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LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem e dá outras providências.
DECRETO N 94.406/87
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, que dispõe sobre o exercício da
Enfermagem, e dá outras providências
Enfermeira Ana Patrícia Lima de Oliveira
Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território
nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente
podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e
inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição
na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo
Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de
Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação.
Art. 7º – São técnicos de Enfermagem:
I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de
Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e
registrado pelo órgão competente;
II – o titular do diploma ou do certificado legalmente
conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado
em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Técnico de
Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO
ENFERMEIRO
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da
estrutura básica da instituição de saúde, pública e
privada, e chefia de serviço e de unidade de
enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem
e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução
e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem;
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de
enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre
matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves
com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e que exijam conhecimentos de base científica e
capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação
da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação
dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela
instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma
de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção
hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que
possam ser causados à clientela durante a assistência
de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e
puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de
parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da
população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do
art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de
providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de
anestesia local, quando necessária.
Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível
médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho
de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as
privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo
único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
5. Atribuições do Auxiliar de Enfermagem
Exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de
enfermagem sob supervisão, bem como a participação
em nível de execução simples, em processo de
tratamento cabendo-lhe:
6. Atribuições do Auxiliar de Enfermagem
a-) observar , reconhecer e descrever sinais e
sintomas;
b-) executar ações de tratamento simples;
c-) prestar cuidados de higiene e conforto ao
paciente;
d-) participar da equipe de enfermagem
Aqui você encontra a lei na integra para
estudar:
http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-
25-de-junho-de-1986_4161.html

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Lei do exercicio profissional

  • 1. LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. DECRETO N 94.406/87 Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências Enfermeira Ana Patrícia Lima de Oliveira
  • 2. Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei. Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
  • 3. Art. 7º – São técnicos de Enfermagem: I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
  • 4. ATRIBUIÇÕES DO AUXILIAR DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO ENFERMEIRO
  • 5. Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  • 6. Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente: h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
  • 7. II – como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
  • 8. e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distocia; j) educação visando à melhoria de saúde da população.
  • 9. Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda: a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
  • 10. Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente: § 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem; § 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; § 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; § 4º Participar da equipe de saúde.
  • 11. 5. Atribuições do Auxiliar de Enfermagem Exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processo de tratamento cabendo-lhe:
  • 12. 6. Atribuições do Auxiliar de Enfermagem a-) observar , reconhecer e descrever sinais e sintomas; b-) executar ações de tratamento simples; c-) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d-) participar da equipe de enfermagem
  • 13. Aqui você encontra a lei na integra para estudar: http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de- 25-de-junho-de-1986_4161.html