PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE CHINELOS.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Acidente de trânsito gera debate sobre culpa concorrente e quantum indenizatório
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.079 - RS (2010/0183260-5)
RECORRENTE : JUAREZ GIONGO
ADVOGADO : PATRÍCIA SCHERER GIONGO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARLENE KAMMER
ADVOGADO : ADALBERTO FERREIRA GOMES E OUTRO(S)
INTERES. : SEGURADORA GRALHA AZUL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto por JUAREZ GIONGO com
fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TJ/RS.
Ação (e-STJ fls. 02/11): de indenização por danos materiais e
compensação por danos morais e estéticos cumulada com pedido de lucros
cessantes ajuizada por MARLENE KAMMER em face do recorrente e de
SEGURADORA GRALHA AZUL, em virtude de acidente automobilístico
sofrido no dia 21 de julho de 1998 quando trafegava com sua motocicleta na
avenida Senador Alberto Pasqualini, na cidade de Lajeado/RS. Relata que teve
sua frente abruptamente cortada por um automóvel, registrado junto ao órgão de
trânsito em nome de Diebens Leasing S/A, conduzido por JUAREZ GIONGO, ora
recorrente.
Aduz que conduzia sua motocicleta em baixa velocidade pela direita
da pista quando foi surpreendida pelo carro conduzido pelo réu, que, sem dar sinal
indicativo de que pretendia converter à direita, assim o fez. Assevera que pela
rapidez e imprevisibilidade da manobra, não teve tempo suficiente parar frear,
vindo a colidir com o automóvel e ato contínuo, a ser jogada com brutalidade
contra um poste e o cordão da calçada.
Alega que, apesar de trafegar em baixa velocidade e usar capacete no
momento do acidente, sofreu, além de danos materiais, inúmeras lesões corporais,
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2. Superior Tribunal de Justiça
que lhe acarretaram incapacidade para o trabalho. Entre as lesões sofridas, relata a
perda de parte da língua e de oito dentes, fratura no nariz – em razão do que se
submeteu a três cirurgias – e traumatismo na coluna vertebral, que embora
aparentemente recuperada, é responsável por fortes dores na coluna, o que, a seu
ver, seria indicativo de sequelas.
Sustenta que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do réu,
que estaria conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida e não teria
adotado as cautelas necessárias para realizar a conversão à esquerda, motivo pelo
qual deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais
causados na motocicleta, bem como todas as despesas – futuras e as já efetuadas –
com tratamento médico e medicamentos e à compensação pelos danos morais e
estéticos sofridos.
Sentença (e-STJ fls. 657/685): afastou a preliminar de falta de
interesse de agir arguida pela SEGURADORA GRALHA AZUL. Ainda, julgou
procedente o pedido de denunciação à lide dessa última, para condená-la a
ressarcir ao denunciante, nos limites estabelecidos na apólice, a todo o
quantitativo que vier a desembolsar em decorrência da presente sentença e julgou
parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrente ao
pagamento:
a) a título de danos materiais, todas as despesas que vierem a ser
demonstradas pela demandante em futura liquidação de sentença decorrentes
do fato descrito nos autos – incluídas eventuais despesas médicas e cirúrgicas
que ainda se fizerem necessárias para a adequada recuperação da autora -, com
correção monetária dos valores, pelo IGP-M, a contar do desembolso, e juros
de 0,5% ao mês desde a data do fato – ante o enunciado da súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça – e de 1% ao mês a contar da vigência do atual
diploma civil;
b) a título de danos estéticos, quantia equivalente a R$80.000,00 (oitenta
mil reais) pelos danos estéticos sofridos, que deverá ser atualizada
monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês a contar desta
data;
c) a título de danos morais, valor equivalente a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e
acrescida de juros de 1% ao mês a contar desta data;
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3. Superior Tribunal de Justiça
d) a título de lucros cessantes, correspondentes aos meses em que a
requerente esteve desempregada – de dezembro de 1998 a setembro de 1999 -,
no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) mensais, os quais deverão
ser acrescidos corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de
0,55 ao mês, a contar da data em que seriam devidos; sendo que os juros
deverão incidir no percentual de 1% ao mês a contar da data em que passou a
viger o atual Código Civil.
