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Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.478 - SP
(2005/0012499-9)

RELATOR                 :   MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE              :   ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORA             :   MIRIAN KIYOKO MURAKAWA E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   CLAUDIO MORANDI ROMANO
ADVOGADO                :   VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS

                                               DECISÃO

            Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO,
com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

                               "Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça
                do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas
                previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação.
                               1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas
                promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo
                com o número de vagas.
                               2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do
                número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples
                expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação.
                               3. Precedentes: RMS-15.034, RMS-15.420, RMS-15.945 e
                RMS-20.718.
                               4. Recurso ordinário provido." (fl. 258)

               Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral,
contrariedade aos arts. 37, II, III e IV, 96, I, "e" e 169, da Constituição Federal.
               Decido.
               O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS
(Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 10.08.2011), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá
escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
               A decisão ficou assim ementada:


                             "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
                CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À
                NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À
                NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
                VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso,
                a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a
                nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de
Documento: 27707473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2013   Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
                acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado
                e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o
                edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração
                que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação
                para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado
                pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
                ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
                BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração
                Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à
                previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um
                necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do
                Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como
                princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um
                edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
                para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
                impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
                segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se
                inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado
                administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do
                edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de
                comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da
                Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela
                boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
                confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES
                EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO
                PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a
                obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no
                edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações
                excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente
                motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que
                determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração
                Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não
                cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é
                necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes
                características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma
                situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do
                edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser
                determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da
                publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e
                imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
                excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das
                regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
                cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de
                forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando
                absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a
                situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear
                candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente
                motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV.
Documento: 27707473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2013   Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
                FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse
                entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à
                nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do
                princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É
                preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso
                público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil,
                permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de
                organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que
                possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um
                direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da
                Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que
                regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e
                incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional
                do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa
                as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao
                lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade,
                entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia
                fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V.
                NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. "


               Da referida decisão foram opostos embargos de declaração que restaram
rejeitados pela Corte Suprema. O acórdão transitou em julgado.
               Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
                Publique-se.
                Intime-se.
               Brasília, 20 de março de 2013.




                                     MINISTRO GILSON DIPP
                                            Vice-Presidente




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STJ decide sobre direito à nomeação em concurso público

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.478 - SP (2005/0012499-9) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORA : MIRIAN KIYOKO MURAKAWA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLAUDIO MORANDI ROMANO ADVOGADO : VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação. 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. 3. Precedentes: RMS-15.034, RMS-15.420, RMS-15.945 e RMS-20.718. 4. Recurso ordinário provido." (fl. 258) Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos arts. 37, II, III e IV, 96, I, "e" e 169, da Constituição Federal. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 598.099/MS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 10.08.2011), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. A decisão ficou assim ementada: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de Documento: 27707473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2013 Página 1 de 3
  • 2. Superior Tribunal de Justiça acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. Documento: 27707473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2013 Página 2 de 3
  • 3. Superior Tribunal de Justiça FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. " Da referida decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados pela Corte Suprema. O acórdão transitou em julgado. Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de março de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente Documento: 27707473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/03/2013 Página 3 de 3