApelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
 
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 6
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 6
 
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson AntônioEmbargos Infringentes :: Jamilson Antônio
Embargos Infringentes :: Jamilson Antônio
 
Decisão da Justiça
Decisão da JustiçaDecisão da Justiça
Decisão da Justiça
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
 
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevidaTJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
TJPR aumenta condenação da Oi de R$8 mil para R$15 mil por inscrição indevida
 
Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
 
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado   dispar...Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado   dispar...
Administrativo e processual civil – responsabilidade civil do estado dispar...
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 3
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 3Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 3
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 3
 

Plus de allaymer

Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
allaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
allaymer
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
allaymer
 

Plus de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
 
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaAcordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
 

Apelação responsabilidade civil do estado - queda em calcada - condenacao danos morais.

  • 1. PODER JUDICIÁRIO! TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *03446139* Vistos, relatados e.discutidos estes autos de Apelação rí° 0007134-43. 2008 . 8 . 26. 0602, da Comarca de , Sorocaba, em que é apelante VERA DE ARRUDA MIRANDA sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. ACORDAM, em 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Sao Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento . teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RULLI (Presidente sem voto), DÉCIO NOTARANGELI E GONZAGA FRANCESCHINI. ' • São Paulo, 02 de março de 2011 SER6I0 GOMES RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.068956-8 COMARCA: SOROCABA APELANTE: VERA DE ARRUDA MIRANDA APELADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA VOTO 15033 APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Acidente - Queda em calçada - Sentença de Improcedência - Argumentos, em parte, convincentes - Conjunto probatório que confirma o nexo causai entre a atuação do município e o acidente - Piso escorregadio - Dano moral caracterizado - Descabimento do pagamento de pensão mensal - Apelante professora aposentada - Não comprovação da necessidade de custeio de novos tratamentos médicos em virtude do acidente - Sentença reformada em parte. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação indenizatória movida por VERA APARECIDA DE ARRUDA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA objetivando a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, pensionamento mensal no equivalente a um salário mínimo e pagamento de despesas médicas, ao argumento de que teria sido "vítima do piso escorregadio colocado pela Prefeitura Municipal, na região central da cidade de Sorocaba". Devidamente citado (fl. 37), o réu apresentou contestação, sustentando ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente no qual se envolveu a autora, não havendo, portanto, falar em responsabilidade pelos eventuais danos por ela suportados (fls. 38/48). Apelação cível n. 990.10.068956-8
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Após regular instrução, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com a conseqüente condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fls. 291/294). Inconformada, a autora apela. Sustenta ter restado devidamente comprovado nos autos que o tombo que sofreu no centro da cidade ocorreu em virtude do fato de ser extremamente escorregadio o piso instalado pelo réu. Afirma que a municipalidade sequer teria refutado a matéria "publicada no dia 29/maio/2007, na primeira página do Jornal Cruzeiro do Sul, em que o DD. Prefeito de Sorocaba Dr. Vitor Lippi revela que o piso da área central da cidade de Sorocaba era realmente perigoso e diante disso fixou que no prazo de 60 (sessenta) dias o referido piso não seria mais escorregadio". Assevera, ainda, que a prova testemunhai carreada aos autos comprovou suas alegações de que após "ter caído permaneceu sentada no piso escorregadio da calçada sem conseguir se levantar, chorando de dor e exposta a humilhação e vexame dos transeuntes do centro da cidade de Sorocaba que os enxergavam de forma de compaixão", arrematando que sofreu dor moral indenizável, notadamente por conta da lesão que lhe causou deformidade. Com base em tal argumentação, pugna pela reforma integral do julgado, para colhimento dos pleitos formulados na inicial (fls. 297/307). Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 310 v°). É O RELATÓRIO. O recurso convence em parte. Com efeito, restou inconteste nos autos a queda da autora na rua da Penha, centro da cidade de Sorocaba, conforme se observa da prova coligida aos autos, notadamente do depoimento da testemunha Joel Guerreiro, que prestou auxílio à apelante na ocasião do infortúnio (fl. 128/129) e da testemunha Helena Cortez Souza , que declarou ter ouvido um barulho, olhado para trás e visto a autora no chão, queixando- se de dores e, posteriormente, sendo resgatada em uma ambulância (fl. 130). Apelação cível n. 990.10.068956-8 2