Acórdão (e-STJ fls. 788/803): o TJ/RS deu parcial provimento ao
recurso de apelação interposto por JUAREZ GIONGO (e-STJ fls. 696/729) para
minorar o montante arbitrado a título de compensação pelos danos morais e
estéticos sofridos para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta
mil reais), respectivamente, e para condenar a litisdenunciada SEGURADORA
GRALHA AZUL a arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais da lide
secundária. Ao recurso de apelação da litisdenunciada (e-STJ fls. 730/745), o
TJ/RS também deu parcial provimento para reduzir o quantum compensatório dos
danos morais e estéticos. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO.
Hipótese em que o réu não logrou demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do Código de
Processo Civil).
Verbas indenizatórias por danos morais e por danos estéticos minoradas.
A seguradora deve arcar com as verbas sucumbenciais da lide secundária
quanto oferece resistência à denunciação.
Os danos morais e os danos estéticos são espécies de danos
corporais/pessoais.
APELO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA LITISDENUNCIADA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Embargos de declaração de SEGURADORA GRALHA AZUL
S/A (e-STJ fls. 807/809): foi rejeitado às fls. 846/851 (e-STJ).
Embargos de declaração de MARLENE KAMMER (e-STJ fls.
811/812): foi rejeitado às fls. 852/854 (e-STJ).
Embargos de declaração de JUAREZ GIONGO (e-STJ fls.
815/820): foi rejeitado às fls. 856/961 (e-STJ).
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4. Superior Tribunal de Justiça
Recurso especial (e-STJ fls. 870/904): interposto com base nas
alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aponta, além de divergência
jurisprudencial no tocante ao arbitramento dos danos morais e estéticos e da verba
honorária, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(i) art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 946 do CC, porquanto o TJ/RS deveria ter limitado o valor e a
quantidade das cirurgias a que a autora será submetida;
(iii) art. 20, §3º, e 21 do CPC, haja vista que o redimensionamento
dos ônus sucumbenciais deveria ter sido consequência da redução pelo Colegiado
do montante fixado pelo juízo de 1º grau de jurisdição a título de danos morais e
estéticos;
(iv) art. 333, II, CPC e art. 29, IX, do Código de Trânsito, porquanto
o Tribunal de origem entendeu ter havido culpa exclusiva do recorrente por esse
não ter comprovado fato modificativo ou impeditivo do direito da recorrida, não
obstante ter restado demonstrado que a autora conduzia sua motocicleta de
chinelos e sem portar carteira de habilitação e que teria ultrapassado pela direita.
Juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 930/935): após a apresentação
das contrarrazões (e-STJ fls. 923/928), o apelo não foi admitido na origem (e-STJ
fls. 485/487). Para melhor análise da controvérsia, dei, no entanto, provimento ao
agravo de instrumento nº 1.309.320/RS (e-STJ fl. 965).
É o relatório.
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5. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.079 - RS (2010/0183260-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JUAREZ GIONGO
ADVOGADO : PATRÍCIA SCHERER GIONGO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARLENE KAMMER
ADVOGADO : ADALBERTO FERREIRA GOMES E OUTRO(S)
INTERES. : SEGURADORA GRALHA AZUL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
I – Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia, em síntese, a determinar se: (i) nesta
demanda a condução de motocicleta, pela vítima, usando chinelos e sem carteira
de habilitação devem ser consideradas como concausas do acidente, a justificar a
sua culpa concorrente; (ii) a não limitação das cirurgias a que a recorrida deverá
ser submetida importa em ofensa à regra contida no art. 946 do CC; e (iii) na
espécie, o valor fixado à título de danos morais e estéticos mostra-se exorbitante,
a justificar a atuação desta Corte na readequação do montante.
II – Do prequestionamento
A matéria jurídica versada no art. 29, IX, do Código de Trânsito não
foi debatida no acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, que nem sequer intentou provocar o pronunciamento do TJ/RS a
respeito do mencionado preceito legal. Desse modo, está inviabilizado o
conhecimento do recurso especial à luz desse dispositivo de lei. Incide, na
espécie, a Súmula 356/STF.
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6. Superior Tribunal de Justiça
Por outro lado, verifico ter sido prequestionada a matéria referente
aos arts. 20, §3º, 21 e 333, II, do CPC e art. 946 do CC, tidos por violados, a fim
de possibilitar o julgamento da lide.
III – Da negativa de prestação jurisdicional (Violação do art. 535
do CPC)
Segundo alega o recorrente, o TJ/RS, ao rejeitar os embargos de
declaração, teria deixado de sanar omissão existente no acórdão que julgou a
apelação, consistente na ausência de manifestação acerca da “limitação dos gastos
com as cirurgias futuras a serem realizadas e ao não redimensionamento da verba
sucumbencial” (e-STJ fls. 873).
Entretanto, da análise do acórdão recorrido, verifica-se ter o TJ/RS se
manifestado expressamente acerca dessas duas questões, tanto que o art. 946 do
CC e arts. 20, §1º e 21 do CPC, atrelados a essa discussão, foram considerados
prequestionados. Nesse sentido, consignou o aresto recorrido não haver “reparos a
fazer na decisão monocrática no que diz com os danos materiais, pois o réu,
enquanto responsável pela ocorrência do acidente, deverá arcar com futuras
despesas decorrentes de cirurgias e tratamentos em razão do acidente, tendo em
vista o teor dos laudos periciais das fls. 194/205” (e-STJ fl. 797) e “quanto ao
valor da verba honorária da lide principal, esta vai mantida, pois de acordo com o
que dispõe o art. 20, §3º, do CPC” (e-STJ fl. 800).
Novamente, no acórdão que julgou os embargos de declaração
interpostos pelo recorrido, a matéria foi debatida:
Ausente omissão quanto ao limite da condenação para pagamento de
despesas com tratamento de saúde e cirurgias, pois consta da fundamentação
que o embargante arcará com a indenização das despesas em razão do acidente.
Ressalte-se que, se estas perdurarem ad eternum, será por este tempo que o
embargante deverá arcar com o pagamento das despesas.
Ainda, quanto ao decaimento da autora em relação à minoração das
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7. Superior Tribunal de Justiça
verbas indenizatórias por danos morais e estéticos, não há redimensionamento,
a teor da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça – Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado
não implica em sucumbência recíproca. (e-STJ fl. 859)
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a
julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim
com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.
Por outro lado, é pacífico o entendimento no STJ de que os embargos
declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento,
são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que
autorizariam a sua interposição. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no Ag 680.045/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de
03.10.2005; EDcl no AgRg no REsp 647.747/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ de 09.05.2005; EDcl no MS 11.038/DF, 1ª Seção, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 12.02.2007.
Constata-se, em verdade, o inconformismo da recorrente e a tentativa
de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra
viável no contexto do art. 535 do CPC.
Dessa forma, é correta a rejeição dos embargos de declaração, posto
inexistir omissão a ser sanada e, por conseguinte, ausência de ofensa ao art. 535
do CPC.
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8. Superior Tribunal de Justiça
IV – Existência de culpa concorrente (Violação do art. 333, II, do
CPC)
Neste ponto, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido não
poderia ter desconsiderado a demonstração de que a vítima estaria, no momento
do acidente, conduzindo sua motocicleta sem carteira de habilitação e de chinelos,
além de ter ultrapassado pela direita. Aduz que essas três circunstâncias
caracterizam-se como concausas do evento, as quais não poderiam ser olvidadas
quando se perquiriu acerca da distribuição das responsabilidades pelo resultado.