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No mais, respeitado o entendimento do r. juízo sentenciante, há nexo de causalidade entre a conduta do apelado e a queda sofrida pela apelante. Deveras, conforme se observa dos autos, inúmeros acidentes ocorreram em virtude da falta de aderência do piso colocado pela municipalidade na área central da cidade de Sorocaba. Tais acidentes, conforme informação da imprensa sorocabana, eram comuns na região central daquela urbe. Em maio de 2007, equipe de reportagem teria recebido relato de pessoa que trabalha na região de que diariamente pessoas escorregavam em local com o mesmo piso existente na calçada onde caiu a apelante: "essa cena repete-se diariamente, inúmeras vezes e com diversas pessoas. Não são apenas idosos que caem não. Mas eles são os que mais têm dificuldade para se levantar e os que mais facilmente se machucam. Muita gente jovem e até crianças são vítimas do piso também" (í. 26). Em fevereiro de 2007, segundo consta de notícia jornalística, pessoa jovem teria também sofrido uma queda na região central de Sorocaba e fraturado o braço esquerdo (fl. 27). Deve ser observado que, consoante relatou a testemunha Joel Guerreiro, "a região em que caiu a autora conta com o mesmo piso da praça central"'(fl. 128). Nessa quadratura, nem mesmo diante do laudo pericial trazido pelo apelado com seus memoriais finais (fl. 132/283) há como se afastar a responsabilidade pelos danos oriundos do acidente em questão. Em recente decisão da Décima Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal, já foi o município de Sorocaba condenado em razão de acidente ocasionado pelo escorregadio piso instalado no centro daquela cidade: RESPONSABILIDADE CIVIL. Queda em piso cerâmico escorregadio na via pública. Danos morais devidos pelo sofrimento e limitações decorrentes das lesões. Dever do Município manter as vias públicas em condições seguras para os usuários. Demanda procedente. Recurso parcialmente provido. (Apelação 994.08.089520-0, rei. Des. Edson Ferreira, j . em 07/07/2010). ? láçaó cível n. 990.10.068956-8 3
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Do corpo de tal julgado, a elucidativa passagem, inteiramente aplicável também ao caso em questão: "O piso escorregadio, fato determinante da queda, é responsabilidade do Município, sem evidência de motivos excludentes dessa responsabilidade. Assim, cabe indenização por danos morais pelo sofrimento físico decorrente das lesões, dos transtornos com o tratamento e conseqüentes limitações durante o período de convalescença". Assim, diante da comprovada existência de nexo causai entre o ato da ré e a queda sofrida pelo autor, patente o dever de indenizar por parte do réu. Inegável que a situação pela qual a apelante passou causou extremo sofrimento e tristeza, caracterizando o dano moral. "Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ("Traité de Ia responsabilité civile", vol.ll, n.525)... Em sua obra "Danni morali contrattuali" Dalmartelo enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza etc.)" (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial- 2 a ed., RT.pág. 458, Rui Stoco). Percebe-se, destarte, que o dano moral fica configurado quando se molesta a parte afetiva do patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza, o que ocorreu na hipótese vertente. Em casos semelhantes, este Colendo Tribunal de Justiça já decidiu: Apelação cível n. 990.10.068956-8 4
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "Indenização - Danos morais e materiais decorrentes de acidente motociclístico ocasionado por buraco aberto em via pública - Nexo causai comprovado - Falta de diligência da ré na conservação - Ausência de demonstração de culpa do autor no evento - Sentença mantida - Recurso desprovido." (Apelação 994.08.153516-6, rei. Des. Ferraz de Arruda, j . em 14/04/10) "RESPONSABILIDADE CIVIL Queda de motocicleta em buraco não sinalizado na via pública. Danos morais e materiais. CABIMENTO. Falha na prestação do serviço público de manutenção e correta sinalização das vias públicas. Negado provimento." (Apelação 990.10.006470-3, rei. Des. Oliveira Santos, j . em 03 de maio de 2010) O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. Ante a inexistência de previsão legal para fixação do montante do dano moral, já ficou assentado: "Indenização - Responsabilidade civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrâvel mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. "(JTJ-LEX 236/167). No corpo deste v. acórdão, sendo relator o então Desembargador César Peluzo, hoje Ministro do egrégio STF, está explicitado: "O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2a Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP 137/238-240)." Atento a estes requisitos e considerando as lesões suportadas pela autora, entende-se adequado a fixação da indenização por Apelação cr n. 990.10.068956-8 5
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da prolação deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1 % computados do evento danoso, a fim de proporcionar satisfação à ofendida em razão do abalo sofrido e para que a ré envide esforços, se é que ainda não trocou o famigerado piso, no sentido de evitar a repetição de situações como esta. Pertinente destacar que a Lei n° 11.960/09, em vigor desde a data de sua publicação, aos 30/6/09 (D.O.U, Seção 1, pág. 4), dentre outras providências, alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97. Assim, para evitar incidentes desnecessários, cabe esclarecer que o critério de correção estipulado pelo diploma de 2009 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, pois mencionado dispositivo versa sobre direito material. (Vide Embargos de Declaração n° 994.07.050398- 5/50000, Relator José Santana, julgado em 10/02/10). Quanto ao pensionamento mensal e "pagamento de despesas futuras com médicos, cirurgias e medicamentos", sem razão a apelante, pois não restou comprovado nos autos que ela, aposentada, tenha sofrido diminuição em seus rendimentos por conta do fatídico acidente e, de igual forma, não houve comprovação de que precisará de novas cirurgias ou tratamentos médicos em virtude da queda. Ante o recíproco decaimento, cada parte arcará com a honorária de seu patrono e a apelante com metade do valor das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Isto posto, dão, em parte, provimento ao apelo, como acima constou. São Paulo, 02 de março de 2.011. ERGIO GOMES RELATOR Apelação cível n. 990.10.068956-8 6