Considerando-se a impossibilidade de se rever, em sede de recurso
especial, a análise fática procedida pelo Tribunal de origem, deve-se, para a
solução da controvérsia, tomá-la por base. Nesse aspecto, assim restou consignado
no acórdão recorrido:
Segundo a testemunha Fernanda Raquel Hammes (fls. 316/319):
Eu vi quando nós tava atravessando ai eu tava de mão dada com o
meu guri a minha irmã por que ele eram pequenos ai quando ele
veio ele não deu sinal ainda eu xinguei, meu Deus, ele nem deu sinal
de luz, ai eu puxei eles pra trás ai quando vi ele já pegou ela de
moto daí, ai ela caiu no chão daí, ai ela caiu no chão daí ele subiu
um pouco pra cima daí nós socorremo ela lá, daí eu botei as
crianças sentadas na calçada e fui socorrer ela. (sic)
Também a testemunha Sueli Teresinha Hammes (fls. 345/347) refere:
Eu a minha filha e meu neto e a minha filha pequena nós imos
subindo lá pro São Cristóvão pra ir num aniversário, ai quando a
gente ia pra atravessar a rua pra pegar a direita ela ia subindo com
o moto pra entrar e essa caminhoneta veio em seguida, não deu
sinal de luz nem nada, daí atravessou e pegou ela, foi assim, só nós
que tava ali que nós também íamos atravessar, que se a gente fosse
um pouquinho mais rápido pra atravessar a caminhoneta tinha
pegado nós também. (sic)
As declarações prestadas por essas testemunhas perante a autoridade
policial (fls. 426/427) condizem com seus depoimentos em juízo.
Por outro lado, a testemunha Silvana Aparecida Machado (fls. 348/358)
diz:
É. Eu tava subindo e vi que ela tentou subir, ultrapassar pela direita
e aquilo foi muito rápido, bateu e até quando ele parou a
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9. Superior Tribunal de Justiça
caminhonete tava dando sinal, por que ele iria subir, ai nisso subiu
um rapaz, que eu não me lembro a fisionomia dele, já desceu da
moto ligeiro, aquilo foi bem rápido ajudou pôs ela dentro da
caminhonete desceram, naquilo eu continuei subindo e ai
conversando com a... quando eu cheguei assim como eu conhecia a
esposa dele de vista eu fiquei conversando com ele comentando
sobre o acident e. (sic)
Todavia, prosseguindo na leitura de tal depoimento, percebe-se que ele
se deu de maneira conturbada, com apontamento de algumas contradições, tais
como confusão quanto ao local onde moram os réus e como ocorreu o
acidente, tendo o magistrado mencionado a possibilidade de acareação, razão
pela qual ele deve ser avaliado com cautela.
A testemunha Jorge Luis Lauermann (fls. 359/375) procura descrever o
acidente, dando conta de que o apelante ligou o pisca, mas refere que não
presenciou o momento em que ele aconteceu. Aliás, estava distante a uma
quadra mais ou menos do acidente.
Frise-se que o depoimento do policial que atendeu à ocorrência, Julio
César Pinto Soares (fl. 388), dá conta de que ele não esteve presente no
momento dos fatos. Com isso, não havendo indicação na comunicação de
ocorrência (fl. 15) acerca de quem teria descrito a ele o histórico do acidente, o
teor de tal documento não pode ser considerado para fins de prova, pois pode
ter sido elaborado com base nas declarações do próprio réu.
As demais testemunhas não presenciaram o acidente.
Assim, analisando os depoimentos, tenho que as testemunhas que
referem ter visto o réu utilizando o sinal luminoso para a conversão à direita
prestam declarações confusas, apresentando elementos de contradição,
enquanto que as testemunhas que referem que a autora foi atingida pelo réu,
por este não ter sinalizado a manobra, são claros, com o mesmo teor tanto na
fase policial, como em juízo.
Contudo, ainda que não se considere controvertidos os depoimentos
prestados, não se pode deixar de levar em conta o próprio depoimento pessoal
do réu/apelante, bastante a ensejar, por si só, sua conduta culposa, na medida
em que refere que trafegava na Av. Alberto Pasqualini à frente da motocicleta,
desconfiando que fosse uma ultrapassagem (fl. 311).
Ademais, refere ter visto a autora trafegando anteriormente ao acidente e
que pararam juntos em uma sinaleira.
Da forma como relatado pelo TJ/RS, não há discussão, portando,
sobre as circunstâncias do acidente, ou seja, o recorrente, em uma conversão
desatenta que realizou à direita, atingiu a motocicleta da vítima. Como se vê, não
há comprovação nos autos de que a autora estaria realizando uma ultrapassagem
não permitida (pela direita). Qualquer conclusão em contrário acerca dessa
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10. Superior Tribunal de Justiça
circunstância, a qual o recorrente chama de concausa do evento, acarretaria o
revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial (Súmula 07/STJ).
A seguir, tira o acórdão recorrido a seguinte conclusão jurídica:
Acrescente-se que aos veículos maiores é imposto o dever de cuidado em
relação aos menores, conforme preceitua o artigo 29, § 2º, do CTB .
De modo que se afigura irrelevante, no caso, se houve sinalização ou não
para conversão à direita, o fato é que ressalta nitidamente a manobra desatenta
do réu, quando cortou a frente do veículo da autora, haja vista a posição da
vítima após a colisão e o ponto da batida no veículo do réu, tendo sido
arrancada a sinaleira da parte lateral, perto do pára-lama direito frontal,
portanto na frente, embora não admita que tenha dobrado totalmente. E
atente-se que a autora trafegava próximo ao acostamento, rente ao cordão da
calçada, em linha reta, em baixa velocidade.
Ainda, o fato de a autora trafegar de chinelos e de não possuir habilitação
não denotam, por si só, sua culpa no acidente, nem mesmo a culpa
concorrente.
Além disso, não há provas de que a autora estivesse trafegando sem o
capacete.
Desta feita, a prova aponta para a culpa do réu no evento danoso, não
prosperando o apelo neste ponto, uma vez que não logrou comprovar fatos
modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora (art. 333, II, do
CPC). (sem grifo no original)
Assim colocada a questão, verifica-se que o TJ/RS, na análise dos
fatos, de forma soberana, entendeu que a conduta do réu foi a única causa do
acidente e que o fato de a vítima não estar habilitada para conduzir motocicleta e
estar usando chinelos no momento do acidente não teve a menor influência no
resultado.
Não se está negando que a condução de veículo automotor por pessoa
inabilitada para tanto ou que esteja “usando calçado que não se firme nos pés ou
que comprometa a utilização dos pedais” (art. 252, IV, do Código de Trânsito)
constitua infração ao ordenamento jurídico. Contudo, na hipótese dos autos a
matéria controversa diz respeito a um específico acidente de trânsito que vitimou
a condutora da motocicleta, ora recorrida, e que, conforme delineado pelo
Tribunal de origem, foi causado exclusivamente pela “manobra desatenta do réu”
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11. Superior Tribunal de Justiça
(e-STJ fl. 796).
Diante das ponderações acima vertidas, constata-se que, na hipótese
dos autos, apesar de ter restado comprovado que a vítima conduzia sua
motocicleta usando chinelos e sem portar carteira de habilitação, não restou
assentado nas instâncias ordinárias que esses dois fatores teriam contribuído para
a ocorrência do resultado.
Dessa forma, não tendo os fatos indicado qualquer participação da
vítima no curso do evento danoso, mostra-se escorreita a decisão do TJ/RS em
desconsiderar outras condutas que não apresentaram relevância no curso causal
dos acontecimentos e com isso manter a culpa exclusiva do ora recorrente (REsp
604.758/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, minha relatoria
para o acórdão, DJ de 18/12/2006).
O acórdão recorrido merece, portanto, ser mantido quanto a este
ponto.
V – Da obrigação indeterminada (art. 946 do CC). Despesas
futuras com o tratamento. Liquidação por artigos (art. 475-E do CPC)
O recorrente sustenta, neste ponto, que o acórdão recorrido teria
ofendido a regra disposta no art. 946 do CC, porquanto não houve a limitação das
cirurgias a que a recorrida deverá ser submetida, não obstante terem sido apuradas
nos laudos de fls. 194/205 (correspondente às fls 252/263 – e-STJ).
Eis o teor do mencionado dispositivo de lei:
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no
contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente,
apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual
determinar.
Esse preceito de lei, que revela mais abrangência que seu antecessor
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12. Superior Tribunal de Justiça
(art. 1.533 do CC/1916) ao considerar também a liquidação das obrigações
contratuais, prevê a apuração das perdas e danos em liquidação, nas hipóteses em
que não for possível ao juiz, com base nos elementos que estiverem nos autos,
fixar o valor desde logo.
Efetivamente, para a apuração do montante da indenização devida,
por vezes há necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos
na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da liquidação por
artigos, prevista no art. 475-E do CPC. E parece-me que essa seria exatamente
uma das hipóteses.
Há de se salientar que o fato novo não diz respeito, portanto, ao dano,
cuja existência já foi provada no processo de conhecimento, mas sim à questão da
valoração desse dano. Nesse sentido, oportuno o exemplo trazido por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.
727):
Sentença que condena o réu a indenizar os danos decorrentes de acidente,
com todas as suas consequências passadas, presentes e futuras. Caso a vítima
tenha de submeter-se à nova cirurgia, não descrita na petição inicial da ação de
conhecimento como um dos danos já sofridos pelo autor, deverá ser alegada e
comprovada em liquidação de sentença, para que seu valor possa integrar o
título executivo. Isso não alterará o julgado – alteração proibida pelo CPC
475-G –, porque a sentença declarou a existência do acidente e o réu já foi
condenado a indenizar os danos dele decorrentes. O que se prova na liquidação
é o fato novo, isto é, que essa cirurgia superveniente é um dos danos de que
fala a sentença.
Na hipótese em apreço, na fase instrutória, o Juízo de 1º grau de
jurisdição, a pedido da autora, deferiu a produção de prova pericial médica,
odontológica e psicológica (e-STJ fl. 215). Às fls. 252/263, consta do laudo
pericial apresentado que, para devolver o conjunto estético e reabilitar a vítima
que sofrera os danos, foi indicado como tratamento a necessidade de correções
estéticas no nariz e nas cicatrizes presentes no lábio e no nariz, reposições
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13. Superior Tribunal de Justiça
protéticas dos dentes, além de se poder “tentar uma cirurgia para liberação da base
da língua e acompanhamento com fonoaudiólogos”.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau incluiu na condenação do réu
ao ressarcimento de “todas as despesas que vierem a ser demonstradas pela
demandante em futura liquidação, decorrentes do fato descrito nos autos” (e-STJ
fl. 672).
Por sua vez, o TJ/RS confirmou a condenação, asseverando que “o
réu, enquanto responsável pela ocorrência do acidente, deverá arcar com futuras
despesas decorrentes de cirurgias e tratamentos em razão do acidente, tendo em
vista o teor dos laudos periciais das fls. 194/205” (e-STJ fl. 797).
Restou, portanto, configurado o dever de cumprir uma obrigação,
ainda que haja impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo
econômico decorrente da procedência do pedido. Muito embora tenha sido
realizado, no curso do processo de conhecimento, três laudos técnicos, as
recomendações neles contidas são indicações de tratamentos, não excluindo
outras que possam vir a ser necessárias para a total recuperação da vítima, a serem
apuradas em liquidação de sentença, o que é perfeitamente possível.
Aliás, uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse
expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a
convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação
decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC: “ No caso de
lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. A recuperação pelo dano
sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer a lesado o estado
anterior à ocorrência do evento danoso (REsp 337.116/SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 16/12/2002).
Tanto é assim que se tratando de ação pela qual se busca a reparação
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14. Superior Tribunal de Justiça
de danos, é jurisprudência assente na 2ª Seção do STJ que o juiz pode proferir
sentença ilíquida, ainda que o autor formule pedido certo, dada a ulterior
necessidade de se apurar em juízo o efetivo valor do prejuízo. Nesse sentido,
confira-se o seguinte precedente, na parte em que interessa:
Responsabilidade civil. Acidente sofrido por passageiro. Prescrição.
Código de Defesa do Consumidor. Fato de terceiro. Liquidação de sentença.
Limite temporal do pensionamento. Dano moral. Lucros cessantes. Seguro
obrigatório. Precedentes da Corte.
(...)
3. Na forma de precedente, nas "ações por ato ilícito, o valor estipulado
na inicial, como estimativa da indenização pleiteada, necessariamente, não
constitui certeza do quantum a ressarcir, vez que a obrigação do réu, causador
do dano, é de valor abstrato, que depende, quase sempre, de estimativas e de
arbitramento judicial. Montante de indenização há de ser apurado mediante
liquidação de sentença".
(...)
9. Recurso especial conhecido e provido, em parte."
(Recurso Especial 174.382, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 13.12.1999)
Dessa forma, não sendo possível determinar em definitivo as
consequências do ato ou fato ilícito, a condenação do recorrido ao ressarcimento
de despesas médicas, ainda que sem quantificação exata, com claro intento de
inclusão de tratamentos futuros necessários à total recuperação, mostra-se em
consonância com a regra prevista no art. 946 do CC, dispositivo de lei tido como
ofendido.
Nesse aspecto, portanto, também não há nada a reformar no acórdão
recorrido.
VI – Da compensação por danos morais e estéticos. Majoração.
Dissídio jurisprudencial.
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15. Superior Tribunal de Justiça
O recorrente insurge-se também contra o valor fixado no acórdão
recorrido a título de dano moral e estético, afirmando que seria exorbitante.
Neste caso, cabe ressaltar, que nas hipóteses nas quais a irresignação
dos recorrentes dirigem-se ao valor arbitrado a título de indenização por dano
moral e estético, esta Corte tem afastado o óbice da Súmula 7/STJ apenas quando
o valor fixado destoa daqueles adotados em outros julgados ou revela-se irrisório
ou exagerado, de modo a não atender ao espírito que norteou o legislador na
redação do referido dispositivo legal – assegurar ao lesado a justa reparação pelos
danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa.
Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM
REPARATÓRIO. PENSIONAMENTO. PRECEDENTES DA TURMA. I -
Em se tratando de reparação por dano moral, esta Corte, principalmente, por
sua Terceira Turma, tem prestigiado, tanto quanto possível, a fixação feita
pelas instâncias ordinárias, as quais, com ampla liberdade para apreciar os
fatos e mensurar suas repercussões, têm melhores condições de fazê-lo.
Destarte, somente quando a quantificação for tão alta que atinja as raias da
exorbitância, ou tão baixa que chegue aos níveis da insignificância, é que este
Tribunal se sente autorizado a interferir.(...) Recurso não conhecido." (REsp
445.858/SP, Relator Ministro Castro Filho, DJ 19.12.2005)
AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO.
IMPROVIMENTO.
I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas
quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e
estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
III. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no EDcl no REsp 921.816/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 01/04/2009)
Conforme afirmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em
Voto-vogal no Resp nº 269.407/RJ,
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16. Superior Tribunal de Justiça
(...) a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de se dar quando há
o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco
milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos,
trezentos e cinqüenta, duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem
salários a menos. Não é, portanto, um caso de abuso na fixação, é uma
discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o Superior
Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um valor de dano moral, que é
matéria de fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não
sendo abusiva ou iníqua a opção do tribunal local, não se justificaria a
intervenção deste Tribunal.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais
e estéticos foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao
nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a
prestação jurisdicional fornecida (REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Na hipótese, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal de origem
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral e R$ 30.000,00
(trinta mil reais) a título de dano estético, em razão da perda de parte da língua e
de “deformidade no nariz e na boca bem como a perda de oito dentes e
dificuldades também na fala” (e-STJ fl. 799), não é irrisório nem exagerado.
Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que a simples existência de julgados em
que a verba indenizatória foi arbitrada em valor inferior ao caso concreto não
autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a instância
ordinária, em análise do contexto fático-probatório, fixou a indenização em
quantia que não extrapola o critério de razoabilidade.
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17. Superior Tribunal de Justiça
VII – Da verba honorária. Sucumbência recíproca. Da Súmula
83/STJ
Por fim, o TJ/RS, ao decidir que na ação de compensação por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca, alinhou-se ao entendimento disposto na Súmula 326 do
STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
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